為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年一月二日,存檔於本署之2009/ASS/M1檔案組內,編號為2號,有關條文內容如下:
英文名稱為(Iao Lok Chinese Opera Association)。
第一條——名稱:
中文:友樂曲藝會。
英文:Iao Lok Chinese Opera Association。
第二條——會址:
澳門沙欄仔工匠里4-6號。
第三條——宗旨:
本會為非牟利團體,以聯絡本澳各業餘粵曲唱家及粵曲愛好者、利用業餘時間推動廣東粵曲藝術文化,娛人娛己為宗旨。
第四條——會員大會:
1)會員大會為本會的最高權力機構,具有制定和修改會章,決定本會的性質和審議會務報告、財務報告、監事會報告,以及選舉本會領導機構權力。
2)會員大會的召開:會員大會由會長主持,會員大會每年最少舉行一次,大會日期、時間、地點及議程至少提前八天以書面通知,會員大會作出決議時, 取決於出席人員超過半數票決議方為有效,會員大會結束後,由理事會負責監察其執行情況。
第五條——會長:
1)本會設會長一人,由會員大會推舉產生,任期三年,連選得連任。
2)會長職能主要是召開會員大會及特別會員大會,在外事活動時是本會的代表。
第六條——理事會:
1)理事會為本會執行機構,由會員大會選出九人或以上成員組成,但其數目必為單數,任期三年,連選得連任;除行使法律及章程規定之職權外,還負責執行會員大會決議及日常具體會務。
2)理事會設理事長一名、副理事長二名、理事若干名。
第七條——監事會:
1)監事會是本會監察機構,由會員大會選出監事長一名,副監事長二名,監事若干名,但其數目必為單數,任期三年,連選得連任,除行使法律及章程規定之職權外,還負責監督理事會日常會務運作,查核本會之財產及編制年度監察活動報告。
第八條——榮譽職銜:
1)理事會根據會務發展的需要,酌量聘請社會賢達人士任本會的榮譽會長,名譽會長、名譽顧問等職銜。
第九條——入會手續:
凡申請加入本會依手續填寫入會表格,經本會同意便成為本會會員,有加入或退出本會之自由。
第十條——會員權利:
1)有選舉權及被選權;
2)有權出席、聆聽、討論、表決及在會員大會提出建議之權利;
3)有權參加本會舉辦之一切演出活動及享有本會福利之權利。
第十一條——會員義務:
1)遵守會章及會員大會之決議;
2)支持參與本會之有關活動;
3)任何會員未得理事會同意,不能以本會名義參加任何組織的活動及發表有損害本會聲譽的言論;
4)會員如不履行義務,本會有權撤銷其會籍。
第十二條——經費收入:
1)本會之經費收入來源及其他:
甲、會員之唱曲費;
乙、任何對本會的贊助及捐贈。
第十三條——會員大會結束之後,本章之解釋權屬理事會;
本章程經會員大會決議執行,如有未盡事宜,得由會員大會修正。
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dois de Janeiro de dois mil e nove. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.
為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年一月五日,存檔於本署之2009/ASS/M1檔案組內,編號為3號,有關條文內容如下:
第一條——本會中文名稱:澳門南灣湖畔晨運會。
第二條——本會為非牟利機構,以團結會員及推動全民運動、勤鍛練、健體魄,減少社會醫療負擔,同時積極參與社會各項文娛公益及慈善活動,營造一個和諧健康的組織為宗旨。
第三條——本會會址設於澳門南灣大馬路13號龍圖閣11樓A座。
第四條——會員大會為本會最高權力機構,選舉理事會,監事會及各管理機構之成員;修改本會章程及內部規章;審議理事會的工作報告和財務報告;以及監事會的相關意見書;決定本會會務方針及作出相應決議。
第五條——本會設會長一人,副會長二人,對外代表本會;對內參與會務,領導本會,正、副會長任期三年,可連選連任。
第六條——理事會為本會執行機構,每年召開會員大會,執行會員大會決議,處理一切有關會務,本會設理事長一人,副理事長若干,設秘書、財務等部門。由單數成員組成,正、副理事長及各部門理事任期三年,可連選連任。
第七條——監事會設監事長一人,副監事長二人,監事長及副監事長互選產生,任期三年,可連選連任。監事會監察理事會的所有行政決策,定期審核會計賬目,就監察活動編制年度報告。
第八條——理事會每三個月舉行一次,由理事長召集,會議出席人數需要過半數列席及簽到方可作決議。
第九條——本會根據實際情況,聘請名譽會長或顧問等人,以指導會務發展。
第十條——凡參加本會第一次會員大會者皆為創會會員,以後凡有興趣參與者,承認本會章程,經理事會通過,辦妥入會手續,即成為本會會員。
第十一條——會員之權利
A. 有選舉權,被選舉權及罷免權。
B. 有對本會工作提出批評權及建議權。
C. 參與本會舉辦之各項活動。
D. 經合法程序,會員有權申請退會。
第十二條——會員之義務
A. 遵守本會章程及各項決議。
B. 團結會員,支持會務活動。
C. 繳納基金及按期繳交會費。
D. 如有違反本會章程,損害本會名譽及利益者,經規勸無效;由監、理事會聯席會議通過,會長簽署確認,可勒令其退會或開除會籍。
第十三條——本會經費來源
A. 會員入會時繳納之基金及按期繳交之會費 。
B. 接受會員及各界熱心人士之捐贈。
C. 接受政府機構資助。
第十四條——本會章程解釋權屬理事會。
第十五條——本章程如有未盡善處,由會員大會會議議決修改章程。
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos cinco de Janeiro de dois mil e nove. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.
為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年一月二日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第1/2009/ASS檔案組第1號,有關條文內容載於附件。
第一條——會名:
本會中文名稱為:騰得會,以下簡稱“本會”。
第二條——宗旨:本會為一非牟利文化發展團體,以愛國愛澳,發揮中華文化為中心,集合各種不同文化領域的專業人士,發展及聯繫澳門及以外地方,達致構建文化多元的人文精神。
第三條——會址:氹仔廣東大馬路99號南貴花園2座7/I。
第四條——本會章程若有未完善之處,得由理事會提出修改。
第五條——入會資格:
凡在推動文化領域上有良好信念的專業人士,認同本會會章,均可向本會提出申請,獲理事會審批經登記註冊後,即可成為本會會員。
第六條——會員權利:
A. 參加會員大會;
B. 參與本會的各項活動,享有本會所提供之福利;
C. 選舉權及被選舉權;
D. 對本會會務提建議及意見;
E. 退出本會。
第七條——會員義務:
A. 參與、支持及協助本會舉辦之各項活動;
B. 遵守本會章程並執行本會決議;
C. 推動本會會務和開拓發展;
D. 按時繳交會費及其他應付費用;
E. 不可作出任何有損本會聲譽的行為。
第八條——開除會籍:
若本會會員作出有損本會宗旨及如有違反本會章程,有損本會聲譽及利益,或對本會有破壞行動者,由理事會討論,輕者警告,重則經會員大會通過,開除會籍。凡入會兩年以上之會員,不履行會員義務,又不保持聯絡者,本會得暫時中止其會員資格及權利。
第九條——本會的組織及職權:
A. 本會由會員大會,理事會及監事會組成。
B. 理事會及監事會的成員是在會員大會選舉產生,任期兩年,連選得連任,選舉形式是以不記名投票並半數以上票數通過。
第十條——會員大會:
A. 會員大會為本會最高權力機構,具有制定和修改會章,任免理事會及監事會成員,審議理事會工作報告及監事會年度報告。
B. 會員大會由全體會員組成,每年至少召開一次,最少提前15日以雙掛號信或書面形式通知。會員大會的出席人數,不得少於會員人數之一半,若無法達到半數時,則一小時後不論出席人數多少,則視之為第二次召集。
C. 會員大會可由理事會同意之下召開,或應不少於三分之一會員的聯名要求而特別召開。
D. 會員大會主席團設主席一名,副主席一名,由會員大會選出,任期兩年。會員大會可設名譽主席若干,由應屆理事邀請,任期與應屆理事會一致。
E. 主席之職責為主持會員大會;當主席缺席時,由副主席按序代行其職責。
F. 理事會、監事會或由出席會員大會的十分之一會員聯名,均可在會員大會上提出議案。
G. 在會員大會上,提議案需由出席會員大會會員之絕對多數票贊成,方能通過生效,但法律另有規定除外。
H. 修改會章、罷免當屆領導機構之成員、會員大會之決議,均須以出席會員大會之四分之三會員通過。
第十一條——理事會:
A. 理事會成員由會員大會選出,成員人數為三名或以上,其總數目必須為單數;
B. 理事會設理事長一名、副理事長及理事若干名;任期兩年,連選得連任;
C. 理事會下設常務理事會,以便執行理事會決議及處理本會日常會務。
第十二條——監事會:
監事會成員由會員大會選舉產生,由三位成員組成,包括壹名監事長和兩名監事。
監事會負責監察會務工作情況,履行法律及章程所載之其他義務。
第十三條——經費:
本會的主要財政來源是會費及社會人士資助。
第十四條——會徽:下為本會會徽。
二零零九年一月二日於海島公證署
二等助理員 束承玫
為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年一月五日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案”第1/2009/ASS檔案組第2號,有關條文內容載於附件。
本會定名為“澳門演藝文化業協會”,葡文名稱為“Associação de Espectáculos e Recreações de Macau”,英文名為“Macau Show & Recreation Association”, 以下簡稱為“本會”。
本會會址設於澳門特別行政區漁翁街200號海洋工業大厦第2座12樓F座。
本會自成立之日起是一永久性的機構,從註冊成立之日起開始運作。
本會為非牟利團體,宗旨為:
一、扮演忠誠的紐帶和可靠的橋樑角色,發揮行業與政府的橋樑作用。向政府有關部門反映多數企業的意見及訴求。
二、配合政府、服務企業、保障企業及會員的合法權益,全力協助澳門特區政府對演藝娛樂的多元發展,促進特區經濟繁榮而作出努力。
三、團結企業,維護業界涉及一切利益。
四、作為會員的溝通管道,維護會員合法,合理權益。
五、開展宣傳及學術交流,與澳門及海外有關團體或組織緊密合作,從而促進和推動澳門成為區域性的演藝娛樂中心。
六、加强會員之間的溝通,協助收集和發放行內資訊和數據,以促進會員的商業利益。
凡在澳門從事演藝娛樂業的本地或海外的注冊社團或公司,認同本會宗旨並願意遵守本會會章者,並經兩名會員推薦,均可申請入會,經理事會審批和正式通過後即可成為本會會員。會員分為本地會員和海外會員。
一、在會員大會表决以及選舉和與被選舉;
二、出席會員大會,並在會上參與討論會務,對會務有批評和建議權;
三、參與本會所辦的一切活動,享受本會所提供的各種優惠和福利。
一、遵守本會會章及執行一切決議事項;
二、協助、推動本會會務之發展及促進本會會員之間的合作;
三、按期繳交會費;
四、出席會員大會及參加本會舉辦的一切活動。
會員退會,應提前一個月以書面形式通知理事會,並須繳清欠交本會的款項。
一、在以下列任一情況下而不主動退會者,經理事會通過即被開除會員會籍:
1)違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益;
2)經法院宣布破產或無償還能力者,又或已停止從事演藝娛樂業務者;
3)逾期三個月未繳會費並在收到理事會書面通知後七日內仍未繳付者;
二、被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項;
三、有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過;
四、自動退會、被開除會籍或會員資格喪失者,不得再享受本會之任何權利,其所繳交之各種費用一概不予退還。
一、本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。
二、本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團和理事會、監事會等;決定會務方針;審查及批准理事會之工作報告。
三、會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書一人,其總人數必須為單數。
四、本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長若干人、總人數必須單數,負責執行會員大會決策和日常具體會務。
五、本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常運作和財政收支。
六、會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。
一、本會之最高權力機構為會員大會,由所有能行使其權利的會員組成。
二、本會設會長一人,副會長一人或以上,由會員大會選舉產生。任期三年。
一、選舉領導機構;
二、選舉理事會及監事會成員;
三、決定工作方針、任務、工作計劃;
四、通過理事會年度工作報告;
召集會員大會之通告,須提前八天以通告方式,用郵寄或直接派發或登報通知,並指明開會日期、時間、地點及議程。
平常會員大會的議程必須有以下內容:
1)討論和表决理事會的工作報告和財務報告;
2)討論和表决監事會的意見書;
3)平常會員大會每年必須召開一次。
一、通過理事會下年度工作計劃及財政預算;
二、通過由理事會推薦之榮譽職務人士;
三、討論及議決不但對於本會而且與彼等業務有關之一切問題;
四、議決有關上訴事宜;
五、通過、修訂和更改本會章程;
六、通過解散本會。
一、於通告指定之時間倘有過半數會員出席,會員大會則視為合法;
二、倘法定人數不足,會員大會將於通告指定之時間一小時後舉行,屆時不論出席人數多寡,會員大會則視為合法;
三、會員大會表决議案,採取一人一票的投票方式,除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到出席者的過半數同意通過,方為有效;
四、有關修改章程之議决須以出席者3/4票數取决;
五、有關解散本會之議决須以全體會員3/4票數取决;
六、會員如不能參與大會,不可依法律規定委托其他會員代表出席。
理事會設理事長一人,副理事長若干人、秘書長一人,任期三年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長和顧問。
理事會為本會執行機構,其職權如下:
1. 召開會員大會;
2. 執行會員大會之決議;
3. 向會員大會報告工作及財務狀況。
一、理事會每兩個月召開一次平日會議,理事長認為必要時或經五名或以上理事提出請求時,則召開特別理事會議。
二、理事會有過半數成員出席時,方可進行議决。除法律或本章程要求較高之多數外,會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過,如表决時票數相等,則理事長或其代任者有權再投一票。
一、舉辦、從事各種為達成本會宗旨的必要活動;
二、執行會員大會決議;
三、依法代表本會對外行使本會擁有的一切權力;
四、依章召集會員大會,提交當年工作報告與財務决算、並提交下年度工作計劃及財務預算;
五、批准會員入會、退會及開除會員會籍;
六、僱用其職員,聘請法律顧問,核數師及其他顧問;
七、確立入會費及周年會費金額,接受會員或第三者的捐贈、資助或撥款;
八、管理、取得或處置本會財產,又或對之設立小組;
九、在必要時,可組織專門工作小組。
理事長的權限如下:
一、執行理事會議決;
二、領導理事會處理本會各項會務日常工作;
三、主持理事會會議;
四、協助會長工作並在會長授權時處理對外事務;
五、與財務共同管理本會款項及處理本會財產。
簽署任何對外有法律效力及約束性的文件、合同,必須由會長和理事長聯署方為有效,但開具支票及本會銀行戶口之運作時,具體方式必須由理事會決定之。
一、監事會負責查核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人、秘書一人,任期三年。
二、監事會之職權為:
I. 監督理事會一切行政決策及工作活動;
II. 審核本會財政狀况和賬目;
III. 提出改善會務及財政運作之建議。
三、監事會為本會的監察機構,由會員大會選舉產生三至五人組成,但人數必為單數,每屆監事會人數由現屆理事會最後一次會議議決,但首屆監事會人數由創會會員決定。
一、監事會每年召開平常會議一次,監事長認為必要時或過半數成員提出請求時,則開特別會議。
二、監事會會議須有過半數成員出席時,方可進行議决。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表决時票數相等,則監事長或其代任者有權再投一票。
一、監督理事會執行會員大會之決議;
二、審查本會賬目,核對本會財產;
三、對本會運作的年報及賬目製定意見書呈交會員大會。
一、本會經費主要來源於:
1. 會員會費;
2.本會設立基金,接受會員及社會各界熱心市民與團體企業的捐助;
3. 政府資助;
4. 其他收入。
二、收益、資產及結餘:
本會之收益、資產和結餘,只能運用于實現本會宗旨之事宜上。
三、財務帳簿:
本會須設置財務開支帳簿,理事會須確保所有開支帳目受注冊核數師監察,並須將財務帳簿每年一次上呈會員大會查核。
本會設有內部規章,規範本會在行政管理及財務運作上的細則事項,有關條文經會員大會討論及通過後,將公布執行。
本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。
章程之解釋遺缺:
本章程若有任何遺缺之處,一概在會員大會中以適用之現行澳門特別行政區法例補充。
二零零九年一月五日於海島公證署
二等助理員 束承玫
Certifico, para efeitos de publicação, que, desde oito de Setembro de dois mil e oito e sob o número dois do maço número um do ano de dois mil e oito, respeitante a associações e fundações, se acham arquivados, neste Cartório, os estatutos da «Fundação de Beneficência do Banco da China Macau», do teor seguinte:
“中國銀行股份有限公司”,em inglês «Bank of China Limited», com sede em Beijing — China e sucursal em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 323, Edifício do Banco da China, institui a 中國銀行澳門慈善基金會”, em inglês «Bank of China Macau Charitable Foundation» e, em português «Fundação de Beneficência do Banco da China Macau», a qual será uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e terá a sua sede em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 323, Edifício do Banco da China, 8.º andar.
A Fundação tem por objecto a promoção e desenvolvimento de actividade ligadas ao desporto, educação, medicina e cultura da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio constituído pelas receitas do Bank of China Limited, sucursal de Macau, provenientes do lançamento da nota comemorativa em patacas por ocasião do 29.º Jogos Olímpicos.
Os estatutos da Fundação constam do articulado em anexo.
本基金會定名為“中國銀行澳門慈善基金會”,英文名稱為“Bank of China Macau Charitable Foundation”,葡文名稱為“Fundação de Beneficência do Banco da China Macau”,以下簡稱“本基金會”。
本基金會為一個按民法成立的財團(基金會),其以財產為基礎並以社會公益及不牟利為宗旨,受本章程及適用之法律規範。
經澳門特別行政區第5/2008號行政法規批准及第29屆奧林匹克運動會組織委員會授權,中國銀行澳門分行獲准發行印有“第29屆奧林匹克運動會紀念”及2008年北京奧林匹克運動會會徽的面值為貳拾元的澳門幣鈔票,發行收益用作慈善用途,因此創立本基金會以管理發行收益。
本基金會由中國銀行股份有限公司澳門分行(以下簡稱“創立人”)創立,存續不設限期,辦事處設在澳門蘇亞利斯博士大馬路中國銀行大廈八樓,為貫徹其宗旨,本基金會可在其認為有需要及適宜時,將辦事處遷往澳門特別行政區任何其他地方。
本基金會以社會公益及不牟利為宗旨,主要為促進和發展中華人民共和國澳門特別行政區的體育、教育、醫療及文化事業。
為達至本身宗旨,基金會得依法:
(一)以主辦、合辦或贊助形式參與符合本基金會宗旨的具體活動或項目;
(二)接受贈與、遺產、遺贈或捐贈,但有關條件或負擔須符合基金會本身之宗旨。
本基金會的財產包括:
(一)本基金會創立時獲中國銀行股份有限公司澳門分行撥歸的第29屆奧林匹克運動會澳門幣紀念鈔發行收益,該金額經信託委員會確認;
(二)本基金會利用本身資源進行穩健、低風險投資所獲取之收益;
(三)中國銀行股份有限公司澳門分行每年的捐贈;
(四)本基金會履行職責時收受或取得的一切財產、權利或義務。
本章程第六條第(一)項所指之財產為本基金會成立時的本金:
(一)上述之本金不得列入本基金會之年度開支預算內,而年度開支只能由本金所產生之收益及本基金會於創立後收受的捐贈來支付;
(二)基於重大理由及經信託委員會主席提議及三分之二信託委員贊成,行政委員會得將上述之部份本基金會本金列入年度開支預算內。
一、本基金會設有以下機關:
(一)信託委員會;
(二)行政委員會;及
(三)監事會。
二、在不妨礙上款所述機關享有之權限之情況下,本基金會得按實際需要設立工作輔助小組,其設立、組成與運作受本章程及行政委員會通過之內部規章規範。
一、信託委員會由不少於五人的單數成員組成,委員任期五年,設主席一人。
二、信託委員會成員由創立人委任,主席由創立人委任或由信託委員會委員互選產生,委員及主席均可無限次連任,直至職務被替代為止。
三、信託委員會成員任期屆滿前90天,由主席通知創立人重新委任下一屆的成員。
一、創立人得以信託委員會成員犯嚴重錯誤或明顯漠視其職責或不適當為由,終止其成員的任期。
二、信託委員會成員在任期內出現的空缺由創立人委任填補。
三、信託委員會成員的職務為無償性。
四、信託委員會成員不能以本基金會名義進行與本基金會無關之活動。
一、信託委員會每半年舉行會議一次,由主席召集,並可應主席或三分之一信託委員或行政委員會要求,經主席召集而舉行特別會議。
二、信託委員會會議是以掛號函件或電子郵件方式進行召集,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程;如屬平常會議,最少於指定開會日期前十五日作出;而特別會議,最少於指定開會日期前八日作出,並需附同需審議的重要文件的副本。
三、信託委員如不能參加會議,不可委託其他委員或非委員代表出席。
四、須至少有過半數信託委員會成員出席,方可舉行信託委員會會議,其決議須經出席者以多數贊成票通過,如票數相同,則主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。
五、信託委員會主席得要求行政委員會成員或工作輔助小組人員列席其會議,以使其能作出信託委員會認為必要的解釋,但該等列席人員無投票權。
一、信託委員會的權限為:
(一)代表本基金會向第三人作出任何行為或簽定任何合同,又或在法庭內外代表本基金會,而不論是原告或被告;
(二)確保維護及落實本基金會的宗旨,訂定有關其運作的一般指引及內部規章;
(三)通過翌年度的活動計劃、預算、行政委員會提交的上一年度的工作報告及財務報告以及監事會的意見書;
(四)修改章程及變更或消滅(結束)本基金會;
(五)通過行政委員會及監事會成員的委任或免職;委任核數師審核基金會的財務狀況;
(六)對接受遺贈、遺產或贈與給予許可;
(七)對本基金會本金列入年度開支預算內給予許可;
(八)就行政委員會或監事會所提出的一切事宜發表意見;
(九)決定將本基金會辦事處遷往 澳門特別行政區其他地方;及
(十)法律、本章程及其規章所賦予的其餘職責。
二、就上款(四)及(七)項事宜所作出的決議須獲信託委員會主席提議再經三分之二在職成員的贊成票,方可通過。
一般日常管理行為或執行經信託委員會決議通過事項的行為,由任何兩名行政委員會委員聯署簽名,其他行為必須由信託委員會主席或任何兩名信託委員會成員聯署簽名後,方可約束本基金會。
一、行政委員會向信託委員會負責。
二、行政委員會由單數成員組成,最少三人,由信託委員會委任,信託委員亦可兼任行政委員,任期五年,可續任。
三、行政委員會設主席、副主席各一名,由信託委員會委任或由行政委員會成員互選產生,任期五年,可續任。
四、副主席於主席不在及因故不能視事時代任。
五、行政委員會成員的職務為無償性。
六、行政委員會每半年召開會議一次;由主席主動召集、或由主席應多數成員要求而召集舉行特別會議。
七、行政委員會的決議須經出席會議委員之多數票通過,若票數相同,主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。此外,主席認為有關議案違背本基金會宗旨時,亦可行使否決權。
八、主席行使上款所指的否決權利時,有關決議須經信託委員會追認才產生效力。
行政委員會的權限為管理本基金會,確保本基金會能良好運作及正確履行其職責,尤其是:
(一)制定本基金會的內部組織並通過運作上的規定;
(二)有需要時,設立工作輔助小組,訂定其組成及運作之內部規章;
(三)對請求提供資助的法人及自然人審批資助;
(四)作出管理本基金會財產所需及適當之管理行為;
(五)對履行本基金會職責所引致的開支及其運作所需的開支給予許可;
(六)以主辦、合辦或資助形式參予符合本基金會宗旨之具體活動及項目;
(七)編製本基金會的翌年度的活動計劃及預算,並將之呈交信託委員會通過;
(八)編製上年度的活動報告及財務報告,並呈交信託委員會通過;
(九)聘請、管理及辭退本基金會的受薪員工;
(十)設定並維持對會計帳目的監察系統,以便能準確及全面了解本基金會最新的財產及財政狀況;及
(十一)法律、本章程及其規章所賦予的其餘職責。
一、監事會由經信託委員會委任的三名成員組成,任期五年,可無限次連任,並任職至被替代為止。
二、信託委員會在監事會成員中指定一名為主席。
三、監事會每年舉行會議一次,經主席主動或應其任何一位成員要求,可舉行特別會議。
四、監事會的決議以多數票通過。
五、監事會成員職務為無償性。
六、信託委員會得將監事會的職務交由一名核數師或一間核數師事務所負責。
監事會的權限為:
(一)審查本基金會之工作年度資產負債表及帳目,查閱及取得由核數師或核數師事務所對本基金會財政狀況所作之獨立審核報告,並製作年度意見書;
(二)定期核對會計帳目及記錄有關的證明文件;
(三)向行政委員會提供其所需的協助,尤其是在本基金會財產管理上的協助;
(四)如監事會認為本基金會財務狀況有不正常之情況,有義務知會信託委員會並向其提出糾正之建議;及
(五)法律、本章程及其規章所賦予的其餘職責。
本基金會未委任各機關之成員前,創立人擁有本章程賦予之所有權力,並負責委任本基金會信託委員會的第一屆成員。
二零零九年一月六日
私人公證員 歐安利
Está conforme o original.
Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de dois mil e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.
Certifico, para efeitos de publicação, que desde de nove de Janeiro de dois mil e nove e sob o número um do maço número um do ano de dois mil e nove, respeitante a associações e fundações, se acham arquivados neste Cartório, os estatutos actualizados, em resultado da alteração do «Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China», do teor seguinte:
A associação «Comité Olímpico e Desportivo de Macau», em chinês «澳門體育暨奧林匹克委員會», anteriormente identificada com as iniciais C.O.D.M, passa a designar-se «Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China», «中國澳門體育暨奧林匹克委員會» em chinês, passando a identificar-se abreviadamente com as iniciais C.O.D.M.
O C.O.D.M. tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e nela exerce a sua jurisdição, sendo a sua duração ilimitada.
O C.O.D.M. é uma instituição com personalidade jurídica e constituída de harmonia com as normas estabelecidas pelo Comité Olímpico Internacional, abreviadamente C.O.I..
O C.O.D.M. não tem fins lucrativos, devendo assegurar os recursos indispensáveis a um funcionamento independente e estável e ser absolutamente alheio a quaisquer iniciativas ou influências de natureza política, religiosa ou económica.
O C.O.D.M. rege-se pelos Estatutos sujeitos à aprovação do C.O.I. ou do Conselho Olímpico da Ásia, abreviadamente C.O.A., e pelos regulamentos estabelecidos nos termos do artigo trigésimo terceiro.
O C.O.D.M. adopta a bandeira e as insígnias reconhecidas pelo C.O.A. reproduzidas em anexo, das quais tem direito ao uso exclusivo.
O C.O.D.M. tem, entre outros, os seguintes objectivos:
1) Assegurar o desenvolvimento e protecção do Movimento Olímpico e do desporto em geral;
2) Observar e reforçar as regras estabelecidas na Carta Olímpica;
3) Incentivar entre os jovens o interesse pelo desporto e pelo espírito desportivo;
4) Organizar, em conjunto com as respectivas associações desportivas locais, a preparação e selecção de atletas para que a RAEM esteja representada nos Jogos Olímpicos, bem como nos jogos continentais e intercontinentais patrocinados pelo C.O.I. ou pelo Conselho Olímpico da Ásia;
5) Encarregar-se da organização desses jogos quando eles devam ter lugar na RAEM;
6) Submeter ao C.O.I. propostas respeitantes à Carta Olímpica, ao Movimento Olímpico em geral, assim como à organização dos Jogos Olímpicos;
7) Colaborar com entidades públicas ou privadas na promoção de uma sólida política desportiva;
8) Salvaguardar a sua absoluta autonomia, alheando-se de todas as influências de natureza política, religiosa ou económica.
O C.O.D.M. é constituído por:
1) Delegados ou membros do C.O.I. residentes na RAEM;
2) Todas as associações desportivas locais filiadas nas Federações Internacionais que regem os desportos incluídos no programa dos Jogos Olímpicos (Federação com modalidade olímpica) e as que regendo desportos não incluídos no referido programa, mas que sejam reconhecidas pela Direcção do C.O.D.M. (Federação sem modalidade olímpica). As associações desportivas locais do «Olympic Programme» deverão sempre constituir mais do que 50% dos associados;
3) As personalidades eleitas, por co-optação, pelos bons serviços prestados ao Movimento Olímpico ou à causa desportiva ou que possam contribuir para reforçar a eficácia do C.O.D.M., de acordo com a política do C.O.D.M.;
4) Os membros da Direcção (sem direito a voto);
5) Associados honorários (sem direito a voto);
6) Patronos (sem direito a voto);
7) Qualquer outra pessoa convidada pelo Presidente do C.O.D.M. como observador independente (sem direito a voto).
Os membros da Direcção devem ser maiores, naturais ou residentes permanentes de Macau e estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem antecedentes criminais. Os membros devem ser eleitos pela Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo primeiro. O presente artigo é aplicável aos restantes órgãos do C.O.D.M.
São associados honorários ou patronos as pessoas ou entidades locais ou estrangeiras eleitas como tal por relevantes serviços e apoios prestados à causa olímpica e cuja actividade e conduta merecem ser apontadas como exemplo.
O mandato dos membros dos órgãos sociais do C.O.D.M. tem a duração de quatro anos, sujeito a confirmação da Assembleia Geral no final dos dois primeiros anos de mandato.
Os membros dos órgãos sociais do C.O.D.M. devem desempenhar os cargos em que estiverem investidos na base de voluntariado e graciosamente. Poderão, contudo, ser reembolsados das despesas de viagem e outras, quando ao serviço do C.O.D.M.
A qualidade de associado do C.O.D.M. ou de membro de órgão social perde-se nos casos seguintes:
1) Por dissolução ou falecimento;
2) Por deixar de ter residência habitual na RAEM;
3) Por suspensão dos direitos civis ou políticos;
4) Por sanção disciplinar; ou
5) Por qualquer violação dos Estatutos do C.O.D.M.
O C.O.D.M. exerce os seus poderes através dos seguintes órgãos sociais:
1) A Assembleia Geral;
2) A Direcção; e
3) O Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do C.O.D.M. e nela reside o seu poder supremo, sendo presidida pelo seu Presidente, acompanhado pelos membros da Direcção, eleitos pela Assembleia Geral nos termos do artigo décimo nono.
Um. São competências da Assembleia Geral:
1) Definir as grandes linhas de actuação do C.O.D.M.;
2) Apreciar e votar o orçamento anual do C.O.D.M.;
3) Apreciar e votar o relatório de contas do exercício do ano anterior;
4) Eleger os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e de qualquer comité constituído pela Assembleia Geral, tal como o Comité dos Atletas e o Comité das Mulheres e o Desporto;
5) Deliberar sobre as propostas disciplinares referidas no artigo vigésimo oitavo;
6) Eleger os associados honorários e patronos;
7) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
8) Alterar os presentes Estatutos, após aprovação do C.O.A./C.O.I.
Dois. Compete ao presidente:
1) Estabelecer a ordem de trabalhos e presidir às reuniões;
2) Assinar as actas das reuniões e resolver os assuntos a apresentar à Direcção.
Três. Compete a um dos vice-presidentes substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.
A Assembleia Geral terá, pelo menos, uma reunião anual e as suas reuniões são convocadas pelo presidente da Assembleia Geral. Poderá, no entanto, reunir-se extraordinariamente a requerimento de dois terços, pelo menos, dos associados.
Um. As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas aos associados com a antecedência mínima de dez dias.
Dois. As propostas dos associados relativas a assuntos a incluir na agenda da Assembleia Geral deverão ser entregues ao respectivo secretário-geral do C.O.D.M. com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Três. A Assembleia Geral poderá funcionar validamente desde que se encontre presente, pelo menos, metade dos associados.
Quatro. As deliberações devem ser tomadas por maioria simples dos associados presentes.
Cinco. A agenda deverá incluir, entre outros assuntos, o seguinte:
1) Introdução;
2) Relatório da Direcção do C.O.D.M. (administrativo e técnico);
3) Aprovação do relatório de contas do exercício do ano anterior;
4) Propostas recebidas dos associados;
5) Qualquer outro assunto, permitido pelo Presidente;
6) Eleições, se for o caso.
Um. O C.O.D.M. é administrado por uma Direcção composta por:
1) Um presidente;
2) Três vice-presidentes;
3) Um secretário-geral;
4) Um tesoureiro;
5) Três representantes eleitos pelas associações desportivas locais;
6) Membros honorários ou patronos, se existirem (sem direito a voto).
Dois. Havendo membros do C.O.I. residentes na RAEM, um deles integra a Direcção do C.O.D.M. como membro.
Um. A Direcção deverá reunir-se bimensalmente, pelo menos, podendo actuar validamente desde que se encontre presente metade dos seus membros.
Dois. As deliberações serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes.
Três. Em caso de empate na votação, o presidente da Direcção terá voto de qualidade.
Quatro. As reuniões da Direcção serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de dez dias e a convocatória especificará a respectiva agenda.
São competências da Direcção:
1) Definir as linhas de administração e os requerimentos técnicos do C.O.D.M.;
2) Decidir sobre a participação de atletas propostos pelas respectivas associações desportivas locais em competições patrocinadas pelos C.O.I./C.O.A.;
3) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos que regem o Movimento Olímpico, bem como as resoluções emanadas do C.O.I. e C.O.A.;
4) Administrar e dirigir o C.O.D.M. com observância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
5) Propor à Assembleia Geral auditores externos;
6) Gerir os assuntos financeiros correntes do C.O.D.M.;
7) Tratar de todos os assuntos de interesse para o C.O.D.M.
1) O presidente é eleito pela Assembleia Geral;
2) O presidente é o único responsável pela gestão das actividades do C.O.D.M.;
3) O presidente é o porta-voz do C.O.D.M. competindo-lhe representar o C.O.D.M. em juízo e extrajudicialmente;
4) Ao presidente compete decidir e agir em representação do C.O.D.M. em quaisquer circunstâncias, mesmo fora do âmbito das suas competências, devendo tal decisão e actuação ser sujeita de imediato a ratificação do órgão competente;
5) Ao presidente compete presidir às reuniões da Direcção;
6) O presidente supervisiona todas as actividades dos Comités eleitos pela Assembleia Geral;
7) O presidente nomeia o pessoal do C.O.D.M., definindo o conteúdo funcional dos trabalhadores e a sua remuneração, após aprovação da Direcção;
8) Na ausência do presidente da Direcção, um dos vice-presidentes exercerá as suas competências.
O Secretário-geral deve:
1) Ser eleito pela Assembleia Geral;
2) Ser membro, por inerência, de todos os Comités constituídos pela Assembleia Geral;
3) Manter o registo de todas as reuniões da Direcção;
4) Orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e arquivo e superintender o pessoal do C.O.D.M.;
5) Providenciar para que a correspondência e actas estejam em dia;
6) Manter actualizado, em colaboração com o Tesoureiro, o inventário patrimonial do C.O.D.M.;
7) Secretariar as reuniões da Direcção.
Ao tesoureiro compete:
1) Orientar e fiscalizar todo o serviço da tesouraria e superintender o seu pessoal;
2) Cobrar as receitas do C.O.D.M., assinar recibos e depositar aquelas nas instituições de crédito designadas pela Direcção, salvo a importância destinada ao «Fundo de Maneio»;
3) Liquidar as despesas aprovadas pela Direcção;
4) Pagar as remunerações ao pessoal do C.O.D.M.;
5) Diligenciar no sentido de serem escriturados, regular e atempadamente, os livros de contas do C.O.D.M.;
6) Prestar assistência ao Conselho Fiscal do C.O.D.M. no desempenho das suas funções.
Um. O C.O.D.M. só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do Presidente, Secretário-Geral e o Tesoureiro ou dos que, em casos de ausência ou impedimentos, os substituírem.
Dois. Fica, todavia, ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Direcção serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome do C.O.D.M.
Três. Os actos de mero expediente podem ser subscritos apenas pelo Presidente ou por dois membros da Direcção, ficando desde já consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, devendo reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Um representante do Governo pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Fiscal, participando nos debates e colocando questões quando estiverem em causa fundos concedidos pelo Governo.
Compete ao Conselho Fiscal:
1) Examinar com regularidade as contas do C.O.D.M;
2) Dar parecer anual sobre as Contas e Orçamento do C.O.D.M. antes de serem apresentados à Assembleia Geral;
3) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção ou pela Assembleia Geral acerca de assuntos da sua competência.
Um. A Direcção proporá à Assembleia Geral que deixem de fazer parte do C.O.D.M.:
1) Os membros individuais e representantes que faltarem em cada ano, sem motivo justificado, a mais de um quarto do número de Assembleias Gerais, à excepção dos delegados do C.O.I., dos associados honorários e dos patronos;
2) Os que praticarem quaisquer actos que possam afectar o bom nome e o prestígio do C.O.D.M.;
Dois. No caso da alínea 2) do número anterior, a proposta será precedida de processo disciplinar, instruído por um membro da Direcção, com audiência obrigatória do visado.
Três. Se o eliminado for representante de uma associação desportiva ou entidade que funcione como tal em relação ao desporto correspondente, será esta imediatamente avisada do facto para proceder à sua substituição.
O C.O.D.M. pode conceder prémios destinados a galardoar ou recompensar pessoas singulares ou colectivas que mereçam ser distinguidas pela contribuição que tenham dado à realização dos fins do C.O.D.M.
As receitas do C.O.D.M. são constituídas por:
1) Subsídios do Governo, entidades públicas e outras;
2) Dádivas e legados aceites pela Assembleia Geral;
3) Rendimento de eventos tais como «Dia Olímpico», emissão de selos, publicação e venda de material impresso de vendas do emblema, aprovado pelo C.O.I.;
4) Honorários por serviços prestados;
5) Contribuições das associações desportivas locais;
6) Outras receitas eventuais.
Quaisquer alterações dos Estatutos e dos Regulamentos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse efeito, devendo ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes e aprovadas posteriormente, por escrito, pelo C.O.A./C.O.I.
O C.O.D.M. extingue-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e aprovada por maioria de três quartos da totalidade dos votos dos associados do C.O.D.M.
A Direcção elaborará os Regulamentos que julgue necessários, os quais serão aceites ou rejeitados em bloco pela Assembleia Geral.
Em caso de conflito entre as disposições destes Estatutos com as da Carta Olímpica e com as dos Estatutos do C.O.A., prevalece sempre a última, sem prejuízo da observância da legislação da RAEM. As revisões estatutárias supervenientes deverão ser sempre enviadas ao C.O.A./C.O.I. para aprovação final.
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Assembleia Geral, em primeiro lugar, com base na legislação da RAEM e, depois, nas regras da Carta Olímpica e nos Estatutos do C.O.A.
A Direcção poderá propor à Assembleia Geral os nomes dos membros para o preenchimento dos lugares vagos, de acordo com a composição prevista no artigo décimo nono.
Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil a seguir ao dia da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Está conforme o original.
Cartório Privado, aos nove de Janeiro de dois mil e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.
Certifico, que o presente documento de vinte e uma folhas, está conforme o original do exemplar dos estatutos da associação denominada «Asssociação dos Compositores, Autores e Editores de Macau», depositado, neste Cartório, sob o número cinco no maço número um de documentos de associações e fundacções do ano de dois mil e oito.
1. (a) Nestes artigos, salvo quando o contexto exija de forma diferente:
(i) «Associação» significa «Associação dos Compositores, Autores e Editores de Macau», em português, «Macau Association of Composers, Authors & Publishers», em inglês, e «作曲家 、作家及出版社協會», em chinês.
(ii) «Associada Afiliada» significa qualquer associação ou sociedade noutros países com objectivos semelhantes aos da Associação com a qual a mesma esteja presentemente afiliada.
(iii) «Associado» significa um Membro da Associação eleito Associado em conformidade com o artigo 5.º ao qual são conferidos pelos presentes Estatutos os direitos, privilégios e obrigações previstos para os Associados.
(iv) «Associado Pleno» significa um Membro da Associação eleito com plenos direitos de acordo com o artigo 5.º ao qual são conferidos pelos presentes Estatutos os direitos, privilégios e obrigações previstos para os Associados Plenos.
(v) «Autor» significa um autor, adaptador ou tradutor de quaisquer trabalhos que estejam ou possam estar associados a qualquer música.
(vi) «Ballet» significa um trabalho coreográfico que tenha uma história, um enredo ou uma ideia abstracta criado ou usado com a finalidade de ser interpretado através de dança e/ou mímica, mas que não inclui danças tradicionais ou folclore, nem sapateado, nem sequências de dança de precisão.
(vii) «Código Civil» significa o Código Civil de Macau.
(viii) «Compositor» significa um compositor ou pessoa que faz arranjos musicais de qualquer música.
(ix) «Conselho» significa o órgão de direcção da Associação.
(x) «Director» significa um membro do Conselho eleito ou nomeado de acordo com o artigo 35.º, a).
(xi) «Distribuição» significa toda a distribuição que possa ser realizada entre os Membros e Associadas Afiliadas com dinheiros recebidos pela Associação em relação ao exercício dos direitos, licenças ou poderes concedidos pelos mesmos à Associação; «distribuídos» e «distribuíveis» têm o mesmo significado.
(xii) «Editor» significa o editor de qualquer música ou de quaisquer letras que estejam ou possam estar associadas a qualquer música.
(xiii) «Escritor» significa um Compositor ou Autor.
(xiv) «Empresa» significa uma empresa com as características de uma sociedade limitada de acordo com o estabelecido no Código Comercial.
(xv) «Filiação» significa ser Membro da Associação.
(xvi) «Membro» significa a pessoa admitida como membro da Associação pelo Conselho cujo nome figura no registo de Membros, incluindo os Associados Plenos, Associados e Sucessores.
(xvii) «Secretário» significa qualquer pessoa nomeada para executar os deveres de Secretário da Associação.
(xviii) «Sociedade» significa uma sociedade com as características das sociedades de responsabilidade limitada previstas no Código Comercial de Macau.
(xix) «Trabalho Dramático-musical» significa uma ópera, opereta, peças musicais, espectáculo de variedades ou pantomina, desde que consista em letras e músicas escritas expressamente para o efeito (mas não inclui filmes cinematográficos).
(xx) «Sucessor» significa qualquer pessoa com direito a ser Membro da Associação de acordo com o artigo 4.º (b).
(b) Nestes Estatutos as expressões referentes à escrita serão interpretadas como incluindo referências à impressão, litografia, fotografia e outras modalidades de representação ou reprodução de palavras de forma visível.
2. A Associação adopta a denominação «Associação dos Compositores, Autores e Editores de Macau» em português, «Macau Association of Composers, Authors & Publishers» em inglês e «作曲家 、作家及出版社協會» em chinês.
3. A Associação tem sede em Macau, na Rua de Viseu, n.º 128, Edifício «Fast Garden», Bloco II, 7.º andar «K».
4. As finalidades para as quais a Associação foi constituída consistem no exercício e implementação em nome dos seus Membros dos direitos dos mesmos relativamente a trabalhos musicais, literários ou dramáticos ou actuações ao abrigo dos direitos de autor ou de outros direitos de propriedade intelectual em Macau e em todos os outros países ou territórios.
5. O número de Membros da Associação é ilimitado.
6. São Membros da Associação:
(a) Todas as pessoas que sejam Membros no momento da constituição da Associação; e
(b) Qualquer pessoa que seja admitida como Membro de acordo com o artigo 5.º
7. (a) Qualquer Escritor ou Editor é elegível para ser admitido como Associado ou Associado Pleno.
(b) Qualquer cônjuge sobrevivo, descendente em primeiro grau ou outro familiar na linha sucessória, beneficiário por testamento ou representante pessoal de um Escritor ou Editor falecido ou de qualquer Membro falecido é elegível para ser admitido como Sucessor.
8. (a) Qualquer pessoa que seja elegível pode requerer a sua admissão na Associação. Tais candidaturas deverão ser feitas por escrito, assinadas pelo candidato e deverão respeitar a forma que o Conselho determinar em cada momento. O Conselho poderá exigir que o candidato apresente as provas da sua elegibilidade que considere necessárias.
(b) Cada candidatura será apreciada pelo Conselho ou por outro processo que o Conselho, em cada momento, determinar. O Conselho terá poder pleno e incondicional para recusar qualquer candidatura sem necessidade de fundamentar tal recusa.
(c) Qualquer pessoa elegível como associada poderá ser eleita pelo próprio Conselho ou de acordo com o procedimento que o Conselho, em dado momento, adoptar.
(d) Uma pessoa eleita será, por regra, eleita Associado mas o Conselho poderá livremente, se considerar existirem razões especiais para o fazer, eleger uma pessoa directamente Associado Pleno.
(e) As pessoas que se tornarem Membros através da subscrição do acto constitutivo da Associação serão Associados Plenos.
(f) Às pessoas que forem admitidas como Membros ou que se tenham tornado Associados Plenos será emitido um certificado relativo à respectiva qualidade de Membro com a forma que o Conselho, em cada momento, determinar.
(g) Sujeito aos parágrafos (h) a (m) destes artigos:
(i) um Associado tornar-se-á automaticamente Associado Pleno se os royalties recebidos por ele da Associação preencherem os critérios de qualificação estabelecidos de acordo com o parágrafo (h), e
(ii) um Associado Pleno tornar-se-á automaticamente Associado se as royalties recebidos por ele da Associação não preencherem os critérios de qualificação estabelecidos de acordo com o parágrafo (h).
(h) O Conselho deverá, de tempos a tempos, estabelecer os critérios a cumprir para os requisitos dos direitos recebidos pela Associação de um Membro, de forma a determinar se o Membro se qualifica automaticamente a tornar, ou permanecer, Membro Pleno e tais critérios de qualificação deverão ser aprovados pelos Membros em Assembleia-Geral.
(i) Logo que possível, após o estabelecimento e aprovação dos critérios de qualificação de acordo com o parágrafo (h), o Conselho deverá notificar os Membros de forma apropriada; mas a omissão acidental do Conselho de cumprir com este parágrafo não deverá invalidar os critérios, nem alterar o estatuto de associado feito de acordo com os critérios.
(j) Logo que possível e após o primeiro dia de Janeiro de cada ano subsequente, o Secretário deverá preparar e submeter aos auditores da Associação, uma lista que contenha o nome de cada Membro:
(i) cujos direitos autorais recebidos da Associação durante o ano precedente cumpriram os critérios para ser considerado Membro Pleno.
(ii) cujos direitos autorais recebidos da Associação durante o ano precedente não cumpriram os critérios para ser considerado Membro Pleno.
(k) A lista preparada pelo Secretário conforme o parágrafo (j) deverá igualmente conter o número de votos adicionais a que cada Membro Pleno terá direito de acordo com o artigo 27.º
(l) Após receberem a lista do Secretário e, conforme o parágrafo (j) os auditores deverão examiná-la logo que possível e, após efectuarem as necessárias correcções, deverão certificá-la como correcta em relação aos nomes das pessoas na lista e à quantidade de votos adicionais a que cada Membro Pleno na lista tenha direito.
(m) Cada Lista autenticada pelos Auditores conforme os parágrafos (j) a (l) permanecerá em vigor até à data em que a lista seguinte for autenticada, e durante tal período:
(i) Apenas as pessoas mencionadas na lista poderão ser Membros Plenos da Associação, e
(ii) O número de votos a que Membro Pleno terá direito numa votação será o número aposto ao seu nome na lista.
(n) Assim que a lista seja autenticada pelos Auditores, de acordo com os parágrafos (j) a (l), o Secretário deverá notificar cada pessoa na lista se é, ou não, dependendo de cada caso, Membro Pleno; e cada Membro Pleno deverá ser informado sobre o número de votos a que tem direito em votação.
(o) O Conselho tem livre competência para cessar a adesão de qualquer Membro cujo nome não conste da lista autenticada de Membros Plenos durante cinco anos consecutivos.
9. (a) Excepto como aqui especificado, os Membros Associados e os Membros Sucessores terão os mesmos direitos e privilégios e estarão sujeitos às mesmas obrigações que os Membros Plenos.
(b) O Membro Associado e o Membro Sucessor embora não tenham direito a voto, terão direito a receber notificações para, e assistir às Assembleias-Gerais.
10. (a) Todos os Membros deverão, na eleição, ou em qualquer outro momento subsequente, se requerido pela Associação, conceder ou fazer com que sejam concedidos à Associação, todos os direitos a serem administrados em seu nome pela Associação.
(b) Qualquer cessão feita à Associação, de acordo com este artigo, deverá ser feita da forma que o Conselho decida, de tempos a tempos, determinar e ficará em vigor pelo período durante o qual o cedente for Membro, sujeita às disposições dos artigos 9.º e 10.º
(c) Os direitos a serem administrados pela Associação em nome de um Membro deverão ser os direitos que o Conselho, por sua livre competência e após consulta ao Membro, aceite administrar em seu nome, tal deverá ser posto por escrito num documento assinado pelo Membro e por um oficial da Associação que o Conselho designe em dado momento.
(d) Até à cessão dos direitos à Associação de acordo com este artigo, e desde que essa concessão não seja alargada, todo o Membro, em virtude de sua eleição, concederá à Associação, pelo e durante o período de adesão, em conformidade com as disposições dos artigos 9.º e 10.º, em seu nome ou em nome da Associação, mas unicamente sob responsabilidade e custas da Associação, poder e autoridade exclusivos de:
(i) autorizar, permitir ou proibir o exercício dos direitos a serem administrados pela Associação em nome do Membro;
(ii) conceder licenças em seu nome para o exercício de tais direitos;
(iii) cobrar taxas, subscrições ou dinheiros quer pelo uso autorizado de qualquer dos trabalhos do Membro, quer por danos ou compensação pelo uso não autorizado de tais trabalhos;
(iv) instituir e processar autos contra todas as pessoas que transgridam os ditos direitos e, se a Associação, por sua livre competência, julgar apropriado defender ou tomar alguma acção contra qualquer membro relativamente a tais direitos, e combinar, comprometer, recorrer a arbítrio ou submeter-se a julgamento em qualquer dessas acções e, em geral, representar o Membro em todas as matérias respeitantes aos referidos direitos;
(v) proteger, na generalidade, os referidos direitos nos trabalhos do Membro; e
(vi) delegar autoridade para serem levados a cabo quaisquer dos actos acima referidos por qualquer Associação Afiliada e qualquer agente ou representante em território estrangeiro, com o fim de pôr em prática tais direitos em tais territórios.
(e) A Associação poderá pôr em prática e reforçar os direitos dos Membros de quaisquer Sociedades Afiliadas, de acordo com os termos de qualquer contrato que possa ser efectuado entre a Associação e as Sociedades Afiliadas.
11. (a) Nenhum Membro terá o direito de transferir a sua posição para qualquer outra pessoa, ou de alienar ou fazer com que os direitos sejam administrados pela Associação em nome do Membro.
(b) Nenhum Membro poderá celebrar contrato sob o qual possa ou seja solicitado a escrever ou a compor, por consideração monetária ou não, qualquer trabalho para qualquer pessoa que não seja Membro, quer como entidade empregadora ou outra, sem introduzir em tal contrato uma provisão expressa reservando os direitos de tal Membro a serem administrados pela Associação em nome do Membro.
12. (a) Por morte de um Membro, a sua adesão cessará e não será transmissível a qualquer outra pessoa, mas os direitos (se os houver) já conferidos à Associação pelo Membro ou controlados pela Associação por força da sua adesão, permanecerão sob o domínio da mesma, pelo tempo que esses direitos existam de acordo com a lei. (o qual deverá corresponder ao período de subsistência dos direitos autorais sobre as obras em causa em Macau.)
(i) Sujeito ao artigo 72.º;
(ii) Sujeito à última vontade e testamento do Membro falecido;
(iii) Sujeito a qualquer ordem do Tribunal ou instrução relativamente à disposição da herança do Membro falecido; ou
(iv) Sujeito à cessação da adesão de qualquer Sucessor de acordo com qualquer uma das restantes normas do artigo 12.º (em circunstâncias em que um Sucessor é nomeado no que respeita a um Membro falecido.
b) No caso de um Sucessor ser nomeado, qualquer pagamento a que o Membro, enquanto vivo, tivesse direito relativo a todo o período que antecedeu a eleição de tal Sucessor, será feito, em conformidade ao acima referido, ao representante pessoal do Membro e por conseguinte, aquando a duração da adesão do Sucessor deverá ser pago ao Sucessor.
c) No caso de um Sucessor não ser nomeado, qualquer pagamento a que o Membro, enquanto vivo, tivesse direito deve, em conformidade com o acima referido, ser feito a representante pessoal do Membro.
d) Se a Associação não for capaz de identificar e localizar o representante pessoal do Membro já falecido no prazo de 10 anos após a sua morte, tendo sido feitos razoáveis esforços para tal, a Associação não deverá assumir a responsabilidade de efectuar quaisquer pagamentos ao representante pessoal do Membro. No entanto, a Associação deverá negociar com as distribuições referentes a tais pagamentos e efectuar quaisquer pagamentos futuros a que o Membro já falecido tivesse direito, da forma que considerar justa.
e) A Associação poderá recusar a aprovar a eleição do Sucessor que apresenta a candidatura como Sucessor decorridos 10 anos da morte do Membro, em tal caso a Associação deverá efectuar os pagamentos que o Membro enquanto vivo tivesse direito da forma que considerar justa.
(b) No caso de um Membro, seja ele uma sociedade limitada ou uma Empresa, a sua adesão deverá cessar, relativamente a uma sociedade limitada, no caso de ou no momento da liquidação de tal Sociedade Limitada e, relativamente uma Empresa, no caso de ou no momento em que a empresa cesse os seus negócios. Após tal liquidação ou cessação de negócio, os direitos (se os houver) já adquiridos pela Associação relativos a tais Sociedades Limitadas ou empresas, ou controlados pela Associação em virtude da adesão de tais Sociedades Limitadas ou empresas, deverão, em conformidade com o artigo 72.º, permanecer sob a sua posse ou controlo, por um período que terminará a 31 de Dezembro do terceiro ano após a liquidação ou cessão do negócio. Qualquer pagamento a que a Sociedade Limitada ou Empresa, tivessem direito se tivessem permanecido como Membro, relativo a tal período, será feito à pessoa nesse momento intitulada a receber os débitos pertencentes à Sociedade Limitada ou Empresa.
(c) A adesão de qualquer Membro deve ipso facto cessar após o termo do período mais longo para os quais os direitos de autor subsistem em virtude dos estatutos de qualquer país que seja membro da Convenção da União de Berna ou Estado parte da Convenção Universal dos Direitos de Autor, relativamente qualquer dos trabalhos do qual tal membro tenha o direito de participar nas distribuições.
d) No caso de qualquer Membro, seja ele executor ou Director, após alienação dos direitos de actuação, mecânicos ou outros que lhe possam ter sido atribuídos enquanto executor ou Director.
(e) Qualquer Membro Pleno ou Associado poderá ser notificado pelo Conselho da cessação da sua adesão, e no final do período de catorze dias a contar da data de recepção de tal aviso a adesão cessará em conformidade. Tal notificação será feita por escrito e assinada pelo Secretário ou por outro oficial designado pelo Conselho. Desde que, antes de tal aviso do Conselho expirar, tal Membro exija ao Conselho, por escrito, que a questão da continuidade da sua adesão seja submetida à Assembleia-Geral Extraordinária, este não cessará de ser Membro até que a Associação, em Assembleia-Geral Extraordinária aprove a acção do Conselho. Se a Associação em Assembleia-Geral Extraordinária aprovar a acção do Conselho, o Membro cessará de o ser no final dessa reunião.
(f) Qualquer Membro pode, com aviso prévio de três meses, por escrito, dirigido ao Secretário, terminar a sua adesão:
(i) três anos após a sua adesão, no final do mês nesse terceiro ano correspondente ao mês em que foi eleito pela primeira vez, e
(ii) daí para frente, em qualquer terceiro aniversário dessa data.
13. Se for instituída qualquer acção pela ou contra a Associação relativamente ao trabalho de um Membro, quer em nome da Associação ou de um Membro, e tal membro cessar de ser Membro durante a pendência dessas acções, quaisquer direitos sujeitos a essa acção que tiverem sido adquiridos pela Associação ou pelo Membro, ou sejam controlados pela Associação em virtude da adesão daquele, permanecerão sob a alçada e controlo até que tais acções estejam finalmente terminadas.
14. Dependentes das disposições dos artigos 9.º e 10.º, todos os direitos, privilégios e obrigações de adesão cessarão na data em que esta termine. Em particular, mas sem prejuízo ao antecedente, o Membro em causa cessará de ter qualquer direito sobre os bens da Associação, e não terá direito de participar em quaisquer distribuições, excepto naquelas que digam respeito a algum pagamento a que possa ter direito relativamente a qualquer período que anteceda a cessação de sua adesão.
15. A Associação deverá levar a cabo uma Assembleia-Geral todos os anos como a sua Assembleia-Geral Anual para além das outras assembleias nesse ano, e tal Assembleia deverá ser convocada com aviso; e não mais de quinze meses deverão passar entre uma Assembleia-geral Anual e a seguinte Assembleia da Associação. A Assembleia-Geral Anual deverá ter lugar na hora e local que o Conselho designar.
16. Todas as Assembleias-Gerais que não sejam as Assembleias-Gerais Anuais serão designadas Assembleia-Geral Extraordinária.
17. O Conselho pode, sempre que pensar oportuno, convocar uma Assembleia-Geral Extraordinária, e estas deverão ser convocadas como tal, ou, poderão ser igualmente convocadas pelos requisitos, como estipulados no n.º 2 do artigo 160.º do Código Civil. Se, em qualquer altura, não houver em Macau Directores suficientes capazes de formar quórum, quaisquer Directores capazes de agir de forma a criar um quórum, qualquer Director ou quaisquer dois Membros Plenos poderão convocar uma Assembleia-Geral Extraordinária da mesma forma que tanto quanto possível possam ser convocadas as Assembleias pelo Conselho.
18. Uma Assembleia-Geral e uma reunião convocadas para passar uma deliberação especial devem ser feitas por escrito com não menos de vinte e um dias de antecedência, e uma reunião da Associação que não seja uma Assembleia-Geral Anual ou uma reunião para passar qualquer deliberação especial deverá ser convocada por escrito com não menos de catorze dias de antecedência. A convocatória deve especificar o lugar, dia, a hora e o assunto da reunião e deve ser dada através de carta registada.
19. Todos os assuntos discutidos em Assembleias Gerais Extraordinárias serão considerados especiais, assim como os assuntos discutidos na Assembleia-Geral Anual com a excepção da aprovação das contas, folhas de balanços, relatórios do Conselho e auditores de contas, exoneração dos Directores, eleição e nomeação dos Directores e alteração dos presentes Estatutos e dissolução da Associação.
20. Nenhum negócio terá lugar em qualquer Assembleia-Geral a menos que um quórum esteja presente no momento em que a reunião leve a cabo os negócios.
Metade dos Associados Plenos pessoalmente presentes ou por representação deverão constituir um quórum.
21. Se, dentro de um período de meia hora após o momento designado para a Assembleia, um quórum não estiver presente, a Assembleia, se tiver sido convocado por requisição dos Membros, será dissolvida; em qualquer outro caso, a Assembleia deverá ser adiada para o mesmo dia da semana seguinte à mesma hora e no mesmo lugar, ou em outro dia e em outro lugar e hora que o Conselho determinar e, se nesse dia, não houver quórum dentro de meia hora após a hora designada, os Membros Plenos presentes constituirão quórum.
22. Quando o Presidente do Conselho, não estiver presente, o Vice-presidente deverá presidir a Assembleia-Geral da Associação. Se não houver qualquer Presidente ou Vice-Presidente do Conselho, ou se nenhum deles estiver presente dentro de quinze minutos após a hora marcada para a realização da Assembleia, ou se nenhum deles estiver disposto a presidir, os Directores presentes deverão escolher um Membro entre eles para presidir a Assembleia.
23. Se em qualquer Assembleia nenhum Director estiver disposto a presidir, ou se nenhum Director estiver presente dentro de um prazo de quinze minutos após a hora designada para a Assembleia, os Membros Plenos que estiverem presentes deverão escolher um Membro entre eles para presidir a Assembleia.
24. O presidente pode, com o consentimento de toda a Assembleia em que exista quórum, (e deverá se assim for instruído pela Assembleia), adiar a Assembleia para qualquer outro momento e qualquer outro lugar, mas nenhum negócio deverá ser levado a cabo em qualquer Assembleia adiada à excepção dos negócios deixados por acabar na Assembleia em que o adiamento ocorreu. Quando uma assembleia é adiada por trinta dias ou mais, um aviso da Assembleia adiada deve ser dado como no caso da Assembleia original. Salvo o acima referido, não será necessário dar nenhum aviso de adiamento ou dos negócios a serem tratados numa Assembleia adiada.
25. (a) Em qualquer Assembleia-Geral uma deliberação posta a voto será decidida por mostra de mãos a menos que uma votação (antes ou na declaração do resultado de mostra das mãos) for exigida:
(i) pelo Presidente da Assembleia; ou
(ii) por pelo menos cinco Membros presentes em pessoa ou representados; ou
(iii) por qualquer Membro Pleno ou Membros Plenos, presentes em pessoa ou procuradores e representando não menos do que um décimo dos direitos de voto totais de todos os Membros Plenos com direito a voto na Assembleia.
(b) A menos que uma votação seja exigida, uma declaração pelo Presidente da Assembleia a afirmar que uma deliberação por mostra de mãos foi passada unanimemente, ou por maioria, ou perdido, e um registo para esse efeito, conste no livro de minutas dos autos da Associação, constitui evidência conclusiva do facto, sem prova do número ou da proporção dos votos registados a favor ou contra, tal deliberação.
(c) A demanda para uma votação pode ser retirada.
26. Excepto, como estipulado no artigo 26.º, se uma votação é devidamente demandada, deverá ser levada a cabo da forma que o Presidente da Assembleia determinar, e o resultado da votação será considerado como uma deliberação da Assembleia onde a votação foi demandada.
27. Em caso de uma igualdade de votos, quer por voto de mão erguida, quer por eleição, o Presidente da Assembleia, desde que Membro Pleno, em que o voto por mão erguida ocorreu, ou na qual a eleição foi exigida, tem direito a um segundo ou a um voto de qualidade.
28. Uma votação demandada para eleição de um Presidente da Assembleia, ou para um adiamento, deve ser levada a cabo imediatamente. Uma votação exigida para qualquer outra questão deve ter lugar no momento em que o Presidente da Assembleia determine; qualquer outro negócio, à excepção daquele que tenha sido demandado, pode prosseguir com votação pendente.
Apenas Membros Plenos têm direito a voto
29. (a) Na Assembleia-Geral apenas os Membros Plenos têm direito a voto.
(b) Em votação de mão erguida, cada Membro Pleno tem direito a um voto. Nenhum Membro Pleno tem direito a voto a menos que esteja presente ou, no caso de uma Sociedade Limitada, um representante devidamente autorizado tem que estar pessoalmente presente.
(c) Numa votação, cada Membro Pleno tem direito a um voto e a um voto adicional para cada $ 5 000 de direitos de autor recebidos durante o ano fiscal anterior como estipulado no artigo 5.º (j) a (m) DESDE QUE nenhum Membro ou Membros Plenos, que estejam associados ou fazendo parte do mesmo grupo de Sociedades Limitadas ou outras entidades, estejam intituladas a exercer mais de 10% dos votos de todos os Membros Plenos, excepto para eleição dos Directores conforme o artigo 36.º (a) a (i) ou artigo 36.º (a)(ii) quando nenhum Membro Pleno, ou Membros Plenos que estejam associados ou fazendo parte do mesmo grupo de Sociedades Limitadas ou outras entidades, estejam intituladas a exercer mais de 10% dos votos de todos os Membros Plenos Escritores (relativo a uma eleição, conforme ao artigo 36.º (a) (i)) ou Membro Pleno Editores (relativo a uma eleição, conforme ao artigo 36.º (a) (ii)).
30. Para fins de alterar este artigo, ou dissolver a Associação, uma deliberação especial necessária deve ser passada por maioria, a conter não menos de três quartos dos votos dos Membros Plenos quem sejam Escritores e não menos de três quartos dos votos dos Membros Plenos que sejam Editores.
31. Membros Plenos com distúrbios mentais, ou membros para os quais um tribunal qualificado tenha emitido uma decisão judicial nesse sentido, podem votar por mão erguida ou por voto, através do seu curador, ou a outra pessoa a título de curador nomeado por esse tribunal.
32. O instrumento que nomeia um procurador deve ser por escrito sob a mão do nomeante ou seu advogado devidamente autorizado também por escrito; se o nomeante for uma Sociedade Limitada ou, se o nomeante for uma empresa, sob a mão de um sócio da empresa, ou seu advogado devidamente autorizado. Apenas um Membro Pleno que seja Escritor é elegível para ser nomeado como procurador por um Membro Pleno que seja Escritor. Apenas um Membro Pleno que seja Editor é elegível para ser nomeado como procurador por um Membro Pleno que seja Editor.
33. O instrumento que nomeia um procurador e a procuração ou outra autoridade, se alguma, que esteja assinado, ou autenticado por um notário, será depositado na sede da Associação, ou em outro lugar dentro de Macau como designado especificamente para esse fim, na convocatória para a Assembleia, não menos de quarenta e oito horas antes da realização da Assembleia, ou da Assembleia adiada, na qual, a pessoa nomeada no instrumento se propõe votar, ou, no caso de uma eleição, não menos de vinte e quatro horas antes do momento designado para a eleição; e, em caso contrário, o instrumento de procuração não será considerado válido.
34. O instrumento que nomeia um procurador pode estar no formato normal, ou em formato que o Conselho possa aprovar.
35. Qualquer Sociedade Limitada que seja Membro Pleno desta Associação pode, por deliberação dos seus Directores ou de outro órgão directivo, autorizar qualquer pessoa que seja um Director, Oficial ou Gerente ao serviço de tal Associação, para agir como seu representante em qualquer Assembleia-Geral da Associação.
36. (a) O Conselho consistirá em não mais de sete Directores dos quais:
(i) não mais de quatro deverão ser eleitos pelos Membros que sejam Escritores na Assembleia-Geral por pessoas que sejam Membros Plenos Escritores;
(ii) não mais de dois deverão ser eleitos pelos Membros que sejam Editores na Assembleia-Geral por pessoas que sejam ou tenham sido nomeadas, por escrito, pelos representantes de Sociedades de Editores ou empresas que sejam Membros Plenos;
(iii) não mais de um poderá ser nomeado por deliberações do Conselho entre as pessoas indicadas pela CISAC;
(b) O Conselho nomeará um Presidente entre as pessoas que são Directores do Conselho.
(c) Cada Director eleito de acordo com o parágrafo (a) (i) ou (ii) deve aposentar-se após a segunda Assembleia-Geral Anual a seguir aquela em que foi eleito Director, mas terá direito a ser reeleito. Cada Director nomeado de acordo com o parágrafo (a) (iii) deve aposentar-se no terceiro aniversário da sua última nomeação, mas pode ser reeleito.
(d) Qualquer pessoa nomeada como Director por deliberação do Conselho, de acordo com o parágrafo (a) (iii) acima pode ser removida por deliberação do Conselho.
37. O Conselho pode, no caso de qualquer vaga pontual que ocorra entre os Directores eleitos, para preencher tal vaga, nomear qualquer pessoa elegível para tal cargo e qualquer Director assim nomeado, ocupará o cargo até à seguinte Assembleia-Geral Anual que segue a sua nomeação, na qual aposentar-se-á, mas poderá ser reeleito.
38. (a) O presidente da Associação, podendo ser um Membro ou, não sendo um Membro é um indivíduo proeminente na área musical ou literária ou ocupa uma posição em que pode contribuir para o desenvolvimento da Associação, pode ser nomeado por deliberação do Conselho.
(b) O presidente apenas poderá ser removido pela Associação numa Assembleia-Geral.
(c) O presidente tem o direito de receber convocatórias, assistir e participar em todas as Assembleias-Gerais da Associação e do Conselho e a qualquer comité do Conselho mas não tem o direito a votar em qualquer Assembleia-Geral (a menos que um Membro Pleno) ou em nenhuma Assembleia do Conselho.
39. Nenhuma pessoa que não seja um Director aposentado pode, a menos que recomendado pelo Conselho para candidatura a nomeação, ser eleito para o cargo de Director em qualquer Assembleia-Geral, a menos que, uma comunicação por escrito, assinada por um Membro Pleno, atestando a sua intenção de propor tal pessoa a tal eleição, tenha sido entregue na sede da Associação, como, não menos de trinta nem mais de cinquenta dias antes da data designada para a Assembleia. Tal comunicação por escrito, deve igualmente ir assinada pela pessoa a candidatar-se demonstrando a sua vontade de ser elegido.
40. A Associação pode, por deliberação ordinária, destituir o Presidente, ou qualquer Director eleito ou nomeado antes do final do termo do seu cargo, não obstante qualquer matéria nestes artigos ou em qualquer acordo entre a Associação e tal pessoa.
41. (a) O presidente e cada Director têm o direito de receber a quantia monetária que o Conselho determine pontualmente por cada Assembleia do Conselho ou por qualquer comité do Conselho.
(b) O Conselho pode remunerar, da forma que considere justa, o Presidente ou qualquer Director que seja convidado a prestar quaisquer serviços especiais nos quais este concorde em prestar, ou que tenha prestado.
(c) O Presidente e os Directores devem, com a discrição do Conselho, ser pagos por todas as viagens, hotéis e outras despesas devidamente incorridas por eles para comparecer e regressar da Assembleia do Conselho ou de qualquer comité do Conselho ou das Assembleias-Gerais da Associação ou de outras despesas relacionadas com os negócios da Associação.
42. Os negócios e operações da Associação devem ser levados a cabo e controlados pelo Conselho, que pode exercer todos os poderes da Associação que não sejam requeridos ser exercidos pela Associação na Assembleia-Geral pelo Código Civil ou por estes artigos, mas sujeitos no entanto, às disposições do referido Código Civil ou destes artigos.
43. Sem prejuízo dos poderes gerais conferidos pelo artigo antecedente, e pelos outros poderes conferidos nestes artigos, fica por este meio expressamente declarado que o Conselho Geral terá os seguintes poderes, ou seja, poder:
(a) Nomear, de tempos em tempos, qualquer pessoa para o cargo de Director geral e/ou qualquer outro Oficial da Associação, para tal termo e tal remuneração que o Conselho considere apropriado e (sujeito a qualquer contrato celebrado entre a Associação e tal Director Geral e/ou outro Oficial) e de tempos em tempos exonerar e nomear qualquer outra pessoa como Director geral e/ou outro oficial em seu lugar;
(b) delegar ao Director Geral e/ou qualquer outro Oficial com poderes administrativos, como acima referido, que possam considerar necessários para a correcta administração dos assuntos da Associação;
(c) pedir dinheiro e para hipotecar ou cobrar os compromissos e a propriedade da Associação ou de qualquer parte dela, e para emitir obrigações como caução para algum débito ou obrigação da Associação ou a qualquer terceiro;
(d) determinar quem tem direito de assinar em nome da Associação, as contas, notas, letras, documentos negociáveis, endossos, cheques, quitações, contratos e documentos do interesse da Associação;
(e) facilitar o estabelecimento e operação de qualquer Sucursal em qualquer parte do mundo para operações e gerência dos negócios da Associação;
(f) nomear, de tempos a tempos e sujeito às condições que possam ser consideradas como justas, qualquer Associação, empresa, pessoa ou corpo de pessoas para servirem como advogado ou advogados da Associação em qualquer parte do mundo para tais fins e com os poderes e discrições.
44. (a) O Conselho deverá assegurar que as minutas sejam incluídas nos devidos livros para efeito de anotar:
(i) todas as nomeações a Oficiais feitas pelo Conselho;
(ii) Todos os nomes dos Directores presentes em cada Assembleia do Conselho ou qualquer um dos seus comités;
(iii) todas as ordens feitas pelo Conselho ou seus comités;
(iv) todas as deliberações e processos das Assembleias-Gerais e das Assembleias do Conselho e seus comités.
(b) Qualquer minuta de qualquer Assembleia de Directores, ou de qualquer comité da Associação, que tenham que ser assinadas pelo Presidente de tal assembleia, ou pelo Presidente da Assembleia seguinte, devem ser recebidas como evidência prima facie das matérias de tais minutas.
(c) Os livros que contêm as minutas das Assembleias-Gerais da Associação devem ser mantidas na sede e devem estar abertas a ser inspeccionadas pelos Membros Plenos entre as 14h:00 e as 16h:00 de cada dia útil.
45. (a) Todos os dinheiros recebidos pela Associação relativos aos direitos, licenças ou autoridades concedidas pelos Membros e pelas Sociedades Afiliadas devem ser primeiro aplicados ao pagamento de todas as despesas incidentes à gerência, direcção e operação da Associação, e só então, de acordo com o artigo 48.º, devem ser distribuídos entre os Membros e as Sociedades Afiliadas, de acordo com um esquema da distribuição a ser preparado pontualmente pelo Conselho.
(b) Qualquer esquema de distribuição preparado pelo Conselho deve cumprir com os termos e condições de todos os acordos entre a Associação e qualquer Membro ou Sociedade Afiliada que estejam em vigor no determinado momento.
(c) O Conselho estabelecerá as ocasiões para as distribuições dos dinheiros a atribuir aos Membros.
(d) A declaração do Conselho suportada pelo certificado dos Auditores de contas respectivos às quantidades de dinheiros recebidos pela Associação será conclusiva.
(e) O Conselho pode, de tempos em tempos, fazer atribuições e/ou distribuições interinas que em sua consideração a posição da Associação justifique.
(f) Para os fins deste artigo, apenas a palavra «Membro» será estendida e incluirá um antigo Membro no respeitante apenas à parte dos direitos ainda retidos ou controlados pela Associação, de acordo com os artigos 9.º e 10.º.
46. As atribuições e distribuições quando feitas pelo Conselho serão finais e vinculativas, mas o Conselho tem a liberdade de considerar, se julgar apropriado, admitir qualquer reclamação feita a qualquer pessoa interessada, dentro de um período de dois anos após a data da referida atribuição ou distribuição.
47. O Conselho pode, antes de fazer qualquer atribuição ou distribuição entre os Membros e Sociedades Afiliadas:
(a) aplicar as quantias que considerar apropriadas ou tiver concordado em contribuir a partir das receitas:
(i) qualquer fundo de pensões, passivo, pensão ou fundo semelhante, que tenha sido ou possa ser estabelecido a favor dos Membros ou ex-Membros, empregados ou os ex-empregados da Associação, esposas, viúvas, crianças ou outros dependentes de tais pessoas;
(ii) Qualquer fundação, fideicomisso, ou fundo semelhante que tenha sido estabelecido com a finalidade de promover o uso e o reconhecimento da música;
(b) O fundo de reserva deve ser posto de parte a partir das receitas da Associação, e não deve exceder 5% das receitas do ano fiscal anterior que Associação considere apropriado para a criação de tal fundo para encarar contingências, ou para atribuições especiais ou para reparar, melhorar e manter qualquer propriedade da Associação, ou para outros fins como o Conselho, na sua discrição absoluta considere conducentes aos interesses da Associação; e para investir diversos montantes em investimentos que considerem apropriados e de tempos em tempos negociar e variar tais investimentos e para dispor de todo ou qualquer parte deles a favor da Associação e para dividir o fundo de reserva em tais fundos especiais como considerar justo com poder pleno de empregar os recursos que constituem o fundo de reserva nos negócios da Associação sem ser limitado a manter o mesmo separado dos outros recursos.
48. O cargo de um Director eleito será revogado:
(i) se, de acordo com o artigo 36.º (a) (i) ou (ii), no caso de um Director eleito, o Director cessar de ser um Membro Pleno ou, no caso de um Director eleito como nomeação de uma Associação ou de uma Empresa, se tal Sociedade Limitada ou Empresa cessar de ser um Membro Pleno;
(ii) se, no caso de um Director, eleito como a nomeação de uma sociedade limitada ou de uma Empresa, o Director cessa de manter as qualificações exigidas para tais nomeações de acordo com o artigo 36.º;
(iii) se o Director abrir falência ou se fizer qualquer arranjo ou composição em geral com seus credores;
(iv) se o Director ficar mentalmente incapacitado;
(v) se o Director, comunicar à Associação por escrito que renuncia o seu cargo;
(vi) se o Director sem licença especial de ausência do Conselho, se ausência das assembleias do Conselho, durante um período de seis meses sucessivos ou durante um período que engloba três assembleias consecutivas, o que seja mais longo, comparecência a reuniões dos comités do Conselho contam como comparecência em Assembleias do Conselho; ou
49. O Conselho pode reunir-se para levar a cabo os seus negócios, adiar, ou de outra forma regular as suas reuniões da forma que considerar justa. As questões levantadas em qualquer reunião serão decididas por uma maioria dos votos. Em caso de uma igualdade de votos o Presidente da Assembleia terá um segundo ou um voto de qualidade. Um Director ou o Director Geral podem, e o Secretário, após uma requisição do Director ou do Director-Geral, convocará a qualquer altura uma Assembleia do Conselho ou de qualquer comité do Conselho.
50. O quórum necessário para levar a cabo os negócios do Conselho ou de qualquer comité do Conselho pode ser estabelecido pelo Conselho e, a menos que estabelecido de outra forma, deverá ser três.
51. Os Directores, no exercício do seu cargo, podem actuar não obstante a existência de uma vaga, mas, se o número de Directores for inferior ao número estabelecido pelo ou de acordo com estes artigos, como quórum necessário do Conselho, os Directores a exercer podem actuar com a finalidade de aumentar o número de Directores para o número estabelecido ou para convocar uma Assembleia-geral da Associação, mas para nenhuma outra finalidade.
52. O Presidente do Conselho, deverá presidir todas as assembleias do Conselho. Se em qualquer assembleia do Conselho, o Presidente não estiver presente dentro de um período de cinco minutos após o momento designado para começar a Assembleia, os Directores presentes podem escolher uma pessoa, entre si para presidir a Assembleia.
53. O Conselho pode delegar alguns de seus poderes aos comités sob a alçada de um Director ou Directores como julguem apropriado. Qualquer comité assim constituído deve, no exercício dos poderes assim delegados conformar-se com quaisquer regulamentos que possam ser impostos pelo Conselho.
54. Qualquer comité nomeado pelo Conselho pode eleger um Presidente para as suas reuniões. Se nenhum presidente for eleito, ou se na reunião o presidente não estiver presente dentro de um período de cinco minutos após o designado início da reunião, os Directores presentes podem escolher uma pessoa, entre si para presidir a reunião.
55. Qualquer comité nomeado pelo Conselho pode reunir-se e adiar sempre que julgar apropriado. As questões que se levantarem em qualquer reunião serão determinadas pela maioria dos votos dos Directores presentes, e em caso da igualdade de votos o Presidente da reunião terá um segundo voto ou um voto de qualidade.
56. Quaisquer acções tomadas na reunião do Conselho ou de um comité do Conselho ou por qualquer pessoas a agir como Director, devem, não obstante mais tarde se confirmar ter havido qualquer irregularidade na nomeação dos Directores ou das pessoas a agir como acima referido, e que todos ou alguns foram desqualificados, ser contados como válidos como se cada tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse qualificada para ser um Director.
57. As deliberações por escrito, assinadas por todos os Directores presentes no momento em Macau serão válidas e efectivas como se tivessem sido passadas numa reunião dos Directores devidamente convocada e constituída. Uma deliberação pode consistir em vários documentos semelhantes e cada um assinado por um ou vários dos seus Directores.
58. O Secretário será nomeado pelo Conselho, de acordo com os termos e com a remuneração e com as condições que o Conselho julgue apropriado; e qualquer Secretário após ser nomeado pode ser exonerado pelo Conselho.
59. O Conselho deve assegurar que os livros de contas são mantidos de forma apropriada no que diz respeito a:
(i) todos os montantes recebidos e gastos pela Associação e matérias respeitantes as quais os recibos e despesa ocorreram; e
(ii) A regularidade de actualização dos livros referentes aos bens e encargos da Associação não terá de ser mantida, desde que tais livros não sejam considerados necessários para dar uma ideia verdadeira e justa do estado da Associação e para justificar as suas transacções.
60. Os livros de contas serão mantidos na sede da Associação, ou em qualquer outros lugar ou lugares em Macau que o Conselho considere apropriado, e estarão abertos à inspecção dos Directores.
61. O Conselho pode determinar, de tempos em tempos, as horas e o lugar, e sob quais condições e regulamentos, os livros de contas e livros da Associação ou qualquer deles estarão abertos à inspecção pelos Membros que não os Directores, e nenhum Membro (não sendo um Director) terá qualquer direito de inspeccionar qualquer conta ou documento da Associação, a não ser que autorizado pelo Conselho, ou pela Associação na Assembleia-Geral.
62. O Conselho deve até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, assegurar-se que as contas, balanços e relatórios de anos antecendetes, estejam acessíveis antes da Assembleia-Geral.
63. Uma cópia de cada folha do balancete (incluindo todos os documentos requerido por lei a ser anexados) que devem ser apresentados antes da Assembleia-Geral da Associação, junto com uma cópia do relatório do auditor de contas, deve ser emitida, com não menos de vinte e um dias antes da data da Assembleia, para todos Membros como direito a receber tais comunicações das Assembleias-Gerais da Associação.
64. Os auditores de contas serão eleitos pela Associação em Assembleia-Geral por um período de 3 anos, indefenidamente renováveis, por períodos idênticos e as suas funções serão as mesmas prescritas para as Associações no Código Civil de Macau.
65. Uma notificação pode ser dada pela Associação a qualquer Membro, quer pessoalmente ou enviada por correio para o seu endereço averbado, ou (se não existir nenhum endereço averbado dentro de Macau) para o endereço (se houver) dentro de Macau fornecido pelo Membro à Associação para recepção de notificações.
66. Quando a notificação é enviada ao Membro por correio, será considerada ter sido correctamente efectuada quando esta for colocada em carta e correctamente endereçada com porte pago, e no caso de uma notificação para uma Assembleia, deve ser efectuada com uma antecedência de vinte e quatro horas. Em todo os outros casos, no tempo em tal carta seria entregue através de correio normal.
67. Notificação para qualquer Assembleia-Geral será dada ao (i) Presidente (sendo ou não este um Membro Pleno), (ii) a cada Membro, excepto aqueles que (não tendo qualquer endereço registado dentro de Macau) não forneceram à Associação um endereço dentro de Macau para a recepção de notificações, e (iii) aos actuais Auditores de contas da Associação. Nenhuma outra pessoa terá o direito de receber notificações para as Assembleias-Gerais.
68. No caso e após a dissolução da Associação, quer voluntário ou de outra forma, em qualquer altura, os bens da Associação (à excepção dos direitos adquiridos ou controladas pela Associação de acordo com estes artigos e quaisquer montantes distribuíveis) devem, desde que estejam disponíveis para esses fins, serem repartidos entre as pessoas que são Membros na data de tal dissolução nas proporções em que tais Membros receberam distribuições da Associação respectivamente ao término do ano no dia 31 de Dezembro imediatamente antes de tal dissolução; e os direitos (se algum) adquiridos na Associação por qualquer Membro, ou controlados pela Associação em virtude de sua Associação, reverterão para tal Membro ou para o seu representante pessoal.
Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de dois mil e oito. — O Notário, Fong Kin Ip.
為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零九年一月二日,存檔於本署之2009/ASS/M1檔案組內,編號為1號,有關條文內容如下:
第一條——本會中文名稱為:「澳門聽障人士協進會」;簡稱為「聽障協會」。
第三條——本會宗旨:
1. 積極展開聽障人士復康工作,其中包括教育與心理輔導、就業與輔助展能、醫療與復康服務,促進聽障人士及協助其在社會中獲得與任何人同等的權益。
2. 向社會大眾與行政當局傳遞聽障人士面臨的困難及需要,向聽障人士及家庭提供所需之訊息與資料,促進聽障人士融入社會。
3. 與其他有關服務機構與組織交流學習,促進與改善聽障人士的社會福利。
4. 維持不變。
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dois de Janeiro de dois mil e nove. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.
O Técnico de Contas, António Lau |
O Director Geral, José João Pãosinho |