Por despache de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Setembro de 2006:
Lam Kuai Hang, terceiro-oficial, 1.º escalão, assalariado, dos SASG — alterado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 24 de Outubro de 2006.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Outubro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Setembro de 2006:
Os membros abaixo mencionados, deste Gabinete — renovadas as comissões de serviço, pelo período de dois anos, nas respectivas funções, nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 1/2005, a partir de 20 de Dezembro de 2006:
Licenciada Cheong Chui Ling, chefe do Gabinete;
Licenciado Chio Heong Ieong, assessor; e
Isabel Narana Xete, secretária pessoal.
Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 11 de Outubro de 2006. — A Chefe do Gabinete, substituta, Ku Mei Leng.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 28 de Setembro de 2006:
Licenciado Ng Chao Seng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, 27.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 31/2000, a partir de 2 de Novembro de 2006.
Comissariado contra a Corrupção, aos 5 de Outubro de 2006. — A Chefe de Gabinete, Ho Ioc San.
Por despacho da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria, de 9 de Outubro de 2006:
Oliveira Dinis Morais, Claudia Maria, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, deste Comissariado — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 22.º da Lei n.º 11/1999, 16.º do Regulamento Administrativo n.º 8/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 17/2000, a partir de 18 de Outubro de 2006.
Por despacho da Ex.ma Senhora Auditora Principal da 2.ª Direcção de Serviços da Auditoria, de 9 de Outubro de 2006:
Chan Mou Yee, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, deste Comissariado — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999, 16.º do Regulamento Administrativo n.º 8/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 17/2000, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Dezembro de 2006.
Comissariado da Auditoria, aos 12 de Outubro de 2006. — O Director da DSAG, substituto, Cheang Koc Leong.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 29 de Setembro de 2006:
Ng Kuok Cheong — cessa a licença sem vencimento de longa duração, por o mesmo reunir o disposto do artigo 142.º, n.os 1, e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, como verificador alfandegário, sendo autorizado o reingresso do mesmo para preencher a vaga na mesma categoria, 4.º escalão, índice 225, sob o número de reingresso de serviço 29 061, da carreira geral de base do quadro de pessoal alfandegário.
Serviços de Alfândega, aos 6 de Outubro de 2006. — A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.
Por despachos do chefe deste Gabinete, de 20 de Setembro e 5 de Outubro de 2006, respectivamente:
Artur Joaquim Remísio Maurício, secretário judicial, contratado além do quadro, do TSI — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1/1999, 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugados com o artigo 26.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Dezembro de 2006.
Wai Kin Lun, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete —— renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Novembro de 2006.
Por despacho do chefe deste Gabinete, de 27 de Setembro de 2006:
Chan Io Pan, auxiliar, 1.º escalão, assalariado, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, ao abrigo do artigo 13.º n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 15 de Novembro de 2006.
Por despachos do presidente, de 5 de Outubro de 2006:
Ng Iok Meng, técnica auxiliar de 2.ª classe, 3.º escalão, contratada além do quadro, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada a sua categoria para adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Novembro de 2006.
Chan Ion Leng — contratada por assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, índice 100, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, e artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Novembro de 2006.
Por despachos do chefe deste Gabinete, de 5 de Outubro de 2006:
Tang Wai Kei e Chu Ioi Keong, operários semiqualificados, 4.º escalão, assalariados, deste Gabinete — alterados os índices salariais para a mesma categoria, 5.º escalão, índice 170, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, e artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea c), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 28 de Setembro e 3 de Outubro de 2006, respectivamente.
Por despacho do presidente, de 6 de Outubro de 2006:
Eduardo Alberto Correia Ribeiro — renovada a comissão de serviço, por um ano, como assessor deste Gabinete, nos termos dos artigos 7.º e 13.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2006.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 12 de Outubro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Tang Pou Kuok.
Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Setembro de 2006:
Mestre Ieong Pou Kam, e licenciados Chu Ka Lun e Lam Kin Meng — contratados além do quadro, pelo período de dois anos, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2006.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Setembro de 2006:
Mak Wang — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como operário semiqualificado, 4.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2006.
Para os devidos efeitos se declara que a mestre Ieong Pou Kam, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, é exonerada, a seu pedido, do referido cargo, a partir da data do início de funções de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, como contratada além do quadro do mesmo Gabinete.
— Para os devidos efeitos se declara que os licenciados Chu Ka Lun e Lam Kin Meng, técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, são exonerados, a seus pedidos, dos referidos cargos, a partir da data do início de funções de técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, como contratados além do quadro do mesmo Gabinete.
Gabinete de Comunicação Social, aos 11 de Outubro de 2006. — A Directora do Gabinete, substituta, Ho Wai Heng.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 24 de Julho de 2006:
Luís Gabriel Batalha, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 1.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços, na situação de licença sem vencimento de longa duração — concedida a prorrogação da licença sem vencimento de longa duração, pelo período de quatro anos e quatro meses, nos termos do artigo 137.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Junho de 2006.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 6 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, José Chu.
Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 22 de Setembro de 2006:
Licenciado Vizeu Pinheiro, Francisco António Lopes do Rego, candidato único aprovado no respectivo concurso — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, área de arquitectura, do quadro de pessoal da ex-CMMP, mantido nos termos do artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
De acordo com os artigos 29.º, alínea 1), dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a 3.ª alteração orçamental do IACM para o ano de 2006, autorizada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 9 de Outubro do mesmo ano:
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 12 de Outubro de 2006. — O Presidente do Conselho de Administração, substituto, Tam Vai Man.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 12 de Outubro de 2006. — A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 17 de Agosto de 2006:
Ng Pui San — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 25 de Setembro de 2006.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Setembro de 2006:
Lau Io Keong, intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão, do quadro de pessoal da PJ — prorrogada a sua requisição, por mais um ano, intérprete-tradutor assessor 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, em vigor, a partir de 5 de Outubro de 2006.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Setembro de 2006:
Fong Soi Chu, oficial administrativo principal, 3.º escalão, do quadro de pessoal da DSI — requisitada, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, em vigor, a partir de 27 de Setembro de 2006.
Gabinete para a Reforma Jurídica, aos 12 de Outubro de 2006. — A Coordenadora do Gabinete, Chu Lam Lam.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Setembro de 2006:
Mestre Kong Son Cheong — renovada a sua comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Assuntos Económicos Internacionais destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 5 de Novembro de 2006.
Licenciado Wong Wai Kuok — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 de Outubro de 2006.
Chou Kun Kun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 3 de Setembro de 2006.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 9 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.
Contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Shekou)
Certifico que, por escritura de 6 de Outubro de 2006, lavrada de folhas 49 a 55 do Livro 401 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Shekou), a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Shun Tak China Travel — Companhia de Gestão de Embarcações (Macau), Limitada, de que se passa o extracto seguinte:
«Artigo primeiro — Definições
Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:
a) RAEM — significa o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
b) Operadora — significa a «Shun Tak China Travel — Companhia de Gestão de Embarcações (Macau), Limitada», sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e sediada na Região Administrativa Especial de Hong Kong, com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Amizade, sem número, Terminal Marítimo do Porto Exterior, piso 2, sala 2, 011B, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 19 679;
c) Partes — significa a RAEM e a operadora;
d) Contrato — significa este acordo e ainda os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;
e) Exploração — significa o direito atribuído pelo contrato à operadora de explorar ligações marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen;
f) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações da operadora.
Artigo segundo — Objecto
Um. O presente contrato regula a exploração pela operadora de carreiras regulares rápidas, com a velocidade mínima de 20 milhas náuticas por hora, de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen.
Dois. É da exclusiva responsabilidade da operadora a obtenção e manutenção das licenças, autorizações e demais requisitos impostos pela lei aplicável na Zona Económica Especial de Shenzhen.
Três. A operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.
Artigo terceiro — Prazo
Um. O presente contrato vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva assinatura, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação nos termos, respectivamente, dos artigos décimo sétimo e vigésimo segundo e ainda do prolongamento do prazo por período igual àquele em que houver suspensão da exploração, conforme o disposto no artigo décimo oitavo.
Dois. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.
Três. Nos 120 dias antes do termo do contrato, as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo.
Artigo quarto — Frota de embarcações
Um. A operadora obriga-se a afectar à exploração, pelo menos, uma embarcação rápida, com a lotação mínima de 233 (duzentos e trinta e três) lugares.
Dois. Constituem ainda obrigações da operadora:
a) Submeter a vistoria prévia da RAEM as embarcações que pretenda afectar à exploração;
b) Pôr e manter as embarcações em estado de navegabilidade e convenientemente equipadas;
c) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os usos, regulamentos e convenções internacionais sobre transporte por mar de passageiros e suas bagagens e sobre segurança e salvaguarda da vida humana no mar;
d) Assegurar o bom estado geral das embarcações e mantê-las em bom estado de conservação e limpeza;
e) Afixar no interior de cada embarcação, em lugar visível, a indicação da sua lotação;
f) Não exceder a lotação fixada para cada embarcação;
g) Afixar e dar a conhecer oralmente, a bordo de cada embarcação, informações relativas à segurança dos passageiros, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo menos;
h) Manter a bordo das embarcações um serviço cabine para assistência limitada aos passageiros;
i) Garantir por seguro adequado a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos passageiros, em caso de morte ou acidentes pessoais, ou de perda das suas bagagens ou danos por elas sofridos;
j) Acatar as instruções ou recomendações formuladas pela Capitania dos Portos;
l) Tomar as medidas necessárias para que o pessoal afecto ao movimento se apresente limpo e devidamente uniformizado e se comporte correctamente para com os passageiros;
m) Submeter à aprovação prévia da RAEM, até trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, os horários das carreiras, bem como as alterações que pretenda introduzir-lhes;
n) Afixar nas embarcações e no terminal de passageiros os horários em vigor e dar adequada publicidade às alterações aprovadas, designadamente mantendo-as afixadas nos mesmos locais a partir do décimo quinto dia anterior à data de início da sua aplicação;
o) Cumprir os horários aprovados.
Três. A substituição de qualquer embarcação, bem como o aumento ou diminuição da frota afecta à exploração carecem de prévia autorização da RAEM.
Artigo quinto — Vistoria das embarcações
Um. A RAEM poderá, para além das inspecções normais previstas na legislação em vigor, mandar proceder à vistoria das embarcações afectas à exploração sempre que o entenda conveniente.
Dois. As embarcações, em relação às quais a vistoria conclua que não reúnem as condições necessárias para assegurar o serviço, não poderão continuar a ser utilizadas.
Artigo sexto — Frequência das viagens
Um. A operadora deverá efectuar, no mínimo, duas viagens diárias, em cada sentido.
Dois. A operadora obriga-se a reforçar a frequência das viagens de modo a garantir a capacidade de transporte necessária à satisfação da procura.
Três. A operadora fica sujeita às decisões da Capitania dos Portos sobre a entrada e saída dos portos da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sétimo — Pontes-cais
Um. A operadora instalará e manterá, em bom estado e à sua própria custa, as infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que forem aprovadas pelos Serviços competentes da RAEM, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros, excepto da construção das pontes-cais.
Dois. No termo da vigência do presente contrato, a operadora entregará gratuitamente à RAEM, livres de quaisquer ónus ou encargos e em estado que permita a continuidade da sua utilização, as instalações referidas no número anterior, assim como o equipamento e mobiliário afectos à exploração das pontes-cais.
Artigo oitavo — Transporte de bagagem
Um. A operadora transportará gratuitamente, além da bagagem de mão, um máximo de 20 (vinte) quilos de bagagem por passageiro.
Dois. O transporte de bagagem que exceder o limite, fixado no número anterior, será pago pelo respectivo passageiro à operadora de acordo com a tabela de preços de transporte, aprovada pela RAEM.
Três. O transporte de bagagem será feito em espaços próprios reservados em cada embarcação.
Quatro. A operadora fica obrigada a dispor de um serviço de despacho das bagagens dos passageiros nos terminais marítimos da Região Administrativa Especial de Macau e de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen.
Cinco. As bagagens referidas no número anterior são transportadas na embarcação em que o passageiro fizer a viagem e deverão ser apresentadas a despacho até ao termo do período fixado pela operadora, o qual não poderá ir além de quinze minutos antes da hora de embarque.
Artigo nono — Taxas a satisfazer pela concessionária
A operadora pagará os itens tributários estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os relativos ao desembaraço marítimo das embarcações, aos serviços prestados pelos agentes da autoridade marítima e ao transporte de passageiros.
Artigo décimo — Reserva de lugares por motivo de serviço público
A operadora obriga-se a satisfazer gratuitamente as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos Serviços da Administração indicados pela RAEM, constituindo encargo do passageiro das taxas de embarque que sejam devidas.
Artigo décimo primeiro — Trabalhos a realizar na Capitania dos Portos
A operadora obriga-se a contratar com a Capitania dos Portos, desde que esta tenha possibilidades técnicas e os preços e prazos oferecidos sejam competitivos, a realização de todas as obras de manutenção e reparação das infra-estruturas a seu cargo situadas na Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo segundo — Sistema tarifário
Um. O sistema tarifário é estabelecido pela operadora e submetido à RAEM, para aprovação, com trinta dias de antecedência relativamente à data de divulgação pública.
Dois. Por requerimento da operadora as tarifas podem ser revistas anualmente, com base na evolução do preço do combustível e do índice de preços no consumidor na Região Administrativa Especial de Macau e tendo em conta os factores de carga e ganhos de produtividade obtidos.
Três. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiros.
Quatro. Os títulos de transporte devem ter impressas a tarifa respectiva e as condições de utilização.
Cinco. A operadora pode adoptar títulos de transporte a que correspondam reduções de preço, ficando, no entanto, obrigada a dar prévio conhecimento dos mesmos à RAEM, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a sua entrada em vigor.
Seis. A operadora deverá dispor de sistemas computorizados de emissão de bilhetes, tanto na Região Administrativa Especial de Macau como na Zona Económica Especial de Shenzhen.
Artigo décimo terceiro — Informação de gestão
Um. A operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.
Dois. No domínio da exploração, a operadora obriga-se a criar um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade transportadora.
Três. A operadora fornecerá mensalmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordados entre as partes.
Artigo décimo quarto — Fiscalização
Um. A fiscalização pela RAEM da execução do presente contrato compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que julgue convenientes para garantir o cumprimento das obrigações da operadora.
Dois. A operadora obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessárias para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da actividade de fiscalização.
Artigo décimo quinto — Delegado do Governo
Um. A actividade da operadora é acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da RAEM, o qual, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.
Dois. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da operadora e é fixada pelo Chefe do Executivo da RAEM, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
Artigo décimo sexto — Transmissão da posição contratual e subcontratação
Um. A posição contratual da operadora não pode ser transmitida, total ou parcialmente, sem consentimento expresso da RAEM, assumindo, em tal caso, o transmissário, todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
Dois. Da transmissão não pode resultar a extensão do prazo estabelecido no artigo terceiro para vigência deste contrato.
Três. A operadora não pode, sem consentimento expresso da RAEM, subcontratar a exploração da totalidade ou de parte das carreiras.
Artigo décimo sétimo — Rescisão do contrato pela RAEM
Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:
a) Não constituição ou não reconstituição da caução, nos termos previstos nos números dois e três do artigo vigésimo;
b) Alteração do sistema tarifário sem aprovação da RAEM e com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;
c) Não início, interrupção ou abandono, total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;
d) Transmissão da posição contratual ou subcontratação por parte da operadora sem prévia autorização da RAEM;
e) Acordo de credores, concordata, falência, ou dissolução da operadora ou alienação de parte substancial do seu activo, considerando-se como parte substancial do activo aquela que a Região Administrativa Especial de Macau entender como susceptível de afectar a normal exploração das carreiras;
f) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço que é objecto deste contrato;
g) Prestação de falsas declarações, punidas pela lei penal, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.
Dois. A rescisão é comunicada à operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.
Três. Em caso de rescisão, a operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.
Artigo décimo oitavo — Suspensão da exploração
Um. A RAEM pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da exploração nos termos da lei, retomando a operadora as actividades logo que para tal seja avisada.
Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à operadora direito a qualquer indemnização.
Três. Durante o período de suspensão, a operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato relativamente às actividades que deixar de exercer.
Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo de vigência deste contrato considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.
Artigo décimo nono — Sanções
Um. São punidas, com multa variável entre mil a dez mil vezes o valor máximo das tarifas aprovadas, as seguintes infracções:
a) Incumprimento dos horários aprovados;
b) Incumprimento das normas relativas à segurança de passageiros e bagagens;
c) Incumprimento das normas relativas à vistoria, substituição e segurança das embarcações;
d) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação pela RAEM;
e) Incumprimento do estipulado relativamente ao transporte de bagagens;
f) Incumprimento reiterado de instruções emanadas da RAEM de que não haja resultado prejuízo grave para a exploração;
g) Utilização injustificada das instalações e das embarcações para usos diferentes dos especificamente constantes das licenças de utilização, sem prévia autorização da RAEM.
Dois. As multas não são aplicáveis quando a operadora fizer prova de que as infracções foram resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou de causas que não lhe são imputáveis.
Três. Para efeito de consideração do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os de intervenção da autoridade, de guerra, de alteração de ordem pública, de incêndio, de inundação e vendaval, de cataclismo, de malfeitoria e de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.
Quatro. Podem ser consideradas causas não imputáveis à operadora todos os factos ou actos em relação aos quais a entidade fiscalizadora, em relatório fundamentado, conclua terem sido adoptadas as indispensáveis precauções e não ter havido negligência ou dolo.
Cinco. No caso de reincidência, as multas previstas no número um são agravadas em 25 % (vinte e cinco por cento).
Seis. As multas são pagas no prazo de trinta dias, a contar da data em que a operadora tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pelo valor da caução prevista no artigo vigésimo, se o pagamento não for feito no prazo acima fixado.
Sete. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:
a) Pelo primeiro mês ou fracção: 2 % (dois por cento) ao mês;
b) Por cada mês ou fracção seguintes: 3 % (três por cento) ao mês.
Oito. A aplicação das multas previstas neste artigo não exonera a operadora de eventuais responsabilidades para com terceiros, nem impede as entidades competentes de aplicarem outras sanções previstas na lei.
Artigo vigésimo — Caução
Um. A operadora obriga-se a constituir, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que possam vir a ser-lhe aplicadas.
Dois. A caução referida no número anterior pode ser prestada por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, ou por garantia bancária subscrita por um banco, aceite pela RAEM, de montante igual ao depósito que substitui, e redigida nos termos de minuta aprovada pela RAEM.
Três. Sempre que se verifique a utilização da caução, a operadora deve proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.
Quatro. A caução será restituída à operadora no termo da vigência do contrato, revertendo, porém, integralmente para a RAEM em caso de rescisão nos termos do artigo décimo sétimo.
Cinco. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são de conta da operadora.
Artigo vigésimo primeiro — Tribunal Arbitral
Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a um Tribunal Arbitral, o qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela operadora e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias de calendário, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo, não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.
Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.
Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.
Cinco. Até à decisão do Tribunal Arbitral será observada pelas partes a decisão da RAEM.
Artigo vigésimo segundo — Revisão e revogação
O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre a RAEM e a operadora.
Artigo vigésimo terceiro — Direito de preferência
No termo da vigência deste contrato, a operadora goza de direito de preferência, em igualdade de condições, em novo contrato que a RAEM venha a celebrar para exploração de carreiras marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Shekou), desde que haja cumprido as obrigações assumidas no âmbito deste contrato.
Artigo vigésimo quarto — Comunicações entre as partes
Um. As comunicações à operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Capitania dos Portos.
Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Capitania dos Portos, consoante o âmbito das suas competências.
Artigo vigésimo quinto — Legislação aplicável
A operadora obriga-se a observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo aquela que vier a ser publicada na vigência do presente contrato.
Assim o outorgaram.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 10 de Outubro de 2006. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.
Contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Interior) e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Shekou)
Certifico que, por escritura de 6 de Outubro de 2006, lavrada de folhas 42 a 48 do Livro 401 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Interior) e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Shekou), a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada, de que se passa o extracto seguinte:
«Artigo primeiro — Definições
Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:
a) RAEM — significa o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
b) Operadora — significa a «Agência de Transportes de Passageiros Yuet Tung, Limitada», sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e sediada na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua das Lorchas, Ponte-Cais n.º 14 do Porto Interior, Edifício Yuet Tung, 1.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 2280, a folhas 172 do livro C6;
c) Partes — significa a RAEM e a operadora;
d) Contrato — significa este acordo e ainda os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;
e) Exploração — significa o direito atribuído pelo contrato à operadora de explorar ligações marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Interior) e o Terminal Marítimo de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen; sem prejuízo, de no futuro, a exploração se fazer a partir de novo Terminal Marítimo a construir na RAEM;
f) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações da operadora.
Artigo segundo — Objecto
Um. O presente contrato regula a exploração pela operadora de carreiras regulares de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Interior) e o Terminal Marítimo de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen.
Dois. A Operadora obriga-se a cumprir todas as condições fixadas nos Editais da Capitania dos Portos sobre a navegação no Porto Interior.
Três. É da exclusiva responsabilidade da operadora a obtenção e manutenção das licenças, autorizações e demais requisitos impostos pela lei aplicável na Zona Económica Especial de Shenzhen.
Quatro. A operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau (Porto Interior) e o Terminal Marítimo de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.
Artigo terceiro — Prazo
Um. O presente contrato vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva assinatura, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação nos termos, respectivamente, dos artigos décimo sétimo e vigésimo segundo e ainda do prolongamento do prazo por período igual àquele em que houver suspensão da exploração, conforme o disposto no artigo décimo oitavo.
Dois. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.
Três. Nos 120 dias antes do termo do contrato, as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo.
Artigo quarto — Frota de embarcações
Um. A operadora obriga-se a afectar à exploração pelo menos uma embarcação, com a lotação mínima de 233 (duzentos e trinta e três) lugares.
Dois. Constituem ainda obrigações da operadora:
a) Submeter a vistoria prévia da RAEM as embarcações que pretenda afectar à exploração;
b) Pôr e manter as embarcações em estado de navegabilidade e convenientemente equipadas;
c) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os usos, regulamentos e convenções internacionais sobre transporte por mar de passageiros e suas bagagens e sobre segurança e salvaguarda da vida humana no mar;
d) Assegurar o bom estado geral das embarcações e mantê-las em bom estado de conservação e limpeza;
e) Afixar no interior de cada embarcação, em lugar visível, a indicação da sua lotação;
f) Não exceder a lotação fixada para cada embarcação;
g) Afixar e dar a conhecer oralmente, a bordo de cada embarcação, informações relativas à segurança dos passageiros, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo menos;
h) Manter a bordo das embarcações um serviço cabine para assistência limitada aos passageiros;
i) Garantir por seguro adequado a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos passageiros, em caso de morte ou acidentes pessoais, ou de perda das suas bagagens ou danos por elas sofridos;
j) Acatar as instruções ou recomendações formuladas pela Capitania dos Portos;
l) Tomar as medidas necessárias para que o pessoal afecto ao movimento se apresente limpo e devidamente uniformizado e se comporte correctamente para com os passageiros;
m) Submeter à aprovação prévia da RAEM, até trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, os horários das carreiras, bem como as alterações que pretenda introduzir-lhes;
n) Afixar nas embarcações e no terminal de passageiros os horários em vigor e dar adequada publicidade às alterações aprovadas, designadamente, mantendo-as afixadas nos mesmos locais a partir do décimo quinto dia anterior à data de início da sua aplicação;
o) Cumprir os horários aprovados.
Três. A substituição de qualquer embarcação, bem como o aumento ou diminuição da frota afecta à exploração carecem de prévia autorização da RAEM.
Artigo quinto — Vistoria das embarcações
Um. A RAEM poderá, para além das inspecções normais previstas na legislação em vigor, mandar proceder à vistoria das embarcações afectas à exploração sempre que o entenda conveniente.
Dois. As embarcações, em relação às quais a vistoria conclua que não reúnem as condições necessárias para assegurar o serviço, não poderão continuar a ser utilizadas.
Artigo sexto — Frequência das viagens
Um. A operadora deverá efectuar, no mínimo, duas viagens diárias, em cada sentido.
Dois. A operadora obriga-se a reforçar a frequência das viagens de modo a garantir a capacidade de transporte necessária à satisfação da procura.
Três. A operadora fica sujeita às decisões da Capitania dos Portos sobre a entrada e saída dos portos da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sétimo — Pontes-cais
Um. A operadora instalará e manterá, em bom estado e à sua própria custa, as infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que forem aprovadas pelos Serviços competentes da RAEM, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros, excepto da construção das pontes-cais.
Dois. No termo da vigência do presente contrato, a operadora entregará gratuitamente à RAEM, livres de quaisquer ónus ou encargos e em estado que permita a continuidade da sua utilização, as instalações referidas no número anterior, assim como o equipamento e mobiliário afectos à exploração das pontes-cais.
Artigo oitavo — Transporte de bagagem
Um. A operadora transportará gratuitamente, além da bagagem de mão, um máximo de 20 (vinte) quilos de bagagem por passageiro.
Dois. O transporte de bagagem que exceder o limite, fixado no número anterior, será pago pelo respectivo passageiro à operadora de acordo com a tabela de preços de transporte, aprovada pela RAEM.
Três. O transporte de bagagem será feito em espaços próprios reservados em cada embarcação.
Quatro. A operadora fica obrigada a dispor de um serviço de despacho das bagagens dos passageiros nos terminais marítimos da Região Administrativa Especial de Macau e de Shekou da Zona Económica Especial de Shenzhen.
Cinco. As bagagens referidas no número anterior são transportadas na embarcação em que o passageiro fizer a viagem e deverão ser apresentadas a despacho até ao termo do período fixado pela operadora, o qual não poderá ir além de quinze minutos antes da hora de embarque.
Artigo nono — Taxas a satisfazer pela concessionária
A operadora pagará os itens tributários estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os relativos ao desembaraço marítimo das embarcações, aos serviços prestados pelos agentes da autoridade marítima e ao transporte de passageiros.
Artigo décimo — Reserva de lugares por motivo de serviço público
A operadora obriga-se a satisfazer gratuitamente as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos Serviços da Administração indicados pela RAEM, constituindo encargo do passageiro das taxas de embarque que sejam devidas.
Artigo décimo primeiro — Trabalhos a realizar na Capitania dos Portos
A operadora obriga-se a contratar com a Capitania dos Portos, desde que esta tenha possibilidades técnicas e os preços e prazos oferecidos sejam competitivos, a realização de todas as obras de manutenção e reparação das infra-estruturas a seu cargo situadas na Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo segundo — Sistema tarifário
Um. O sistema tarifário é estabelecido pela operadora e submetido à RAEM, para aprovação, com trinta dias de antecedência relativamente à data de divulgação pública.
Dois. Por requerimento da operadora as tarifas podem ser revistas anualmente, com base na evolução do preço do combustível e do índice de preços no consumidor na Região Administrativa Especial de Macau e tendo em conta os factores de carga e ganhos de produtividade obtidos.
Três. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiros.
Quatro. Os títulos de transporte devem ter impressas a tarifa respectiva e as condições de utilização.
Cinco. A operadora pode adoptar títulos de transporte a que correspondam reduções de preço, ficando, no entanto, obrigada a dar prévio conhecimento dos mesmos à RAEM, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a sua entrada em vigor.
Seis. A operadora deverá dispor de sistemas computorizados de emissão de bilhetes, tanto na Região Administrativa Especial de Macau como na Zona Económica Especial de Shenzhen.
Artigo décimo terceiro — Informação de gestão
Um. A operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.
Dois. No domínio da exploração, a operadora obriga-se a criar um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade transportadora.
Três. A operadora fornecerá mensalmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordados entre as partes.
Artigo décimo quarto — Fiscalização
Um. A fiscalização pela RAEM da execução do presente contrato compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que julgue convenientes para garantir o cumprimento das obrigações da operadora.
Dois. A operadora obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessárias para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da actividade de fiscalização.
Artigo décimo quinto — Delegado do Governo
Um. A actividade da operadora é acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da RAEM, o qual, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.
Dois. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da operadora e é fixada pelo Chefe do Executivo da RAEM, tendo como limite máximo 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
Artigo décimo sexto — Transmissão da posição contratual e subcontratação
Um. A posição contratual da operadora não pode ser transmitida, total ou parcialmente, sem consentimento expresso da RAEM, assumindo, em tal caso, o transmissário, todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
Dois. Da transmissão não pode resultar a extensão do prazo estabelecido no artigo terceiro para vigência deste contrato.
Três. A operadora não pode, sem consentimento expresso da RAEM, subcontratar a exploração da totalidade ou de parte das carreiras.
Artigo décimo sétimo — Rescisão do contrato pela RAEM
Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:
a) Não constituição ou não reconstituição da caução, nos termos previstos nos números dois e três do artigo vigésimo;
b) Alteração do sistema tarifário sem aprovação da RAEM e com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;
c) Não início, interrupção ou abandono, total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;
d) Transmissão da posição contratual ou subcontratação por parte da operadora sem prévia autorização da RAEM;
e) Acordo de credores, concordata, falência, ou dissolução da operadora ou alienação de parte substancial do seu activo, considerando-se como parte substancial do activo aquela que a RAEM entender como susceptível de afectar a normal exploração das carreiras;
f) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço que é objecto deste contrato;
g) Prestação de falsas declarações, punidas pela lei penal, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.
Dois. A rescisão é comunicada à operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.
Três. Em caso de rescisão, a operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.
Artigo décimo oitavo — Suspensão da exploração
Um. A RAEM pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da exploração nos termos da lei, retomando a operadora as actividades logo que para tal seja avisada.
Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à operadora direito a qualquer indemnização.
Três. Durante o período de suspensão, a operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato relativamente às actividades que deixar de exercer.
Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo de vigência deste contrato considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.
Artigo décimo nono — Sanções
Um. São punidas, com multa variável entre mil a dez mil vezes o valor máximo das tarifas aprovadas, as seguintes infracções:
a) Incumprimento dos horários aprovados;
b) Incumprimento das normas relativas à segurança de passageiros e bagagens;
c) Incumprimento das normas relativas à vistoria, substituição e segurança das embarcações;
d) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação pela RAEM;
e) Incumprimento do estipulado relativamente ao transporte de bagagens;
f) Incumprimento reiterado de instruções emanadas da RAEM de que não haja resultado prejuízo grave para a exploração;
g) Utilização injustificada das instalações e das embarcações para usos diferentes dos especificamente constantes das licenças de utilização, sem prévia autorização da RAEM.
Dois. As multas não são aplicáveis quando a operadora fizer prova de que as infracções foram resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou de causas que não lhe são imputáveis.
Três. Para efeito de consideração do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os de intervenção da autoridade, de guerra, de alteração de ordem pública, de incêndio, de inundação e vendaval, de cataclismo, de malfeitoria e de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.
Quatro. Podem ser consideradas causas não imputáveis à operadora todos os factos ou actos em relação aos quais a entidade fiscalizadora, em relatório fundamentado, conclua terem sido adoptadas as indispensáveis precauções e não ter havido negligência ou dolo.
Cinco. No caso de reincidência, as multas previstas no número um são agravadas em 25 % (vinte e cinco por cento).
Seis. As multas são pagas no prazo de trinta dias, a contar da data em que a operadora tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pelo valor da caução prevista no artigo vigésimo, se o pagamento não for feito no prazo acima fixado.
Sete. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:
a) Pelo primeiro mês ou fracção: 2 % (dois por cento) ao mês;
b) Por cada mês ou fracção seguintes: 3 % (três por cento) ao mês.
Oito. A aplicação das multas previstas neste artigo não exonera a operadora de eventuais responsabilidades para com terceiros, nem impede as entidades competentes de aplicarem outras sanções previstas na lei.
Artigo vigésimo — Caução
Um. A operadora obriga-se a constituir, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que possam vir a ser-lhe aplicadas.
Dois. A caução referida no número anterior pode ser prestada por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, ou por garantia bancária subscrita por um banco, aceite pela RAEM, de montante igual ao depósito que substitui, e redigida nos termos de minuta aprovada pela RAEM.
Três. Sempre que se verifique a utilização da caução, a operadora deve proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.
Quatro. A caução será restituída à operadora no termo da vigência do contrato, revertendo, porém, integralmente para a RAEM em caso de rescisão nos termos do artigo décimo sétimo.
Cinco. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são de conta da operadora.
Artigo vigésimo primeiro — Tribunal Arbitral
Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a um Tribunal Arbitral, o qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela operadora e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias de calendário, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo, não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.
Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.
Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.
Cinco. Até à decisão do Tribunal Arbitral será observada pelas partes a decisão da RAEM.
Artigo vigésimo segundo — Revisão e revogação
O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto ou revogado sob negociação e por mútuo acordo entre a RAEM e a operadora.
Artigo vigésimo terceiro — Direito de preferência
No termo da vigência deste contrato, a operadora goza de direito de preferência, em igualdade de condições, em novo contrato que a RAEM venha a celebrar para exploração de carreiras marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Shekou), desde que haja cumprido as obrigações assumidas no âmbito deste contrato.
Artigo vigésimo quarto — Comunicações entre as partes
Um. As comunicações à operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Capitania dos Portos.
Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Capitania dos Portos, consoante o âmbito das suas competências.
Artigo vigésimo quinto — Legislação aplicável
A operadora obriga-se a observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo aquela que vier a ser publicada na vigência do presente contrato.
Assim o outorgaram».
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 10 de Outubro de 2006. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.
De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Carlos F. Ávila.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Setembro de 2006:
Chan Suk Fun, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Outubro de 2006.
Tam Kuok Hong, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 625, nos termos dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 de Novembro de 2006.
Tam Io Tim — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe de divisão destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 4 de Dezembro de 2006.
As funcionárias abaixo mencionadas, classificadas nos concursos a que se referem as listas insertas no Boletim Oficial da RAEM n.º 35/2006, II Série, de 30 de Agosto — nomeadas, definitivamente, para os lugares a cada uma indicados do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Yeung Sao Lai, agente de censos e inquéritos de 1.ª classe, 2.º escalão, única classificada, para agente de censos e inquéritos principal, 1.º escalão;
Pang Wai Han, técnica de informática principal, 2.º escalão, única classificada, para técnica de informática especialista, 1.º escalão.
Para os devidos efeitos se declara que Wong Io Kuan, técnico superior de informática assessor, 1.º escalão, e Chan Wa Ieng, técnico de estatística principal, 2.º escalão, destes Serviços, foram requisitados para desempenhar funções de técnico superior de informática assessor e técnico de estatística especialista, ambos do 1.º escalão, no Gabinete de Informação Financeira, pelo período de seis meses e um ano, respectivamente, desde 1 de Outubro de 2006.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 9 de Outubro de 2006. — A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Setembro de 2006:
Au Kin Meng, inspector de 1.ª classe, 2.º escalão, único classificado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 31/2006, II Série, de 2 de Agosto — nomeado, definitivamente, inspector principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
Lai, Hung Kit — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão Executiva de Formação destes Serviços, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 20 de Outubro de 2006.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período, categoria e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Hong Pek Fong, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, de 13 de Setembro de 2006 a 30 de Junho de 2007;
Cheang Oi Man, Lai Kin Chi, Lam Un I, Chong Sio Chan, Choi Pou Cheng, Kuan Chu Shek, Liu Kun Him, Kuok Kin Man e Kot Kin Kuan, como técnicos auxiliares de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, todos pelo período de um ano, a partir de 1 de Outubro de 2006.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 11 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Setembro de 2006:
Chau Fu Hing — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2006.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 10 de Outubro de 2006. — O Director, Manuel Joaquim das Neves.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Outubro de 2006:
1. Leong, Domingos, inspector alfandegário, 6.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 30201, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 515, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Cheong, Long Chi, bombeiro-ajudante, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 7056, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 275, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por deliberações do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, de 27 de Setembro de 2006, homologadas pelo Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças em 4 de Outubro do mesmo ano:
Fátima Maria da Conceição da Rosa e Chong Ut Nun — renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, como chefes do Departamento de Gestão Financeira e do Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato, respectivamente, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o artigo 21.º dos Estatutos do Fundo de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, a partir de 13 de Janeiro de 2007.
Fundo de Pensões, aos 11 de Outubro de 2006. — A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.
De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a 2.ª alteração orçamental para o ano económico de 2006 do Conselho de Consumidores, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Outubro do mesmo ano:
Conselho de Consumidores, aos 29 de Setembro de 2006. — O Conselho Geral. — O Presidente, Chui Sai Cheong. — Os Vogais, Henrique M.R. de Senna Fernandes — Lau Veng Seng — Wong Chung Tak António — Vong Kok Seng — Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 12 de Setembro de 2006:
Leng Sou Mei, auxiliar, 4.º escalão — cessa o contrato de assalariamento, nestes Serviços, a seu pedido, dando por findo o vínculo com esta Direcção de Serviços, a partir de 1 de Outubro de 2006.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 5 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, substituto,Chan Peng Sam, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 22 de Setembro de 2006:
Os militarizados abaixo indicados — promovidos a chefes das carreiras ordinária e de mecânico, deste Corpo de Polícia, nos termos dos artigos 111.º, 114.º a 118.º, 122.º a 124.º e 158.º do EMFSM, vigente, a partir de 23 de Setembro de 2006:
Subchefes, Kuan Sio Leng, n.º 123 840; De Assis Julia Maria Helda, n.º 153 840; Chan Cheok Wai, n.º 107 861; Choi Veng Fat, n.º 150 861; Vong Pac Kan, n.º 137 871; Chan Peng Kuong n.º 121 891 e Choi Kam Tim, n.º 167 881, todos da carreira ordinária; e Lo Sec Pui, n.º 176 875, da carreira de mecânico.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 4 de Outubro de 2006. — O Comandante, substituto, Lei Siu Peng, superintendente.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 de Agosto de 2006:
Fabrizio Croce — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico de informática especialista, 1.º escalão, índice 505, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2006.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 7 de Setembro de 2006:
António Luís Mota — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 22 de Outubro de 2006.
Vong Yin Yi — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como técnica auxiliar de informática especialista, 3.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea b), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Outubro de 2006.
Chong Pok Man, Lei Chon Iun, Leong Wai Man e Mok Kam Pui — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Outubro de 2006.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 8 de Setembro de 2006:
Lei Ka Ian — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nesta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 21.º, n.º 1, alínea a), 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 18 de Setembro de 2006.
Polícia Judiciária, aos 13 de Outubro de 2006. — O Director, Wong Sio Chak.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 de Setembro de 2006:
Hoi Man Hoi, operário semiqualificado e auxiliar qualificado, 2.º escalão, assalariado, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 6 de Outubro de 2006.
Mak Chan Hong, operário semiqualificado e auxiliar qualificado, 2.º escalão, assalariado, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 14 de Outubro de 2006.
Lo Kam Leng, auxiliar, 4.º escalão, assalariado, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Novembro de 2006.
Cheong Kam Lon, técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Novembro de 2006.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 25 de Setembro de 2006:
Lei Chit Kao e Pau Ko Yan, técnicos de 2.ª e 1.ª classe, respectivamente, ambos do 2.º escalão, contratados além do quadro, deste EPM — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência às categorias de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, e técnico principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 27 de Setembro de 2006 (data das assinaturas dos averbamentos).
Fan Sao Wai, técnico de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 25 de Outubro de 2006.
Estabelecimento Prisional de Macau, aos 4 de Outubro de 2006. — O Director, Lee Kam Cheong.
Por despachos do director dos Serviços, de 21 de Junho de 2006:
Leong Lai Kuan, Chan Ngan Mei e Lai Cheok In — contratados por assalariamento, pelo período de três meses, como auxiliares de serviços de saúde, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 para os dois primeiros e 25 de Setembro de 2006, para o último.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2006:
Su Meifang, assistente hospitalar, 3.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, a partir de 16 de Outubro de 2006.
Por despachos do director dos Serviços, de 8 de Setembro de 2006:
Cheung Shun, Mui Po Mabel, Lao, Weng I e Lao, Im Wai, internos do internato complementar, contratados além do quadro, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de um ano, a partir de 9 de Setembro para os dois primeiros e 3 de Outubro e 1 de Novembro de 2006, para as seguintes.
Ip Kar Hung, interno do internato complementar, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, de 19 de Novembro de 2006 a 18 de Abril de 2007.
Chu, Kong, interna do internato complementar, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, de 19 de Novembro de 2006 a 18 de Julho de 2007.
Os internos do internato complementar, abaixo mencionados, contratados além do quadro, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período a cada um indicados:
Luo, Tze Chao de 9 de Setembro de 2006 a 28 de Fevereiro de 2007, Wong Lap Peng, de 9 de Setembro de 2006 a 30 de Abril de 2007;
Chan, Lai Ieong, de 19 de Novembro de 2006 a 18 de Julho de 2007;
Lei, Choi Chu, Au, Tak Wai e Chang, Tam Fei, pelo período de um ano, a partir de 1 para o primeiro e 14 de Novembro de 2006 para os seguintes.
Por despacho do director dos Serviços, de 13 de Setembro de 2006:
Sam, Sok I, auxiliar de serviços de saúde, 1.º escalão, nível 1, assalariada, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de três meses, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Setembro de 2006, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Por despacho do director dos Serviços, de 25 de Setembro de 2006:
Chio, Tak Long, médico por contrato individual de trabalho destes Serviços — celebrado novo contrato de assalariamento, pelo período de três meses, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, como médico não diferenciado, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Agosto de 2006, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Por despacho do director dos Serviços, de 27 de Setembro de 2006:
Lam, Ka I, enfermeira, 1.º escalão, assalariada, destes Serviços — celebrado novo contrato além do quadro, pelo período de seis meses, na mesma categoria e escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com a redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Outubro de 2006.
Por despacho do director dos Serviços, de 5 de Outubro de 2006:
Cancelada a autorização para a importação, exportação e venda por grosso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, referidas no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, à firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Sun Union», alvará n.º 137, com local de funcionamento na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 205-207, edifício industrial Chun Fok, 5.º andar, H, em Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 9 de Outubro de 2006:
Ho Cheng Hang e Sun Yu Qing — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licenças n.os W-0133 e W-0134.
Cheong Iok Tai — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-1489.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 10 de Outubro de 2006:
Choi Si Man, Cheong Si Leong, Ngan Wai Mou, Kuok Ieng Tim, Lei Keng Sun, Li Shu Min e José António Ferreira Peres de Sousa — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-1490, M-1491, M-1492, M-1493, M-1494, M-1495 e M-1496.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 12 de Outubro de 2006:
Lou Pui I — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-1497.
Mak Pek Kei, Lo Ho Fai, Wong Ka Wa, Cheong Cheok San, Ieong In, Ip Ha Teng, Chu Wai Man, Leung Kwok Wai, Ng Chan Chong, Leong Man Sio, Lei Si Man, Ho Kai Tong, Cheong Kuong Lam e Cheong Pek Man — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licenças n.os W-0135, W-0136, W-0137, W-0138, W-0139, W-0140, W-0141, W-0142, W-0143, W-0144, W-0145, W-0146, W-0147 e W-0148.
Chan Iao Min — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (terapia ocupacional), licença n.º T-0079.
Serviços de Saúde, aos 12 de Outubro de 2006. — O Subdirector dos Serviços, Cheang Seng Ip.
Por despachos do subdirector, substituto, destes Serviços, de 7 de Setembro de 2006:
Ieong Iok Mei, Tai Mei Leng e Chu Lei Lei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 6.º escalão, índice 150, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 para os dois primeiros e 19 de Setembro de 2006 para o último.
Por despachos da subdirectora destes Serviços, de 12 de Setembro de 2006:
O seguinte pessoal docente — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, cujo mapa foi substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 3.ª fase, índice 525: licenciados Tam Hio Meng, a partir de 2, Cheong Chi Fai, a partir de 4 de Setembro de 2006; 2.ª fase, índice 485: licenciados Carlos Ma e Fu Soi Wa, a partir de 2, Chan Kin Pong e Leng Weng San, a partir de 3, Ho Io Man e Kam Pak Son, a partir de 4 de Setembro de 2006.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Setembro de 2006:
Bacharel Tang Mei Ieng — renovado o contrato além do quadro, por mais um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico principal, 3.º escalão, índice 490, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 de Outubro de 2006.
Por despachos da subdirectora destes Serviços, de 20 de Setembro de 2006:
O pessoal abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos de assalariamento com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Pun Chin Po, como operário qualificado, 6.ºescalão, índice 220, a partir de 29 de Outubro de 2006;
Axiliares, 7.º escalão, índice 160: Isabel Fátima Guerra, a partir de 11 de Novembro de 2006; 6.º escalão, índice 150: Chan Sio Ha e Lau Kam Po, a partir de 2, Ng Pek Wan, a partir de 3, Lee Kam Hou, a partir de 8, Lo Cheng, a partir de 9, Wong Sio Ieng, a partir de 14, Kit Lai Meng e Lam Kit Lan, a partir de 15, Lam Iok Keng, a partir de 16, Lao Kuai Un, a partir de 17, Chou Mei Wan, a partir de 22, Pun Lau Mei Na, a partir de 30 de Outubro de 2006 e Chan Wai Fong, a partir de 17 de Novembro de 2006.
Por despachos da subdirectora destes Serviços, de 26 de Setembro de 2006:
O seguinte pessoal docente — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, cujo mapa foi substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Professores do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 3.ª fase, índice 525: licenciada Lao Io Wan, a partir de 9 de Setembro de 2006; 2.ª fase, índice 485: licenciados Chu Sut I, a partir de 5, Chan Lap Fong, a partir de 6, Chan Sio Weng, Kou Sao In e Wong Suet Yan, a partir de 7, Chan Wai Sze, a partir de 8 e Ma Shuk Man Cora, a partir de 10 de Setembro de 2006;
Professoras do ensino primário luso-chinês, nível 3, 4.ª fase, índice 420: Ho Yeuk Ping Madeira, a partir de 3 de Setembro de 2006; 3.ª fase, índice 385: Ho I Leng, a partir de 7 de Setembro de 2006;
Chan Sio I, educadora de infância do ensino luso-chinês, nível 3, 4.ª fase, índice 420, a partir de 8 de Setembro de 2006.
Por despachos do director, substituto, destes Serviços, de 28 de Setembro de 2006:
O seguinte pessoal docente — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro com referência à categoria, nível, fase e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, cujo mapa foi substituído pelo mapa do anexo II ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Licenciada Vong Ut Tong, como professora do ensino secundário luso-chinês, nível 1, 2.ª fase, índice 485, a partir de 14 de Setembro de 2006;
Kuan Peng Fei, como educadora de infância do ensino luso-chinês, nível 3, 3.ª fase, índice 385, a partir de 15 de Setembro de 2006.
Para os devidos efeitos se declara que cessou, no termo do seu prazo, a comissão de serviço do mestre Kuok Heng Kei, como chefe do Departamento de Estudos e Recursos Educativos destes Serviços, regressando ao lugar que detinha, como técnico superior de informática assessor, 3.º escalão, do quadro desta Direcção de Serviços, a partir de 30 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, sendo também, a partir desta data, nomeado, em comissão de serviço, inspector escolar.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 9 de Outubro de 2006. — A Directora dos Serviços, substituta, Leong Lai, subdirectora, substituta.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Agosto de 2006:
Chan Wai Ming e Lei Hong Fai — contratados por assalariamento, pelo período de seis meses, como auxiliares qualificados, 1.º escalão, índice 130, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2006.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Setembro de 2006:
Chu Siu Ian — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2006.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Setembro de 2006:
Diana Gagean de Sousa Guerra Costenla — celebrado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, a partir de 15 de Outubro de 2006.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Setembro de 2006:
Licénio Luís Martins da Cunha e Iong Mei Va — renovadas as comissões de serviço, por mais dois anos, como chefes do Departamento de Produto e Projectos Especiais e da Divisão de Relações Públicas, respectivamente, destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 19 de Novembro de 2006.
Chen Lik — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de assistente de relações públicas especialista, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 23 de Novembro de 2006.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 12 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, substituto, Manuel Gonçalves Pires Júnior.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Setembro de 2006:
Lam Ieok Hei — contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como enfermeiro, 1.º escalão, índice 340, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com a Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, a partir de 9 de Outubro de 2006.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Setembro de 2006:
Ieong Wong Chan e Lou Hang Heong — contratadas além do quadro, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Novembro de 2006.
Por despachos do presidente, de 27 de Setembro de 2006:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Ma Chio Lei, Cheong Sut Chi, Sou Wai Cheng e Cheong Hong, como auxiliares, 6.º escalão, a partir de 10 e 14 para os dois primeiros e 4 de Novembro de 2006 para os seguintes;
Lai Ion Lin, Cheang Ngan Kun e Lam Soi I, como auxiliares, 4.º escalão, a partir de 8 de Novembro de 2006.
Instituto de Acção Social, aos 12 de Outubro de 2006. — O Presidente do Instituto, Ip Peng Kin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Julho de 2006:
Licenciada Fong Kit Sam — admitida por contrato individual de trabalho como técnica administrativa, nesta Comissão, de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006.
Comissão do Grande Prémio de Macau, aos 10 de Outubro de 2006. — Pel’O Coordenador, Chu Miu Lai, coordenadora-adjunta.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Agosto de 2006:
Wan Kuan Peng — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Outubro de 2006.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Setembro de 2006:
Vu Kit Mei — contratada além do quadro, pelo prazo de um ano, como terceiro-oficial administrativo, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 10 de Outubro de 2006.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Setembro de 2006:
Chong Io Sang, técnico auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos do artigo 26.º, n.os 1, 3 e 4, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Novembro de 2006.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 10 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.
Por despachos do signatário, de 28 de Setembro de 2006:
Lo Kam Meng e Lei Io Seng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 30 de Setembro de 2006.
Por despacho do signatário, de 29 de Setembro de 2006:
Leng In San — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 335, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Novembro de 2006.
Direcção dos Serviços de Correios, aos 10 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.