O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Islândia relativo à Readmissão de Pessoas Sem Autorização de Residência, nas suas versões autênticas em línguas chinesa e inglesa, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Maio de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA, hereinafter referred to as “the Macao SAR”, duly authorised to conclude this Agreement by the Central People's Government of the People's Republic of China,
and
ICELAND,
hereinafter referred to as the “Contracting Parties”,
DETERMINED to strengthen their cooperation in order to combat illegal immigration more effectively,
REFERRING to Council Regulation (EC) No 539/2001, and in particular Article 1(2) in conjunction with Annex II thereof, implemented into Icelandic national legislation by notification, exempting holders of a “Macao Special Administrative Region” Passport from the requirement, to be in possession of a visa when crossing the borders of Iceland,
DESIRING to establish, by means of this Agreement and on the basis of reciprocity, rapid and effective procedures for the identification and return of persons who do not, or no longer, fulfil the conditions for entry to, presence in, or residence on the territories of the Macao SAR or Iceland, and to facilitate the transit of such persons in a spirit of cooperation,
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
For the purpose of this Agreement:
(a) “Permanent resident of the Macao SAR” shall mean any person who has the right to reside permanently in the Macao SAR;
(b) “Person of another jurisdiction” shall mean any person who is neither a permanent resident of the Macao SAR, nor a national of Iceland;
(c) “Residence authorisation” shall mean a permit of any type issued by the Macao SAR or Iceland entitling a person to reside on its territory. This shall not include temporary permissions to remain on its territory in connection with the processing of an asylum application or an application for a residence authorisation;
(d) “Visa” shall mean an authorisation issued or a decision taken by the Macao SAR or Iceland which is required for entry in, or transit through, its territory. This shall not include airport transit visa.
1. The Macao SAR shall readmit, upon application by Iceland and without any formalities other than those specified in this Agreement, all persons who do not, or who no longer, fulfil the conditions in force for entry to, presence in, or residence on, the territory of the Iceland provided that it is proved, or may be validly presumed that they are permanent residents of the Macao SAR. The same shall apply to persons who, since entering the territory of Iceland, have lost their right to permanent residence in the Macao SAR, unless such persons have been naturalised by Iceland.
2. At the request of Iceland, the Macao SAR shall, as necessary and without delay, issue the person to be readmitted with the travel document required for his or her return that is of a period of validity of at least 6 (six) months. If, for legal or factual reasons, the person concerned cannot be transferred within the period of validity of the travel document that was initially issued, the Macao SAR shall issue a new travel document with the same period of validity within 14 (fourteen) days. If the Macao SAR has not replied to the request by Iceland within 15 (fifteen) days, it shall be deemed to accept the use of an Icelandic travel document for expulsion purposes.
1. The Macao SAR shall readmit, upon application by Iceland and without any formalities other than those specified in this Agreement, all persons of another jurisdiction who do not, or who no longer, fulfil the conditions in force for entry to, presence in, or residence on, the territory of Iceland provided that it is proved, or may be validly presumed, that such persons:
(a) at the time of entry in Iceland held a valid residence authorisation issued by the Macao SAR; or
(b) after having entered the territory of the Macao SAR, proceed to enter unlawfully the territory of Iceland or the territory of another state participating in the implementation and application of the Schengen acquis, coming directly from the territory of the Macao SAR.
2. The readmission obligation in paragraph 1 shall not apply if:
(a) the person of another jurisdiction merely transited without entering the territory of the Macao SAR; or
(b) Iceland has issued to the person of another jurisdiction a residence authorisation before or after entering its territory unless that person is in possession of a residence permit, issued by the Macao SAR, which has a longer period of validity.
3. At the request of Iceland, the Macao SAR shall, as necessary and without delay, issue the person to be readmitted with the travel document required for his or her return that is of a period of validity of at least 6 (six) months. If, for legal or factual reasons, the person concerned cannot be transferred within the period of validity of the travel document that was initially issued, the Macao SAR shall issue a new travel document with the same period of validity within 14 (fourteen) days. If the Macao SAR has not replied to the request by Iceland within 15 (fifteen) days, it shall be deemed to accept the use of the Icelandic travel document for expulsion purposes.
1. Iceland shall readmit, upon application by the Macao SAR and without any formalities other than those specified in this Agreement, all persons who do not, or who no longer, fulfil the conditions in force for entry to, presence in, or residence on the territory of the Macao SAR provided that it is proved, or may be validly presumed, that they are nationals of Iceland.
The same shall apply to persons who have been deprived of, or who have renounced, the nationality of Iceland since entering the territory of the Macao SAR unless such persons are permanent residents of the latter.
2. At the request of the Macao SAR, Iceland shall, as necessary and without delay, issue the person to be readmitted with the travel document required for his or her return that is of a period of validity of at least 6 (six) months. If, for legal or factual reasons, the person concerned cannot be transferred within the period of validity of the travel document that was initially issued, Iceland shall issue a new travel document with the same period of validity within 14 (fourteen) days. If Iceland has not replied to the request by the Macao SAR within 15 (fifteen) days, Iceland shall be deemed to accept the use of the “Travel Permit of Exceptional Use” of the Macao SAR.
1. Iceland shall readmit, upon application by the Macao SAR and without any formalities other than those specified in this Agreement, all persons of another jurisdiction who do not, or who no longer, fulfil the conditions in force for entry to, presence in, or residence on, the territory of the Macao SAR provided that it is proved, or may be validly presumed, that such persons:
(a) at the time of entry in the Macao SAR held a valid residence authorisation issued by Iceland; or
(b) after having entered the territory of Iceland, proceeded to enter unlawfully the territory of the Macao SAR, coming directly from the territory of Iceland.
2. The readmission obligation in paragraph 1 shall not apply if:
(a) the person of another jurisdiction has been in airside transit via an international airport of Iceland; or
(b) the Macao SAR has issued to the person of another jurisdiction a residence authorisation before or after entering its territory unless that person is in possession of a residence permit, issued by Iceland, which has a longer period of validity.
3. At the request of the Macao SAR, Iceland shall, as necessary and without delay, issue the person to be readmitted with the travel document required for his or her return that is of a period of validity of at least 6 (six) months. If, for legal or factual reasons, the person concerned cannot be transferred within the period of validity of the travel document that was initially issued, Iceland shall issue a new travel document with the same period of validity within 14 (fourteen) days. If Iceland has not replied to the request by the Macao SAR within 15 (fifteen) days, Iceland shall be deemed to accept the use of the “Travel Permit of Exceptional Use” of the Macao SAR.
1. Subject to paragraph 2, a transfer of a person to be readmitted on the basis of one of the obligations contained in Articles 2 to 5 shall require the submission of a readmission application to the competent authority of the requested Contracting Party.
2. The readmission application may be replaced by a written communication to the requested Contracting Party within a reasonable time period prior to the return of the person concerned provided that:
(a) the person to be readmitted is in possession of a valid travel document and, where applicable, a valid residence authorisation of the requested Contracting Party; and
(b) the person to be readmitted is willing to return to the requested Contracting Party.
1. Any readmission application is to contain the following information:
(a) the particulars of the person to be readmitted (e.g. given name, surname, date of birth, and — where possible — place of birth, and the last place of residence);
(b) indication of the means which provide proof or valid presumption of nationality or permanent residence, and where possible, copies of documents.
2. To the extent possible, the readmission application should also contain the following information:
(a) a statement indicating that the person to be transferred may need help or care, provided the person concerned has explicitly consented to the statement;
(b) any other protection or security measure which may be necessary in the individual transfer case.
3. The Contracting Parties may agree upon a common form to be used for readmission applications.
1. Proof of nationality or permanent residence pursuant to Article 2(1) and Article 4(1) can be furnished through the documents listed in Annex 1 to this Agreement, even if their period of validity has expired. If such documents are presented, Iceland shall recognise the nationality, and the Macao SAR shall recognise the permanent residence, without further formalities. Proof of nationality or permanent residence cannot be furnished through false documents.
2. Valid presumption of nationality or permanent residence pursuant to Article 2(1) and Article 4(1) can be furnished through the documents listed in Annex 2 to this Agreement, even if their period of validity has expired. If such documents are presented, Iceland shall deem the nationality, and the Macao SAR shall deem the permanent residence, to be established unless they can prove otherwise.
3. If none of the documents listed in Annexes 1 or 2 can be presented, the competent authorities of the Macao SAR or Iceland shall, upon request, make arrangements to interview by any means the person to be readmitted without undue delay in order to establish his or her nationality or permanent residence.
1. Proof of the conditions for the readmission of persons of another jurisdiction laid down in Article 3(1) and Article 5(1) can be furnished through the means of evidence listed in Annex 3 to this Agreement; it cannot be furnished through false documents. Any such proof shall be mutually recognised by the Contracting Parties without further formalities.
2. Valid presumption of the conditions for the readmission of persons of another jurisdiction laid down in Article 3(1) and Article 5(1) can be furnished through the means of evidence listed in Annex 4 to this Agreement. Where such valid presumption is presented, the Contracting Parties shall deem the conditions to be established unless they can prove otherwise.
3. The unlawfulness of entry, presence or residence may be established by means of the travel documents of the person concerned being missing, or in which the necessary visa or other residence authorisation for the territory of the Macao SAR or Iceland is missing. A statement by the competent authority of the requesting Contracting Party that the person concerned has been found not having the necessary travel documents, visa or residence authorisation shall likewise provide valid presumption of the unlawful entry, presence or residence.
1. The application for readmission must be submitted to the competent authority of the requested Contracting Party within a maximum of one year after the requesting authority has gained knowledge that a person of another jurisdiction does not, or does no longer, fulfil the conditions in force for entry, presence or residence. Where there are legal or factual obstacles to the application being submitted in time, the time limit shall, upon request, be extended but only until the obstacles have ceased to exist.
2. A readmission application must be replied to without undue delay, and in any event within a maximum of one month; reasons shall be given for refusal of a readmission request. This time limit begins to run with the date of receipt of the readmission request. Upon expiry of this time limit the transfer shall be deemed to have been agreed to.
3. After agreement has been given or, where appropriate, upon expiry of the one month time limit, the person concerned shall be transferred without undue delay and, at the most, within three months. Upon application, this time limit may be extended by the time taken to deal with legal or practical obstacles.
1. Before returning a person, the competent authorities of the Macao SAR and Iceland shall make arrangements in writing and in advance regarding the transfer date, the border crossing point and possible escorts.
2. No means of transportation, whether by air, land or sea, shall be prohibited but, as a rule, return shall take place by air. Return by air is not restricted to the use of national carriers or security staff of the requesting Contracting Party, and may take place by using scheduled flights as well as charter flights.
1. The Macao SAR shall allow the transit of persons of another jurisdiction through its territory if Iceland so requests, and Iceland shall authorise the transit of persons of another jurisdiction through its territory if the Macao SAR so requests, if the onward journey in possible other States of transit and the readmission by the State of destination is assured.
2. The Macao SAR and Iceland should restrict the transit of persons of another jurisdiction to cases where such persons cannot be returned to the State of destination directly.
3. Transit can be refused by the Macao SAR or Iceland:
(a) if the person of another jurisdiction runs the risk of persecution, or could be subjected to criminal prosecution or sanctions in another State of transit or in the State of destination, or could be threatened by criminal prosecution on the territory of the Macao SAR or Iceland;
(b) on grounds of public health, domestic security or other fundamental interests of the legal order.
4. The Macao SAR or Iceland may revoke any authorisation issued if circumstances referred to in paragraph 3 subsequently arise or come to light which stand in the way of the transit operation, or if the onward journey in possible States of transit or the readmission by the State of destination is no longer assured.
1. An application for transit must be submitted to the competent authorities in writing and is to contain the following information:
(a) type of transit (by air, land or sea), possible other States of transit and intended final destination;
(b) the particulars of the person concerned (e.g. given name, surname, date of birth, and — where possible — place of birth, nationality, type and number of travel document);
(c) envisaged border crossing point, time of transfer and possible use of escorts;
(d) a declaration that from the viewpoint of the requesting Contracting Party the conditions pursuant to Article 12(2) are met, and that no reasons for a refusal pursuant to Article 12(3) are known of.
The Contracting Parties may agree upon a common form to be used for transit applications.
2. The competent authority of the requested Contracting Party shall, without undue delay and in writing, inform the requesting competent authority of the admission, confirming the border crossing point and the envisaged time of admission, or inform it of the admission refusal and of the reasons for such refusal.
3. If the transit is effected by air, the person to be readmitted and possible escorts shall be exempted from having to obtain an airport transit visa.
4. The competent authorities of the requested Contracting Party shall, subject to mutual consultations, support the transit, in particular through the surveillance of the persons in question and the provision of suitable amenities for that purpose.
Without prejudice to the right of the competent authorities to recover the costs associated with the readmission from the person to be readmitted or third parties, all transport costs incurred in connection with readmission and transit pursuant to this Agreement as far as the border of the State of final destination shall be borne by the requesting Contracting Party.
1. The communication of personal data shall only take place if such communication is necessary for the implementation of this Agreement by the competent authorities of the Macao SAR or Iceland.
2. The processing and treatment of personal data in a particular case shall be subject to the Macao SAR law and to Icelandic law.
3. Additionally, the following principles shall apply:
(a) personal data must be processed fairly and lawfully;
(b) personal data must be collected for the specified, explicit and legitimate purpose of implementing this Agreement and not further processed by the communicating authority nor by the recipient in a way incompatible with that purpose;
(c) personal data must be adequate, relevant and not excessive in relation to the purpose for which they are collected and/or further processed; in particular, personal data communicated may concern only the following:
(d) personal data must be accurate and, where necessary, kept up to date;
(e) personal data must be kept in a form which permits identification of data subjects for no longer than is necessary for the purpose for which the data were collected or for which they are further processed;
(f) both the communicating authority and the recipient shall take every reasonable step to ensure as appropriate the rectification, erasure or blocking of personal data where the processing does not comply with the provisions of this Article, in particular because the data are not adequate, relevant, accurate, or they are excessive in relation to the purpose of processing. This includes the notification of any rectification, erasure or blocking to the other Party;
(g) upon request, the recipient shall inform the communicating authority of the use of the communicated data and of the results obtained therefrom;
(h) personal data may only be communicated to the competent authorities. Further communication to other bodies requires the prior consent of the communicating authority;
(i) the communicating and the receiving authorities are under the obligation to make a written record of the communication and receipt of personal data.
1. This Agreement shall be without prejudice to the rights, obligations and responsibilities arising from International Law applicable to the Macao SAR and Iceland.
2. Nothing in this Agreement shall prevent the return of a person under other formal or informal arrangements.
1. The Contracting Parties shall provide each other with mutual assistance in the application and interpretation of this Agreement.
2. Within thirty days after the entry into force of this Agreement, the Contracting Parties shall inform each other in writing on the competent authorities designated to implement it, as well as on their addresses or other information necessary to facilitate communication. The Contracting Parties shall also inform each other about any changes that may occur with respect to these authorities.
3. Representatives of the competent authorities shall meet whenever necessary to analyse the modalities of applying this Agreement and may agree upon the practical arrangements for its implementation, including:
(a) designation of border crossing points and exchange of contact points;
(b) conditions for transit of persons of another jurisdiction under escort;
(c) means and documents additional to those listed in Annexes 1 to 4 to this Agreement.
1. This Agreement shall be ratified or approved by the Contracting Parties in accordance with their respective procedures.
2. This Agreement shall enter into force on the first day of the second month after the date on which the Contracting Parties notify each other that the procedures referred to in the first paragraph have been completed.
3. This Agreement shall remain in force indefinitely, unless terminated in accordance with paragraph 4 of this Article.
4. Each Contracting Party may terminate this Agreement by giving written notice to the other Contracting Party. This Agreement shall cease to apply six months after the date of such notification.
Annexes 1 to 4 shall form an integral part of this Agreement.
Done at Macao on the 20th day of February in the year 2009 in duplicate in the Chinese and English languages, both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Macao Special Administrative For Iceland
Region of the People's Republic of China
ANNEX 1
Macao:
Iceland:
ANNEX 2
ANNEX 3
ANNEX 4
JOINT DECLARATION ON STATELESS PERSONS
The Contracting Parties take note that, at present, no International Convention or agreement dealing with stateless persons is applicable to the Macao SAR. They therefore agree that this category of persons shall be covered by the definition of “person of another jurisdiction” in Article 1(b) .
JOINT DECLARATION ON VISA
The Contracting Parties take note that, under Macao's current laws, visas are issued upon arrival only, and expire upon departure from Macao. Consequently, it is legally impossible for a third country national to enter Iceland while holding a valid visa for Macao.
The Parties agree to consult each other in due time, should this legal situation change.
JOINT DECLARATION ON ARTICLE 3(2) (a)
The Contracting Parties agree that persons of another jurisdiction who are “merely transiting without entering” in the meaning of Article 3(2) (a) are persons whose transit is taking place with the knowledge or under the escort of the competent authorities of the Macao SAR.
A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a seguir denominada «RAE de Macau», devidamente autorizada a celebrar o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China, e
A Islândia,
a seguir denominadas «Partes Contratantes»
DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com maior eficácia a imigração ilegal,
CONSIDERANDO a execução do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, na Islândia mediante notificação, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 1.º, conjugado com o Anexo II, que isenta os portadores de um passaporte da «Região Administrativa Especial de Macau» da obrigação de serem detentores de um visto para transporem as fronteiras da Islândia,
DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da RAE de Macau ou da Islândia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Residente permanente da RAE de Macau», qualquer pessoa que tenha o direito de residência permanente na RAE de Macau;
b) «Pessoa de outra jurisdição», qualquer pessoa que não seja residente permanente da RAE de Macau, nem nacional da Islândia;
c) «Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela RAE de Macau ou pela Islândia que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no seu território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência.
d) «Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela RAE de Macau ou pela Islândia necessária para a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.
1. A RAE de Macau readmite, a pedido da Islândia e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Islândia, desde que se prove ou se possa presumir validamente que são residentes permanentes da RAE de Macau.
O mesmo se aplica às pessoas que, depois de terem entrado no território da Islândia, perderam o direito de residência permanente na RAE de Macau, a menos que tais pessoas tenham adquirido a nacionalidade islandesa por naturalização.
2. A pedido da Islândia, a RAE de Macau emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a RAE de Macau emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se a RAE de Macau não responder ao pedido da Islândia no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem da Islândia para efeitos de expulsão.
1. A RAE de Macau readmite, a pedido da Islândia e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas de outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Islândia, desde que se prove ou se possa presumir validamente que as referidas pessoas:
a) Possuíam, no momento da entrada na Islândia, uma autorização de residência válida emitida pela RAE de Macau; ou
b) Após a sua entrada no território da RAE de Macau, entraram ilegalmente no território da Islândia ou em território dum Estado que se associa à execução e à aplicação dos “Acordos Schengen”, em proveniência directa do território da RAE de Macau.
2. A obrigação de readmissão referida no n.º 1 não se aplica sempre que:
a) A pessoa de outra jurisdição tiver meramente transitado, sem entrar no território da RAE de Macau; ou
b) A Islândia tiver emitido uma autorização de residência para a pessoa de outra jurisdição, antes ou depois da entrada no seu território, a menos que essa pessoa possua uma autorização de residência emitida pela RAE de Macau com um período de validade superior.
3. A pedido da Islândia, a RAE de Macau emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a RAE de Macau emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se a RAE de Macau não responder ao pedido da Islândia no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem da Islândia para efeitos de expulsão.
1. A Islândia readmite, a pedido da RAE de Macau e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da RAE de Macau, desde que se prove ou se possa presumir validamente que as referidas pessoas são nacionais da Islândia.
O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território da RAE de Macau, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade islandesa, a menos que tais pessoas sejam residentes permanentes da RAE de Macau.
2. A pedido da RAE de Macau, a Islândia emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Islândia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se a Islândia não responder ao pedido da RAE de Macau no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do «Título de Viagem de Utilização Excepcional» da RAE de Macau.
1. A Islândia readmite, a pedido da RAE de Macau e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas de outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da RAE de Macau, desde que se prove ou se possa presumir validamente que as referidas pessoas:
a) Possuíam, no momento da entrada na RAE de Macau, uma autorização de residência válida emitida pela Islândia; ou
b) Após a sua entrada no território da Islândia, entraram ilegalmente no território da RAE de Macau em proveniência directa do território da Islândia.
2. A obrigação de readmissão referida no n.º 1 não se aplica sempre que:
a) A pessoa de outra jurisdição se encontrar em trânsito num aeroporto internacional da Islândia; ou
b) A RAE de Macau tiver emitido uma autorização de residência para a pessoa de outra jurisdição, antes ou depois da entrada no seu território, a menos que essa pessoa esteja na posse de uma autorização de residência emitida pela Islândia com um período de validade superior.
3. A pedido da RAE de Macau, a Islândia emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Islândia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se a Islândia não responder ao pedido da RAE de Macau no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do «Título de Viagem de Utilização Excepcional» da RAE de Macau.
1. Sob reserva do disposto no n.º 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.º a 5.º depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente da Parte Contratante requerida.
2. O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à Parte Contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:
a) A pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se necessário, de uma autorização de residência válida da Parte Contratante requerida; e
b) A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar à Parte Contratante requerida.
1. Qualquer pedido de readmissão deve conter as informações seguintes:
a) Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência);
b) Indicação dos meios que estabelecem a prova ou a presunção válida da nacionalidade ou da residência permanente e, se possível, cópias dos documentos.
2. Na medida do possível, o pedido de readmissão deve igualmente conter as informações seguintes:
a) Uma declaração, emitida com o consentimento explícito da pessoa em causa, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados;
b) Qualquer outra medida de protecção ou de segurança que possa ser necessária para uma determinada transferência.
3. As Partes Contratantes podem aceitar a adopção do formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão.
1. A prova da nacionalidade ou da residência permanente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 4.º pode ser fornecida através dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos tiver caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, a Islândia reconhece a nacionalidade e a RAE de Macau reconhece a residência permanente sem necessidade de mais formalidades. A prova da nacionalidade ou da residência permanente não pode ser fornecida através de documentos falsos.
2. A presunção válida de nacionalidade ou de residência permanente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º pode ser fornecida através dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos tiver caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, a Islândia e a RAE de Macau consideram estabelecidas, respectivamente, a nacionalidade e a residência permanente, a menos que possam provar o contrário.
3. Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos Anexos 1 ou 2, as autoridades competentes da RAE de Macau ou da Islândia devem tomar, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar no mais curto prazo possível, por qualquer meio, a pessoa a readmitir, a fim de estabelecer a sua nacionalidade ou residência permanente.
1. A prova das condições de readmissão de pessoas de outra jurisdição referida no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no Anexo 3 do presente Acordo. A referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As Partes Contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.
2. A presunção válida das condições de readmissão de pessoas de outra jurisdição referida no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no Anexo 4 do presente Acordo. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, as Partes Contratantes consideram satisfeitas tais condições, a menos que possam provar o contrário.
3. A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência pode ser estabelecida na falta dos documentos de viagem da pessoa em questão, ou se neles faltar o necessário visto ou a autorização de residência exigidos no território da RAE de Macau ou da Islândia. Uma declaração das autoridades competentes da Parte Contratante requerente atestando que a pessoa em questão foi encontrada sem os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constituirá igualmente presunção válida da ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência.
1. O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente da Parte Contratante requerida no prazo máximo de um ano após a autoridade requerente ter tomado conhecimento de que uma pessoa de outra jurisdição não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado dentro do prazo por impedimentos de facto ou legais, o prazo será prorrogado, mediante pedido, mas apenas até ao momento em que esses impedimentos cessem.
2. O pedido de readmissão deve ser respondido no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês, devendo qualquer indeferimento de um pedido de readmissão ser fundamentado. O prazo começa a contar a partir da data de recepção do pedido de readmissão. Decorrido o prazo, considera-se acordada a transferência.
3. Obtido o acordo ou, consoante o caso, decorrido o prazo de um mês, a pessoa em causa é transferida no mais curto prazo possível, e, no máximo, no prazo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os impedimentos de facto ou legais.
1. Antes de fazerem regressar uma pessoa, as autoridades competentes da RAE de Macau e da Islândia estabelecem, antecipadamente e por escrito, em relação à data da transferência, o ponto de passagem da fronteira e a eventual escolta.
2. Embora não sejam proibidos quaisquer meios de transporte (por via aérea, terrestre ou marítima), o regresso efectua-se, em regra, por via aérea. O regresso por via aérea não se limita à utilização de transportadoras nacionais nem de pessoal de segurança da Parte Contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados.
1. A RAE de Macau permite o trânsito de pessoas de outra jurisdição através do seu território, a pedido da Islândia, e a Islândia autoriza o trânsito de pessoas de outra jurisdição através do seu território, a pedido da RAE de Macau, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.
2. A RAE de Macau e a Islândia devem restringir o trânsito de pessoas de outra jurisdição aos casos em que não seja possível fazer regressar essas pessoas directamente ao Estado de destino.
3. A RAE de Macau ou a Islândia podem recusar o trânsito:
a) Se a pessoa de outra jurisdição corre risco de perseguição ou pode ser sujeita a procedimentos ou sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou pode ser ameaçada com procedimentos penais no território da RAE de Macau ou da Islândia;
b) Por razões de saúde pública, segurança interna ou outros interesses fundamentais do ordenamento jurídico.
4. A RAE de Macau ou a Islândia podem revogar as autorizações emitidas se as circunstâncias referidas no n.º 3 que possam impedir a operação de trânsito se produzirem ou se tornarem conhecidas posteriormente ou se a continuação da viagem em eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino deixarem de estar assegurados.
1. O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:
a) Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final pretendido;
b) Dados da pessoa em causa (nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, tipo e número de documento de viagem);
c) Ponto de passagem das fronteiras, hora da transferência e eventual recurso a escolta;
d) Uma declaração da Parte Contratante requerente atestando que, do seu ponto de vista, estão preenchidas as condições referidas no n.º 2 do artigo 12.º e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º
As Partes Contratantes podem aceitar a adopção do formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito.
2. A autoridade competente da Parte Contratante requerida informa, no mais curto prazo possível e por escrito, a autoridade competente requerente da readmissão, confirmando o ponto de passagem das fronteiras e a hora prevista da readmissão, ou informa-a da recusa de readmissão, bem como dos motivos que justificam tal decisão.
3. Se o trânsito for efectuado por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.
4. Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes da Parte Contratante requerida apoiam as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.
Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pela Parte Contratante requerente.
1. Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a execução do presente Acordo pelas autoridades competentes da RAE de Macau ou da Islândia.
2. O tratamento dos dados pessoais em cada caso concreto está sujeito à legislação da RAE de Macau e da Islândia.
3. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:
a) Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;
b) Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima de dar execução ao presente Acordo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;
c) Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:
d) Os dados pessoais devem ser exactos e, quando necessário, actualizados;
e) Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou posteriormente tratados;
f) Tanto a autoridade que comunica os dados como a destinatária devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se necessário, a rectificação, a eliminação ou o bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando os dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a notificação à outra Parte de qualquer rectificação, eliminação ou bloqueamento;
g) O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização dos dados comunicados e sobre os resultados deles obtidos;
h) Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. Quaisquer comunicações ulteriores dos dados a outros organismos são autorizadas previamente pela autoridade que os comunica;
i) As autoridades que comunicam os dados e as autoridades destinatárias são obrigadas a fazer um registo escrito da comunicação e da recepção dos dados pessoais.
1. O presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da RAE de Macau e da Islândia decorrentes do Direito Internacional aplicável.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta ao regresso de uma pessoa de acordo com outros instrumentos formais ou informais.
1. As Partes Contratantes prestam-se mutuamente assistência quanto à aplicação e à interpretação do presente Acordo.
2. As Partes Contratantes devem informar, reciprocamente e por escrito, dos nomes e endereços das entidades competentes para a execução ou de outras informações indispensáveis ao processamento de contactos e, se tais informações se alterarem, devem proceder à notificação em causa.
3. Os representantes das autoridades competentes reúnem-se, quando necessário, para analisar as medidas aplicáveis ao presente Acordo e chegar a um consenso nas disposições práticas em relação a:
a) Ponto de passagem da fronteira e troca de pontos de contactos designados;
b) Condições para o trânsito, sob escolta, de pessoas de outra jurisdição;
c) Meios e documentos não compreendidos nos Anexos 1 a 4 do presente Acordo.
1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a contar da data em que as Partes Contratantes tiverem procedido reciprocamente à notificação do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1.
3. O presente Acordo tem vigência ilimitada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 4.
4. Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Os Anexos 1 a 6 são parte integrante do presente Acordo.
O presente Acordo feito em duplicado, em Macau, aos 20 de Fevereiro de 2009, nas línguas chinesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências na interpretação, prevalece a versão inglesa.
O representante da RAE de Macau. O representante da Islândia
ANEXO 1
MACAU:
ISLÂNDIA:
ANEXO 2
ANEXO 3
ANEXO 4
Declaração comum relativa aos apátridas
As Partes Contratantes tomam nota de que, presentemente, não é aplicável à RAE de Macau qualquer convenção ou acordo internacionais relativos a apátridas. Por conseguinte, acordam em que esta categoria de pessoas será abrangida pela definição de «pessoa de outra jurisdição» constante da alínea b) do artigo 1.º
Declaração comum relativa aos vistos
As Partes Contratantes tomam nota de que, nos termos da actual legislação de Macau, os vistos são unicamente emitidos à chegada e caducam à saída de Macau. Por conseguinte, é legalmente impossível para um nacional de um país terceiro entrar na Islândia com um visto válido emitido por Macau.
As Partes Contratantes acordam em consultar-se mutuamente em tempo oportuno, se esta situação legal se alterar.
Declaração comum relativa a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
As Partes Contratantes acordam em que as pessoas de outra jurisdição que estejam «meramente em trânsito, sem entrar no território da RAE de Macau», na acepção da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, são pessoas cujo trânsito se efectua com o conhecimento ou sob escolta das autoridades competentes da RAE de Macau.