Por despacho do Secretário-Geral do Conselho Executivo, de 12 de Dezembro de 2006:
Cheng Cheng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do mesmo com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, na Secretaria do Conselho Executivo, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Fevereiro de 2007.
Secretaria do Conselho Executivo, aos 10 de Janeiro de 2007. — O Secretário-Geral, Ho Veng On.
Por despachos do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Outubro de 2006, e de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Dezembro de 2006:
Lok In Peng — contratada além do quadro, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 e nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, de 21 de Dezembro de 2006 a 30 de Junho de 2007.
Por despachos do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Novembro de 2006, e de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Dezembro de 2006:
José Manuel Rodrigues da Costa — contratado além do quadro, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 e nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, de 19 de Dezembro de 2006 a 30 de Junho de 2007.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Janeiro de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 12 de Dezembro de 2006:
Ho Hoi Kei — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, 27.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, e 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 13 de Janeiro de 2007.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 2 de Janeiro de 2007:
Licenciado Hoi Iat Sam — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico de informática de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, conjugado com os artigos 27.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 17 de Janeiro de 2007.
Comissariado contra a Corrupção, aos 4 de Janeiro de 2007. — A Chefe de Gabinete, Ho Ioc San.
Por despacho da subdirectora-geral, de 4 de Dezembro de 2006:
Kuok Sok I, terceiro-oficial n.º 050 030, destes Serviços — cessa o seu contrato além do quadro, ficando desvinculada dos mesmos Serviços, nos termos do artigo 26.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro de 2007.
Serviços de Alfândega, aos 9 de Janeiro de 2007. — A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 10 de Novembro de 2006:
Lou I Ha, Tang Ngai Weng, Pun Wai Keng e Chio Hok Pang — contratados além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 26, 27 e 28 de Dezembro de 2006 e 3 de Janeiro de 2007, respectivamente.
Por despacho da subdirectora destes Serviços, de 14 de Dezembro de 2006:
Ian Hio Tong, auxiliar qualificado, 1.º escalão, assalariado, destes Serviços — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 24 de Janeiro de 2007.
Por despacho da subdirectora destes Serviços, de 15 de Dezembro de 2006:
Lok Pui Ieng, auxiliar, 4.º escalão, assalariada, destes Serviços — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 12 de Janeiro de 2007.
Para os devidos efeitos se declara que Chau Seng Chon, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, assalariado, cessou, a seu pedido, as suas funções nestes Serviços, no termo do prazo do seu contrato, a partir de 30 de Dezembro de 2006.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 11 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Dezembro de 2006:
Mestre Chan Weng Tat, técnico superior principal, 2.º escalão, destes Serviços, único classificado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 48/2006, II Série, de 29 de Novembro — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar uma das vagas criadas e fixadas por dotação global pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2003, de 23 de Junho, e ocupada pelo mesmo.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 9 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.
Contrato de Concessão do Serviço Público de Importação e Transporte de Gás Natural na Região Administrativa Especial de Macau
Certifico que, por escritura de 15 de Dezembro de 2006, lavrada de folhas 39 a 66 do Livro 405 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato da Concessão do Serviço Público de Importação e Transporte de Gás Natural na Região Administrativa Especial de Macau, entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada, de que se passa o extracto seguinte:
A Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por «RAEM» ou «concedente» outorga, pelo presente, contrato à Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos Assumpção n.os 181 a 187, Edifício Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 11.º andar J-N, adiante designada por «concessionária», a concessão, nos termos e ao abrigo da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio, do direito de explorar, no âmbito das disposições estipuladas no presente contrato, o serviço público de importação e transporte de gás natural na RAEM, que consiste:
1) Na aquisição de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e a sua colocação na Região Administrativa Especial de Macau;
2) Nas actividades de recepção de gás natural no estado gasoso ou liquefeito;
3) No transporte, fornecimento e venda de gás natural em alta ou média pressão aos operadores de redes de distribuição e aos consumidores directos.
Para efeitos do presente documento, entende-se por:
1) Alta pressão — a pressão de serviço superior a 20 bar;
2) Média pressão — a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;
3) Operadores da rede de distribuição — as entidades titulares dos direitos de construção e exploração da rede de distribuição de gás natural;
4) Consumidores directos — as entidades titulares dos direitos de construção e exploração de centrais termoeléctricas;
5) Bens afectos à concessão — sistema de transporte de gás natural na RAEM, incluindo os gasodutos, instalações de operações e respectivas facilidades e equipamentos.
1. O prazo da concessão é de 15 anos, contados a partir do dia seguinte ao da celebração do presente contrato, sem prejuízo do exercício pelo concedente do direito de resgate, rescisão e extinção do contrato ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão.
2. O prazo da concessão pode, a pedido da concessionária, ser renovado por períodos iguais ou inferiores ao primeiro período concedido.
3. 36 meses antes do termo da concessão, concedente e concessionária negociarão sobre a prorrogação da concessão.
4. Concedente e concessionária devem realizar, 5 anos antes do termo da concessão, uma reunião para revisão da execução do contrato e determinar as medidas necessária para o seu melhoramento.
5. No termo da concessão a concessionária goza do direito de preferência na atribuição da nova concessão, sobre o mesmo objecto, se se encontrar em igualdade de condições com outros concorrentes.
A presente concessão é dada com declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor na RAEM.
1. A concessionária pagará ao concedente, como retribuição pela concessão, o montante correspondente a 1% da receita bruta proveniente da venda resultante do fornecimento de gás natural na RAEM.
2. O pagamento da retribuição inicia-se no ano fiscal de 2010.
3. A retribuição deve ser paga na Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 30 dias após o termo do ano fiscal.
4. Concedente e concessionária podem acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição quando ocorram circunstâncias excepcionais ou os interesses da RAEM e da sua população o justificarem.
1. A concessionária poderá ser isenta do pagamento de impostos, taxas, emolumentos e usufruir de outros benefícios fiscais, quando a lei o permitir e se revelar aconselhável.
2. As alterações que vierem a ser introduzidas no regime fiscal em vigor na RAEM e que beneficiem a concessionária, determinam a revisão dos preços nos termos previstos no presente contrato.
Se o concedente, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da RAEM, estabelecer preços diferentes dos propostos pela concessionária e daí resultem desequilíbrios financeiros para esta, pode a concessionária vir a obter do concedente apropriada assistência financeira, nos termos da lei.
1. A sociedade concessionária tem por objecto a prestação do serviço público de importação e transporte de gás natural no âmbito especificamente definido no presente contrato.
2. Mediante prévia autorização da concedente, a sociedade concessionária pode vir a exercer outras actividades, desde que não seja afectada a normal e a permanente prestação do serviço público concedido.
1. A sociedade concessionária pode constituir sociedades comerciais com outras empresas ou adquirir participações sociais de outras sociedades, devendo observar, no entanto, o disposto no número seguinte.
2. A sociedade concessionária e os seus sócios podem participar, individual ou colectivamente, no capital social dos operadores de redes de distribuição de gás natural, mas não como sócio dominante.
1. A sociedade concessionária deve, obrigatoriamente, ter a sua sede e principais serviços administrativos em Macau.
2. Qualquer alteração aos Estatutos da sociedade concessionária requer a prévia autorização do concedente.
3. A sociedade concessionária deve ser dirigida por um conselho de administração ou conselho de gerência, que poderá delegar, nos termos dos Estatutos, as suas competências numa comissão executiva ou no gerente geral e subgerente geral.
4. Os membros da comissão executiva ou o gerente geral e o subgerente geral devem ter a sua residência em Macau.
5. Na contratação de trabalhadores, a sociedade concessionária deve, em igualdade de condições, dar prioridade aos residentes da RAEM.
1. O capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas).
2. A sociedade concessionária deve tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do activo, garantindo assim a sua solvência.
1. A sociedade concessionária deve manter, na sua sede, a contabilidade actualizada e elaborada nos termos da legislação vigente.
2. A lista dos activos imobilizados corpóreos deve ser acompanhada de documentos comprovativos e elaborada de forma que os seus componentes sejam claramente identificados.
3. Caso venha a ser autorizada a exercer outras actividades não abrangidas no âmbito do serviço publico ora concedido, a concessionária deverá manter, para aquelas actividades, contabilidade independente e respectivo balanço.
4. A amortização a praticar pela concessionária consta do Anexo IV ao presente contrato.
5. A forma de reavaliação dos activos imobilizados corpóreos a praticar pela concessionária consta do Anexo IV ao presente contrato.
1. Constituem direitos do concessionário:
1) A aquisição e colocação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, no território da Região Administrativa Especial de Macau;
2) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação, bem como o investimento nas respectivas instalações e equipamentos;
3) Investir na construção, na RAEM, do sistema de transporte de gás natural e transportar gás natural através de rede de alta ou de média pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima e terrestre;
4) A venda de gás natural aos operadores de redes de distribuição de gás natural e aos consumidores directos, nos termos de acordos de ligação celebrados entre si e homologados pelo concedente;
5) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
6) Constituir servidões por utilidade pública e urgente ou expropriar por utilidade pública, nos termos da lei;
7) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto das actividades;
8) Usar o direito de preferência nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do presente contrato.
2. A concessionária pode, temporária e supletivamente, importar e fornecer outros gases combustíveis canalizados a fim de substituir o gás natural, desde que previamente autorizada pelo concedente.
3. É da exclusiva responsabilidade da concessionária a reparação de danos causados no exercício dos direitos conferidos nos números anteriores.
1. Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás natural compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
2. As respectivas servidões compreendem também o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
3. Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
4. A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de transporte implica as restrições para a área sobre que é aplicada, constantes do Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis, do Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis e do Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte, nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis e demais diplomas aplicáveis.
5. A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamentos necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.
1. O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da concessionária.
2. A concessionária tem direito à utilização do domínio público a título gratuito, nos termos da lei.
3. As servidões a que se refere o número um são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos da regulamentação aplicável.
4. Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos como marcos delimitadores das servidões.
1. Para além das outras obrigações resultantes da lei e do presente contrato, a concessionária deve manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa prestação do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens e equipamentos utilizados nas actividades objecto da concessão.
2. A concessionária tem, nomeadamente, as seguintes obrigações:
1) Assegurar a continuidade do serviço público concedido, devendo em caso de interrupção do fornecimento do gás natural, por motivo que lhe seja imputável, recorrer a combustível de substituição para assegurar um serviço de igual qualidade aos clientes. O preço do combustível de substituição deve ser calculado com base no volume de gás natural necessário para obter o mesmo valor energético e o preço aprovado para o gás natural;
2) Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás e observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
3) Criar as infra-estruturas necessárias para desempenhar o serviço público concedido com qualidade, de forma ambiental, seguro e economicamente eficiente;
4) Efectuar, a expensas próprias, os trabalhos de construção, manutenção e reparação, das instalações, equipamentos e gasodutos que integrem os projectos devidamente aprovados pelas entidades competentes e de acordo com os calendários definidos;
5) Manter armazenado, permanentemente, na Região Administrativa Especial de Macau, como reserva estratégica e para assegurar um fornecimento sustentável, uma quantidade suficiente de gás natural;
6) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e da expropriação de direitos;
7) Utilizar nos seus sistemas tecnologias devidamente adequadas às condições do território, tendo em conta as atribuições estabelecidas no contrato e nos planos previamente estabelecidos;
8) Garantir a igualdade de acesso ao gás natural, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, iniciando o seu fornecimento o mais rapidamente possível;
9) Permitir e facilitar a fiscalização pela entidade competente, facultando-lhe todas as informações solicitadas, assim como o livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas afectas ao exercício do serviço público concedido;
10) Manter contabilidade actualizada e registos das quantidades fornecidas e outros elementos relevantes em relação a cada cliente do serviço concessionado, de acordo com as instruções do concedente, disponibilizando-os para consulta quando requerido;
11) Apresentar ao concedente, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;
12) Submeter ao concedente, para efeitos de aprovação prévia, os contratos de compra de gás natural para a RAEM a celebrar com os fornecedores. O concedente deve responder, por escrito, no prazo de 15 dias úteis contados da recepção dos referidos contratos, sendo a falta de resposta no citado prazo entendida como aprovação, conferindo à concessionária o direito de assinar os referidos contratos de compra de gás natural;
13) Submeter ao concedente, para homologação, os contratos com os operadores da rede de distribuição de gás natural e com os consumidores directos, identificando as partes e o objecto dos contratos;
14) Pagar pontualmente a retribuição devida pela concessão;
15) Submeter a concurso a selecção e adjudicação de empreiteiros para as obras de construção relacionadas com a concessão, nos termos da lei;
16) Celebrar um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de danos causados no exercício dos direitos conferidos, de acordo com o número 3 do artigo 13.º do presente contrato e da legislação em vigor.
3. Sem autorização prévia do concedente, a concessionária não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital;
3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
1. Faz parte integrante do presente contrato, o plano de desenvolvimento principal, que consta do Anexo I.
2. A concessionária deve, de acordo com o referido nos artigos 2.º e 3. º do Anexo II, submeter para aprovação do concedente os planos de desenvolvimento a médio prazo e anual, de acordo com o artigo 1.º do mesmo anexo.
1. Os preços praticados pela concessionária são aprovados pelo concedente mediante despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. Os preços devem ser globalmente fixados em valores tão próximos quanto possível dos custos, podendo o concedente fixar-lhes limites máximos, tendo em consideração as necessidades de um rendimento económico sobre o investimento realizado.
3. O regime de fixação e de revisão dos preços de venda de gás natural a praticar pela concessionária é o definido no Anexo III do contrato de concessão, tendo em conta as diferenças de tipologias dos fornecimentos a efectuar pela concessionária aos seus clientes.
4. A concessionária está obrigada a enviar trimestralmente à entidade competente os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás que tiver adquirido no trimestre anterior, assim como uma previsão das quantidades e preços do gás a adquirir no trimestre seguinte.
O rendimento extraordinariamente obtido, resultante do exercício que tiver melhor resultado do que previsto no plano anual aprovado, deve ser restituído aos clientes nos termos do disposto no artigo 7.º do Anexo III ao presente contrato.
1. A prestação do serviço público concedido deve ser contínua e permanente e só pode ser interrompida, em casos de força maior, de avarias imprevisíveis ou mediante autorização prévia do concedente.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior ou eventos imprevisíveis e inevitáveis os que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, maremotos e guerra, quando determinem a impossibilidade de garantir a normal continuidade da operação ou a atempada prestação do serviço.
3. Se, por caso de força maior ou em consequência de caso de força maior, a concessionária ficar impedida de cumprir o presente contrato por mais de 6 meses, o concedente e a concessionária devem negociar a execução do contrato e o destino a dar aos bens e equipamentos.
A concessionária pode interromper unilateralmente o fornecimento de gás natural aos clientes nos seguintes casos:
1) Falta de pagamento das quantias devidas pela ligação ou pelo fornecimento de gás natural decorridos 60 dias após a data de vencimento da respectiva factura;
2) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamento que ponha em causa a segurança ou a regularidade do abastecimento;
3) Incumprimento grave dos regulamentos da concessionária ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
4) Nas condições estabelecidas nos acordos de compra e venda de gás natural celebrados entre a concessionária e os clientes.
1. As condições de fornecimento de gás natural e respectiva ligação da rede de transporte ao operador da rede de distribuição de gás natural e aos consumidores directos, incluindo os respectivos preços e qualidade do gás, constam de acordos celebrados entre as partes.
2. A concessionária não pode recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas ao fornecimento de gás natural, garantidas que estejam a compatibilidade técnica e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3. A concessionária pode impor aos seus clientes, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição ou adaptação dos respectivos sistemas de interligação, podendo recusar a ligação, enquanto os requisitos técnicos e de segurança não estejam satisfeitos.
4. Na falta de acordo entre o concessionário e os demais clientes, as condições de fornecimento podem ser estabelecidas pelo concedente, tendo em conta os custos reais do serviço e os direitos e interesses de ambas as partes.
1. Compete ao concedente, a pedido de qualquer uma das partes, proceder à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre o concessionário e os seus clientes.
2. A intervenção do concedente deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao conflito de interesses.
3. A decisão do concedente deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido por qualquer uma das partes.
4. A decisão do concedente deve ser fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.
5. Da decisão do concedente cabe impugnação nos termos da lei geral.
1. Sem prejuízo das competências conferidas por lei e pelo presente contrato, constituem direitos do concedente:
1) Apreciar e aprovar os planos referidos no artigo 17.º, a proposta de preços e outros actos que careçam de aprovação ou autorização;
2) Supervisionar permanentemente as actividades da concessionária;
3) Nomear o delegado do Governo e conferir-lhe os poderes determinados por lei e pelo presente contrato;
4) Aplicar multas;
5) Extinguir a concessão, no uso das competências conferidas por lei e pelo contrato de concessão.
2. As despesas resultantes do exercício das competências do delegado do Governo, referido na alínea 3) do número anterior são suportadas pela concessionária.
1. Compete à entidade fiscalizadora de Recursos Energéticos a fiscalização do cumprimento do presente contrato e das actividades da concessionária.
2. A entidade mencionada no número anterior tomará as providências que considere necessárias ao exercício das suas competências de fiscalização, nomeadamente no respeitante à prestação do serviço concedido e ao cumprimento das obrigações da concessionária, podendo verificar, da forma e no momento que considerar convenientes, a exactidão dos relatórios, informações e dados apresentados pela concessionária.
3. Para os efeitos do número anterior, a concessionária obriga-se a:
1) Franquear o acesso a todas as instalações;
2) Prestar todas as informações e esclarecimentos e a conceder todas as facilidades necessárias ao exercício das fiscalização;
3) Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;
4) Efectuar, a pedido de entidade fiscalizadora, ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de prestação do serviço ou as características e o estado dos equipamentos;
5) Participar imediatamente à entidade fiscalizadora as interrupções, parciais ou totais, da prestação do serviço procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito, nos cinco dias seguintes.
1. A concessionária obriga-se a prestar ao concedente todas as informações e elementos estatísticos que permitam avaliar a qualidade dos diversos aspectos do serviço.
2. A forma e a periodicidade da prestação das informações e elementos estatísticos serão fixadas pela entidade fiscalizadora, ouvida a concessionária.
3. A entidade fiscalizadora e a concessionária fixarão, em conjunto, o padrão da qualidade do serviço e as metas que a concessionária deve atingir.
1. O concedente obriga-se a indemnizar a concessionária pelos danos que esta venha a sofrer em resultado de incumprimento das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente contrato.
2. A concessionária tem direito a ser indemnizada pelos danos resultantes do exercício de quaisquer direitos do concedente, sem embargo da faculdade de rescisão do presente contrato.
1. Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária prestou caução, no valor de $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas). Os levantamentos da caução devem ser feitos nos termos do presente contrato.
2. A diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos, implica para a concessionária a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data da utilização.
3. A revogação da concessão por incumprimento determina a perda da caução prestada.
4. No caso referido no número anterior, a caução é utilizada para pagamento de quaisquer indemnizações ou multas devidas, mas, se o valor total destas for superior ao valor da caução, a concessionária fica obrigada a pagar a diferença.
5. A caução a que se refere o presente artigo e outras que a concessionária esteja obrigada a constituir a favor do concedente, podem ser prestadas por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomo.
1. A violação do contrato de concessão pela concessionária fá-la incorrer, nos termos da lei, em responsabilidade perante o concedente.
2. Cessa a responsabilidade da concessionária sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior.
3. A concessionária deve informar a autoridade competente, o mais rapidamente possível, da ocorrência referida no número anterior, com indicação das medidas essenciais que propõe tomar para fazer face à situação.
1. Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode a concessionária ser punida, sem prejuízo do seu direito de defesa por escrito, com multa de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede e de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das suas consequências.
2. Por interrupção do serviço público por motivo não previsto nos artigos 20.º e 21.º do presente contrato, será aplicada a multa de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) por cada hora de interrupção. O limite máximo da multa, por cada ocorrência de interrupção, é de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), sem prejuízo do exercício, pelo concedente, do direito estabelecido no artigo 31.º do presente contrato.
3. A aplicação de qualquer multa é precedida de audição da concessionária, podendo produzir defesa escrita.
4. O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil e criminal em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
1. O concedente pode rescindir o contrato quando a concessionária não respeitar os termos e condições do mesmo, designadamente quando se verifique:
1) Suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço, por motivo directamente imputável à concessionária;
2) Instalação ou operação de equipamentos, não autorizada, que afecte de modo sério a prestação do serviço público;
3) Prestação de serviços não autorizados;
4) Transmissão não autorizada de direitos emergentes do contrato;
5) Inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas no contrato e nos planos apresentados pela concessionária, que afecte de modo sério a prestação do serviço público;
6) Não reconstituição da caução;
7) Falta de pagamento das retribuições devidas;
8) Desrespeito reiterado das indicações e recomendações dadas pelo concedente nos termos da lei ou do presente contrato;
9) Mudança da sede social ou do órgão de administração da concessionária para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, sem autorização prévia;
10) Alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução, sem autorização prévia;
11) Falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património da concessionária;
12) Valor das multas aplicadas durante um ano ultrapasse $ 10 000 000,00 (dez milhões);
13) Violação de cláusulas respeitantes às principais obrigações contratualmente estabelecidas.
2. A rescisão do contrato não pode ser declarada sem prévia audição da concessionária e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A rescisão do contrato por incumprimento não confere à concessionária o direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
4. Em caso de rescisão do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo e para garantir a continuidade do serviço, o concedente pode substituir-se ao concessionário, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar o fornecimento do gás natural;
5. A rescisão do contrato de concessão por incumprimento opera a transmissão gratuita para o concedente de todos os bens e direitos afectos às actividades concedidas.
1. Quando se verificar ou estiver eminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias, ou surjam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da concessionária, o concedente pode substituir-se temporariamente a esta, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar o serviço público objecto da concessão.
2. Em caso de sequestro, os encargos normais e correntes com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja que fazer para o restabelecimento da normalidade do serviço, serão da exclusiva responsabilidade da concessionária.
3. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for indicado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais.
4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro poderá o concedente proceder à imediata rescisão por incumprimento do contrato.
5. Durante o período de sequestro, a concessionária ficará isenta do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
6. O período de sequestro não será contado no prazo da concessão.
As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo das partes, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão, nem implique a derrogação dos princípios básicos do presente contrato.
1. Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, subconceder ou transmitir a concessão.
2. É equiparada à transmissão da concessão, a alienação de qualquer quota da sociedade concessionária contra o disposto nos respectivos estatutos ou a sem prévia autorização do concedente.
3. Para obter financiamento, é permitido à concessionária hipotecar ou onerar a concessão, os bens relacionados com a concessão ou as quotas da sociedade, mediante prévia autorização do concedente desde que o financiamento não constitua qualquer risco para o concedente, excepto na situação prevista no artigo 38.º do presente contrato.
1. A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão por interesse público, por resgate ou pelo decurso do prazo da concessão, nos termos da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio.
2. A extinção da concessão opera a reversão para o concedente de todos os bens e direitos afectos às actividades concedidas, sem prejuízo do seu direito de regresso pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às actividades da concessão ou hajam sido contraídas em contradição com a lei ou o contrato de concessão.
3. Na execução do previsto no ponto anterior e no caso da concessão se extinguir pelo decurso do prazo, a concessionária receberá um montante equivalente ao valor contabilístico auditado dos bens e meios afectos à concessão revertidos a favor do concedente, com referência ao último balanço aprovado.
4. Na falta de acordo sobre o montante, a divergência será resolvida pela Comissão Arbitral nos termos do artigo 40.º do presente contrato.
1. O concedente pode rescindir a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem ou resgatar a concessão decorridos que sejam, pelo menos, 10 anos sobre a data do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.
2. Decorrido o período de aviso, o concedente assumirá todos os bens e meios afectos à concessão anteriormente à data desse aviso e ainda os bens e direitos que tenham sido previamente autorizados pela autoridade competente.
3. A assunção de obrigações por parte do concedente será feita sem prejuízo do direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4. Em qualquer dos casos, a concessionária terá direito a uma indemnização calculada pelo valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, referido à data da reversão, acrescido do valor total dos lucros líquidos previstos aprovados, correspondente ao número de anos que faltem para o termo da concessão, não podendo, no entanto, exceder cinco anos.
5. Na falta de acordo a divergência será resolvida pela Comissão Arbitral nos termos do artigo 40.º do presente contrato.
1. Em caso de rescisão do contrato por incumprimento, nos termos do artigo 31.º e extinção da concessão por qualquer das circunstâncias previstas no artigo 35.º do presente contrato, todos os bens e direitos afectos à concessão revertem a favor do concedente.
2. A concessionária compromete-se a entregar todos bens afectos à concessão, os quais deverão manter-se em funcionamento e boa conservação, permitindo a continuidade do serviço público com boa qualidade, sob pena de o concedente poder reter, da caução, as importâncias necessárias ao restabelecimento destas condições.
3. Os bens mencionados no número anterior serão entregues livres de ónus e encargos, excepto os resultantes dos contratos de financiamento referidos no artigo 38.º do presente contrato.
4. Em caso de reversão, o concedente assumirá todos os contratos e acordos outorgados pela concessionária, ainda em vigor, relacionados com o serviço concessionado.
O concedente pode assumir, em substituição do concessionário, a posição contratual no contrato de financiamento para aquisição de instalações e equipamentos, quer os que estejam construídos ou instalados no próprio dia da substituição quer os que já se encontrem em funcionamento desde há 48 meses.
O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos 24 meses do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da cessação, ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da actual concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço. Contudo, as medidas a tomar pelo concedente não devem perturbar o normal funcionamento da concessionária.
1. Quaisquer questões surgidas entre o concedente e a concessionária, relativas à interpretação, eficácia e execução do contrato de concessão, com excepção das que forem da competência do tribunal judicial, devem ser resolvidas por uma Comissão Arbitral, com funcionamento na RAEM nos termos da lei.
2. A Comissão Arbitral é composta por 3 árbitros, sendo um designado por concedente, um designado pela concessionária e outro designado por acordo de ambas as partes.
3. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro, no prazo de 30 dias contados do aviso para o efeito, ou o terceiro árbitro não for designado por acordo de ambas as partes no prazo de 30 dias após a designação dos outros dois, o árbitro em falta será designado pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A Comissão Arbitral julga segundo a equidade e das suas decisões não há recurso.
5. A Comissão Arbitral determinará os encargos que caibam a cada parte.
1. Em caso de cessação do contrato, a qualquer título, as partes reunir-se-ão com o objectivo de estipularem as medidas mais adequadas à transferência do pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação do serviço público.
2. A transferência prevista no número anterior não constitui obrigação para qualquer das partes, sem prejuízo da vigência, à data de cessação, de norma legal que a imponha.
Nos casos omissos aplica-se a legislação em vigor na RAEM.
1. Os anexos e o presente contrato têm idêntico valor e vinculam igualmente as partes contratantes.
2. O presente contrato é feito em dois originais, em língua chinesa e portuguesa, ficando o concedente e a concessionária, cada um, com um original.
Assim outorgam.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 5 de Janeiro de 2007.
O Notário Privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, Chu Iek Chong.
O Plano de Desenvolvimento Principal da concessionária está dividido em duas fases. A primeira fase prevê um fornecimento de curta duração a partir da ilha de HengQin, Zhuhai, a ter início em Outubro de 2007. Na segunda fase, a importação do exterior de Gás Natural Liquefeito (LNG) será efectuada através de Terminal a construir na ilha de Huang Mao ou próximo da Zona Marítima de Zhuhai, com ínicio no final de 2009. Quando o Terminal de Fornecimento de Gás estiver implementado, as instalações afectas à primeira fase serão também mantidas como reserva e para apoio em períodos de elevado consumo energético de modo a assegurar a segurança e a estabilidade no fornecimento de gás à RAEM. O investimento para a construção deste projecto está estimado em cerca de 7.8 biliões de patacas.
1. Solução de fornecimento para a primeira fase
Para resolver o fornecimento a curto prazo será construída uma estação, pela concessionária, na ilha de Heng Qin, Zhuhai, que assegurará, através de condutas, o fornecimento de gás à RAEM. Adicionalmente, será utilizada uma estação satélite de LNG ou de outro tipo para garantir o fornecimento de gás à RAEM durante pelo menos 7 dias. Ao mesmo tempo, a concessionária assegurará a construção na RAEM das subestações necessárias ao transporte do gás natural, bem como das condutas de ligação para o seu fornecimento à RAEM.
As instalações de fornecimento de gás deverão estar terminadas e operacionais em Outubro de 2007. A concessionária garante que a sua capacidade de fornecimento de gás natural à RAEM, a partir de Outubro de 2007, não será inferior a 0,18 biliões de metros cúbicos (bmc), e será aumentada de acordo com as reais necessidades do mercado de Macau.
A concessionária utilizará camiões cisterna para transportar, das instalações subsidiárias de LNG da Sinopec localizadas em ZhongYuan, na Província de Henan, LNG que será regasificado na ilha de Heng Qin, em Zhuhai e transportado para Macau através de condutas. Quando existir outra fonte de gás mais conveniente, a concessionária deverá considerar a substituição da anteriormente referida.
Quando a RAEM iniciar a aquisição de gás natural no Terminal, as instalações da primeira fase do fornecimento serão mantidas como reserva e para fazer face a situações de consumos elevados.
2. Solução de fornecimento para a segunda fase
Nesta fase, a concessionária construirá na ilha de Huang Mao ou em Zona Marítima próxima de Zhuhai, um Terminal de LNG que ficará ligado a Macau através de condutas submarinas.
A construção do Terminal será realizada em duas fases. A primeira fase, que inclui um cais, um sistema de recepção de LNG, um sistema de transporte e instalações necessárias ao seu funcionamento, com um volume de negócios anual de dois milhões de toneladas de LNG (equivalente a cerca de 2.8 biliões de metros cúbicos de gás natural), prevê-se que esteja completa e operacional em finais de 2009, detendo uma capacidade de reserva não inferior a 0,26 bmc de gás natural para ser utilizado por Macau. A segunda fase prevê uma expansão do volume de negócios anual para cinco milhões de toneladas (equivalente a cerca de 6.8 bmc de gás natural) e a sua conclusão e entrada em funcionamento está prevista para o final de 2013.
Nesta fase, a concessionária planeia importar o LNG de mercados internacionais.
3. Investimento na construção
O investimento em infra-estruturas a assumir envolve, faseadamente, duas partes. A primeira parte, a ser construída especificamente para a concessão, inclui o sistema de transporte a construir no território de Macau. A segunda parte corresponde às instalações de fornecimento de gás situadas no exterior de Macau. O sistema de transporte no território de Macau inclui as subestações e as condutas de ligação. As instalações de fornecimento de gás no exterior de Macau incluem a estação de entrada de gás e condutas de ligação à ilha Heng Qin, em Zhuhai, da primeira fase, bem como o Terminal de LNG a construir na ilha de Huang Mao, em Zhuhai, ou em zona marítima adjacente, ao abrigo da segunda fase.
A construção do sistema de transporte em de Macau e do sistema de fornecimento a curto prazo estará concluída antes de Setembro de 2007.
O Terminal de LNG será construído por duas fases: durante a primeira fase está projectado construir um Terminal de recepção com capacidade para um volume de negócios anual de dois milhões de toneladas de LNG (equivalente a cerca de 2.8 bmc de gás natural), com conclusão e início de actividade prevista para antes do final de 2009. A segunda fase prevê uma expansão do volume de negócios anual para cinco milhões de toneladas (equivalente a cerca de 6.8 bmc de gás natural) e a sua entrada em funcionamento está prevista para o final de 2013.
Na sua primeira fase, o Terminal terá uma construção de apoio que inclui um cais de descarga com um único espaço de atracagem para navios cisternas LNG de 145.000 m3 mas com possibilidade para navios de 215.000 m3, carregamento e descarregamento, em conjunto com uma ponte-cais para barcos de apoio e instalações afins. Na costa da ilha de Huang Mao serão construídos dois contentores de armazenagem, em betão, com capacidade para 160.000 m3 de LNG, bombas pressurizadas de LNG e outros equipamentos necessários ao processo, bem como equipamentos de utilização pública. A conduta submarina, que fará a ligação entre Macau e o terminal de recepção de apoio ao Terminal, estará completa quando estiver concluída a primeira fase do Terminal. Ver Diagrama 1 para calendário de execução.
O investimento da construção é de cerca de 7.8 biliões de patacas.
4. Organização
A concessionária prevê um organigrama que inclui a Administração, Recursos Humanos, Departamento Financeiro, Departamento de Planeamento e Desenvolvimento, Área Comercial, Transportes de Recursos, Marketing, Saúde, Segurança e Ambiente, entre outros. À excepção do pessoal especializado que deverá ser recrutado na China Continental, ou noutro local, o restante pessoal deverá ser mão-de-obra de Macau. A todo o pessoal de direcção e chefia, bem como aos técnicos especializados e pessoal de operação de equipamentos essenciais será ministrada formação profissional no mesmo tipo de terminais no exterior.
5. Retribuição à Sociedade
Ao mesmo tempo que se empenha no fornecimento de gás natural e em servir os seus clientes, a concessionária planeia ainda contribuir noutras áreas para com a sociedade. Como parte integrante do Terminal de LNG será construído, com os dividendos dos accionistas, um Museu de Energia, Ciência e Tecnologia, em Macau, para usufruto da população.
O plano de desenvolvimento a médio prazo, com um horizonte temporal de três anos, e o plano de desenvolvimento anual, baseado no plano de desenvolvimento a médio prazo, devem ser preparados pela concessionária e submetidos ao concedente para autorização, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do Contrato de Concessão.
1. O plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo é o conjunto de documentos que contém os objectivos e estratégias da concessionária para o período estabelecido no art.º 1º e cujo objectivo é preencher os requisitos de fornecimento de gás natural à RAEM, tendo por base o desenvolvimento sócio-económico da RAEM, com níveis de eficiência e confiança de acordo com os padrões internacionais.
2. Aquando da preparação dos planos de desenvolvimento a médio prazo, deve ser tida em consideração a situação actual, as previsões socioeconómicas, bem como os objectivos de desenvolvimento e prioridades estabelecidas pela RAEM.
3. O plano de desenvolvimento de médio prazo deve ser composto por três secções: narrativa, dados e anexo.
4. A secção narrativa deve conter a descrição concisa dos seguintes items:
1) Estado de implementação do anterior plano de desenvolvimento a médio prazo;
2) Mercado e exigências/condições de fornecimento, bem como alterações nos custos e preços;
3) Estratégias de desenvolvimento para o futuro, incluindo alterações na estrutura de gestão organizacional e no modelo operacional;
4) Operações de maior relevo como é o caso de substituição de equipamentos essenciais/vitais, planos de manutenção, etc;
5) Relatórios e planos sobre recursos humanos incluindo o recrutamento e a formação;
6) Os factores de maior risco que poderão influenciar a actividade no futuro.
5. A secção de dados deverá incluir as seguintes estatísticas e previsões:
1) Planos de investimento e despesas de capital;
2) Volume de fornecimento de gás natural, preços e receitas, por categoria de clientes;
3) Custos com a aquisição do gás;
4) Recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais;
5) Outras informações requeridas pelo concedente de acordo com os termos do Contrato.
6. Os planos de investimento previstos na alínea 1 do número anterior devem incluir a seguinte informação:
1) Especificação sobre o tipo de investimento;
2) Descrição do investimento e das partes que o compõem;
3) Explicação/esclarecimento do investimento e respectivo plano de implementação;
4) Previsões da despesa e sua distribuição durante o período da implementação;
5) Cronologia de implementação;
6) Métodos de financiamento.
7. A informação mencionada no n.º 5 deve incluir as previsões para os próximos 25 anos.
8. Informação suplementar conducente ao esclarecimento dos planos de desenvolvimento a médio prazo, em aditamento à informação acima mencionada, deve ser colocada na secção dos anexos.
9. O plano de desenvolvimento a médio prazo deve ser submetido, em cada triénio, pela Concessionária para aprovação do concedente antes de 30 de Junho do ano precedente ao da implementação do novo plano. O concedente deve responder, por escrito, no prazo de 60 dias após recepção do plano.
1. Os planos de desenvolvimento anuais planeiam e estabelecem, baseados nos objectivos e prioridades do respectivo plano a médio prazo e tendo em consideração as últimas informações disponíveis, a implementação do plano de desenvolvimento a médio prazo em cada ano.
2. O plano de desenvolvimento anual deve ser composto por três secções: narrativa, dados e anexos.
3. A secção narrativa deverá providenciar a descrição concisa dos seguintes items:
1) Estado de implementação do anterior plano de desenvolvimento anual;
2) Mercado e exigências/condições de fornecimento, bem como alterações nos custos e preços;
3) Desenvolvimento de estratégias para o ano seguinte incluindo alterações na estrutura de gestão organizacional e no modelo operacional;
4) Operações de maior relevo para o ano seguinte, como por exemplo a substituição de equipamentos essenciais, planos de manutenção, etc;
5) Os maiores factores de risco que poderão influenciar a actividade no ano seguinte.
4. A secção de dados deverá incluir as seguintes estatísticas e previsões:
1) Planos de investimento e despesas de capital;
2) Volume de fornecimento de gás natural, preços e receitas, por categoria de clientes;
3) Custos com a aquisição do gás;
4) Recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais;
5) Outras informações requeridas pelo concedente de acordo com os termos do Contrato.
5. Os planos de investimento mencionados na alínea 1 do número anterior devem incluir a seguinte informação:
1) Especificação sobre o tipo de investimento;
2) Descrição do investimento e das partes que o compõem;
3) Esclarecimento do investimento a ser incluído no plano de desenvolvimento a médio prazo e do seu calendário de implementação;
4) Previsão de custos para cada item;
5) Implementação real e cronologia financeira;
6. Informação suplementar conducente ao esclarecimento dos planos de desenvolvimento anuais, em aditamento à informação acima mencionada, deverá ser colocada na secção dos anexos.
7. O plano de desenvolvimento anual para o ano seguinte deverá ser submetido, pela Concessionária, para aprovação do concedente antes de 30 de Setembro de cada ano. O concedente deve responder, por escrito, no prazo de 30 dias após recepção do plano.
O concedente providenciará, em tempo oportuno, a informação necessária e relevante para que seja possível à concessionária elaborar os planos por forma a, correcta e adequadamente, atingir o desenvolvimento dos objectivos e prioridades estabelecidos pela RAEM.
O primeiro plano de desenvolvimento a médio prazo e o primeiro plano de desenvolvimento anual da concessionária devem ser submetidos ao concedente, para aprovação no prazo de 14 dias após a assinatura do presente contrato.
1. Quando a concessionária utilizar Gás Natural Liquefeito (LNG) importado para fornecer gás natural à RAEM, o «gate price» do gás natural terá a seguinte composição:
2. Quando o gás natural for fornecido à RAEM, pela concessionária, através de solução de fornecimento diversa da de importação de LNG, o «gate price» será calculado em conformidade com o artigo 6.º deste Anexo.
1. A regulamentação dos preços para venda de gás natural, conforme estipulado no artigo 18.º do contrato de concessão, será atingida pela concessionária verificando e dando autorização prévia ao «gate price» mencionado no artigo anterior.
2. O «gate price» é proposto pela concessionária e será fixado pelo concedente através de aprovação. Sem prejuízo da aplicabilidade dos n.os 7 e 8 deste artigo, o «gate price» é para ser revisto e corrigido a cada três anos.
3. Para efeitos do número anterior, a concessionária deverá fornecer à entidade reguladora de energia as previsões e informação relevante, incluindo orçamentos para a recepção e regasificação de LNG do Terminal, bem como do transporte de gás natural, através dos planos de desenvolvimento a médio prazo e dos planos anuais a submeter em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do Anexo II, por forma a iniciar os procedimentos de fixação e revisão dos preços para venda de gás natural.
4. Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no n.º 6, os preços serão fixados e revistos com base no clausulado nos artigos 3.º a 5.º do presente Anexo, tendo em consideração o investimento mais recente e as previsões de necessidade de gás natural, as despesas de investimento e operacionais e outras previsões, que permitam calcular uma nova tarifa de regasificação até ao final dos 25 anos de período de operação e uma nova tarifa de transporte para o futuro e até ao final dos 15 anos da operação, respectivamente, devendo definir-se o «gate price» do gás natural e a tarifa a ser aplicada durante o triénio seguinte.
5. Os resultados da actividade da concessionária dos anos anteriores não serão solicitados novamente aquando de inspecções periódicas, significando que não serão tidos em conta os lucros nem os prejuízos decorrentes da actividade da concessionária, e que, quer os lucros quer os prejuízos serão excluídos do correspondente modelo financeiro aquando do cálculo dos novos preços.
6. Quando a concessionária fornecer gás natural à RAEM que não LNG importado, o correspondente «gate price» será proposto pela concessionária, de acordo com o Artigo 6.º do presente Anexo e aprovado pelo concedente.
7. A concessionária poderá requerer a revisão urgente do «gate price» nas seguintes situações:
1) Significativo aumento dos custos operacionais ou acentuado decréscimo nas vendas, por circunstâncias imprevistas que provoquem uma diminuição dos rendimentos face aos custos diários;
2) Projectos de investimento em activos fixos, não planeados, que necessitem de ser recuperados imediatamente através do ajuste do «gate price».
8. Por forma a satisfazer as necessidades do desenvolvimento económico e social e quando o interesse público estiver em risco, o concedente tem o direito de requerer à concessionária que proceda a um ajustamento dos preços em período diverso do período normal de revisão de preços.
9. O «gate price» do gás natural para o primeiro triénio deverá, de acordo com o estipulado neste artigo, ser proposto pela concessionária para aprovação do concedente durante o primeiro plano de desenvolvimento a médio prazo e o primeiro plano de desenvolvimento anual.
10. Para efeitos do presente artigo, a entidade reguladora pode, conforme os termos deste contrato, requerer à concessionária para fornecer informações, contratos, acordos ou outra informação considerada necessária, e decidir criar contabilidade organizada independente.
1. A concessionária compromete-se a desenvolver esforços no sentido de encontrar os preços mais competitivos entre os fornecedores de LNG.
2. Em circunstância alguma o custo de aquisição do gás pode exceder o valor (em US$MMBTU) calculado através da utilização da seguinte fórmula (S-curve [1]), que está indexada aos preços do petróleo no Japan Custom Cleared (JCC):
S-Curve [1]: A x preço JCC + B
Os valores de A e B relativamente aos diferentes preços do petróleo são:
JCC preços do petróleo (US$/barril) | A | B |
Inferior a 30 (< 30) | 0.04 | 3.6 |
Entre 30 e inferior a 50 (≧ 30 e < 50) | 0.07 | 2.7 |
Entre 50 e inferior a 70 (≧ 50 e < 70) | 0.04 | 4.2 |
Superior a 70 (≧ 70) | 0.03 | 4.9 |
3. Caso se verifique uma grande flutuação dos preços do petróleo a nível internacional, ambas as partes têm o direito de requerer a revisão e correcção o mecanismo, ou os seus valores, de controlo de custos.
4. Todos os contratos de compra e venda da concessionária para a importação de LNG para Macau necessitam de ser previamente aprovados pelo concedente, antes da sua assinatura.
1. O perceituado neste artigo, relativo aos padrões de aferição da tarifa de regasificação, só é aplicável quando a RAEM proceda à aquisição de gás natural no Terminal.
2. Quando a RAEM proceda à aquisição de gás natural no Terminal, as despesas de capital e os custos de operação serão divididos na proporção da capacidade reservada para Macau sobre a capacidade total do Terminal, excluindo o volume de gás, os custos de investimento e de operação relacionados com a estação satélite de LNG, por forma a calcular a tarifa de regasificação.
3. Para que, durante período da concessão, se mantenha uma tarifa de regasificação estável, as receitas oriundas desta tarifa devem ter por objectivo uma taxa interna de retorno nominal, após impostos, de 12% na parte da actividade do Terminal de regasificação afecta a Macau, durante um período de 25 anos.
4. O «cash flow», obtido através de modelo financeiro previamente aprovado pelo concedente, após impostos e na parte relativa à actividade de regasificação para Macau pelo período de 25 anos, servirá de base de cálculo da tarifa única de regasificação, de modo a alcançar-se a taxa de retorno referida no número anterior.
5. A fórmula a utilizar para cálculo da tarifa de regasificação é a seguinte:
r: Taxa interna de retorno nominal (TIR) após impostos [12%]
n1: Período (em anos) para conclusão da primeira fase do Terminal
n2: Período (em anos) para conclusão da construção da Segunda Fase do Terminal
N: Período de Operação [25 anos]
RCC1i : Cálculo, de acordo com o número 2 deste artigo, do total de investimento anual da primeira fase do Terminal afecto à actividade de regasificação para Macau, tendo por base a proporção da capacidade reservada a Macau em relação à capacidade total de regasificação da primeira fase do Terminal.
RCC2i: Cálculo, de acordo com o número 2 deste artigo, do total de investimento anual da segunda fase do Terminal afecto à actividade de regasificação para Macau, tendo por base a proporção da capacidade reservada a Macau em relação à capacidade total de regasificação da segunda fase do Terminal.
ROCi: Cálculo, de acordo com o número 2 deste artigo, das despesas anuais do Terminal, incluindo os custos operacionais e taxas, a afectar à actividade de regasificação para Macau.
R: Tarifa de regasificação por unidade (MOP/m3)
V: Volume, por ano, de gás regasificado para Macau
6. Os valores actuais e previstos de despesas de capital, volumes de gás, custos operacionais, taxas e outros parâmetros necessários ao modelo financeiro de cálculo da tarifa de regasificação deve ser previamente aprovado pelo concedente.
7. Quando o gás natural a fornecer a Macau seja directamente adquirido pela concessionária em estado gasoso, não se aplicará qualquer tarifa de regasificação.
1. De acordo com os termos do contrato, a tarifa de transporte no «gate price» deve ser fixada de forma que a concessionária possa alcançar uma taxa interna de retorno nominal de 9% nos investimentos e operação do sistema de transporte e nas instalações construídas em Macau, durante um período de 15 anos, de modo a que até final do período de operação o valor residual dos activos seja recuperado.
2. O «cash flow», obtido através de modelo financeiro previamente aprovado pelo concedente, após impostos e na parte relativa à actividade de transporte em Macau pelo período de 15 anos, servirá de base de cálculo da tarifa única de transporte, de modo a alcançar-se a taxa de retorno referida no número anterior.
3. A fórmula a utilizar para cálculo da tarifa de transporte é a seguinte:
r: Taxa interna de retorno nominal (TIR) após impostos [9%]
n: Período (em anos) para conclusão do sistema de transporte em Macau
N: Período de operação [15 anos]
TCCi: Investimento total, por ano, no sistema de transporte.
TOCi: Despesas operacionais anuais da actividade de transporte, incluindo custos operacionais e impostos
T: Tarifa de transporte por unidade (MOP/m)
V: Volume anual de gás vendido em Macau
C: Valor líquido dos activos do sistema de transporte em Macau, no fim do período de operação.
4. Os valores reais e previsões de despesas de capital, volumes de gás, custos operacionais, taxas e outros parâmetros necessários ao modelo financeiro de cálculo da tarifa de transporte deve ser previamente aprovado pelo concedente.
1. Outras soluções de fornecimento de gás respeitam a soluções em que a concessionária fornece gás natural à RAEM sem utilizar LNG importado.
2. Em circunstância alguma o «Gate price» do gás natural noutra solução de fornecimento pode exceder o valor (em US$MMBTU) calculado através da utilização da seguinte fórmula (S-curve [2]) que está indexada aos preços do petróleo no Japan Custom Cleared (JCC):
S-curva [2] : C x JCC preço do petróleo + D
Os valores de C e D dos diferentes preços do petróleo são:
Preços do petróleo no JCC (US$ / barril) | C | D |
Inferior a 30 (<30) | 0.04 | 4.9 |
Entre 30 e inferior a 50 (≧ 30 e <50) | 0.07 | 4.0 |
Entre 50 e inferior a 70 (≧ 50 e <70) | 0.04 | 5.5 |
Superior a 70 (≧ 70) | 0.03 | 6.2 |
3. Todos os contratos de compra e venda da concessionária que envolvam a implementação de outras soluções de fornecimento de gás, conforme mencionado no número 1, devem ser previamente aprovados pelo concedente, antes da sua assinatura.
A concessionária utilizará o «gate price» fixado ou revisto de acordo com o disposto no artigo 2.º para cálculo dos lucros da actividade da concessão, após impostos, para os três anos seguintes. Os lucros que excedam aquele nível constituem lucros excedentários, que serão partilhados entre o concedente e a concessionária de acordo com o seguinte:
1) O cálculo dos lucros excedentários é calcuado anualmente e corresponde à diferença entre a previsão do lucro e o lucro efectivo.
2) Os lucros excedentários serão partilhados entre a RAEM e a concessionária na proporção de 60/40.
3) A parte do lucro excedentário respeitante à RAEM, registado em determinado ano, deve retrornar aos consumidores durante o período de tempo remanescente, no plano de desenvolvimento a médio prazo, sob a forma de desconto na tarifa de gás.
4) Caso o lucro excedentário ocorra no último ano de um plano de desenvolvimento a médio prazo, o desconto será rateado pelo período de tempo remanescente do plano de desenvolvimento a médio prazo seguinte.
5) O desconto no tarifário do gás deve ser iniciado no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
As contas da concessionária devem ser auditadas por uma sociedade de auditores registada em Macau. A Concessionária deve, em cumprimento dos requisitos do concedente, submeter, anualmente, à entidade reguladora do sector energético, as demonstrações financeiras e as contas auditadas.
«Gate Price» O preço de venda total praticado pela concessionária para fornecimento de gás natural a Macau. O ponto de interligação à rede será estabelecido nos contratos de compra e venda a celebrar entre a concessionária e os clientes.
Custo de Aquisição de Gás
O custo total da compra de Gás Natural Liquefeito (LNG), suportado pela concessionária, ou seja, o preço — Cost, Insurance and Freight (CIF) — no Terminal incluído do preço Free On Board (FOB) do gás, do transporte e de outras despesas, expresso em US$/MMBTU.
Tarifa de regasificação
Componente do «gate price» destinado a recuperar o investimento e os custos de operação das instalações de recepção, armazenamento e regasificação de LNG, bem como a conduta submarina para o transporte do gás natural até Macau, excluindo o volume de gás e as despesas com o investimento e custos de operação da estação satélite de LNG.
Tarifa de transporte
Componente do «gate price» destinado a recuperar o investimento e operação do sistema de transporte do gás natural dentro do espaço geográfico de Macau, excluindo a sede e outros edifícios para funções administrativas da concessionária.
Clientes
Os operadores das redes de distribuição e consumidores directos do gás natural, referidos no Contrato.
1. A Concessionária aplicará as seguintes taxas de depreciação e de reintegração sobre os diferentes componentes de activo:
Activos | Depreciação (anos) | Valor residual |
Tanques de armazenamento | 25 | 3% |
Gasodutos | 20 | 0% |
Sistema de controlo industrial | 10 | 3% |
Recipientes de alta-pressão | 16 | 3% |
Compressor | 16 | 3% |
Bomba | 14 | 3% |
Permutador de ar frio e quente | 14 | 3% |
Navios | 20 | 3% |
Cais | 50 | 3% |
Sistema de Telecomunicações | 20 | 3% |
Rede e equipamentos LAN | 4 | 3% |
Motores | 18 | 3% |
Equipamentos de produção e distribuição eléctrica | 20 | 3% |
Equipamento p/testes e análises | 10 | 3% |
Edifícios | 30 | 3% |
Rede de distribuição e drenagem de água | 16 | 0% |
Sistemas Prevenção Contra Incêndios | 16 | 0% |
Viaturas de bombeiros | 8 | 3% |
Veículos | 8 | 3% |
Equipamento de escritório | 5 | 3% |
Computadores | 4 | 3% |
2. As taxas de depreciação dos activos não previstos no número anterior serão definidas de acordo com a legislação em vigor na RAEM.
3. As taxas atrás indicadas não podem ser alteradas sem autorização da RAEM.
4. As modalidades de depreciação, as definições e a contabilidade de custos sobre as depreciações dos diferentes bens devem seguir a legislação sobre contabilidade comercial em vigor na RAEM.
5. A concessionária pode anualmente ter acesso às informações de que os serviços públicos disponham sobre indicadores de preços no consumidor a fim de reavaliar o valor dos activos tangíveis compreendidos na concessão. Caso os preços dos bens de consumo aumentem todos os anos em percentagem não inferior a 4%, a reavaliação incide apenas sobre bens adquiridos há mais do que um ano. No entanto, se depois da última reavaliação, o aumento cumulativo dos preços ultrapassou os 8%, então procede-se à reavaliação dos bens adquiridos antes do dia da anterior reavaliação.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Dezembro de 2006:
Ho, Ka Man — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Janeiro de 2007.
Dias, Cristina Maria — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 10 de Janeiro de 2007.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Dezembro de 2006:
Cheang, Sai On — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 25 de Janeiro de 2007.
Fong, Vai Tak Ana — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de assistente de relações públicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 22 de Janeiro de 2007.
Lai, I Ha, assistente de relações públicas de 1.ª classe, contratada além do quadro — celebrado novo contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 22 de Janeiro de 2007.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, Carlos F. Ávila.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Outubro de 2006:
Tam Ut Ngo — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 12 de Dezembro de 2006.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 5 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 5 de Janeiro de 2007:
1. Kuok Silva, Iong Kin, viúva de De Almeida da Silva, Virgílio Luis, que foi inspector especialista, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Economia, aposentado, com o número de subscritor 36978 — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 7 de Novembro de 2006, uma pensão mensal, a que corresponde o índice 165, correspondendo a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 5 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 3, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 8 de Janeiro de 2007:
1. Khan, Zariff, técnico executivo, da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., com o número de subscritor 55344, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 23 de Dezembro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 210, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Fundo de Pensões, aos 12 de Janeiro de 2007. — A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.
Por despacho do director, substituto, de 11 de Dezembro de 2006:
Hoi Cheong Man, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão — cessa o contrato além do quadro, a seu pedido, a partir de 9 de Janeiro de 2007, dando por findo o vínculo com esta Direcção.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 11 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 22 de Novembro de 2006:
Lao Chi Keong, Fong U Chong e Chan Chong Kong — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nesta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 21.º, n.º 1, alínea b), 27.º, n.os 1 a 3, alínea c), e 5, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 de Dezembro de 2006.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 13 de Dezembro de 2006:
Cheang Seong Iek — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nesta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 21.º, n.º 1, alínea a), 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 1 de Fevereiro de 2007.
Vu Chi Lek — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico auxiliar principal, 2.º escalão, índice 275, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 28 de Janeiro de 2007.
Cheang Sok Teng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para terceiro-oficial, 2.º escalão, índice 205, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Fevereiro de 2007.
Lam Kun Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como terceiro-oficial, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 19 de Janeiro de 2007.
Vai Ip — contratado por assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado, 3.º escalão, índice 150, nesta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 21.º, n.º 1, alínea b), 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), e 5, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Janeiro de 2007.
Wong Sio Chao — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de auxiliar, 4.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 25 de Janeiro de 2007.
Lei Hoi Peng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 21 de Janeiro de 2007.
Polícia Judiciária, aos 12 de Janeiro de 2007. — O Director, Wong Sio Chak.
Por despachos do director dos Serviços, de 20 de Outubro de 2006:
Os contratados além do quadro abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicados:
Assistentes hospitalares, 3.º escalão: Pai, Ki Man, a partir de 7; Chao, Lai Meng, Lei, Iok e Leong, Kyee Kyein, a partir de 15; Ng, Hiu Lam e Leong, Kan Fat, a partir de 18 e 26 de Novembro, respectivamente; Ian, Lap Hong e Wong, Soi Tou, a partir de 1 de Dezembro de 2006;
Chan, Ching Han Maureen, como médico não diferenciado, a partir de 22 de Novembro de 2006;
Chao, Un Na, como técnico superior de saúde de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 27 de Novembro de 2006;
Leong, Chong Chi, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 18 de Novembro de 2006;
Chan, Vai Seong, Lei, Sa, Deveza, Maribel Rada, Datoc, Maria Elvira Lasola, Ao, Man, Cheang, Son Cheng, Ip, Fong Ho e Lei Ut Ha, como enfermeiros, 5.º escalão, a partir de 20, 23 e 26 de Novembro, 1 de Dezembro e 28 de Novembro de 2006 para os restantes;
Vong, Io Fai, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 18 de Novembro de 2006;
Leung, Un Man, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 18 de Novembro de 2006;
Ozorio, Alice e Chan, Wai Peng, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 19 e 27 de Novembro de 2006, respectivamente;
Adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão: Chau, Tim Meng, Chong, Sao Mei e Chu, Yim Yung, a partir de 29; 2.º escalão: Ng, Chi Hong, a partir de 20 de Novembro de 2006;
Chan, Chi Kin e Wong, Hok Hong, como segundos-oficiais, 1.º escalão, a partir de 15 e 26 de Novembro de 2006, respectivamente.
Os contratados além do quadro, abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª dos mesmos contratos nas categorias e datas a cada um indicadas:
Ho, Mei Heong, enfermeiro, 2.º escalão, para o 3.º escalão, a partir de 26 de Novembro de 2006;
Dela Cruz, Amor Secretario, Gamotea, Rhodora Garcia, Mendoza, Eloida Alvarez e Santiago, Evalyn De La Cruz, enfermeiros, 4.º escalão para o 5.º escalão, a partir de 11 de Novembro para o primeiro e 1 de Dezembro de 2006, para os restantes;
U, In I, técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, para técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 26 de Novembro de 2006;
Ng, Sio Va, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, para a mesma categoria, 3.º escalão, a partir de 15 de Novembro de 2006;
Chow, Man Wai, terceiro-oficial, 2.º escalão, para a mesma categoria, 3.º escalão, a partir de 26 de Novembro de 2006.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2006:
Da Cunha Martins Pereira, Jose Carlos, assistente hospitalar, 3.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, a partir de 6 de Janeiro de 2007.
Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Novembro de 2006:
Os assalariados abaixo mencionados destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicados:
Noronha Rodrigues, Rita Madeira, como agente sanitário principal, 3.º escalão, com direito a 50% do índice 335, a partir de 28 de Dezembro de 2006;
Figueiredo Matias, Rita Manuela, como primeiro-oficial, 1.º escalão, a partir de 1 de Janeiro de 2007;
Auxiliares de serviços de saúde, nível 1, 4.º escalão: Lai, Wa Wan, a partir de 12; 3.º escalão: Chao, Kam Chun, Fong, Kei e Wong, A Chai, a partir de 18; Nogueira, Alexandre Albano e Ao Ieong, Mei San, a partir de 20 e 21 de Dezembro de 2006, respectivamente; Chang, Kai Hong e Lo, Chan Leong, a partir de 1 de Janeiro de 2007; 1.º escalão: Ng, Ngan Mui, a partir de 6; Ho, Peng Hon, Ieong Sok Ha, Kuok, Sok Hang, Ng, Ah Lin e Tam, Siu Peng, a partir de 13 de Dezembro de 2006;
Lam, Chi Hong e Tam, Kuok Ian, como operários semiqualificados, 4.º e 7.º escalão, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 6 de Dezembro de 2006:
Os assalariados abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de três meses, na data a cada um indicados, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:
Choi, I Fan, Fok, Weng Kuong, Ho, Hon In, Lam, Hao San, Lao, Weng Im, Lei, Mio Tim, Leong, Weng Hong, Mui, Chong Seong, Ng, Chi Wa, U, Mei Sit e Su, Ye Lan, médicos não diferenciados, com efeitos retroactivos a partir de 4 de Dezembro de 2006;
Lam, Hang, auxiliar de serviços de saúde, 1.º escalão, nível 1, com efeitos retroactivos a partir de 5 de Dezembro de 2006.
Os assalariados abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de três meses, na data a cada um indicada:
Técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão: Chan, Wai Cheok, Wu, Kit Hang, a partir de 7; Mak, Si Nga e Ng, Un I, a partir de 11; Lip, Chon Fo, a partir de 12; Lam, Io Pong e Lei, Kai Hong, a partir de 18 de Dezembro de 2006;
Lei, Cheok Lon, Lei, Pek Sai, Lei, Sio Lai, Lei, Wai In e Leong, Iong Ha, enfermeiros, 1.º escalão, a partir de 8; Lau, Shuet Lai e Leong, Man Cheng, a partir de 11 e 15; Ho, Chio Lon, Lei, I Wan e Leong, Tip Wan, a partir de 19; Leong, Wan Kei, Chio, Fong Leng, Kuan, Vai Chi Ana, Kuok, Ka Lei, Lai, Si Ian, Lao, U Ngan, Lou, Cheng Man e Sam, Wai Kin, a partir de 27 para o primeiro e 25 de Dezembro de 2006, para os seguintes;
Lei, Sio Leng, terceiro-oficial, 1.º escalão, a partir de 25 de Dezembro de 2006;
Leong, Lai Kuan, Lai, Cheok In, Cheong, Iong Chun e Ng, Weng I, auxiliares de serviços de saúde, 1.º escalão, nível 1, a partir de 20, 25 e 12 de Dezembro de 2006, para os restantes.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 18 de Dezembro de 2006:
Chan, Ngan Mei, auxiliar de serviços de saúde, 1.º escalão, nível 1, assalariado, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de três meses, a partir de 20 de Dezembro de 2006.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 28 de Dezembro de 2006:
Autorizada a transmissão da titularidade da Farmácia «Si Da Hau», alvará n.º 49, com local de funcionamento na Praça de Ponte e Horta, n.º 19, r/c, loja BO, com sobreloja, em Macau, a favor de San Hoi On Internacional Grupo Companhia Limitada, com sede na Rua de Xangai n.º 92, loja C, r/c, em Macau.
Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 3 de Janeiro de 2007:
Leong Cheok Heng aliás Leong Sai Cho — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0067.
Kwok Leung Yuk — cancelado, por falecimento, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-0931.
Por despachos do director dos Serviços, de 4 de Janeiro de 2007:
Autorizado o registo da especialidade farmacêutica VOLAX 100mg, com embalagem de 60 cápsulas, com o número de registo MAC-00147, sendo o laboratório fabricante e titular do registo os «MCHEM FARMACEUTICOS (MACAU) LDA».
Cancelado o alvará n.º 50 da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Cheng San», com local de funcionamento na Avenida de Venceslau de Morais, Edifício Industrial Nam Leng, 10.º andar, B, em Macau, cuja titularidade pertence a Chan Sio Cheng, com sede na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Edifício Jardim Nova Cidade, bloco 6, Long Wai Kok, 10.º andar, E, em Macau.
Autorizada a actividade farmacêutica à firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Cheng San Limitada», alvará n.º 191, com local de funcionamento na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 195, Edifício Industrial Nam Leng, 10.º andar, B, em Macau, cuja titularidade pertence à Cheng San Limitada, com sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 195, Edifício Industrial Nam Leng, 10.º andar, B, em Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 4 de Janeiro de 2007:
Tang Man — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-1524.
Concedido o alvará para o funcionamento do Lilau Medical Centre, situado na Av. de Guimarães, n.º 49, Edf. Mei Keng Fa Un — Mei Keng Kok, Bl. 1, r/c-F, Taipa, alvará n.º AL-0081, cuja titularidade pertence a Centro de Saúde Vila Sociedade Unipessoal Lda., com sede na Av. de Guimarães, n.º 49, Edf. Mei Keng Fa Un — Mei Keng Kok, Bl. 1, r/c-F, Taipa.
Serviços de Saúde, aos 11 de Janeiro de 2007. — O Subdirector dos Serviços, Cheang Seng Ip.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Outubro de 2006:
Licenciada Carla Sofia Rodrigues da Luz Silva — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M,na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Janeiro de 2007.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 8 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, Sou Chio Fai.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Dezembro de 2006:
She Jian — celebrado novo contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como pianista da Escola de Dança do Conservatório, neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 30 de Março de 2007.
Guan DongHai, Lin Jie e Wei Qing — renovados os contratos individuais de trabalho, sendo o primeiro pelo período de um ano e os restantes pelo período de dois anos, como músicos a tempo inteiro da Orquestra Chinesa de Macau, neste Instituto, e alteradas, por averbamento, as cláusulas 4.ª, 5.ª, 7.ª e 8.ª dos mesmos contratos, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 16 de Fevereiro de 2007.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Dezembro de 2006:
Xia Jun — contratado por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como músico a tempo inteiro da Orquestra Chinesa de Macau, neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 2 de Janeiro de 2007.
Vu Ka Sio — contratado por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, para desempenhar funções neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 9 de Janeiro de 2007.
Instituto Cultural, aos 11 de Janeiro de 2007. — A Presidente do Instituto, Ho Lai Chun da Luz.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Dezembro de 2006:
Rosa Maria Wank-Nolasco Lamas e Ivone Fernanda Ribeiro Rodrigues Ângelo — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo da alínea 1) do ponto 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2005, de 9 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 20/2005, I Série, de 16 de Maio, a partir de 1 de Março de 2007.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 4 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, substituto, Manuel Gonçalves Pires Júnior.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Outubro de 2006:
Chao Mat, Wong Kin Tong e Si Tou Si Weng — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como enfermeiros, 1.º escalão, índice 340, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com a Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, a partir de 2 de Janeiro de 2007.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Dezembro de 2006:
Os trabalhadores, abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento com referência às categorias e índices a cada um indicados, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Rosa Cheong de Sequeira, como operária qualificada, 6.º escalão, índice 220, a partir de 23 de Fevereiro de 2007;
Kuan Kin Hoi, como auxiliar qualificado, 7.º escalão, índice 210, a partir de 4 de Fevereiro de 2007;
Ung Wai Kun e Ng Iok Peng, como auxiliares, 7.º e 5.º escalão, índices, 160 e 140, a partir de 1 de Fevereiro de e 1 de Março de 2007, respectivamente.
Instituto de Acção Social, aos 8 de Janeiro de 2007. — O Presidente do Instituto, Ip Peng Kin.
Por deliberações do Conselho de Gestão deste Instituto, de 15 de Dezembro de 2006, homologadas pelo Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, da mesma data:
Professor coordenador Chen Qingyun — nomeado subdirector do Centro de Estudos Sociais e Económicos, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, aprovados pela Portaria n.º 469/99/M, de 6 de Dezembro, de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Dezembro de 2006:
Licenciada Cândida Micaela Canavarro Ramos — renovada a comissão eventual de serviço, pelo período de um ano, para exercer funções no «Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.», nos termos do artigo 120.º do EPIPM, e ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 15/2004, de 17 de Maio, a partir de 1 de Janeiro de 2007, cabendo ao «Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.» suportar as remunerações, os demais abonos a receber pela mesma, e os encargos com os descontos, reportados ao vencimento de origem, para efeitos de assistência na doença, fundo de segurança social e fundo de previdência, na parte respeitante à entidade patronal.
Instituto Politécnico de Macau, aos 8 de Janeiro de 2007. — A Secretária-geral, Ku Lai Ha.
Por despachos da presidente, de 9 de Janeiro de 2007:
Wong Im Kun, Lei Kit Ho e Nip Kuok Ieng, técnicos de 1.ª classe, 3.º escalão, classificados do 1.º ao 3.º lugares, respectivamente no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 51/2006, II Série, de 21 de Dezembro — nomeados, definitivamente, técnicos principais, 1.º escalão, do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 22.º, n.º 8, alínea a), e 47.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Instituto de Formação Turística, aos 10 de Janeiro de 2007. — A Vice-Presidente, substituta, Ian Mei Kun.
Por despachos do coordenador, de 7 de Dezembro de 2006:
Os trabalhadores abaixo mencionados desta Comissão — renovados os contratos individuais de trabalho, nas categorias a cada um indicadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007:
Che Chi Man, como escriturário, pelo período de um ano;
Licenciado Ernesto Mendonça, como técnico administrativo na área de (homepage), telecomunicação e informática, pelo período de seis meses;
Sou Meng Fai, como condutor, pelo período de um ano;
Kou Mei Fong, como técnica de administração em geral, pelo período de um ano;
Engenheiro Si Tou Chong Fu, como técnico de infra-estruturas, pelo período de seis meses;
Licenciadas Kuong Iok Wa e Rita Leonardo Diogo da Silva Contente Fernandes, como técnicas administrativas, pelo período de um ano;
Lei Tak Wa, Ip Mei Kio e Cheong Heng Seng , como auxiliares, pelo período de um ano.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Dezembro de 2006:
Luisa de Fatima Andrade — admitida por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, para prestar funções de técnica, nesta Comissão, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Licenciado Leonel Leonardo Clemente da Costa — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, para prestar funções de técnico administrativo na área de (homepage), telecomunicação e informática, nesta Comissão, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Os trabalhadores abaixo mencionados, desta Comissão — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, nas categorias a cada um indicadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007:
Huang Dian Lin Sam, como técnico;
Licenciado Ho Hou Nang, como técnico administrativo na área de (homepage), telecomunicação e informática;
Kuong Weng Lit e Lok Chong Keong, como condutores;
Engenheiro Vong Ka Kun, como técnico administrativo na área desportiva e logística;
Licenciados Chan Wai Fong Patrício, Chiang Chong Wai, Pun Hoi Ian Maria de Fatima e Fong Kit Sam, como técnicos administrativos;
Licenciada Julieta Ana Souza, como assistente;
Cláudia Maria Ferreira Gomes, como escriturária.
Comissão do Grande Prémio de Macau, aos 11 de Janeiro de 2007. — O Coordenador, João Manuel Costa Antunes.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006:
Hoi Cheong Man — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico superior de 2.a classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Janeiro de 2007.
Por despachos do director dos Serviços, de 27 de Dezembro de 2006:
Sou Pui I e Lei San Fat, técnicos superiores de 1.a classe, 1.º escalão, e Wong Kuok Heng, técnico de 2.a classe, 1.º escalão — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos do artigo 26.º, n.os 1, 3 e 4, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 21 para os dois primeiros e 8 de Fevereiro de 2007 para o último.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 10 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.
Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 26 de Dezembro de 2006:
Ku Lou Lai — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como operário semiqualificado, 5.º escalão, índice 170, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 de Janeiro de 2007.
Por despachos de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 27 de Dezembro de 2006:
Ho Hoi Seng e Lei Man Si — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnicos de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 3, alínea c), e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Janeiro de 2007.
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 12 de Janeiro de 2007. — O Director dos Serviços, substituto, Chan Hon Peng.
Por despacho do director, substituto, desta Capitania, de 29 de Dezembro de 2006:
Cheong Io Nong, auxiliar qualificado, 3.º escalão, desta Capitania — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 21 de Fevereiro de 2007.
Por despacho da directora, de 3 de Janeiro de 2007:
Tou Wai Lam, técnico auxiliar principal, 1.º escalão, desta Capitania — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, na mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 16 de Março de 2007.
Por despacho da directora, de 4 de Janeiro de 2007:
Seong Weng Kim, técnico principal, 1.º escalão, desta Capitania — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 22 de Março de 2007.
Capitania dos Portos, aos 10 de Janeiro de 2007. — A Directora, Wong Soi Man.
Por despacho do presidente deste Instituto, de 26 de Dezembro de 2006:
Anita Anok — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como intérprete-tradutora de 3.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro de 2007.
Para os devidos efeitos se declara que cessa, no termo do seu prazo, a comissão de serviço da Ieong Sok Wa, como chefe da Divisão de Fiscalização Habitacional, regressando ao lugar que detinha como técnica especialista, 2.º escalão, do quadro de pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, a partir de 26 de Janeiro de 2007.
Instituto de Habitação, aos 9 de Janeiro de 2007. — O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.
Por despacho da presidente da Comissão Executiva, substituta, de 4 de Janeiro de 2007:
Ao Tong Cheng, operário semiqualificado, 5.º escalão, assalariado, deste Conselho — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Fevereiro de 2007.
Conselho do Ambiente, aos 5 de Janeiro de 2007. — A Presidente da Comissão Executiva, substituta, Vong Man Hung.