Número 45
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Novembro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixada, a partir da data da publicação do presente anúncio, durante dez dias, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de técnico auxiliar principal, 1.º escalão, da carreira de técnico auxiliar do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 11 de Outubro de 2006, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado Estatuto.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 26 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, José Chu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Aviso

Aviso n.º 1/2006

Nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, as autoridades de fiscalização devem emitir instruções dirigidas às entidades sujeitas a fiscalização relativas à prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, que deverão ser publicadas, mediante aviso, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

De acordo com a Lei n.º 2/2006 e a Lei n.º 3/2006, cabe à Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar as seguintes entidades: 1) comerciantes de bens de elevado valor unitário; 2) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda; e 3) prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das actividades previstas na lei. Assim sendo, as entidades ou pessoas referidas devem cumprir as seguintes instruções.

Direcção dos Serviços de Economia, 1 de Novembro de 2006.

O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.

INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS COMUNS A ADOPTAR PARA A PREVENÇÃO DOS CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
E DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

I. OBJECTIVO

1. As presentes instruções têm como escopo proceder à concretização dos pressupostos para o cumprimento dos deveres de natureza preventivos de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, bem como à sistematização dos procedimentos comuns a adoptar para cumprimento desses mesmos deveres.

2. A Direcção dos Serviços de Economia, na qualidade de entidade fiscalizadora, elabora as presentes instruções no uso dos poderes conferidos pela alínea 6) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, conjugados com o disposto na alínea 3) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 e no artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.

II. DESTINATÁRIOS

Encontram-se sujeitos à observância do disposto nas presentes instruções os comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas e de veículos luxuosos de transporte.

III. PROCEDIMENTOS COMUNS A ADOPTAR

1. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO

1.1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades referidas na Secção II anterior, ainda que de forma não exclusiva, devem proceder à identificação dos clientes e do objecto das transacções, nas seguintes situações:

a) Sempre que o montante pago em numerário1 seja igual ou superior a $ 100 000,00 (cem mil patacas), ou o seu valor equivalente em divisas;

b) Sempre que do exame da transacção, ou por qualquer outro modo, resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

1.2. Do pedido de identificação acima referido devem constar os seguintes elementos:

a) Tratando-se de pessoa singular, registar, conforme o documento comprovativo de identificação válido com fotografia apresentado, o nome completo, sexo, nacionalidade, residência permanente, data e local de nascimento do cliente ou do seu representante ou mandatário, bem como data e local de emissão do respectivo documento de identificação;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, a firma da sociedade, sede social e número de registo de empresário comercial;

c) Descrição pormenorizada da mercadoria transaccionada;

———
1 Para efeitos das presentes instruções, são considerados numerário: moeda local, divisas estrangeiras, livrança, cheque de viagem e cheque ao portador.

d) Valor da transacção;

e) Forma de pagamento (numerário, cheque, cartão de crédito, financiamento, etc);

f) Data da transacção.

1.3. Estão igualmente sujeitas ao dever de identificação, nos termos supra-referidos, as transacções que sejam realizadas pelo mesmo cliente, seu representante ou mandatário, com a mesma entidade destinatária, que num período consecutivo de 30 dias superem, no seu conjunto, o limite estabelecido na alínea a) de 1.1.

2. DEVER DE RECUSA DA TRANSACÇÃO

As entidades destinatárias devem recusar a realização de qualquer transacção sempre que o cliente, seu representante ou mandatário, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação.

3. DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

3.1. Os documentos relativos à identificação do cliente, do seu representante ou mandatário e da transacção devem ser conservados por um período nunca inferior a 5 anos, contados após a data da sua realização, e devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização, por parte desta Direcção de Serviços, do cumprimento dos deveres preventivos.

3.2. Para esse efeito, as entidades destinatárias devem proceder à criação de um sistema de registo apropriado, com numeração sequencial dos clientes e das transacções objecto do dever de identificação, o qual deve conter todos os elementos mencionados em 1.2.

3.3. No caso de cessação de actividade por parte de uma entidade destinatária, os registos existentes nessa data, acompanhados dos respectivos documentos de identificação, devem ser remetidos ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas desta Direcção de Serviços.

4. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

4.1. As entidades destinatárias devem comunicar ao Gabinete de Informação Financeira, no prazo máximo de 2 dias úteis, todas as transacções que indiciem a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

4.2. A comunicação referida no número anterior é efectuada mediante o preenchimento do modelo de uso próprio publicado pelo Gabinete de Informação Financeira.

4.3. É vedado às entidades destinatárias, bem como a todas as pessoas que nelas trabalham ou prestam serviço, seja a título permanente, temporário ou ocasional, darem conhecimento aos seus clientes, seus representantes ou mandatários, ou a terceiros, de que a transacção foi considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo e que, em consequência, foi comunicada ao Gabinete de Informação Financeira.

4.4. Para efeitos do disposto em 4.1., constituem indícios da prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo:

a) Transacções em que o cliente, seu representante ou mandatário, não se disponha ou se recuse a cumprir com os deveres de identificação ou tente convencer os responsáveis ao seu não cumprimento;

b) Transacções em que o cliente aparente não possuir condições financeiras para a sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de um «testa-de-ferro»;

c) Transacções em que seja proposto o pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior;

d) Proposta de subfacturação ou de sobre-facturação em transacções comerciais objecto das presentes instruções;

e) Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou com estes relacionados.

5. DEVER DE COLABORAÇÃO

5.1. As entidades destinatárias devem fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente ao Gabinete de Informação Financeira, à Polícia Judiciária, ao Ministério Público e aos Tribunais.

5.2. É aplicável à colaboração prestada no número anterior o disposto em 4.3.

IV. REGIME SANCIONATÓRIO

1. O não cumprimento, doloso ou negligente, pelas entidades destinatárias, dos deveres preventivos de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo constitui uma infracção administrativa, punível nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

2. Compete a esta Direcção de Serviços, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, proceder à instauração e instrução dos procedimentos por infracção administrativa.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Os procedimentos constantes das presentes instruções entram em vigor no dia 12 de Novembro de 2006.

2. Quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimento sobre a implementação das presentes instruções devem ser solicitados ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia.

INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS COMUNS A ADOPTAR PARA A PREVENÇÃO DOS CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
E DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

I. OBJECTIVO

1. As presentes instruções têm como escopo proceder à concretização dos pressupostos para o cumprimento dos deveres de natureza preventivos de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, bem como à sistematização dos procedimentos comuns a adoptar para cumprimento desses mesmos deveres.

2. A Direcção dos Serviços de Economia, na qualidade de entidade fiscalizadora, elabora as presentes instruções no uso dos poderes conferidos pela alínea 6) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, conjugados com o disposto na alínea 4) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 e no artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.

II. DESTINATÁRIOS

Encontram-se sujeitas à observância do disposto nas presentes instruções as pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ainda que de forma não exclusiva, actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda.

III. PROCEDIMENTOS COMUNS A ADOPTAR

1. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO

1.1. As entidades destinatárias das presentes instruções devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções nas seguintes situações:

a) Sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), ou o seu valor equivalente em divisas;

b) Sempre que do exame da transacção, ou por qualquer outro modo, resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

1.2. Do pedido de identificação acima referido devem constar os seguintes elementos:

a) Tratando-se de pessoa singular, registar, conforme o documento comprovativo de identificação válido com fotografia apresentado, o nome completo, sexo, nacionalidade, residência permanente, data e local de nascimento do contratante ou do seu representante ou mandatário (neste caso, se possível, com cópia do respectivo título representativo), bem como data e local de emissão do respectivo documento de identificação;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, a firma da sociedade, sede social e número de registo de empresário comercial;

c) Identificação completa do imóvel;

d) Tipo de transacção efectuada (compra, venda, permuta);

e) Valor global da transacção;

f) Meio de pagamento utilizado (numerário, cheque, cartão de crédito, financiamento, etc);

g) Data da transacção.

1.3. Estão igualmente sujeitas ao dever de identificação, nos termos supra-referidos, as transacções que sejam realizadas pelo mesmo contratante, seu representante ou mandatário, com a mesma entidade destinatária, que num período consecutivo de 30 dias superem, no seu conjunto, o limite estabelecido na alínea a) de 1.1.

2. DEVER DE RECUSA DA TRANSACÇÃO

As entidades destinatárias devem recusar a realização de qualquer transacção sempre que o contratante, seu representante ou mandatário, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação.

3. DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

3.1. Os documentos relativos à identificação do contratante, seu representante ou mandatário e da transacção devem ser conservados por um período nunca inferior a 5 anos, contados após a data da sua realização, e devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização, por parte desta Direcção de Serviços, do cumprimento dos deveres preventivos.

3.2. Para esse efeito, as entidades destinatárias devem proceder à criação de um sistema de registo apropriado, com numeração sequencial dos contratantes e das transacções objecto do dever de identificação, o qual deve conter todos os elementos mencionados em 1.2.

3.3. No caso de cessação de actividade por parte de uma entidade destinatária, os registos existentes nessa data, acompanhados dos respectivos documentos de identificação, devem ser remetidos ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas desta Direcção de Serviços.

4. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

4.1. As entidades destinatárias devem comunicar ao Gabinete de Informação Financeira, no prazo máximo de 2 dias úteis, todas as transacções que indiciem a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

4.2. A comunicação referida no número anterior é efectuada mediante o preenchimento do modelo de uso próprio publicado pelo Gabinete de Informação Financeira.

4.3. É vedado às entidades destinatárias, bem como a todas as pessoas que nelas trabalham ou prestam serviço, seja a título permanente, temporário ou ocasional, darem conhecimento aos contratantes, seus representantes ou mandatários, ou a terceiros, de que a transacção foi considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo e que, em consequência, foi comunicada ao Gabinete de Informação Financeira.

4.4. Para efeitos do disposto em 4.1., constituem indícios da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo:

a) O pagamento, em numerário1, de valor igual ou superior a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), ou o seu equivalente em divisas;

b) A realização de sucessivas transacções imobiliárias pelo mesmo contratante, seu representante ou mandatário;

———
1 Para efeitos das presentes instruções, são considerados numerário: moeda local, divisas estrangeiras, livrança, cheque de viagem e cheque ao portador.

c) O pagamento ou proposta de pagamento da transacção, no todo ou em parte, com recursos de origens diversas (tais como cheques de diferentes bancos, de diferentes praças, de diferentes emitentes) ou com diversos meios (tais como moeda local e estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer activo passível de ser convertido em dinheiro);

d) A recusa ou a indisponibilidade para cumprir com os deveres de identificação, pelo contratante, seu representante ou mandatário, ou quando tente convencer os responsáveis ao seu não cumprimento;

e) O pagamento ou proposta de pagamento da transacção, no todo ou em parte, através da transferência de recursos entre contas bancárias no exterior;

f) Transacções ou operações em que o contratante não aparente possuir condições financeiras para a sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de um «testa-de-ferro»;

g) Proposta de subfacturação ou de sobre-facturação do imóvel objecto da transacção;

h) Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou com estes relacionados.

5. DEVER DE COLABORAÇÃO

5.1. As entidades destinatárias devem fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente ao Gabinete de Informação Financeira, à Polícia Judiciária, ao Ministério Público e aos Tribunais.

5.2. É aplicável à colaboração prestada no número anterior o disposto em 4.3.

IV. REGIME SANCIONATÓRIO

1. O não cumprimento, doloso ou negligente, pelas entidades destinatárias, dos deveres preventivos de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo constitui uma infracção administrativa, punível nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

2. Compete a esta Direcção de Serviços, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, proceder à instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Os procedimentos constantes das presentes instruções entram em vigor no dia 12 de Novembro de 2006.

2. Quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimento sobre a implementação das presentes instruções devem ser solicitados ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia.

INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS COMUNS A ADOPTAR PARA A PREVENÇÃO DOS CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
E DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

I. OBJECTIVO

1. As presentes instruções têm como escopo proceder à concretização dos pressupostos para o cumprimento dos deveres de natureza preventivos de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, bem como à sistematização dos procedimentos comuns a adoptar para cumprimento desses deveres.

2. A Direcção dos Serviços de Economia, na qualidade de entidade fiscalizadora, elabora as presentes instruções no uso dos poderes conferidos pela alínea 6) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, conjugados com o disposto na alínea 6) do artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 e no artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.

II. DESTINATÁRIOS

Encontram-se sujeitas à observância do disposto nas presentes instruções as entidades prestadoras de serviços não sujeitas à supervisão de qualquer das outras autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das seguintes actividades:

a) Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;

b) Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;

c) Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;

d) Actuação como administrador de um «trust»;

e) Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;

f) Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forme prevista em b), d) e e).

III. PROCEDIMENTOS COMUNS A ADOPTAR

1. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO

1.1. As entidades destinatárias das presentes instruções devem proceder à identificação dos clientes e da operação sempre que, do exame desta, ou por qualquer outro modo, resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciam a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

1.2. Do pedido de identificação acima referido devem constar os seguintes elementos:

a) Tratando-se de pessoa singular, registar, conforme o documento comprovativo de identificação válido com fotografia apresentado, o nome completo, sexo, nacionalidade, residência permanente, data e local de nascimento do cliente ou do seu representante ou mandatário (neste caso, se possível, com cópia do respectivo título representativo), bem como data e local de emissão do respectivo documento de identificação;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, a firma da sociedade, sede social e número de registo de empresário comercial;

c) Identificação e descrição detalhada da operação efectuada;

d) Data em que a operação foi efectuada.

2. DEVER DE RECUSA DA TRANSACÇÃO

As entidades destinatárias devem recusar a realização de qualquer das referidas operações sempre que o cliente, seu representante ou mandatário, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação.

3. DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

3.1. Os documentos relativos à identificação do cliente e da operação efectuada devem ser conservados por um período nunca inferior a 5 anos, contados após a data da sua realização, e devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização, por parte desta Direcção de Serviços, do cumprimento dos deveres preventivos.

3.2. Para esse efeito, as entidades destinatárias devem proceder à criação de um registo apropriado, com numeração sequencial dos clientes e das operações objecto do dever de identificação, o qual deve conter todos os elementos acima mencionados em 1.2.

3.3 No caso de cessação de actividade por parte de uma entidade destinatária, os registos existentes nessa data, acompanhados dos respectivos documentos de identificação, devem ser remetidos ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas desta Direcção de Serviços.

4. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

4.1. As entidades destinatárias devem comunicar ao Gabinete de Informação Financeira, no prazo máximo de 2 dias úteis, todas as operações que indiciem a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

4.2. A comunicação referida no número anterior é efectuada mediante o preenchimento do modelo de uso próprio publicado pelo Gabinete de Informação Financeira.

4.3. É vedado às entidades destinatárias, bem como a todas as pessoas que nelas trabalham ou prestam serviço, seja a título permanente, temporário ou ocasional, darem conhecimento aos seus clientes, seus representantes ou mandatários, ou a terceiros, de que a transacção foi considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo e que, em consequência, foi comunicada ao Gabinete de Informação Financeira.

5. DEVER DE COLABORAÇÃO

5.1. As entidades destinatárias devem fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente ao Gabinete de Informação Financeira, à Polícia Judiciária, ao Ministério Público e aos Tribunais.

5.2. É aplicável à colaboração prestada no número anterior o disposto em 4.3.

IV. REGIME SANCIONATÓRIO

1. O não cumprimento, doloso ou negligente, pelas entidades destinatárias, dos deveres preventivos de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo constitui uma infracção administrativa, punível nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

2. Compete a esta Direcção de Serviços, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, proceder à instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Os procedimentos constantes das presentes instruções entram em vigor no dia 12 de Novembro de 2006.

2. Quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimento sobre a implementação das presentes instruções devem ser solicitados ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Aviso de rectificação

Da lista classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado e documental, para o preenchimento de dez vagas de oficial administrativo principal, grau 4, 1.º escalão, do grupo de pessoal administrativo do quadro dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 10 de Maio de 2006:

Candidatos aprovados: valores
1.º Tai, Kit Ian 8,78
2.º de Assis, Margarida Fátima 8,72
3.º Lam, Ip I 8,63
4.º Wai, Kok Tai 8,56
5.º Sio, Keng 8,47
6.º Osório Tang, Catarina 8,43
7.º Chu, Kuok Kei Carlos Alberto 8,39
8.º Ng, Kam Hong 8,36
9.º Fong, Kam Wa 8,25
10.º Lou, Chak Ho 8,20

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 24 de Outubro de 2006).

Serviços de Saúde, aos 9 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Maria Carmelita de Oliveira Simões, oficial administrativo principal.

Vogais efectivos: Lei Kin San, oficial administrativo principal; e

Belmira Fernandes do Rosário, oficial administrativo principal.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

FUNDO DE TURISMO

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Conselho Administrativo do Fundo de Turismo publicar a listagem dos apoios concedidos no 3.º trimestre de 2006:

Beneficiários de apoios financeiros Finalidade Despacho de autorização    Montante atribuído
(MOP)
Associação Cultural dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau Apoio financeiro para as actividades do ano 2006. 19/06/2006  20,000.00
Associação de Salão Fotográfico de Macau  Apoio financeiro da organização de 4 exposições de fotografias durante o 2.º semestre/2006. 26/06/2006 20,000.00
Associação para a Amizade e Cultura Chinesa da Juventude de Macau Apoio financeiro para a realização de uma série de actividades inseridas no festival de  cultura dos jovens patrióticos da cidade  universitária. 17/07/2006 26,000.00

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 31 de Outubro de 2006.

O Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Turismo, João Manuel Costa Antunes, director dos Serviços.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Listas

Classificativa do candidato ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior de informática principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior de informática do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidato aprovado: valores

Chu Ka Keong 7,5

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Outubro de 2006).

Instituto de Acção Social, aos 5 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Zhang Hong Xi, chefe de departamento.

Vogais efectivos: San Chi Iun, chefe de divisão; e

Maria Amélia M. Rodrigues, chefe de divisão.

———

Classificativa do candidato ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico auxiliar especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico auxiliar do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidato aprovado: valores

Fong Pui In 8,06

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Outubro de 2006).

Instituto de Acção Social, aos 16 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Zhang Hong Xi, chefe de departamento.

Vogais efectivos: Cheang Sin Wai, técnico superior principal; e

António Milton Ferreira, chefe de secção.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Lista

Provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três vagas de técnico principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico do quadro de pessoal do Instituto de Formação Turística, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 18 de Outubro de 2006:

Candidatos admitidos:
Lei Kit Ho;
Nip Kuok Ieng; e
Wong Im Kun.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor.

Instituto de Formação Turística, 1 de Novembro de 2006.

O Júri:

Presidente: Ian Mei Kun, presidente, substituta.

Vogais efectivos: Chan Mei Ha, chefe de SAAF; e

Chu Chan Weng, chefe de SATA, substituto.


CAPITANIA DOS PORTOS

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Finanças/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra, Quartel dos Mouros, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários desta Capitania, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de primeiro-oficial, 1.º escalão, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, sendo o prazo para a apresentação de candidaturas de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Capitania dos Portos, 1 de Novembro de 2006.

A Directora, Wong Soi Man.


    

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