O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento VI ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
Promulgado em 3 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Julho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:
1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Interior da China, promover a facilitação do comércio e investimento e fomentar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.
1. Comércio de Serviços
1) A partir do dia 1 de Outubro de 2009, com base nos compromissos sobre a liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo e no Suplemento V ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes 19 sectores de serviços: serviços jurídicos, construção, serviços médicos, investigação e exploração, imobiliário, contratação e colocação de pessoal, impressão, convenções e exposições, utilidade pública, telecomunicações, actividade audiovisual, distribuição, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros, turismo, actividades recreativas e culturais, transporte marítimo, transporte aéreo e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.
2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento IV, bem como do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento V. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.
3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).
2. Facilitação do Comércio e Investimento
Para intensificar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual, as duas partes concordam em adoptar, no âmbito das marcas, as seguintes medidas para reforçar o intercâmbio e a cooperação:
1) Método de cooperação
A Direcção Geral da Administração Industrial e Comercial da República Popular da China e a Direcção dos Serviços de Economia da RAEM estabelecem um mecanismo de comunicação para reforçar a cooperação bilateral no âmbito das marcas.
2) Conteúdo da cooperação
(1) Intensificar a troca de informações entre as duas partes no âmbito das marcas.
(2) Aprofundar o conhecimento das empresas das duas partes sobre os regimes de registo de marca aplicados nesses dois territórios, mediante a organização de seminários e conferências, a publicação das respectivas informações na Internet e outros meios.
(3) Intensificar a cooperação bilateral em matéria de formação de pessoal.
3. Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais
As duas partes adoptam as seguintes medidas para promover o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais:
1) Contabilidade
As duas partes iniciarão estudos sobre a isenção mútua de determinadas disciplinas previstas quer no exame de registo de contabilistas da China quer no de auditores de contas de Macau.
2) Impressão
As autoridades competentes ou os operadores da actividade das duas partes realizarão acções de intercâmbio para os técnicos de impressão desses dois territórios.
4. Anexo
O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.
5. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa, e assinado, em Macau, aos 11 de Maio de 2009.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China | Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China | |
Jiang Zengwei | Tam Pak Yuen |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
a. Serviços Jurídicos (CPC861) | |
Compromissos Específicos | 1. É permitido aos advogados de Macau2, que aí exerçam actividade profissional
há mais de cinco anos e tenham obtido aprovação no exame judicial no Interior
da China, submeter-se a formação intensiva, com duração não inferior a um
mês, organizada pela Associação de Advogados do Interior da China, nos termos
da Lei da Advocacia da República Popular da China e do Regulamento do Pedido
de Acesso ao Estágio de Exercício de Advocacia (a título experimental).
Os advogados de Macau que se sujeitem a formação profissional e obtenham
aprovação podem solicitar autorização para o exercício de advocacia no Interior
da China. 2. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos de Macau que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China operar em associação com um escritório de serviços jurídicos do Interior da China, desde que constituído na Província de Guangdong há mais de um ano, e cujos fundadores (ou pelo menos um deles) tenham mais de cinco anos de experiência em advocacia. |
1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos
das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
2 O prazo de exercício da actividade referido no texto, exigido aos advogados
de Macau, é contado com base no número de anos de exercício efectivo de actividade
profissional pelo advogado em Macau constante no respectivo certificado emitido
pela Associação dos Advogados de Macau.
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312) Serviços Farmacêuticos |
|
Compromissos Específicos | 1. É permitida a candidatura ao exame de habilitação profissional em
Farmácia, para o exercício de actividade profissional no Interior da China,
aos residentes permanentes de Macau que obtenham licença como farmacêuticos
em Macau e preencham as condições de candidatura previstas nas Regras Provisórias
sobre o Regime de Licenciamento Profissional de Farmacêuticos para o Exercício
da Actividade Profissional do Interior da China (Ren Fa no. (1999) 34),
tendo os aprovados direito ao respectivo certificado de habilitação. 2. É permitido aos residentes permanentes de Macau que tenham licença para o exercício como farmacêuticos em Macau, após a obtenção do respectivo Certificado de Habilitação em Farmácia no Interior da China, registarem-se, nos termos das Medidas Administrativas Provisórias sobre o Registo de Farmacêuticos para o Exercício da Actividade Profissional do Interior da China (Guo Yao Guan Ren no. (2000) 156) e outros documentos relacionados. 3. É permitida a constituição no Interior da China, por prestadores de serviços de Macau, de clínicas médicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, desde que a quota detida pelos investidores estrangeiros não exceda 70% do capital.1 |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
C. Serviços de Investigação e Desenvolvimento | |
a. Serviços de Investigação e Desenvolvimento Experimental em Ciências Naturais e Engenharia (CPC8510) |
Compromissos Específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir no Interior da China empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de investigação e desenvolvimento experimental nas áreas das ciências naturais e engenharia.2 |
1 Em relação à constituição de clínicas por prestadores de serviços de Macau,
sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, na Província de Guangdong,
aplicam-se as normas constantes do Suplemento V ao Acordo.
2 Exceptuam-se os serviços proibidos especificados no Catálogo Industrial do
Investimento Estrangeiro.
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
D. Serviços do Sector Imobiliário | |
a. Serviços do Sector Imobiliário, incluindo Imóveis Próprios ou Arrendados
(CPC821) b. Serviços do Sector Imobiliário baseados em Cobrança de Dinheiro ou em Contrato (CPC822) |
|
Compromissos Específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Interior da China serviços no sector imobiliário, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
k. Serviços de Contratação e Colocação de Pessoal (CPC872) | |
Compromissos Específicos | A qualificação como agência de emprego ou agências de intermediação de quadros especializados com capitais estrangeiros não é necessária para as empresas de gestão de navios internacionais constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, requererem a qualificação para a exploração de serviços de contratação de mão-de-obra (marinheiros) para trabalhar no exterior.1 |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
r. Serviços de Impressão e Publicação | |
Compromissos Específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China, empresas de serviços de composição e revisão, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, a fim de exercerem actividades relacionadas com a impressão de livros, como sejam a revisão, concepção gráfica e composição. |
1 Após adquirida a qualificação para a exploração de serviços de contratação de mão-de-obra (marinheiros) para trabalhar no exterior, as empresas de gestão de navios internacionais constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau podem apenas enviar marinheiros para os navios cujo proprietário seja de Macau, ou para os que sejam registados em Macau.
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
Convenções e Exposições (CPC87909) | |
Compromissos Específicos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau organizar, a título
experimental, exposições nos Municípios de Pequim, Tianjin, Chongqing e
nas Províncias de Zhejiang, Jiangsu e Fujian, sob a forma de prestação de
serviços transfronteiriços.1 2. São delegadas na Província de Guangdong as competências para a apreciação dos pedidos de autorização de organização, na Província de Guangdong, pelos prestadores de serviços de Macau, de exposições internacionais de carácter económico e tecnológico que ocupem uma área de mais de mil metros quadrados.2 3. É permitido às empresas estabelecidas na região autónoma de Guangxi e nas Províncias de Hunan, Hainão, Fujian, Jiangxi, Yunnan, Guizhou e Sichuan, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro,3 devendo as empresas expositoras estar registadas na respectiva província ou região autónoma. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
Serviços de Utilidade Pública | |
Compromissos Específicos | É eliminada a exigência de uma percentagem mínima de capital detido por prestadores de serviços de Macau, em matéria de construção e exploração de redes de gases combustíveis nas cidades da Província de Guangdong com menos de um milhão de habitantes. |
1 Sujeito à autorização do Ministério do Comércio, nos termos da legislação em
vigor no Interior da China.
2 Sempre que a denominação «China» figure no título da exposição, o respectivo
pedido está sujeito à apreciação e aprovação da entidade responsável pelos assuntos
comerciais da Província de Guangdong depois de o mesmo ter sido notificado e autorizado
pelo Ministério do Comércio.
3 Sujeito à autorização do Conselho para a Promoção do Comércio Internacional
da China (CCPIT), nos termos da legislação vigente no Interior da China.
Sector ou Subsector | 2. Serviços de Comunicações |
C. Serviços de Telecomunicações | |
Venda de Cartões de Chamadas | |
Compromissos Específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau vender, na Província de Guangdong, cartões de chamadas para telefones das redes fixas e móvel destinados exclusivamente ao uso em Macau (excluindo cartões de chamadas para o serviço de telemóvel por satélite).1 |
Sector ou Subsector | 2. Serviços de Comunicações |
D. Serviços Audiovisuais | |
Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202),
Serviços de Distribuição de Fonogramas Serviços de Exibição Cinematográfica Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos Serviços Técnicos de Televisão por Cabo Telenovelas Co-Produzidas Outros |
|
Compromissos Específicos | Serviços de Distribuição de Videogramas e Fonogramas É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, serviços de distribuição de videogramas e fonogramas (incluindo obras cinematográficas).2 |
Filmes em Língua Chinesa e Filmes
Co-Produzidos É permitida a realização em Macau da pós-produção de filmes produzidos no Interior da China (incluindo filmes co-produzidos), desde que o pedido seja solicitado pela unidade principal de produção do Interior da China e seja autorizado pela Administração Geral de Rádio, Filme e Televisão do Estado. |
1 Sujeito às normas previstas no «Memorando sobre Venda de Cartões de Chamadas
de Macau na Província de Guangdong», assinado entre as entidades de supervisão de
telecomunicações do Interior da China e de Macau.
2 Os prestadores de serviços de Macau que exploram, no Interior da China, serviços
de distribuição de videogramas e fonogramas devem cumprir o estipulado nas respectivas
leis, regulamentos e no regime de verificação do Interior da China.
Sector ou Subsector | 3. Serviços de Construção e de Engenharia Relacionada |
CPC511, 512, 5131, 514, 515, 516, 517, 5182 | |
Compromissos Específicos | 1. A partir da assinatura do presente Suplemento e antes da promulgação
dos novos Critérios de Qualificação das Empresas de Construção3, mantém-se
inalterada a política definida pelo antigo Ministério de Construção no que
diz respeito ao reconhecimento de gestores de Macau no processo de apreciação
de qualificação das empresas de construção com capitais de Macau que tenham
adquirido as ditas qualificações do Interior da China. O reconhecimento
dos gestores de projectos de Macau contratados pelas empresas de construção
com capitais de Macau mantém-se válido nos termos do regime de qualificação
administrativa das empresas de construção.
2. Após a promulgação dos novos Critérios de Qualificação das Empresas de Construção será permitido que os gestores de projecto de Macau, já reconhecidos, continuem a desempenhar as suas funções até ao termo das obras de construção que tenham sido empreitadas ou iniciadas antes da promulgação desses Critérios. |
Sector ou Subsector | 4. Serviços de Distribuição |
A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco) B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco) C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco) D. Franquia Comercial (Franchising) |
|
Compromissos Específicos | O capital social mínimo exigido às empresas de distribuição de publicações constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau é idêntico ao aplicável às empresas do Interior da China. |
Sector ou Subsector | 7. Actividade Financeira |
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)] |
1 Abrange os serviços de dragagem relacionados com a construção de infra-estruturas.
2 Compreende apenas o serviço de aluguer de máquinas de construção ou de demolição,
com operador, detidas e utilizadas por empresas de construção civil estrangeiras
na prestação de serviços.
3 De notar que o processo de revisão está em curso.
Sector ou Subsector | a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais c. Locação Financeira d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação) e. Garantias e Compromissos f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes |
Compromissos Específicos | 1. As sucursais dos bancos estrangeiros, constituídas na Província de
Guangdong por bancos de Macau, podem pedir o estabelecimento de filiais
em cidades da Província de Guangdong diferentes daquela onde a sucursal
se situa, nos termos das normas aplicáveis no Interior da China aos pedidos
de estabelecimento de filiais. 2. Caso um banco de capitais detidos por investidores estrangeiros, constituído no Interior da China por um banco de Macau, tenha já estabelecido sucursais na Província de Guangdong, podem as mesmas pedir o estabelecimento de filiais em cidades da Província de Guangdong diferentes daquela onde a sucursal se situa, nos termos das normas aplicáveis no Interior da China aos pedidos de estabelecimento de filiais. |
Sector ou Subsector | 7. Actividade Financeira |
B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros | |
Títulos Financeiros (Securities)
Futuros |
|
Compromissos Específicos | É permitido às empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) de Macau, que cumpram os requisitos necessários à qualificação como sócios estrangeiros de empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) com participação de capitais estrangeiros, estabelecer na Província de Guangdong, em colaboração com as congéneres do Interior da China que reunam as condições necessárias ao estabelecimento de subsidiárias, empresas de capitais mistos para prestarem consultadoria na área do investimento em títulos financeiros. Enquanto subsidiárias das empresas do Interior da China, as referidas empresas de capitais mistos exercem exclusivamente a actividade de consultadoria para investimento em títulos financeiros. O capital social detido pelas empresas de Macau não pode exceder um terço. |
Sector ou Subsector | 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos |
A. Hotéis (incluindo hotéis-apartamentos) e Restaurantes (CPC641-643) B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471) C. Guias Turísticos (CPC7472) Outros |
|
Compromissos Específicos | 1. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade
chinesa a obtenção do cartão de acompanhante de viagens para fora do Interior
da China, podendo os mesmos serem contratados por agências de viagens internacionais
do Interior da China que estejam autorizadas a explorar viagens para o exterior
e por agências de Macau e Hong Kong, estabelecidas no Interior da China,
que estejam autorizadas a realizar excursões com destino a Macau e Hong
Kong. 2. As agências de turismo do Interior da China autorizadas a organizar excursões com destino a Taiwan podem arranjar turistas do Interior da China que sejam simultaneamente detentores de «Salvos-Condutos de entrada e saída de Taiwan» válidos e de vistos de viagem (número iniciado pela letra L), a permanecerem, em trânsito, em Macau, de modo a facilitar os operadores de turismo do Interior da China e de Macau desenvolverem os produtos turísticos «uma viagem, vários destinos». |
Sector ou Subsector | 10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos |
A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais) | |
Compromissos Específicos | É de dois meses, contados da entrega de todos os elementos relevantes, o prazo para exame do conteúdo dos jogos na internet (incluindo o exame por peritos) desenvolvidos em Macau e importados para o Interior da China. |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
A. Serviços de Transportes Marítimos H. Serviços de Apoio |
|
Transportes Internacionais (Transporte de Mercadorias e de Passageiros)
(CPC7211, 7212, excluindo Serviços de Cabotagem e em Águas Interiores) Serviços de Estiva de Contentores Outros Serviços |
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Compromissos Específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios para a prestação de serviços conexos ao transporte marítimo entre Macau e os portos de categoria B da Província de Guangdong, efectuado em navios fretados no Interior da China por esses prestadores de serviços de Macau, incluindo serviços regulares de expedição de mercadorias, de emissão de conhecimentos de carga, de liquidação de taxas de frete e de assinatura de contratos de serviço. |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
C. Serviços de Transportes Aéreos | |
Serviços de Administração Aeroportuária (excluindo Serviços de Carga
e Descarga de Mercadorias (CPC74610) Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo (CPC74690) Serviços de Sistema de Reservas por Computador (CRS) Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo |
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Compromissos Específicos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Interior da China de agências de venda de transporte aéreo, sob a forma de empresas de capitais detidos inteiramente pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, submeter garantia financeira prestada por bancos que sejam pessoas colectivas constituídas de acordo com a legislação vigente no Interior da China ou por empresa de prestação de garantias recomendada pela Associação de Transportes Aéreos da China; poderão ainda apresentar garantia financeira prestada por bancos de Macau1, a qual, após aprovação do requerimento pelo Interior da China, deverá ser complementada, dentro do prazo fixado, por garantia financeira emitida por bancos que sejam pessoas colectivas constituídas de acordo com a legislação vigente no Interior da China, ou por empresa de prestação de garantias recomendada pela Associação de Transportes Aéreos da China. |
Sector ou Subsector | Sector de Serviços (GNS/W/120)
não Especificados |
Estabelecimentos Industriais ou Comerciais em Nome Individual |
1 Sujeito às normas previstas no «Acordo sobre Garantias Financeiras da Constituição de Agências de Vendas de Transporte Aéreo», assinado entre as entidades de supervisão do Interior da China e de Macau.
Compromissos Específicos | 1. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação aí em vigor e com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial (franchising), para o exercício das seguintes actividades: clínicas em nome individual; consultadoria económica e comercial e consultadoria de gestão empresarial; comércio por grosso (apenas para os produtos têxteis, vestuário, artigos de uso quotidiano, artigos de papelaria, artigos de desporto e outros produtos culturais). O número de trabalhadores não pode exceder oito por estabelecimento. |