Número 9
II
SÉRIE

Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

澳門腎友協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零七年二月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號27/2007。

修改本會章程

第二條——本會會址位於:

a. 中文地址:澳門鏡湖馬路50-50A號德輝大廈7樓B座;

b. 葡文地址:Estrada do Repouso, n.os 50 a 50A, Edifício “Tak Fai”, 7.º andar B, em Macau.

第五條—— .......

b. .......

1. 須為腎病患者,透析治療者,腎臟移植病患者,腎病患者直系家屬或各有關醫務工作人員。

4. 凡協助本會工作之醫務人員,可豁免入會費。

第九條—— .......

b. 普通會員必須準時繳交會費及會員大會所通過之特殊開支,逾期交會費半年,其會籍即被撤銷,如要繼續會籍,必須繳清有關款項,並須經理事會通過。

第十條——會員大會乃本會最高權力機構,由所有會員組成,每年定期召開全體會員大會一次。如需召開特別會議,由理事會或會員大會主席通知召開,並以書面形式提前八天通知會員,包括有開會目的,通知日期、地點及時間。

第十一條——會員大會由一位主席,一位副主席及一位秘書主持,每三年一任,可以連任。

第十二條——出席會員的人數需達到全體會員人數的半數,才可舉行會員大會;若無法達到半數時,則一小時後不論出席人數多少,仍可舉行會議。修改章程之決議須獲出席會員四分之三贊同票,解散法人之決議須獲全體會員四分之三贊同票。

第十三條—— .......

b. 委任或罷免理事會及監事會成員;

第十四條——理事會由9至11名會員及2位候補會員組成,人數必須單數,每三年一任,可以連任。

第十七條——理事會每兩個月召開會議一次,如需召開特別會議,由主席通知召開。

第十九條——監事會由三名會員組成,每三年一任,可以連任。

第二十二條—— .......

d. 情節嚴重者本會會追究其責任。

第二十八條——取消

二零零七年二月十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門工商成功營銷學會

葡文名稱為“Associação de Marketing Comercial e Industrial de Sucesso de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年二月十六日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為23號,有關條文內容如下:

澳門工商成功營銷學會

章程

第一章

總則

第一條——會名:澳門工商成功營銷學會;

葡文:Associação de Marketing Comercial e Industrial de Sucesso de Macau。

第二條——本會地址:澳門田畔街5號地下寶麗花園第一座H鋪。

第二章

宗旨

第三條——發揚愛國,愛澳,愛民精神。

第四條——本會以最短時間幫助最多人成功為使命。

第五條——本會集各界之力量推廣成功營銷學,提昇人們素質。

第三章

組織

第六條——本會為非牟利機構。

第七條——創會永遠會長(必要時可行使至高罷免權)。

第八條——名譽會長,名譽顧問。

第九條——(1)會員大會。

(2)理事會。

(3)監事會。

第十條——會員大會權限

(1)制定和修改會章。

(2)選舉會員大會、理事會及監事會成員。

(3)決定本會之會務方針。

第十一條——會員大會

(1)會員大會由全體所有會員參與組成,每年召開一次會議,日期由上次會員大會決定。會議召開前,必須最少提前八日以書面通知會員,通知上須定明開會之日期,時間,地點及議程。

(2)會員大會設會長一人,副會長一人,秘書一人,任期三年,可連選連任。

(3)會員大會由會長主持,如會長缺席,則由副會長主持,所有決議由有投票權出席之絕對多數票贊成方能通過生效。

第十二條——理事會

(1)本會執行機構為理事會,任期三年,可連選連任。

(2)理事會由會員大會選出五至九個人組成,但必須為單數,設理事長一人,副理事長一人,秘書一人,財務一人,其他均為理事。

(3)理事會每三個月召開一次,特別情況按需要安排。

(4)理事會根據大會所制定之方針及決議展開各項工作。

(5)本會之外一切責任認可需由理事長或副理事長及財務總監其中兩位聯名簽署之為有效。

(6)本會所採用之會徽其式樣由會員大會通過決定。

第十三條——理事會成員職責

(1)理事長:按本會宗旨及會員大會決議統籌日常工作。

(2)副理事長:協助理事長工作。

(3)財務:審理本會財政開支及每年向大會提交財務報告。

(4)秘書:落實和跟進本會一切事務。

(5)其他理事:分工負責學術,對外聯繫等會務。

第十四條——監事會

(1)本會監督機構為監事會,由會員大會選出三人組成。

(2)監事會成員互選產生監事長,副監事長和監事各一人,任期三年,可連任。

第十五條——監事會成員職責

(1)監督本會行政管理機關的運作。

(2)監察本會的財產。

(3)就其監察活動編制年度報告。

(4)履行法律及章程所載之其他義務。

第四章

會員

第十六條——本會會員

(1)會員資格:本澳,國內及海外工商業要成功之營銷者。

(2)會員之申請:入會者須填寫入會申請表,經理事會通過方為正式會員。

(3)會員之權利義務(a)選舉及被選為機構成員。

(b)參與本會舉辦之各項活動。

(c) 可對本會之工作提出建議和監督。

(d)入會自由,退會自由。

(e)準時繳交會費,否則作自動退會論。

(4)會員入會費用:(a)會員會籍300元。

(b)年費100元。

第五章

經濟

第十七條——經費及運用

(1)本會收入來自會費,會員捐獻,向社會籌集及向政府申請。

(2)本會成員舉辦各項活動自籌之盈餘。

(3)由會員大會授權理事會運用經費。

第六章

徽章

第十八條——本會會徽

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Piedade e de Beneficência Pou Chai Sim Iun, ou Kun Iam Tong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dez de Fevereiro de dois mil e sete, no maço número um barra dois mil e sete, sob o número vinte e um e registado sob o número quarenta no livro de registo de instrumentos avulsos número um, um exemplar do escrito particular de alteração dos estatutos da «Associação de Piedade e de Beneficência Pou Chai Sim Iun, ou Kun Iam Tong», cujo artigo alterado passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

(Definição)

Um. A «Associação de Piedade e de Beneficência Pou Chai Sim Iun, ou Kun Iam Tong», em chinês “觀音堂/普濟禪院” 中文簡稱為 “觀音堂”, adiante abreviadamente designada por Associação, fundada há mais de quatrocentos anos na povoação de Mong-Há, em Macau, é uma instituição privada, sem fins lucrativos.

Dois. Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de dois mil e sete. — O Notário, Hugo Ribeiro Couto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Cooperativa de Habitação Hac-Sá, Coloane

Eu, Marcelo Poon, Notário Privado, com Cartório em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, «Edifício Comercial Nam Tung», vigésimo andar, certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e sete, lavrada de fls. cento e trinta e cinco a cento e quarenta verso do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

Denominação

A associação adopta a denominação de «Associação Cooperativa de Habitação Hac-Sá, Coloane» e em chinês “路環黑沙房屋合作社”.

Artigo segundo

Sede e duração

A sede da Associação é na Região Administrativa Especial de Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411 a 417, Dynasty Plaza, 12.º andar, «K-M», sendo a sua duração por tempo indeterminado, com início na data da presente escritura.

Artigo terceiro

Fins

A Associação tem por finalidade fomentar o espírito cooperativo, de entre os associados, em matéria de habitação e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

Associados

1. Podem adquirir a qualidade de associados todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir as disposições dos presentes estatutos, os regulamentos internos da Associação, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação da Direcção.

2. Os associados podem ser: associados ordinários e associados honorários.

3. São associados ordinários os que pagam jóia e quota e participam directamente nas actividades e projectos da Associação.

4. São associados honorários os que no exercício das suas funções tenham prestado serviços relevantes à Associação e que por esta sejam com esse título distinguidos.

Artigo quinto

Direitos e deveres

1. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados.

2. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar com prontidão a quotização periódica que for fixada.

3. Os associados honorários estão isentos de jóia e quotas.

Artigo sexto

Admissão de associado ordinário

1. O candidato a associado ordinário deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada.

2. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sétimo

Exclusão de associado

1. São motivos suficientes para a Direcção excluir qualquer associado:

a) O não cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários; e

b) A prática de actos ou omissões que afectem o bom-nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

2. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

3. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de 30 dias, para a primeira deliberação da Assembleia Geral que vier a realizar-se.

4. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Órgãos associativos

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo nono

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos, reúne-se uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita nos termos da legislação vigente.

2. As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Competência da Assembleia Geral

Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação, nomeadamente:

a) Eleger e exonerar os órgãos associa-tivos;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados presentes;

c) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de três quartos do número de todos os accionistas.

Artigo décimo primeiro

Direcção

A Direcção é constituída por um número mínimo de três e máximo de cinco membros, escolhidos de entre os associados, sendo um presidente, um vice-presidente, um secre-tário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo segundo

Competência da Direcção

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação, designadamente adquirir, alienar, hipotecar ou por outro modo onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis; contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito; constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

e) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

f) Elaborar regulamentos internos, o balanço, relatório anual e as contas referentes a cada exercício; e

g) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e destes estatutos.

Artigo décimo terceiro

Deliberações da Direcção

1. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2. Qualquer membro pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro membro.

Artigo décimo quarto

Vinculação da Associação

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, ou, em alternativa, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, ou ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo quinto

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo sexto

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas da Associação; e

c) Exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo décimo sétimo

Duração dos mandatos

1. O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. Após o termo do mandato, os titulares de cargos associativos manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo décimo oitavo

Rendimentos

Os rendimentos da Associação são constituídos pelas jóias, quotas, donativos e subsídios.

Artigo décimo nono

Casos omissos

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a constituição, funcionamento e extinção de associações.

Artigo vigésimo

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de dois mil e sete. — O Notário, Marcelo Poon.


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Aviso convocatório

Assembleia Geral

É convocada a Assembleia Geral ordinária do Banco Comercial de Macau, S.A., que se realizará no dia 29 de Março de 2007, às 10,00 horas, no 9.º andar do Edifício BCM, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 572, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas, relativos ao exercício de 2006 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos titulares dos órgãos sociais para o triénio 2007 a 2009:

a. Mesa da Assembleia Geral;

b. Conselho de Administração; e

c. Conselho Fiscal.

3. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


MAGRAN INDUSTRIAL-TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos convoco a Assembleia Geral de «Magran Industrial-Transformação de Mármores e Granitos, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 3 de Março de 2007, pelas onze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

— Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos quinze de Fevereiro de dois mil e sete. — Pelo Conselho da Assembleia Geral, Jong Lai Ching, secretária.


CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SUBSIDIÁRIA OFFSHORE DE MACAU

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2006

Patacas

O Chefe da Contabilidade,
João de Sousa Martins
O Director Geral,
João Magalhães Domingos