REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2009

BO N.º:

23/2009

Publicado em:

2009.6.10

Página:

8633-8648

  • Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do Acordo Quadro para a Colaboração Internacional em Matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV, feito em Washington, em 28 de Fevereiro de 2005, bem como o texto autêntico do Acordo Quadro em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2009

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 12 de Dezembro de 2007, junto do Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, o depósito do seu instrumento de adesão ao Acordo Quadro para a Colaboração Internacional em Matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV, feito em Washington, em 28 de Fevereiro de 2005 (Acordo Quadro);

    Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que o Acordo Quadro se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que o Acordo Quadro, em conformidade com o n.º 3 do seu artigo XIV, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 11 de Março de 2008;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação relativa à aplicação do Acordo Quadro na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

    — o Acordo Quadro, na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa efectuadas a partir dos seus textos autênticos.

    Promulgado em 28 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

    ———

    Notification

    (Document Ref. ACSB 054/2007, of 12 December 2007;

    Ref. EN/S/LEG/JS/nv)

    “(…)

    Instructed by his Government, the Embassy has the honor to submit to Mr. Angel Gurría, Secretary-General of the OECD the Instrument of Accession of the Government of the People’s Republic of China for the Framework Agreement for International Collaboration on Research and Development of Generation IV Nuclear Energy Systems (hereinafter referred to as “the Agreement”) signed at Washington on 28 February, 2005, and to notify and state, on behalf of the Government of the People’s Republic of China, the following:

    The Government of the People’s Republic of China designates China Atomic Energy Authority and the Ministry of Science and Technology of the People’s Republic of China as its Implementing Agents.

    In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Agreement applies to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

    (…)”

    Notificação

    (Documento Ref. ACSB 054/2007, de 12 de Dezembro de 2007;

    Ref. EN/S/LEG/JS/nv)

    «(…)

    Por instrução do seu Governo, a Embaixada tem a honra de submeter ao Sr. Angel Gurría, Secretário-Geral da OCDE, o Instrumento de Adesão do Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro para a Colaboração Internacional em Matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV (de ora em diante designado por «Acordo»), assinado em Washington, em 28 de Fevereiro de 2005, e de, em nome do Governo da República Popular da China, notificar e declarar o seguinte:

    O Governo da República Popular da China designa a Autoridade de Energia Atómica da China e o Ministério de Ciência e Tecnologia da República Popular da China como os seus Agentes de Execução.

    De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Acordo é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»

    Framework Agreement for International Collaboration on Research and Development of Generation IV Nuclear Energy Systems

    The Parties to the present Framework Agreement,

    Considering the expected increase in energy demand worldwide, and the contribution that the development and deployment of innovative technologies and fuels can make to meet future global energy demand in a sustainable manner;

    Considering that collaboration on research and development by many countries on the development of advanced next generation nuclear energy systems will aid progress toward the realization of such systems;

    Considering that Parties or their ministries, departments, agencies or other entities have signed a Charter for the Generation IV International Forum (hereinafter referred to as “GIF”) as a basis for international collaboration in research and development for the next generation of nuclear energy systems (hereinafter referred to as “Generation IV Systems”);

    Considering that GIF members have created a standing governance structure composed of a Policy Group, Experts Group, and Secretariat, to implement the Charter;

    Considering that the GIF has completed “A Technology Roadmap for Generation IV Nuclear Energy Systems: Technical Roadmap Report” (December 2002) (hereinafter referred to as “Technology Roadmap”) which identifies the six most promising Generation IV Systems as well as the research and development necessary to advance these Systems to technical maturity;

    Noting that the Generation IV Systems are: Gas-Cooled Fast Reactor System, Lead-Cooled Fast Reactor System, Molten Salt Reactor System, Sodium-Cooled Fast Reactor System, Supercritical-Water-Cooled Reactor System, and Very-High-Temperature Reactor System;

    Desiring to facilitate the pursuit of collaborative research and development of the Generation IV Systems by the Parties and their ministries, departments, agencies and other entities, together with the industrial, academic, governmental and non-governmental sectors of the international research community, to advance the Generation IV Systems identified in the Technology Roadmap; and

    Noting the Paris Convention for the Protection of Industrial Property of 20 March 1883, as revised and amended;

    Have agreed as follows:

    ARTICLE I

    Objective

    The objective of this Framework Agreement is to establish a framework for international collaboration to foster and facilitate achievement of the purpose and vision of the GIF: the development of concepts for one or more Generation IV Systems that can be licensed, constructed, and operated in a manner that will provide a competitively-priced and reliable supply of energy to the country(ies) where such systems may be deployed, while satisfactorily addressing nuclear safety, waste, proliferation and public perception concerns.

    Collaboration under this Framework Agreement shall be conducted only for peaceful purposes and in accordance with non--proliferation objectives and the Parties’ international obligations relating thereto; and on the basis of equality, mutual benefit, and reciprocity.

    ARTICLE II

    Forms of Collaboration

    The forms of collaboration under this Framework Agreement may include, but are not limited to:

    a) joint research and technology development;

    b) exchange of technical information and data on scientific and technical activities and methods and results of research and development;

    c) support for the organization of technological demonstrations;

    d) conduct of joint trials/experiments;

    e) participation of staff (including scientists, engineers, and other specialists) in experiments, analysis, design and other research and development activities conducted at research centres, academic institutions, laboratories and other facilities;

    f) exchange or loan of samples, materials and equipment for experiments, testing and evaluation;

    g) organization of, and participation in, seminars, scientific conferences and other meetings;

    h) monetary contributions to the deployment of necessary experimental facilities; and

    i) training and enhancing the skills of scientists and technical experts.

    ARTICLE III

    Implementation

    1. The Parties shall encourage and facilitate, where appropriate, the development of direct contacts and cooperation between government agencies, academies of science, universities, science and research centres, institutes and institutions, private sector firms, and intergovernmental organizations.

    2. Each Party shall, upon signature or deposit of an instrument of accession, designate itself or one or more of its ministries, departments, agencies or other entities as its Implementing Agent(s) to accomplish the objective set forth in Article I of this Framework Agreement. The Implementing Agents are identified in the Annex, which constitutes an integral part of this Framework Agreement.

    3. A Party may designate additional Implementing Agent(s), or change its Implementing Agent(s) by written notification to the Depositary (identified in Article XI). The additional or changed Implementing Agent designations shall take effect in accordance with paragraph 4 of Article XII.

    ARTICLE IV

    System Arrangements

    1. Implementing Agents of two or more Parties may enter into a System Arrangement for each of the six Generation IV Systems identified in the Technology Roadmap; provided, however, that:

    a) there shall be only one System Arrangement for each Generation IV System; and

    b) if a Party has more than one Implementing Agent, only one of them may be a signatory to a System Arrangement.

    2. Each System Arrangement, which shall be consistent with and governed by the provisions of this Framework Agreement, shall establish a framework for collaboration to plan and conduct the research and development work necessary to establish the viability and performance of the Generation IV System concerned.

    3. Each System Arrangement shall include implementing provisions concerning, inter alia:

    a) collaboration to be undertaken;

    b) management of the research and development activities undertaken to realize the objective of the GIF;

    c) financial arrangements;

    d) protection, use and disclosure of background proprietary information; and

    e) adequate and effective protection and allocation of intellectual property created or furnished in the course of the collaboration under this Framework Agreement, including provisions for the resolution of disputes concerning intellectual property rights.

    4. In the event of any inconsistency between a System Arrangement and this Framework Agreement, the provisions of this Framework Agreement shall prevail.

    ARTICLE V

    Project Arrangements

    1. Each System Arrangement will be implemented through one or more Project Arrangements for research and development (R&D) projects designed to contribute to establishment of the viability and performance of the Generation IV System to which the project relates.

    2. Implementing Agents may be signatories to Project Arrangements. Other entities in the public and private sectors may be signatories to Project Arrangements subject to the unanimous approval of a System Steering Committee to be established by the signatories to each System Arrangement to manage R&D collaboration for each Generation IV System.

    3. Each Project Arrangement should address matters such as, but not limited to, scope of work, estimated cost, proposed schedule, project management responsibilities, intellectual property rights, reporting requirements, and provisions concerning withdrawal of signatories.

    4. Each Project Arrangement shall be consistent with and governed by the provisions of the System Arrangement to which the subject project relates and of this Framework Agreement.

    5. In case of any inconsistency between a System Arrangement and a Project Arrangement, the provisions of the System Arrangement shall prevail. In case of any inconsistency between a System Arrangement or Project Arrangement on the one hand, and this Framework Agreement on the other hand, the provisions of this Framework Agreement shall prevail.

    ARTICLE VI

    Facilitation of Movement of Persons, Equipment and Materials; and Use of Data

    With respect to collaboration under this Framework Agreement, each Party shall, to the extent permitted by its international obligations, national laws and regulations:

    a) facilitate entry into and exit from its territory of appropriate personnel, equipment and materials of the other Parties used in collaboration under this Framework Agreement; and

    b) facilitate the exchange and use of scientific and technical data resulting from R&D conducted under this Framework Agreement.

    ARTICLE VII

    Availability of Resources

    The activities of each Party under this Framework Agreement are subject to the availability of appropriated funds, personnel, and other resources.

    ARTICLE VIII

    Applicable Law

    Each Party shall conduct the collaboration under this Framework Agreement in accordance with the applicable laws and regulations to which it is subject.

    ARTICLE IX

    Disclosure of Information

    Scientific and technological information resulting from collaboration under this Framework Agreement, other than information which is not made available to the public for national security, commercial, or industrial reasons, shall be made available to the world scientific community through customary channels and in accordance with normal procedures of the Parties and their respective participating ministries, departments, agencies and other entities.

    ARTICLE X

    Settlement of Disputes

    1. Any dispute regarding the interpretation or application of this Framework Agreement shall be resolved through consultation between or among the Parties concerned.

    2. Any dispute between two or more Project Arrangement signatories may be resolved in accordance with any method(s), set forth in a Project Arrangement, to which the Project Arrangement signatories concerned mutually agree in writing.

    ARTICLE XI

    Depositary

    1. The original of this Framework Agreement shall be deposited with the Secretary General of the Organization for Economic Cooperation and Development, who is hereby designated as Depositary. The Depositary shall fulfil his duties in accordance with Article 77 of the Vienna Convention on the Law of Treaties of 23 May 1969.

    2. Following entry into force of this Framework Agreement in accordance with paragraph 2 of Article XII, the Depositary shall transmit a certified true copy of this Framework Agreement to the Secretary General of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations; and likewise shall transmit certified copies of any amendments to this Framework Agreement which enter into force.

    ARTICLE XII

    Entry into Force, Amendment, Extension and Termination

    1. This Framework Agreement shall be open for signature only on 28 February 2005. A state, one or more of whose ministries, departments, agencies or other entities is a GIF member, or any GIF member composed of more than one state may become a Party to this Framework Agreement:

    a) by signature not subject to ratification, acceptance or approval; or

    b) by signature subject to ratification, acceptance or approval followed by deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval; or

    c) by deposit of an instrument of accession, in accordance with paragraph 1 of Article XIV.

    2. This Framework Agreement shall enter into force when three Parties have indicated their consent to be bound; by signature not subject to ratification, acceptance or approval; or by deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval. Thereafter this Framework Agreement shall enter into force for a signatory on the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval; and shall enter into force for additional Parties in accordance with the provisions of paragraph 3 of Article XIV.

    3. Subject to paragraph 5 of this Article, this Framework Agreement shall remain in force for a period of 10 years, and may be extended for additional periods by agreement of the Parties, in accordance with procedures to be elaborated by the Parties.

    4. This Framework Agreement may be amended at any time by agreement of all Parties. Except as provided in paragraph 2 of Article XIV, an amendment shall enter into force for all Parties 30 days following the date of receipt by the Depositary of the last written notification of acceptance of the amendment.

    5. This Framework Agreement may be terminated at any time by agreement of all Parties. Termination shall be effective 30 days following the date of receipt by the Depositary of the last written notification of acceptance of the termination.

    ARTICLE XIII

    Withdrawal

    1. A Party may withdraw from this Framework Agreement upon six months’ written notice to the Depositary. The Annex shall thereafter be amended to delete the name of the Party and that of its Implementing Agent(s) in accordance with procedures to be elaborated by the Parties.

    2. A Party’s withdrawal from this Framework Agreement shall constitute withdrawal by its Implementing Agent from any System Arrangement to which that Implementing Agent is a signatory.

    ARTICLE XIV

    Additional Parties

    1. After entry into force of this Framework Agreement, any state, one or more of whose ministries, departments, agencies or other entities is a GIF member, and any GIF member composed of more than one state, may become a Party to this Framework Agreement by depositing with the Depositary an instrument of accession and a written notification of the Implementing Agent(s) to be designated in accordance with paragraph 2 of Article III.

    2. When an additional Party deposits its instrument of accession and notification in accordance with paragraph 1 of this Article, the Depositary shall circulate a proposed amendment to the Annex to specify the Implementing Agent(s) notified by that Party. Such amendment shall enter into force 90 days after the date of receipt by the Depositary of that Party’s notification, provided that no other Party has notified the Depositary that it objects to the proposed amendment. In the event that the Depositary receives an objection, the proposed amendment shall not enter into force, and the additional Party shall submit to the Depositary a revised notification of its Implementing Agent(s), which shall be subject to the same procedure.

    3. This Framework Agreement shall enter into force as to each additional Party 90 days following the Depositary’s receipt of the instrument of accession of a state, one or more of whose ministries, departments, agencies or other entities is a GIF member, and any GIF member composed of more than one state.

    4. Each Party that accedes to this Framework Agreement after the entry into force of any amendment shall become a Party to the Framework Agreement as amended.

    ARTICLE XV

    Final Provision

    Any collaboration initiated under this Framework Agreement but not completed at the expiration or termination of this Framework Agreement may continue to completion under the provisions of this Framework Agreement.

    IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized, have signed this Framework Agreement.

    DONE at Washington, in a single original, on the twenty-eighth day of February, 2005, in the English and French languages, each text being equally authentic.

    Annex

    Designated Implementing Agents of the Parties

    Party Designated Implementing Agent
    Government of Canada Department of Natural Resources
    Government of French Republic Comissariat à l’Énergie Atomique
    Government of Japan Agency for Natural Resources and Energy
    Japan Atomic Energy Research Institute
    Japan Nuclear Cycle Development Institute
    Government of United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland Department of Trade and Industry
    Government of the United States of America Department of Energy

    Acordo Quadro para a Colaboração Internacional em Matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

    As Partes no presente Acordo Quadro,

    Considerando a previsão do aumento da procura mundial de energia e a contribuição que o desenvolvimento e a utilização de tecnologias e combustíveis inovadores são susceptíveis de trazer para dar resposta de forma sustentada à futura procura global de energia;

    Considerando que a colaboração de muitos países em matéria de investigação e desenvolvimento de uma nova geração de sistemas avançados de energia nuclear facilitará o progresso no sentido da realização de tais sistemas;

    Considerando que as Partes ou os seus ministérios, departamentos, organismos ou outras entidades assinaram a Carta do Fórum Internacional para a Geração IV (daqui em diante denominado «GIF»), que constitui a base para a colaboração internacional em matéria de investigação e de desenvolvimento da próxima geração de sistemas de energia nuclear (daqui em diante denominados «Sistemas da Geração IV»);

    Considerando que, para dar cumprimento à Carta, os membros do GIF criaram uma estrutura permanente de gestão, composta por um Grupo de Políticas, um Grupo de Peritos e um Secretariado;

    Considerando que o GIF completou, em Dezembro de 2002, um «Plano Tecnológico para os Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV: Relatório do Plano Tecnológico» (daqui em diante denominado «Plano Tecnológico»), que identifica os seis sistemas mais promissores da Geração IV, bem como a investigação e o desenvolvimento necessários para que estes sistemas possam atingir a maturidade técnica;

    Tendo presente que são Sistemas da Geração IV: o sistema de reactores rápidos arrefecidos a gás, o sistema de reactores rápidos arrefecidos a chumbo, o sistema de reactores a sais fundidos, o sistema de reactores rápidos arrefecidos a sódio, o sistema de reactores rápidos arrefecidos a água supercrítica e o sistema de reactores a muito alta temperatura;

    Desejando favorecer a prossecução da colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento dos Sistemas da Geração IV pelas Partes e seus ministérios, departamentos, organismos e outras entidades, em conjunto com os sectores industrial, académico, governamental e não-governamental da comunidade internacional de investigação, tendo em vista melhorar o desenvolvimento dos Sistemas da Geração IV identificados no Plano Tecnológico; e

    Tendo presente a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, tal como revista e alterada;

    Acordaram no seguinte:

    Artigo I

    Objectivo

    1. O objectivo do presente Acordo consiste em estabelecer o regime da colaboração internacional para favorecer e promover a realização da finalidade e aspirações do GIF, isto é, o desenvolvimento da concepção de um, ou mais, Sistemas da Geração IV susceptíveis de serem autorizados, construídos e explorados de forma a assegurar um fornecimento de energia fiável e a preços competitivos aos países onde tais sistemas possam ser utilizados, tratando simultaneamente de forma satisfatória os problemas de segurança, resíduos, proliferação e percepção do público relativos à energia nuclear.

    2. A colaboração prevista no presente Acordo Quadro deve ser realizada apenas para fins pacíficos, em conformidade com objectivos de não proliferação e com as correspondentes obrigações internacionais das Partes, bem como assente nos princípios da igualdade, benefícios mútuos e reciprocidade.

    Artigo II

    Formas de colaboração

    A colaboração prevista no presente Acordo Quadro pode revestir, nomeadamente, as formas seguintes:

    a) Investigação e desenvolvimento tecnológicos conjuntos;

    b) Troca de informação técnica sobre as actividades e métodos científicos e técnicos, bem como sobre os resultados da investigação e desenvolvimento;

    c) Assistência na organização de demonstrações tecnológicas;

    d) Realização de experiências e ensaios conjuntos;

    e) Participação de pessoal (nomeadamente, cientistas, engenheiros e outros especialistas) em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento realizadas em centros de investigação, instituições académicas, laboratórios e outras instalações;

    f) Troca ou empréstimo de amostras, materiais e equipamento para efectuar experiências, ensaios e avaliações;

    g) Organização de seminários, conferências científicas e outras reuniões, bem como participação nestes;

    h) Contribuições financeiras para a utilização das instalações experimentais necessárias; e

    i) Formação e aperfeiçoamento das competências de cientistas e peritos técnicos.

    Artigo III

    Execução

    1. As Partes devem encorajar e facilitar, consoante o caso, o estabelecimento de contactos directos e a colaboração entre organismos governamentais, academias científicas, universidades, centros científicos e de investigação, institutos e instituições, empresas do sector privado e organizações intergovernamentais.

    2. No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de adesão, cada Parte deve designar-se a si mesma ou a um, ou mais, dos seus ministérios, departamentos, organismos ou outras entidades como o(s) seu(s) Agente(s) de Execução para efeito de dar cumprimento ao objectivo estabelecido no artigo I do presente Acordo Quadro. Os Agentes de Execução constam no Anexo, que constitui parte integrante do presente Acordo Quadro.

    3. Uma Parte pode designar outro ou outros Agentes de Execução, ou alterar a designação dos seus Agentes de Execução, mediante notificação, por escrito, ao Depositário (referido no artigo XI). As designações de novos Agentes de Execução produzem efeitos em conformidade com o n.º 4 do artigo XII.

    Artigo IV

    Acordos de sistema

    1. Os Agentes de Execução de duas ou mais Partes podem concluir acordos de sistema relativos a cada um dos seis Sistemas da Geração IV referidos no Plano Tecnológico, desde que se verifiquem as condições seguintes:

    a) Só pode haver um Acordo de Sistema para cada um dos Sistemas da Geração IV; e

    b) Se uma Parte tiver mais do que um Agente de Execução, apenas um destes pode ser assinar um Acordo de Sistema.

    2. Cada Acordo de Sistema, que obedece e se rege pelo disposto no presente Acordo Quadro, deve estabelecer o regime de colaboração quanto ao planeamento e realização dos trabalhos de investigação e desenvolvimento necessários para estabelecer a viabilidade e características do Sistema da Geração IV a que respeite.

    3. Cada Acordo de Sistema deve incluir disposições relativas à execução, nomeadamente quanto:

    a) À colaboração a realizar;

    b) À gestão das actividades de investigação e desenvolvimento a realizar para atingir o objectivo do GIF;

    c) Às disposições financeiras;

    d) À protecção, utilização e divulgação de informações de base que sejam objecto de um direito de propriedade; e

    e) À protecção e a atribuição adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual criados ou transmitidos no decurso da colaboração realizada nos termos do presente Acordo Quadro, incluindo disposições sobre a resolução de diferendos relativos aos direitos de propriedade intelectual.

    4. Em caso de incompatibilidade entre um Acordo de Sistema e o presente Acordo Quadro, as disposições do presente Acordo Quadro prevalecem.

    Artigo V

    Acordos de Projecto

    1. Cada Acordo de Sistema deve ser executado através de um ou mais Acordos de Projecto de investigação e desenvolvimento (I & D) concebidos para contribuir para o estabelecimento da viabilidade e características do Sistema da Geração IV a que o projecto se refere.

    2. Os Agentes de Execução podem ser signatários de Acordos de Projecto. Outras entidades dos sectores público e privado podem ser signatárias de Acordos de Projecto, mediante a aprovação unânime de um dos Comités Directivos de Sistema, a estabelecer pelos signatários de cada Acordo de Sistema para gerir a colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento em relação a cada um dos Sistemas da Geração IV.

    3. Cada Acordo de Projecto deve ter por objecto, nomeadamente, o âmbito dos trabalhos, a estimativa dos custos, o calendário proposto, as responsabilidades relativas à gestão do projecto, os direitos de propriedade intelectual, as obrigações respeitantes à prestação de informação e disposições relativas à retirada de signatários.

    4. Cada Acordo de Projecto deve obedecer e reger-se pelo disposto no Acordo de Sistema a que se refere o projecto e no presente Acordo Quadro.

    5. Em caso de incompatibilidade entre um Acordo de Sistema e um Acordo de Projecto, as disposições do Acordo de Sistema prevalecem. Em caso de incompatibilidade entre um Acordo de Sistema ou Acordo de Projecto, por um lado, e o presente Acordo Quadro, por outro, as disposições do presente Acordo Quadro prevalecem.

    Artigo VI

    Facilitação da circulação de pessoas, equipamento e materiais, e utilização de dados

    No que diz respeito à colaboração prevista no presente Acordo Quadro, cada Parte, na medida do permitido pelas suas obrigações internacionais e disposições legislativas e regulamentares nacionais, deve:

    a) Facilitar a entrada e a saída do seu território do pessoal, equipamento e materiais pertinentes das outras Partes, utilizados na colaboração ao abrigo do presente Acordo Quadro; e

    b) Facilitar o intercâmbio e a utilização de dados científicos e técnicos resultantes das actividades de investigação e de desenvolvimento realizadas ao abrigo do presente Acordo Quadro.

    Artigo VII

    Disponibilidade de recursos

    As actividades das Parte, ao abrigo do presente Acordo Quadro, estão sujeitas à disponibilidade de fundos, pessoal e de outros recursos pertinentes.

    Artigo VIII

    Legislação aplicável

    As Partes devem realizar a colaboração prevista no presente Acordo Quadro em conformidade com as leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

    Artigo IX

    Divulgação de informações

    As informações científicas e tecnológicas resultantes da colaboração prevista no presente Acordo Quadro, salvo informações que não sejam do domínio público por razões de segurança nacional ou de natureza comercial ou industrial, devem ser colocadas à disposição da comunidade científica mundial através dos canais habituais e em conformidade com os procedimentos normais das Partes e dos seus respectivos ministérios, departamentos, organismos e outras entidades participantes.

    Artigo X

    Resolução de diferendos

    1. Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo Quadro deve ser resolvido por meio de consultas entre as Partes interessadas.

    2. Qualquer diferendo entre dois ou mais signatários de um Acordo de Projecto pode ser resolvido em conformidade com qualquer meio de resolução de conflitos previsto no Projecto de Acordo, que os respectivos signatários interessados convencionem mutuamente, por escrito.

    Artigo XI

    Depositário

    1. O original do presente Acordo Quadro será depositado junto do Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, que é aqui designado como o Depositário. O Depositário desempenha as suas funções em conformidade com o artigo 77.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969.

    2. Após a entrada em vigor do presente Acordo Quadro, em conformidade com o n.º 2 do artigo XII, o Depositário transmitirá uma cópia autenticada do presente Acordo Quadro ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas; igualmente transmitirá cópias autenticadas de quaisquer alterações ao presente Acordo Quadro que entrem em vigor.

    Artigo XII

    Entrada em vigor, alteração, prorrogação e cessação

    1. O presente Acordo Quadro estará aberto à assinatura apenas em 28 de Fevereiro de 2005. Um Estado de que pelo menos um dos ministérios, departamentos, organismos ou outras entidades seja membro do GIF, ou qualquer membro do GIF composto por mais do que um Estado, pode tornar-se parte no presente Acordo Quadro mediante:

    a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    c) Depósito de um instrumento de adesão, em conformidade com o n.º 1 do Artigo XIV.

    2. O presente Acordo Quadro entra em vigor quando três Partes tenham manifestado o seu consentimento de a este se vincular por meio de assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou por meio de depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Posteriormente, o presente Acordo Quadro entra em vigor para um signatário na data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e entra em vigor para as Partes adicionais em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo XIV.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, o presente Acordo Quadro permanece em vigor por um período de 10 anos e pode ser prorrogado por períodos suplementares mediante acordo entre as Partes, em conformidade com os procedimentos a estabelecer pelas Partes.

    4. O presente Acordo Quadro pode ser alterado em qualquer momento mediante acordo entre todas as Partes. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo XIV, uma alteração entra em vigor para todas as Partes 30 dias após a data da recepção pelo Depositário da última notificação escrita de aceitação da alteração.

    5. O presente Acordo Quadro pode cessar em qualquer momento mediante acordo entre todas as Partes. A cessação produz efeitos 30 dias após a data da recepção pelo Depositário da última notificação escrita de aceitação da cessação.

    Artigo XIII

    Denúncia

    1. Uma Parte pode denunciar o presente Acordo Quadro mediante comunicação escrita dirigida ao Depositário, com aviso prévio de seis meses. O Anexo deve ser subsequentemente alterado, de modo a suprimir o nome da Parte e do(s) seu(s) Agente(s) de Execução, em conformidade com os procedimentos a estabelecer pelas Partes.

    2. A denúncia por uma Parte do presente Acordo Quadro constitui denúncia pelo seu Agente de Execução de qualquer Acordo de Sistema de que este Agente de Execução seja signatário.

    Artigo XIV

    Partes adicionais

    1. Após a entrada em vigor do presente Acordo Quadro, qualquer Estado de que um ou mais ministérios, departamentos, organismos ou outras entidades sejam membros do GIF, e qualquer membro do GIF composto por mais do que um Estado, pode tornar--se Parte no presente Acordo Quadro mediante depósito junto do Depositário de um instrumento de adesão e de uma notificação escrita da designação de um ou mais Agentes de Execução em conformidade com o n.º 2 do artigo III.

    2. Quando uma Parte adicional depositar o seu instrumento de adesão e a sua notificação, em conformidade com o n.º 1 do presente Artigo, o Depositário deve fazer circular uma proposta de alteração ao Anexo para especificar os Agentes de Execução designados por aquela Parte. Tal alteração entra em vigor 90 dias após a data de recepção pelo Depositário da notificação desta Parte, desde que nenhuma outra Parte tenha notificado ao Depositário a sua objecção à alteração proposta. Caso o Depositário receba uma objecção, a alteração proposta não entra em vigor, devendo a Parte adicional submeter ao Depositário uma notificação escrita revista relativa aos seus Agentes de Execução, que deve ser sujeita ao mesmo procedimento.

    3. O presente Acordo Quadro entra em vigor para cada Parte adicional 90 dias após a data de recepção pelo Depositário do instrumento de adesão de um Estado do qual um ou mais ministérios, departamentos, organismos ou outras entidades sejam membros do GIF, ou de um membro do GIF composto por mais do que um Estado.

    4. Cada Parte que adira ao presente Acordo Quadro após a entrada em vigor de qualquer alteração torna-se Parte no Acordo Quadro tal como alterado.

    Artigo XV

    Disposição final

    Qualquer colaboração iniciada ao abrigo do presente Acordo Quadro mas que não esteja concluída na data da cessação ou termo do presente Acordo Quadro pode prosseguir até ser concluída, em conformidade com as disposições do presente Acordo Quadro.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo Quadro.

    FEITO em Washington, num único exemplar, aos vinte e oito de Fevereiro de 2005, nas línguas inglesa e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

    Anexo

    Agentes de Execução designados pelas Partes

    Parte Agente de Execução designado
    Governo do Canadá Department of Natural Resources
    Governo da República Francesa Comissariat à l’Energie Atomique
    Governo do Japão Agency for Natural Resources and Energy
      Japan Atomic Energy Research Institute
      Japan Nuclear Cycle Development Institute
    Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Department of Trade and Industry
    Governo dos Estados Unidos da América Department of Energy

        

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