Número 9
II
SÉRIE

Quarta-feira, 4 de Março de 2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

翱翔體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年二月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號11/2009。

翱翔體育會

Associação Desportiva Ngou Cheong Ngou Cheong Sports Association

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條——本會定名為“翱翔體育會”,葡文名稱為“Associação Desportiva Ngou Cheong”,及英文名稱為“Ngou Cheong Sports Association”;是一個非牟利社團。

第二條——本會會址設於澳門貨倉巷9號,經會員大會通過後,會址可遷移至澳門特別行政區內之任何地點。

第三條——本會的宗旨如下:

推廣體育活動,培養及提高會員對運動的興趣,鍛鍊身體、建立自信、培養堅毅的意志及團體精神;栽培富潛質的運動員,鼓勵並推薦會員參與賽事;舉辦交流活動,促進個人身心健康發展。

第二章

會員

第四條——凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之人士,經所須手續填寫表格,由理事會審核認可,在繳納會費後,即可成為會員。入會表格、手續及會費由理事會擬定。

第五條——會員的權利:

1)參加會員大會及享有投票權;

2)享有選舉及被選舉權;

3)參加本會舉辦之一切活動;

4)對本會的一切工作及各種措施有建議、監督及批評之權利;

5)退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

第六條——會員的義務:

1)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

2)遵守本會章程;

3)遵守領導機構的決議;

4)積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;

5)按時繳交會費;

6)不得作出任何有損害本會聲譽之行為。

第七條—— 一、會員如違反其應遵義務或損害本會聲譽及利益,通過理事會議決及按其情節輕重可對其作出以下處分:

1)書面告誡;

2)停止會籍最高至九十天;

3)開除會籍。

二、除書面告誡外,其餘任何一項處分均須提請會員大會追認。

三、被處以本條第一款2)項及/或3)項處分的會員有權在收到理事會所發出的通知日起計算三十天內,向會員大會主席團提出上訴。

第三章

機關

第一節

總則

第八條—— 一、會員大會、理事會及監事會為本會之機關。

二、各機關之成員由會員大會投票選出。

三、各機關成員之任期為三年,連選得連任。

四、選舉以不記名方式進行投票,並以絕對多數票通過。參選名單必須是管理機關成員的整體名單,每一份參選名單應不少於五分之一的全體會員提名,所有候選名單必須清楚列明各參選人全名,並必須於會員大會召集書在報章上刊登之日起計算,七天內呈交理事會。

第二節

會員大會

第九條—— 一、會員大會由創辦人和全體會員組成,為本會最高權力機構。

二、會員大會由理事會召集,如理事會應召集大會而不召集,可由本條第五款所指的實體召集。

三、會員大會的召集須最少提前十五日以掛號信方式為之,或最少提前十五日透過簽收之方式為之,召集書內應列明會議的日期、時間、地點及議程,並由理事會將有關召集書刊登於最少一份本澳報章上。

四、會員大會於每年首季召開一次,以便審核及通過由理事會所提交的上年度之工作及財務報告,由監事會所提交的有關監察報告及意見書,及議決在議程內所列出之任何其他的事項。

五、特別會員大會可於任何時候按會長、理事會、監事會或過半數會員的要求召開。

六、會員大會出席人數須為總人數的過半數,會議方為合法,倘於通知指定之時間出席的會員人數未達到法定人數,會員大會將於通知所指定時間之三十分鐘後以第二次召集召開,屆時不論出席人數多寡,會員大會均被視為合法。

第十條——會員大會設有主席團,由會長一名、副會長一名及秘書一名組成。

第十一條——會員大會的職權如下:

1)選舉各管理機關之成員;

2)通過及修改會章;

3)通過理事會及監事會之報告及意見;

4)討論及通過由理事會所提出的決議案;

5)對向其提起之上訴作出裁決;

6)解散本會。

第三節

理事會

第十二條—— 一、理事會是本會的最高執行機構,由五位或以上成員組成,成員總數永遠是單數。理事會設理事長一名、副理事長一名、秘書一名及財務一名,其餘為理事。

二、理事會每月召開平常會議一次,當理事長認為有需要時,可於任何時間召開特別會議。不論平常會議或特別會議,合法人數為理事會成員的一半以上。

第十三條——理事會的職權如下:

1)執行會員大會所通過之決議;

2)對外代表本會;

3)負責處理日常會務;

4)接納及開除會員;

5)製作年度財務及工作報告;

6)提出修改章程的議案;

7)起草章程的修改案;

8)按本章程第七條的規定,執行處分;

9)履行法律及章程所載之其他義務。

第四節

監事會

第十四條—— 一、監事會由三位成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事一名。

二、監事會每三個月召開平常會議一次,當監事長認為有需要時,可於任何時間召開特別會議。

第十五條——監事會的職權如下:

1)監察理事會的運作;

2)審核會計帳目;

3)對理事會之每年工作及財務報告提出意見;

4)履行法律及章程所載之其他義務。

第五節

榮譽和名譽職位

第十六條—— 一、本會得由理事會聘請對本會有裨益之人士為本會之榮譽會長、名譽會長、學術顧問、名譽顧問或顧問,上述人士之任期與本會機關成員的任期相同。

二、經理事會同意,得在該屆理事會的任期內保留、增聘或免除榮譽會長、名譽會長、學術顧問、名譽顧問或顧問。

第四章

經費

第十七條——本會主要財政來源來自會員所繳付的會費、任何形式的捐贈和其他合法收入。

第五章

章程的修改程序

第十八條——對本會章程的修改,三分之一的會員應先將有關建議通知理事會或由理事會提出,再由會員大會審議,並須由會員大會以高於四分之三的出席人數贊成通過。

第六章

附則

第十九條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效。

第二十條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零九年二月二十日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

湖景花園大廈業主會

葡文名稱為“Associação dos Condóminos do Edifício Lake View Garden”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年二月十三日,存檔於本署之2009/ASS/M1檔案組內,編號為24號,有關條文內容如下:

湖景花園大廈業主會

章程

第一條——會址與目標

一、名稱:本會之名稱中文為“湖景花園大廈業主會”,葡文為“Associação dos Condóminos do Edifício Lake View Garden”。

二、會址:本會會址設於澳門羅飛勒前地18號湖景花園地下大堂。

三、宗旨:本會之目的是在澳門法律制度下保障業主的合法權益,以利業主安居樂業。

四、性質:本會屬非牟利團體。

第二條——全體會員大會

一、全體會員大會是業主的最高權力機構,由所有業主組成。每年召開會議一次,至少十天前通知召集。

二、經五分之一的業主提議或經理事會過半數的要求,可召開緊急會議。

三、全體會員大會的職能:

A. 審議業主會員大會的年度報告;

B. 選舉產生湖景花園大廈業主理事會和監事會;

C. 決定業主會儲備基金的使用方式;

D. 修改業主會章程;

E. 罷免本屆理事會和監事會。

四、舉行大會的限制:開會時,如人數不足半數,則順延一小時舉行,屆時則不論人數多寡,會議如期舉行,除法律另有規定外,決議則以出席者之多數通過而作實。

五、會員大會設大會主席團(設主席、副主席、秘書各一名),任期兩年。

第三條——理事會

一、理事會由五名理事組成。(理事長一名,副理事長二名,秘書一名,理事一名)

二、理事會任期兩年,由會員大會選出,可連選連任。

三、由理事會互選出會員大會主席團,負責召開會議,主持會議和編寫會議記錄,並簽署會議記錄等工作。

四、理事會之成員在任職期間如將其單位出售,而該理事已不是本大廈之小業主時,其職位立即罷免。而其職位可由理事會邀請另一名小業主填補,但必須經過理事會和監事會聯合開會以決議通過。

五、理事會若有需要時,由理事長召開會議。會議在有過半數成員出席時方可議決事宜;會議之決定須經各出席理事之多數通過,票數相同時,理事長之投票具有決定性。

六、理事會的職能:

A. 執行全體會員大會的決議,決議以多數人意見通過;

B. 管理業主會的事務及發表工作報告;

C. 召開全體會員大會;

D. 理事會在全體大會閉會期間,代表小業主執行大會決議及全權處理大會一切事務;

E. 於大會舉行前十天發出會議議程;

F. 於大會舉行後十五天內將會議記錄張貼於本大廈大堂。

第四條——會員的權利及義務

一、會員的權利:

A. 參加全體會員大會;

B. 有投票權,選舉權和被選舉權;

C. 參加業主會舉辦的活動;

D. 行使由法律賦予的權利。

二、會員的義務:

A. 出席大會的會議及於會上表決事項;

B. 遵守業主會章程和決議;

C. 向業主大會及其常設執行委員提供聯絡資料;

D. 建立睦鄰互助關係。

第五條——適用範圍及效力

一、湖景花園大廈住宅單位業主、住戶均可加入成為業主會會員。

二、交納管理費的承租人,其取得業主在平常管理事務方面之代理權。或承租人取得單位業主之授權書,得依法代為行使規章所定之單位業主之權利。

第六條——監事會

一、監事會由三名監事組成。任期兩年,由會員大會選出,可連選連任。

二、監事會通過互選產生監事長一名、副監事長一名、監事一名。

三、監事會的職權

A. 審核理事會的工作報告;

B. 審核財政報告。

四、監察業主會的收支。

五、監事會監事在任期間如將其單位出售,而該監事已不是本大廈之小業主時,其職位立即罷免。而其職位可由監事會或理事會邀請另一名小業主填補,但必須經過監事會和理事會聯合開會通過。

附則:

以上未有列明之情況,概以《民法典》有關規定為依據而處理之。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Fevereiro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門中區南區工商聯會

中文簡稱為“中南工商聯”

葡文名稱為“Federação da Indústria e Comércio de Macau Centro e Sul Distritos”

英文名稱為“The Industry and Commerce Federation of Macau Central and Southern District”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年二月十八日,存檔於本署之2009/ASS/M1檔案組內,編號為27號,有關條文內容如下:

澳門中區南區工商聯會

第一章

總則

第一條——名稱:

中文——澳門中區南區工商聯會,簡稱:中南工商聯;

葡文—— Federação da Indústria e Comércio de Macau Centro e Sul Distritos;

英文——The Industry and Commerce Federation of Macau Central and Southern District。

第二條——會址:

暫設於澳門新橋打纜前地2號A地下,在需要時可遷往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第三條——宗旨:

本會為非牟利之組織,以推動澳門中、南區本土經濟發展,關注地區營商環境,配合澳門特別行政區政府推動舊區重整,收集民間對城市規劃的意見,團結中、南區工商各界,促進和保障中、南區各商號及企業的權益為核心。

第二章

會員及其權利與義務

第四條——會員:

凡在本澳居住和工作,熱心推動澳門中、南區經濟發展,認同本會宗旨及願意遵守本會章程的自然人,可申請加入本會,成為基本會員。

第五條——權利與義務:

一、基本會員享有下列權利:

1. 參加全體會員大會;

2. 有投票權,選舉權和被選舉權;

3. 參加本會的活動。

二、基本會員須履行下列義務:

1. 遵守本會章程;

2. 參與、支持及推動會務各項工作;

3. 出席大會的會議及於會上表決事項;

4. 按時繳納會費及其他應付費用。

第六條——如基本會員嚴重違反章程,有損本會聲譽,理事會將通過決議,勸其自行退會;如不服決議者,可向監事會申訴或由監事會提交會員大會討論,作出決定。

第三章

組織架構

第七條——架構:

本會的權力機構和職能機構包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——會員大會:

一、會員大會為本會最高權力機構。

二、會員大會的職能是通過修改章程;選舉理事會,監事會;審議年度計劃及會務報告;對違章會員申訴作最後裁決。

三、會員大會設會長一名,副會長若干名,由會員大會選舉產生,任期為三年,連選得連任。

四、會員大會由會長負責召開會議,主持會議和編寫會議記錄,並代表出席大會之會員簽署會議記錄等工作。

第九條——理事會:

一、本會最高執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長若干人、理事若干人,由單數成員組成,負責執行會員大會決策和日常具體會務,理事會成員由會員大會選舉產生,任期三年。理事會會議須有半數以上理事會成員出席方為有效,理事會會議每年至少召開四次。按會務發展需要,理事會得聘請名譽會長或顧問,任期三年。

二、理事會的職能:

1. 執行全體會員大會的決議,決議以多數人的意見通過;

2. 理事會的事務及發表工作報告;

3. 召開全體會員大會;

4. 決定會費金額及繳納方式;

5. 聘請本會榮譽顧問、榮譽會員等。

第十條——監事會:

本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長一人,監事若干人,由單數成員組成,負責監察理事會日常會務運作和財政收支,任期三年。

第十一條——理事會、監事會成員之具體人數及選舉辦法,均由理事會決定,並於會員大會前通告全體會員。

第四章

會議

第十二條——會員大會每年召開一次,超過半數會員出席時方能生效。會員大會於召開時如法定人數不足,則於半小時後作第二次召開,屆時則不論出席之會員人數多少均視為有效。

第十三條——經超過三分之一會員要求,或視情況需要,理事長可召開臨時會員大會或非常會員大會,出席人數須符合上款之規定,方能生效。

第十四條——會員大會召集書最少在會議召開前十天發出。

第五章

經費及帳目

第十五條——經費來源:

會費收入、接受團體或個人贊助及捐贈、政府資助、其他合法收入,倘有不敷或有特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第十六條——本會收支必須經財務記賬,編製財務報告,提交監事會審核,年度財務報表須每年向會員公佈。

第六章

其他

第十七條——本章程解釋權屬會員大會。

第十八條——本章程修改權屬會員大會。修改條文必須獲出席社員四分之三之贊同票。

第十九條——本會解散的建議必須在專門為此而召開的會員大會上獲四分之三以上全體會員通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte de Fevereiro de dois mil e nove. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


CARTÓRIO NOTARIALDAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門電影電視傳媒協會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年二月二十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第1/2009/ASS檔案組第7號,有關條文內容載於附件。

澳門電影電視傳媒協會

章程

第一章

總綱(命名、會址、組成、目的與宗旨)

第一條——本會名稱:“澳門電影電視傳媒協會”。

第二條——本會地址:澳門北京街246號‘澳門金融中心’13樓M座。

第三條——本會組成:所有從事電影電視傳媒行業以及支持和關注電影電視傳媒文化發展的個人和機構。

第四條——本會目的與宗旨:申請舉辦澳門國際電影節、電視節,以及在澳門創建電影、電視及相關產業的產品交易平臺。促進澳門影視文化的傳播與發展,提升本澳居民對影視文化藝術的關注及參與。同時促進澳門旅遊業的繁榮和發展。

第二章

基本會員及榮譽會員

第五條——基本會員的發展:凡有志於發展影視文化產業者;願促進或關心本澳影視文化產業的企業家、學者、專家及國際友人。贊同並遵守本會章程,履行申請入會手續,經本協會理事會審核備案,均可成為本會基本會員。

第六條——基本會員的權利及義務:

(1)有權參加本會舉辦的活動;

(2)有選舉和被選舉加入本會領導機構之權利;

(3)遵守本會章程並服從本會領導,努力完成本會所交給的工作任務;

(4)交納會費。

第七條——榮譽會員的發展:本會榮譽會員由協會會長提名,以本協會名義由理事會負責聘請。榮譽會員享有基本會員之權利,並無須交納會費。

第三章

組織機構

第八條——會員大會:

(1)會員大會為本會最高權力機構,通過與修改會章;選舉理事會成員、監事會成員。審議全年活動計劃及會務、財務報告。

(2)如有超過三分之一要求,或者視情況需要,會長可召開特別會員大會,但出席大會的會員人數必須超過半數以上,方能生效。

第九條——理事會:

(1)理事會為會員大會閉會期間最高領導和決策機構。其成員人數為單數,理事會再選出會長(理事長)和副會長(副理事長)擔負日常會務工作。

(2)理事會每年召開一次,由會長召集。

(3)會長對外代表本會,並負責組織每年之年會及各種類型的活動。

(4)理事會任期三年,任期屆滿即行改選,可連選連任。

(5)理事會有權提議邀請本澳或國際知名人士,充任本會榮譽會長或名譽會長。

第十條——監事會:

(1)監事會為監督與協調本會各部門工作之獨立機構,直接向會員大會負責。

(2)監事會至少由三人組成,其成員為單數,設監事長一人。

(3)監事會成員不兼任會內其他職務,但有權列席本會各種會議和對本會財務進行檢查;有權對理事會違反章程,及影響本會聲譽的行為提出口頭或書面批評。如有分歧,應召開理監事聯席會議協商解決,直至召開特別會員大會解決。

(4)監事會任期三年,任期屆滿後由會員大會改選。

第四章

經費

第十一條——本會經費主要來源:會員會費、私人或機構捐贈。

第五章

其他

第十二條——(1)本會章程解釋權屬理事會。

(2)本章程如有不盡完善之處,由理監事聯席會議修改補充,會員大會通過。

二零零九年二月二十日於海島公證署

二等助理員 束承玫


CARTÓRIO NOTARIALDAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門外勞職業中介協會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年二月二十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第1/2009/ASS檔案組第08號,有關條文內容載於附件。

“澳門外勞職業中介協會”章程

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱中文為“澳門外勞職業中介協會”,英文名為“Macau Oversea Worker Employment Agency Association”。

第二條——本會乃非牟利團體。其宗旨是促進澳門職業介紹所愛國愛澳、聯繫同業、團結同業發揮互助友愛精神,維護職業介紹所合法權益,為市民服務,維護勞工權益,共謀全體會員福利,遵守澳門法律,加強與政府各相關部門的合作,促進與海外同業的聯繫和合作,增進互相了解和友誼。支持澳門政府依法施政,為澳門的繁榮穩定作出貢獻。

第三條——本會之會址設於澳門馬場東大馬路229號唯德花園三座地下AY舖。

第二章

會員的資格、權利與義務、認可及取消

第四條——(一)凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之職業介紹所商號及從業人員,須依手續填寫表格,由理事會審核,執行委員會認可,在繳納入會會費後,即可成為會員。

(二)會員分為兩種,即商號會員及普通會員:每間商號委派一名代表為商號會員;從業人員認可之會員為普通會員。兩者皆可參加本會的一切活動及享有本會的一切福利,有權對本會的會務提出批評和建議,但有關政策之訂定或修改,選舉權及被選舉權,參與最高權力機構之會員大會,只限商號會員為之。

(三)會員有退會的自由,但應向會長提出書面申請。

(四)會員有義務遵守本會的章程並執行本會員大會和執行委員會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損害本會聲譽之行為。

(五)會員違規情況嚴重者,經會長審核後,需呈交執行委員會予以書面警告或取消其會員資格。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:

(一) 會員大會;

(二) 理事會;

(三) 執行委員會;

(四) 監事會。

第六條——會員大會:

(一)會員大會為本會最高權力機構,由全體商號會員組成。設有會長一名,副會長兩名。會長及副會長任期三年,可連選連任。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審理理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在必要情況下應理事會或不少於二分之一商號會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長兩名,秘書長一名,副秘書長若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年,可連選連任。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由秘書長提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——執行委員會:

(一)執行委員會,由會員大會選出,共十三名成員,其中七名為常設委員,每屆任期三年,可連選連任。

(二)其職能為:制定協會之政策方向,財務安排,架構之增減,紀律之執行。

(三)執行委員會須先通過常設委員之決定,若事關重大者,常設委員會可召開全體行政委員會議,或召開全體會員大會議定。

第九條——監事會:

(一)監事會由大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事兩名,且人數必須為單數,每屆任期三年,可連選連任。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會及執行委員會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及檢查一切賬目及單據之查對;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第十條——本會為不牟利社團。本會活動經費的主要來源:一是會員交納會費;二是接受來自各方的贊助捐款設立會務基金;三是具體活動籌辦單位的籌款。

第五章

章程修改

第十一條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十二條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十三條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零九年二月二十日於海島公證署

二等助理員 林志堅


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, que o presente documento de seis folhas, está conforme o original do exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Internacional Comercial de Leste União», depositado neste Cartório, sob o número cinco no maço número um de documentos de associações e fundações do ano de dois mil e nove.

東盟國際商會

章程

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱:

中文名為“東盟國際商會”;

葡文名為“Associação de Internacional Comercial de Leste União”;

英文名為“East Union International Commercial Association”;

本會乃非牟利團體。

第二條——宗旨:本會宗旨為“愛國愛澳、積極參與社會事務活動,促進澳門與東盟各國在工商業、教育、文化和體育等方面的交流與合作,為澳門的經濟繁榮作出貢獻。”

第三條——會址:澳門羅理基博士大馬路600E號第一國際商業中心6樓605室。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之成年人士,須依手續填寫表格,由理事會審核認可,在繳納入會會費後,即可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損害本會聲譽之行為。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會:

(一)本會的最高權利機構是會員大會。設有會長一名,副會長若干名。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審理理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在必要情況下應理事會或不少於二分之一會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年。

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——監事會:

(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及檢查一切賬目及單據之查對;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第九條——本會為不牟利社團。本會活動經費的主要來源:一是會員交納會費;二是接受來自各方的贊助捐款設立會務基金;三是具體活動籌辦單位的籌款。

第五章

章程修改

第十條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十一條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零九年二月二十一日

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e nove. — O Notário, Fong Kin Ip.


第 一 公 證 署

證 明

彌陀蓮舍

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零九年二月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號12/2009。

“彌陀蓮舍”

葡文為“Associação de Beneficência Amitaba”

英文為“Amitabha Charitable Association”

修改章程

第一章

總綱

第三條——本會會址設於消防隊巷達昌大廈第二座5-G號地庫A座及5號地 庫B座。

二零零九年二月二十五日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門青洲坊眾互助會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零九年二月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號13/2009。

澳門青洲坊眾互助會

第一章

第一條——本會定名「澳門青洲坊眾互助會」,葡文名:Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro da Ilha Verde,(中文簡稱:青洲坊會)。

會址設在青洲坊第八街51-57號(又名青洲東街)。

第二章

第四條——凡在本區居住或工作之街坊,不分性別,年齡在十八歲以上,持有澳門合法身份證明文件,願意遵守本會章程者,均可申請加入成為會員。

第七條—— (一)保持不變;

(二)積極參與街區愛國愛澳之團結工作、及本坊會組織的其他各項活動;

(三)保持不變;

(四)按時繳納入會基金及會費。

第八條——會員欠交會費超過壹年,經理事會催收仍不繳交者,交常務理事會討論處理。

第三章

第十一條——理事會為本會最高執行機構。由會員大會選出理事三十九至四十三人(必須為單數)組成,其職權如下:

(一)、(二)、(三)、(四)保持不變。

第十二條——常務理事會為本會處理日常事務之機構,由理事會選出會長一人、副會長二至四人,理事長一人,副理事長四至六人,常務理事十一至十五人,共十九至二十五人(必須為單數)組成。

第十四條——監事會為本會之監察機構,由會員大會選出監事九人組成。監事會互選產生監事長一人和副監事長二至四人,監事會之職權如下:

(一)、(二)、(三)、(四)保持不變。

第十五條——理監事任期為每屆叁年,連選得連任。會長、理事長和監事長最多連任兩屆,不得超過叁屆。

第十六條——理事會得根據會務需要聘請社會人士擔任本會名譽會長、名譽顧問、顧問、會務顧問、法律顧問等職務。

第四章

第十九條——會員入會須繳納基金澳門元十元,工本費五元,每年繳納會費澳門元十元。

二零零九年二月二十五日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIALDE MACAU

CERTIFICADO

澳門秋聲同樂社(蟀雀聯誼會)

葡文名稱為“Associação Promotora de Apreciadores de Grilos e Pássaros (Macau)”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零九年二月二十日,存檔於本署之2009/ASS/M1檔案組內,編號為28號,有關條文內容如下:

Estatutos da Associação Promotora de Apreciadores de Grilos e Pássaros (Macau)

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Promotora de Apreciadores de Grilos e Pássaros (Macau)» e em chinês 《澳門秋聲同樂社(蟀雀聯誼會)》, com sede em Macau, na Rua de Cinco de Outubro, n.º 144, r/c, podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto:

a) Fomentar, divulgar e promover a criação e adestração de grilos, bem como o desenvolvimento da luta e outras actividades desportivas relacionadas com grilos;

b) Promover a realização de actividades culturais destinadas ao estudo, investigação e divulgação das actividades relacionadas com a luta de grilos e outros eventos de natureza cultural relacionadas com tais actividades, com o respectivo desenvolvimento histórico e interesse social e lúdico; e

c) Reunir e fomentar a amizade entre os seus sócios.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os cargos associativos; e

b) Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas organizadas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sexto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência e reunir-se-á, extraordinariamente, em caso de necessidade, quando convocada pela Direcção, com a concordância da maioria dos seus membros, com os respectivos avisos expedidos nos termos legais.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Definir as directivas de actuação da Associação.

Três. Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação.

Quatro. Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Cinco. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo segundo

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de setenta e cinco por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo terceiro

As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VIII

Da disciplina

Artigo décimo quarto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo quinto

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor em Macau.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte de Fevereiro de dois mil e nove. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


FUNDO DE PENSÕES «GARANTIA +» REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Garantia +», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de 50 milhões de patacas, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo, e demais funções previstas na lei.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos Planos de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos. Os referidos activos são avaliados ao seu valor actual de mercado, com excepção dos títulos de dívida os quais, nos termos legalmente permitidos por Aviso da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), são avaliados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso dos mesmos, com base no respectivo valor de reembolso.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo- -se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. A Macau Vida pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinado o valor da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi de 100 patacas.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado, em caso de adesão colectiva, ou pelo Participante, em caso de adesão individual, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3, bem como de qualquer eventual diferença, quando positiva, que seja obtida entre o valor da Unidade de Participação e aquele que seria obtido caso os activos que compõem o património do Fundo fossem avaliados ao seu valor actual de mercado.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado, privilegiando o investimento dos seus recursos em Obrigações e Mercado Monetário enquanto instrumentos financeiros de baixo risco, de modo minimizar a volatilidade e a obter um nível estável de valorização da Unidade de Participação.

11.3. As contribuições efectuadas para o Fundo, líquidas da comissão de emissão definida em 13.1, têm capital garantido em caso de pagamento de benefícios nas situações previstas na legislação em vigor. Em quaisquer circunstâncias, o valor unitário da Unidade de Participação a 31 de Dezembro de cada ano ficará garantido para as respectivas Unidades de Participação detidas a tal data.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos, directa ou indirectamente, relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada aquando da determinação do valor da Unidade de Participação nos termos do artigo 7.º pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa máxima de 2% ao ano, ficando, desde já, autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderá ser cobrada uma comissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá transferir, total ou parcialmente, o depósito de valores que integram o Fundo para outra ou outras instituições depositárias.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com a autorização prévia da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos, uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Conflitos

Sem prejuízo de possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor, ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos vinte e dois de Janeiro de dois mil e nove. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SA. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto. — Si Chi Hok, administrador executivo.


SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Conforme o preceituado no artigo décimo segundo dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral desta Companhia, para reunir em sessão ordinária, no dia 30 de Março de 2009, pelas 11,30 horas, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, na sala de conferências, sita no 16.º andar do edifício BCM, para tratar dos seguintes assuntos:

1) Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e demais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 2008;

2) Resolução de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Fok (Pela Ng Fok, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.).


COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Assembleia Geral Ordinária

Sede: Hipódromo da Taipa, Macau

Registada na Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis Macau, sob o n.º 867 a fls. 53 do Livro C3

Nos termos do artigo décimo quarto dos Estatutos da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., bem como das demais disposições legais aplicáveis, é convocada a Assembleia Geral Ordinária dos accionistas da referida Sociedade, para o dia 31 de Março de 2009, pelas 15,00 horas, na Sala Mandarim do Restaurante Portas do Sol, no Hotel Lisboa, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração, aplicação de resultados e o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício de 2008;

2. Eleição dos órgãos sociais para o biénio de Abril de 2009 a Março de 2011;

3. Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Os documentos relativos à ordem de trabalhos encontram-se à disposição dos accionistas, para consulta, na Sede da Sociedade, em qualquer dia útil nas horas de expediente.

Macau, um de Março de dois mil e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Rui José da Cunha.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL POU IEK S.A.

Convocatória

Nos termos do artigo décimo quarto dos Estatutos da Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A., é convocada a Assembleia Geral desta Sociedade para reunir em sessão ordinária, no dia 18 de Março (quarta-feira) do corrente ano, pelas 11,00 horas, na sede social, na Estrada da Vitória n.os 2-4, Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo de 2008.

2. Outros assuntos.

Macau, aos dois de Março de dois mil e nove. — A Presidente da Mesa de Assembleia Geral, Yeung Yung Wah.


匯業銀行有限公司

召開平常股東大會通告

本公司匯業銀行有限公司,葡文名稱Banco Delta Ásia, S.A.R.L. ,英文名稱Delta Asia Bank Limited,於澳門商業及動產登記局註冊編號457(SO),公司資本額為澳門幣二億一千萬圓整,現按照法例及公司組織章程之規定,謹定於二零零九年三月三十一日(星期二)下午三時正在澳門水坑尾街三十九至四十一號匯業銀行中心召開平常股東大會,議程如下:

(一)審議及表決董事會提交之業務報告,資產負債表和帳目,監事會意見書及核數師報告書;

(二)選舉公司機關成員;

(三)根據公司章程第三十條之規定委任核數師;

(四)二零零八年董事會及監事會成員之酬金;

(五)修改公司章程;及

(六)與本公司有關之其他事項。

按現行法例,有關營業年度的董事會報告書、帳目,監事會意見書及核數師報告書均存於澳門本公司總址任由股東查閱。

二零零九年二月十九日於澳門

股東大會主席 區宗傑


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos Estatutos, pela presente, se convocam os accionistas da «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral Ordinária no próximo dia 24 de Março do corrente ano, pelas 10,00 horas, na Rua de Lagos, Edifício Telecentro, na Taipa, Macau, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008;

2) Aplicação de resultados;

3) Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais e eleição dos membros do Conselho Fiscal;

4) Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Os documentos relativos à ordem de trabalhos encontram-se à disposição dos accionistas, para consulta, na sede social, em qualquer dia útil durante as horas normais de expediente.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Sable Holding Limited, representada por Poon Fuk Hei, administrador-delegado.


AXA CHINA REGION INSURANCE CO. (BERMUDA) LDA.

Sucursal de Macau

Balanço em 31 de Dezembro de 2007

MOP

MOP

MOP

Contabilista
(Assinatura ilegível)
 Gerente
(Assinatura ilegível)

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2007

MOP

MOP

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2007

MOP

Relatório das operações em Macau — 2008

O Grupo AXA é considerado um dos maiores grupos de seguradoras a nível mundial, prestando serviços a mais de 67 milhões de clientes, a nível global, dedicando-se principalmente ao negócio de protecção e gestão de riqueza. Em 2008 (1), a sua posição financeira sólida foi evidenciada pelas classificações atribuídas por três das principais agências internacionais de classificação de crédito: a classificação da Standard & Poor’s (AA), a da Moody’s Investors Service (Aa3) e a do Fitch Ratings (AA). Até 31 de Dezembro de 2007, o valor total dos activos geridos pela AXA atingiu 1 281 biliões de Euros, equivalente a 13 963 biliões de dólares de Hong Kong.

Em finais do ano de 2007, o volume das operações referentes a «seguros de vida e poupanças» aumentou 18% quando comparado com o período homólogo do ano transacto, para 2,67 milhões de Euros, equivalente a 28,5 biliões de dólares de Hong Kong. As receitas provenientes dos seguros gerais aumentaram 31% em comparação com o mesmo período do ano passado, para 1 860 milhões de Euros ou 19,9 biliões de dólares de Hong Kong (2). Uma vez que se verificou um aumento significativo na actividade de gestão de activos, as receitas provenientes destes activos aumentaram 16% quando comparado com o período idêntico do ano transacto, alcançando 590 milhões de Euros, equivalente a 6,310 biliões de dólares de Hong Kong (2).

O Grupo AXA manteve-se posicionado, em termos de classificação, nos primeiros lugares na lista (3) da Revista «Fortune Magazine» como uma das 500 maiores empresas do mundo.

Em 2007, ocupou o 15.º lugar da referida lista, tendo sido classificada como a 2.ª maior empresa francesa. Quanto ao seu desempenho no mercado bolsista, referente às acções de seguro de vida e de assistência médica, ocupou o 2.º lugar, na qual já tinha alcançado, anteriormente, o 1.º lugar.

Com o impulso do crescimento das operações na Ásia as receitas, até 31 de Dezembro de 2007 e excluindo impostos e as receitas não recorrentes, aumentaram 12%, para 600 000 000 dólares australianos, o equivalente a 3,96 biliões de dólares de Hong Kong (4). O total dos activos sob gestão da AXA Asia Pacific Holdings Limited, cresceu 12%, atingindo os 109 biliões de dólares australianos, equivalente a 715,9 biliões de dólares de Hong Kong (4).

Devido ao forte crescimento das vendas e ao êxito da fusão com a Winterthur, Suíça, as receitas operacionais em Hong Kong aumentaram 38%, para 1,7 biliões de dólares de Hong Kong. As novas operações de seguros de vida aumentaram 36% (5) (6), para 2,4 biliões de dólares de Hong Kong. Espera-se que a cooperação com o Citibank possa trazer, num futuro próximo, melhores resultados no que se refere às vendas. O valor das novas operações aumentou 17% (7) .

Em consonância com a expansão contínua da economia de Macau, as operações referentes aos seguros de vida desenvolveram-se de forma sólida e estável. De acordo com as declarações da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, as receitas provenientes dos prémios brutos dos seguros de vida revelaram um crescimento de 28,6%, para 2,25 biliões de patacas. Simultaneamente, o mercado de seguros de vida continuou a ocupar uma posição dominante em Macau (detendo uma quota de 69,9% das receitas globais).

Desde a mudança para as novas instalações em 2007, a AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited — Sucursal de Macau, tem investido intensamente em duas áreas: no aumento de recursos humanos e na formação de talentos. Em comparação com outros operadores deste sector, regista-se que a AXA — Sucursal de Macau, para além da realização de seminários mensais destinados ao recrutamento de novo pessoal, ofereceu, ainda, um vasto leque de cursos de formação para aprofundar e detalhar conhecimentos. Ao mesmo tempo, o AXA colaborou com a LUAHK de Hong Kong, tornando-se assim na primeira companhia de seguros em Macau a introduzir cursos de gestão financeira LUTCF (Life Underwriter Training Council Fellow).

Por outro lado, os trabalhadores da AXA — Sucursal de Macau participaram activamente em actividades de caridade, com o objectivo de uma retribuição à sociedade. Por exemplo, como resposta à catástrofe que ocorreu em Sichuan, todos os funcionários da AXA, em Macau, aderiram activamente à recolha de donativos tendo, no curto espaço de 3 dias, sido angariadas mais de 143 mil patacas.

Em 2007, os prémios de seguros de vida e de assistência médica da AXA — Sucursal de Macau (excluindo o imposto de selo) aumentaram 17,88 %, em comparação com o correspondente em 2006, tendo alcançado 320 milhões de patacas. Até 30 de Junho de 2008, as novas operações aumentaram 44%, os recursos humanos cresceram 18,22 % e a produtividade da empresa subiu 33 %, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.

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(1) Até 31 de Março de 2008.
(2) A taxa de câmbio é calculada com base na taxa média anual de 2007; 1 euro equivale a 10,69 dólares de Hong Kong.
(3)  Fonte: Classificado por receitas no FORTUNE GLOBAL 500, FORTUNE® magazine (Asian Edition) Vol. 158, No. 2, July 21, 2008
(4)  A taxa de câmbio é calculada com base na taxa média anual de 2007; Câmbio de AUD1=HKD6.54
(5)  Receitas no dia 27 de Abril de 2007, referentes às novas operações, incluindo as da Winterthur, Suíça, com excepção das novas operações referentes a seguros de vida, aumentaram 17%.
(6)  Novo prémio fixado, acrescentado de 10%, relativo aos Seguros a Prémio Único (excluindo os seguros gerais).
(7)  Para os 12 meses findos em 31 de Dezembro, com base na taxa de desconto de risco de 10,5%, equivalente às estimativas da taxa de retorno de capital. Antes da fusão com a Winterthur adoptava-se-se uma taxa de 11%; a comparação anual não inclui as operações da Winterthur após o dia 27 de Abril de 2007.

Relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras resumidas

Para a Gerência da Axa China Region Insurance Company (Bermuda), Limited — Sucursal de Macau

As demonstrações financeiras resumidas anexas da AXA China Region Insurance Company (Bermuda), Limited — Sucursal de Macau (a «Sucursal»), referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2007, resultam das demonstrações financeiras auditadas da Sucursal referentes ao exercício findo naquela data. Estas demonstrações financeiras resumidas, as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2007 e a demonstração dos resultados do exercício findo naquela data, são da responsabilidade da Gerência. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.

Auditámos as demonstrações financeiras da Sucursal referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2007 de acordo com as Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria emitidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e expressámos a nossa opinião sem reservas sobre estas demonstrações financeiras, no relatório de 22 de Agosto de 2008.

As demonstrações financeiras auditadas compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2007, a demonstração dos resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e um resumo das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da posição financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, e do âmbito da nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas anexas devem ser lidas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas e com o respectivo relatório do auditor independente.

Kenneth Patrick Chung

Auditor de contas

Lowe Bingham & Matthews — PricewaterhouseCoopers

Macau, aos 23 de Janeiro de 2009.