Número 30
II
SÉRIE

Quarta-feira, 23 de Julho de 2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 009/2008-AMCM

Assunto: Guia para Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo na Actividade Seguradora

Tendo em atenção a necessidade de se proceder à revisão das instruções respeitantes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na actividade seguradora;

Ao abrigo da competência supervisora que lhe é conferida pelo disposto nos artigos 6.º e 9.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e pelo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Diploma Regulador da Actividade Seguradora), o Conselho de Administração da AMCM determina que:

1.º Na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo as instituições seguradoras e os mediadores de seguros devem seguir as instruções contidas no documento anexo a este aviso e que dele faz parte integrante como se no mesmo fosse transcrito;

2.º A inobservância, por parte das instituições seguradoras e dos mediadores de seguros, dessas instruções é punida nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções relativas ao exercício da actividade seguradora e da mediação de seguros, bem como do quadro legal sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e

3.º São revogados os avisos n.os 009/2006-AMCM e 012/2006-AMCM, respectivamente de 18 de Agosto e 11 de Outubro de 2006.

Autoridade Monetária de Macau, aos 26 de Junho de 2008.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, António José Félix Pontes.

CONTEÚDO

I. Introdução
II. Contexto
II.1. Em que consiste o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo?
II.2. Vulnerabilidades na actividade seguradora
II.3. Iniciativas internacionais
II.4. Etapas do branqueamento de capitais
II.5. Legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em Macau
III. Políticas, Procedimentos e Controlos a serem adoptados pelas Instituições Seguradoras na Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao financiamento do terrorismo
III.1. Aceitação do cliente
III.2. Dever de vigilância relativo ao cliente
(«Customer due diligence» — CDD)
III.2.1. Princípio geral
III.2.2. Medidas do dever de vigilância
III.2.3. Método de avaliação do risco para o CDD
III.2.4. Medidas CDD simplificadas ou reduzidas
III.2.5. Transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado ou transacções não-habituais de qualquer outro tipo
III.2.6. Actividade resseguradora
III.2.7. Momento de identificação e de verificação
III.2.8. Deficiência em concluir satisfatoriamente o CDD
III.2.9. Pessoas singulares
III.2.10. Pessoas colectivas
III.2.11. Empresas informais
III.2.12. Contas de fundos fiduciários
(«trust accounts»)
III.2.13. Clientes de maior risco
III.2.13.1. Clientes de transacções não-presenciais
III.2.13.2. Pessoas politicamente expostas (PEPs)
III.2.13.3. Países e Territórios não-cooperantes (PTNCs)
III.2.14. Dever de vigilância contínua relativo a clientes e/ou a beneficiários efectivos existentes
III.2.15. Delegação nos mediadores de seguros para o dever de vigilância relativo ao cliente
III.3. Conservação de documentos
III.3.1. Exigências das autoridades de investigação e judiciais
III.3.2. Conservação de documentos
III.4. Reconhecimento e participação de transacções suspeitas
III.4.1. Reconhecimento de transacções suspeitas
III.4.1.1. Estabelecimento de sistemas de informação de gestão («Management information systems»-MIS)
III.4.1.2. Identificação de transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado ou transacções não-habituais de qualquer outro tipo
III.4.1.3. Clientes habituais
III.4.1.4. Pagamentos antecipados
III.4.1.5. Monitorização dos tipos de transacções suspeitas
III.4.1.6. Instruções para detecção de financiamento do terrorismo
III.4.2. Participação de transacções suspeitas
III.4.2.1. Gabinete de Informação Financeira (GIF)
III.4.2.2. Papel e responsabilidades do Funcionário Responsável
III.5. Escrutínio e formação profissional do pessoal
III.5.1. Escrutínio
III.5.2. A necessidade de se ter pessoal consciente
III.5.3. Programas para educação/formação
III.6. Cumprimento da legislação
III.7. Cooperação com as autoridades de aplicação da lei
IV. Glossário dos Termos
V. Acrônimos e Abreviaturas
VI. Fontes destas Instruções
VII. Anexos
A. Indicadores de transacções suspeitas
B. Casos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo na actividade seguradora
C. Lista de Bolsas de Valores reconhecidas
D. Transacções associadas a localizações que revestem preocupação (envolvendo instituições financeiras)
E. Exemplo para as notações para países de risco
F. Exemplo para o processo do dever de vigilância
G. Exemplo para o processo de aprovação
H. Exemplo para o processo de controlo
I. Exemplo para a notação do risco de cliente
J. Fontes de informação
K. Impresso de participação ao Gabinete de Informação Financeira

I. INTRODUÇÃO

1. A crescente abertura dos diversos sistemas económicos proporciona que, através dos mais variados meios, sejam convertidos, transferidos ou dissimulados bens ou rendimentos gerados por actividades criminosas, permitindo que os mesmos sejam impunemente utilizados pelos seus autores. Para fazer face a esta situação, têm aumentado os apelos das organizações internacionais à solidariedade dos legisladores e autoridades de supervisão no sentido de serem adoptadas medidas adequadas à prevenção e repressão de tais actividades.

2. É neste cenário que a AMCM estabeleceu as presentes instruções que as seguradoras, as sociedades constituídas com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado, as resseguradoras, as seguradoras cativas que forem autorizadas a exercer a actividade em Macau e os mediadores de seguros devem seguir tendo em vista a prevenção e combate às actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Nestas instruções, o termo «instituição(ões) seguradora(s)» refere-se não apenas a seguradora(s), mas também, com as necessárias adaptações, a sociedade(s) constituída(s) com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado, a resseguradora(s) e a seguradora(s) cativa(s).

II. CONTEXTO

II.1. Em que consiste o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo?

3. O branqueamento de capitais é o processamento dos rendimentos do crime de forma a ocultar a sua origem ilegal. Uma vez «branqueados» esses rendimentos com sucesso, o criminoso pode dispor desse numerário sem revelar a sua fonte original. O branqueamento de capitais pode ocorrer de várias formas.

4. O principal objectivo do branqueamento de capitais é, assim, legitimar rendimentos com origem em procedências ou negócios legais ou ilegais.

5. O financiamento do terrorismo pode ser definido como o fornecimento ou recepção intencional de fundos, por quaisquer meios e directa ou indirectamente, com o objectivo desses fundos serem utilizados, ou com o conhecimento que os mesmos são para ser utilizados, para facilitar ou desencadear actos terroristas. O terrorismo pode ser financiado por rendimentos legítimos.

6. Para os terroristas, a obtenção de fundos não é por si só um fim mas um meio de cometer um ataque terrorista. Com o financiamento do terrorismo é irrelevante se os fundos em apreço provêm de origem legal ou ilegal. Na realidade, o financiamento do terrorismo envolve frequentemente fundos que, antes de serem enviados, não estão relacionados com qualquer actividade ilegal. Têm ocorrido exemplos na doação de fundos legítimos a associações de caridade, as quais, às vezes sem o conhecimento dos doadores, são, de facto, frentes de organizações terroristas.

II.2. Vulnerabilidades na Actividade Seguradora

7. A indústria seguradora é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Quando uma apólice do seguro de vida se vence ou é resgatada, através dela são disponibilizados fundos para o tomador do seguro ou outros beneficiários. O beneficiário do contrato pode ser substituído antes do vencimento ou resgate, com o objectivo dos pagamentos poderem ser efectuados pela instituição seguradora ao novo beneficiário. Uma apólice de seguro pode ser usada como garantia para adquirir outros instrumentos financeiros. Estes investimentos podem, por si só, constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de transacções complexas e que têm a sua origem algures no sistema financeiro.

8. A forma mais comum de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que as instituições seguradoras se defrontam reveste a forma de proposta para a celebração de uma apólice de prémio único. Como exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como veículo para o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo têm-se as aplicações de prémio único, como:

— Contratos «unit-linked» ou contratos «non unit-linked» de prémio único;
— Compra de seguro de rendas («annuities»);
— Entregas, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente; e
— Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma.

9. O branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo em seguros não-vida pode ser visto em sinistros inflacionados ou totalmente falsos, como, por exemplo, fogo posto ou outros meios provocando um sinistro falso com o objectivo de recuperar parte dos fundos ilegítimos investidos. Exemplos como o financiamento do terrorismo pode ser facilitado através de seguros não-vida, incluem o uso de pagamentos, ao abrigo de apólices de acidentes de trabalho, para apoiar terroristas a aguardar instruções para actuar e cobertura primária e crédito comercial para o transporte de materiais a serem utilizados por terroristas.

10. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo utilizando o resseguro pode ocorrer, quer através do estabelecimento de seguradoras ou resseguradoras fictícias ou mediadores de resseguro, de esquemas de «fronting» e de seguradoras cativas, quer pelo uso incorrecto de operações normais de resseguro. Como exemplos indicam-se:

— A colocação deliberada, através de instituição seguradora, dos rendimentos do crime ou de fundos dos terroristas em resseguradoras com a finalidade de dissimular a origem dos fundos;
— O estabelecimento de resseguradoras fictícias, que podem ser usadas para branquear os rendimentos do crime ou para facilitar o financiamento de terroristas; e
— O estabelecimento de instituições seguradoras fictícias, que podem ser usadas para colocar os rendimentos do crime ou fundos de terroristas em resseguradoras legítimas.

11. Os mediadores de seguros são importantes para a distribuição, a apreciação dos riscos e a regularização de sinistros. Frequentemente, são o elo directo com o tomador do seguro e, assim, os mediadores devem desempenhar um papel importante na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

12. Os mesmos princípios que se aplicam às instituições seguradoras devem aplicar-se, na generalidade, aos mediadores de seguros. O indivíduo que deseja branquear dinheiro ou financiar o terrorismo pode procurar um mediador de seguros que não esteja informado quanto aos procedimentos necessários, ou que não efectue os mesmos, ou que falhe em reconhecer ou participar informação respeitante a eventuais casos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Os mediadores podem eles próprios ser utilizados para canalizar fundos ilegítimos para instituições seguradoras. Além da responsabilidade dos mediadores, o dever de vigilância relativo ao cliente recai, em última análise, na responsabilidade da instituição seguradora.

II.3. Iniciativas Internacionais

13. O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) foi constituído em 1989 num esforço para frustar tentativas dos criminosos em branquearem os rendimentos de actividades criminosas através do sistema financeiro. Embora Macau não seja membro do GAFI, tem participado regularmente nas reuniões de uma entidade congénere de nível regional, atendendo que é membro do «Asia/Pacific Group on Money Laundering» (APG).

14. Entre outras acções, o GAFI preparou «40 Recomendações» que cobrem o sistema judicial na área penal e execução de leis, o sistema financeiro e a sua regulamentação e a cooperação internacional contra o branqueamento de capitais. A última versão das «40 Recomendações» foi efectuada em Junho de 2003. Em Outubro de 2001, o GAFI expandiu o seu âmbito de acção para cobrir áreas respeitantes ao financiamento do terrorismo e publicou as «Recomendações Especiais relativas ao Financiamento de Terroristas» (posteriormente actualizadas em Outubro de 2004). Estes dois conjuntos de «Recomendações», conhecidas como as «40+9 Recomendações», estabelecem o quadro internacional para detectar, prevenir e suprimir as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Como membro do APG, Macau está obrigado a seguir as medidas constantes das «Recomendações».

15. Com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento dos padrões preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nos sectores financeiros, a «International Association of Insurance Supervisors» (IAIS), em conformidade com o «Princípio Fundamental de Supervisão de Seguros 28» («Insurance Core Principle» — ICP 28) emitiu, em Outubro de 2004, um «Guia de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo», no qual se adaptam os padrões prosseguidos nas «40+9 Recomendações» do GAFI às práticas específicas e particularidades da actividade seguradora. Esse «Guia» pode ser impresso do «website» da IAIS em http://www.iaisweb.org .

II.4. Etapas do Branqueamento de Capitais

16. São três as etapas habituais no branqueamento de capitais, durante as quais pode haver numerosas transacções efectuadas por branqueadores que são susceptíveis de chamar a atenção de uma instituição seguradora para uma actividade potencialmente criminosa:

— Colocação — a disponibilização física do numerário proveniente de actividade ilegal;
— Separação — o «corte umbilical» dos rendimentos ilícitos da sua origem através da criação de uma série complexa de transacções financeiras para dissimular a origem do numerário, subverter o rasto de auditoria e proporcionar o anonimato; e
— Integração — a atribuição de aparente legitimidade ao produto gerado pela actividade criminosa. Se o processo da separação tiver sido bem sucedido, através de esquemas de integração coloca-se o rendimento branqueado de novo na economia, de tal forma que retoma ao sistema financeiro como se fossem fundos provenientes de negócios legítimos.

17. O quadro seguinte ilustra, com maior detalhe, as etapas de branqueamento de capitais.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

18. Note-se que as apólices de seguros são mais utilizados pelos criminosos nas duas primeiras fases (colocação e separação) do processo de branqueamento de capitais.

II.5. Legislação sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo em Macau

19. Tendo presente os problemas associados ao branqueamento de capitais oriundos do tráfico de drogas, a primeira iniciativa legislativa neste domínio efectuada em Macau verificou-se com a publicação de legislação específica — Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro — salientando-se os artigos 22.º e 34.º, pelos quais se congelam e confiscam os rendimentos obtidos e as correspondentes drogas e se considera crime o branqueamento desses rendimentos. Todavia, o crime de branqueamento de capitais, enquanto ilícito autónomo por si próprio (isto é, sem estar associado à actividade criminosa geradora dos capitais a branquear), apenas foi contemplado em Macau através do artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

20. Mais recentemente, a «Lei sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais» (Lei n.º 2/2006, de 23 de Março) e a «Lei sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo» (Lei n.º 3/2006, de 30 de Março) vieram a introduzir alterações substanciais no ordenamento jurídico de Macau ao redefinirem, respectivamente, os tipos de crimes de branqueamento de capitais e dos crimes associados ao terrorismo e actividades terroristas (incluindo o caso específico de financiamento do terrorismo) e ao consagrarem um conjunto de medidas preventivas a serem observadas na prevenção e combate daquelas actividades ilícitas. Estas medidas preventivas viriam, subsequentemente, a ser concretizadas quanto ao seu conteúdo específico e âmbito de aplicação subjectiva (isto é, a indicação das entidades sujeitas ao cumprimento dessas medidas preventivas), através do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril.

21. Entre as medidas preventivas no combate às actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo enunciadas nos diplomas em apreço, consta a obrigação, para diversos operadores económicos, de participarem ao Gabinete de Informação Financeira (GIF), até dois dias úteis após a sua realização, as operações suspeitas que envolvam a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos.

22. Uma importante inovação introduzida pelo artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 traduz-se no dever de recusa da realização das transacções por parte dos operadores (instituições seguradoras e mediadores de seguros) sempre que não lhes seja possível obter os elementos necessários à identificação dos clientes e das transacções.

23. O incumprimento do dever supramencionado é punível com a multa de MOP 10 000,00 (dez mil patacas) a MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas) ou de MOP 100 000,00 (cem mil patacas) a MOP 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

24. Da mesma forma, as autoridades de supervisão, sempre que, no exercício das suas atribuições, tomem conhecimento de casos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devem informar, de imediato, o Ministério Público. Por outro lado, dispõem de competência no sentido de investigarem situações de não-cumprimento da participação obrigatória e de iniciar processos de infracção relativamente às entidades sob a sua alçada supervisora.

25. Pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 e artigo 4.º da Lei n.º 3/2006 considera-se como cometendo um crime quem participar ou ajudar em actividades conducentes a encobrir a origem ilegal de fundos ilícitos.

26. A sanção mais elevada que pode ser aplicada reside em prisão de 2 a 8 anos, para o caso de branqueamento de capitais, ou até um máximo de 20 anos, no caso de crimes associados ao terrorismo e multa até 1.000 dias ou dissolução judicial quando o crime for cometido por pessoa colectiva.

27. Por outro lado, a violação do segredo de justiça está prevista no Código Penal, ao abrigo do qual uma pessoa comete esse crime se, conhecendo ou suspeitando conhecer qualquer facto, o divulga a outrém e que tal possa prejudicar quaisquer investigações, incluindo as relacionadas com actividades referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ao crime de violação do segredo de justiça corresponde prisão até 1 ano ou, em alternativa, multa até 240 dias.

III. POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLOS A SEREM ADOPTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SEGURADORAS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

28. O órgão superior de gestão de uma instituição seguradora deve estar totalmente empenhado em estabelecer políticas, procedimentos e controlos apropriados referentes à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e assegurar a sua efectividade. Assim, as instituições seguradoras devem implementar as seguintes políticas, procedimentos e controlos:

(a) As instituições seguradoras devem emitir uma declaração clara de políticas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e comunicar as mesmas a todos os elementos de gestão e ao pessoal de maior nível hierárquico, quer em sucursais, departamentos ou subsidiárias, devendo rever essas políticas com periodicidade regular;

(b) As instituições seguradoras devem preparar manuais de instruções estabelecendo os procedimentos para:

— A aceitação do cliente;
— O dever de vigilância relativo ao cliente;
— A conservação de documentos;
— O reconhecimento e participação de transacções suspeitas; e
— O escrutínio e formação profissional do pessoal,

com base nas instruções estabelecidas nas secções III.1., III.2., III.3., III.4. e III.5., respectivamente;

(c) As instituições seguradoras devem instruir os seus departamentos de auditoria/fiscalização no sentido de verificarem, com regularidade, o cumprimento das políticas, procedimentos e controlos contra as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

(d) Apesar de se ter em atenção a natureza sensível das regulamentações extra-territoriais e, reconhecendo que as operações no exterior pelas instituições seguradoras devam ser conduzidas em conformidade com as leis e regulamentações locais, aquelas devem assegurar-se que as suas sucursais e subsidiárias no exterior têm conhecimento das políticas do grupo respeitantes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e, se apropriado, que foram instruídas no sentido de participarem as suas suspeitas à entidade local de recepção das mesmas; e

(e) Regularmente, as instituições seguradoras devem rever as políticas, procedimentos e controlos referentes ao branquea-mento de capitais e ao financiamento do terrorismo com vista a assegurar a sua efectividade.

III.1. Aceitação do Cliente

29. Previamente ao estabelecimento de uma relação de negócio, as instituições seguradoras devem avaliar a característica do produto solicitado, o propósito e a natureza da relação de negócio e quaisquer outros factores relevantes com o objectivo de criar e manter o perfil de risco da relação com o cliente. Com base nessa avaliação, a instituição seguradora deve decidir se aceita ou não a relação de negócio.

30. As instituições seguradoras devem desenvolver políticas e procedimentos de aceitação do cliente com o objectivo de identificar o tipo de clientes (o que é geralmente conhecido por «conheça o seu cliente» («Know your customer» — KYC) e/ou dos beneficiários efectivos que constituam um risco mais elevado que a média em relação ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Devem existir orientações internas claras quanto ao nível de gestão com capacidade para aprovar uma relação de negócio com esses clientes e/ou beneficiários efectivos. As decisões respeitantes ao estabelecimento de relacionamentos com clientes de maior risco e/ou beneficiários efectivos devem ser tomadas pelo nível superior de gestão.

31. Na avaliação do perfil de risco de uma relação com o cliente, uma instituição seguradora deve ter em consideração os seguintes factores:

(a) A natureza da apólice de seguro, que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais, tal como as apólices de prémio único;

(b) A frequência e a dimensão das actividades;

(c) A origem do cliente e/ou do beneficiário efectivo (p.e., o local do nascimento, a residência), o lugar onde a actividade do cliente e/ou do beneficiário efectivo está estabelecida, a localização das contrapartes com as quais o cliente e/ou o beneficiário efectivo conduz as transacções e negócios, como em Países e Territórios não-cooperantes (PTNCs) designados pelo GAFI, ou que constam na declaração de preocupações, ou em outras listas de sanções com implicações internacionais (ver a secção III.2.13.3), ou aqueles que sejam conhecidos pela instituição seguradora como carecendo de padrões próprios na prevenção de branqueamento de capitais;

(d) O historial ou perfil do cliente e/ou do beneficiário efectivo, tal como sendo uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta (ver a secção III.2.13.2);

(e) A natureza da actividade do cliente e/ou do beneficiário efectivo, que possa ser particularmente susceptível ao risco de branqueamento de capitais, como as casas de câmbio ou casinos que manuseiam grandes quantias de numerário;

(f) O historial ou perfil do mandante subjacente quando o cliente está a actuar em nome de outra pessoa;

(g) Para um cliente pessoa colectiva e/ou um beneficiário efectivo, a detecção de estrutura complexa e injustificada de propriedade sem qualquer boa razão;

(h) Os meios de pagamento, bem como o tipo de pagamento (numerário, transferência telegráfica, cheque emitido por terceiro sem qualquer aparente ligação com o provável cliente e/ou o beneficiário efectivo);

(i) A origem de fundos/riqueza; e

(j) Qualquer outra informação que possa sugerir que o cliente e/ou o beneficiário efectivo seja de alto risco (p.e., conhecimento que o cliente e/ou o beneficiário efectivo foram recusados por outra instituição financeira para iniciar um relacionamento).

32. Estes são os factores relevantes que as instituições seguradoras devem considerar na avaliação do perfil de risco dos seus clientes e/ou dos beneficiários efectivos. Todavia, não integram os procedimentos do dever de vigilância relativo ao cliente (a não ser que sejam explicitamente mencionados nestas instruções).

33. Posteriormente à aceitação inicial do cliente e/ou do beneficiário efectivo, a constatação de um padrão de actividade que não se conforme com o conhecimento que a instituição seguradora tem do cliente e/ou do beneficiário efectivo, pode conduzir à reclassificação por aquela do cliente e/ou do beneficiário efectivo como de maior risco.

III.2. Dever de vigilância relativo ao cliente («Customer Due Diligence» — CDD)

III.2.1. Princípio geral

34. As instituições seguradoras devem desenvolver todos os esforços para determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços. Deve haver uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades.

III.2.2. Medidas do dever de vigilância

35. As instituições seguradoras não devem manter contas anónimas ou contas com nomes fictícios. Devem realizar o processo de vigilância relativo aos clientes e/ou aos beneficiários efectivos. As medidas devem abranger o seguinte:

(a) Identificar o cliente e verificar a identidade deste através de documentos, dados ou informação de fontes fidedignas e independentes;
(b) Identificar o beneficiário efectivo e verificar a identidade deste de forma que a instituição seguradora o fique a conhecer. Para pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, as instituições seguradoras devem conhecer a sua estrutura de propriedade e controlo;
(c) Obter informação quanto ao propósito e natureza pretendida da relação de negócio entre o cliente e a instituição seguradora; e
(d) Conduzir o dever de vigilância contínua e escrutínio, i.e., efectuar o escrutínio contínuo das transacções e contas no decorrer da relação de negócio para garantir que as transacções efectuadas estão a ser consistentes com o conhecimento da instituição seguradora dos clientes e/ou dos beneficiários efectivos, dos seus negócios e do perfil de risco, incluindo, sempre que necessário, a identificação da origem dos fundos.

36. No caso de indemnizações, comissões e outros valores estejam para ser pagos a pessoas ou sociedades que não sejam os clientes ou beneficiários efectivos, então os destinatários propostos desses recebimentos devem ser também objectos de identificação e verificação.

37. Quando uma instituição seguradora ou um corretor de seguros enviar ou receber fundos dos seus clientes não-residentes em Macau (transferência transfronteiriça) de valor igual ou superior a MOP 20 000,00 (vinte mil patacas), ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda, devem ser registadas as seguintes informações respeitantes à transacção:

(a) O número de ordem da transacção;
(b) A moeda e o valor envolvidos;
(c) A data e a hora de recebimento das instruções dos clientes/ordenantes, se os houver;
(d) Os pormenores das instruções (incluindo o método de entrega e recepção), se as houver;
(e) O nome, o número do bilhete de identidade/passaporte, o número de telefone e o endereço dos clientes/ordenantes;
(f) As contas bancárias envolvidas, se as houver; e
(g) A data e a hora de entrega e de recepção, se as houver.

III.2.3. Método de avaliação do risco para o CDD

38. A regra geral é que os clientes e/ou os beneficiários efectivos estão sujeitos ao conjunto total das medidas referentes ao dever de vigilância relativo ao cliente. Porém, as instituições seguradoras devem determinar a extensão dessas medidas na base do método de avaliação do risco, dependendo do tipo de cliente e/ou do beneficiário efectivo, da relação de negócio ou da transacção (no parágrafo 31 indicam-se os factores para decidir sobre o risco). Para categorias de risco maior exige-se um dever de vigilância mais acentuado. Inversamente, no caso de categorias de risco mais baixo, é aceitável que as instituições seguradoras apliquem medidas CDD simplificadas ou reduzidas. Para certos tipos de clientes delineam-se, nos parágrafos 48 a 92, requisitos específicos do dever de vigilância relativo ao cliente.

39. O princípio orientador de aplicação do método de avaliação do risco reside em as instituições seguradoras deverem ser capazes de justificar que tomaram os passos razoáveis para o cumprimento das suas obrigações quanto à verdadeira identidade dos seus clientes e/ou dos beneficiários efectivos. Estas medidas devem ser objectivamente razoáveis à apreciação de um terceiro. Em particular, quando uma instituição seguradora cumpre em relação a qualquer outra matéria de forma que a habilite a justificar a sua avaliação perante a AMCM. Entre outras acções, isto requer que a instituição seguradora documente a sua avaliação e as razões para a mesma.

III.2.4. Medidas CDD simplificadas ou reduzidas

40. Em geral, as instituições seguradoras podem aplicar medidas CDD simplificadas ou reduzidas a respeito de um cliente quando não haja suspeita de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e

• O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja avaliado como baixo, por exemplo, clientes residentes locais que têm uma relação de negócio conhecida pela instituição seguradora; ou
• Há divulgação pública adequada em relação aos clientes; ou
• Há verificação adequada e algures existem controlos nos sistemas nacionais.

41. As instituições seguradoras devem ter em atenção que o GAFI indica os seguintes exemplos de clientes onde podem ser aplicadas medidas CDD simplificadas ou reduzidas:

• As instituições financeiras — quando estejam sujeitas às obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo em conformidade com as «Recomendações» do GAFI e se encontram sujeitas a supervisão no cumprimento dessas;
• As sociedades com o capital aberto ao investimento do público, que se encontrem sujeitas a deveres de informação; ou
• A administração pública e empresas públicas.

42. Além disso, o GAFI admite que as medidas CDD simplificadas ou reduzidas possam também ser aceites para diversos tipos de produtos ou transacções, tais como (apenas a título de exemplos):

• Apólices de seguros de vida, em que o prémio anual não seja superior a MOP 8 000,00 (oito mil patacas), ou quando comportem apenas um prémio único que não seja superior a MOP 20 000,00 (vinte mil patacas), ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda;
• Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia; ou
• Regimes de reforma ou semelhantes que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam efectuadas através de dedução aos vencimentos e desde que o respectivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respectivos membros.

43. Todavia, as medidas CDD simplificadas ou reduzidas não são aceitáveis sempre que haja suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou em presença de cenários específicos que revistam maior risco.

III.2.5. Transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado ou transacções não-habituais de qualquer outro tipo

44. As instituições seguradoras devem prestar especial atenção a todas as transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado e a todas as transacções não-habituais de qualquer outro tipo para as quais não haja nenhuma aparente razão económica ou propósito legal visível. O contexto e o propósito dessas transacções devem, tanto quanto possível, ser examinadas e as conclusões ser expressas por escrito. Às instituições seguradoras são exigidas que mantenham disponíveis essas conclusões para as autoridades competentes e auditores durante cinco anos, pelo menos. A este respeito, o termo «transacções» deve ser interpretado em sentido lato, significando solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, pedidos para alterações nos benefícios, beneficiários, duração, etc..

III.2.6. Actividade resseguradora

45. Quanto ao resseguro, devida à natureza dessa actividade e a ausência de relação contratual entre o tomador do seguro e a resseguradora, é muitas vezes impraticável para esta efectuar a verificação do tomador do seguro e/ou do beneficiário efectivo. Assim, na actividade resseguradora, as resseguradoras devem apenas ter negócios com instituições seguradoras cedentes que estejam devidamente autorizadas e sujeitas à supervisão da AMCM, ou de autoridade equivalente numa jurisdição-membro do GAFI, ou que aplique padrões de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo equivalentes aos estabelecidos pelo GAFI.

III.2.7. Momento de identificação e de verificação

46. Em princípio, a identificação e a verificação dos clientes e beneficiários efectivos devem ocorrer quando a relação de negócio com essas pessoas é estabelecida. Isto significa que os clientes e os beneficiários efectivos necessitam de ser identificados e a sua identidade verificada previamente ou no momento em que o contrato de seguro for concluído.

47. Todavia, as instituições seguradoras podem permitir que a identificação e a verificação do beneficiário ocorra após o estabelecimento da relação de negócio, desde que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo sejam geridos de uma forma efectiva. Em todos esses casos, a identificação e a verificação devem ocorrer em momento anterior ao pagamento ou à altura em que o beneficiário pretender exercer os direitos adquiridos ao abrigo da apólice.

48. Quando a um cliente e/ou a um beneficiário efectivo for permitido usufruir da relação de negócio antes da verificação, às instituições seguradas será exigido que adoptem procedimentos de gestão de risco relacionados com as condições ao abrigo das quais essa situação possa ocorrer. Estes procedimentos devem incluir medidas, tais como, a limitação do número, tipos e/ou montantes de transacções que possam ser efectuadas e a monitorização de transacções de quantias elevadas ou de transacções complexas realizadas fora das normas previstas para esse tipo de relacionamento.

III.2.8 Deficiência em concluir satisfatoriamente o CDD

49. Quando a instituição seguradora não conseguir verificar a identidade do cliente e/ou do beneficiário efectivo de forma satisfatória, não deve iniciar a relação de negócio ou efectuar a transacção, devendo considerar a elaboração de um relatório de transacção suspeita.

50. Caso a instituição seguradora já tenha iniciado a relação de negócio e não tenha conseguido verificar a identidade do cliente e/ou do beneficiário efectivo de forma satisfatória, deve considerar, se possível, terminada a relação de negócio e elaborar um relatório de transacção suspeita.

III.2.9. Pessoas singulares

51. As instituições seguradoras devem instituir procedimentos efectivos para obter provas satisfatórias da identidade dos clientes individuais e/ou dos beneficiários efectivos, incluindo a obtenção de informações sobre:

(a) O verdadeiro nome e/ou os nomes usados (anotando a prova documental apresentada);
(b) O número do bilhete de identidade/passaporte;
(c) O endereço permanente;
(d) O número de telefone;
(e) A data de nascimento;
(f) A nacionalidade (não obrigatório se a pessoa for portador de bilhete de identidade de residente permanente de Macau); e
(g) A ocupação/actividade (a informação sobre a ocupação/actividade é uma peça importante de informação sobre o cliente e/ou o beneficiário efectivo, mas não integra a verificação da informação exigida para a identificação).

52. Os documentos de identificação, tais como passaportes válidos e actualizados ou bilhetes de identidade devem ser apresentados como prova da identidade. Para os residentes de Macau a principal fonte de identificação deve ser o bilhete de identidade. Devem ser mantidas em arquivo cópias dos documentos de identificação.

53. Em princípio, as cópias dos documentos de identificação devem ser obtidas antes do contrato ser firmado ou no momento em que este é concluído. Considerando, contudo, a dificuldade que as instituições seguradoras têm em obter cópias dos documentos de identificação quando o processo de vendas ocorre fora das suas instalações, aquelas podem obter e manter cópias dos documentos de identificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que os riscos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo sejam geridos de forma efectiva. Em todas essas circunstâncias, as cópias dos documentos de identificação devem ser obtidas e fotocopiadas para conservação, se possível depois de firmado o contrato de seguro e, em qualquer dos casos, nunca depois do pagamento ou do prazo em que o beneficiário pretenda exercer os direitos adquiridos ao abrigo da apólice. No parágrafo 48 estipulam-se instruções para a adopção de procedimentos de gestão do risco.

54. Deve reconhecer-se que nenhuma forma de identificação pode ser completamente garantida como genuína ou representando a identidade correcta. Se houver dúvidas sobre se um documento de identificação é genuíno, deve contactar-se a Direcção dos Serviços de Identificação ou os respectivos Consulados em Macau, para averiguar se os dados do documento em apreço estão correctos.

55. As instituições seguradoras devem verificar o endereço do proponente através de meios apropriados, p.e., exigir-se ver uma factura de uma empresa de prestação de serviços públicos, uma declaração de impostos ou um extracto recente de conta bancária.

56. As instituições seguradoras devem também identificar a origem de fundos dos clientes e/ou dos beneficiários efectivos, se uns e outros forem considerados clientes e/ou beneficiários efectivos de maior risco, com base nos factores estabelecidos no parágrafo 31.

III.2.10. Pessoas colectivas

57. Às entidades seguradoras é exigido que verifiquem se uma pessoa que pretende actuar em nome do cliente está para tal autorizada e que identifiquem e verifiquem a identidade dessa pessoa. As instituições seguradoras devem também verificar o estatuto jurídico da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, a informação respeitante à denominação do cliente, a forma legal, o endereço, os administradores e as disposições reguladoras sobre outorga de poderes para obrigar a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. Nos parágrafos seguintes indicam-se exemplos de informação que deve ser obtida.

58. Os seguintes documentos ou informação devem ser obtidos em relação a pessoas colectivas e/ou a beneficiários efectivos que estejam registados em Macau e que não sejam instituições financeiras, como se menciona no parágrafo 61 (para aqueles clientes e/ou beneficiários efectivos que não estejam registados em Macau e não sejam instituições financeiras, como se menciona no parágrafo 61, deve ser obtido documento comparável, preferencialmente autenticado por pessoas qualificadas, como advogados ou contabilistas no país do registo):

(a) A certidão do acto constitutivo e a certidão do registo comercial;
(b) O pacto social e os estatutos (se a instituição seguradora considerar necessário, atendendo ao risco da transacção em causa);
(c) A resolução do órgão superior de gestão para celebrar contratos de seguros, ou outra prova conferindo poderes às pessoas que irão firmar os contratos de seguros, bem como informação sobre a identificação dessas mesmas pessoas; e
(d) A busca na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, se houver suspeita acerca da legitimidade da entidade legal.

59. Em geral, deve ser suficiente para uma instituição seguradora adoptar medidas CDD simplificadas ou reduzidas em relação a pessoas colectivas e/ou a beneficiários efectivos obtendo os documentos mencionados no parágrafo anterior se o risco do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo for avaliado como baixo. Alguns exemplos de pessoas colectivas e/ou de beneficiário efectivo de baixo risco são:

(a) A sociedade foi avaliada como de baixo risco, com base nos factores mencionados no parágrafo 31;
(b) A sociedade está incluída em lista de uma bolsa de valores reconhecida (vide Anexo C) (ou subsidiária de sociedade incluída nessa lista);
(c) A sociedade é uma empresa pública de uma jurisdição não-PTNCs ou de um país/jurisdição que não consta da declaração de preocupações ou de outras listas de sanções com implicações internacionais;
(d) A sociedade compra uma apólice de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia; ou
(e) A sociedade adquire regimes de reforma ou semelhantes que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam efectuadas através de dedução aos vencimentos e desde que o respectivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respectivos membros.

60. Quando uma sociedade incluída em lista de uma bolsa de valores reconhecida for efectivamente controlada por uma pessoa singular ou por um pequeno grupo de pessoas singulares, uma instituição seguradora deve considerar se será necessário verificar a identidade dessa(s) pessoa(s) singular(es).

61. Quando uma pessoa colectiva e/ou um beneficiário efectivo for uma instituição financeira autorizada e sujeita à supervisão da AMCM, ou de uma autoridade equivalente numa jurisdição-membro do GAFI, ou que exija padrões de prevenção ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo equivalentes aos estabelecidos pelo GAFI, é geralmente suficiente para uma instituição seguradora verificar se a entidade em apreço consta da lista das instituições financeiras autorizadas (e supervisionadas) na jurisdição em questão. Deve ser procurada e mantida prova que qualquer pessoa singular representante da instituição tem autoridade suficiente para agir nessa qualidade.

62. Em relação à pessoa colectiva e/ou ao beneficiário efectivo que não esteja abrangido pela descrição constante dos parágrafos 59 a 61, uma instituição seguradora deve verificar para além da sociedade tendo em vista identificar os beneficiários efectivos e aqueles que têm o controlo sobre os fundos. Isto significa que, adicionalmente à obtenção dos documentos especificados no parágrafo 58, a instituição seguradora deve verificar a identidade de todos os accionistas principais (pessoa habilitada a exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto de uma sociedade) de, pelo menos, dois administradores da sociedade (incluindo o presidente do órgão superior de gestão) e de todos os signatários autorizados para assinar os contratos de seguros. No caso das sociedades de administrador único, as instituições seguradoras só devem verificar a identidade daquele. A instituição seguradora deve também identificar a origem dos fundos. Além disso, deve ser efectuada busca na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

63. Quando uma pessoa colectiva que não esteja abrangida pelas descrições dos parágrafos 59 a 61 e que não seja uma sociedade incluída em lista de bolsa de valores reconhecida e que tenha uma série de sociedades na sua estrutura accionista, a instituição seguradora deve seguir a cadeia de propriedade até às pessoas singulares que são os principais e últimos beneficiários efectivos do cliente da instituição seguradora e verificar a identidade destas pessoas singulares. Todavia, a instituição seguradora não é obrigada a examinar os pormenores de cada sociedade intermediária (incluindo os dos seus administradores), na cadeia de propriedade.

64. Uma instituição seguradora deve exercer especial atenção em iniciar transacções com sociedades cujos accionistas nomearam procuradores para facilitar as transacções das suas acções. Deve ser obtida prova satisfatória da identidade dos beneficiários efectivos dessas sociedades.

65. Uma instituição seguradora deve também prestar especial atenção em negociar com sociedades que tenham uma parte significativa do capital sob a forma de acções ao portador. A instituição seguradora deve ter procedimentos para monitorizar a identidade de todos os accionistas principais. Tal poderá exigir da instituição seguradora que considere reter as acções, ou seja manter as acções ao portador sob custódia.

66. Quando não for prática reter as acções ao portador, as instituições seguradoras devem obter uma declaração de cada portador dessas acções (isto é, daqueles que detenham 5% ou mais do total das acções) de cliente pessoa colectiva, sobre a sua percentagem na estrutura accionista. Esses portadores devem também fornecer, numa base anual, uma declaração adicional e comunicar imediatamente às instituições seguradoras no caso das acções serem vendidas, endossadas ou transferidas.

III.2.11. Empresas informais

67. No caso de parcerias e outros negócios informais cujos membros não sejam conhecidos da instituição seguradora, deve ser obtida prova bastante da identidade de, pelo menos, dois membros e de todos os signatários autorizados a assinar contratos de seguros, de acordo com os requisitos estabelecidos para os proponentes pessoas singulares mencionados nos parágrafos 51 a 56. Nos casos em que haja um esquema formal de parceria, deve ser obtido mandato dos associados, autorizando a abertura da conta e conferindo poderes àqueles que irão geri-la.

III.2.12. Contas de fundos fiduciários («trust accounts»)

68. Quando são utilizados fundos fiduciários ou esquemas similares, deve-se prestar particular cuidado para compreender a essência e a forma da entidade em causa. Quando o cliente for um fundo fiduciário, a instituição seguradora deve verificar a identidade dos curadores, ou de qualquer outra pessoa exercendo controlo efectivo sobre a propriedade do fundo fiduciário, dos instituidores e dos beneficiários. A verificação dos beneficiários deve ser concretizada antes de lhes ser efectuado qualquer pagamento.

69. Quando a verificação da identidade dos instituidores do fundo não for possível, as instituições seguradoras podem aceitar uma declaração do curador do fundo fiduciário ou de qualquer outra parte contratual a confirmar a ligação ou a relação entre o fundo e o instituidor.

70. As instituições seguradoras devem tentar obter, tanto quanto possível, informação sobre a identidade dos beneficiários. Pode ser aceite uma descrição geral dos beneficiários, como os membros da família de uma pessoa singular. Quando a identidade dos beneficiários não for previamente verificada, as instituições seguradoras devem avaliar a necessidade de assumirem a mesma quando tomarem conhecimento que qualquer pagamento vai ser efectuado aos beneficiários ou em seu nome por conta do fundo. Ao realizarem esta avaliação, as instituições seguradoras devem adoptar o método de avaliação do risco, o qual deve ter em atenção a(s) quantia(s) envolvida(s) e qualquer suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A decisão de não assumirem essa verificação deve ser aprovada pelo nível superior de gestão.

71. Como em relação a outros tipos de clientes, uma instituição seguradora deve adoptar um método de avaliação do risco em relação aos fundos fiduciários e às pessoas a eles ligados. Assim, a amplitude do processo de vigilância deve depender de factores como a natureza e a complexidade da constituição do fundo fiduciário.

III. 2.13. Clientes de maior risco

72. As instituições seguradoras devem usar um dever de vigilância mais acentuado para clientes e/ou beneficiários efectivos de maior risco. Como exemplos de clientes e/ou beneficiários efectivos de maior risco têm-se:

— Os clientes e/ou beneficiários efectivos avaliados como de maior risco;
— Os clientes de transacções não-presenciais;
— As apólices de seguros/transacções com clientes e/ou beneficiários efectivos quando o prémio anual for de MOP 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) ou superior, ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda. Nestas situações inclue-se o prémio referente a uma apólice de seguros/transacção ou a várias apólices de seguros/transacções que aparentam estar ligadas;
— As pessoas politicamente expostas;
— Os clientes não-residentes;
— As pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, p.e., os fundos fiduciários;
— As sociedades cujos accionistas nomearam procuradores para facilitar as transacções das suas acções; ou
— Os clientes com ligações a PTNCs, ou a países/jurisdições que constam da declaração de preocupações, ou de outras listas de sanções com implicações internacionais.

73. Exemplos de medidas complementares aplicáveis ao dever de vigilância relativo ao cliente mais acentuada, são:

• A obtenção de aprovação pelo nível superior de gestão para estabelecer a relação de negócio;
• A obtenção de informação completa sobre o perfil do cliente, p.e., a intenção e as razões que o levam a efectuar o contrato de seguro, a actividade ou o historial sobre o seu emprego, a origem dos fundos e da riqueza;
• A designação de um determinado funcionário para prestação de serviços ao cliente, ao qual se confere a responsabilidade pelo dever de vigilância relativo a esse e pela monitorização contínua quanto à identificação atempada de quaisquer transacções não-habituais ou suspeitas;
• O pedido de documentos adicionais para complementar aqueles que são exigidos em qualquer circunstância; e
• A certificação por autoridades e profissionais apropriados dos documentos apresentados.

74. Para além das medidas gerais adicionais acima descritas, outras medidas específicas são também aplicáveis aos clientes de transacções não-presenciais (parágrafos 75 a 79); clientes classificados como pessoas politicamente expostas (parágrafos 80 a 86); e clientes com ligações a PTNCs (parágrafos 87 a 94).

III.2.13.1. Clientes de transacções não-presenciais

75. Uma instituição seguradora deve, sempre que possível, conduzir uma entrevista presencial com um novo cliente para apurar a última identidade e a informação quanto ao historial, como parte do processo do dever de vigilância. Esta entrevista pode ser realizada pela própria instituição seguradora ou por um mediador a quem se tenha delegado para conduzir adequado dever de vigilância relativo ao cliente.

76. Este é um aspecto particularmente importante quando se trata de clientes de maior risco. Neste caso, a instituição seguradora deve solicitar ao cliente que se disponibilize para uma entrevista presencial.

77. As tecnologias novas ou em desenvolvimento que favoreçam o anonimato podem ser utilizadas para comercializar produtos de seguros. O comércio electrónico, as vendas através da internet ou as transacções por correio são disso exemplo. Quando uma entrevista presencial não é realizada, por exemplo, quando a conta é aberta via internet ou por correio, uma instituição seguradora deve aplicar igualmente procedimentos efectivos de identificação do cliente e monitorizar, de forma contínua, os padrões como o faz para clientes presenciais.

78. Exemplos de medidas específicas que as instituições seguradoras podem utilizar para atenuar o risco que tais clientes não-presenciais apresentam, incluem:

(a) A certificação por entidades competentes dos documentos de identificação apresentados;
(b) A solicitação de documentos adicionais para complementar os exigidos a clientes presenciais;
(c) O preenchimento de questionários «online» para novas propostas que requerem um vasto leque de informação passível de identificação autónoma (tal como confirmação por departamento governamental);
(d) O contacto directo com o cliente pela instituição seguradora;
(e) A apresentação de terceiro através de um mediador que obedeça aos critérios do dever de vigilância relativo ao cliente;
(f) O pedido de pagamento de prémios de seguros através de uma conta aberta num banco em nome do cliente;
(g) A informação mais frequente e actualizada dos clientes de transacções não-presenciais; ou
(h) Nos casos mais extremos, a recusa da relação de negócio sem contactos presenciais com clientes de maior risco.

79. Às instituições seguradoras é exigido que tenham políticas ou tomem medidas que possam ser necessárias para prevenir a utilização indevida dos desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

III.2.13.2. Pessoas politicamente expostas (PEPs)

80. As relações de negócio com pessoas singulares que ocupem importantes posições públicas, bem como as pessoas singulares ou empresas com eles claramente relacionadas (p.e., familiares, ou associados muito próximos, etc.) expõem, particularmente, uma instituição seguradora a significativos riscos de reputação ou legais. Deve, pois, haver um contínuo e acentuado dever de vigilância em relação a esses PEPs.

81. Consideram-se «Pessoas politicamente expostas» (PEPs), «as pessoas singulares que exerçam ou tenham exercido funções públicas proeminentes num país ou território estrangeiro, como, por exemplo, chefes de estado ou do governo, políticos de relevo, funcionários públicos superiores, oficiais judiciais ou militares, executivos superiores de empresas estatais e importantes representantes de partidos políticos». Esta definição não inclue as pessoas singulares que detenham posições intermédias, ou os que se situem em categorias hierarquicamente mais baixas mas aplica-se aos familiares dos PEPs, ou a associados destes. A preocupção é que haja uma possibilidade, especialmente em jurisdições onde a corrupção está espalhada, que os referidos PEPs possam abusar dos seus poderes públicos para enriquecerem ilicitamente através do recebimento de subornos, etc..

82. Uma instituição seguradora deve reunir informação suficiente de um novo cliente e verificar a informação publicamente disponível, para definir se o cliente é ou não um PEP. Uma instituição seguradora, ao considerar o estabelecimento de uma relação com uma pessoa suspeita de ser um PEP, deve identificar completamente a mesma, bem como as pessoas e sociedades que com ela estejam claramente relacionadas.

83. Antes de aceitar um PEP como cliente uma instituição seguradora deve também assegurar-se da origem dos fundos. A decisão de estabelecer uma relação de negócio com um PEP deve ser tomada pelo nível superior de gestão.

84. Como factores de risco que uma instituição seguradora deve considerar em termos de relação de negócio (ou potencial relação) com um PEP incluem-se:

(a) Qualquer preocupação particular em relação à jurisdição de onde procede o PEP, tendo em conta a sua posição;
(b) Quaisquer inexplicáveis origens de riqueza ou rendimentos (p.e., valor de activos próprios que não tenham relação directa com o nível de rendimentos do PEP);
(c) Inexplicáveis recebimentos de grandes quantias provenientes de organismos governamentais ou empresas públicas;
(d) Origem de riqueza descrita como comissão auferida pela celebração de contratos pelo governo;
(e) Solicitação do PEP para que seja mantida qualquer forma de secretismo quanto à transacção; e
(f) Uso de contas num banco estatal ou de contas governamentais como origem dos fundos utilizados na transacção.

85. As instituições seguradoras devem determinar e documentar os seus próprios critérios (incluindo a referência à informação publicamente disponível na base de dados ou nas informações comerciais disponíveis) para identificar os PEPs. O método de avaliação do risco pode ser adoptado para identificar os PEPs e especial atenção deve ser conferida a pessoas provenientes de jurisdições de maior risco, do ponto de vista da corrupção (pode ser feita consulta à informação publicamente disponível, como seja a do «Corruption Perceptions Index»).

86. Embora o parágrafo 81 defina os PEPs como pessoas singulares que ocupem cargos públicos proeminentes fora de Macau, as instituições seguradoras são encorajadas a ampliar as suas exigências aos PEPs que ocupem cargos públicos relevantes em Macau.

III.2.13.3. Países e Territórios não-cooperantes (PTNCs)

87. Desde o ano de 2000 que o GAFI tem-se empenhado no processo de identificação de países e territórios que têm regras e práticas inadequadas que impedem a cooperação internacional no combate contra o branqueamento de capitais. Esses países/territórios são designados por PTNCs ou constam da declaração de preocupações.

88. A lista dos PTNCs ou a declaração de preocupações está publicada na «website» do GAFI (http:/www.fatf-gafi.org). Periodicamente, o GAFI revê o progresso destas jurisdições no que respeita à sua resposta às deficiências identificadas durante o processo de avaliação.

89. Uma instituição seguradora deve utilizar a «Recomendação 21», das «40 Recomendações Revistas», relativa aos PTNCs e aos países/jurisdições que constam da declaração de preocupações. Esta «Recomendação» estabelece que:

«As instituições financeiras devem prestar especial atenção às relações de negócio e transacções com pessoas singulares e colectivas, incluindo as sociedades e instituições financeiras de países que não aplicam as «Recomendações» do GAFI, ou o fazem de modo insuficiente. Sempre que estas transacções não tenham aparente razão económica ou propósito legal visível, as circunstâncias e finalidade deveriam, na medida do possível, ser examinadas, os resultados reduzidos a escrito e estar disponíveis para apoiar as autoridades competentes.»

90. Assim, uma atenção maior deve ser exercida por uma instituição seguradora relativamente aos clientes (incluindo os beneficiários efectivos) dos PTNCs, ou de países/jurisdições que constam da declaração de preocupações, ou de outras listas de sanções com implicações internacionais. A lógica comercial para subscrever a apólice de seguro deve ser claramente averiguada e documentada de forma apropriada. Adicionalmente, uma instituição seguradora deve verificar na íntegra os requisitos referentes à legitimidade da origem dos fundos de tais clientes.

91. Para os PTNCs, ou países/jurisdições que constam da declaração de preocupações, com sérias deficiências e onde tenha sido verificado progresso inadequado para melhorar a sua posição, o GAFI pode recomendar a aplicação de contramedidas adicionais, cujo ênfase incidirá geralmente num CDD mais rigoroso e numa acentuada vigilância/relatório das transacções. Uma instituição seguradora deve aplicar essas contramedidas em relação a tais PTNCs ou países/jurisdições constantes da declaração de preocupações.

92. Uma instituição seguradora deve estar ciente do potencial risco de reputação em que incorre ao efectuar negócios com PTNCs, ou com países/jurisdições que constam da declaração de preocupações, ou com outras jurisdições conhecidas por aplicarem padrões inferiores para a prevenção do branqueamento de capitais.

93. Às instituições seguradoras é exigido que garantam que as suas sucursais e subsidiárias no exterior observem as medidas AML/CFT consistentes com os requisitos de Macau e das «Recomendações» do GAFI, até à extensão em que as leis e regulamentações locais (i.e., do país de acolhimento) o permitirem. Deve ser conferida especial atenção às suas sucursais e subsidiárias em países que não apliquem as «Recomendações» do GAFI ou o fazem insuficientemente. Se os requisitos mínimos de Macau e dos países de acolhimento quanto ao AML/CFT diferirem, as sucursais e subsidiárias nos países de acolhimento devem aplicar os padrões mais elevados, até à extensão em que as leis e regulamentações locais o permitirem.

94. Às instituições seguradoras é exigido que informem a AMCM quando uma sucursal ou subsidiária no exterior não for capaz de observar as medidas AML/CFT apropriadas porque tal é proibido pelas leis, regulamentações ou outras medidas do país de acolhimento.

III.2.14. Dever de vigilância contínua relativa a clientes e/ou a beneficiários efectivos existentes

95. As instituições seguradoras devem efectuar o dever de vigilância contínua na relação de negócio. Em geral, as instituições seguradoras devem prestar atenção a todas as alterações solicitadas à apólice e/ou ao exercício de direitos ao abrigo das condições gerais do contrato. Devem assim avaliar se a alteração/transacção não está de acordo com o perfil do cliente e/ou do beneficiário efectivo ou é, por alguma outra razão, não-habitual ou suspeita. Em relação às categorias de maior risco deve ser exigido um dever de vigilância mais acentuado. O programa do dever de vigilância relativo ao cliente deve ser estabelecido de forma que as instituições seguradoras fiquem aptas para obter e analisar informação em termos adequados.

96. Como exemplos de transacções ou acontecimentos desencadeadores de outros («trigger events») depois de celebrado o contrato, que requerem o dever de vigilância relativo ao cliente têm-se:

(a) Alteração nos beneficiários (por exemplo, para incluir não-familiares ou solicitação para os pagamentos serem efectuados a pessoas que não sejam os beneficiários);
(b) Significativo aumento do capital seguro, ou do prémio de seguro, que se afigura não-habitual à luz dos rendimentos do tomador do seguro;
(c) Uso de numerário e/ou pagamento de prémios únicos elevados;
(d) Pagamento/resgate efectuado por transferência telegráfica de/para partes no exterior;
(e) Pagamento efectuado por instrumentos bancários que permitem o anonimato da transacção;
(f) Alteração de endereço e/ou lugar de residência do tomador do seguro e/ou beneficiário efectivo;
(g) Entrega, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente;
(h) Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma;
(i) Pedidos de pagamentos antecipados de benefícios;
(j) Uso de apólice como colateral/garantia (por exemplo, uso não-habitual de uma apólice como colateral, excepto se for líquido que a exigência decorra de empréstimo para compra de imóvel concedido por reputada instituição financeira);
(k) Alteração do tipo de benefício (por exemplo, alteração do tipo de pagamento de uma anuidade para um pagamento único);
(l) Resgate antecipado da apólice ou alteração da duração (nestes casos há penalizações ou perda de benefícios fiscais);
(m) Pedido de pagamento de benefícios na data do vencimento;
(n) A instituição seguradora está ciente que falta informação bastante sobre o cliente e/ou o beneficiário efectivo; e
(o) Suspeita de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

97. A ocorrência destas transacções e acontecimentos não implica que o dever de vigilância relativo ao cliente necessite de ser efectuado. Se a identificação e a verificação já tiverem sido realizadas, a instituição seguradora tem o direito de confiar nas mesmas, excepto se surgirem dúvidas quanto à veracidade da informação obtida. Como exemplo, devem existir dúvidas sobre se os benefícios de uma apólice de seguro estão a ser usados para financiar os pagamentos do prémio de uma apólice de seguro de uma outra pessoa sem qualquer relação.

98. Mesmo quando não ocorra um acontecimento desencadeador de outros («trigger event»), uma instituição seguradora deve considerar se exige informação adicional, em linha com os padrões actuais desses clientes e/ou dos beneficiários efectivos que são considerados de maior risco. Ao actuar dessa forma, a instituição seguradora deve ter em conta os factores mencionados no parágrafo 31.

III.2.15. Delegação nos mediadores de seguros para o dever de vigilância relativo ao cliente

99. Uma instituição seguradora pode delegar nos mediadores de seguros a realização do dever de vigilância relativo ao cliente. Todavia, a responsabilidade última de conhecer o cliente e/ou o beneficiário efectivo mantem-se sempre na instituição seguradora. Desta forma, a instituição seguradora deve certificar-se da adequação do dever de vigilância relativo ao cliente a ser efectuado pelos mediadores de seguros.

100. Quando tal delegação é permitida, a instituição seguradora deve obter imediatamente do mediador de seguros a informação necessária sobre os dados de identificação relevantes, ou outra documentação relacionada com os requisitos do CDD respeitantes à identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo. O mediador de seguros deve submeter essa informação à instituição seguradora, quando solicitada e sem atrasos.

101. A finalidade de obtenção da mencionada documentação é assegurar que se encontra imediatamente disponível em registo, para efeitos de referência pela instituição seguradora ou pelas autoridades competentes, como a AMCM e o GIF, bem como para a monitorização contínua do cliente e/ou do beneficiário efectivo. Tal permitirá também à instituição seguradora verificar se o mediador está a efectuar o seu trabalho de forma apropriada. Não há a intenção para que a instituição seguradora venha a utilizar a informação, como seria lógico, e repetir o dever de vigilância feito pelo mediador de seguros.

102. A instituição seguradora deve assumir e completar a sua própria verificação do cliente e do beneficiário efectivo, caso tenha quaisquer dúvidas sobre a aptidão do mediador de seguros em este efectuar o dever de vigilância de forma apropriada.

III.3. Conservação de documentos

III.3.1. Exigências das autoridades de investigação e judiciais

103. O Código Penal e o Código de Processo Penal conferem poderes à Polícia Judiciária e aos tribunais no sentido de examinarem todas as transacções relevantes efectuadas no passado, tendo em vista avaliar se o arguido beneficiou do tráfico de drogas ou de outros crimes indiciáveis. Os documentos devem ser disponibilizados às autoridades locais competentes dotadas de devida autorização.

104. As autoridades de investigação necessitam de ter um rasto de auditoria razoável quanto a uma suspeita relacionada com drogas ou de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e serem capazes de estabelecerem um perfil financeiro da conta suspeita.

105. Um importante objectivo da conservação dos documentos é assegurar que as instituições seguradoras possam, em todas as fases de uma transacção, reconstituir, sem atrasos injustificados, a informação relevante até à extensão em que a mesma se torne disponível.

III.3.2. Conservação de documentos

106. As instituições seguradoras devem manter registos do perfil de cada cliente e/ou do beneficiário efectivo, informação a obter através do processo CDD (p.e., o nome, a morada, a natureza e a data da transacção, o tipo e a importância envolvida e o tipo e o número identificativo de qualquer conta envolvida na transacção), bem como de cópias dos documentos oficiais de identificação (tais como passaportes, bilhetes de identidade ou documentos similares), processos de contas e correspondência comercial, pelo menos, por um prazo de 5 anos, contados desde o início do termo da relação de negócio, ou mais se solicitado por autoridade competente dotada de devida autorização em casos específicos.

107. As instituições seguradoras devem conservar, pelo menos, por 5 anos (ou mais se solicitado por autoridade competente e dotada de devida autorização em casos específicos), contados desde o início do termo da relação de negócio, todos os registos necessários das transacções, locais e internacionais, que possam atempadamente dar resposta a pedido de informação solicitado pelas autoridades competentes. Esses registos devem ser suficientes para permitir a reconstituição das transacções individuais (incluindo a importância e os tipos de moeda envolvida, se for o caso), de maneira a fornecer, se necessário, prova para acusação de actividade criminosa.

108. As instituições seguradoras devem assegurar-se que os documentos, dados ou informação obtidos, ao abrigo do processo CDD, são conservados actualizados e relevantes através de revisões aos registos existentes, particularmente para as categorias de clientes ou relações de negócio de maior risco.

109. As instituições seguradoras devem assegurar-se que têm procedimentos adequados para:

(a) Ter acesso à documentação da proposta inicial, incluindo, quando estiverem completas, a avaliação financeira do cliente, análises das necessidades do cliente, cópias da documentação regulamentar, pormenores da forma de pagamento, ilustração dos benefícios e cópias dos documentos de suporte da verificação pela instituição seguradora;
(b) Ter acesso a todos os relatórios pós-venda associados à manutenção do contrato, até à sua data do vencimento, incluindo esta; e
(c) Ter acesso aos pormenores do processamento no vencimento e/ou da regularização do sinistro, incluindo a «documentação de total exoneração de responsabilidade».

110. A retenção pode efectuar-se por via dos documentos originais armazenados em microfilme ou em formato digitalizado, desde que tais formas sejam aceites como prova. Na situação de registos relacionados com investigações em curso, ou transacções que foram objecto de divulgação, devem os mesmos ser mantidos até confirmação que o caso foi encerrado.

III.4. Reconhecimento e participação de transacções suspeitas
III.4.1. Reconhecimento de transacções suspeitas
III.4.1.1. Estabelecimento de sistemas de informação de gestão («Management information systems» - MIS)

111. Tendo em vista uma instituição seguradora cumprir as obrigações legais e regulamentares, é necessário que a mesma disponha de sistemas que possibilitem a identificação e participação de transacções suspeitas. Todavia, não é suficiente confiar simplesmente na iniciativa do pessoal da «linha da frente» para efectuar relatórios ad hoc. Uma instituição seguradora deve ter também sistemas de informação de gestão (MIS) para fornecer, com regularidade, aos gestores e aos funcionários responsáveis, informação atempada para permitir aos mesmos que detectem padrões de actividade não-habitual ou suspeita, particularmente em relação às contas de maior risco.

112. Esta tarefa requer da instituição seguradora que tenha um bom conhecimento do que é uma actividade normal e razoável para tipos particulares de cliente e/ou de beneficiário efectivo, tendo em atenção a natureza dos seus negócios. Entre outros aspectos, uma instituição seguradora deve tomar medidas apropriadas para verificar de forma satisfatória a origem e a legitimidade dos fundos a serem creditados na conta do cliente e/ou do beneficiário efectivo. Este é, particularmente, o caso quando estão envolvidas grandes quantias.

III.4.1.2. Identificação de transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado ou transacções não-habituais de qualquer outro tipo

113. Os relatórios MIS utilizados para efeitos de monitorização devem ser capazes de identificar transacções não-habituais, quer em termos de montante (por exemplo, por referência a limites pré-estabelecidos para o cliente em questão ou para números comparativos para clientes similares), quer a respeito do tipo de transacção ou outros factores de risco relevantes.

114. Para facilitar a identificação de transacções suspeitas, no Anexo «A» são dados indicadores dessas transacções e no Anexo «B» descrevem-se exemplos de esquemas de branqueamento de capitais envolvendo seguros. Não se pretende que esses indicadores sejam exaustivos, servindo apenas como referência. A identificação de qualquer dos tipos de transacções constantes no Anexo «A», deve ser prontamente investigada e ser catalizador para efectuar, pelo menos, investigação inicial acerca da origem dos fundos.

III.4.1.3. Clientes habituais

115. Como os tipos de transacções usados para o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo são quase ilimitados, é difícil definir uma transacção suspeita. Porém, uma transacção suspeita é muitas vezes a que é inconsistente com um cliente conhecido, com um negócio legítimo, com as actividades pessoais ou com a actividade normal para aquele tipo de tomador do seguro. Assim, o primeiro passo para o seu reconhecimento é conhecer o suficiente acerca da actividade do cliente para depois concluir se uma transacção ou série de transacções é não-habitual.

III.4.1.4. Pagamentos antecipados

116. Os pedidos para pagamentos antecipados de apólices de prémio único, particularmente para receber em numerário ou para a regularização ser feita a favor de um terceiro, podem ser encarados como suspeitos, na medida em que essa acção pode ser usada como parte do processo de separação para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Consideram-se «pagamentos antecipados» os que geralmente ocorram no período de 2 anos a contar da data do contrato.

III.4.1.5. Monitorização dos tipos de transacções suspeitas

117. A lista de exemplos de transacções suspeitas carece de ser revista continuamente por um trabalhador sénior responsável por assegurar, dia a dia, a análise das técnicas de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Cada instituição seguradora deve formalmente designar um trabalhador para ser responsável pelo combate ao branqueamento de capitais e procedimentos inerentes à participação. Esse funcionário deve estar numa posição de prestar apoio em transacções suspeitas, quer internamente quer às entidades de execução das leis.

III.4.1.6. Instruções para detecção de financiamento do terrorismo

118. Em relação ao financiamento do terrorismo, o GAFI publicou em Abril de 2002 um «Guia para as Instituições Financeiras na Detecção do Financiamento de Terroristas». O documento descreve as características gerais do financiamento do terrorismo, com casos de estudo, ilustrando a forma como as autoridades competentes, com base em informação transmitida pelas instituições financeiras, foram capazes de estabelecer ligação ao financiamento do terrorismo. Um dos anexos desse documento contém uma série de características de transacções financeiras que estiveram ligadas a actividade terrorista no passado (ver Anexo «D»). Uma instituição seguradora deve manter-se familiarizada com a documentação do GAFI.

119. Uma instituição seguradora deve manter uma base de dados com nomes e detalhes sobre terroristas suspeitos que reúna as várias listas que foram preparadas para esse efeito. Em alternativa, uma instituição seguradora deve efectuar acordos para assegurar o acesso a tal base de dados mantida por terceiros prestadores de serviços.

120. Essa base de dados deve incluir as listas e medidas tomadas ao abrigo de convenções internacionais assinadas e ratificadas pelo Governo Central e que são aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). De acordo com a Lei n.º 4/2002, de 15 de Abril (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional), as medidas anti-terrorismo, em conformidade com a Resolução n.º 1373 e outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tornaram-se aplicáveis à RAEM. As listas de indivíduos/entidades designadas como terroristas devem ser publicadas no Boletim Oficial, o que ocorre de tempos a tempos. Como tal, a base de dados deve também ser objecto de actualização atempada, sempre que hajam alterações e ser facilmente acessível ao pessoal para efeitos de identificação de transacções suspeitas.

121. Uma instituição seguradora deve conferir o nome dos clientes e/ou beneficiários efectivos existentes, assim como dos novos proponentes, com os nomes constantes na base de dados. Deve estar particularmente alerta para as remessas suspeitas e ter em atenção o papel conhecido que organizações não-lucrativas têm desempenhado no financiamento do terrorismo. Se possível, devem ser conduzidas verificações mais acentuadas antes do processamento da transacção, para o caso de haver circunstâncias que dêem lugar ao levantamento de suspeitas.

III.4.2. Participação de transacções suspeitas

III.4.2.1. Gabinete de Informação Financeira (GIF)

122. A entidade a quem, face à legislação vigente, deve ser efectuada qualquer participação de uma transacção suspeita (STR-«Suspicious Transaction Report») é o Gabinete de Informação Financeira, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006, de 29 de Julho.

123. Para além de actuar como entidade receptora de participações efectuadas por uma organização ou pessoa singular, o GIF actua também como entidade consultora a nível interno e internacional, referente a branqueamento de capitais e a financiamento do terrorismo, dando orientações práticas e assistência ao sector financeiro (entre outros) nessas matérias.

III.4.2.2. Papel e responsabilidades do Funcionário Responsável

124. O dever de participar emerge quando se verifique que há alguém que se torna suspeito de transacção envolvendo branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Cada instituição seguradora deve designar um funcionário ou funcionários («Compliance Officer(s)») ao nível de gestão, o(s) qual(is) deve(m) ser(em) responsável(is) pelas participações ao GIF, quando necessário, em conformidade com as respectivas leis e para quem todos os relatórios internos devem ser enviados.

125. O papel e responsabilidades do funcionário responsável não deve ser apenas o de um receptor passivo de relatórios ad hoc de transacções suspeitas. Preferivelmente, o funcionário responsável deve desempenhar um papel activo na identificação e participação de transacções suspeitas. O funcionário responsável e os demais elementos da equipa devem ter acesso atempado aos dados de identificacão do cliente e outras informações CDD, relatórios de transacções e outra informação relevante. Isto deve envolver a revisão regular de relatórios excepcionais de transacções elevadas ou irregulares, elaborados com base nos MIS da instituição seguradora, bem como dos relatórios ad hoc preparados pelo pessoal da «linha da frente». Dependendo da estrutura organizativa das instituições seguradoras, as tarefas específicas de revisão dos relatórios podem ser delegadas em outros elementos da equipa, mas o funcionário responsável deve manter a superintendência do processo de revisão.

126. Todos os casos em que um trabalhador suspeite ou tenha motivos razoáveis para crer que um cliente possa ter estado envolvido em tráfico de drogas ou em outros crimes indiciáveis e em que o cliente procura subscrever a apólice, mantê-la ou resgatá-la com a instituição seguradora, devem ser prontamente participados ao funcionário responsável. O funcionário responsável deve prontamente avaliar se há motivos razoáveis para crer em tal e, imediatamente, participar o caso ao GIF, excepto se considerar que tais motivos razoáveis não existem e registar o seu parecer.

127. O funcionário responsável deve ponderar sobre se transacções suspeitas ou não-habituais devem ser prontamente participadas ao GIF. Ao comunicar ao GIF, o funcionário responsável deve assegurar-se que todos os pormenores relevantes estão descritos no relatório e cooperar inteiramente com o GIF, para efeitos de recolha de dados. Se for tomada uma decisão de não participar uma transacção aparentemente suspeita ao GIF, as razões para tal devem ser inteiramente documentadas pelo funcionário responsável. O facto de já ter sido elaborado um relatório para o GIF em relação a transacções anteriores do cliente e/ou do beneficiário efectivo em questão, tal não impede que um outro relatório seja efectuado, se novas suspeitas se levantarem.

128. O funcionário responsável deve manter um registo de todos os relatórios enviados ao GIF e de todos os relatórios recebidos dos trabalhadores. O funcionário responsável deve dar aos trabalhadores, por escrito, documento comprovativo da recepção dos relatórios efectuados por aqueles, o qual constitui prova que esses relatórios foram efectuados em cumprimento dos procedimentos internos.

129. O funcionário responsável deve assumir a responsabilidade de examinar, de forma contínua, que a instituição seguradora tem políticas e procedimentos para assegurar o cumprimento das exigências legais e regulamentares e testar tal cumprimento.

130. Desta forma, a instituição seguradora deve assegurar-se que o funcionário responsável tem poder suficiente dentro da organização e recursos adequados para desempenhar as suas funções.

131. Se um agente de seguros ou um corretor de seguros considerar suspeita a recepção de fundos para pagamento de um contrato, para além de compartilhar essa suspeita com a sua instituição seguradora, deve participar a mesma directamente ao GIF. A informação à sua instituição seguradora pode ser efectuada quando participar o caso ao GIF ou quando entregar a documentação à instituição seguradora para processamento.

132. Às instituições seguradoras é exigido que mantenham uma função de auditoria independente e com os recursos adequados para, de forma periódica, testar o cumprimento (incluindo o teste por amostragem) dos procedimentos internos, políticas e controlos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A função de auditoria interna deve incluir, mas não limitar-se, à verificação da eficácia da função do funcionário responsável, da adequação dos relatórios MIS quanto às transacções elevadas e irregulares e da qualidade das participações de transacções suspeitas. O nível da tomada de consciência do pessoal da «linha da frente» quanto às suas responsabilidades em relação à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve também ser revisto. Tal como no caso do funcionário responsável, a função de auditoria interna deve dispôr de conhecimentos técnicos suficientes e recursos para ser capaz de cumprir as suas responsabilidades. É, ainda, importante que o auditor tenha acesso e reporte directamente à gestão e ao órgão superior desta.

133. Às instituições seguradoras é exigido que participem ao GIF todas as transacções suspeitas, incluindo transacções tentadas, no prazo de dois dias úteis, usando o modelo uniforme anexo a estas instruções (ver Anexo «K»). Nesse modelo constam notas explicativas sobre os procedimentos e o método de preencher os relatórios de transacções suspeitas.

III.5. Escrutínio e formação profissional do pessoal

III.5.1. Escrutínio

134. As instituições seguradoras devem identificar as posições-chave dentro das suas organizações, relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e desenvolver os seguintes procedimentos internos para avaliar se os trabalhadores que ocupam essas posições-chave obedecem aos requisitos necessários e se são de elevada qualidade:

(a) Verificação da identidade da pessoa envolvida;
(b) Verificação do certificado de registo criminal da pessoa envolvida; e
(c) Verificação se a informação e referências fornecidas pelo trabalhador são correctas e completas.

135. As instituições seguradoras devem manter registos referentes aos dados de identificação obtida dos seus trabalhadores mencionados no parágrafo precedente. Os registos devem demonstrar que o dever de vigilância foi efectuado de acordo com os procedimentos e as exigências apropriadas.

III.5.2. A necessidade de se ter pessoal consciente

136. Os trabalhadores devem estar conscientes das suas obrigações pessoais, face ao estabelecido no Código Penal e nos quadros legais específicos sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e que podem ser responsabilizados pessoalmente pelo incumprimento em participarem a informação às autoridades. Eles devem ser aconselhados a ler as partes essenciais dessas legislações. Devem ser encorajados a cooperar em pleno com as autoridades de execução das leis e informar de imediato quaisquer transacções suspeitas. Devem receber instruções no sentido de participarem as transacções suspeitas ao(s) Funcionário(s) Responsável(eis) da sua instituição, no caso de não conhecerem com precisão qual é a actividade criminosa subjacente ou se ocorreram actividades ilegais.

137. Assim, é imperativo que as instituições seguradoras introduzam medidas extensas assegurando que o seu pessoal está completamente consciente das suas responsabilidades.

III.5.3. Programas para educação/formação

138. As instituições seguradoras são obrigadas a providenciar formação contínua aos seus trabalhadores e mediadores para assegurar que se encontram informados dos novos desenvolvimentos, incluindo informações técnicas actualizadas, métodos e tendências sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. A formação deve incluir todos os aspectos das leis e obrigações relacionadas com AML/CFT e, em particular, com as exigências relativas ao CDD e aos relatórios sobre transacções suspeitas. O período e o conteúdo dos programas de formação para os vários segmentos do pessoal/mediadores deve ser adaptado por cada instituição, de acordo com as suas próprias necessidades. Além das áreas supramencionadas, o programa de formação deve incluir também o seguinte:

(a) Novas admissões

Uma apreciação geral do cenário referente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e a necessidade subsequente de identificação e participação de quaisquer transacções suspeitas a quem for designado para o efeito, deve ser providenciada a todos os novos trabalhadores que tenham contacto com os clientes ou com as suas transacções, independentemente do grau de responsabilidade que lhes seja atribuída. Eles devem estar conscientes da importância conferida à participação de transacções suspeitas pela instituição seguradora, não só devido a imperativo legal de o fazer, mas também do dever pessoal estatuído na organização a esse respeito.

(b) Vendas/Pessoal de consultadoria

Os elementos do pessoal que tratem directamente com o público (seja como trabalhadores, agentes ou angariadores) são o primeiro ponto de contacto com os potenciais branqueadores ou financiadores de terroristas e, assim, os seus esforços são vitais na estratégia de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Eles devem estar conscientes das suas responsabilidades legais, incluindo do sistema de participação estabelecido pela instituição seguradora para essas transacções. Deve ser prestada formação profissional em áreas que possam dar lugar a transacções suspeitas e nos procedimentos a ser adoptados quando uma transacção seja considerada suspeita. Esse pessoal da «linha da frente» deve estar consciente da política da instituição seguradora respeitante à negociação em determinadas situações, particularmente quando estão envolvidas transacções elevadas e da necessidade de uma vigilância reforçada nestes casos.

(c) Pessoal de processamento

Os elementos do pessoal que recebam propostas preenchidas e cheques para pagamento de apólices de prémio único devem receber formação profissional apropriada nos trâmites respeitantes ao processamento e verificação. A identificação do proponente e a comparação com os dados constantes do cheque recebido para pagamento são, por exemplo, processos-chave. Tal pessoal deve estar consciente que a entrega de fundos suspeitos, acompanhada de um pedido de celebração de um contrato de seguro pode desencadear a participação às autoridades relevantes, independentemente da aceitação ou não dos fundos ou do processamento da proposta. Assim, esse pessoal deve conhecer quais os procedimentos a tomar.

(d) Direcção/Supervisores de operações e gestores

Ao pessoal que tenha sido atribuído responsabilidade de supervisão ou de gestão deve ser providenciado um nível elevado de instruções cobrindo todos os aspectos referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as quais devem abranger as infracções e as sanções estabelecidas no Código Penal e nos quadros legais específicos sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como os procedimentos relativos ao serviço de produção e às restrições de aceitação e, ainda, as disposições referentes à conservação de documentos.

(e) Funcionários responsáveis

O funcionário responsável deve receber uma vincada formação relacionada com todos os aspectos da legislação relevante, instruções, políticas e procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

(f) Formação profissional contínua

É igualmente necessário assegurar a prestação de formação profissional, a intervalos regulares, com a finalidade de se garantir que o pessoal não se esqueça das suas responsabilidades. Sugere-se que esse objectivo possa ser realizado através de acções de revisão, com periodicidade anual ou semestral, ou, em alternativa, a revisão das instruções de reconhecimento e de participação de transacções suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

III.6. Cumprimento da legislação

139. A gestão das instituições seguradoras deve assegurar que o exercício da sua actividade é conduzido em conformidade com elevados padrões éticos e que as leis e regulamentações relacionadas com transacções financeiras são cumpridas. Relativamente a transacções efectuadas em nome de clientes, aceita-se que as instituições seguradoras possam não ter meios que lhes permitam saber se uma transacção é originária de uma actividade criminosa ou é parte desta. Todavia, as instituições seguradoras não devem oferecer serviços ou prestar assistência activa a transacções para as quais têm boas razões para crer que estão associadas a actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

III.7. Cooperação com as autoridades de aplicação da lei

140. As instituições seguradoras devem cooperar inteiramente com as autoridades de aplicação da lei, no âmbito permitido por estas ou quando tal obrigação resulte de obrigações contratuais referentes à confidencialidade de dados dos clientes. Deve ser prestada a maior atenção na concessão de apoio ou assistência a clientes procurando iludir as autoridades de aplicação da lei, através de processos baseados em alterar, denegar a informação, ou prestar esta de forma enganadora. Quando as instituições seguradoras tomem conhecimento de factos de que resulte presunção razoável que os fundos usados na celebração de apólices de prémio único resultam de actividades criminosas, devem ser tomadas medidas apropriadas que sejam consistentes com a legislação e as obrigações contratuais da instituição seguradora em causa, como, por exemplo, a recusa em prestar assistência ao cliente ou cessar relações com este e congelar o resgate da apólice.

IV. GLOSSÁRIO DE TERMOS

Avaliação do risco do negócio — é uma avaliação que evidencia a exposição de um negócio aos riscos e vulnerabilidades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua dimensão, natureza e complexidade e os seus clientes, produtos e serviços e a forma de prestação desses serviços.

Beneficiário — é o destinatário do benefício conferido pela instituição seguradora.

Beneficiário efectivo — refere-se à(s) pessoa(s) singular(es) que detêm a propriedade ou controla(m) o cliente e/ou a pessoa em cujo nome uma transacção está a ser efectuada. Também inclue aqueles indivíduos que exerçam efectivo controlo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.

Cliente — refere-se ao tomador do seguro.

Dados de identificação — significa dados, documentos, seja qual for a forma, oriundos de fonte credível e independente.

Dever de vigilância relativo ao cliente («Customer due diligence» — CDD) — consiste nas fases que uma instituição seguradora está obrigada a efectuar com vista a identificar e verificar a identidade das partes numa relação e a obter informação sobre a razão e a natureza pretendida de cada relação de negócio.

Documento — inclui informação registada sob qualquer forma (incluindo, mas não se limitando, ao registo electrónico).

Entidades sem personalidade jurídica — referem-se a fundos fiduciários e outros esquemas legais similares. Exemplos deste últimos (para efeitos do AML/CFT) incluem o «fiducie», «treuhand» e «fideicomiso».

Funcionário responsável — é o funcionário designado a nível da gestão que deve ser responsável pela participação ao GIF, quando necessário, em conformidade com a legislação relevante e para quem todos os relatórios internos devem ser efectuados.

Fundos — são activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis e documentos ou instrumentos legais comprovativos de direito de propriedade ou de interesse nesses activos.

Informação inerente ao dever de vigilância relativo ao cliente — abrange os dados de identificação e quaisquer arquivos e correspondência relativa à relação de negócio.

Instituição(ões) seguradora(s) — inclue seguradora(s), sociedade(s) constituída(s) com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado, resseguradora(s) e seguradora(s) cativa(s).

Mediadores de seguros — incluem os agentes de seguros (pessoas singulares ou colectivas), angariadores de seguros e corretores de seguros.

Moeda — refere-se a notas bancárias e moedas que estejam em circulação como meio de troca.

Pessoas colectivas — refere-se a sociedades, fundações, «anstalt», parcerias ou associações, ou quaisquer pessoas colectivas similares que possam estabelecer uma relação permanente como cliente, com uma instituição seguradora ou, de outro modo, serem titulares de bens.

Recomendações do GAFI — referem-se às «40 Recomendações» e às «9 Recomendações Especiais relativas ao Financiamento do Terrorismo» emitidas pelo GAFI. Essas (40 + 9) «Recomendações» podem ser impressas da «website» do GAFI em http://www.fatf-gafi.org.

Relação de negócio — significa um acordo contínuo entre a instituição seguradora em apreço e outra parte, conducente à efectivação das transacções, no decurso desse seguro — (i) numa base frequente, habitual ou regular; e (ii) quando o valor monetário de quaisquer transacções a serem efectuadas no decurso do acordo não é conhecido no momento da celebração deste.

Rendimentos — referem-se a qualquer proveito resultante de ou obtido, directa ou indirectamente, através da comissão de um crime.

Resseguradora — inclue uma resseguradora constituída em Macau ou um escritório de representação de uma seguradora sediada no exterior.

Risco — todas as referências a risco neste guia respeitam ao risco de branqueamento de capitais e/ou de financiamento do terrorismo.

Segurado — é a pessoa singular ou colectiva em cujo interesse o contrato é celebrado, ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física é segura.

Seguradora — inclue uma seguradora constituída em Macau ou uma sucursal de uma seguradora sediada no exterior.

Seguradora cativa — é uma seguradora subsidiária, com o objecto social limitado, de uma organização não-seguradora, totalmente detida por esta última e que tem como sua função primordial segurar algumas das exposições e riscos da empresa--mãe ou das afiliadas desta.

Sociedade constituída com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado — inclue uma seguradora do ramo vida ou uma sociedade constituída com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado.

Tomador do seguro — é a pessoa singular ou colectiva que, em seu próprio nome ou em nome de uma ou mais pessoas, celebra um contrato de seguro com a instituição seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio.

Trabalhador — é um indivíduo que exerce funções, mesmo que em base temporária, para uma instituição seguradora, através de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou de qualquer outra forma.

Transacções — devem ser entendidas como a referirem-se ao produto de seguro, ao pagamento do prémio e aos benefícios; por outras palavras, significa solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, solicitações para alterações nos benefícios, beneficiários, duração, etc..

Transacções tentadas — significa aquelas em que a seguradora não finalizou ou completou o dever de vigilância relativo ao cliente, independentemente da relação de negócio ter sido estabelecida ou não.

Transferência transfronteiriça — significa qualquer transferência telegráfica onde as instituições originadora e beneficiária estão localizadas em diferentes jurisdições. Este termo refere-se também a qualquer série de transferências telegráficas que tenha, pelo menos, um elemento transfronteiriço.

V. ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS

Os acrônimos e abreviaturas abaixo mencionadas referem-se à versão integral das seguintes denominações:

AMCM — Autoridade Monetária de Macau
AML — Anti-branqueamento de capitais («Anti Money Laundering»)
APG — Asia/Pacific Group
CDD — Dever de vigilância relativo ao cliente («Customer Due Diligence»)
CFT — Combater o financiamento do terrorismo («Combating the Financing of Terrorism»)
CPI — Corruption Perceptions Index
ERG — Export Risk Guarantee
FATF — Financial Action Task Force
FINCEN — Financial Crimes Enforcement Network
GAFI — Grupo de Acção Financeira
GIF — Gabinete de Informação Financeira
IAIS — International Association of Insurance Supervisors
ICP — Princípio(s) Fundamental(is) de Supervisão de Seguros («Insurance Core Principle(s)»)
KYC — Conheça o seu cliente («Know Your Customer»)
MIS — Management Information Systems
OFAC — Office of Foreign Assets Control
PEPs — Pessoas Politicamente Expostas
PTNCs — Países e Territórios não-cooperantes
STR — Participação de transacção suspeita
TI — Transparency International

VI. FONTES DESTAS INSTRUÇÕES

• Lei n.º 4/2002, de 15 de Abril (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional);
• Lei n.º 2/2006, de 23 de Março (Lei sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais);
• Lei n.º 3/2006, de 30 de Março (Lei sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo);
• Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril (Medidas preventivas a serem observadas contra os crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo);
• Despacho n.º 227/2006 do Chefe do Executivo, de 29 de Julho (Criação do Gabinete de Informação Financeira);
• Money Laundering — A Guide for Insurance Institutions (U.S. Department of Justice — Federal Bureau of Investigation — March, 1993);
• Guidance for Financial Institutions in Detecting Terrorist Financing (Financial Action Task Force on Money Laundering — April, 2002);
• Guidance Paper on Anti-Money Laundering and Combating the Financing of Terrorism (International Association of Insurance Supervisors — October 2004);
• Guidance Note on Prevention of Money Laundering and Terrorist Financing (The Office of the Commissioner of Insurance of Hong Kong — July 2005);
• How to Combat Money Laundering and Terrorist Financing — The Regulator’s Guide (Edited by Richard Pratt — Central Banking Publications Ltd. — 2005 ); and
• Handbook for Financial Services Business on Countering Financial Crime and Terrorist Financing (Guernsey Financial Services Commission — September 2007).

VII. ANEXOS

ANEXO A

INDICADORES DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo através de contratos de seguro de prémio único

• Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
• Um pedido inesperado para a aquisição significativa de um contrato do tipo «lump sum» efectuado por um cliente existente, cujos contratos actuais são de valor reduzido e apenas de pagamentos periódicos;
• Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a «necessidade» para efectuar o investimento em causa;
• Uma proposta de compra e regularização em numerário;
• Uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente;
• O cliente potencial não deseja conhecer a «performance» do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato.

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo através de actividade internacional «offshore»

• O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em PTNCs designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante;
• O cliente residente em Macau procura um investimento «lump sum» e propõe que o pagamento seja efectuado através de uma transferência telegráfica ou em moeda externa.

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo envolvendo instituição seguradora, trabalhador e agente

• Alterações imprevistas nas características do trabalhador, p.e., estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;
• Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, p.e., a registarem uma «performance» digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;
• Níveis elevados e consistentes em relação à venda de contratos de prémio único, muito acima da média da expectativa da instituição seguradora;
• A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente, p. e., o uso do endereço do escritório ou da residência do agente para o envio de documentação respeitante ao cliente.

Outros indicadores de branqueamento de capitais usando contratos de seguro

• Termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
• Um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
• Um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
• Um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feita através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento;
• Um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;
• Um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;
• Atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação;
• Abertura de contas com o endereço do cliente fora da sua área local de actividade;
• Abertura de contas com nomes similares a outras empresas;
• Tentativa de abrir ou operar contas usando um nome falso;
• Qualquer transacção envolvendo um terceiro desconhecido;
• Uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente;
• Uma alteração dos beneficiários designados (especialmente se tal puder ser concretizado sem o conhecimento ou consentimento da instituição seguradora e/ou se o direito de pagamento puder ser transferido simplesmente por assinatura de um adicional à apólice);
• Substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;
• Um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro;
• Os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra moeda;
• A actividade é desproporcionada com o que expectável do cliente, tendo em atenção a informação já conhecida do mesmo e da sua actividade financeira anterior (Para clientes individuais, atender à idade, profissão, endereço residencial, aspecto geral, tipo e nível da actividade financeira anterior. Para clientes pessoas-colectivas, considerar o tipo e nível de actividade);
• Qualquer emprego não normal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, p.e., pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermédio não usual;
• Um cliente que detém apólices com diversas instituições seguradoras;
• Um cliente quer solicitar um empréstimo referente ao valor máximo do «cash value» de uma apólice de prémio único, logo após pagar o pagamento deste.

ANEXO B

CASOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO NA ACTIVIDADE SEGURADORA

Seguros de vida

• Em 1990, um agente de seguros britânico foi condenado por infringir o normativo legal contra o branqueamento de capitais. O agente de seguros estava envolvido num esquema de lavagem de dinheiro, no qual mais de USD 1.5 milhões haviam sido inicialmente colocados num banco na Inglaterra. O «processo de separação» envolveu a celebração de apólices de vida com prémio único. O agente de seguros tornara-se um dos melhores colaboradores da sua instituição seguradora e até recebera desta um prémio pelos seus esforços na venda de seguros. Este caso envolveu, na realidade, mais de um mediador, tendo o seu supervisor sido também acusado de violar a referida lei contra o branqueamento de capitais. Este caso mostra, por um lado, como o branqueamento chegou à indústria seguradora e, por outro, que havendo cumplicidade de um trabalhador corrupto, a instituição seguradora pode ficar exposta a publicidade negativa e a eventual responsabilidade criminal.

• Em menor escala e mais recentemente autoridades policiais investigaram a colocação de dinheiro por um traficante de drogas ilícitas. Os fundos foram depositados em várias contas bancárias e depois transferidos para uma conta «offshore». O traficante de drogas celebrou, então, uma apólice de seguro de vida no valor de USD 75.000,00. O pagamento da apólice foi feito através de duas transferências telegráficas distintas, de contas «offshore». Aparentemente, os fundos usados no pagamento seriam os lucros de investimentos «offshore». Por ocasião da prisão do traficante de drogas a instituição seguradora recebera instruções daquele para o resgate antecipado da apólice.

• Um cliente subscreveu um contrato de seguro de vida com 10 anos de duração e pagamento em numerário de cerca de USD 400 000,00. Após o pagamento, aquele recusou divulgar a origem dos fundos, tendo, então, a instituição seguradora participado o caso às autoridades, as quais iniciaram uma acção por gestão fraudulenta cometida pelo indivíduo em causa.

Seguros não-vida

• Um branqueador de dinheiro adquiriu um seguro de marítimo-cascos para um navio oceânico fantasma («phantom ocean-going»). Pagou quantias elevadas como prémios dessa apólice e subornou os mediadores para que sinistros participados de forma regular fossem pagos. Todavia, foi muito cuidadoso participando apenas os sinistros de valor inferior aos prémios liquidados, de forma que a instituição seguradora usufruisse de um lucro razoável pela emissão da apólice. Desta forma, o branqueador de capitais recebeu cheques em pagamento de indemnizações que foram usados para branquear fundos, os quais, por serem provenientes de uma instituição seguradora conceituada, não levantaram quaisquer suspeitas sobre a origem dos fundos, na medida em que constava o nome dessa entidade nos cheques ou nas transferências telegráficas.

Mediadores

• Um indivíduo (mais tarde preso por tráfico de drogas) fez um investimento financeiro (seguro de vida) de USD 250 000,00 utilizando os serviços de um corretor de seguros. A sua actuação é descrita de seguida. Contactou um corretor de seguros e entregou-lhe em numerário o total de USD 250 000,00 em três prestações. O corretor não participou a recepção dessa importância e depositou as três prestações num banco, consoante ia recebendo as mesmas. Estas acções não levantaram suspeitas ao banco, na medida em que o corretor era conhecido por eles como estando ligado a uma sucursal de uma seguradora. Seguidamente, o corretor procedeu à entrega à instituição seguradora responsável pelo investimento financeiro de três cheques sacados sobre uma conta bancária em seu nome, totalizando USD 250.000,00, evitando, assim, quaisquer suspeitas da instituição seguradora.

• Um projecto de construção estava a ser financiado na Europa. O empréstimo incluía também os honorários da empresa de consultadoria. Para garantir o pagamento dos honorários foi aberta uma conta-investimento e depositada uma importância equivalente a cerca de USD 400.000,00 numa instituição seguradora do ramo vida, tendo sido conferidos poderes à empresa de consultadoria para movimentar a conta. Imediatamente a seguir à abertura da conta, essa empresa levantou a totalidade do saldo existente correspondendo este aos seus honorários estipulados no contrato de consultadoria. A instituição seguradora participou essa transacção considerando-a suspeita, tendo-se verificado que um trabalhador da empresa de consultadoria esteve envolvido em vários casos similares. A conta em apreço foi, então, congelada.

Resseguro

• Uma seguradora estatal no país A procurou cobertura do resseguro para o seu seguro de uma companhia aérea. Quando se procedeu à verificação da informação pública disponível, constatou-se que a companhia aérea estava ligada a potenciais «senhores da guerra» («war lords») e a traficantes de droga, pelo que se elaborou um relatório para as autoridades policiais.

Sinistros

• Um sinistro foi participado referente à perda registada no transporte de produtos de elevado valor. O segurado admitiu aos investigadores que funcionava como «testa-de-ferro» («fronting») para indivíduos que pretendiam investir «dinheiro sujo» contra o pagamento de uma comissão. Acredita-se que os produtos em causa, alegadamente adquiridos com numerário, não existiram ou então que o seu «desaparecimento» foi perpetrado pelos compradores para garantir a «ocorrência» de um sinistro, para o qual receberiam depois dinheiro «limpo», a título de indemnização.

Sinistros fraudulentos e financiamento do terrorismo

• Um indivíduo comprou um veículo novo e caro, para o que obteve um empréstimo. Nessa altura, o comprador celebrou um seguro de saúde tendo em vista garantir o reembolso do empréstimo no caso de sofrer qualquer incapacidade devido a doença que o impossibilitasse a amortizar o financiamento. Um mês ou dois depois, esse indivíduo esteve envolvido intencionalmente num «acidente» com o veículo, sendo efectuada a participação de uma lesão corporal (coberta pela apólice supramencionada). Um médico, trabalhando em conluio com o indivíduo em causa, confirmou essa lesão, pelo que a instituição seguradora honrou o sinistro liquidando o saldo em dívida do empréstimo. De seguida, a organização que conduziu a operação vendeu o veículo obtendo um lucro com essa transacção. Num caso, a seguradora envolvida sofreu prejuízos superiores a dois milhões de dólares americanos devido a esquemas fraudulentos similares efectuados por grupos terroristas.

ANEXO C

LISTA DE BOLSA DE VALORES RECONHECIDAS

— American Stock Exchange;
— Athens Stock Exchange;
— Australian Stock Exchange;
— Bursa Malaysia;
— Copenhagen Stock Exchange;
— Deutsche Borse AG;
— Euronext Amsterdam;
— Euronext Lisbon;
— Buronext Paris;
— Helsinki Stock Exchange;
— Hong Kong Exchange and Clearing Limited;
— Irish Stock Exchange;
— Italian Stock Exchange;
— Jasdaq Securities Exchange;
— Korea Exchange;
— London Stock Exchange;
— Luxembourg Stock Exchange;
— Madrid Stock Exchange;
— Mexican Stock Exchange;
— Nagoya Stock Exchange;
— NASDAQ;
— New York Stock Exchange;
— New Zealand Exchange;
— Osaka Securities Exchange;
— Oslo Bors;
— Pacific Exchange;
— Philadelphia Stock Exchange;
— Singapore Exchange Securities Trading Limited;
— Stock Exchange of Thailand;
— Stockholmsborsen;
— SWX Swiss Exchange;
— Tokyo Stock Exchange;
— Toronto Stock Exchange; e
— Wiener Borse AG.

ANEXO D

TRANSACÇÕES ASSOCIADAS A LOCALIZAÇÕES QUE REVESTEM PREOCUPAÇÃO

(envolvendo instituições financeiras)

• Transacções envolvendo câmbios de moeda estrangeira que são seguidas, em curto espaço de tempo, por transferências telegráficas para localizações que revestem preocupação específica (por exemplo, países designados como tal por autoridades nacionais, países e territórios não-cooperantes indicados pelo GAFI, etc...).
• Efectivação de depósitos que são seguidos, em curto espaço de tempo, por transferências telegráficas de fundos, nomeadamente para ou através de uma localização que revista preocupação específica (por exemplo, países designados como tal por autoridades nacionais, países e territórios não-cooperantes indicados pelo GAFI, etc...).
• Uma conta comercial através da qual tem lugar um elevado número de transferências telegráficas («recebimentos» ou «saídas») e, para as quais, não é visível qualquer lógica inerente ao negócio ou outra razão de natureza económica, particularmente quanto esta actividade se destina a localizações que revestem preocupação específica ou através delas;
• O uso de contas múltiplas para receber e, depois, canalizar fundos para um número pequeno de beneficiários estrangeiros, individuais ou empresários, particularmente quando estes estão em localizações que revestem preocupação específica;
• Um cliente obtem um instrumento de crédito ou está envolvido em transacções financeiras envolvendo movimento de fundos para / ou de localizações que revestem preocupação específica, quando não é visível quaisquer razões de lógica inerente ao negócio para efectuar transacções com essas localizações;
• A abertura de contas em instituições financeiras de localizações que revestem preocupação específica; ou
• Enviar ou receber fundos através de transferências internacionais de localizações que revestem preocupação específica ou para estas.

ANEXO E

EXEMPLO PARA AS NOTAÇÕES PARA PAÍSES DE RISCO

(Fonte: How to Combat Money Laundering and Terrorist Financing — The Regulator’s Guide — Edited by Richard Pratt — Central Banking Publications Ltd.)

ANEXO F

EXEMPLO PARA O PROCESSO DO DEVER DE VIGILÂNCIA

ANEXO G

EXEMPLO PARA O PROCESSO DE APROVAÇÃO

(Fonte: How to Combat Money Laundering and Terrorist Financing — The Regulator’s Guide — Edited by Richard Pratt — Central Banking Publications Ltd.)

ANEXO H

EXEMPLO PARA O PROCESSO DE CONTROLO

ANEXO I

EXEMPLO PARA A NOTAÇÃO DO RISCO DE CLIENTE

(Fonte: How to Combat Money Laundering and Terrorist Financing — The Regulator’s Guide — Edited by Richard Pratt — Central Banking Publications Ltd.)

ANEXO J

FONTES DE INFORMAÇÃO

Existem várias fontes de informação que podem ajudar as instituições seguradoras em determinarem se uma potencial transacção suspeita ou não-habitual possa implicar fundos envolvidos no financiamento do terrorismo e, assim, ficar sujeita às obrigações de participação ao abrigo das leis e regulamentações referentes ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

— Listas das Nações Unidas

«Website» da Comissão sobre S/RES/1267(1999):

http://www.un.org/Docs/sc/committees/AfghanTemplate.htm

— Outras listas

(1) Grupo de Acção Financeira

Identificação do GAFI de Países e Territórios não-cooperantes

«Website» do GAFI: http://www.fatf-gafi.org/NCCT en.htm

(2) Estados Unidos da América

Ordem Executiva 13224, de 23 Setembro de 2001 (com actualizações)

«Website» do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América: http://www.ustreas.gov/terrorism.html

(3) Conselho da União Europeia

Regulamento do Conselho (EC) N.º 467/2001, de 6 de Março de 2001 [sobre o congelamento de fundos dos Talibãs]

Regulamento do Conselho (EC) N.º 927/2001, de 27 de Dezembro de 2001 [lista de terroristas e organizações terroristas cujos bens devem ser congelados em conformidade com o Regulamento do Conselho (EC) N.º 2580/2001]

Posição Comum do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 sobre a aplicação de medidas específicas para combater o terrorismo [lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas]

«Website» do EUR-lex: http://europa.eu.int/eur-lex/en/index.html

(4) Transparency International

«Corruption Perceptions Index»

«Website» da TI: http://www.transparency.org  or http://www.icgg.org

(5) Swiss Export Risk Insurance

«Export Risk Guarantee»

«Website» da SERV:

http://www.serv-ch.com/en/deckungspolitik/overall-list-of-countries/index.html

— Padrões

(1) Financial Action Task Force

Recomendações especiais do GAFI relativas ao financiamento de terroristas

«Website» do GAFI: http://www.fatf-gafi.org/TerFinance en.htm

«40 Recomendações» do GAFI relativas ao branqueamento de capitais

«Website» do GAFI: http://www.fatf-gafi.org/40Recs en.htm

(2) Convenções e resoluções das Nações Unidas

Convenção internacional sobre supressão do financiamento a terroristas

«Website»: http://untreaty.un.org/English/Terrorism.asp

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

«Website»: http://www.un.org/terrorism/sc.htm

(3) Conselho da União Europeia

Regulamento do Conselho (EC) N.º 2580/2001, de 27 de Dezembro de 2001 sobre medidas específicas restrictivas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades com o objectivo de combater o financiamento do terrorismo

«Website» do EUR-lex: http://europa.eu.int/eur-lex/en/endex.html

ANEXO K

IMPRESSO DE PARTICIPAÇÃO A EFECTUAR AO GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

(Relatório efectuado ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril)

 

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader