Número 42
II
SÉRIE

Quarta-feira, 15 de Outubro de 2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 18 de Setembro de 2008:

Ho Kwok Kei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, nos SASG, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Dezembro de 2008.

Por despachos do signatário, de 19 de Setembro de 2008:

Wong Kei e Tam San Hei — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como terceiros-oficiais, 1.º escalão, nos SASG, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 19 de Outubro de 2008.

Leung Kam Chu de Andrade Lobo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 7.º escalão, índice 160, nos SASG, nos termos do artigo 27.º, n.os 5 e 7, do ETAPM, em vigor, a partir de 19 de Outubro de 2008.

Rectificação

Tendo-se verificado uma inexactidão no extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 40/2008, II Série, de 3 de Outubro, a páginas 9281, respeitante ao contrato de Lam Sze Ki Alice, procede-se à sua rectificação:

Onde se lê: «... Lam Sze Ki...»

deve ler-se: «... Lam Sze Ki Alice...».

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Outubro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


GABINETE DA SECRETÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Setembro de 2008:

Os membros abaixo mencionados, deste Gabinete — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nas respectivas funções, nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Regula-mento Administrativo n.º 14/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 1/2005, a partir de 20 de Dezembro de 2008:

Cheong Chui Ling, chefe do Gabinete;

Chio Heong Ieong, assessor; e

Isabel Narana Xete, secretária pessoal.

Lau Weng Chong Liza, técnica de 1.a classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete — celebrado novo contrato além do quadro como técnica superior de 2.a classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, de 26 de Setembro de 2008 a 19 de Dezembro de 2009.

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Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 8 de Outubro de 2008. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 25 de Setembro de 2008:

Licenciada Cheong Weng I — renovado o contrato além do quadro como técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, de 20 de Dezembro de 2008 a 19 de Dezembro de 2009.

Che Hio Hong — contratada além do quadro como técnica especialista, 3.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 18.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, de 1 de Outubro de 2008 a 19 de Dezembro de 2009.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 9 de Outubro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.


COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 4 de Setembro de 2008:

Licenciada Yuen Wing Yan — cessa, a seu pedido, as funções de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, a partir de 16 de Outubro de 2008.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 30 de Setembro de 2008. — A Chefe de Gabinete, Ho Ioc San.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria, de 17 de Setembro de 2008:

Licenciada Lai Iam Moi — renovada a comissão de serviço, por mais dois anos, como assessora do Gabinete do Comissário da Auditoria deste Comissariado, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999, 6.º e 31.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 12/2007, conjugado com os artigos 18.º, n.os 1 e 2, e 19.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2005, e de acordo com o artigo 23.º do ETAPM, a partir de 3 de Dezembro de 2008.

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Comissariado da Auditoria, aos 10 de Outubro de 2008. — O Chefe do Gabinete da Comissária da Auditoria, Chio Chim Chun.


SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 22 de Setembro de 2008:

Lai Mei Kun e Leong Ngan Ieng, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, classificadas em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 36/2008, II Série, de 3 de Setembro — nomeadas, definitivamente, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor.

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Serviços de Polícia Unitários, aos 30 de Setembro de 2008. — O Comandante-geral, José Proença Branco.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extracto de deliberação

Por deliberação da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 25 de Julho de 2008:

Licenciada Tam Mio Lei, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia — requisitada, pelo período de um ano, como técnica superior principal, 1.º escalão, nos SASG, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2008.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 9 de Outubro de 2008. — A Secretária-geral, Celina Silva Dias Azedo.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despacho da Chefe do Gabinete, substituta, de 5 de Setembro de 2008:

Chao Pau Wai, adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, índice 290, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 23 de Outubro de 2008.

Por despachos do Chefe do Gabinete, de 29 de Setembro de 2008:

Cheong Pui Lai e Lam Ion Kei, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 3.º escalão, contratados além do quadro, deste Gabinete — renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, nas mesmas categorias, índice 290, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 16 e 23 de Outubro de 2008, respectivamente.

Por despacho do Chefe do Gabinete, de 3 de Outubro de 2008:

Chan Ion Leng, auxiliar, 1.º escalão, assalariada, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterado o índice para o 2.º escalão, índice 110, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e n.º 1, alíneas 6) e 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, do artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Novembro de 2008.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 8 de Outubro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Tang Pou Kuok.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho da Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Agosto de 2008:

Leong U Sam — contratada por assalariamento e em regime de estágio, pelo período experimental de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 240, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o n.º 6 do Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 2/2001 e artigo 9.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 29 de Setembro de 2008.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 5 de Setembro de 2008:

Ng Chio Man, técnico principal, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 470, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2008.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 11 de Setembro de 2008:

Wong Pak Kei, Joana Lei e Lei Hong Teng, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — renovados os contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 para os dois primeiros e 17 de Outubro de 2008 para a última.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Kuok Sok I, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, cessou funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 29 de Setembro de 2008.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 9 de Outubro de 2008. — A Directora dos Serviços, substituta, Diana Costa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extracto de despacho

Por despacho da subdirectora, substituta, dos Serviços, de 16 de Setembro de 2008:

Lam Su Cheong, terceiro-oficial, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Novembro de 2008.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 29 de Setembro de 2008. — O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.


IMPRENSA OFICIAL

Extracto de despacho

Nos termos dos artigos 39.º, n.º 3, e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publica-se a 2.ª alteração ao orçamento privativo da Imprensa Oficial de 2008, autorizada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Setembro do mesmo ano:

2.ª alteração ao orçamento privativo da Imprensa Oficial para 2008

 

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço

Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
          Despesas correntes    
01 00 00 00   Pessoal    
01 01 00 00   Remunerações certas e permanentes    
01 01 06 00   Duplicação de vencimentos 100,000.00  
01 01 07 00   Gratificações certas e permanentes    
01 01 07 00 03 Chefias funcionais e pessoal de secretariado 50,000.00  
01 02 00 00   Remunerações acessórias    
01 02 03 00   Horas extraordinárias    
01 02 03 00 01 Trabalho extraordinário 100,000.00  
05 00 00 00   Outras despesas correntes    
05 04 00 00   Diversas    
05 04 00 00 90 Dotação provisional   250,000.00
          Total 250,000.00 250,000.00

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Imprensa Oficial, aos 30 de Setembro de 2008. — O Presidente do Conselho Administrativo, substituto, Lei Wai Nong. — O Vogal, Alberto Ferreira Leão. — O Representante da DSF, António João Terra Esteves.


GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL

Extracto de despacho

Por despacho do coordenador do Gabinete, de 9 de Junho de 2008:

O pessoal abaixo mencionado — renovados os contratos além do quadro, na categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Licenciada Maria Teresa Marreiros Netto Rodrigues, como técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, de 4 de Julho a 31 de Dezembro de 2008;

Anabela Maria da Silva Pedruco Granados, como técnica auxiliar especialista, 3.º escalão, índice 330, de 1 de Julho a 3l de Dezembro de 2008.

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Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, aos 9 de Outubro de 2008. — O Coordenador do Gabinete, Jorge Costa Oliveira.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extracto de despacho

De acordo com os artigos 29.º, alínea 1), dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, publica-se a 3.ª alteração orçamental do IACM para o ano de 2008, autorizada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Setembro do mesmo ano:

3.ª alteração ao orçamento privativo do IACM do ano 2008

 

Unidade:  MOP

Classificação Reforço/
/Inscrição
Anulação
Funcional Económica Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
            Despesas correntes    
1-01-3 01 01 01 01 00 Vencimentos ou honorários   450,000.00
1-01-3 01 01 01 02 00 Prémio de antiguidade   10,000.00
1-01-3 01 01 02 02 00 Prémio de antiguidade 7,000.00  
1-01-3 01 01 03 01 00 Remunerações 6,000,000.00  
1-01-3 01 01 03 02 00 Prémio de antiguidade   10,000.00
1-01-3 01 01 04 01 00 Salários   400,000.00
1-01-3 01 01 04 02 00 Prémio de antiguidade   10,000.00
1-01-3 01 01 05 01 00 Salários 2,000,000.00  
1-01-3 01 01 06 00 00 Duplicação de vencimentos 100,000.00  
1-01-3 01 01 07 00 03 Chefias funcionais e pessoal de secretariado 300,000.00  
1-01-3 01 01 10 00 00 Subsídio de férias   1,000,000.00
1-01-3 01 02 03 00 02 Trabalho por turnos   450,000.00
1-01-3 01 02 04 00 00 Abono para falhas   40,000.00
1-01-3 01 02 06 00 00 Subsídio de residência   600,000.00
1-01-3 01 02 10 00 06 Transportes por motivo de licença especial   200,000.00
1-01-3 01 02 10 00 07 Compensação p/renúncia ao gozo da licença especial   30,000.00
1-01-3 01 03 02 00 00 Alimentação e alojamento — Espécie 50,000.00  
1-01-3 01 05 01 00 00 Subsídio de família   300,000.00
1-01-3 01 05 02 00 00 Abonos diversos — Previdência Social   90,000.00
1-01-3 01 06 03 01 00 Ajudas de custo de embarque   100,000.00
1-01-3 01 06 03 02 00 Ajudas de custo diárias   160,000.00
1-01-3 02 01 04 00 99 Outros   150,000.00
1-01-3 02 02 01 00 00 Matérias-primas e subsidiárias   20,000.00
1-01-3 02 02 04 00 00 Consumos de secretaria   470,000.00
1-01-3 02 02 07 00 03 Material de limpeza e desinfecção   70,000.00
1-01-3 02 02 07 00 05 Utensílios fabris, oficinais e de laboratório   200,000.00
1-01-3 02 02 07 00 99 Outros   320,000.00
1-01-3 02 03 02 01 00 Energia eléctrica 2,415,000.00  
1-01-3 02 03 04 00 01 Bens imóveis   210,000.00
1-01-3 02 03 05 02 00 Transportes por outros motivos   370,000.00
1-01-3 02 03 05 03 00 Outros encargos de transportes e comunicações   470,000.00
1-01-3 02 03 06 00 00 Representação   300,000.00
3-03-0 02 03 08 00 02 Formação técnica ou especializada   150,000.00
1-01-3 02 03 09 00 03 Actividades culturais, desportivas e recreativas   7,260,000.00
1-01-3 05 02 01 00 00 Pessoal   40,000.00
1-01-3 05 02 03 00 00 Imóveis   80,000.00
5-02-0 05 04 00 00 01 F. Pensões — Reg. Apos. e Sobrev. (parte patronal)   1,000,000.00
5-02-0 05 04 00 00 02 F. Pensões — Reg. Previdência (parte patronal) 5,100,000.00  
5-02-0 05 04 00 00 03 F.S.S. (enc. entidade patronal)   60,000.00
1-01-3 05 04 00 00 98 Despesas eventuais e não especificadas   200,000.00
            Despesas de capital    
1-01-3 07 07 00 00 00 Melhoramentos fundiários   700,000.00
1-01-3 07 09 00 00 00 Material de transporte   52,000.00
            Total 15,972,000.00 15,972,000.00

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 30 de Setembro de 2008. — O Presidente do Instituto, Tam Vai Man.


GABINETE PARA A REFORMA JURÍDICA

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 8 de Setembro de 2008:

Lau Io Keong, intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, do quadro de pessoal da PJ — requisitado, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Outubro de 2008.

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Gabinete para a Reforma Jurídica, aos 8 de Outubro de 2008. — A Coordenadora do Gabinete, Chu Lam Lam.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da escritura celebrada entre

a Região Administrativa Especial de Macau

e

Transmac – Transportes Urbanos de Macau, SARL

Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros

Certifico que por escritura de 8 de Outubro de 2008, lavrada de folhas 93 a 113 do Livro 435 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Transmac — Transportes Urbanos de Macau, SARL, de que se passa o extracto seguinte:

«Artigo primeiro

Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

1) RAEM — significa a entidade que concede o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros através do presente contrato;

2) Operadora — significa a pessoa colectiva a quem a RAEM concede o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros objecto do presente contrato, ou seja, Transmac — Transportes Urbanos de Macau, SARL, com sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 2, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 3053 (SO) ;

3) Partes — significa a RAEM e a Operadora;

4) Contrato — significa o presente acordo e seu anexo e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

5) Concessão — significa o direito atribuído pelo presente contrato à Operadora pela RAEM de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau;

6) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Operadora;

7) Outra operadora — significa a sociedade, a quem a RAEM tenha atribuído, em condições contratuais idênticas às previstas no presente contrato mas em carreiras distintas, o direito de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo segundo

Objecto

Um. O presente contrato regula a exploração pela Operadora do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros na Região Administrativa Especial de Macau pelo prazo e nas condições constantes dos artigos seguintes.

Dois. A Operadora pode explorar as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros autorizadas pela RAEM, mas não lhe é permitida a exploração das carreiras exploradas pela outra operadora, salvo as carreiras cuja exploração em conjunto pela Operadora e pela outra operadora tenha sido autorizada pela RAEM.

Três. A Operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.

Artigo terceiro

Contrapartida para a RAEM

Um. A Operadora pagará anualmente, a título de contrapartida para a RAEM, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor global das receitas brutas correspondente à prestação de serviços de transporte.

Dois. O pagamento será efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia trinta de Junho do ano subsequente àquele a que respeita.

Três. As partes poderão acordar a redução ou isenção temporária da contrapartida referida no número um quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Artigo quarto

Obrigações da RAEM

Um. A RAEM deve diligenciar manter as infra-estruturas necessárias e um ambiente de exploração adequado, no sentido de que a Operadora possa prestar bons serviços e melhor cumprir as obrigações contratuais, nos termos do presente contrato.

Dois. A RAEM compromete-se a criar condições, durante o período em que vigora a presente concessão, para assegurar a integridade e o desenvolvimento saudável do mercado.

Artigo quinto

Requisitos a observar pela Operadora

Um. A Operadora reger-se-á pela legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau e obedecerá aos seguintes requisitos:

1) Manterá, enquanto vigorar esta concessão, a forma de Sociedade Anónima;

2) Terá a sua sede em Macau;

3) Disporá na Região Administrativa Especial de Macau, de adequados serviços de administração e bem assim das necessárias instalações de recolha para os veículos;

4) O capital não poderá ser, em qualquer altura, inferior a $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) e deverá sempre corresponder, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do activo total da empresa;

5) Para efeito exclusivo de assegurar a proporcionalidade do capital social, considerar-se-á, no fim de cada exercício, que o activo total da empresa é equivalente ao valor global das receitas brutas arrecadadas no período;

6) Os aumentos de capital terão lugar no começo de cada exercício, podendo ser realizados, por uma ou mais vezes, durante o ano, de tal modo que no fim dele se encontrem integralmente entregues nos cofres da sociedade;

7) O capital social poderá ser aumentado em qualquer momento, devendo sê-lo sempre, necessariamente, na medida que resulte da aplicação do estabelecido nos anteriores requisitos.

Dois. A alteração ao pacto social não pode ter lugar sem a autorização prévia da RAEM.

Artigo sexto

Prazo

Um. A concessão é dada pelo prazo de 2 (dois) anos, com início em 15 de Outubro de 2008, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pela RAEM, dos direitos de suspensão, rescisão e resgate nos termos deste contrato.

Dois. Decorrido um ano sobre a presente concessão, ambas as partes podem proceder à revisão das condições contratuais, e introduzir as eventuais alterações mediante acordo.

Três. O prazo referido no número um poderá ser ajustado em tempo oportuno, mediante acordo das partes e consoante as necessidades reais da sociedade de Macau, obrigando-se a RAEM a comunicar por escrito a sua vontade de ajustamento do prazo contratual, com uma antecedência de noventa dias.

Quatro. No caso de suspensão da exploração, o prazo referido no número um considera-se prorrogado nos termos do artigo vigésimo do presente contrato.

Artigo sétimo

Carreiras exploradas

Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir da data da entrada em vigor da presente concessão, a Operadora terá de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, conforme as carreiras constantes do anexo.

Dois. A Operadora só poderá criar novas carreiras, mediante autorização prévia da RAEM. Para o efeito, o pedido apresentado pela Operadora para a criação de novas carreiras deverá especificar os fundamentos em que o mesmo se baseia e conter o esquema do percurso a servir, a localização das paragens, o número e tipo de viaturas a utilizar, os horários, frequências e preços propostos, devendo ser facultadas as demais informações relevantes para apreciação quando tal for exigido pela RAEM.

Três. A exploração das novas carreiras deverá iniciar-se no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da notificação da respectiva autorização, sob pena de caducidade da mesma.

Quatro. A Operadora poderá tomar a iniciativa de propor à RAEM, de forma fundamentada, o cancelamento de carreiras e ajustamento dos percursos, assim como a alteração das frequências, regime de exploração de carreiras, número e o modo de instalação de paragens, tendo em vista elevar a qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários.

Cinco. As propostas referidas nos números dois e quatro só poderão ser executadas depois de obtida a autorização da RAEM, a qual deve dar uma resposta no prazo de trinta dias contados a partir da data do requerimento.

Seis. A pedido da RAEM, a Operadora poderá também criar ou cancelar uma carreira, alterar as frequências e os percursos, regime de exploração, número e modo de instalação de paragens.

Sete. Sempre que o interesse público o justifique, a RAEM poderá impor à Operadora, a criação ou o cancelamento de uma carreira, a alteração das frequências e dos percursos, regime de exploração, número e modo de instalação de paragens.

Oito. Caso a eventual imposição pela RAEM à Operadora referida no número anterior acarrete perda da rentabilidade dos respectivos serviços, a RAEM poderá pagar a pedido da Operadora uma compensação no montante a acordar por ambas as partes.

Nove. A Operadora não pode explorar as suas carreiras em regime de percursos parcelares sem autorização prévia da RAEM, salvo quando resultar de situações especiais de tráfego imprevistas.

Dez. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, cabe à Operadora proceder à alteração provisória conforme a indicação da RAEM, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

Onze. As carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros serão numeradas.

Doze. A criação ou cancelamento de carreiras que tenha sido autorizado pela RAEM terá de ser objecto de publicação prévia em jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na RAEM.

Treze. A Operadora promoverá a publicação em jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau de todas as informações relativas às carreiras exploradas, ainda que se revistam de carácter provisório.

Artigo oitavo

Frequências e horários das carreiras

Um. Os horários e frequências das carreiras estão sujeitos à autorização prévia da RAEM.

Dois. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos seguintes números, a Operadora deverá respeitar os horários e as frequências constantes do anexo.

Três. A Operadora obriga-se a reforçar os horários e as frequências das carreiras exploradas de forma a satisfazer, tanto quanto possível, a procura de transporte por parte do público.

Quatro. O reforço dos horários e das frequências das carreiras exploradas por parte da Operadora que tenha por objectivo cumprir a obrigação a que se refere o número anterior não carece de autorização prévia da RAEM.

Cinco. A redução dos horários e das frequências das carreiras deverá ser sempre precedida de autorização pela RAEM.

Seis. Os horários e frequências das carreiras que a Operadora explora em conjunto com outra operadora carecerá também de autorização prévia da RAEM, de modo a garantir a sua complementariedade.

Sete. A entrada em vigor dos horários e frequências das novas carreiras deverá ser precedida da respectiva publicação em jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau a levar a efeito pela Operadora, salvo o reforço de frequências para fazer face a necessidades temporárias.

Artigo nono

Tarifas

Um. As tarifas de bilhetes das carreiras exploradas pela Operadora só poderão ser praticadas depois de obtida a respectiva autorização da RAEM.

Dois. A Operadora obriga-se a respeitar as tarifas de bilhetes autorizadas pela RAEM, podendo, no entanto, estabelecer livremente benefícios de tarifas correspondentes à redução de preços, desde que assuma os encargos por conta própria. A prática dos respectivos benefícios deve ser precedida de comunicação à RAEM a efectuar com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à entrada em vigor dos mesmos.

Três. A Operadora poderá requerer a revisão do sistema tarifário em vigor com base na evolução verificada no preço do combustível, na evolução da compensação nos salários dos empregados e no índice oficial de preços no consumidor em Macau, desde o mês da última actualização. Para o efeito, a RAEM terá que dar uma resposta no prazo de trinta dias contados a partir da data do requerimento.

Quatro. A entrada em vigor do novo sistema tarifário autorizado pela RAEM, fica condicionado à divulgação e publicação do mesmo nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lido na Região Administrativa Especial de Macau a levar a efeito pela Operadora, pelo menos, com 7 (sete) dias de antecedência.

Cinco. As crianças com altura inferior a um metro, depois de comprovada com a referência para o efeito disponível em todos os veículos afectos ao serviço da Operadora, são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas de passageiros.

Artigo décimo

Frota de viaturas

Um. A Operadora é obrigada a possuir o número de viaturas necessárias a uma boa prestação de serviços nas carreiras exploradas, quer em termos de capacidade, quer de qualidade (regularidade, segurança e conforto).

Dois. A Operadora obriga-se a submeter, no prazo de um mês a contar da data do início da presente concessão e até 15 de Outubro do ano seguinte, respectivamente, para autorização da RAEM, o plano anual de aquisições e abates de veículos que pretenda implementar.

Três. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Operadora pode propor à RAEM para autorização, qualquer alteração do plano anual de aquisições e abates que pretenda introduzir, a qual será objecto de decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do requerimento.

Quatro. A Operadora obriga-se a adquirir e abater veículos de acordo com o plano anual e as respectivas alterações autorizados.

Cinco. O modelo e as características dos veículos que a Operadora pretenda adquirir deve estar de acordo com a respectiva legislação, ficando a Operadora obrigada a apresentar à RAEM, para autorização, a respectiva informação técnica.

Seis. As viaturas em serviço deverão ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza e em boas condições de segurança, pelo que deverá a Operadora dispor de oficinas devidamente apetrechadas e dimensionadas.

Sete. No interior de cada veículo deverá estar patente, em lugar visível, indicação da sua lotação, a qual não poderá ser excedida.

Oito. Consideram-se cativos para passageiros inválidos, doentes ou idosos e as senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo, 4 (quatro) lugares correspondentes aos bancos mais próximos de portas dos veículos, os quais serão devidamente assinalados por um letreiro com a seguinte indicação em português e chinês: «Reservados para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo».

Nove. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, poderá a RAEM mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos em circulação da Operadora, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

Dez. Os veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros serão pintados nas cores a determinar pela RAEM, sob proposta da Operadora, por forma a que não possam confundir-se com os veículos utilizados em outros serviços.

Onze. Todos os veículos utilizados pela Operadora para cumprimento do presente contrato deverão ter cumprido todas as formalidades administrativas que aos mesmos digam respeito e estar registados na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

Doze. Quando os veículos forem utilizados para as carreiras exploradas pela Operadora, devem os mesmos ter, nos seus lugares visíveis, número da respectiva carreira e indicação do destino do itinerário em língua chinesa e portuguesa.

Treze. A Operadora promoverá a publicação no interior dos veículos destinados ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de todas as informações relativas às carreiras exploradas, ainda que se revistam de carácter provisório.

Artigo décimo primeiro

Outras condições de exploração

Um. O pessoal da Operadora afecto ao movimento — fiscais, motoristas e cobradores — deverá andar convenientemente uniformizado e asseado e comportar-se de forma respeitosa para com os passageiros.

Dois. Deverá ser recusado o transporte a indivíduos que incomodem ou provoquem os passageiros, devendo o pessoal da Operadora mandá-los sair dos veículos e até recorrer às autoridades competentes no caso de não ser obedecido.

Três. Nenhum passageiro poderá recusar-se ao pagamento da sua passagem e ao cumprimento do que lhe for determinado no interior da viatura, pelo pessoal da Operadora em serviço, devidamente identificado e dentro das atribuições, sob pena de ser solicitada a intervenção das autoridades.

Quatro. Não será permitido o transporte de animais e de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Cinco. A utilização dos veículos da Operadora para publicidade a favor de terceiros, será objecto de regulamentação específica a estabelecer pela RAEM.

Seis. A Operadora é obrigada a cumprir e a fazer cumprir pelo seu pessoal todas as imposições da Lei do Trânsito Rodoviário e do Regulamento do Trânsito Rodoviário, assim como outra legislação em vigor ou legislação de gestão de tráfego que venha a ser publicada.

Sete. Será proibido fumar no interior dos veículos afectos à exploração de serviços regulares de transporte colectivo rodoviário, obrigando-se a Operadora a assinalar por forma visível e inequívoca, tal proibição no interior dos veículos.

Artigo décimo segundo

Informação de gestão

Um. A Operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade de transportes colectivos, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.

Dois. No domínio da exploração, deverá também a Operadora estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da actividade de transportes da empresa.

Três. A Operadora fornecerá trimestralmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão, os quais devem ser apresentados em qualquer momento à RAEM sempre que esta assim o exigir.

Artigo décimo terceiro

Caução

Um. A Operadora prestará no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que lhe possam vir a ser aplicadas.

Dois. A caução referida no número anterior poderá ser prestada por depósito em dinheiro ou por garantia bancária subscrita por um Banco.

Três. O dinheiro deverá ser depositado num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, e com indicação do destino da importância.

Quatro. A garantia bancária deverá ser subscrita por um banco autorizado a operar na Região Administrativa Especial de Macau, e destina-se a garantir o pagamento imediato de importância à RAEM, através da caução, caso haja incumprimento das obrigações contratuais por parte da Operadora ou venham a ser aplicadas a esta quaisquer multas.

Cinco. Sempre que se verifique a utilização da caução, a Operadora deverá proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.

Seis. A caução será restituída à Operadora no termo da vigência da presente concessão ou em caso de resgate.

Sete. Todas as despesas derivadas da constituição e prestação da caução ficarão a cargo da Operadora.

Artigo décimo quarto

Regime fiscal

A Operadora beneficiará de isenção ou redução de impostos relativos à importação de veículos de transporte colectivo, de reboque, dos automóveis ligeiros e dos ciclomotores ou motociclos para fiscalização e apoio do serviço concessionado, bem como no que se refere ao imposto de circulação e taxa de matrícula nos termos da lei.

Artigo décimo quinto

Fiscalização

Um. A fiscalização do cumprimento do presente contrato compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, a qual poderá tomar as providências que julgue conveniente ao cumprimento das obrigações da Operadora.

Dois. A Operadora obriga-se a prestar à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização.

Três. O pessoal de fiscalização da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, quando em serviço, e desde que exiba documento comprovativo da sua identificação, poderá transportar-se gratuitamente nos veículos de carreiras exploradas pela Operadora.

Artigo décimo sexto

Delegado do Governo

Um. A actividade da Operadora será ainda acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, que, no exercício das suas funções, desempenhará as atribuições e competências legalmente definidas.

Dois. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Operadora e é fixada pelo despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

Artigo décimo sétimo

Sanções

Um. A violação das obrigações assumidas pela Operadora no presente contrato será punida nos termos do disposto neste artigo.

Dois. Verificada qualquer das seguintes situações, será aplicada à Operadora a multa no valor correspondente a dez mil vezes da tarifa mínima de bilhete simples para as carreiras exploradas pela mesma Operadora:

1) Prestação de serviços não autorizados;

2) Não cumprimento das frequências estipuladas;

3) Não cumprimento das tarifas autorizadas;

4) Não publicação das informações ao abrigo dos artigos sétimo, oitavo e nono deste contrato;

5) Não cumprimento do estipulado no número dois do artigo décimo.

Três. No caso de aquisição e abate de veículos em violação ao disposto no número quatro do artigo décimo, será aplicada à Operadora uma multa no valor correspondente a cinco mil vezes da tarifa mínima de bilhetes simples para as carreiras exploradas pela Operadora.

Quatro. Nos demais casos de infracções contratuais, a multa a aplicar será de quatro mil vezes da tarifa mínima de bilhete simples fixada para as carreiras exploradas.

Cinco. Poderão ser isentos e dados sem efeito a aplicação e o pagamento de quaisquer multas sempre que a Operadora fizer prova de que as infracções cometidas resultaram de casos de força maior ou de motivos que não lhe são imputáveis e aceites pela RAEM.

Seis. Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior, os de incêndio, de inundação, de vendaval, de cataclismo, de guerra e de alteração de ordem pública, entre outros.

Sete. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão agravadas de mais 25% (vinte e cinco) por cento.

Oito. As multas serão pagas no prazo de trinta dias a contar da data em que a Operadora tiver sido notificada da sua aplicação.

Nove. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas dentro do prazo referido no número anterior, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:

1) Pelo primeiro mês ou fracção: 2% (dois por cento) ao mês;

2) Por cada mês ou fracção seguintes: 3% (três por cento) ao mês.

Dez. A RAEM reserva-se o direito de se fazer pagar pelo montante da caução prestada nos termos do artigo décimo terceiro.

Onze. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não exonera a Operadora da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação das sanções nos termos da lei.

Artigo décimo oitavo

Rescisão do contrato pela RAEM

Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:

1) Não prestação e/ou não reconstituição da caução, nos termos previstos no artigo décimo terceiro;

2) Alteração do sistema tarifário sem prévia autorização da RAEM ou com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;

3) A mora superior a cento e vinte dias na satisfação dos pagamentos devidos à RAEM por efeito do presente contrato;

4) Interrupção total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;

5) Transmissão da posição contratual ou a subcontratação por parte da Operadora sem prévia autorização da RAEM;

6) Falência, dissolução ou alienação do activo da Operadora que afecta gravemente o normal funcionamento do serviço objecto da concessão, ou acordo de credores ou concordata no âmbito de acções judiciais;

7) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço concessionado;

8) Sentença condenatória transitada em julgado por prestação de falsas declarações por parte da Operadora, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.

Dois. A rescisão é comunicada à Operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.

Três. Em caso de rescisão, a Operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.

Artigo décimo nono

Resgate

Um. A RAEM poderá resgatar a concessão um ano depois do seu início, desde que circunstâncias de interesse público o justifiquem.

Dois. A Operadora será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

Três. A RAEM assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Operadora emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste contrato, bem como todos os bens afectos à exploração do serviço ora concessionado.

Quatro. A partir da data da notificação, a Operadora não poderá alienar ou onerar os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Cinco. A Operadora será, em caso de resgate, indemnizada, mediante avaliação a levar a efeito, segundo o princípio de equidade, por uma equipa composta por três peritos, dos quais dois serão nomeados, respectivamente, pela RAEM e pela Operadora e o terceiro que presidirá a designar por acordo das partes.

Artigo vigésimo

Suspensão

Um. Quando a salvaguarda dos interesses superiores o exigir por causa legítima, a RAEM poderá determinar a suspensão temporária, total ou parcial, das actividades exercidas pela Operadora e exercer directamente ou conferir a terceiros a respectiva exploração, retomando a Operadora as actividades logo que para tal seja avisada.

Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à Operadora o direito a qualquer indemnização.

Três. Durante o período de suspensão, a Operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato, relativamente às actividades que deixar de exercer.

Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo desta concessão considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a Operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.

Artigo vigésimo primeiro

Reversão

Um. Se a Operadora, sem causa legítima, abandonar o serviço público objecto da concessão, todos os bens afectos à exploração do serviço ora concessionado reverterão imediatamente para a posse da RAEM, a título gratuito.

Dois. Na eventualidade referida no número anterior, a RAEM adjudicará a uma nova operadora a exploração do serviço público que é objecto deste contrato, perdendo a actual Operadora a caução prestada que reverterá a favor da RAEM.

Três. Extinta a presente concessão por qualquer outra forma, salvo as situações previstas no número um deste artigo ou no artigo décimo oitavo, a forma de reversão dos bens afectos à exploração do serviço ora concessionado e a quantidade concreta dos bens a reverter são determinadas mediante acordo das partes e consoante o que a RAEM razoavelmente exige em relação aos bens e as necessidades de exploração da Operadora no exercício ou na prestação do serviço público de autocarros.

Quatro. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a RAEM terá que prestar à Operadora uma compensação justa, que será acordada pelas partes tomando como referência o valor dos bens revertidos.

Artigo vigésimo segundo

Transmissão da posição contratual e subconcessão

Um. A posição contratual não poderá ser transmitida, total ou parcialmente, sem autorização prévia da RAEM, assumindo em tal caso o transmissário todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.

Dois. O prazo a que se refere o artigo sexto do presente contrato não poderá ser prorrogado por força da transmissão.

Três. Fica vedada a subconsessão de parte ou da totalidade das carreiras exploradas pela Operadora, sem autorização prévia da RAEM.

Artigo vigésimo terceiro

Legislação aplicável

Ao presente contrato aplica-se a legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo vigésimo quarto

Arbitragem

Um. Os litígios suscitados entre as partes sobre a interpretação e execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral composta de três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Operadora e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre as duas partes.

Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificada para o efeito, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

Três. A comissão julgará segundo o princípio de equidade e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as obrigações das partes nesta matéria.

Cinco. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.

Artigo vigésimo quinto

Situação do pessoal da Operadora em caso de cessação do contrato

Em caso de cessação do presente contrato, a qualquer título, a Operadora deve tomar medidas adequadas para tratar os assuntos relativos ao seu pessoal.

Artigo vigésimo sexto

Comunicações entre as partes

Um. As comunicações à Operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, consoante o âmbito das suas competências.

Assim o outorgam.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Outubro de 2008. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

Extracto da escritura celebrada entre a

Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL

Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros

Certifico que por escritura de 8 de Outubro de 2008, lavrada de folhas 114 a 134 do Livro 435 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, de que se passa o extracto seguinte:

«Artigo primeiro

Definições

Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:

1) RAEM — significa a entidade que concede o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros através do presente contrato;

2) Operadora — significa a pessoa colectiva a quem a RAEM concede o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros objecto do presente contrato, ou seja, Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício «BCM», 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 2404 (SO) ;

3) Partes — significa a RAEM e a Operadora;

4) Contrato — significa o presente acordo e seu anexo e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

5) Concessão — significa o direito atribuído pelo presente contrato à Operadora pela RAEM de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau;

6) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Operadora;

7) Outra operadora — significa a sociedade, a quem a RAEM tenha atribuído, em condições contratuais idênticas às previstas no presente contrato mas em carreiras distintas, o direito de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo segundo

Objecto

Um. O presente contrato regula a exploração pela Operadora do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros na Região Administrativa Especial de Macau pelo prazo e nas condições constantes dos artigos seguintes.

Dois. A Operadora pode explorar as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros autorizadas pela RAEM, mas não lhe é permitida a exploração das carreiras exploradas pela outra operadora, salvo as carreiras cuja exploração em conjunto pela Operadora e pela outra operadora tenha sido autorizada pela RAEM.

Três. A Operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.

Artigo terceiro

Contrapartida para a RAEM

Um. A Operadora pagará anualmente, a título de contrapartida para a RAEM, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor global das receitas brutas correspondente à prestação de serviços de transporte.

Dois. O pagamento será efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia trinta de Junho do ano subsequente àquele a que respeita.

Três. As partes poderão acordar a redução ou isenção temporária da contrapartida referida no número um quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Artigo quarto

Obrigações da RAEM

Um. A RAEM deve diligenciar manter as infra-estruturas necessárias e um ambiente de exploração adequado, no sentido de que a Operadora possa prestar bons serviços e melhor cumprir as obrigações contratuais, nos termos do presente contrato.

Dois. A RAEM compromete-se a criar condições, durante o período em que vigora a presente concessão, para assegurar a integridade e o desenvolvimento saudável do mercado.

Artigo quinto

Requisitos a observar pela Operadora

Um. A Operadora reger-se-á pela legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau e obedecerá aos seguintes requisitos:

1) Manterá, enquanto vigorar esta concessão, a forma de Sociedade Anónima;

2) Terá a sua sede em Macau;

3) Disporá na Região Administrativa Especial de Macau, de adequados serviços de administração e bem assim das necessárias instalações de recolha para os veículos;

4) O capital não poderá ser, em qualquer altura, inferior a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) e deverá sempre corresponder, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do activo total da empresa;

5) Para efeito exclusivo de assegurar a proporcionalidade do capital social, considerar-se-á, no fim de cada exercício, que o activo total da empresa é equivalente ao valor global das receitas brutas arrecadadas no período;

6) Os aumentos de capital terão lugar no começo de cada exercício, podendo ser realizados, por uma ou mais vezes, durante o ano, de tal modo que no fim dele se encontrem integralmente entregues nos cofres da sociedade;

7) O capital social poderá ser aumentado em qualquer momento, devendo sê-lo sempre, necessariamente, na medida que resulte da aplicação do estabelecido nos anteriores requisitos.

Dois. A alteração ao pacto social não pode ter lugar sem a autorização prévia da RAEM.

Artigo sexto

Prazo

Um. A concessão é dada pelo prazo de 2 (dois) anos, com início em 15 de Outubro de 2008, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pela RAEM, dos direitos de suspensão, rescisão e resgate nos termos deste contrato.

Dois. Decorrido um ano sobre a presente concessão, ambas as partes podem proceder à revisão das condições contratuais, e introduzir as eventuais alterações mediante acordo.

Três. O prazo referido no número um poderá ser ajustado em tempo oportuno, mediante acordo das partes e consoante as necessidades reais da sociedade de Macau, obrigando-se a RAEM a comunicar por escrito a sua vontade de ajustamento do prazo contratual, com uma antecedência de noventa dias.

Quatro. No caso de suspensão da exploração, o prazo referido no número um considera-se prorrogado nos termos do artigo vigésimo do presente contrato.

Artigo sétimo

Carreiras exploradas

Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir da data da entrada em vigor da presente concessão, a Operadora terá de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, conforme as carreiras constantes do anexo.

Dois. A Operadora só poderá criar novas carreiras, mediante autorização prévia da RAEM. Para o efeito, o pedido apresentado pela Operadora para a criação de novas carreiras deverá especificar os fundamentos em que o mesmo se baseia e conter o esquema do percurso a servir, a localização das paragens, o número e tipo de viaturas a utilizar, os horários, frequências e preços propostos, devendo ser facultadas as demais informações relevantes para apreciação quando tal for exigido pela RAEM.

Três. A exploração das novas carreiras deverá iniciar-se no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da notificação da respectiva autorização, sob pena de caducidade da mesma.

Quatro. A Operadora poderá tomar a iniciativa de propor à RAEM, de forma fundamentada, o cancelamento de carreiras e ajustamento dos percursos, assim como a alteração das frequências, regime de exploração de carreiras, número e o modo de instalação de paragens, tendo em vista elevar a qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários.

Cinco. As propostas referidas nos números dois e quatro só poderão ser executadas depois de obtida a autorização da RAEM, a qual deve dar uma resposta no prazo de trinta dias contados a partir da data do requerimento.

Seis. A pedido da RAEM, a Operadora poderá também criar ou cancelar uma carreira, alterar as frequências e os percursos, regime de exploração, número e modo de instalação de paragens.

Sete. Sempre que o interesse público o justifique, a RAEM poderá impor à Operadora, a criação ou o cancelamento de uma carreira, a alteração das frequências e dos percursos, regime de exploração, número e modo de instalação de paragens.

Oito. Caso a eventual imposição pela RAEM à Operadora referida no número anterior acarrete perda da rentabilidade dos respectivos serviços, a RAEM poderá pagar a pedido da Operadora uma compensação no montante a acordar por ambas as partes.

Nove. A Operadora não pode explorar as suas carreiras em regime de percursos parcelares sem autorização prévia da RAEM, salvo quando resultar de situações especiais de tráfego imprevistas.

Dez. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, cabe à Operadora proceder à alteração provisória conforme a indicação da RAEM, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

Onze. As carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros serão numeradas.

Doze. A criação ou cancelamento de carreiras que tenha sido autorizado pela RAEM terá de ser objecto de publicação prévia em jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na RAEM.

Treze. A Operadora promoverá a publicação em jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau de todas as informações relativas às carreiras exploradas, ainda que se revistam de carácter provisório.

Artigo oitavo

Frequências e horários das carreiras

Um. Os horários e frequências das carreiras estão sujeitos à autorização prévia da RAEM.

Dois. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos seguintes números, a Operadora deverá respeitar os horários e as frequências constantes do anexo.

Três. A Operadora obriga-se a reforçar os horários e as frequências das carreiras exploradas de forma a satisfazer, tanto quanto possível, a procura de transporte por parte do público.

Quatro. O reforço dos horários e das frequências das carreiras exploradas por parte da Operadora que tenha por objectivo cumprir a obrigação a que se refere o número anterior não carece de autorização prévia da RAEM.

Cinco. A redução dos horários e das frequências das carreiras deverá ser sempre precedida de autorização pela RAEM.

Seis. Os horários e frequências das carreiras que a Operadora explora em conjunto com outra operadora carecerá também de autorização prévia da RAEM, de modo a garantir a sua complementariedade.

Sete. A entrada em vigor dos horários e frequências das novas carreiras deverá ser precedida da respectiva publicação em jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau a levar a efeito pela Operadora, salvo o reforço de frequências para fazer face a necessidades temporárias.

Artigo nono

Tarifas

Um. As tarifas de bilhetes das carreiras exploradas pela Operadora só poderão ser praticadas depois de obtida a respectiva autorização da RAEM.

Dois. A Operadora obriga-se a respeitar as tarifas de bilhetes autorizadas pela RAEM, podendo, no entanto, estabelecer livremente benefícios de tarifas correspondentes à redução de preços, desde que assuma os encargos por conta própria. A prática dos respectivos benefícios deve ser precedida de comunicação à RAEM a efectuar com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à entrada em vigor dos mesmos.

Três. A Operadora poderá requerer a revisão do sistema tarifário em vigor com base na evolução verificada no preço do combustível, na evolução da compensação nos salários dos empregados e no índice oficial de preços no consumidor em Macau, desde o mês da última actualização. Para o efeito, a RAEM terá que dar uma resposta no prazo de trinta dias contados a partir da data do requerimento.

Quatro. A entrada em vigor do novo sistema tarifário autorizado pela RAEM, fica condicionado à divulgação e publicação do mesmo nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lido na Região Administrativa Especial de Macau a levar a efeito pela Operadora, pelo menos, com 7 (sete) dias de antecedência.

Cinco. As crianças com altura inferior a um metro, depois de comprovada com a referência para o efeito disponível em todos os veículos afectos ao serviço da Operadora, são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas de passageiros.

Artigo décimo

Frota de viaturas

Um. A Operadora é obrigada a possuir o número de viaturas necessárias a uma boa prestação de serviços nas carreiras exploradas, quer em termos de capacidade, quer de qualidade (regularidade, segurança e conforto).

Dois. A Operadora obriga-se a submeter, no prazo de um mês a contar da data do início da presente concessão e até 15 de Outubro do ano seguinte, respectivamente, para autorização da RAEM, o plano anual de aquisições e abates de veículos que pretenda implementar.

Três. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Operadora pode propor à RAEM para autorização, qualquer alteração do plano anual de aquisições e abates que pretenda introduzir, a qual será objecto de decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do requerimento.

Quatro. A Operadora obriga-se a adquirir e abater veículos de acordo com o plano anual e as respectivas alterações autorizados.

Cinco. O modelo e as características dos veículos que a Operadora pretenda adquirir deve estar de acordo com a respectiva legislação, ficando a Operadora obrigada a apresentar à RAEM, para autorização, a respectiva informação técnica.

Seis. As viaturas em serviço deverão ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza e em boas condições de segurança, pelo que deverá a Operadora dispor de oficinas devidamente apetrechadas e dimensionadas.

Sete. No interior de cada veículo deverá estar patente, em lugar visível, indicação da sua lotação, a qual não poderá ser excedida.

Oito. Consideram-se cativos para passageiros inválidos, doentes ou idosos e as senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo, 4 (quatro) lugares correspondentes aos bancos mais próximos de portas dos veículos, os quais serão devidamente assinalados por um letreiro com a seguinte indicação em português e chinês: «Reservados para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo».

Nove. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, poderá a RAEM mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos em circulação da Operadora, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

Dez. Os veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros serão pintados nas cores a determinar pela RAEM, sob proposta da Operadora, por forma a que não possam confundir-se com os veículos utilizados em outros serviços.

Onze. Todos os veículos utilizados pela Operadora para cumprimento do presente contrato deverão ter cumprido todas as formalidades administrativas que aos mesmos digam respeito e estar registados na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

Doze. Quando os veículos forem utilizados para as carreiras exploradas pela Operadora, devem os mesmos ter, nos seus lugares visíveis, número da respectiva carreira e indicação do destino do itinerário em língua chinesa e portuguesa.

Treze. A Operadora promoverá a publicação no interior dos veículos destinados ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de todas as informações relativas às carreiras exploradas, ainda que se revistam de carácter provisório.

Artigo décimo primeiro

Outras condições de exploração

Um. O pessoal da Operadora afecto ao movimento — fiscais, motoristas e cobradores — deverá andar convenientemente uniformizado e asseado e comportar-se de forma respeitosa para com os passageiros.

Dois. Deverá ser recusado o transporte a indivíduos que incomodem ou provoquem os passageiros, devendo o pessoal da Operadora mandá-los sair dos veículos e até recorrer às autoridades competentes no caso de não ser obedecido.

Três. Nenhum passageiro poderá recusar-se ao pagamento da sua passagem e ao cumprimento do que lhe for determinado no interior da viatura, pelo pessoal da Operadora em serviço, devidamente identificado e dentro das atribuições, sob pena de ser solicitada a intervenção das autoridades.

Quatro. Não será permitido o transporte de animais e de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Cinco. A utilização dos veículos da Operadora para publicidade a favor de terceiros, será objecto de regulamentação específica a estabelecer pela RAEM.

Seis. A Operadora é obrigada a cumprir e a fazer cumprir pelo seu pessoal todas as imposições da Lei do Trânsito Rodoviário e do Regulamento do Trânsito Rodoviário, assim como outra legislação em vigor ou legislação de gestão de tráfego que venha a ser publicada.

Sete. Será proibido fumar no interior dos veículos afectos à exploração de serviços regulares de transporte colectivo rodoviário, obrigando-se a Operadora a assinalar por forma visível e inequívoca, tal proibição no interior dos veículos.

Artigo décimo segundo

Informação de gestão

Um. A Operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade de transportes colectivos, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.

Dois. No domínio da exploração, deverá também a Operadora estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da actividade de transportes da empresa.

Três. A Operadora fornecerá trimestralmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão, os quais devem ser apresentados em qualquer momento à RAEM sempre que esta assim o exigir.

Artigo décimo terceiro

Caução

Um. A Operadora prestará no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que lhe possam vir a ser aplicadas.

Dois. A caução referida no número anterior poderá ser prestada por depósito em dinheiro ou por garantia bancária subscrita por um Banco.

Três. O dinheiro deverá ser depositado num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, e com indicação do destino da importância.

Quatro. A garantia bancária deverá ser subscrita por um banco autorizado a operar na Região Administrativa Especial de Macau, e destina-se a garantir o pagamento imediato de importância à RAEM, através da caução, caso haja incumprimento das obrigações contratuais por parte da Operadora ou venham a ser aplicadas a esta quaisquer multas.

Cinco. Sempre que se verifique a utilização da caução, a Operadora deverá proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.

Seis. A caução será restituída à Operadora no termo da vigência da presente concessão ou em caso de resgate.

Sete. Todas as despesas derivadas da constituição e prestação da caução ficarão a cargo da Operadora.

Artigo décimo quarto

Regime fiscal

A Operadora beneficiará de isenção ou redução de impostos relativos à importação de veículos de transporte colectivo, de reboque, dos automóveis ligeiros e dos ciclomotores ou motociclos para fiscalização e apoio do serviço concessionado, bem como no que se refere ao imposto de circulação e taxa de matrícula nos termos da lei.

Artigo décimo quinto

Fiscalização

Um. A fiscalização do cumprimento do presente contrato compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, a qual poderá tomar as providências que julgue conveniente ao cumprimento das obrigações da Operadora.

Dois. A Operadora obriga-se a prestar à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização.

Três. O pessoal de fiscalização da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, quando em serviço, e desde que exiba documento comprovativo da sua identificação, poderá transportar-se gratuitamente nos veículos de carreiras exploradas pela Operadora.

Artigo décimo sexto

Delegado do Governo

Um. A actividade da Operadora será ainda acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, que, no exercício das suas funções, desempenhará as atribuições e competências legalmente definidas.

Dois. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Operadora e é fixada pelo despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

Artigo décimo sétimo

Sanções

Um. A violação das obrigações assumidas pela Operadora no presente contrato será punida nos termos do disposto neste artigo.

Dois. Verificada qualquer das seguintes situações, será aplicada à Operadora a multa no valor correspondente a dez mil vezes da tarifa mínima de bilhete simples para as carreiras exploradas pela mesma Operadora:

1) Prestação de serviços não autorizados;

2) Não cumprimento das frequências estipuladas;

3) Não cumprimento das tarifas autorizadas;

4) Não publicação das informações ao abrigo dos artigos sétimo, oitavo e nono deste contrato;

5) Não cumprimento do estipulado no número dois do artigo décimo.

Três. No caso de aquisição e abate de veículos em violação ao disposto no número quatro do artigo décimo, será aplicada à Operadora uma multa no valor correspondente a cinco mil vezes da tarifa mínima de bilhetes simples para as carreiras exploradas pela Operadora.

Quatro. Nos demais casos de infracções contratuais, a multa a aplicar será de quatro mil vezes da tarifa mínima de bilhete simples fixada para as carreiras exploradas.

Cinco. Poderão ser isentos e dados sem efeito a aplicação e o pagamento de quaisquer multas sempre que a Operadora fizer prova de que as infracções cometidas resultaram de casos de força maior ou de motivos que não lhe são imputáveis e aceites pela RAEM.

Seis. Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior, os de incêndio, de inundação, de vendaval, de cataclismo, de guerra e de alteração de ordem pública, entre outros.

Sete. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão agravadas de mais 25% (vinte e cinco) por cento.

Oito. As multas serão pagas no prazo de trinta dias a contar da data em que a Operadora tiver sido notificada da sua aplicação.

Nove. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas dentro do prazo referido no número anterior, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:

1) Pelo primeiro mês ou fracção: 2% (dois por cento) ao mês;

2) Por cada mês ou fracção seguintes: 3% (três por cento) ao mês.

Dez. A RAEM reserva-se o direito de se fazer pagar pelo montante da caução prestada nos termos do artigo décimo terceiro.

Onze. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não exonera a Operadora da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação das sanções nos termos da lei.

Artigo décimo oitavo

Rescisão do contrato pela RAEM

Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:

1) Não prestação e/ou não reconstituição da caução, nos termos previstos no artigo décimo terceiro;

2) Alteração do sistema tarifário sem prévia autorização da RAEM ou com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;

3) A mora superior a cento e vinte dias na satisfação dos pagamentos devidos à RAEM por efeito do presente contrato;

4) Interrupção total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;

5) Transmissão da posição contratual ou a subcontratação por parte da Operadora sem prévia autorização da RAEM;

6) Falência, dissolução ou alienação do activo da Operadora que afecta gravemente o normal funcionamento do serviço objecto da concessão, ou acordo de credores ou concordata no âmbito de acções judiciais;

7) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço concessionado;

8) Sentença condenatória transitada em julgado por prestação de falsas declarações por parte da Operadora, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.

Dois. A rescisão é comunicada à Operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.

Três. Em caso de rescisão, a Operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.

Artigo décimo nono

Resgate

Um. A RAEM poderá resgatar a concessão um ano depois do seu início, desde que circunstâncias de interesse público o justifiquem.

Dois. A Operadora será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

Três. A RAEM assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Operadora emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste contrato, bem como todos os bens afectos à exploração do serviço ora concessionado.

Quatro. A partir da data da notificação, a Operadora não poderá alienar ou onerar os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Cinco. A Operadora será, em caso de resgate, indemnizada, mediante avaliação a levar a efeito, segundo o princípio de equidade, por uma equipa composta por três peritos, dos quais dois serão nomeados, respectivamente, pela RAEM e pela Operadora e o terceiro que presidirá a designar por acordo das partes.

Artigo vigésimo

Suspensão

Um. Quando a salvaguarda dos interesses superiores o exigir por causa legítima, a RAEM poderá determinar a suspensão temporária, total ou parcial, das actividades exercidas pela Operadora e exercer directamente ou conferir a terceiros a respectiva exploração, retomando a Operadora as actividades logo que para tal seja avisada.

Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à Operadora o direito a qualquer indemnização.

Três. Durante o período de suspensão, a Operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato, relativamente às actividades que deixar de exercer.

Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo desta concessão considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a Operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.

Artigo vigésimo primeiro

Reversão

Um. Se a Operadora, sem causa legítima, abandonar o serviço público objecto da concessão, todos os bens afectos à exploração do serviço ora concessionado reverterão imediatamente para a posse da RAEM, a título gratuito.

Dois. Na eventualidade referida no número anterior, a RAEM adjudicará a uma nova operadora a exploração do serviço público que é objecto deste contrato, perdendo a actual Operadora a caução prestada que reverterá a favor da RAEM.

Três. Extinta a presente concessão por qualquer outra forma, salvo as situações previstas no número um deste artigo ou no artigo décimo oitavo, a forma de reversão dos bens afectos à exploração do serviço ora concessionado e a quantidade concreta dos bens a reverter são determinadas mediante acordo das partes e consoante o que a RAEM razoavelmente exige em relação aos bens e as necessidades de exploração da Operadora no exercício ou na prestação do serviço público de autocarros.

Quatro. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a RAEM terá que prestar à Operadora uma compensação justa, que será acordada pelas partes tomando como referência o valor dos bens revertidos.

Artigo vigésimo segundo

Transmissão da posição contratual e subconcessão

Um. A posição contratual não poderá ser transmitida, total ou parcialmente, sem autorização prévia da RAEM, assumindo em tal caso o transmissário todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.

Dois. O prazo a que se refere o artigo sexto do presente contrato não poderá ser prorrogado por força da transmissão.

Três. Fica vedada a subconsessão de parte ou da totalidade das carreiras exploradas pela Operadora, sem autorização prévia da RAEM.

Artigo vigésimo terceiro

Legislação aplicável

Ao presente contrato aplica-se a legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo vigésimo quarto

Arbitragem

Um. Os litígios suscitados entre as partes sobre a interpretação e execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral composta de três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Operadora e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre as duas partes.

Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificada para o efeito, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

Três. A comissão julgará segundo o princípio de equidade e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as obrigações das partes nesta matéria.

Cinco. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.

Artigo vigésimo quinto

Situação do pessoal da Operadora em caso de cessação do contrato

Em caso de cessação do presente contrato, a qualquer título, a Operadora deve tomar medidas adequadas para tratar os assuntos relativos ao seu pessoal.

Artigo vigésimo sexto

Comunicações entre as partes

Um. As comunicações à Operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, consoante o âmbito das suas competências.

Assim o outorgam.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Outubro de 2008. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Agosto de 2008:

Chan Wai Man, Tai Kam Fong, Cheong Man Fong e Chang Nga Pui — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico superior de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430 para o primeiro, e técnico de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350 para os restantes, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Outubro de 2008.

Declarações

De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

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— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

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— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

— De acordo com o disposto pelo artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publicam-se as seguintes transferências de verbas (OR/2008), autorizadas nos termos do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006:

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Outubro de 2008. — A Directora dos Serviços, substituta, Vitória da Conceição.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Setembro de 2008:

Chan Keng Pan, agente de censos e inquéritos principal, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 6 de Outubro de 2008.

Lei Ka Lin, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 370, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 10 de Outubro de 2008.

Chan Suk Fun, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Outubro de 2008.

Che Seng Lei, técnico superior assessor, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 650, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2008.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 3 de Outubro de 2008. — A Directora dos Serviços, substituta, Kong Pek Fong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Rectificação

Por ter saído inexacto, por lapso destes Serviços, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 40/2008, II Série, de 3 de Outubro, se rectifica:

Onde se lê: «…… contratados além do quadro……nos termos dos artigos 25.º e 26.º ……»

deve ler-se: «…… contratados por assalariamento……nos termos dos artigos 27.º e 28.º ……».

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 6 de Outubro de 2008. — O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, de 4 de Setembro de 2008:

Tang Weng San — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como segundo-oficial, 1.º escalão, índice 230, neste FSS, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Outubro de 2008.

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Fundo de Segurança Social, aos 6 de Outubro de 2008. — O Presidente do Conselho de Administração, Fung Ping Kuen.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 30 de Setembro de 2008:

1. Wan Va San, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 46167 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 29 de Agosto de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Chan Fu Sam João Baptista, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 54275 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 420, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Chok Ieng Fat, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 46329 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Ho Tak Kuong, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 45772 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 23 de Agosto de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Kong Meng Sang, chefe, 6.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 45896 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 5 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 540, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lau Seng Tak Carlos, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 46353 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 26 de Agosto de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Leong Chung Kit, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 45748 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 11 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lio Pou Weng, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 45055 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Ng Chan Nam, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 47600 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Vong Kuok Hong, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 46272 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 25 de Agosto de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Outubro de 2008:

1. Sou Chi Wai, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 45438 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 22 de Setembro de 2008, uma pensão mensal, correspondente ao índice 370, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação do montante de previdência

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 30 de Setembro de 2008:

1. Tang Io Weng, técnico superior do Comissariado Contra a Corrupção, com o número de contribuinte 3000302, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM» e 5% do saldo da «Conta Transitória», nos termos dos artigos 14.º e 29.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Kuan Lai Wa, professora da língua portuguesa do ensino luso-chinês da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 3006602, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM» e 10% do saldo da «Conta Transitória», nos termos dos artigos 14.º e 29.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Chan Choi In, técnica superior dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 3009750, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM» e 5% do saldo da «Conta Transitória», nos termos dos artigos 14.º e 29.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Lam Su Weng, técnico auxiliar do Comissariado Contra a Corrupção, com o número de contribuinte 3016101, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM» e 5% do saldo da «Conta Transitória», nos termos dos artigos 14.º e 29.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

Lo Chio Hong, auxiliar dos serviços de saúde dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6005959, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», nos termos dos artigos 14.º e 39.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

1. Fong Kim Mou, professor do ensino secundário luso-chinês da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6011568, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. So Shui Lin Agnes, professora do ensino primário luso-chinês da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6012530, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Lam Pik Kwan Polly, trabalhadora do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 6020443, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Choi Pan, trabalhador do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6032980, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Maria Wan Nogueira, auxiliar da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6034053, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 79% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos dos artigos 14.º e 39.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Álvaro António Mangas Abreu Dantas, juíz do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, com o número de contribuinte 6036471, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Leong Kin Chong, cozinheiro do Instituto de Formação Turística, com o número de contribuinte 6056197, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Lam Cheng Man, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6057037, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Maria Teresa Felgueiras de Mendonça Freitas, médica veterinária do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6063398, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 16 de Julho de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos dos artigos 14.º e 40.º do mesmo diploma e na Lei n.º 5/2007.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Wong Kit Yi, técnica superior da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6063835, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Tam Cheng Ieong, adjunto-técnico do Conselho de Consumidores, com o número de contribuinte 6065129, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Julho de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

1. Tsang Fan Wing, trabalhador da Direcção dos Serviços de Correios, com o número de contribuinte 6083186, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 7 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Outubro de 2008:

1. Ana Margarida de Morais Borges, secretária pessoal do Comissariado Contra a Corrupção, com o número de contribuinte 3008834, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixado o montante a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente à totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», 70% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM» e 14% do saldo da «Conta Transitória», nos termos dos artigos 14.º e 29.º do mesmo diploma.

2. O pagamento do montante fixado é pago de uma só vez pelo Fundo de Pensões.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Miguel Vasco de Carvalho Bailote, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, deste Fundo, foi requisitado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, pelo período de um ano, a partir de 16 de Setembro de 2008.

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Fundo de Pensões, aos 10 de Outubro de 2008. — A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Setembro de 2008:

Licenciada Ao, Weng Tong e Lei da Silva, Se Iok — contratadas por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nível 7, e técnica auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, nível 5, índices 260 e 195, respectivamente, neste Conselho, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, a partir de 24 de Setembro de 2008.

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Conselho de Consumidores, aos 3 de Outubro de 2008. — O Presidente da Comissão Executiva, Alexandre Ho.


GABINETE PREPARATÓRIO PARA A PARTICIPAÇÃO DE MACAU NA EXPOSIÇÃO MUNDIAL DE SHANGHAI

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Setembro de 2008:

Chang, Leng In — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico principal, 3.º escalão, índice 380, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 8 de Outubro de 2008.

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Gabinete Preparatório para a Participação de Macau na Exposição Mundial de Shanghai, aos 8 de Outubro de 2008. — A Coordenadora do Gabinete, Ieong Pou Yee.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 8 de Setembro de 2008:

Lon Mio Lai, auxiliar, 1.º escalão — rescindido o contrato de assalariamento, a seu pedido, sendo dado por findo o vínculo com estes Serviços, a partir de 3 de Outubro de 2008.

Por despacho do director, substituto, dos Serviços, de 12 de Setembro de 2008:

Ao Vong Fong I, terceiro-oficial, 1.º escalão — rescindido o contrato de assalariamento, a seu pedido, a partir de 8 de Outubro de 2008, sendo dado por findo o vínculo com estes Serviços.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, em substituição, de 23 de Setembro de 2008:

Lok Kit Cheong, operário qualificado, 1.º escalão — rescindido o contrato de assalariamento, a seu pedido, sendo dado por findo o vínculo com estes Serviços, a partir de 29 de Setembro de 2008.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 30 de Setembro de 2008:

Fong Chi Cheong — nomeada, definitivamente, técnica de informática principal, 1.º escalão, índice 450, do grupo de pessoal de informática do quadro de pessoal civil destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 8 de Outubro de 2008. — A Directora dos Serviços, substituta, em substituição, Kok Fong Mei, intendente alfandegária.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 16 de Setembro de 2008, proferido de acordo com a competência que lhe advém das disposições conjugadas da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 25/2001, e com referência à Ordem Executiva n.º 13/2000:

Io Tou Him, guarda n.º 288 971 — demitido, por violação dos deveres gerais constantes do artigo 13.º, n.º 2, alínea a), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, com referência aos artigos 238.º, n.º 2, alínea i), e 239.º do mesmo estatuto, a partir de 23 de Setembro de 2008.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 17 de Setembro de 2008, proferido de acordo com a competência que lhe advém das disposições conjugadas da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 25/2001, e com referência à Ordem Executiva n.º 13/2000:

Iong Hoi Cheong, guarda principal n.º 194 921 — demitido por violação dos deveres gerais constantes no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, com referência aos artigos 238.º, n.º 2, alínea i), e 240.º, alínea c), do mesmo estatuto, a partir de 23 de Setembro de 2008.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 23 de Setembro de 2008:

Wan Kuok Fai, guarda n.º 243 921 — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 98.º, alínea e), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, a partir de 18 de Agosto de 2008.

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 3 de Outubro de 2008. — O Comandante, substituto, Lei Siu Peng, superintendente.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 25 de Agosto de 2008:

Chou Iok Oi, Tam Cheng I e Wong Chi Tak, técnicos auxiliares especialistas, 2.º escalão, de nomeação definitiva, desta Polícia, classificados em 1.º, 4.º e 5.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista publicada no Boletim Oficial n.º 28/2008, II Série, de 9 de Julho — nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro da mesma Polícia, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e artigos 24.º, n.º 1, alínea 7), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, com referência ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008, indo ocupar os lugares criados pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006.

Lei Ieng Wa, técnica auxiliar especialista, 2.º escalão, de nomeação definitiva, do Instituto do Desporto, classificada em 2.º lugar no concurso a que se refere a lista publicada no Boletim Oficial n.º 28/2008, II Série, de 9 de Julho — nomeada, definitivamente, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e artigos 24.º, n.º 1, alínea 7), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, com referência ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006.

Chiang, Iat Hou Paulo, oficial administrativo principal, 3.º escalão, de nomeação definitiva, desta Polícia, classificado em 3.º lugar no concurso a que se refere a lista publicada no Boletim Oficial n.º 28/2008, II Série, de 9 de Julho — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, no lugar de adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 8, alínea b), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e artigos 24.º, n.º 1, alínea 7), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, com referência ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006.

Lei Sok Meng, oficial administrativo principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, desta Polícia, classificada em 6.º lugar no concurso a que se refere a lista publicada no Boletim Oficial n.º 28/2008, II Série, de 9 de Julho — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 8, alínea b), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e os artigos 24.º, n.º 1, alínea 7), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, com referência ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006.

Wong Ion Tai, oficial administrativo principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Direcção dos Serviços de Economia, classificada em 8.º lugar no concurso a que se refere a lista publicada no Boletim Oficial n.º 28/2008, II Série, de 9 de Julho — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 8, alínea b), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e artigos 24.º, n.º 1, alínea 7), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, com referência ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006.

Lao Im Tong, técnica auxiliar especialista, 1.º escalão, de nomeação definitiva, desta Polícia, classificada em 9.º lugar no concurso a que se refere a lista publicada no Boletim Oficial n.º 28/2008, II Série, de 9 de Julho — nomeada, definitivamente, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e artigos 24.º, n.º 1, alínea 7), e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, com referência ao artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006.

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Polícia Judiciária, aos 9 de Outubro de 2008. — O Director, Wong Sio Chak.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 23 de Julho de 2008:

Tong Hon Man e Chang Kin Wa — contratados além do quadro, pelo período experimental de seis meses, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste EPM, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 e 17 de Setembro de 2008, respectivamente.

Kuok Sok I — contratado além do quadro, pelo período experimental de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste EPM, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 29 de Setembro de 2008.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 1 de Setembro de 2008:

Lam Man Chu e Lam Chi Kan, técnicos de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados além do quadro, deste EPM — renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 e 24 de Outubro de 2008, respectivamente.

Lai Hong On, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, Fong Lap In e Ho Kit Lai, adjuntos-técnicos de 2.a classe, 2.º escalão, contratados além do quadro, deste EPM — renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18, 20 e 24 de Outubro de 2008, respectivamente.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 17 de Setembro de 2008:

Loi Kat San, Tam Kin Meng, Lou Kam Lon, Chan Ka Kei, Ng Hon Wa, Lo Kam Chong, Lok Kit Cheong, Kou Chi Wang, Lam Kim Peng, Leong Tak Fai, Chan Kai Sam, Chan Chi Meng, Chan Chong Lai, Chu Seng Un, Leong Iao Choi, Leong Ka Kei, Leong Pak Tou, Fok Kin Ip, Kuok Chi Tou, Wong Kin Kuan, Leong Kam Po, Lei Chin Hang, Leong Kai Chong, Wong Ka Man, Wong Sin Man, Che Wa Teng, Chau Oi Chong, Chow Hoi Lam, O Hio Fai, Leng Wai Teng, Iek Man Cheng, Chan On Na, Ng Ka Hou e Fong Cheng Long, candidatos aptos no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 34/2008, II Série, de 20 de Agosto — contratados por assalariamento, pelo período de oito meses, como instruendos para guardas deste EPM, índice 220, na fase de formação básica, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 13/2006, de 4 de Setembro, conjugado com o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 16/2007, de 28 de Fevereiro, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 29 de Setembro de 2008.

Por despacho da subdirector, substituto, de 18 de Setembro de 2008:

Cheang Kuok Keong, operário qualificado, 6.º escalão, assalariado, deste EPM — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 7.º escalão, índice 240, nos termos do artigo 27.º, n.º 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea d), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 21 de Setembro de 2008.

Pau Ko Yan, técnico principal, 1.º escalão, contratado além do quadro, deste EPM — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 470, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 11.º, n.os 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 27 de Setembro de 2008.

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Estabelecimento Prisional de Macau, aos 9 de Outubro de 2008. — A Directora, substituta, Loi Kam Wan.


OBRA SOCIAL DO CORPO DE BOMBEIROS

Extracto de despacho

Nos termos dos artigos 39.º, n.º 3, e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, para o ano económico de 2008, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 30 de Setembro do mesmo ano:

 

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
02 02 04 00 00 Consumos de secretaria 30,000.00  
02 02 05 00 00 Alimentação 100,000.00  
02 02 07 00 06 Lembranças e ofertas 150,000.00  
02 02 07 00 99 Outros   100,000.00
02 03 05 03 00 Outros encargos de transportes e comunicações 10,000.00  
02 03 08 00 99 Outros   190,000.00
          Total 290,000.00 290,000.00

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Obra Social do Corpo de Bombeiros, aos 8 de Outubro de 2008. — O Presidente do Conselho Administrativo, Ma Io Weng, chefe-mor.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 5 de Agosto de 2008:

Lei, Tung Meng, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 10 de Outubro de 2008 a 9 de Outubro de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 10 de Outubro de 1991;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 10 de Outubro de 1994;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 10 de Outubro de 2000;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 10 de Outubro de 2006.

U, Fong Lin, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 5 de Agosto de 2008 a 22 de Maio de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 23 de Maio de 1991;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 23 de Maio de 1994;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 23 de Maio de 2000;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 23 de Maio de 2006.

Madeira, Sofia Gregorio, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 5 de Agosto de 2008 a 26 de Abril de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 27 de Abril de 1991;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 27 de Abril de 1994;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 27 de Abril de 2000;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 27 de Abril de 2006.

Tche, Jose, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 5 de Agosto de 2008 a 31 de Julho de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 1991;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 1994;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2000;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 1 de Agosto de 2006.

Cheong, Weng Io, auxiliar de serviços de saúde, nível 2, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 10 de Agosto de 2008 a 9 de Agosto de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 10 de Agosto de 1990;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 10 de Agosto de 1993;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 10 de Agosto de 1999;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 10 de Agosto de 2005.

Lai, Hon Meng, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 5 de Agosto de 2008 a 24 de Julho de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 25 de Julho de 1991;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 25 de Julho de 1994;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 25 de Julho de 2000;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 11 de Agosto de 2006.

Fong, Iok Heong, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, passando a ser para o período de 5 de Setembro de 2008 a 4 de Setembro de 2009, bem como progressão de escalão, nas datas abaixo mencionadas, com efeitos retroactivos, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

Progride para o 2.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 1991;

Progride para o 3.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 1994;

Progride para o 4.º escalão, a partir de 18 de Setembro de 2000;

Progride para o 5.º escalão, a partir de 24 de Outubro de 2006.

Por despachos do director dos Serviços, de 3 de Setembro de 2008:

Ng, Keong, médico não diferenciado, assalariado, destes Serviços — celebrado novo contrato além do quadro, pelo período de seis meses, na mesma categoria, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Setembro de 2008.

Lei, João e Che, Wai Son, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, assalariados, destes Serviços — celebrados novos contratos além do quadro, pelo período de seis meses, na mesma categoria e escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 e 24 de Setembro de 2008, respectivamente.

Chan, Choi Wan, Lao, Nga Man, Ng, Weng Man e Sio, Hao Iok, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, assalariados, destes Serviços — celebrados novos contratos além do quadro, pelo período de seis meses, na mesma categoria e escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 17 para o primeiro, 10 para o segundo e o terceiro e 3 de Setembro de 2008, para o último.

Por despacho do director dos Serviços, de 5 de Setembro de 2008:

Lio, Kam Lin, agente sanitário de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, a partir de 27 de Setembro de 2008.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Setembro de 2008:

Engenheiro Leong, Kei Hong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Organização e Informática destes Serviços, ao abrigo dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 1 de Dezembro de 2008.

Por despacho do director dos Serviços, de 29 de Setembro de 2008:

Autorizada a actividade farmacêutica à farmácia «An On», alvará n.º 70, com local de funcionamento na Estrada dos Cavaleiros n.º 286, Pak Lai, Blocos 1, 2, r/c S, em Macau, cuja titularidade pertence a Ngan, In In, com sede na Estrada dos Cavaleiros, n.o 286, Pak Lai, Blocos 1, 2, r/c S, em Macau.

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Por despacho do director dos Serviços, de 3 de Outubro de 2008:

Autorizada a actividade farmacêutica à farmácia chinesa «Wa Yen Tong», alvará n.º 185, com local de funcionamento na Rua de Cinco de Outubro n.º 49, r/c, em Macau, cuja titularidade pertence à Agência Comercial Wa Yen Tong Companhia Lda., com sede na Rua de Cinco de Outubro n.º 49 r/c, em Macau.

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Serviços de Saúde, aos 3 de Outubro de 2008. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos da directora, substituta, dos Serviços, de 29 de Abril de 2008:

Renovados os contratos além do quadro do seguinte pessoal docente, com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, por mais um ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, cujo mapa foi substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2008:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 3.ª fase, índice 525: licenciados Chan Sut Wa, Choi Mei Ngai, Lai Chi Vai e Kong Ngai; 2.ª fase, índice 485: licenciado Ho Wing Kin;

Professoras do ensino primário luso-chinês, nível 3, 3.ª fase, índice 385: Ng Sok Fan; 2.ª fase, índice 360: Ng Ka Vai.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Agosto de 2008:

Licenciado Cheang Kuok Wa — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nos termos do anexo I do mapa 3 do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Outubro de 2008.

Por despacho do signatário, de 20 de Agosto de 2008:

Ng Chi Wa, adjunto-técnico de 2.ª classe, destes Serviços — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro, a partir de 16 de Outubro de 2008.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 2 de Setembro de 2008:

Fok Weng San e Fong Wai Kuan, contratadas além do quadro, pelo período de um ano, como técnicas auxiliares de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, nos termos do anexo I do mapa 3 do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 e 28 de Outubro de 2008, respectivamente.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Setembro de 2008:

Licenciada Yan Na — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 535, nos termos do anexo I do mapa 3 do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 29 de Setembro de 2008.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 17 de Setembro de 2008:

O seguinte pessoal docente — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, cujo mapa foi substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 3.ª fase, índice 525: licenciados Chou Soi Ngan e Tong Kuong In, a partir de 1 de Setembro de 2008, Chang Sau Fong, Chow Yan Yan, Chu Ut Lam e Ieong A Mei, a partir de 2 de Setembro de 2008, Cheong Mei In, a partir de 5 de Setembro de 2008, Lao Man Io, a partir de 6 de Setembro de 2008; 2.ª fase, índice 485: licenciados Vong Iat Hang, a partir de 4 de Setembro de 2008, Loi Sok Cheng, a partir de 7 de Setembro de 2008 e Chan Seng Chao, a partir de 8 de Setembro de 2008.

Por despacho do signatário, de 18 de Setembro de 2008:

Licenciada Yan Na, professora do ensino secundário luso-chinês, destes Serviços — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro, a partir de 29 de Setembro de 2008.

Por despacho do subdirector, substituto, dos Serviços, de 19 de Setembro de 2008:

O seguinte pessoal docente — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, cujo mapa foi substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 5.ª fase, índice 625: licenciado Chan Iu Va, a partir de 15 de Setembro de 2008; 3.ª fase, índice 525: licenciado Cheong Hok Tong, a partir de 12 de Setembro de 2008; 2.ª fase, índice 485: licenciado Chan Chon Meng, a partir de 10 de Setembro de 2008;

Educadoras de infância do ensino luso-chinês, nível 3, 5.ª fase, índice 450: Chan Sao Fong, a partir de 9, e Ho Lai Chan, a partir de 10 de Setembro de 2008.

Por despachos de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 26 de Setembro de 2008:

Licenciado Ricardo Jorge Alves Delgado — contratado por assalariamento, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos do anexo I do mapa 3 do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Outubro de 2008.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 26 de Setembro de 2008:

Licenciado Choi Hong Veng, técnico de 2.ª classe, destes Serviços — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro, a partir de 13 de Outubro de 2008.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que foi rescindido o contrato de assalariamento de Pun Chin Po, operário qualificado, destes Serviços, a partir de 21 de Setembro de 2008, por motivo de falecimento do mesmo.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 6 de Outubro de 2008. — O Director dos Serviços, Sou Chio Fai.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Outubro de 2008:

Yu Ming Yuen Andy — contratado por contrato individual de trabalho, para desempenhar funções neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, de 3 de Outubro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009.

Por despachos da signatária, de 3 de Outubro de 2008:

Wong Sao Mui e licenciado Choi San — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência às categorias de adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, e técnico superior assessor, 2.º escalão, índices 335 e 625, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 e 20 de Outubro de 2008, respectivamente.

Leong Wai Fong, Pang Chong Iao João, Ng Kuok I e Wong Peng Seak — renovados os contratos de assalariamento, pelo pe-ríodo de um ano, como auxiliares, 7.º, 6.º, 5.º e 5.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Outubro, 5, 12 e 12 de Novembro de 2008, respectivamente.

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Instituto Cultural, aos 9 de Outubro de 2008. — A Presidente do Instituto, Ho Lai Chun da Luz.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 18 de Julho de 2008:

Ana Paula Oliveira da Cunha — renovado o contrato individual de trabalho, ao abrigo do n.º 6, alínea 1), do Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2005, de 9 de Maio, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 20/2005, I Série, de 16 de Maio, de 1 de Novembro de 2008 a 15 de Junho de 2009.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Agosto de 2008:

Ana Maria Kwok — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2008.

Por despacho do director dos Serviços, de 26 de Agosto de 2008:

Chu Siu Ian — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2008.

Por despachos do Ex.mo Senhor Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Setembro de 2008:

Chao Lit Wang, Leong Chi Fong e Lam Wai Fun — contratados por assalariamento, por um período experimental, como operários qualificados, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 19 de Setembro de 2008 a 18 de Março de 2009.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Aquilino Au, inspector principal, 2.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, cessou automaticamente todas as funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 5 de Setembro de 2008, data em que foi nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

— Para os devidos efeitos se declara que o contrato de assalariamento celebrado por estes Serviços com Cheong Chon Kit, caducou em 1 de Outubro de 2008.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 9 de Outubro de 2008. — Pel’O Director dos Serviços, Manuel Gonçalves Pires Júnior, subdirector.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Julho de 2008:

Pun Chi Fong — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como operário qualificado, 1.º escalão, índice 150, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Setembro de 2008.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Agosto de 2008:

Chan Kin Keong — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Setembro de 2008.

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 10 de Setembro de 2008:

Ieong Son Hong e Lam Mei Ha, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260;

Pun Fat Hong, como técnico auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195.

Por despachos do presidente do Instituto, de 28 de Agosto de 2008:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Fan Sio Fan, como segundo-oficial, 2.º escalão, a partir de 3 de Setembro de 2008;

Welch Wong e Leong Ka In, como adjuntos-técnicos de 2.ª e 1.ª classe, 2.º e 1.º escalão, a partir de 11 de Setembro e 1 de Outubro de 2008, respectivamente;

Cheong Kei, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 1 de Outubro de 2008.

Por despacho do presidente do Instituto, de 3 de Setembro de 2008:

Chau Chee Hou — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, a partir de 3 de Outubro de 2008.

Por despacho do presidente do Instituto, de 25 de Setembro de 2008:

Tam Veng I — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 4 de Outubro de 2008.

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Instituto do Desporto, aos 10 de Outubro de 2008. — O Presidente do Instituto, substituto, José Tavares.


GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR

Extracto de despacho

Por despacho do coordenador do Gabinete, de 22 de Setembro de 2008:

Chan Un Fo — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª com referência à categoria de operário semiqualificado, 4.º escalão, índice 160, neste Gabinete, nos termos do artigo 11.º, n.os 1 e 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2008.

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Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 3 de Outubro de 2008. — O Coordenador do Gabinete, Chan Pak Fai.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Extracto de despacho

Por despacho da presidente do Instituto, de 26 de Agosto de 2008:

Leong Kin Wa — nomeado, definitivamente, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área jurídica, do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 22.º, n.os 4 e 5, do ETAPM, em vigor, a partir de 10 de Outubro de 2008.

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Instituto de Formação Turística, aos 10 de Outubro de 2008. — A Presidente do Instituto, Vong Chuk Kwan.


FUNDO DE TURISMO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 17 de Março, e n.º 8 do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006, publica-se a 7.ª alteração orçamental do Fundo de Turismo de 2008, autorizado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 24 de Setembro do mesmo ano:

7.ª alteração ao orçamento privativo do Fundo de Turismo

 

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
02 01 08 00 00 Outros bens duradouros 30,000.00  
02 02 07 00 06 Lembranças e ofertas 180,000.00  
02 03 01 00 05 Diversos   230,000.00
02 03 08 00 01 Estudos, consultadoria e tradução   580,000.00
02 03 08 00 99 Outros 600,000.00  
          Total 810,000.00 810,000.00

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 3 de Outubro de 2008. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — O Presidente, João Manuel Costa Antunes. — Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes — Manuel Gonçalves Pires Júnior — Elsa Maria D’Assunção Silvestre — Carlos Alberto Nunes Alves.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Setembro de 2008:

Wai Cheng Iong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Tratamento de Dados destes Serviços, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 24 de Outubro de 2008.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 8 de Setembro de 2008:

Lai Kuok Kei, Chan Meng Kong, Chu Chao Tat e Leong Fu Chun, destes Serviços — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado, 6.º escalão, índice 190, para o primeiro e auxiliares, 6.º escalão, índice 150, para os seguintes, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 24 de Setembro de 2008.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Setembro de 2008:

Wong Wai Kun — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Outubro de 2008.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Setembro de 2008:

Vong Nin — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 3, alínea c), e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 24 de Setembro de 2008.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 9 de Outubro de 2008. — O Director dos Serviços, substituto, Cheong Sio Kei.


CAPITANIA DOS PORTOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Setembro de 2008:

Leong Chi Hou e Leong Weng In — contratados além do quadro, pelo período de um ano, renovável, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 15 e 16 de Novembro de 2008, respectivamente.

Por despachos da directora desta Capitania, de 18 de Setembro de 2008:

Chan Un Seng e Chan Weng Kin, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, desta Capitania — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 29 de Novembro de 2008.

Por despacho da directora desta Capitania, de 23 de Setembro de 2008:

Leong Ka Kei — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como marinheiro auxiliar, 1.º escalão, nesta Capitania, a partir de 29 de Setembro de 2008.

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Capitania dos Portos, aos 8 de Outubro de 2008. — A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 5 de Setembro de 2008:

Lo Weng Sek — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Por despacho do director dos Serviços, de 19 de Setembro de 2008:

Au Man Hou — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Dezembro de 2008.

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 3 de Outubro de 2008. — O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

De acordo com a subdelegação de competências do artigo 1.º, n.º 8, do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2007 e por despacho do signatário, de 30 de Setembro de 2008:

Helena Maria do Nascimento da Luz — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como oficial administrativo principal, 3.º escalão, índice 330, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Dezembro de 2008.

Por despacho do Ex. mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Outubro de 2008:

Ho Lai Cheng, técnica superior assessora, 3.º escalão, do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social — requisitada, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, para exercer funções neste Instituto, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Outubro de 2008.

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Instituto de Habitação, aos 9 de Outubro de 2008. — O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.


CONSELHO DO AMBIENTE

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Setembro de 2008:

Wong Sai Heng, técnico superior assessor, 3.º escalão — cessou a requisição para exercer funções neste Conselho, a partir de 3 de Outubro de 2008.

Por despacho da presidente da Comissão Executiva, substituta, de 8 de Outubro de 2008:

Mestre Lei Sio Iong, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, deste Conselho — nomeada, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

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Conselho do Ambiente, aos 8 de Outubro de 2008. — A Presidente da Comissão Executiva, substituta, Vong Man Hung.