第 17 期

公證署公告及其他公告

二零零八年四月二十三日,星期三

澳門特別行政區

      公證署公告及其他公告

海 島 公 證 署

證 明 書

澳門麗都曲藝會

Associação de Ópera Chinesa Lai Tou de Macau

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年四月十日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第1/2008/ASS檔案組第23號,有關條文內容載於附件。

澳門麗都曲藝會規章

第一章

總則

第一條——本會名稱中文為“澳門麗都曲藝會”,葡文為“Associação de Ópera Chinesa Lai Tou de Macau”。

第二條——本會會址設於氹仔布拉干薩街312號百合苑19樓C。

第三條——本會是不牟利組織,以聯絡本澳業餘喜愛粵曲唱家及愛好者,利用工餘時間推廣上述喜愛藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之喜愛上述愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為本會之最高權力機構,設有會長壹名,副會長貳名,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員五人,及候補兩人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數成員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函用掛號信方式通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法,會員大會成員之任期為叁年。

第八條——由理事會成員互選出理事長壹名,副理事長貳名,秘書壹名,財務壹名,總務壹名,理事壹名,任期為叁年。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制訂本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選出監事長壹人,常務監事四人及候補監事兩人,任期為叁年。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財務狀況及賬目;

C)就監察活動編寫年度報告。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務,並應於每月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡本會會員超過三個月或以上未交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程未盡善之處,由會員大會修訂。

二零零八年四月十日於海島公證署

二等助理員 Cardoso, Manuela Virginia


私 人 公 證 員

證 明 書

法國——澳門商會

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零零八年四月十一日起,存放於本署之2/2008號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為4號,該組織章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

法國——澳門商會

章程

第一條

(名稱)

本商會的名稱為「法國——澳門商會」,葡文名稱“Associação Comercial França-Macau”,法文名稱“Association Commerciale France-Macao”,英文名稱“France-Macau Business Association”(簡稱“FMBA”)。

第二條

(宗旨)

FMBA是一個非政治及不以謀利為目的的組織。目的為促進澳門與法國之間會員的商業和經濟利益以及會員關注的其他權益。FMBA設立的宗旨如下:

一、為會員和其合作夥伴的共同利益,促進澳門特別行政區和法國的商業聯繫。

二、與澳門特別行政區當局緊密合作,建立商業框架以便發展澳門的經濟及法國和澳門的商業關係。

三、與澳門特別行政區的有關機構保持聯絡和對與雙方有關的事項交換意見。

四、推廣、鼓勵、支持、代表以及保障法國和澳門的商業利益。

第三條

(地址)

本會設於澳門宋玉生廣場263號中土大廈20樓,可根據需要設立辦事處。經理事會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。

第四條

(會員)

一、凡贊同FMBA章程之宗旨並達到FMBA理事會所訂定之標準的個人或法人均可成為FMBA之會員。會員包括法人會員、個人會員、永遠會員及榮譽會員,分別如下:

I. 法人會員:任何商業機構或公司均可以申請成為FMBA法人會員。法人會員有權在任何時候委任一位自然人作為代表並以書面形式通知FMBA。任何法人會員的代表一但被接納,將被視為該法人會員的代表,該代表可參加FMBA的一切活動如個人會員一樣。

II. 個人會員:任何自然人。

III. 永遠會員:是指香港法國工商總會會長以及駐香港法國海外商務顧問委員會主席。

IV. 榮譽會員:是指法國駐香港和澳門的商務專員。

二、全部會員有權收取召開會員大會的通知書並參加會員大會,除了榮譽會員之外全部會員均享有選舉權和被選舉權。全部會員均享有FMBA提供的福利及參予FMBA舉辦之一切活動的權利。

三、FMBA會員須繳交會費,會費由會員大會訂定。

四、理事會有權開除任何違反FMBA的章程或其行為被視為有損FMBA的利益之會員。

第五條

(機關)

一、FMBA組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

二、理事會

I. FMBA之行政及管理事務由九位成員所組成之理事會負責。

II. 理事會除了負責會務之外亦負責對外代表「法國——澳門商會」。

III. 理事會可聘任一位“行政人員”代表理事會管理會務。

IV. 理事會由下列人士組成:

a)FMBA之永遠會員——香港法國工商總會會長以及駐香港法國海外商務顧問委員會主席。

b)理事會其他七位成員由享有投票權的會員於會員大會投票選出。

c)得到最高票數的候選人當選為理事會成員。倘若出現相同票數則由抽籤決定。

V. 理事會成員之間互選出一位理事長,一位副理事長以及一位司庫及祕書。

VI. FMBA之榮譽會員——法國駐香港和澳門的商務專員可列席理事會會議但不具有投票權。

VII. 倘若因任何理由,理事會的任何成員請辭或退會,理事會得選出一位合資格的會員填補空缺,直至下一屆選舉。

三、監事會

監事會由會員大會中選出三位成員所組成,監事會成員互選出一位監事長,一位副監事以及一位監事。

四、所有理事會及監事會之任期為三年並可以連選連任。

第六條

(會議)

一、會員大會每年召開一次會議,由理事會召開,並可召開特別會議討論特別事項。召開會員大會的通知書最遲應在會議舉行十四天前以掛號信件發出或透過由會員簽收之方式代替。召集書須載有會議日期、時間、地點及議程。第一次會議未能達到法定人數則三十分鐘後視為第二次會議召集,屆時不論在場之會員是否達到法定人數均可舉行會議。

二、所有會員將會被通知參與FMBA 的每年會員大會,以便:

I. 決議有關修改FMBA組織章程的事項;

II. 批准並通過上一年度的財政帳目;及

III. 就會員於會議舉行前十四天向“行政人員”以書面建議之事項作出決定。

三、特別會員大會由理事會在任何時候主動召開或應最少有四分之一有選舉權的會員要求下召開。特別會員大會的召開和進行應按照平常年度會議的程序。

四、理事會最少每六個月舉行一次會議,於理事會選擇認為最合適的日期和地點舉行。

五、監事會最少每年舉行一次會議,由監事會選擇認為最合適的日期和地點舉行以便監事會審查FMBA之管理、核查上一年度的財政帳目及履行其他澳門法律所規定的義務。

六、FMBA之理監事會議得以書面議決為之,但投票意向的聲明須註明日期、簽署及以FMBA為收件人。FMBA以接收最後一份文件之日,視為以書面方式議決之日。決議一經作出,該主持會議之機關主席或其委任之人應以書面方式將決議通知各相關機關之會員。

七、FMBA之理監事會議得以視像會議方式或其他類似方式,同時在不同地方進行,但須確保在不同地方出席會議之成員能適當參加會議及直接對話。

第七條

(法定人數)

一、會員大會之年度大會之法定人數為出席會員之大多數,但修改章程及解散法人之決議必需獲得四分三之贊同票才能通過。

二、理事會的決議需由絕大多數出席成員通過方有效。議決所需的法定人數為不少於六位理事會成員。倘若出現相等票數,理事長有權投出決定票。

第八條

(適用法規)

本章程未訂明事項或與法律規範沖突之處均適用澳門法律解決。

二零零八年四月十一日於澳門特別行政區

私人公證員 林笑雲


私 人 公 證 員

證 明 書

«Associação Internacional dos Membros da Igreja de Deus»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde onze de Abril de dois mil e oito, sob o número um do Maço número um de documentos referente a Associações e Fundações do ano de dois mil e oito, um exemplar dos Estatutos da Associação «Associação Internacional dos Membros da Igreja de Deus», do teor em anexo:

Estatutos da Associação

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, uma associação denominada em português «Associação Internacional dos Membros da Igreja de Deus» e em inglês «Members Church of God International Association».

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua de Belchior Carneiro, n.º 11-A, Edifício «Veng San», rés-do-chão «A», freguesia de St.º António, concelho de Macau, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa genericamente fins de interesse religioso, caritativo, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Promover a doutrina cristã através da pregação e de programas educativos de carácter religioso;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender ser necessário;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa nos locais que entender necessários;

d) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

e) Reforçar a crença religiosa e reforçar a solidariedade no seio de cristãos filipinos e qualquer outra nacionalidade em Macau; e

f) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer outras iniciativas que permitam promover os fins estatuários.

Artigo quinto

(Associados)

1. Poderão ser associados da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos seus objectivos.

2. Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários:

a) São associados fundadores os que subscrevem os presentes Estatutos;

b) São associados efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes Estatutos, devendo a sua admissão ser sancionada pela Direcção; e

c) São associados honorários, todas as pessoas de prestígio que tenham sido convidadas pela Associação, por lhe terem prestado relevantes serviços.

Artigo sexto

(Direitos e deveres do associado)

São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres do associado:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos fins da Associação;

c) Aceitar o cargo para que for eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

(Exclusão)

1. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite à Direcção, mediante carta registada com antecedência de dois meses, o cancelamento da sua inscrição de associado;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação; e

c) Serão excluídos de associados, os que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção e, bem assim, aqueles que se ausentarem definitivamente do Território de Macau.

2. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

3. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação.

4. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de carta registada, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, e anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa e ou chinesa, indicando a data, local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

2. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quórum de, pelos menos, metade da totalidade dos associados.

3. As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei exigir outra maioria, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente.

4. O mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos; e o exercício das demais competências que a lei lhe atribui;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação; e

f) Deliberar sobre a transferência da sede.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados; e

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

Presidir a todas as reuniões;

a) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

b) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

c) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

d) Representar a Associação activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido; e

e) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reunições da Associação em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes, com excepção dos constantes da alínea e) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sétimo.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber os donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sétimo

(Representação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Rendimentos)

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas; e

b) As receitas provenientes de publicações ou de donativos referentes às actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constitui património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis; e

b) Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente Estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de dois mil e oito. — O Notário, Porfírio Azevedo Gomes.


私 人 公 證 員

證 明 書

«Missionários do Verbo Divino»

Certifico, para efeitos de publicação, que por instrumento de quinze de Abril de dois mil e oito, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Missionários do Verbo Divino», em chinês 聖言教會, adiante designada pela sigla MVD, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre António, n.º 16, edifício Kou Wa Kok, 14.º andar, A, podendo, por deliberação da Direcção, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local do território de Macau.

Artigo terceiro

A associação «Missionários do Verbo Divino» é uma associação de carácter religioso, constituída por sacerdotes e irmãos que através da vida comunitária, a oração, o estudo, a profissão dos conselhos evangélicos, as observâncias regulares e a sua acção apostólica, tem por finalidade:

a) Ajudar a Igreja de Macau na sua missão universal sob a orientação do seu Bispado;

b) Ajudar e cuidar pastoralmente dos estrangeiros que vivem e residem em Macau;

c) Estar ao serviço da comunidade local prestando assistência espiritual, educacional e de beneficência;

d) Promover o Reino de Deus e a sua palavra; e

e) Cooperar com a Diocese de Macau e outras instituições religiosas nas suas actividades culturais e religiosas.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados, todos aqueles que pela profissão religiosa, trabalham nas actividades da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação; e

b) Participarem nas assembleias gerais.

Artigo sexto

É dever dos associados cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e difinir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente; e

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direçcão

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação; e

e) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, subsídios e donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de dois mil e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


KPMG AUDITORES

畢馬威會計師事務所

公 告

根據十一月一日第71/99/M號法令核准之《核數師通則》第五十四條一款及二款之規定,現公告本會計師事務所章程第二條已被適當修改,修改後的行文如下:

第二條

公司住所

第一款——公司住所設於澳門蘇亞利斯博士大馬路323號,中國銀行大廈, 24樓,“B,C”座。

第二款——保留。

KPMG AUDITORES

畢馬威會計師事務所


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Sucursal Offhore de Macau

Balancete do razão em 31 de Março de 2008

O Técnico de Contas,

O Director Geral,

António Lau

José João Pãosinho


BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE CANTÃO

Balancete do razão em 31 de Março de 2008

Presidente, O Chefe da Contabilidade,
Guo ZhiHang Lucia Cheang

BANCO DA CHINA, SUCURSAL DE MACAU

Balancete do razão em 31 de Março de 2008

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Wang Li-Jie Iun Fok-Wo
    

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