REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 26/2006

BO N.º:

26/2006

Publicado em:

2006.6.28

Página:

6772-6787

  • Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China à aplicação na RAEM da Convenção Internacional para a supressão do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999, bem como o texto autêntico em língua chinesa acompanhado da tradução para a língua portuguesa da mencionada Convenção.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 26/2006

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 19 de Abril de 2006, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999 (Convenção);

    Considerando igualmente que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, efectuou uma notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau;

    Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o n.° 2 do seu artigo 26.º, entrou internacionalmente em vigor para a totalidade do território da República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 19 de Maio de 2006;

    Considerando ainda que os textos autênticos originais da Convenção foram objecto dos processos verbais de rectificação constantes das seguintes notificações do depositário: C.N.327.2000.TREATIES-12, de 30 de Maio de 2000 (rectificação do texto original da Convenção); e C.N.3.2002.TREATIES-1, de 2 de Janeiro de 2002 [proposta de rectificações do texto original da Convenção (textos autênticos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo)] e C.N.86.2002.TREATIES-4, de 1 de Fevereiro de 2002 [rectificação do texto original da Convenção (textos autênticos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo)]; C.N.312.2002.TREATIES-14, de 4 de Abril de 2002 [proposta de rectificações do texto original da Convenção (texto autêntico em espanhol)] e C.N.420.2002.TREATIES-20, de 3 de Maio de 2002 [rectificação do texto original da Convenção (texto autêntico em espanhol)];

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    – a parte útil da notificação relativa à RAEM efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

    – a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, tal como rectificada, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos, tal como rectificados.

    Promulgado em 26 de Junho de 2006.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 27 de Junho de 2006. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brende Cunha e Pires.


    Notification

    (Document Ref. CML/32/2006 of 19 April 2006;

    Ref.: C.N.374.2006.TREATIES-18 (Depositary Notification))

    «I have the honour to transmit to you the Instrument of Ratification by the People's Republic of China of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism (hereafter referred to as «the Convention») adopted on 9 December 1999 at the 54th Session of the General Assembly and to state on behalf of the Government of the People's Republic of China as follows:

    1. In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, the Government of the People's Republic of China decides that the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    2. The reservation made by the People's Republic of China on paragraph 1 of Article 24 of the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    3. The jurisdiction over five offences established by the People's Republic of China in accordance with paragraph 2 of Article 7 of the Convention shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    4. As to the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, the following three conventions shall not be included in the annex referred to in Article 2, paragraph 1, subparagraph (a) of the Convention:

    (1) Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, adopted at Vienna on 3 March 1980.

    (2) Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome on 10 March 1988.

    (3) Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988.

    (…)»


    Notificação

    (Documento Ref. CML/32/2006, de 19 de Abril de 2006;

    Ref.: C.N.374.2006.TREATIES-18 (Depositary Notification))

    «Tenho a honra de transmitir o instrumento de ratificação da República Popular da China da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (daqui em diante designada por Convenção), adoptada em 9 de Dezembro de 1999 pela 54.ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e de, em nome do Governo da República Popular da China, efectuar a declaração seguinte:

    1. Em conformidade com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong e no artigo 138.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decidiu que a Convenção se aplicará à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    2. A reserva formulada pela República Popular da China ao n.º 1 do artigo 24.º da Convenção será aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    3. O estabelecimento da jurisdição pela República Popular da China, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, quanto a cinco infracções não será aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong.

    4. No que se refere à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não se incluem no anexo previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Convenção, as três convenções seguintes:

    (1) Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, em 3 de Março de 1980.

    (2) Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de Março de 1988.

    (3) Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma, em 10 de Março de 1988.

    (…)»


    Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo

    Preâmbulo

    Os Estados Partes na presente Convenção,

    Tendo presentes os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e sobre o reforço das relações de boa vizinhança, de amizade e de cooperação entre os Estados,

    Profundamente preocupados pela multiplicação, em todo o mundo, dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações,

    Relembrando a Declaração por ocasião do 50.º Aniversário da Organização das Nações Unidas, constante da Resolução da Assembleia Geral n.º 50/6, de 24 de Outubro de 1995,

    Relembrando igualmente todas as resoluções da Assembleia Geral sobre esta matéria, incluindo a Resolução n.º 49/60, de 9 de Dezembro de 1994 e o seu anexo relativo à Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas reafirmaram solenemente a sua inequívoca condenação de todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, onde quer e por quem quer que sejam cometidos, nomeadamente os que comprometem as relações de amizade entre os Estados e os povos e que ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,

    Observando que a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional também incentivou os Estados a reverem com urgência o âmbito das disposições jurídicas internacionais existentes relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações tendo em vista assegurar a existência de um regime jurídico geral que abranja todas as vertentes desta matéria,

    Relembrando a Resolução da Assembleia Geral n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, alínea f) do n.° 3, na qual a Assembleia exortou todos os Estados a adoptarem medidas para prevenir e impedir, através dos meios internos adequados, o financiamento de terroristas e de organizações terroristas, quer esse financiamento seja directo, quer indirecto através de organizações que também tenham ou afirmem ter um fim filantrópico, cultural ou social, ou que estão igualmente implicadas em actividades ilegais tais como o tráfico ilícito de armas, o tráfico de estupefacientes e a extorsão de dinheiro, incluindo a exploração de pessoas para financiar actividades terroristas e, em particular, a considerarem, se necessário, a adopção de uma regulamentação para prevenir e impedir movimentos de fundos que se suspeite serem destinados a fins terroristas, sem impedir de forma alguma a liberdade de circulação legítima de capitais, e a intensificarem as trocas de informação sobre os movimentos internacionais de tais fundos,

    Relembrando igualmente a Resolução da Assembleia Geral n.º 52/165, de 15 de Dezembro de 1997, na qual a Assembleia convidou os Estados a considerarem, em particular, a aplicação das medidas enunciadas nas alíneas a) a f) do n.° 3 da sua Resolução n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996,

    Mais relembrando a Resolução da Assembleia Geral n.º 53/108, de 8 de Dezembro de 1998, pela qual a Assembleia decidiu que o Comité Especial estabelecido pela Resolução da Assembleia Geral n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, deveria elaborar um projecto de convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo a fim de completar os instrumentos internacionais existentes conexos,

    Considerando que o financiamento do terrorismo é um assunto que preocupa gravemente a comunidade internacional no seu conjunto,

    Observando que o número e a gravidade dos actos de terrorismo internacional dependem do financiamento que os terroristas conseguem obter,

    Observando igualmente que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não se referem expressamente a esse financiamento,

    Convictos da necessidade urgente de reforçar a cooperação internacional entre os Estados tendo em vista a elaboração e a adopção de medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a sua repressão através do exercício da acção penal e punição dos seus autores,

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1.º

    Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

    1. «Fundos», os bens de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou a digital, que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos de crédito, obrigações, saques bancários e letras de crédito.

    2. «Instalação governamental ou pública», qualquer instalação ou meio de transporte, permanente ou temporário, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais;

    3. «Produto», os fundos de qualquer natureza provenientes ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º

    Artigo 2.º

    1. Comete uma infracção na acepção da presente Convenção quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilícita e deliberadamente, fornecer ou recolher fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática:

    a) De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito de um dos tratados enumerados no anexo e tal como aí definida; ou

    b) De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou lesões corporais graves num civil ou em qualquer outra pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que tal acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou forçar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

    2. a) Um Estado Parte que não seja parte de um tratado enumerado no anexo pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que, quando a presente Convenção lhe é aplicável, esse tratado será considerado como não figurando no anexo referido no n.º 1, alínea a). Tal declaração caduca logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte, que notificará o depositário desse facto.

    b) Um Estado Parte que deixe de ser parte num tratado enumerado no anexo pode efectuar uma declaração, em conformidade com o disposto no presente artigo, quanto ao referido tratado.

    3. Para que um acto constitua uma infracção prevista no n.º 1 não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer uma infracção prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

    4. Comete igualmente uma infracção quem tentar cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo.

    5. Comete igualmente uma infracção quem:

    a) Participar como cúmplice numa infracção prevista nos n.os 1 ou 4 do presente artigo;

    b) Organizar a prática de uma infracção prevista nos n.os 1 ou 4 do presente artigo ou determinar outras pessoas à prática de tal infracção;

    c) Contribuir para a prática de uma ou mais infracções previstas nos n.os 1 ou 4 do presente artigo por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum. Essa contribuição deve ser intencional e deve:

    i) Ter como objectivo facilitar a prossecução da actividade criminosa ou os objectivos criminosos do grupo, quando essa actividade ou esses objectivos impliquem a prática de uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo; ou

    ii) Ser efectuada com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 3.º

    A presente Convenção não é aplicável quando a infracção for cometida no território de um só Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no território desse Estado, e nenhum outro Estado tiver, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, fundamento para exercer a sua jurisdição; ressalvando-se que o disposto nos artigos 12.º a 18.º será aplicável, se necessário, a tais casos.

    Artigo 4.º

    Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para:

    a) Qualificar como infracções penais, no seu direito interno, as infracções previstas no artigo 2.º;

    b) Punir tais infracções penais com sanções adequadas que tenham em consideração a natureza grave dessas infracções.

    Artigo 5.º

    1. Cada Estado Parte deve adoptar, de acordo com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas situadas no seu território ou constituídas segundo as suas leis quando uma pessoa responsável pela sua direcção ou controlo cometer, nessa qualidade, uma infracção prevista no artigo 2.º Tal responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.

    2. Tal responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram as infracções.

    3. Cada Estado Parte deve assegurar, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis em conformidade com o n.º 1 anterior sejam passíveis de sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Tais sanções podem ser, nomeadamente, de ordem pecuniária.

    Artigo 6.º

    Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, legislação interna, para garantir que os actos criminosos abrangidos pela presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.

    Artigo 7.º

    1. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, quando:

    a) A infracção for cometida no seu território;

    b) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com a sua legislação no momento da prática da infracção;

    c) A infracção for cometida por um seu nacional.

    2. Qualquer Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer destas infracções quando:

    a) A infracção tinha por fim, ou teve por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), no território desse Estado ou contra um dos seus nacionais;

    b) A infracção tinha por fim, ou teve por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), contra uma instalação governamental ou pública daquele Estado no estrangeiro, incluindo instalações diplomáticas ou consulares desse Estado;

    c) A infracção tinha por fim, ou teve por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), com a intenção de obrigar esse Estado a realizar ou a abster-se de realizar um determinado acto;

    d) A infracção for cometida por um apátrida que tenha a sua residência habitual no território desse Estado;

    e) A infracção for cometida a bordo de uma aeronave ao serviço do governo desse Estado.

    3. Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre a jurisdição que estabeleceu em conformidade com o n.º 2. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa notificará imediatamente o Secretário-Geral.

    4. Cada Estado Parte deve adoptar, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º nos casos em que o presumível autor se encontrar no seu território e não o extraditar para qualquer dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.os 1 ou 2.

    5. Quando mais de um Estado Parte se declarar competente relativamente a uma infracção prevista no artigo 2.º, os Estados Parte interessados procurarão coordenar a sua acção de forma adequada, em particular no que respeita às condições de promoção da acção penal e às modalidades de auxílio judiciário mútuo.

    6. Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, a presente Convenção não prejudica o exercício de nenhuma jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte de acordo com o seu direito interno.

    Artigo 8.º

    1. Cada Estado Parte deve adoptar, em conformidade com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias para a identificação, detecção, congelamento ou apreensão de quaisquer fundos utilizados ou destinados a serem utilizados para a prática das infracções previstas no artigo 2.º, bem como os produtos resultantes dessas infracções, tendo em vista a sua eventual perda.

    2. Cada Estado Parte deve adoptar, em conformidade com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias à perda dos fundos utilizados ou destinados à prática das infracções previstas no artigo 2.º e do produto dessas infracções.

    3. Cada Estado Parte pode considerar a possibilidade de celebrar acordos relativos à partilha com outros Estados Partes, por norma ou caso a caso, dos fundos provenientes das perdas referidas no presente artigo.

    4. Cada Estado Parte deve considerar a criação de mecanismos de afectação dos fundos provenientes das perdas previstas no presente artigo à indemnização das vítimas das infracções previstas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), ou das suas famílias.

    5. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos dos terceiros de boa-fé.

    Artigo 9.º

    1. Ao receber a informação de que o autor ou o presumível autor de uma infracção prevista no artigo 2.º se encontra no seu território, o Estado Parte em causa deve adoptar, nos termos do seu direito interno, as medidas necessárias para proceder à investigação dos factos constantes da informação.

    2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território o autor ou o presumível autor da infracção se encontra deve adoptar, nos termos do seu direito interno, as medidas necessárias para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.

    3. Qualquer pessoa relativamente à qual as medidas referidas no n.º 2 forem adoptadas tem direito de:

    a) Comunicar, sem demora, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, por outro modo, esteja habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de um apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;

    b) Receber a visita de um representante desse Estado;

    c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).

    4. Os direitos referidos no n.º 3 são exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em cujo território o autor ou presumível autor da infracção se encontra, desde que as referidas leis e regulamentos permitam o pleno cumprimento dos objectivos dos direitos concedidos nos termos do n.º 3.

    5. O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que se declare competente, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), ou n.º 2, alínea d), de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o presumível autor do crime e o visite.

    6. Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa, nos termos do presente artigo, deve notificar imediatamente a detenção e as circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 ou 2, e, se assim o entender, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação prevista no n.º 1 do presente artigo deve informar, prontamente, os Estados Partes das suas conclusões e indicar se pretende exercer a sua jurisdição.

    Artigo 10.º

    1. Nos casos em que o disposto no artigo 7.º for aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor se encontra, se não o extraditar, é obrigado, sem qualquer excepção e independentemente da infracção ter sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso, sem demora injustificada, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Tais autoridades devem adoptar a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outro crime grave previsto no direito interno desse Estado.

    2. Se o direito interno de um Estado Parte só lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser restituída para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega foi solicitada, e se este Estado e o Estado que requer a extradição concordarem com esta opção e com outros termos que considerem adequados, a extradição ou a entrega condicional é condição suficiente para satisfazer a obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 11.º

    1. As infracções previstas no artigo 2.º são consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais infracções como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser subsequentemente celebrado entre eles.

    2. Se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.

    3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer as infracções previstas no artigo 2.º como passíveis de extradição nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.

    4. Se for caso disso, as infracções previstas no artigo 2.º são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como se tivessem sido cometidas tanto no local onde efectivamente ocorreram como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 e 2.

    5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre Estados Partes são consideradas, no que se refere às infracções previstas no artigo 2.º, como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.

    Artigo 12.º

    1. Os Estados Partes devem conceder-se a mais ampla cooperação possível quanto a investigações ou procedimentos criminais ou de extradição relativos às infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a prestação de assistência quanto à obtenção de provas que se encontrem em seu poder e sejam necessárias para o processo.

    2. Os Estados Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo.

    3. A Parte requerente não deve comunicar ou utilizar sem o consentimento prévio da Parte requerida informações ou provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferentes dos indicados no pedido.

    4. Cada Estado Parte pode considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos de partilha com os outros Estados Partes das informações ou provas necessárias à determinação da responsabilidade penal, civil ou administrativa, nos termos do artigo 5.º

    5. Os Estados Partes devem cumprir as suas obrigações nos termos dos n.os 1 e 2, em conformidade com quaisquer tratados ou outros arranjos sobre auxílio judiciário mútuo ou sobre troca de informações que possam vigorar entre eles. Na falta de tais tratados ou arranjos, os Estados Partes devem cooperar entre si em conformidade com os respectivos direitos internos.

    Artigo 13.º

    Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º pode ser considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como infracção fiscal. Pelo que, os Estados Partes não podem recusar um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção fiscal.

    Artigo 14.º

    Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º pode ser considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como crime político ou crime conexo a crime político, ou ainda como crime inspirado em motivos políticos. Pelo que, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tais infracções pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a um crime político ou a um crime conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado por motivos políticos.

    Artigo 15.º

    Nada na presente Convenção pode ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infracções previstas no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infracções, foi formulado com o propósito de exercer a acção penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido pode prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer destas razões.

    Artigo 16.º

    1. Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de prestação de depoimento, identificação ou para, de outro modo, auxiliar na obtenção de provas necessárias à investigação ou a procedimentos instaurados em relação a infracções previstas no artigo 2.º pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:

    a) A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e

    b) As autoridades competentes de ambos os Estados concordarem com a transferência, sem prejuízo das condições que considerem adequadas.

    2. Para efeitos do presente artigo:

    a) O Estado para o qual a pessoa for transferida tem o poder e o dever de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;

    b) O Estado para o qual a pessoa for transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de reentregar a pessoa à guarda do Estado a partir do qual a transferência foi efectuada, conforme acordado previamente ou de qualquer outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;

    c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não requererá ao Estado que a transferiu que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;

    d) Será tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.

    3. Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa for transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não será sujeita a procedimento criminal ou detenção nem será sujeita a qualquer outra privação da sua liberdade no território do Estado para o qual for transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.

    Artigo 17.º

    Será garantido a qualquer pessoa detida, ou contra a qual foram adoptadas quaisquer outras medidas ou instaurados processos em conformidade com a presente Convenção um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com o direito interno do Estado em cujo território se encontra e com as disposições aplicáveis de direito internacional, nomeadamente do direito internacional em matéria de direitos humanos.

    Artigo 18.º

    1. Os Estados Partes devem cooperar entre si na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, mediante a adopção de todas as medidas adequadas, incluindo, se for caso disso, a adaptação das respectivas legislações internas, a fim de prevenir e se opor à preparação, nos respectivos territórios, da prática de tais infracções fora e dentro dos seus territórios, nomeadamente:

    a) Medidas para proibir, nos seus territórios, quaisquer actividades ilegais de pessoas e organizações que, de forma consciente, visem encorajar, instigar, organizar ou envolver-se na prática das infracções previstas no artigo 2.º;

    b) Medidas que obriguem as instituições financeiras e outras profissões envolvidas em transacções financeiras a utilizar os meios disponíveis mais eficazes para identificar os seus clientes habituais ou ocasionais, bem como os clientes em cujo interesse uma conta é aberta, a prestar atenção especial às transacções financeiras não habituais ou suspeitas e a comunicar as transacções que se suspeite resultarem de actividades criminosas. Para esse efeito, os Estados Partes devem considerar:

    i) A adopção de regulamentação que proíba a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não estejam ou não possam ser devidamente identificados e de medidas que garantam que essas instituições verificam a identidade dos verdadeiros titulares dessas transacções;

    ii) Tratando-se da identificação de pessoas colectivas, exigir às instituições financeiras que adoptem, se necessário, medidas para verificar a existência e a estrutura jurídicas do cliente, obtendo, quer através de um registo público, quer do próprio cliente, ou de ambos, prova da constituição da pessoa colectiva, incluindo informação sobre o nome do cliente, a sua forma jurídica, o seu domicílio, os seus dirigentes e as disposições que regulam o poder de obrigar a pessoa colectiva;

    iii) A adopção de regulamentação que imponha às instituições financeiras a obrigação de comunicar prontamente às autoridades competentes todas as transacções complexas, de dimensão não habitual, bem como todos os tipos não habituais de transacções que não apresentem uma manifesta finalidade económica ou um fim lícito óbvio, sem receio de incorrerem em responsabilidade penal ou civil por violação de quaisquer obrigações de confidencialidade, se as declarações forem feitas de boa-fé;

    iv) A exigência de que as instituições financeiras conservem, pelo menos durante cinco anos, todos os registos necessários sobre as transacções nacionais e internacionais efectuadas.

    2. Os Estados Partes devem ainda cooperar na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, considerando a possibilidade de:

    a) Medidas de supervisão para todas as entidades de transferência monetária, incluindo, por exemplo, o estabelecimento de um sistema de licenciamento;

    b) Medidas viáveis para detectar ou vigiar o transporte físico transfronteiriço de moeda e de instrumentos ao portador negociáveis, sob condição de sujeição a garantias rigorosas para assegurar a utilização adequada da informação sem constituírem, de modo algum, obstáculo à liberdade de circulação de capitais.

    3. Os Estados Partes devem ainda cooperar na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º através da troca de informações precisas e comprovadas, em conformidade com o seu direito interno, bem como da coordenação de medidas administrativas e de outras medidas adoptadas, consoante o caso, para prevenir a prática das infracções previstas no artigo 2.º, em particular através:

    a) Do estabelecimento e manutenção de vias de comunicação entre os seus organismos e serviços competentes tendo em vista facilitar a troca segura e rápida de informações sobre todos os aspectos relativos às infracções previstas no artigo 2.º;

    b) Da cooperação mútua na realização de investigações relativas às infracções previstas no artigo 2.º, respeitantes:

    i) À identidade, ao paradeiro e às actividades das pessoas a respeito das quais exista uma suspeita razoável de terem participado em tais infracções;

    ii) Aos movimentos de fundos relacionados com a prática de tais infracções.

    4. Os Estados Partes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

    Artigo 19.º

    O Estado Parte no qual foi instaurado um procedimento criminal contra o presumível autor da infracção deve comunicar, em conformidade com o seu direito interno ou com os procedimentos aplicáveis, o resultado final do processo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos restantes Estados Partes.

    Artigo 20.º

    Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.

    Artigo 21.º

    Nada na presente Convenção afecta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do direito internacional, em particular, dos objectivos da Carta das Nações Unidas, do direito internacional humanitário e de outras convenções relevantes.

    Artigo 22.º

    Nada na presente Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte pelo seu direito interno.

    Artigo 23.º

    1. O anexo poderá ser alterado mediante a inclusão de tratados pertinentes que:

    a) Estejam abertos à participação de todos os Estados;

    b) Tenham entrado em vigor;

    c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por, pelo menos, 22 dos Estados Partes na presente Convenção.

    2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor uma tal alteração. Qualquer proposta de alteração deverá ser comunicada, por escrito, ao depositário. O depositário notificará a todos os Estados Partes as propostas que reúnam as condições fixadas no n.º 1 e solicitará o seu parecer sobre a adopção das alterações propostas.

    3. A alteração proposta será considerada adoptada, salvo se um terço dos Estados Partes manifestar a sua objecção, por escrito, nos 180 dias seguintes à sua notificação.

    4. As alterações ao anexo, uma vez adoptadas, entrarão em vigor 30 dias após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal alteração para todos os Estados Partes que tenham depositado tal instrumento. Em relação aos Estados Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem as alterações após o depósito do 22.º instrumento, a alteração entrará em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

    Artigo 24.º

    1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por meio de negociação amigável num período de tempo razoável será, a pedido de um destes Estados, submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer das Partes em causa poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

    2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelo disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

    3. Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 25.º

    1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados de 10 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2001, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

    2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    3. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 26.º

    1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito do 22.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2. Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do 22.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Artigo 27.º

    1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação, por escrito, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 28.º

    O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas da mesma a todos os Estados.

    Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Janeiro de 2000.

    ANEXO

    1. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de Dezembro de 1970.

    2. Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de Setembro de 1971.

    3. Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de Dezembro de 1973.

    4. Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 1979.

    5. Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, em 3 de Março de 1980.

    6. Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, feito em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988.

    7. Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de Março de 1988.

    8. Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma, em 10 de Março de 1988.

    9. Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Dezembro de 1997.


        

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