^ ]

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2008

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1771 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de Agosto de 2007, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 3 de Março de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Resolução n.º 1771 (2007)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5730.ª sessão, em 10 de Agosto de 2007)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores, em particular a Resolução n.º 1756 (2007), e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo, em particular a de 23 de Julho de 2007,

Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região,

Acolhendo com satisfação o estabelecimento de instituições democraticamente eleitas na República Democrática do Congo, e reafirmando a autoridade soberana do governo eleito para estabelecer a segurança e o controlo efectivos em todo o território nacional,

Tomando nota com satisfação da adopção do programa do Governo e, em particular, do contrato de governação que faz parte do mesmo,

Tomando nota do último relatório (S/2007/423) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo estabelecido por virtude da Resolução n.º 1698 (2006),

Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação de continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução n.º 1493 (2003) e alargado pela Resolução n.º 1596 (2005), bem como de aplicar as medidas previstas na Resolução n.º 1596 (2005) relativas às pessoas e entidades que violem este embargo, tal como alteradas e alargadas pelas Resoluções n.º 1649 (2005) e n.º 1698 (2006), e reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

Recordando a sua Resolução n.º 1612 (2005) e as suas resoluções anteriores relativas às crianças e aos conflitos armados e, mais uma vez, condenando energicamente o recrutamento e a utilização contínuos de crianças, em violação do direito internacional aplicável, nas hostilidades na República Democrática do Congo,

Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

Tomando nota do relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou Kinshasa, em 20 de Junho de 2007 (S/2007/421),

Recordando a importância de levar a cabo, com urgência, a reforma do sector da segurança, e o desarmamento, a desmobilização, a reinstalação ou o repatriamento, conforme adequado, e a reintegração dos grupos armados congoleses e estrangeiros para a estabilização, a longo prazo, da República Democrática do Congo,

Constatando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide prorrogar até 15 de Fevereiro de 2008 as medidas relativas a armas impostas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 (2003), tal como alteradas e alargadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1596 (2005);

2. Reafirma o disposto no n.º 21 da Resolução n.º 1493 (2003) e o no n.º 2 da Resolução n.º 1596 (2005), e relembra em particular que as medidas previstas no n.º 1 supra não se aplicam aos fornecimentos de armas e de material conexo, nem à formação técnica e à assistência que se destinem exclusivamente a prestar apoio ou a serem utilizados por unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo, desde que estas unidades:

a) Tenham completado o processo da sua integração, ou

b) Operem, respectivamente, sob o comando do Estado- -Maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou

c) Estejam em processo de integração, no território da República Democrática do Congo, fora das províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul e do distrito de Ituri;

3. Decide ainda que as medidas referidas no n.º 1 supra não se aplicam à formação técnica e à assistência acordadas pelo Governo e que se destinem exclusivamente a apoiar as unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo que tenham iniciado o processo da sua integração nas províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul e no distrito de Ituri;

4. Decide que as condições definidas no n.º 4 da Resolução n.º 1596 (2005), tal como se aplicam actualmente ao Governo, se aplicam aos fornecimentos de armas e de material conexo, bem como à formação técnica e à assistência que estejam em conformidade com as isenções previstas nos números 2 e 3 supra, e observa a este respeito que os Estados têm a obrigação de notificar estes fornecimentos, com antecedência, ao Comité referido no n.º 7;

5. Decide prorrogar, pelo período definido no n.º 1 supra, as medidas relativas ao transporte, impostas nos números 6, 7 e 10 da Resolução n.º 1596 (2005);

6. Decide prorrogar, pelo período definido no n.º 1 supra, as medidas financeiras e as medidas relativas a viagens impostas nos números 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), no n.º 2 da Resolução n.º 1649 (2005) e no n.º 13 da Resolução n.º 1698 (2006), e reafirma as disposições dos números 14 e 16 da Resolução n.º 1596 (2005) e do n.º 3 da Resolução n.º 1698 (2006);

7. Relembra o mandato do Comité estabelecido em conformidade com o n.º 8 da Resolução n.º 1533 (2004), tal como alargado em conformidade com as disposições do n.º 18 da Resolução n.º 1596 (2005), do n.º 4 da Resolução n.º 1649 (2005) e do n.º 14 da Resolução n.º 1698 (2006);

8. Exorta todos os Estados, em particular os da região, a apoiarem a aplicação do embargo de armas e a cooperarem plenamente com o Comité no exercício do seu mandato;

9. Solicita ao Secretário-Geral que restabeleça, por um período que terminará em 15 de Fevereiro de 2008, o Grupo de Peritos estabelecido em conformidade com o disposto no n.º 10 da Resolução n.º 1533 (2004) e cujo mandato foi alargado em conformidade com o disposto no n.º 21 da Resolução n.º 1596 (2005);

10. Solicita ao Grupo de Peritos que dê cumprimento ao seu mandato, tal como definido nos números 5 e 17 da Resolução n.º 1698 (2006), que mantenha o Comité informado sobre os seus trabalhos, conforme necessário, e que submeta um relatório ao Conselho, por escrito e através do Comité, até 15 de Janeiro de 2008;

11. Solicita à MONUC, dentro das suas capacidades existentes e sem prejuízo do desempenho do seu actual mandato, e ao Grupo de Peritos referido no n.º 9 supra que continuem a concentrar as suas actividades de supervisão no Kivu do Norte, no Kivu do Sul e no Ituri;

12. Reafirma a sua exigência, expressa no n.º 19 da Resolução n.º 1596 (2005), que todas as partes e todos os Estados cooperem plenamente com o trabalho do Grupo de Peritos, e que garantam:

— A segurança dos seus membros;
— O acesso imediato e sem obstáculos, em particular às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;

13. Mais exige a todas as partes e a todos os Estados que garantam a cooperação com o Grupo de Peritos das pessoas e entidades sob a sua jurisdição ou sob o seu controlo, e insta todos os Estados da região a dar pleno cumprimento às suas obrigações nos termos do n.º 12 supra;

14. Decide reexaminar, o mais tardar até 15 de Fevereiro de 2008, as medidas previstas nos números 1, 5 e 6 supra, a fim de ajustá-las, se adequado, em função da consolidação da situação em matéria de segurança na República Democrática do Congo, em particular os progressos alcançados na reforma do sector da segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, e no desarmamento, desmobilização, reinstalação ou repatriamento, conforme adequado, e reintegração dos grupos armados congoleses e estrangeiros;

15. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.