Número 6
II
SÉRIE

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Édito de 30 dias

Faz-se público que tendo Lei Piu, requerido o subsídio por morte e outros abonos a que tem direito, por falecimento do seu filho, Lei Hin Ian, que foi verificador principal alfandegário dos Serviços de Alfândega, devem todos os que se julgam com direito à percepção do subsídio e outros abonos acima referidos requerer a estes Serviços, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão, findo que seja esse prazo.

Serviços de Alfândega, aos 5 de Fevereiro de 2009.

A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Listas

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2008:

Candidatos aprovados: valores
1.º Chan Pui Shan 8,69
2.º Kam Pek Lai 8,59

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 30 de Janeiro de 2009).

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 12 de Janeiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Kou Peng Kuan.

Vogais: Hui Kam Hon; e

Tai Sut Mui.

———

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de oficial administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2008:

Candidato aprovado: valores
Chan Ka Pui 8,63

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Janeiro de 2009).

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 12 de Janeiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Vera Helena Boa-Nova e Moreira dos Santos Ferreira Ribeiro.

Vogais: Brígida Bento de Oliveira Machado; e

Tai Sut Mui.


CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS COMERCIAL E DE BENS MÓVEIS

Registo comercial relativo ao mês de Janeiro de 2009

———

Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, aos 5 de Fevereiro de 2009.

A Conservadora, Tam Pui Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Listas

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar na categoria de técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 50, II Série, de 10 de Dezembro de 2008:

Candidato aprovado:  valores
Wong Sok Heng 8,05

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Janeiro de 2009).

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 2 de Fevereiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Chan Hoi Fan, subdirectora.

Vogal: Lo Kin I, chefe de divisão.

Vogal suplente: Xu Xin, chefe de divisão.

———

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares na categoria de técnico de informática especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico de informática do grupo de pessoal de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 17 de Dezembro de 2008:

Candidatos aprovados: valores
1.º Lai Kit Chi 8,72
2.º Ng Chi Meng 8,69

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 30 de Janeiro de 2009).

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 3 de Fevereiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Chan Hoi Fan, subdirectora.

Vogais: Ao Ieong U, chefe de departamento; e

Lo Kin I, chefe de divisão.


IMPRENSA OFICIAL

Anúncio

Torna-se público que se encontram afixadas, na Divisão Administrativa e Financeira da Imprensa Oficial, sita na Rua da Imprensa Nacional, as listas provisórias dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos funcionários desta Imprensa Oficial, cujo anúncio dos avisos de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3, II Série, de 21 de Janeiro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, tendo em vista o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da mesma Imprensa:

Um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão;
Um lugar de técnico de informática especialista, 1.º escalão; e
Um lugar de técnico auxiliar especialista, 1.º escalão.

As referidas listas são consideradas definitivas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.

Imprensa Oficial, aos 5 de Fevereiro de 2009.

O Administrador, Lei Wai Nong.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Lista

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de oficial administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de oficial administrativo, existentes no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 26 de Novembro de 2008:

Candidatos aprovados: valores
1.º Da Graça Cardoso Novo, Arsénio 7,82
2.º 馮,志堅 7,73

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada na sessão do Conselho de Administração, de 23 de Janeiro de 2009).

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 20 de Janeiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Wong Iok Chu, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

Vogais efectivas: Lúcia da Conceição Cordeiro Dias Leão, chefe da Divisão Administrativa; e

Sam Simões, Pou Fan, técnica de 1.ª classe.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Anúncio

Faz-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411-417, Edifício «Dynasty Plaza», 17.º andar, a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de codificador de comércio externo principal, 1.º escalão, da carreira de regime especial na área de estatística, do quadro de pessoal desta DSEC, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3, II Série, de 21 de Janeiro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

A lista provisória acima referida é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 5 de Fevereiro de 2009.

O Director dos Serviços, substituto, Ieong Meng Chao.


FUNDO DE PENSÕES

Listas

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do Fundo de Pensões, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 2008:

Candidatos aprovados: valores
1.º Tam Kit Va 8,81
2.º Lei Ho San 8,17
3.º Ho Pui Fong 7,65

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Janeiro de 2009).

Fundo de Pensões, aos 5 de Fevereiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Chong Ut Nun.

Vogais: Chen Ieong Chi Vai; e

Chan Kim Meng.

———

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal do Fundo de Pensões, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 2008:

Candidato aprovado: valores
Chu Chi Keong 7,46

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Janeiro de 2009).

Fundo de Pensões, aos 5 de Fevereiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Chong Ut Nun.

Vogais: Lo Lai Kin; e

Chan Kim Meng.

Éditos de 30 dias

Faz-se público que tendo Maria Helena Azevedo Correia de Paiva, viúva de Antonio Pedro Dutra da Silva Correia de Paiva, que foi subdirector da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Fundo de Pensões, aos 3 de Fevereiro de 2009.

A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.

———

Faz-se público que tendo Lam Wai Man Rebecca, viúva de Wong Nang Wai, que foi subchefe, 4.º escalão, aposentado, do Corpo de Bombeiros, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Fundo de Pensões, aos 4 de Fevereiro de 2009.

A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Avisos

Aviso n.º 006/2009-AMCM

Assunto: Regras para aceitação de depositários de fundos de pensões

Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 2 de Julho, os títulos de crédito e outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser confiados à guarda de instituições de crédito sujeitas à supervisão da AMCM, ou, no caso desses títulos e documentos se localizarem no exterior, à guarda de instituições devidamente autorizadas e sujeitas à supervisão das autoridades competentes do país ou território onde se encontram domiciliadas, devendo deter o grau de avaliação de risco atribuído por empresas especializadas, constantes da lista divulgada por aviso da AMCM;

Assim, determina-se que:

1. Os depositários do exterior devem ter um grau de avaliação de risco atribuído por, pelo menos, uma das seguintes empresas especializadas de «rating», reflectindo qualidade de crédito igual ou superior aos mínimos constantes do quadro seguinte:

Empresas especializadas
de «rating»
Graus mínimos de avaliação de
risco para dívidas a curto-prazo
Fitch Ratings F1
Rating & Investment Information, Inc. a – 1
Moody’s Investors Service, Inc. Prime —1
Standard & Poor’s Corporation A —1

2. Revoga-se o Aviso n.º 010/2001-AMCM, de 30 de Agosto de 2001.

Autoridade Monetária de Macau, aos 22 de Janeiro de 2009.

Pel’O Conselho de Administração:

O Presidente: Anselmo Teng.

O Administrador: António José Félix Pontes.

Aviso n.º 007/2009-AMCM

Assunto: Composição e valorimetria dos activos constitutivos do património dos fundos de pensões.

Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, pelo qual a natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos são fixados por aviso da AMCM;

Por outro lado, no n.º 3 desse artigo estabelece-se que os critérios de valorimetria dos referidos activos são fixados igualmente por aviso da AMCM;

Assim, determina-se o seguinte:

A. Princípios gerais

1. As aplicações dos fundos de pensões devem ter em conta o tipo de responsabilidades assumidas por estes, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem grau de risco significativo.

2. É vedada a tomada de fundos com vista à alavancagem (leverage) das aplicações dos fundos de pensões.

3. As aplicações em valores mobiliários devem incidir sobre títulos negociados em bolsas de valores reconhecidas e ter em atenção os princípios gerais e específicos estabelecidos neste aviso, nomeadamente no que se refere a condições de liquidez e transaccionabilidade.

4. As aplicações em valores mobiliários que não negociados num mercado regulamentado apenas podem ser efectuadas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo.

5. A percentagem de activos objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

6. Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir a exposição global do risco da carteira de investimentos e permitam a sua gestão mais eficaz. É vedada a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem (leverage) das aplicações dos fundos de pensões.

7. Esses instrumentos são tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados, segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por aviso da AMCM.

B. Aplicações dos fundos de pensões

8. São permitidas nos fundos de pensões as seguintes aplicações:

a) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes), instituições internacionais multilaterais (constantes do anexo I) ou companhias cujas acções são totalmente pertencentes ao governo da RAEHK;

b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades;

c) Acções;

d) Obrigações convertíveis;

e) Warrants, futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de hedging);

f) Depósitos bancários;

g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários.

9. As aplicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior estão condicionadas a instituições emitentes que reúnam as condições exigidas em termos de limite de risco de crédito expressas no n.º 11.

C. Aquisições vedadas

10. Não podem ser adquiridos para o fundo de pensões:

a) Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas entidades gestoras do respectivo fundo de pensões;

b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;

c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

e) Títulos emitidos ou detidos por associados do fundo, ou por sociedades por estes dominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II ou terem a natureza dos referidos na alínea a) do n.º 8.

D. Regras de diversificação prudencial

11. Na aquisição dos títulos de dívida referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 8, a entidade emissora ou garante deve deter um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de rating igual ou superior aos mínimos indicados no anexo III, não possuindo, em simultâneo, um grau inferior a esse mínimo atribuído por outra qualquer empresa de rating.

12. As aplicações dos fundos nas acções, previstas na alínea c) do n.º 8, devem ser efectuadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II, a qual será objecto de revisão periódica.

13. Em bolsas de valores não constantes do anexo II as aplicações em acções ficam sujeitas ao limite máximo estabelecido no n.º 17.

14. As aplicações em warrants, futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de hedging) referidos na alínea e) do n.º 8 são regulamentadas por aviso próprio.

15. Os depósitos bancários referidos na alínea f) do n.º 8 devem ser efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ou em instituições de crédito do exterior devidamente autorizadas pela respectiva autoridade de supervisão e com um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de rating igual ou superior aos mínimos indicados no anexo IV, desde que o valor a depositar:

a) Não seja superior a 10% dos capitais próprios da entidade depositária;

b) Não exceda 10% do montante total dos activos do fundo, por cada entidade depositária, com o limite máximo de 25% se o depósito for efectuado em mais do que uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo.

16. As aplicações em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários, previstas na alínea g) do n.º 8, só são permitidas se os mesmos estiverem devidamente autorizados pelas entidades competentes. Essas aplicações em fundos de investimento devem respeitar os limites e condições prudenciais contidos no presente aviso relativamente às aplicações directas em activos.

E. Limites na composição das aplicações dos fundos

17. As aplicações de cada fundo de pensões devem obedecer aos seguintes limites máximos:

Activo % máxima admitida
a) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) instituições internacionais multilaterais ou companhias cujas acções são totalmente pertencentes ao governo da RAEHK 90%
b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades 80%
c) Acções
• No caso das acções estarem registadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II
• Nos restantes casos

70
%

10%

d) Obrigações convertíveis, incluídas em b) 30%
e) Warrants, futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de hedging) (a)
f) Depósitos bancários 100%
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários Regras definidas nos n.os 18. e 19.

(a) Com regras próprias de utilização a definir por aviso específico.

18. O limite máximo nas aplicações dos fundos de pensões em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios), deve ter em consideração a composição dos activos que constituem esses fundos de investimento.

19. Assim, nesses casos, a percentagem máxima de exposição em cada classe de activos permitida a um fundo de pensões (incluindo os activos detidos directamente pelo fundo de pensões e os activos detidos indirectamente através de unidades de participação em fundos de investimento) não deverá exceder os valores referidos nas alíneas a) a f) do mapa constante do n.º 17.

20. A exposição cambial líquida (incluindo a exposição induzida por instrumentos derivados) em moedas fora do bloco «Pataca — Dólar de Hong Kong — Dólar americano» não deverá exceder 30% do volume total das aplicações de cada fundo de pensões.

F. Valorimetria dos activos dos fundos de pensões

21. Os activos que compõem o património dos fundos de pensões devem ser avaliados ao seu valor actual de mercado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

22. Os títulos de dívida que integrem o património de fundos de pensões em que haja protecção de capital podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.

G. Disposição revogatória

23. Revoga-se o Aviso n.º 010/2005-AMCM, de 4 de Agosto.

Autoridade Monetária de Macau, aos 22 de Janeiro de 2009.

Pel’O Conselho de Administração:

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, António José Félix Pontes.

Anexo I

Lista de Instituições Internacionais Multilaterais (para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 8)

— African Development Bank;
— Asian Development Bank;
— Caribbean Development Bank;
— Council of Europe Development Bank;
— European Atomic Energy Community;
— European Bank for Reconstruction and Development;
— European Central Bank;
— European Coal & Steel Community;
— European Community;
— European Company for the Financing of Railroad Rolling Stock (EUROFIRMA);
— European Investment Bank;
— Inter-American Development Bank;
— International Bank for Reconstruction and Development (geralmente conhecido como World Bank);
— International Finance Corporation (uma filial do World Bank);
— Islamic Development Bank;
— Nordic Investment Bank; e
— Outras agências internacionais multilaterais que preencham os requisitos de «credit rating» indicados no parágrafo 11 do presente aviso.

Anexo II

Lista de bolsas de valores reconhecidas (para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 10 e nos n.os 12 e 13)

— American Stock Exchange;
— Athens Stock Exchange;
— Australian Stock Exchange;
— Bursa Malaysia;
— Copenhagen Stock Exchange;
— Deutsche Börse AG;
— Euronext Amsterdam;
— Euronext Brussels;
— Euronext Lisbon;
— Euronext Paris;
— Helsinki Exchange;
— Hong Kong Exchange and Clearing Limited;
— Irish Stock Exchange;
— Italian Stock Exchange;
— Jasdaq Securities Exchange;
— JSE Securities Exchange South Africa;
— Korea Exchange;
— London Stock Exchange;
— Luxembourg Stock Exchange;
— Madrid Stock Exchange;
— Mexican Stock Exchange;
— Nagoya Stock Exchange;
— NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations) Stock Market;
— New York Stock Exchange;
— New Zealand Exchange;
— NYSE Arca;
— Osaka Securities Exchange;
— Oslo Børs;
— Philadelphia Stock Exchange;
— Singapore Exchange Securities Trading Limited;
— São Paulo Stock Exchange (BOVESPA);
— Stock Exchange of Thailand;
— Stockholmsbörsem;
— SWX Swiss Exchange;
— Taiwan Stock Exchange;
— Tokyo Stock Exchange;
— Tel-Aviv Stock Exchange;
— Tokyo Stock Exchange
— Toronto Stock Exchange; e
— Wiener Börse AG.

Tendo em vista evitar dúvidas, quando uma acção estiver registada numa bolsa de valores reconhecida, o requisito para que a acção esteja registada é cumprido mesmo que esse título seja comercializado através de uma outra bolsa de valores. Um exemplo pode ser uma empresa suíça registada na SWX Swiss Exchange mas que é comercializada através de outra bolsa de valores, como a Virt-X.

Anexo III

Lista de empresas especializadas de «rating» e respectivos graus mínimos de avaliação de risco
(para os efeitos previstos nos n.os 9 e 11)

Empresas especializadas
de «rating»
Obrigações (Graus mínimos de
avaliação de risco)
Dívida a
longo-prazo
(igual ou superior
a um ano)
Dívida
a curto-prazo
(inferior
a um ano)
— Fitch Ratings BBB F2
— Rating & Investment Information, Inc. BBB a-2
— Moody’s Investors Service, Inc. Baa2 Prime - 2
— Standard & Poor’s Corporation BBB A - 2

Nota: As entidades emitentes ou depositárias devem ter, pelo menos, um rating reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum rating inferior aos mesmos graus.

Anexo IV

Lista de empresas expecializadas de «rating» e respectivos graus mínimos de avaliação de risco admissíveis para depósitos bancários (para os efeitos previstos no n.º 15)

Empresas especializadas de «rating» Graus mínimos de avaliação
de risco
- Fitch Ratings F1
- Rating & Investment Information, Inc. a - 1
- Moody’s Investors Service, Inc. Prime -1
- Standard & Poor’s Corporation A - 1

Nota: As instituições de crédito devem ter, pelo menos, um rating reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum rating inferior aos mesmos graus.

Éditos

Faz-se público que, tendo sido instaurado o processo de infracção n.º 003/2008 pela Autoridade Monetária de Macau, contra o ex-mediador de seguros n.º 2489/APS, Lam Sam Tai, portador do BIRM n.º 7316654 (8), por violação da alínea g) do artigo 9.º do regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, na redacção que lhe é dada pela sua republicação através do Regulamento Administrativo n.º 27/2001, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2003, correm éditos de trinta dias, contados da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, notificando o autuado para, no prazo de dez dias, depois de findo o dos éditos, deduzir, por escrito, a defesa, bem como juntar ou requerer os meios de prova que entenderem, nos termos do artigo 36.º do mesmo regime jurídico.

Para os devidos efeitos informa-se que o processo pode ser consultado pelos interessados, no edifício-sede desta Autoridade, sito na Calçada do Gaio, n.os 24-26, em Macau, de segunda--feira a sexta-feira, da parte da manhã das 9,00 às 13,00 horas e da parte da tarde das 14,30 às 17,45 horas.

Autoridade Monetária de Macau, aos 22 de Janeiro de 2009.

Pel’O Conselho de Administração:

Anselmo Teng, presidente.

António José Félix Pontes, administrador.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Anúncio

Do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão, do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 14 de Janeiro de 2009.

Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, a lista provisória do candidato encontra-se afixada no átrio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, a fim de ser consultada.

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 30 de Janeiro de 2009.

O Júri:

Presidente: Lai Pereira In Wan, intérprete-tradutor assessor.

Vogal: Vong Sok I, intérprete-tradutor chefe.

Vogal suplente: Leong Kam Iok, técnico superior assessor.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Anúncio

São avisados os candidatos ao concurso comum, de ingresso, geral, de prestação de provas, para a admissão dos candidatos considerados aptos, com destino à frequência do estágio para adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, com vista ao preenchimento de vinte lugares de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal de adjunto-técnico de criminalística da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 8 de Outubro de 2008, de que a lista provisória se encontra afixada, para consulta, no 4.º andar do Bloco B da Polícia Judiciária, Rua Central, (e no website desta Polícia www.pj.gov.mo), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O prazo para supressão de deficiências é de dez dias, contados a partir da data da publicação deste anúncio, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma.

Polícia Judiciária, aos 5 de Fevereiro de 2009.

O Director, Wong Sio Chak.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Aviso

Faz-se público que se encontra aberto o Concurso Público n.º 2/P/2009 «Fornecimento e Instalação de Cadeiras de Estomatologia aos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 11 de Fevereiro de 2009, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato, sita na Cave 1 do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento do custo das respectivas fotocópias ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet no website dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

Os concorrentes deverão comparecer na Divisão de Aprovisionamento e Economato, situada na Cave 1 do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, no dia 18 de Fevereiro de 2009, às 16,30 horas, para visita às instalações a que se destina o objecto deste concurso.

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e o respectivo prazo de entrega das propostas termina às 17,30 horas do dia 10 de Março de 2009.

O acto público deste concurso terá lugar em 11 de Março de 2009, pelas 10,00 horas, na sala do «Museu», situada no r/c do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde junto do CHCSJ.

A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 36 000,00 (trinta e seis mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, a prestar mediante depósito na Tesouraria destes Serviços ou garantia bancária/seguro-caução.

Serviços de Saúde, aos 4 de Fevereiro de 2009.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.