REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2006

BO N.º:

17/2006

Publicado em:

2006.4.26

Página:

3412-3434

  • Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, bem como o texto autêntico em chinês acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa da mencionada Convenção.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 26706 - Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional e respectivos protocolos adicional e final, feitos em Varsóvia de 12 de Outubro de 1929.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2006 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, bem como o texto autêntico em chinês acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa da mencionada Convenção.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2011 - Manda publicar a notificação da Organização da Aviação Civil Internacional relativa à revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
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  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2006

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 1 de Junho de 2005, junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999 (Convenção);

    Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 7 do seu artigo 53.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 31 de Julho de 2005;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    – a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português; e

    – a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 17 de Abril de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Abril de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Notification

    (Document Ref. CH(05)052 of 1 June 2005;

    Ref.: Document LE 3/38)

    “(…)

    I have the honour to inform you that, according to the decision of the Standing Committee of the tenth National People's Congress at its fourteenth meeting, President Hu Jintao of the People's Republic of China ratified on 28 February 2005 the Convention for the Unification of Certain Rules for International Carriage by Air (referred to as “the Convention” thereafter) done at Montreal on 28 May 1999. I hereby submit the ratification instrument and make the following declaration:

    1. The Convention applies in the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    (…)”

    Notificação

    (Documento Ref.: CH(05)052 de 1 de Junho de 2005;

    Ref.: Documento LE 3/38)

    «(…)

    Tenho a honra de informar que, de acordo com a decisão da Décima Quarta Sessão da Décima Legislatura do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, o Presidente Hu Jintao da República Popular da China ratificou, em 28 de Fevereiro de 2005, a Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (doravante designada por Convenção), feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999. Por este meio, venho submeter o instrumento de ratificação e efectuar a seguinte declaração:

    1. A Convenção aplica-se na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»

    ———

    Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional

    OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO:

    RECONHECENDO a importante contribuição da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929, daqui em diante designada «Convenção de Varsóvia», bem como a de outros instrumentos conexos para a harmonização do direito aéreo internacional privado;

    RECONHECENDO a necessidade de modernizar e consolidar a Convenção de Varsóvia e os instrumentos conexos;

    RECONHECENDO a importância de assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indemnização equitativa com base no princípio da restituição;

    REAFIRMANDO a conveniência de um desenvolvimento ordenado das operações de transporte aéreo internacional e de um fluxo regular de passageiros, bagagens e mercadorias, em conformidade com os princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;

    CONVICTOS de que uma acção colectiva dos Estados para uma maior harmonização e codificação de certas regras que regem o transporte aéreo internacional através de uma nova Convenção é o meio mais adequado para alcançar um equilíbrio de interesses equitativo;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente Convenção aplica-se a todo o transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias efectuado por aeronave mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes gratuitos efectuados por aeronave por uma empresa de transportes aéreos.

    2. Para efeitos da presente Convenção, a expressão transporte internacional designa qualquer operação de transporte em que, de acordo com as estipulações das partes, o ponto de partida e o ponto de destino, independentemente de se verificar uma interrupção do transporte ou um transbordo, estão situados no território de dois Estados Partes ou apenas no território de um só Estado Parte se estiver prevista uma escala no território de um outro Estado, mesmo que este não seja um Estado Parte na Convenção. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de um outro Estado, não é considerado transporte internacional para efeitos da presente Convenção.

    3. O transporte a executar por vários transportadores sucessivos é considerado, para efeitos da aplicação da presente Convenção, como constituindo um só transporte quando tenha sido considerado pelas partes como uma única operação, quer tenha sido objecto de um único contrato, quer de uma série de contratos, e não perde o seu carácter internacional pelo facto de um dos contratos, ou de uma série de contratos, dever ser executado integralmente no território de um mesmo Estado.

    4. A presente Convenção aplica-se igualmente aos transportes a que se refere o Capítulo V, nas condições naquele previstas.

    Artigo 2.º

    Transportes efectuados pelo Estado e transportes de objectos postais

    1. A presente Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, nas condições estabelecidas no artigo 1.º

    2. No transporte de objectos postais, o transportador só é responsável perante a administração postal competente, em conformidade com as regras aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.

    3. Salvo o previsto no n.º 2 anterior, as disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de objectos postais.

    CAPÍTULO II

    Documentos e obrigações das partes relativas ao transporte de passageiros, bagagens e mercadorias

    Artigo 3.º

    Passageiros e bagagens

    1. No transporte de passageiros será emitido um título de transporte, individual ou colectivo, que contenha:

    a) A indicação dos pontos de partida e de destino;

    b) A indicação de, pelo menos, uma das escalas previstas se os pontos de partida e de destino se situarem no território de um único Estado Parte e estiverem previstas uma ou mais escalas no território de outro Estado.

    2. A emissão do documento referido no n.º 1 anterior pode ser substituída por qualquer outro meio através do qual a informação nele mencionada seja conservada. Se for utilizado um desses meios, o transportador deve disponibilizar-se a fornecer ao passageiro uma declaração, por escrito, com a informação dele constante.

    3. O transportador entregará ao passageiro um talão de identificação de bagagem por cada volume de bagagem registada.

    4. Será entregue ao passageiro um aviso escrito indicando que a presente Convenção, quando aplicável, regula e pode limitar a responsabilidade dos transportadores por morte ou lesões corporais e por destruição, perda ou avaria de bagagens, bem como por atraso.

    5. O incumprimento do disposto nos números anteriores não prejudica nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a estar sujeito às regras da presente Convenção, incluindo as relativas à limitação da responsabilidade.

    Artigo 4.º

    Mercadorias

    1. No transporte de mercadorias será emitida uma guia de transporte aéreo.

    2. A emissão da guia de transporte aéreo pode ser substituída por qualquer outro meio através do qual o registo do transporte a efectuar seja conservado. Se for utilizado um desses meios, o transportador entregará ao expedidor, mediante pedido deste, um recibo da mercadoria, que permita a identificação da remessa e o acesso à informação constante do registo conservado por esse meio.

    Artigo 5.º

    Teor da guia de transporte aéreo ou do recibo da mercadoria

    A guia de transporte aéreo, ou o recibo da mercadoria, deve conter:

    a) A indicação dos pontos de partida e de destino;

    b) A indicação de, pelo menos, uma das escalas previstas se os pontos de partida e de destino se situarem no território de um único Estado Parte e estiverem previstas uma ou mais escalas no território de outro Estado;

    c) A indicação do peso da remessa.

    Artigo 6.º

    Documento relativo à natureza das mercadorias

    Poderá ser exigido ao expedidor, se tal for necessário para efeitos do cumprimento de formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, policiais ou por outras autoridades públicas, a entrega de um documento que especifique a natureza da mercadoria. Da presente disposição não decorrem deveres, obrigações ou responsabilidades para o transportador.

    Artigo 7.º

    Descrição da guia de transporte aéreo

    1. A guia de transporte aéreo é passada pelo expedidor em três exemplares originais.

    2. O primeiro exemplar leva aposta a menção «para o transportador» e será assinado pelo expedidor. O segundo exemplar leva aposta a menção «para o destinatário» e será assinado pelo expedidor e pelo transportador. O terceiro exemplar será assinado pelo transportador, que o entregará ao expedidor após aceitação da mercadoria.

    3. As assinaturas do transportador e do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.

    4. Se a guia de transporte aéreo tiver sido passada pelo transportador a pedido do expedidor, presume-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em nome deste.

    Artigo 8.º

    Documentos para vários volumes

    Quando haja mais do que um volume:

    a) O transportador da mercadoria tem o direito de exigir ao expedidor que passe guias de transporte aéreo separadas;

    b) O expedidor tem o direito de exigir ao transportador que emita recibos da mercadoria separados quando forem utilizados os outros meios referidos no n.° 2 do artigo 4.º

    Artigo 9.º

    Incumprimento dos requisitos relativos aos documentos

    O incumprimento do disposto nos artigos 4.º a 8.º não afecta nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a estar sujeito às regras da presente Convenção, incluindo as relativas à limitação da responsabilidade.

    Artigo 10.º

    Responsabilidade pelos elementos contidos nos documentos

    1. O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações relativas à mercadoria que inscreva ou mande inscrever na guia de transporte aéreo ou que forneça ou mande fornecer ao transportador para inscrição no recibo da mercadoria ou no registo conservado por outros meios referidos no n.º 2 do artigo 4.º A presente disposição é igualmente aplicável quando a pessoa que age em nome do expedidor age também em nome do transportador.

    2. O expedidor indemnizará o transportador por todos os danos sofridos por este, ou por qualquer outra pessoa em relação à qual o transportador seja responsável, em consequência de indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas feitas por si ou em seu nome.

    3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 anteriores, o transportador indemnizará o expedidor pelos danos que este sofra, ou em que incorra qualquer outra pessoa em relação à qual o expedidor seja responsável, em consequência de indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas inscritas por si ou em seu nome no recibo da mercadoria ou no registo conservado por outros meios referidos no n.º 2 do artigo 4.º

    Artigo 11.º

    Valor probatório dos documentos

    1. Tanto a guia de transporte aéreo como o recibo da mercadoria constituem, salvo prova em contrário, presunção da celebração do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições de transporte deles constantes.

    2. As declarações constantes da guia de transporte aéreo ou do recibo da mercadoria relativas ao peso, às dimensões e à embalagem da mercadoria, bem como as declarações relativas ao número de volumes, fazem fé até prova em contrário; as declarações relativas à quantidade, ao volume e ao estado da mercadoria não constituem meios de prova contra o transportador, salvo se a verificação tiver sido feita por este na presença do expedidor e anotada na guia de transporte aéreo ou no recibo da mercadoria ou se se tratar de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.

    Artigo 12.º

    Direito de dispor da mercadoria

    1. Sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de transporte, o expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, retirando-a do aeroporto de partida ou de destino, retendo-a no decurso da viagem em caso de aterragem, fazendo-a entregar no ponto de destino ou no decurso da viagem a pessoa diferente do destinatário originalmente designado ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto de partida. O expedidor não pode exercer o direito de dispor da mercadoria de forma que prejudique o transportador ou outros expedidores e deve reembolsar todas as despesas imputáveis ao exercício deste direito.

    2. Caso seja impossível executar as instruções do expedidor, o transportador deve informá-lo imediatamente do facto.

    3. Se o transportador cumprir as instruções do expedidor relativas à disposição da mercadoria sem exigir a apresentação do exemplar da guia de transporte aéreo ou do recibo da mercadoria entregue a este, o transportador será responsável, sem prejuízo do seu direito a ser reembolsado pelo expedidor, por quaisquer danos daí decorrentes causados à pessoa que esteja legalmente na posse desse exemplar da guia de transporte aéreo ou do recibo da mercadoria.

    4. O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, em conformidade com o disposto no artigo 13.º Todavia, se o destinatário recusar a mercadoria ou não puder ser contactado, o expedidor readquire o seu direito de disposição.

    Artigo 13.º

    Entrega das mercadorias

    1. Salvo quando o expedidor tenha exercido o seu direito ao abrigo do disposto no artigo 12.º, o destinatário tem o direito, desde o momento da chegada da mercadoria ao ponto de destino, de exigir ao transportador que lhe entregue a mercadoria, mediante o pagamento das taxas devidas e o cumprimento das condições de transporte.

    2. Salvo estipulação em contrário, o transportador deve avisar imediatamente o destinatário da chegada da mercadoria.

    3. Se o transportador admitir a perda da mercadoria ou se esta não chegar no prazo de sete dias a contar da data em que deveria ter chegado, o destinatário pode fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.

    Artigo 14.º

    Exercício dos direitos do expedidor e do destinatário

    O expedidor e o destinatário podem, respectivamente, exercer todos os direitos que lhes são conferidos nos artigos 12.º e 13.º, cada um em seu próprio nome, quer o façam no seu próprio interesse quer no interesse de terceiro, desde que cumpram as obrigações que lhes são impostas por força do contrato de transporte.

    Artigo 15.º

    Relações entre o expedidor e o destinatário e relações entre terceiros

    1. O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º não prejudica as relações entre o expedidor e o destinatário, nem as relações entre terceiros cujos direitos provêm do expedidor ou do destinatário.

    2. O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º só pode ser derrogado por disposição expressa da guia de transporte aéreo ou do recibo da mercadoria.

    Artigo 16.º

    Formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, policiais ou por outras autoridades públicas

    1. O expedidor, antes da entrega da mercadoria, é obrigado a fornecer as informações e os documentos necessários ao cumprimento das formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, policiais ou por outras autoridades públicas. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos resultantes da ausência, insuficiência ou irregularidade de tais informações ou documentos, salvo se o dano resultar de culpa do transportador, seus trabalhadores ou agentes.

    2. O transportador não está obrigado a verificar a exactidão ou suficiência de tais informações ou documentos.

    CAPÍTULO III

    Responsabilidade do transportador e limites da indemnização por danos

    Artigo 17.º

    Morte e lesão corporal de passageiros — Avaria de bagagens

    1. O transportador só é responsável pelo dano verificado em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro se o acidente que causou a morte ou a lesão tiver ocorrido a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações de embarque ou desembarque.

    2. O transportador só é responsável pelo dano verificado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o facto causador de tal destruição, perda ou avaria ocorrer a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registada se encontre à guarda do transportador. Todavia, o transportador não é responsável se, e na medida em que, o dano tiver resultado da natureza, defeito ou vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, nomeadamente objectos pessoais, o transportador é responsável se o dano tiver resultado de culpa do transportador, seus trabalhadores ou agentes.

    3. Se o transportador admitir a perda de bagagem registada ou se esta não chegar no prazo de 21 dias a contar da data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.

    4. Salvo disposição em contrário, para efeitos da presente Convenção, o termo «bagagem» designa quer a bagagem registada quer a bagagem não registada.

    Artigo 18.º

    Danos causados a mercadorias

    1. O transportador só é responsável pelo dano verificado em caso de destruição, perda ou avaria da mercadoria se o facto causador do dano ocorrer durante o transporte aéreo.

    2. O transportador não é, todavia, responsável se, e na medida em que, provar que a destruição, perda ou avaria resultou de um ou mais dos seguintes factos:

    a) Defeito, natureza ou vício próprio da mercadoria;

    b) Embalagem defeituosa da mercadoria, efectuada por pessoa distinta do transportador, seus trabalhadores ou agentes;

    c) Acto de guerra ou conflito armado;

    d) Acto de uma autoridade pública executado em conexão com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.

    3. O transporte aéreo, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, compreende o período durante o qual a mercadoria se encontra à guarda do transportador.

    4. O período do transporte aéreo não compreende nenhum transporte terrestre, marítimo ou por via navegável interior efectuado fora de um aeroporto. Todavia, quando tal transporte é efectuado em execução de um contrato de transporte aéreo para efeitos de carregamento, entrega ou transbordo, presume-se, salvo prova em contrário, que o dano resultou de um facto ocorrido durante o transporte aéreo. Se o transportador, sem o consentimento do expedidor, substituir a via aérea por outro meio de transporte para a totalidade ou parte de um transporte que, de acordo com as estipulações das partes, se deveria efectuar por via aérea, tal transporte será considerado como fazendo parte do período do transporte aéreo.

    Artigo 19.º

    Atrasos

    O transportador é responsável pelo dano resultante de um atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Todavia, o transportador não será responsável pelo dano resultante de um atraso se provar que ele ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas.

    Artigo 20.º

    Exoneração

    Se o transportador provar que foi a negligência ou omissão ou um outro acto ilícito da pessoa que exige a indemnização, ou da pessoa de quem os direitos desta decorrem, que causou o dano ou contribuiu para este, ficará exonerado, total ou parcialmente, da sua responsabilidade em relação àquela pessoa na medida em que tal negligência, omissão ou acto ilícitos haja causado o dano ou contribuído para este. Quando a indemnização por motivo de morte ou lesão corporal de um passageiro é reclamada por terceiro, o transportador ficará igualmente exonerado da sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que provar que foi a negligência ou omissão ou outro acto ilícitos do passageiro que causou o dano ou contribuiu para este. O presente artigo aplica-se relativamente a todas as disposições em matéria de responsabilidade da presente Convenção, nomeadamente o n.º 1 do artigo 21.º

    Artigo 21.º

    Indemnização em caso de morte ou lesão corporal de passageiros

    1. O transportador não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade relativamente aos danos referidos no n.º 1 do artigo 17.º que não excedam 100 000 direitos de saque especiais por passageiro.

    2. O transportador não será responsável pelos danos referidos no n.º 1 do artigo 17.º que excedam 100 000 direitos de saque especiais por passageiro se provar que:

    a) Tais danos não foram causados por negligência ou outro acto ou omissão ilícito seu ou dos seus trabalhadores ou agentes;

    b) Tais danos foram causados exclusivamente por negligência ou outro acto ou omissão ilícito de terceiro.

    Artigo 22.º

    Limites da responsabilidade por atrasos, bagagens e mercadorias

    1. No transporte de pessoas, em caso de dano verificado por atraso, nos termos do artigo 19.º, a responsabilidade do transportador está limitada a 4 150 direitos de saque especiais por passageiro.

    2. No transporte de bagagens, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 1 000 direitos de saque especiais por passageiro, salvo se o passageiro, no momento da entrega da bagagem registada ao transportador, tiver feito uma declaração especial do valor da entrega desta no local de destino e, se a isso houver lugar, efectuado o pagamento de uma quantia suplementar. Neste caso, o transportador será obrigado a pagar uma quantia até ao montante da quantia declarada, excepto se provar que tal quantia é superior ao valor real, para o passageiro, da entrega no local de destino.

    3. No transporte de mercadorias, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 17 direitos de saque especiais por quilograma, salvo se o expedidor, no momento da entrega da mercadoria ao transportador, tiver feito uma declaração especial do valor da entrega no local de destino e, se a isso houver lugar, efectuado o pagamento de uma quantia suplementar. Neste caso, o transportador será obrigado a pagar uma quantia até ao montante da quantia declarada, excepto se provar que tal montante é superior ao valor real, para o expedidor, da entrega no local de destino.

    4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de uma parte da mercadoria ou de qualquer objecto que dela faça parte, o peso a ter em consideração para determinar a quantia que constitui o limite da responsabilidade do transportador será apenas o peso total do volume ou dos volumes afectados. Contudo, quando a destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de parte da mercadoria ou de um objecto que dela faça parte afecte o valor de outros volumes compreendidos na mesma guia de transporte aéreo ou no mesmo recibo da mercadoria ou, caso estes documentos não tenham sido emitidos, no mesmo registo conservado por outros meios referidos no n.º 2 do artigo 4.º, o peso total de tal volume ou volumes será igualmente tido em consideração para determinar o limite de responsabilidade.

    5. As disposições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis se se provar que o dano resultou de um acto ou omissão do transportador, seus trabalhadores ou agentes, com a intenção de causar dano, ou de forma imprudente e com consciência de que o dano provavelmente ocorreria; contudo, no caso de acto ou omissão de um trabalhador ou agente, deverá igualmente ser provado que estes agiam no exercício das suas funções.

    6. Os limites estabelecidos no artigo 21.º e no presente artigo não obstam a que o tribunal tenha a faculdade de conceder, por acréscimo, em conformidade com a sua lei, uma quantia correspondente à totalidade ou a uma parte das custas judiciais e de outras despesas do processo incorridas pelo autor da acção, incluindo juros. Esta disposição não será aplicável quando o montante da indemnização concedida, excluindo as custas judiciais e outras despesas do processo, não exceda a quantia que o transportador tenha oferecido ao autor da acção, por escrito, num prazo de seis meses a contar da data do facto causador do dano ou antes da instauração da acção, se esta ocorrer em data posterior.

    Artigo 23.º

    Conversão das unidades monetárias

    1. Na presente Convenção, as quantias expressas em direitos de saque especiais referem-se ao direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais efectuar-se-á, em caso de processo judicial, de acordo com o valor de tais moedas expresso em direitos de saque especiais à data da sentença. O valor, em termos de direitos de saque especiais, de determinada moeda nacional de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado em conformidade com o método de valoração aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas próprias operações e transacções, vigente à data da sentença. O valor, em termos de direitos de saque especiais, de determinada moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado pela forma determinada por esse Estado.

    2. Todavia, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação do disposto no n.º 1 anterior podem declarar, no momento da ratificação ou adesão ou em qualquer momento posterior, que o limite da responsabilidade do transportador estabelecido no artigo 21.º é fixado, nas acções judiciais propostas nos seus territórios, na quantia de 1 500 000 unidades monetárias por passageiro; de 62 500 unidades monetárias por passageiro no que se refere ao n.º 1 do artigo 22.º; de 15 000 unidades monetárias por passageiro no que se refere ao n.º 2 do artigo 22.º; e de 250 unidades monetárias por quilograma no que se refere ao n.º 3 do artigo 22.º Tal unidade monetária corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos. Os montantes podem ser convertidos na moeda nacional de referência em números inteiros. A conversão destes montantes em moeda nacional efectuar-se-á de acordo com a lei do Estado em causa.

    3. O cálculo mencionado na parte final do n.º 1 anterior e a conversão mencionada no n.º 2 anterior serão efectuados por forma a exprimir na moeda nacional do Estado Parte relativamente às quantias referidas nos artigos 21.º e 22.º, na medida do possível, o mesmo valor real que resultaria da aplicação do disposto nas primeiras três frases do n.º 1 anterior. Os Estados Partes comunicarão ao depositário o seu método de cálculo nos termos do disposto no n.º 1, ou os resultados da conversão prevista no n.º 2 anterior, consoante o caso, no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verifique uma alteração relativa a qualquer destes.

    Artigo 24.º

    Revisão dos limites

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da presente Convenção e em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, os limites de responsabilidade previstos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º serão revistos pelo depositário de cinco em cinco anos, devendo a primeira revisão efectuar-se no final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, se a Convenção não entrar em vigor no prazo de cinco anos a contar da data em que foi abertura à assinatura, no decurso do primeiro ano da sua entrada em vigor, mediante a aplicação de um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a revisão anterior ou, no caso de se tratar da primeira revisão, desde a data de entrada em vigor da Convenção. A taxa de inflação a utilizar para determinar o coeficiente de inflação corresponderá à média ponderada das taxas anuais de aumento ou redução do índice dos preços no consumidor dos Estados cujas moedas compõem o direito de saque especial referido no n.º 1 do artigo 23.º

    2. Se da revisão referida no n.º 1 anterior resultar que o coeficiente de inflação foi superior a 10%, o depositário notificará aos Estados Partes uma revisão dos limites de responsabilidade. Qualquer revisão assim adoptada produzirá efeitos seis meses após a sua notificação aos Estados Partes. Se, no prazo de três meses a contar da sua notificação aos Estados Partes, uma maioria destes manifestar o seu desacordo, a revisão não produzirá efeitos e o depositário remeterá a questão para uma reunião dos Estados Partes. O depositário notificará imediatamente a todos os Estados Partes a entrada em vigor de qualquer revisão.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o procedimento referido no n.º 2 anterior será aplicável a todo o tempo, sempre que um terço dos Estados Partes se manifeste nesse sentido e que o coeficiente de inflação referido no n.º 1 do presente artigo seja superior a 30% desde a revisão anterior ou da data de entrada em vigor da presente Convenção caso não tenha havido nenhuma revisão anterior. As revisões subsequentes serão efectuadas segundo o procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo, de cinco em cinco anos, com início no final do quinto ano seguinte à data das revisões efectuadas em conformidade com o presente número.

    Artigo 25.º

    Estipulação sobre os limites

    O transportador poderá estipular que o contrato de transporte fique sujeito a limites de responsabilidade superiores aos previstos na presente Convenção ou a nenhum limite de responsabilidade.

    Artigo 26.º

    Nulidade de cláusulas contratuais

    Todas as cláusulas destinadas a exonerar o transportador da sua responsabilidade ou a estabelecer um limite inferior ao previsto na presente Convenção são nulas, mas a nulidade de tais cláusulas não implica a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da presente Convenção.

    Artigo 27.º

    Liberdade contratual

    Nada na presente Convenção impede o transportador de recusar a celebração de um contrato de transporte, renunciar aos meios de defesa previstos pela presente Convenção ou estabelecer condições que não contrariem as disposições desta.

    Artigo 28.º

    Pagamentos adiantados

    Em caso de acidentes de aviação de que resultem morte ou lesão corporal de passageiros, o transportador efectuará, se tal for imposto pela sua lei nacional, com a maior brevidade possível, pagamentos adiantados à pessoa ou pessoas singulares que tenham direito a reclamar a indemnização por forma a que estas possam prover às suas necessidades económicas imediatas. Tais pagamentos adiantados não constituirão reconhecimento da responsabilidade e podem ser deduzidos de qualquer quantia a pagar ulteriormente pelo transportador a título de indemnização por danos.

    Artigo 29.º

    Fundamento dos pedidos de indemnização

    No transporte de passageiros, bagagens e mercadorias, as acções de indemnização por danos, qualquer que seja o seu fundamento, quer este resida na presente Convenção, em contrato, em acto ilícito ou em qualquer outra causa, só podem ser intentadas sob reserva das condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem prejuízo da determinação de quais as pessoas com legitimidade para intentar a acção e de quais os direitos que lhes assistem. Em tais acções, não poderá ser obtido o pagamento de indemnizações punitivas, exemplares ou de qualquer outra natureza que não seja compensatória.

    Artigo 30.º

    Trabalhadores, agentes — Cumulação de indemnizações

    1. Nas acções intentadas contra trabalhadores ou agentes de um transportador com fundamento em danos abrangidos pela presente Convenção, o trabalhador ou o agente em causa, se provar que agiu no exercício das suas funções, tem o direito de se prevalecer das condições e limites de responsabilidade que o transportador pode invocar ao abrigo da presente Convenção.

    2. O montante total da indemnização que, em tal caso, se pode obter do transportador, seus trabalhadores ou agentes não poderá exceder os referidos limites.

    3. Excepto no transporte de mercadorias, o disposto nos n.os 1 e 2 anteriores não será aplicável quando se prove que o dano resultou de acção ou omissão do trabalhador ou agente com a intenção de causar dano ou de forma imprudente e com consciência de que o dano poderia provavelmente ocorrer.

    Artigo 31.º

    Prazo de reclamação

    1. A recepção, sem reclamação, da bagagem registada ou da mercadoria pelo destinatário constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma foi entregue em bom estado e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado por outros meios referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º

    2. Em caso de avaria, o destinatário da bagagem registada ou mercadoria deve apresentar ao transportador uma reclamação imediatamente após a descoberta de tal avaria ou, o mais tardar, no prazo de 7 dias para a bagagem registada e de 14 dias para a mercadoria, a contar da data da recepção das mesmas. Em caso de atraso, a reclamação deve ser feita, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição.

    3. As reclamações devem ser apresentadas por escrito e entregues ou enviadas nos prazos referidos.

    4. Na falta de reclamação nos prazos previstos, não poderá ser intentada acção contra o transportador, salvo em caso de fraude por parte deste.

    Artigo 32.º

    Morte da pessoa responsável

    Em caso de morte da pessoa responsável, a acção de indemnização por danos será intentada, nos termos previstos pela presente Convenção, contra os que legalmente lhe sucedam na titularidade das suas relações jurídicas patrimoniais.

    Artigo 33.º

    Jurisdição

    1. A acção de indemnização por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, quer no tribunal do domicílio do transportador, da sede do seu estabelecimento principal ou do local onde este possui um estabelecimento por intermédio do qual o contrato foi celebrado, quer no tribunal do local de destino.

    2. No que se refere a danos resultantes de morte ou lesão corporal de um passageiro, a acção pode ser intentada em qualquer um dos tribunais mencionados no n.º 1 anterior, ou no território do Estado Parte em que o passageiro tinha, no momento do acidente, a sua residência principal e permanente e a partir do qual, ou com destino ao qual, o transportador explore serviços de transporte aéreo de passageiros, quer em aeronaves próprias, quer em aeronaves de outro transportador por virtude de um acordo comercial, e no qual o transportador realize a sua actividade de transporte aéreo de passageiros em instalações por si arrendadas ou de que seja proprietário, ou arrendadas ou que sejam propriedade de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por:

    a) «Acordo comercial», um acordo, que não seja um acordo de agência, celebrado entre transportadores e relativo à prestação de serviços conjuntos de transporte aéreo de passageiros;

    b) «Residência principal e permanente», o domicílio fixo e permanente do passageiro no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não constituirá o factor determinante a este respeito.

    4. As questões processuais regem-se pela lei do tribunal que conhece da acção.

    Artigo 34.º

    Arbitragem

    1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as partes num contrato de transporte de mercadorias podem estipular que qualquer litígio relativo à responsabilidade do transportador ao abrigo da presente Convenção será dirimido por arbitragem. Tal acordo será celebrado por escrito.

    2. O processo de arbitragem deve decorrer, à escolha do autor, numa das jurisdições referidas no artigo 33.º

    3. O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.

    4. As disposições dos n.os 2 e 3 anteriores serão consideradas como fazendo parte de qualquer cláusula ou acordo de arbitragem e quaisquer condições daquela cláusula ou acordo contrárias a tais disposições serão nulas e de nenhum efeito.

    Artigo 35.º

    Prazo para intentar a acção

    1. A acção deve ser intentada, sob pena de extinção do direito de indemnização, no prazo de dois anos a contar da data da chegada da aeronave ao destino, ou da data em que a aeronave deveria ter chegado, ou da data da interrupção do transporte.

    2. A forma de contagem do prazo rege-se pela lei do tribunal que conhece da acção.

    Artigo 36.º

    Transporte sucessivo

    1. No caso de um transporte a realizar por vários transportadores sucessivos, abrangido pela definição estabelecida no n.º 3 do artigo 1.º, cada transportador que aceite passageiros, bagagens ou mercadorias fica sujeito às regras da presente Convenção e é considerado uma das partes no contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efectuado sob sua supervisão.

    2. No caso de um transporte desta natureza, o passageiro, ou qualquer pessoa com direito à indemnização respeitante ao passageiro, só pode intentar uma acção contra o transportador que efectuou o transporte no decurso do qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo quando, por acordo expresso, o primeiro transportador tenha assumido a responsabilidade por toda a viagem.

    3. No que se refere a bagagens ou mercadorias, o passageiro ou o expedidor poderão intentar uma acção contra o primeiro transportador, e o passageiro ou destinatário com direito à entrega poderão intentar uma acção contra o último transportador e, para além disso, cada um deles poderá intentar uma acção contra o transportador que efectuou o transporte no decurso do qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Os transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, expedidor ou destinatário.

    Artigo 37.º

    Direito de regresso contra terceiros

    Nada na presente Convenção prejudica a questão de saber se a pessoa tida por responsável por danos, nos termos das suas disposições, goza de direito de regresso contra qualquer outra pessoa.

    CAPÍTULO IV

    Transporte combinado

    Artigo 38.º

    Transporte combinado

    1. Em caso de transporte combinado, efectuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro meio de transporte, as disposições da presente Convenção são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, apenas ao transporte aéreo, contanto que este obedeça às condições do artigo 1.º

    2. Nada na presente Convenção obsta a que as partes, no caso de transporte combinado, insiram no título de transporte aéreo condições relativas a outros meios de transporte, contanto que sejam respeitadas as disposições da presente Convenção no que se refere ao transporte aéreo.

    CAPÍTULO V

    Transporte aéreo efectuado por entidade diferente do transportador contratual

    Artigo 39.º

    Transportador contratual — Transportador de facto

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis quando uma pessoa (daqui em diante designada «transportador contratual») celebra, enquanto parte, um contrato de transporte regido pelas disposições da presente Convenção com um passageiro, um expedidor ou com uma pessoa agindo em nome do passageiro ou do expedidor, e outra pessoa (daqui em diante designada «transportador de facto») efectua, por virtude de uma autorização do transportador contratual, a totalidade ou parte do transporte, mas não é, relativamente a essa parte, um transportador sucessivo na acepção da presente Convenção. Presume-se a existência de tal autorização, salvo prova em contrário.

    Artigo 40.º

    Responsabilidade do transportador contratual e do transportador de facto

    Salvo disposição em contrário do presente capítulo, se um transportador de facto efectuar a totalidade ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato referido no artigo 39.º, se reja pelas disposições da presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de facto ficarão sujeitos às normas da presente Convenção, o primeiro relativamente à totalidade do transporte objecto do contrato e o último apenas no que se refere ao transporte que efectua.

    Artigo 41.º

    Responsabilidade mútua

    1. Os actos ou omissões do transportador de facto e dos seus trabalhadores e agentes, quando estes ajam no exercício das suas funções, serão igualmente consideradas, quanto ao transporte efectuado pelo transportador de facto, actos e omissões do transportador contratual.

    2. Os actos e omissões do transportador contratual e dos seus trabalhadores e agentes, quando estes ajam no exercício das suas funções, serão igualmente considerados, quanto ao transporte efectuado pelo transportador de facto, actos e omissões deste último. Contudo, tais actos e omissões não responsabilizarão o transportador de facto para além das quantias referidas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º Nenhum acordo especial pelo qual o transportador contratual assuma obrigações não impostas pela presente Convenção, nenhuma renúncia a direitos ou meios de defesa previstos pela presente Convenção, nem nenhuma declaração especial de valor na entrega no destino, referida no artigo 22.º, afectarão o transportador de facto, salvo consentimento deste último.

    Artigo 42.º

    Destinatário das reclamações e instruções

    As reclamações e instruções dirigidas ao transportador, nos termos da presente Convenção, produzirão o mesmo efeito independentemente de serem apresentadas ao transportador contratual ou ao transportador de facto. Contudo, as instruções referidas no artigo 12.º só produzirão efeitos se forem dirigidas ao transportador contratual.

    Artigo 43.º

    Trabalhadores e agentes

    Relativamente ao transporte efectuado pelo transportador de facto, qualquer dos seus trabalhadores ou agentes ou dos trabalhadores ou agentes do transportador contratual, se provar ter agido no exercício das suas funções, tem o direito de se prevalecer das condições e limites de responsabilidade aplicáveis nos termos da presente Convenção ao transportador a que esteja vinculado, excepto se se provar que agiu de forma a excluir a aplicação dos limites de responsabilidade, tal como previstos na presente Convenção.

    Artigo 44.º

    Cumulação de indemnizações

    Relativamente ao transporte efectuado pelo transportador de facto, o montante total da indemnização que pode ser obtida deste transportador, do transportador contratual e dos respectivos trabalhadores ou agentes, quando estes ajam no exercício das suas funções, não poderá exceder o montante máximo de indemnização que poderia ser obtida de qualquer desses transportadores nos termos do disposto na presente Convenção, contudo nenhuma das pessoas referidas será responsável por uma quantia superior aos limites que lhe forem aplicáveis.

    Artigo 45.º

    Destinatário dos pedidos de indemnização

    Relativamente ao transporte efectuado pelo transportador de facto, a acção de indemnização por danos pode ser intentada, à escolha do autor, contra aquele transportador ou contra o transportador contratual ou contra ambos, conjunta ou separadamente. Se a acção for intentada apenas contra um destes transportadores, este terá o direito de exigir que o outro transportador seja chamado a intervir no processo, cujos trâmites e efeitos se regem pela lei do tribunal que conhece da acção.

    Artigo 46.º

    Jurisdição suplementar

    As acções de indemnização por danos previstas no artigo 45.º devem ser intentadas, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, quer seja num tribunal competente para julgar uma acção contra o transportador contratual, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, quer seja no tribunal em cuja jurisdição o transportador de facto tem a sua sede ou o seu estabelecimento principal.

    Artigo 47.º

    Nulidade das disposições contratuais

    Qualquer cláusula contratual tendente a exonerar o transportador contratual ou o transportador de facto da sua responsabilidade nos termos do presente capítulo ou a estabelecer limites inferiores aos aplicáveis em conformidade com o presente capítulo será nula e de nenhum efeito, contudo a nulidade de tal cláusula não implicará a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições do presente capítulo.

    Artigo 48.º

    Relações entre o transportador contratual e o transportador de facto

    Salvo o previsto no artigo 45.º, nenhuma das disposições do presente capítulo prejudicará os direitos e obrigações recíprocas dos transportadores, incluindo o direito de acção de regresso ou de indemnização.

    CAPÍTULO VI

    Outras disposições

    Artigo 49.º

    Aplicação obrigatória

    São nulas e de nenhum efeito todas as cláusulas do contrato de transporte e todas as convenções particulares anteriores à verificação do dano pelas quais as partes pretendam derrogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei aplicável, quer por uma modificação das normas de competência.

    Artigo 50.º

    Seguro

    Os Estados Partes exigirão que os seus transportadores tenham um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção. Um Estado Parte pode exigir aos transportadores que explorem serviços com destino ao seu território que façam prova de que têm um seguro adequado que cobre a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção.

    Artigo 51.º

    Transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias

    As disposições dos artigos 3.º a 5.º, 7.º e 8.º relativas aos títulos de transporte não são aplicáveis aos transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias fora do âmbito normal das actividades de exploração de um transportador.

    Artigo 52.º

    Definição de «dias»

    Na presente Convenção, o termo «dias» designa dias de calendário, e não dias úteis.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 53.º

    Assinatura, ratificação e entrada em vigor

    1. A presente Convenção ficará aberta, em Montreal, em 28 de Maio de 1999, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, celebrada em Montreal de 10 a 28 de Maio de 1999. Após 28 de Maio de 1999, a Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor nos termos do n.º 6 do presente artigo.

    2. A presente Convenção ficará igualmente aberta à assinatura pelas organizações regionais de integração económica. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «organização regional de integração económica» qualquer organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região que tenha competência quanto a certas matérias regidas pela presente Convenção e que esteja devidamente autorizada para assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. Com excepção do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 5.º, dos artigos 23.º, 33.º e 46.º e da alínea b) do artigo 57.º, qualquer referência na presente Convenção a «Estado Parte» ou a «Estados Partes» aplica-se igualmente a organizações regionais de integração económica. Para efeitos do artigo 24.º, qualquer referência à «maioria dos Estados Partes» e a «um terço dos Estados Partes» não será aplicável a organizações regionais de integração económica.

    3. A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados e organizações regionais de integração económica signatários.

    4. Os Estados ou organizações regionais de integração económica que não assinem a presente Convenção podem aceitá-la, aprová-la ou a ela aderir a qualquer momento.

    5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é, pela presente, designada como depositário.

    6. A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia a contar da data de depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário e entre os Estados que depositaram tal instrumento. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será tido em conta para efeitos do presente número.

    7. No que se refere aos restantes Estados ou organizações regionais de integração económica, a presente Convenção produzirá efeitos 60 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    8. O depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes:

    a) Cada assinatura da presente Convenção e respectiva data;

    b) Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respectiva data;

    c) A data de entrada em vigor da presente Convenção;

    d) A data de entrada em vigor de cada revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos ao abrigo da presente Convenção;

    e) Qualquer denúncia efectuada nos termos do artigo 54.º

    Artigo 54.º

    Denúncia

    1. Os Estados Partes podem denunciar a presente Convenção mediante notificação, por escrito, ao depositário.

    2. A denúncia produzirá efeitos 180 dias após a data de recepção de tal notificação pelo depositário.

    Artigo 55.º

    Relações com outros instrumentos da Convenção de Varsóvia

    A presente Convenção prevalece sobre quaisquer regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional:

    1) Entre Estados Partes da presente Convenção pelo facto de serem igualmente Partes:

    a) Na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929 (daqui em diante designada por Convenção de Varsóvia);

    b) No Protocolo que modifica a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de Setembro de 1955 (daqui em diante designado por Protocolo da Haia);

    c) Na Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efectuado por Pessoas Diferentes do Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de Setembro de 1961 (daqui em diante designada por Convenção de Guadalajara);

    d) No Protocolo de Alteração da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala, em 8 de Março de 1971 (daqui em diante designado por Protocolo da Cidade da Guatemala);

    e) Nos Protocolos adicionais n.os 1 a 3 e no Protocolo de Montreal n.º 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia, ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e pelo Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal, em 25 de Setembro de 1975 (daqui em diante designados por Protocolos de Montreal); ou

    2) No território de qualquer Estado Parte da presente Convenção pelo facto de este ser Parte num ou mais dos instrumentos referidos nas alíneas a) a e) anteriores.

    Artigo 56.º

    Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica

    1. Se um Estado for composto por duas ou mais unidades territoriais em que sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas relativamente a matérias regidas pela presente Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias destas, e pode alterar tal declaração em qualquer momento, mediante apresentação de outra declaração.

    2. Qualquer declaração dessa natureza será notificada ao depositário e indicará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

    3. No caso de um Estado Parte que tenha efectuado uma tal declaração:

    a) As referências a «moeda nacional», no artigo 23.º, serão interpretadas como referências à moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; e

    b) A referência a «lei nacional», no artigo 28.º, será interpretada como referência à lei da unidade territorial pertinente desse Estado.

    Artigo 57.º

    Reservas

    Não será admitida nenhuma reserva à presente Convenção, porém, um Estado Parte poderá declarar, em qualquer momento, mediante notificação ao depositário, que a Convenção não se aplica:

    a) Ao transporte aéreo internacional efectuado e explorado directamente por esse Estado Parte para fins não comerciais no âmbito das suas funções e deveres enquanto Estado soberano; nem

    b) Ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens para as suas autoridades militares em aeronaves matriculadas nesse Estado Parte ou por este alugadas, cuja capacidade total tenha sido reservada por, ou em nome de, tais autoridades.

    EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    FEITA em Montreal, em 28 de Maio de 1999, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo todos os textos igualmente fé. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o depositário dela remeterá cópias autenticadas a todos os Estados Partes na presente Convenção, bem como a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.


        

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