REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2009

BO N.º:

26/2009

Publicado em:

2009.7.1

Página:

9143-9156

  • Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa, relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do Quarto Acordo que Prorroga o Acordo Regional de Cooperação de 1987 para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares, feito em Viena, em 22 de Junho de 2006, bem como os textos autênticos do Acordo Regional de Cooperação para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares, de 1987, e do Quarto Acordo que Prorroga o Acordo Regional de Cooperação de 1987, em língua inglesa, acompanhados das traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2009

    Considerando que a República Popular da China é Parte no Acordo Regional de Cooperação para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares, feito em Viena, em 2 de Fevereiro de 1987 (Acordo Regional de Cooperação de 1987), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de aceitação junto do Director Geral da Agência Internacional de Energia Atómica em 2 de Junho de 1987;

    Considerando que o Acordo Regional de Cooperação de 1987 foi prorrogado em 12 de Junho de 1992, depois em 12 de Junho de 1997, e depois em 12 de Junho de 2002, permanecendo em vigor por um período de cinco anos a contar desta data;

    Mais considerando que a República Popular da China efectuou, em 29 de Outubro de 2007, junto do Director Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, o depósito do seu instrumento de aceitação do Quarto Acordo que Prorroga o Acordo Regional de Cooperação de 1987 para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares, feito em Viena, em 22 de Junho de 2006 (Quarto Acordo de Prorrogação);

    Considerando igualmente que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que o Quarto Acordo de Prorrogação se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando ainda que o Quarto Acordo de Prorrogação, em conformidade com os seus artigos 1.º e 2.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 30 de Outubro de 2007, permanecendo em vigor até 11 de Junho de 2012;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação relativa à aplicação do Quarto Acordo de Prorrogação na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, na sua versão em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa;

    — o Acordo Regional de Cooperação de 1987 na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

    — o Quarto Acordo de Prorrogação na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 25 de Junho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Junho de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


    Notification

    (Document Ref.: CPMV/2007/66, of 29 October 2007)

    “(…)

    Instructed by my Government, I have the honor to submit to Your Excellency the Instruments of Acceptance of the People's Republic of China for the Fourth Agreement to Extend the 1987 Regional Cooperative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology done in Vienna on 22 June 2006 (hereinafter referred to as “the Agreement”), and to state, on behalf of the Government of the People's Republic of China, the following:

    In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, the Government of the People's Republic of China decides that the Agreement applies to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China

    (…)”

    Notificação

    (Documento Ref.: CPMV/2007/66, de 29 de Outubro de 2007)

    «(…)

    Por instrução do meu Governo, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência os Instrumentos de Aceitação da República Popular da China do Quarto Acordo que Prorroga o Acordo Regional de Cooperação de 1987 para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares, feito em Viena, em 22 de Junho de 2006 (de ora em diante designado por «Acordo»), e de declarar, em nome do Governo da República Popular da China, o seguinte:

    De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Acordo é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»

    Regional Cooperative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology

    Whereas it is a function of the International Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as the “Agency”) to encourage and assist research on, and the development and practical application of, atomic energy for peaceful uses, which function can be fulfilled by furthering co-operation among its Member States and by assisting them in their national atomic energy programmes;

    Whereas the Governments Parties to this Agreement (hereinafter referred to as the “Governments Parties”) recognize that, within their national atomic energy programmes, there exist areas of common interest wherein mutual co-operation can promote the more efficient utilization of available resources; and

    Whereas, under the auspices of the Agency, the Governments Parties desire to enter into a Regional Agreement to encourage such co-operative activities;

    Now, therefore, it is agreed as follows:

    Article I

    The Governments Parties undertake, in co-operation with each other and the Agency, to promote and co-ordinate co-operative research, development and training projects in nuclear science and technology through their appropriate national institutions.

    Article II

    1. There shall be a meeting of representatives of the Governments Parties (hereinafter referred to as the “Meeting of Representatives”) to be convened by the Agency. The Meeting of Representatives shall be held as required and, at least, once every year. Each representative may be accompanied by alternates, experts and advisers.

    2. The Meeting of Representatives shall have the authority:

    (a) To determine a programme of activities and to establish priorities therefore;

    (b) To consider and approve the co-operative projects proposed in accordance with paragraph 1 of article III;

    (c) To review the implementation of the co-operative projects established in accordance with paragraph 2 of article III;

    (d) To co-ordinate the activities of the project committees established in accordance with article VI;

    (e) To consider the annual report submitted by the Agency pursuant to paragraph 4 of article VII; and

    (f) To consider any other matters related to or connected with the promotion and co-ordination of co-operative projects for the purposes of this Agreement as set forth in article I.

    Article III

    1. Any Government Party may submit a written proposal for a co-operative project to the Agency, which shall, upon receipt thereof, notify the other Governments Parties of such proposal. The proposal shall specify, in particular, the nature and objectives of the proposed co-operative project and the means of implementing it. At the request of a Government Party, the Agency may assist hi the preparation of a proposal for a co-operative project.

    2. In approving a co-operative project pursuant to paragraph 2 (b) of article II, the Meeting of Representatives shall specify:

    (a) The nature and objectives of the co-operative project;

    (b) The related programme of research, development and training;

    (c) The means of implementing the co-operative project and verifying the achievement of project objectives; and

    (d) Other relevant details as deemed appropriate.

    Article IV

    1. Any Government Party may participate in co-operative project established in accordance with article III, by means of a notification of participation to the Agency, which shall notify the other Governments Parties of such participation.

    2. Subject to paragraph 2 of article VII, the implementation of each co-operative project established in accordance with article III may start after receipt by the Agency of the third notification of participation in the co-operative project.

    Article V

    1. Each Government participating in a co-operative project in accordance with article IV (hereinafter referred to as “Participating Government”) shall implement the portion of the co-operative project assigned to it in accordance with paragraph 3 (b) of article VI. In particular, each Participating Government, subject to its domestic laws and regulations, shall:

    (i) Make available the necessary scientific and technical facilities and personnel for the implementation of the co-operative project; and

    (ii) Take all reasonable and appropriate steps for the acceptance of scientists, engineers or technical experts designated by the other Participating Governments or by the Agency to work at designated installations, and for the assignment of scientists, engineers or technical experts to work at installations designated by the other Participating Governments for the purpose of implementing the co-operative project.

    2. Each Participating Government shall submit to the Agency an annual report on the implementation of the portion of the co-operative project assigned to it, including any information it deems appropriate for the purposes of this Agreement.

    3. Each Participating Government, subject to its domestic laws and regulations and in accordance with its respective budgetary appropriations, shall contribute, financially or otherwise, to the effective implementation of the co-operative project and shall notify annually the Agency of any such contribution.

    Article VI

    1. There shall be established a project committee for each co-operative project.

    2. The project committee shall consist of one representative from each Participating Government and one representative from the Agency. They may be accompanied by advisers.

    3. The functions of the project committee shall be:

    (a) To determine details for the implementation of each co-operative project in accordance with its objectives;

    (b) To establish and amend, as necessary, the portion of the co-operative project to be assigned to each Participating Government, subject to the consent of that Government;

    (c) To supervise the implementation of the co-operative project; and

    (d) To make recommendations to the Participating Governments and to the Agency with respect to the co-operative project, and to keep under review the implementation of such recommendations.

    4. The project committee shall meet as required and, at least, once every year.

    Article VII

    1. The Agency shall perform secretariat duties under this Agreement.

    2. Subject to available resources, the Agency shall endeavour to support co-operative projects established in accordance with article III by means of technical assistance and its other programmes. Any such assistance shall be provided, mutatis mutandis, in accordance with the principles, rules and procedures governing the provision of technical assistance by the Agency.

    3. On the basis of recommendations made by the project committee for a co-operative project pursuant to paragraph 3 (d) of article VI and in consultation with the project committee, the Agency shall:

    (a) Establish annually a schedule of work and modalities for the implementation of the co-operative project;

    (b) Allocate among the Participating Governments the contribution made in accordance with paragraph 3 of article V and paragraph 1 of article VIII;

    (c) Consider the annual reports submitted by the Participating Governments on the implementation of their portions of the co-operative project pursuant to paragraph 2 of article V;

    (d) Assist the Participating Governments in the exchange of information and in compiling, publishing and distributing reports on the co-operative project, as appropriate; and

    (e) Provide scientific and administrative support for the meetings of the project committee.

    4. On the basis of the annual reports submitted by the Participating Governments pursuant to paragraph 2 of Article V and in consultation with them, the Agency shall prepare annually an overall report on the activities carried out under this Agreement, with particular reference to the implementation of the co-operative projects established in accordance with Article III, and submit it to the Meeting of Representatives.

    Article VIII

    1. With the consent of the Meeting of Representatives, the Agency may invite any Member State other than the Participating Governments or appropriate international organizations to contribute financially or otherwise to, or to participate in, a co-operative project. The Agency shall inform the Participating Governments of any such contributions or participation.

    2. The Agency shall administer the contributions made pursuant to paragraph 3 of article V and paragraph 1 of this Article for the purposes of this Agreement, in accordance with its financial regulations and other applicable rules. The Agency shall keep separate records and accounts for each such contribution.

    Article IX

    1. In accordance with its applicable laws and regulations, each Government Party shall ensure that the Agency's safety standards and measures relevant to a co-operative project are applied to its implementation.

    2. Each Government Party undertakes that any assistance provided to it under this Agreement shall be used only for peaceful purposes, in accordance with the Statute of the Agency.

    3. Neither the Agency nor any Government or appropriate international organization making contributions pursuant to paragraph 3 of article V or paragraph 1 of article VIII shall be held responsible towards the Participating Governments or any person claiming through them for the safe implementation of a co-operative project.

    Article X

    Any Government Party to this Agreement and the Agency may, where appropriate and in consultation with each other, make co-operative arrangements with appropriate international organizations for the promotion and development of cooperative projects in the areas covered by this Agreement.

    Article XI

    Any dispute which may arise with respect to the interpretation or application of this Agreement shall be settled through consultations between the parties concerned, with a view to the settlement of the dispute by negotiation or by any other peaceful means of settling disputes acceptable to them.

    Article XII

    Any Member State of the Agency in the area of South Asia, South East Asia and the Pacific or the Far East according to the Statute of the Agency may become a Party to this Agreement by notifying its acceptance thereof to the Director General of the Agency.

    Article XIII

    1. This Agreement shall enter into force upon receipt by the Director General of the Agency of the second notification of acceptance in accordance with article XII. In the event such notification is received by the Director General of the Agency prior to the expiration of the Regional Co-operative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology of 1972, as extended in 1977 and in 1982, this Agreement shall enter into force on the date of expiration of the said Agreement. With respect to Governments accepting this Agreement thereafter, it shall enter into force on the date of receipt by the Director General of the Agency of the notification of such acceptance.

    2. This Agreement shall continue in force for a period of five years from the date of its entry into force.

    3. The co-operative projects established under the Regional Co-operative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology of 1972, as extended in 1977 and in 1982, which are being implemented as of the date of entry into force of this Agreement, shall be considered as co-operative projects under this Agreement.

    DONE in Vienna, on the second day of February 1987, in the English language.

    Acordo Regional de Cooperação para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares

    Considerando que a Agência Internacional de Energia Atómica (daqui em diante denominada «Agência») tem por funções encorajar e apoiar o desenvolvimento e a aplicação prática da energia atómica para fins pacíficos e a investigação neste domínio, funções essas que podem ser concretizadas através da promoção da cooperação entre os seus Estados Membros e da prestação de assistência nos seus programas nacionais de energia atómica;

    Considerando que os Governos Partes no presente Acordo (daqui em diante denominados «Governos Partes») reconhecem que, no âmbito dos seus programas nacionais de energia atómica, existem áreas de interesse comum nas quais uma cooperação mútua pode promover a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis; e

    Considerando que, sob os auspícios da Agência, os Governos Partes manifestaram o seu desejo de concluir um Acordo Regional destinado a encorajar tal cooperação;

    Foi, assim, acordado o seguinte:

    Artigo I

    Os Governos Partes comprometem-se, em cooperação entre si e com a Agência, a promover e coordenar projectos de cooperação na investigação, no desenvolvimento e na formação no domínio da ciência e tecnologia nucleares, através das suas instituições nacionais competentes.

    Artigo II

    1. É instituída uma reunião de representantes dos Governos Partes (daqui em diante denominada «Reunião de Representantes») a ser convocada pela Agência. A Reunião de Representantes deve ter lugar sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano. Cada representante pode ser acompanhado por suplentes, peritos e assessores.

    2. A Reunião de Representantes goza da autoridade para:

    a) Determinar um programa de actividades e para estabelecer as prioridades do mesmo;

    b) Analisar e aprovar os projectos de cooperação propostos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo III;

    c) Examinar a execução dos projectos de cooperação estabelecidos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III;

    d) Coordenar as actividades dos comités de projecto estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo VI;

    e) Analisar o relatório anual submetido pela Agência nos termos do n.º 4 do artigo VII; e

    f) Analisar quaisquer outras matérias relacionadas ou ligadas à promoção e à coordenação dos projectos de cooperação para os fins do presente Acordo tal como enunciados no artigo I.

    Artigo III

    1. Qualquer Governo Parte pode submeter uma proposta escrita de um projecto de cooperação à Agência, a qual deve, após a sua recepção, notificar de tal proposta os outros Governos Partes. A proposta deve especificar, em particular, a natureza e os objectivos do projecto de cooperação proposto e os meios de o executar. A pedido de um Governo Parte, a Agência pode prestar assistência na preparação de uma proposta de um projecto de cooperação.

    2. Ao aprovar um projecto de cooperação nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo II, a Reunião de Representantes deve especificar:

    a) A natureza e os objectivos do projecto de cooperação;

    b) O programa conexo de investigação, desenvolvimento e formação;

    c) Os meios de execução do projecto de cooperação e de verificação do cumprimento dos objectivos do mesmo; e

    d) Outros pormenores pertinentes considerados necessários.

    Artigo IV

    1. Qualquer Governo Parte pode participar num projecto de cooperação estabelecido em conformidade com o disposto no artigo III, mediante uma notificação de participação dirigida à Agência, a qual deve notificar os outros Governos Partes de tal participação.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo VII, a execução de cada projecto de cooperação estabelecido em conformidade com o disposto no artigo III pode ser iniciada após a recepção pela Agência da terceira notificação de participação no projecto de cooperação.

    Artigo V

    1. Cada Governo que participe num projecto de cooperação em conformidade com o disposto no artigo IV (daqui em diante denominado «Governo Participante») deve executar a parcela do projecto de cooperação que lhe foi atribuída em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo VI. Em particular, cada Governo Participante, sujeito às suas leis e regulamentos internos, deve:

    i) Disponibilizar as instalações e o pessoal científico e técnico necessários para a execução do projecto de cooperação; e

    ii) Adoptar todas as medidas razoáveis e apropriadas relativamente à aceitação de cientistas, de engenheiros ou de peritos técnicos designados pelos outros Governos Participantes ou pela Agência para trabalhar em instalações designadas, e relativamente à designação de cientistas, de engenheiros ou de peritos técnicos para trabalhar em instalações designadas pelos outros Governos Participantes, para os fins da execução do projecto de cooperação.

    2. Cada Governo Participante deve submeter à Agência um relatório anual sobre a execução da parcela do projecto de cooperação que lhe foi atribuída, incluindo qualquer informação que considere apropriada para os fins do presente Acordo.

    3. Cada Governo Participante, sem prejuízo das suas leis e regulamentos internos e em conformidade com as suas respectivas verbas orçamentais, deve contribuir, financeiramente ou de outro modo, para a execução efectiva do projecto de cooperação e deve notificar anualmente a Agência de tal contribuição.

    Artigo VI

    1. Deve ser estabelecido um comité de projecto para cada projecto de cooperação.

    2. O comité de projecto deve ser composto por um representante de cada Governo Participante e por um representante da Agência. Estes representantes podem ser acompanhados por assessores.

    3. As funções do comité de projecto são:

    a) Determinar as modalidades de execução de cada projecto de cooperação, em conformidade com os seus objectivos;

    b) Estabelecer e alterar, se necessário, a parcela do projecto de cooperação a ser atribuída a cada Governo Participante, sujeito ao consentimento do referido Governo;

    c) Supervisionar a execução do projecto de cooperação; e

    d) Fazer recomendações aos Governos Participantes e à Agência relativamente ao projecto de cooperação e fiscalizar a aplicação de tais recomendações.

    4. O comité de projecto deve reunir sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

    Artigo VII

    1. A Agência deve assegurar as funções de secretariado ao abrigo do presente Acordo.

    2. Na medida em que o permitam os recursos disponíveis, a Agência deve empenhar-se em apoiar os projectos de cooperação estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo III, no quadro do seu programa de assistência técnica e dos seus outros programas. Tal assistência deve ser prestada, mutatis mutandis, em conformidade com os princípios, regulamentos e procedimentos que regem a prestação de assistência técnica pela Agência.

    3. Com base nas recomendações feitas pelo comité de projecto de um projecto de cooperação, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo VI, e em consulta com o comité de projecto, a Agência deve:

    a) Estabelecer anualmente um plano de trabalho e modalidades para a execução do projecto de cooperação;

    b) Repartir entre os Governos Participantes as contribuições feitas em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo V e no n.º 1 do artigo VIII;

    c) Analisar os relatórios anuais submetidos pelos Governos Participantes sobre a execução das suas parcelas do projecto de cooperação, nos termos do n.º 2 do artigo V;

    d) Apoiar os Governos Participantes no intercâmbio de informações e na compilação, publicação e difusão de relatórios sobre o projecto de cooperação, se adequado; e

    e) Prestar apoio científico e administrativo nas reuniões do comité de projecto.

    4. Com base nos relatórios anuais submetidos pelos Governos Participantes, nos termos do n.º 2 do artigo V, e em consulta com estes Governos, a Agência deve preparar anualmente um relatório geral sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, com particular referência à execução dos projectos de cooperação estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo III, e submetê-lo à Reunião de Representantes.

    Artigo VIII

    1. Com a concordância da Reunião de Representantes, a Agência pode convidar qualquer Estado Membro, para além dos Governos Participantes ou de organizações internacionais competentes, a contribuir, financeiramente ou de outro modo, para um projecto de cooperação, ou a participar no mesmo. A Agência deve informar os Governos Participantes de tais contribuições ou participações.

    2. A Agência deve administrar as contribuições feitas nos termos do n.º 3 do artigo V e do n.º 1 do presente artigo para os fins do presente Acordo, em conformidade com os seus regulamentos financeiros e outras normas aplicáveis. A Agência deve manter registos e contas separados de cada uma de tais contribuições.

    Artigo IX

    1. Em conformidade com as suas leis e regulamentos aplicáveis, cada Governo Parte deve assegurar que as normas e as medidas de segurança da Agência relevantes para um projecto de cooperação sejam aplicadas na execução do mesmo.

    2. Cada Governo Parte compromete-se a que qualquer assistência que lhe for prestada ao abrigo do presente Acordo seja utilizada apenas para fins pacíficos, em conformidade com o Estatuto da Agência.

    3. Nem a Agência, nem qualquer Governo ou organização internacional competente que faça contribuições nos termos do n.º 3 do artigo V ou do n.º 1 do artigo VIII deve ser considerado responsável perante os Governos Participantes ou perante qualquer pessoa que apresente uma queixa, por intermédio daqueles governos, relativa à segurança da execução de um projecto de cooperação.

    Artigo X

    Qualquer Governo Parte no presente Acordo e a Agência podem, quando apropriado e em consulta entre si, concluir acordos de cooperação com organizações internacionais competentes para a promoção e o desenvolvimento de projectos de cooperação nas áreas abrangidas pelo presente Acordo.

    Artigo XI

    Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de consultas entre as partes envolvidas, com vista à resolução do diferendo por via de negociação ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que lhes seja aceitável.

    Artigo XII

    Qualquer Estado Membro da Agência que pertença às regiões do Sul da Ásia, do Sudeste da Ásia e do Pacífico ou do Extremo Oriente, em conformidade com o Estatuto da Agência, pode tornar-se Parte no presente Acordo mediante notificação da sua aceitação do mesmo dirigida ao Director Geral da Agência.

    Artigo XIII

    1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção pelo Director Geral da Agência da segunda notificação de aceitação feita em conformidade com o disposto no artigo XII. Caso tal notificação seja recebida pelo Director Geral da Agência antes da cessação do Acordo Regional de Cooperação para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares de 1972, tal como prorrogado em 1977 e em 1982, o presente Acordo entra em vigor na data da cessação do referido Acordo. No que diz respeito aos Governos que aceitem o presente Acordo posteriormente, este entra em vigor na data da recepção pelo Director Geral da Agência da respectiva notificação da aceitação.

    2. O presente Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    3. Os projectos de cooperação estabelecidos ao abrigo do Acordo Regional de Cooperação para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares de 1972, tal como prorrogado em 1977 e em 1982, que se encontrem em processo de execução na data da entrada em vigor do presente Acordo, são considerados como projectos de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

    FEITO em Viena, aos 2 de Fevereiro de 1987, em língua inglesa.

    Fourth Agreement to Extend the 1987 Regional Cooperative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology (RCA)

    Whereas the Governments of Australia, Bangladesh, the People's Republic of China, India, Indonesia, Japan, the Republic of Korea, Malaysia, Mongolia, Myanmar, New Zealand, Pakistan, the Philippines, Singapore, Sri Lanka, Thailand and Viet Nam (hereinafter referred to as “the Governments Parties”) are parties to the Regional Cooperative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology, 1987 (hereinafter referred to as the “1987 Regional Cooperative Agreement”) which entered into force on 12 June 1987, was extended on 12 June 1992, then on 12 June 1997, and then on 12 June 2002, and is to remain in force for a period of five years from that date;

    Whereas the 1987 Regional Cooperative Agreement, extended on 12 June 1992 then on 12 June 1997 and then on 12 June 2002, is due to expire on 11 June 2007;

    Whereas the Governments Parties desire to extend the 1987 Regional Cooperative Agreement with effect from the date of its expiry for a further five-year period in view of its usefulness in providing a regional framework for initiating cooperative projects and coordinated research programming between interested Member States;

    Now, therefore, it is agreed as follows:

    Article 1

    Extension of the 1987 Regional Cooperative Agreement

    The 1987 Regional Cooperative Agreement shall continue in force for a further period of five years with effect from 12 June 2007. Unless otherwise agreed, all arrangements made in implementation of the 1987 Regional Cooperative Agreement shall also continue in force during the extended period.

    Article 2

    Entry into force

    1. Any Government Party to the 1987 Regional Cooperative Agreement and any Government of any Member State of the International Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as the “Agency”) referred to in Article XII of the 1987 Regional Cooperative Agreement may become a Party to this Extension Agreement by notifying its acceptance thereof to the Director General of the Agency.

    2. This Extension Agreement shall enter into force on the date of receipt by the Director General of the Agency of the second notification of acceptance. With respect to a Government accepting the Agreement thereafter, it shall enter into force on the date of receipt by the Director General of the Agency of the notification of such acceptance.

    DONE in Vienna, on the 22nd day of June 2006, in the English language.

    Quarto Acordo que Prorroga o Acordo Regional de Cooperação de 1987 para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares

    Considerando que os Governos da Austrália, do Bangladeche, da República Popular da China, da República da Coreia, das Filipinas, da Índia, da Indonésia, do Japão, da Malásia, da Mongólia, do Mianmar, da Nova Zelândia, do Paquistão, de Singapura, do Sri Lanca, da Tailândia e do Vietname (daqui em diante denominados «os Governos Partes») são Partes no Acordo Regional de Cooperação para a Investigação, o Desenvolvimento e a Formação no Domínio da Ciência e da Tecnologia Nucleares, de 1987 (daqui em diante denominado «Acordo Regional de Cooperação de 1987») que entrou em vigor em 12 de Junho de 1987, foi prorrogado em 12 de Junho de 1992, depois em 12 de Junho de 1997, e depois em 12 de Junho de 2002, permanecendo em vigor por um período de cinco anos a contar desta data;

    Considerando que o Acordo Regional de Cooperação de 1987, prorrogado em 12 de Junho de 1992, depois em 12 de Junho de 1997, e depois em 12 de Junho de 2002, terminará em 11 de Junho de 2007;

    Considerando que os Governos Partes desejam prorrogar o Acordo Regional de Cooperação de 1987 por um novo período de cinco anos a contar da data do seu termo, tendo em conta a sua conveniência ao oferecer um quadro regional para a criação de projectos de cooperação e de programação de investigação coordenada entre os Estados Membros interessados;

    Foi, assim, acordado o seguinte:

    Artigo 1.º

    Prorrogação do Acordo Regional de Cooperação de 1987

    O Acordo Regional de Cooperação de 1987 continuará em vigor por um novo período de cinco anos com efeitos a partir de 12 de Junho de 2007. Salvo acordado em contrário, todas as disposições adoptadas para a execução do Acordo Regional de Cooperação de 1987 continuarão igualmente em vigor durante o período de prorrogação.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    1. Qualquer Governo Parte no Acordo Regional de Cooperação de 1987 e o Governo de qualquer Estado Membro da Agência Internacional de Energia Atómica (daqui em diante denominada «Agência») a que faz referência o artigo XII do Acordo Regional de Cooperação de 1987 pode tornar-se Parte no presente Acordo de Prorrogação mediante notificação da sua aceitação deste Acordo dirigida ao Director Geral da Agência.

    2. O presente Acordo de Prorrogação entra em vigor na data da recepção pelo Director Geral da Agência da segunda notificação de aceitação. No caso de um Governo que aceite o Acordo posteriormente, o Acordo entra em vigor na data da recepção pelo Director Geral da Agência da notificação de tal aceitação.

    FEITO em Viena, aos 22 de Junho de 2006, em língua inglesa.


        

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