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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1737 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de Dezembro de 2006, relativa à Não Proliferação, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 25 de Junho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Junho de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando a declaração do seu Presidente (S/PRST/2006/15), de 29 de Março de 2006, e a sua Resolução n.º 1696 (2006), de 31 de Julho de 2006,
Reafirmando o seu compromisso para com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II do Tratado, de desenvolver a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,
Reiterando a sua profunda preocupação pelos inúmeros relatórios do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e resoluções do Conselho de Governadores da AIEA relativos ao programa nuclear do Irão que lhe foram transmitidos pelo Director-Geral da AIEA, nomeadamente a Resolução GOV/2006/14 do Conselho de Governadores,
Reiterando igualmente a sua profunda preocupação pelo facto de que, no seu relatório de 27 de Fevereiro de 2006 (GOV/2006/15), o Director-Geral da AIEA enumera uma lista de questões e problemas pendentes relativos ao programa nuclear do Irão, incluindo questões que podem vir a ter uma dimensão nuclear militar, e que a AIEA não tem condições para concluir que não existem materiais ou actividades nucleares não declarados no Irão,
Reiterando a sua profunda preocupação por virtude do relatório do Director-Geral da AIEA, de 28 de Abril de 2006 (GOV/2006/27), e das suas conclusões, nomeadamente a de que após mais de três anos de esforços por parte da AIEA tendo em vista esclarecer todos os aspectos do programa nuclear do Irão, as incertezas que subsistem continuam a ser objecto de preocupação, e que a AIEA não tem condições para prosseguir os seus esforços para fornecer garantias de que não existem materiais ou actividades nucleares não declarados no Irão,
Observando com profunda preocupação que, tal como confirmam os relatórios do Director-Geral da AIEA, de 8 de Junho de 2006 (GOV/2006/38), de 31 de Agosto de 2006 (GOV/2006/53) e de 14 de Novembro de 2006 (GOV/2006/64), o Irão não procedeu à suspensão completa e sustentada de todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1696 (2006), nem restabeleceu a sua cooperação com a AIEA nos termos do Protocolo Adicional, nem adoptou as restantes medidas determinadas pelo Conselho de Governadores da AIEA, nem deu cumprimento às disposições da Resolução n.º 1696 (2006) do Conselho de Segurança, medidas essenciais para estabelecer a confiança, e deplorando a recusa do Irão a adoptar tais medidas,
Sublinhando a importância dos esforços políticos e diplomáticos tendo em vista uma solução negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos, observando que tal solução serviria a causa da não proliferação noutros locais, e acolhendo com satisfação o facto de a Alemanha, a China, os Estados Unidos da América, a Federação Russa, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com o apoio do Alto Representante da União Europeia, continuarem empenhados em alcançar uma solução negociada,
Determinado a tornar efectivas as suas decisões através da adopção de medidas adequadas para persuadir o Irão a cumprir a Resolução n.º 1696 (2006) e as exigências da AIEA, e a impedir que o Irão desenvolva tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nuclear e de mísseis, até que o Conselho de Segurança determine que foram alcançados os objectivos da presente Resolução,
Preocupado com o risco de proliferação que o programa nuclear do Irão representa e, neste contexto, pela não observância por parte do Irão das exigências do Conselho de Governadores da AIEA e das disposições da Resolução n.º 1696 (2006) do Conselho de Segurança, e consciente da sua responsabilidade primordial, ao abrigo da Carta das Nações Unidas, de manutenção da paz e segurança internacionais,
Agindo ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Afirma que o Irão deve adoptar sem mais demora as medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA na sua Resolução GOV/2006/14, que são essenciais para estabelecer a confiança relativamente aos fins exclusivamente pacíficos do seu programa nuclear e para resolver as questões pendentes;
2. Decide, neste contexto, que o Irão deve suspender sem mais demora as seguintes actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação:
a) Todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo as actividades de pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA; e
b) Os trabalhos sobre todos os projectos relativos a água pesada, incluindo a construção de um reactor de investigação movido a água pesada, igualmente sob verificação da AIEA;
3. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, a partir dos seus territórios, ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer sejam provenientes ou não do seu território, para o Irão ou para serem utilizados no Irão ou em seu benefício, de todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que possam contribuir para as actividades do Irão relativas ao enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, a saber:
a) Os enumerados nas secções B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part 1 do documento S/2006/814;
b) Os enumerados nas secções A.1 e B.1 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part 1 do documento S/2006/814, excepto o fornecimento, a venda ou a transferência:
i) Do equipamento referido na secção B.1, desde que seja destinado a reactores de água leve;
ii) Do urânio pouco enriquecido referido na secção A.1.2, desde que este seja incorporado em composições de elementos combustíveis nucleares destinados a tais reactores;
c) Os enumerados no documento S/2006/815, excepto no que se refere ao fornecimento, à venda ou à transferência dos artigos referidos no ponto 19.A.3 da Categoria II;
d) Quaisquer outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias determinados, caso necessário, pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité estabelecido por virtude do n.º 18 infra (daqui em diante «o Comité»), que possam contribuir para as actividades relativas ao enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares;
4. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, a partir dos seus territórios, ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer sejam provenientes ou não do seu território, para o Irão ou para serem utilizados no Irão ou em benefício deste país, dos seguintes artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias:
a) Os enumerados na circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 do documento S/2006/814, se o Estado determinar que podem contribuir para as actividades relativas ao enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada;
b) Quaisquer outros artigos não abrangidos pelos documentos S/2006/814 ou S/2006/815, se o Estado determinar que podem contribuir para actividades relativas ao enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada;
c) Quaisquer outros artigos, se o Estado determinar que podem contribuir para actividades relativas a outros aspectos sobre os quais a AIEA tenha expressado preocupação ou identificado como pendentes;
5. Decide que, para o fornecimento, venda ou transferência de todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias referidos nos documentos S/2006/814 e S/2006/815, cuja exportação para o Irão não é proibida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 e pela alínea a) do n.º 4 supra, os Estados devem assegurar-se de que:
a) Foram cumpridas as exigências, conforme apropriado, das directrizes constantes dos documentos S/2006/814 e S/2006/815; e
b) Obtiveram e estão em condições de exercer efectivamente o direito de verificar a utilização final de todos os artigos fornecidos, bem como o local de tal utilização; e
c) Notificam o Comité nos dez dias seguintes ao fornecimento, venda ou transferência; e
d) No caso de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no documento S/2006/814, notificam igualmente a AIEA nos dez dias seguintes ao fornecimento, venda ou transferência;
6. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a prestação ao Irão de qualquer tipo de assistência ou formação técnicas, ajuda financeira, investimento, corretagem ou outros serviços, e a transferência de recursos financeiros ou serviços, relativos ao fornecimento, venda, transferência, fabrico ou utilização dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias proibidos enunciados nos n.os 3 e 4 supra;
7. Decide que o Irão não deve exportar nenhum dos artigos referidos nos documentos S/2006/814 e S/2006/815 e que todos os Estados Membros devem proibir a aquisição de tais artigos do Irão pelos seus nacionais, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer estes artigos tenham ou não origem no território iraniano;
8. Decide que o Irão deve facilitar o acesso e a cooperação que forem solicitados pela AIEA de forma a que esta possa verificar a suspensão enunciada no n.º 2 e resolver todas as questões pendentes, tal como identificadas nos relatórios da AIEA, e exorta o Irão a ratificar quanto antes o Protocolo Adicional;
9. Decide que as medidas impostas nos n.os 3, 4 e 6 supra não são aplicáveis desde que o Comité determine previamente e caso a caso que o fornecimento, a venda, a transferência de tais artigos ou a prestação da assistência em causa não contribuem claramente para o desenvolvimento das tecnologias do Irão de apoio às suas actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, incluindo nos casos em que tais artigos ou assistência se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos ou outros fins humanitários, desde que:
a) Os contratos de fornecimento de tais artigos ou assistência incluam garantias satisfatórias quanto à utilização final; e
b) O Irão se tenha comprometido a não utilizar tais artigos em actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares;
10. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância quanto à entrada nos seus territórios ou ao trânsito através dos seus territórios de pessoas que participem, estejam directamente associadas ou que prestem apoio às actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, e decide neste contexto que todos os Estados devem notificar o Comité da entrada nos seus territórios ou trânsito através dos seus territórios das pessoas designadas no Anexo da presente Resolução (de agora em diante, «o Anexo»), bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité como estando envolvidas, directamente associadas ou a apoiar as actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação ou o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, incluindo mediante a sua participação na aquisição de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologias proibidos ao abrigo das medidas impostas nos n.os 3 e 4 supra, salvo nos casos em que a viagem tenha por objectivo actividades directamente relacionadas com os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 supra;
11. Sublinha que nenhuma das disposições do número ante-rior obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território, e que todos os Estados, na aplicação das medidas enunciadas no número anterior, devem ter em conta as questões humanitárias, bem como a necessidade de satisfazer os objectivos da presente Resolução, incluindo nos casos em que se aplique o artigo XV do Estatuto da AIEA;
12. Decide que todos os Estados devem congelar os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios à data da adopção da presente Resolução ou em qualquer momento posterior, que sejam propriedade ou que estejam sob controlo das pessoas ou entidades designadas no Anexo, bem como das outras pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité como estando envolvidas, directamente associadas ou a apoiar as actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares ou por pessoas ou entidades agindo em seus nomes ou sob as suas instruções, ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, incluindo por meios ilícitos, e que as medidas enunciadas no presente número devem deixar de ser aplicadas a essas pessoas e entidades se, e no momento em que, o Conselho de Segurança ou o Comité retire o seu nome do Anexo, e mais decide que todos os Estados devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem à disposição de tais pessoas ou entidades quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;
13. Decide que as medidas impostas no n.º 12 supra não são aplicáveis aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que os Estados pertinentes tenham determinado que:
a) São necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros, tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais de montante razoável e para o reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos de acordo com as leis nacionais pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos congelados, outros activos financeiros e recursos económicos, após notificação de tais Estados ao Comité da sua intenção de autorizar, caso se justifique, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e o Comité, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, não tenha emitido decisão negativa;
b) São necessários para suportar despesas extraordinárias, sob condição de tal determinação ter sido notificada pelos referidos Estados ao Comité e este a tenha aprovado;
c) São objecto de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral ou de um privilégio creditório, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença sejam anteriores à data da presente Resolução, não sejam a favor de qualquer das pessoas ou entidades referidas nos n.os 10 e 12 supra ou de qualquer das pessoas ou entidades identificadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, e tenham sido notificados ao Comité pelos Estados pertinentes;
d) São necessários para actividades directamente relacionadas com os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 supra e tenham sido notificados ao Comité pelos Estados pertinentes;
14. Decide que os Estados podem permitir a adição às contas congeladas, em conformidade com o disposto no n.º 12 supra, de juros ou outras receitas recebidos nestas contas ou pagamentos efectuados a título de contratos, acordos ou obrigações celebrados em datas anteriores àquela em que as contas em causa ficaram sujeitas às disposições da presente Resolução, entendendo-se que tais juros, receitas e pagamentos ficarão sujeitos às mesmas disposições e devem ser congelados;
15. Decide que as medidas enunciadas no n.º 12 supra não impedem qualquer pessoa ou entidade designada de efectuar pagamentos devidos por virtude de contratos celebrados anteriormente à inclusão na lista de tal pessoa ou entidade, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que:
a) O contrato não está relacionado com qualquer dos artigos, materiais, equipamento, bens, tecnologias, assistência, formação técnica, assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços proibidos referidos nos n.os 3, 4 e 6 supra;
b) O pagamento não é directa ou indirectamente recebido por uma pessoa ou entidade designada em conformidade com o n.º 12 supra;
e sempre que os Estados pertinentes tenham notificado o Comité da sua intenção de efectuar ou receber os referidos pagamentos ou de autorizar, quando for o caso, o descongelamento para este fim, de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, dez dias úteis antes da data da autorização em causa;
16. Decide que a cooperação técnica prestada ao Irão pela AIEA ou sob os seus auspícios deverá destinar-se exclusivamente a fins alimentares, agrícolas, médicos, de segurança ou outros fins humanitários ou, quando necessário, a projectos directamente relacionados com os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 supra, mas não poderá ser prestada qualquer cooperação técnica relacionada com as actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação enunciadas no n.º 2 supra;
17. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e impedirem que sejam ministrados a cidadãos iranianos o ensino ou formação especializados, nos seus territórios ou pelos seus nacionais, de disciplinas que possam contribuir para as actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares;
18. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os seus membros, que se encarregará das seguintes funções:
a) Obter de todos os Estados, em particular dos Estados da região e daqueles que produzem os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos nos n.os 3 e 4 supra, informação relativa às medidas que tenham adoptado para dar cumprimento eficaz às medidas impostas nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 da presente Resolução e qualquer outra informação adicional que possa considerar útil a este respeito;
b) Obter do Secretariado da AIEA informação relativa às medidas adoptadas pela AIEA para dar cumprimento eficaz às medidas impostas no n.º 16 da presente Resolução e qualquer outra informação que possa considerar útil a este respeito;
c) Analisar a informação relativa a alegadas violações das medidas impostas nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 da presente Resolução e adoptar as medidas adequadas a este respeito;
d) Analisar e decidir sobre os pedidos de excepção previstos nos n.os 9, 13 e 15 supra;
e) Determinar, caso necessário, outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias a especificar para efeito do n.º 3 supra;
f) Designar, caso necessário, outras pessoas e entidades susceptíveis de serem sujeitas às medidas impostas nos n.os 10 e 12 supra;
g) Emanar as directrizes que sejam necessárias para facilitar o cumprimento das medidas impostas pela presente Resolução e nelas incluir a obrigação de os Estados, na medida do possível, prestarem informação sobre os motivos pelos quais as pessoas e/ou entidades cumprem os critérios estabelecidos nos n.os 10 e 12, bem como toda a informação relevante para a sua identificação;
h) Submeter ao Conselho de Segurança, no mínimo em cada 90 dias, um relatório sobre o seu trabalho e sobre a aplicação da presente Resolução com as suas observações e recomendações, em particular, sobre os meios de reforçar a eficácia das medidas impostas nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 supra;
19. Decide que todos os Estados Membros devem submeter ao Comité, num prazo de 60 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as medidas que tenham adoptado para dar cumprimento eficaz às disposições enunciadas nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 12 e 17 supra;
20. Expressa a sua convicção de que a suspensão enunciada no n.º 2 supra, bem como o cumprimento cabal e comprovado, por parte do Irão, das exigências do Conselho de Governadores da AIEA, contribuirão para uma solução diplomática negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos, sublinha a vontade da comunidade internacional de trabalhar positivamente para que tal solução seja encontrada, encoraja o Irão a que, em conformidade com as disposições supra enunciadas, restabeleça o diálogo com a comunidade internacional e com a AIEA, e salienta que tal diálogo trará benefícios para o Irão;
21. Acolhe com satisfação o compromisso assumido pela Alemanha, pela China, pelos Estados Unidos, pela Federação Russa, pela França e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com o apoio do Alto Representante da União Europeia, no sentido de encontrar uma solução negociada para esta questão e encoraja o Irão a dar seguimento às suas propostas de Junho de 2006 (S/2006/521), que o Conselho subscreveu na sua Resolução n.º 1696 (2006), tendo em vista alcançar um acordo global e a longo prazo que permita estabelecer o desenvolvimento das relações e da cooperação com o Irão com base no respeito mútuo e o estabelecimento da confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão;
22. Reitera a sua determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoia firmemente o papel desempenhado pelo Conselho de Governadores da AIEA, louva e encoraja o Director-Geral da AIEA e o seu Secretariado pelos seus contínuos esforços realizados com profissionalismo e imparcialidade no sentido de resolver, no quadro da AIEA, todas as questões relativas ao Irão que continuam pendentes e sublinha a necessidade de que a AIEA continue o seu trabalho no sentido de esclarecer todas as questões pendentes relativas ao programa nuclear do Irão;
23. Solicita ao Director-Geral da AIEA que, num prazo de 60 dias, submeta ao Conselho de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança para análise, um relatório sobre a suspensão completa e sustentada, por parte do Irão, de todas as actividades referidas na presente Resolução e sobre o processo de aplicação do Irão de todas as medidas determinadas pelo Conselho de Governadores e das decisões enunciadas na presente Resolução;
24. Afirma que analisará as medidas adoptadas pelo Irão à luz do relatório referido no n.º 23 supra, que será submetido dentro de 60 dias, e:
a) Que suspenderá a aplicação das medidas supra mencionadas se e pelo período em que o Irão suspender todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo as actividades de pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, de forma a permitir as negociações;
b) Que cessará a aplicação das medidas previstas nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 12 da presente Resolução logo que determine que o Irão deu cumprimento cabal às suas obrigações decorrentes das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e cumpriu as exigências do Conselho de Governadores da AIEA, sob confirmação do Conselho da AIEA;
c) Que, caso o relatório referido no n.º 23 supra indicar que o Irão não deu cumprimento ao disposto na presente Resolução, adoptará, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, outras medidas apropriadas para persuadir o Irão a dar cumprimento ao disposto na presente Resolução, bem como às exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão necessárias, caso haja que adoptar medidas adicionais;
25. Decide continuar a ocupar-se da questão.
A. Entidades envolvidas no programa nuclear
1. Organização de Energia Atómica do Irão (AEOI)
2. Mesbah Energy Company (fornecedora do fabricante do reactor de investigação A40 – Arak)
3. Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric) (fornecedora da Central-Piloto de Enriquecimento de Combustível – Natanz)
4. Pars Trash Company (envolvida no programa de centrifugadoras, identificada em relatórios da AIEA)
5. Farayand Technique (envolvida no programa de centrifugadoras, identificada em relatórios da AIEA)
6. Organização das Indústrias da Defesa (DIO) (entidade cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL); alguns dos seus subordinados estiveram envolvidos no fabrico de componentes para o programa de centrifugadoras e no programa de mísseis)
7. 7th of Tir (complexo industrial tutelado pela DIO, largamente conhecido como estando directamente envolvido no programa nuclear)
B. Entidades envolvidas no programa de mísseis balísticos
1. Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) (entidade tutelada pela Organização das Industrias Aeroespaciais (AIO))
2. Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG) (entidade tutelada pela AIO)
3. Grupo Industrial Fajr (anteriormente, Complexo de Instrumentação, entidade tutelada pela AIO)
C. Pessoas envolvidas no programa nuclear
1. Mohammad Qannadi, Vice-Presidente da AEIO para a Investigação e o Desenvolvimento
2. Behman Asgarpour, Gestor Operacional (Arak)
3. Dawood Agha-Jani, Director da Central-Piloto de Enriquecimento de Combustível (Natanz)
4. Ehsan Monajemi, Gestor de Projecto de Construção, Natanz
5. Jafar Mohammadi, Conselheiro Técnico da AEIO (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras)
6. Ali Hajinia Leilabadi, Director-Geral da Mesbah Energy Company
7. Ten. Gen. Mohammad Mehdi Nejad Nouri, Reitor da Universidade de Tecnologia da Defesa de Malek Ashtar (Dep. de Química, adstrito ao MODALF, conduziu experiências com berílio)
D. Pessoas envolvidas no programa de mísseis balísticos
1. Gen. Hosein Salimi, Comandante da Força Aérea, Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) (Pasdaran)
2. Ahmad Vahid Dastjerdi, Director da AIO
3. Reza-Gholi Esmaeli, Chefe do Departamento de Comércio e Assuntos Internacionais da AIO
4. Bahmanyar Morteza Bahmanyar, Chefe do Departamento de Finanças e Orçamento da AIO
E. Pessoas envolvidas no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos
1. Maj. Gen. Yahya Rahim Safavi, Comandante do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (Pasdaran)
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