REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

Deliberação n.º 5/2008/Plenário

Constituição da Comissão Eventual para a Análise de Iniciativas Legislativas relativas ao Funcionalismo Público

A Assembleia Legislativa delibera, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 83.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição e denominação

É constituída a «Comissão eventual para a análise de iniciativas legislativas relativas ao funcionalismo público».

Artigo 2.º

Composição e eleição

1. A Comissão Eventual é composta por sete membros.

2. Os membros da Comissão Eventual são designados por simples deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

Artigo 3.º

Objecto

1. A Comissão destina-se a efectuar:

1) O exame na especialidade da proposta de lei «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos»;

2) O exame na especialidade da proposta de lei «Disposições fundamentais do Estatuto do pessoal de direcção e chefia»;

3) O exame na especialidade de projectos ou propostas de lei apresentados à Assembleia Legislativa relacionados com as questões do funcionalismo público e a ela submetidos pelo Presidente, em razão da matéria, nos termos regimentais;

4) A redacção final dos textos aprovados na especialidade dos projectos e propostas de lei referidos nas alíneas anteriores.

2. Compete, ainda à Comissão, dentro dos limites regimentais, desempenhar quaisquer tarefas que se revelem funcionalmente adequadas aos fins previstos no número anterior ou que lhe tenham sido incumbidas pelo Plenário, pelo Presidente ou pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Artigo 4.º

Poderes

1. A Comissão Eventual pode solicitar ou admitir a presença, no âmbito dos seus trabalhos, de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa.

2. Aos trabalhos da Comissão Eventual é aplicável o disposto no artigo 73.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 5.º

Pareceres

A Comissão Eventual elabora os pareceres, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, no prazo fixado pelo Presidente.

Artigo 6.º

Extinção da Comissão

A Comissão Eventual extingue-se com o termo da legislatura.

Artigo 7.º

Publicidade

É mandado publicar na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei n.º 3/1999:

a) O texto da presente deliberação;

b) A composição da Comissão Eventual resultante da Deliberação do Plenário prevista no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente deliberação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

Aprovada em 30 de Junho de 2008.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 2 de Julho de 2008. — A Secretária-geral, Celina Silva Dias Azedo.