REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2005

BO N.º:

50/2005

Publicado em:

2005.12.14

Página:

9321-9325

  • Manda publicar a Resolução n.º 1607 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Junho de 2005, relativa à situação na Libéria.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1521 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2003, relativa à situação na Libéria.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004 - Proíbe a exportação, reexportação, e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, de vários produtos destinados ao Estado da Libéria, bem como a importação de alguns produtos provenientes do mesmo Estado.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1579 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Dezembro de 2004, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1607 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Junho de 2005, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1647 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2005, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1683 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1731 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2006, relativa à situação na Libéria e na África Ocidental.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2007 - Implementa as medidas previstas na Resolução n.º 1731 (2006) do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1792 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2007, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1854 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2008, relativa à situação na Libéria.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2009 - Prorroga o prazo das proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) com as alterações previstas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2009 - Manda publicar a lista das pessoas singulares afectadas pelas medidas impostas pelo n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) tal como renovadas pela Resolução n.º 1854 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Libéria, actualizada à data de 5 de Junho de 2009.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1903 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2009, relativa à situação na Libéria.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2010 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau, a exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo destinado a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na Libéria, bem como a prestação, a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na Libéria, de assistência, aconselhamento ou formação relativas a actividades militares.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2005

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1607 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Junho de 2005, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 5 de Dezembro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Dezembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    RESOLUÇÃO N.º 1607 (2005)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5208.ª sessão, em 21 de Junho de 2005)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

    Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 17 de Março de 2005 (S/2005/176) e de 13 de Junho de 2005 (S/2005/360), e do relatório do Secretário-Geral, de 7 de Junho de 2005 (S/2005/376), submetidos nos termos da Resolução n.º 1579 (2004),

    Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, tais como os diamantes e a madeira, o comércio ilícito destes recursos, a proliferação e o tráfico de armas e o recrutamento e a utilização de mercenários, constitui um dos factores que contribuem para fomentar e exacerbar os conflitos na África Ocidental e em particular na Libéria,

    Recordando que as medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003) se destinavam a impedir que essa exploração ilegal fomentasse o reinício do conflito na Libéria, bem como a apoiar a execução do Acordo Geral de Paz e o alargamento da autoridade do Governo Nacional de Transição a todo o território da Libéria,

    Manifestando a sua preocupação pelo facto de, não obstante a intervenção da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ter contribuído para o acréscimo da segurança em todo o território da Libéria, o Governo Nacional de Transição ainda não ter estabelecido a sua autoridade sobre todo o território da Libéria,

    Sublinhando a necessidade de a comunidade internacional auxiliar o Governo Nacional de Transição a aumentar a sua capacidade para estabelecer a sua autoridade sobre todo o território da Libéria e, em particular, para estabelecer o seu controlo sobre as áreas de produção de diamantes e de madeira e nas fronteiras da Libéria,

    Manifestando profunda preocupação perante a informação de que o ex-Presidente Charles Taylor e outras pessoas com ele estreitamente associadas continuam a participar em actividades que comprometem a paz e a estabilidade na Libéria e na região,

    Tendo reexaminado as medidas impostas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e o progresso alcançado quanto à satisfação das condições previstas nos n.os 5, 7 e 11 da Resolução n.º 1521 (2003),

    Felicitando-se por o Grupo de Peritos ter concluído que não há provas de que esteja a ser exportada ilegalmente madeira da Libéria, mas observando com preocupação que só foram introduzidas algumas das reformas previstas no plano do Governo Nacional de Transição da Libéria, necessárias para que as condições estabelecidas no n.º 11 da Resolução n.º 1521 (2003) para a cessação das medidas relativas à madeira impostas no n.º 10 dessa mesma Resolução sejam satisfeitas,

    Tomando nota da recente finalização da Revisão das Concessões Florestais e acolhendo com satisfação o relatório do Comité para a Revisão das Concessões Florestais,

    Acolhendo com satisfação o progresso alcançado pelo Governo Nacional de Transição da Libéria quanto à formação de funcionários no âmbito da extracção de diamantes, mas observando com profunda preocupação o aumento das actividades de extracção mineira não licenciadas e das exportações ilegais de diamantes, bem como o acordo de concessão de direitos exclusivos de exploração mineira a uma única empresa feito pelo Governo Nacional de Transição da Libéria e a falta de transparência quanto a esse processo de concessão,

    Observando com preocupação que o Governo Nacional de Transição da Libéria fez poucos progressos quanto ao estabelecimento de sistemas de gestão financeira transparentes que permitam assegurar que as receitas públicas não são utilizadas para fomentar conflitos ou de algum outro modo violar as resoluções do Conselho, mas sim para fins legítimos em benefício do povo liberiano, nomeadamente para o desenvolvimento,

    Tomando nota das conversações em curso relativas a um Plano de Acção Governativa Económica da Libéria, concebido para assegurar uma aplicação rápida do Acordo Geral de Paz e acelerar a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003), e manifestando a sua intenção de analisar, se necessário, o Plano de Acção,

    Sublinhando que, apesar de o programa de desmobilização e de desarmamento ter sido completado, subsistem dificuldades significativas quanto à finalização da reintegração e da repatriação dos ex-combatentes, à reestruturação do sector da segurança, e à instauração e manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região,

    Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide, com base na sua supramencionada avaliação do progresso alcançado pelo Governo Nacional de Transição da Libéria tendo em vista a satisfação das condições necessárias para a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003), prorrogar as medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de seis meses a contar da data da adopção da presente Resolução;

    2. Exorta o Governo Nacional de Transição da Libéria a intensificar, com o apoio da UNMIL, os seus esforços para estabelecer a sua autoridade sobre as áreas de produção de diamantes e a trabalhar no sentido de instituir um regime oficial de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto que seja transparente e susceptível de ser verificado internacionalmente, com vista a aderir ao Processo de Kimberley;

    3. Reitera que o Conselho está disposto a pôr termo a todas as medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003) logo que estejam satisfeitas as condições previstas nos n.os 5, 7 e 11 da Resolução n.º 1521 (2003);

    4. Insta o Governo Nacional de Transição da Libéria a intensificar com urgência os seus esforços para remodelar a Direcção de Desenvolvimento Florestal, executar a Iniciativa Florestal da Libéria e aplicar as recomendações para a remodelação formuladas pelo Comité para a Revisão das Concessões Florestais, que assegurarão a transparência da gestão florestal, a prestação de contas a ela relativa e a sua sustentabilidade e que contribuirão para a cessação das medidas relativas à madeira impostas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003);

    5. Convida o Governo Nacional de Transição da Libéria a considerar a possibilidade de, com o apoio de parceiros internacionais e por um dado período de tempo, encomendar pareceres externos independentes sobre a gestão dos recursos de diamantes e de madeira da Libéria para aumentar a confiança dos investidores e atrair auxílios adicionais por parte de doadores;

    6. Nota que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor para impedir que o ex-Presidente Charles Taylor, os seus familiares mais próximos, os altos funcionários do antigo regime de Taylor, ou outros dos seus aliados ou associados próximos utilizem fundos e bens indevidamente apropriados para interferir no restabelecimento da paz e da estabilidade na Libéria e na sub-região e reitera a sua intenção de rever estas medidas pelo menos uma vez por ano;

    7. Reitera a sua intenção de considerar a possibilidade e a forma de colocar à disposição do Governo da Libéria os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados nos termos do n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) logo que o Governo tenha estabelecido mecanismos de contabilidade e de auditoria transparentes para assegurar a utilização responsável das receitas públicas em benefício directo do povo da Libéria;

    8. Sublinha a sua preocupação pelo facto de o Governo Nacional de Transição da Libéria não ter adoptado as medidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos do n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e insta o Governo a que o faça imediatamente, especialmente através da adopção da legislação interna necessária com o apoio técnico dos Estados Membros;

    9. Nota igualmente que as medidas relativas às armas, às viagens e à madeira impostas, respectivamente, nos n.os 2, 4 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) e prorrogadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1579 (2004) continuam em vigor até 21 de Dezembro de 2005;

    10. Exorta a UNMIL a intensificar os seus esforços, tal como determinado na Resolução n.º 1509 (2003), para auxiliar o Governo Nacional de Transição da Libéria a restabelecer a sua autoridade em todo o território da Libéria, nomeadamente nas áreas de produção de diamantes e de madeira, e a restabelecer uma administração adequada dos recursos naturais;

    11. Reitera a importância de a UNMIL continuar, de acordo com as suas capacidades e áreas de intervenção e sem prejuízo do seu mandato, a prestar assistência ao Governo Nacional de Transição da Libéria, ao Comité estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) ("o Comité") e ao Grupo de Peritos nos domínios seguintes:

    a) Fiscalizar a aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) em conformidade com o n.º 23 dessa mesma Resolução;

    b) Apoiar os esforços do Governo de Transição para impedir que tais medidas sejam violadas e comunicar quaisquer violações;

    c) Recolher as armas e quaisquer materiais conexos, consoante o caso, que tenham sido trazidos para a Libéria em violação das medidas adoptadas pelos Estados em cumprimento do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e destruir, consoante o caso, tais armas e materiais conexos;

    d) Apoiar o Governo Nacional de Transição da Libéria quanto à fiscalização do recrutamento e deslocalização de ex-combatentes e comunicar qualquer informação útil ao Grupo de Peritos e ao Comité, tendo em vista reduzir a possibilidade de os ex-combatentes colocarem em risco o processo de paz ou de voltarem a provocar instabilidade na Libéria e na sub-região;

    e) Desenvolver, em conjunto com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e outros parceiros internacionais, uma estratégia para consolidar um regime jurídico nacional, tal como determinado na Resolução n.º 1509 (2003), incluindo a execução por parte do Governo Nacional de Transição da Libéria das medidas previstas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004);

    12. Insta a UNMIL e as Missões das Nações Unidas na Serra Leoa e na Costa do Marfim a intensificarem, de acordo com as suas capacidades e áreas de intervenção e sem prejuízo dos respectivos mandatos, a sua cooperação quanto à fiscalização do tráfico de armas e do recrutamento de mercenários na sub-região;

    13. Reitera a sua solicitação à comunidade internacional de doadores para que continue a prestar assistência ao processo de paz, nomeadamente ao programa de reintegração dos ex-combatentes e de reconstrução, a contribuir generosamente para a consolidação dos apelos humanitários, a saldar o mais depressa possível as contribuições prometidas na Conferência para a Reconstrução da Libéria, realizada em Nova Iorque, em 5 e 6 de Fevereiro de 2004, a responder às necessidades financeiras, administrativas e técnicas do Governo Nacional de Transição da Libéria e, em particular, a auxiliar o Governo a satisfazer as condições referidas no n.º 3 supra, por forma a que as medidas possam cessar o mais depressa possível;

    14. Decide restabelecer o Grupo de Peritos designado nos termos da Resolução n.º 1579 (2004) por um novo período que terminará em 21 de Dezembro de 2005, cometendo-lhe as seguintes funções:

    a) Efectuar uma missão complementar de avaliação na Libéria e nos Estados vizinhos para investigar e preparar um relatório sobre a execução e possíveis violações das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003), incluindo qualquer informação relevante para a designação, pelo Comité, das pessoas referidas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), bem como qualquer informação sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como os recursos naturais;

    b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004);

    c) Avaliar os progressos alcançados quanto à satisfação das condições para a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003);

    d) Avaliar o impacto humanitário e socio-económico das medidas impostas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003);

    e) Apresentar ao Conselho, através do Comité, até 7 de Dezembro de 2005, um relatório sobre todas as matérias referidas no presente número e, antes dessa data, se necessário, providenciar ao Comité actualizações informais, especialmente sobre os progressos realizados quanto à satisfação das condições para a cessação das medidas impostas nos n.os 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003);

    f) Cooperar com outros Grupos de Peritos competentes, nomeadamente com Grupo estabelecido, nos termos da Resolução n.º 1584 (2005), de 1 de Fevereiro de 2005, para a Costa do Marfim;

    15. Solicita ao Secretário-Geral que, em consulta com o Comité, nomeie, o mais rapidamente possível, no máximo cinco peritos com os conhecimentos técnicos necessários, especialmente no que se refere a armas, madeira, diamantes, finanças, questões humanitárias e socio-económicas e outras matérias pertinentes, aproveitando na medida do possível os conhecimentos dos membros do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da Resolução n.º 1579 (2004), e mais solicita ao Secretário-Geral que adopte as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

    16. Exorta todos os Estados e o Governo Nacional de Transição da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos;

    17. Decide continuar a ocupar-se da questão.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader