第 49 期

公證署公告及其他公告

二零零五年十二月七日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

啟基閣明珠樓、翡翠樓業主會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十一月二十四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號123/2005。

啟基閣明珠樓、翡翠樓業主會章程

第一章

會址與宗旨

第一條——本會採用名稱為“啟基閣明珠樓、翡翠樓業主會”,簡稱“啟基閣業主會”。

第二條——會址設於澳門提督馬路28號啟基閣翡翠樓13樓G座。

第三條——會之宗旨是在澳門法律制度下保障業主合法權益,發揚愛國愛澳精神,聯絡左鄰右舍感情,共創美好環境。本會屬非牟利團體。

第二章

會務及入會條件

第四條——本會會務:

(1)發展會員福利事項;

(2)協助大廈管理工作,促進清潔、美好環境;

(3)舉辦文娛、康體活動;

(4)發揚左鄰右舍互助互愛精神 。

第五條——啟基閣明珠樓、翡翠樓舖位、住宅業主均得加入本會。

第三章

會員的權利與義務

第六條——會員權利:

(1)參加全體會員大會;

(2)投票權、選舉權和被選權;

(3)參加業主會舉辦的活動;

(4)享受會員福利。

第七條——會員的義務:

(1)出席大會的會議及於會上表決事項;

(2)遵守業主會章程和一切決議;

(3)履行法律規定其須負責之責任。

第八條——處罰:若會員違反本會章程和從事有損業主會聲譽的行為,理事會可採取以下處分:

(1)口頭警告;

(2)書面警告;

(3)由理事會入稟法院以法律途徑追討。

第四章

組織

第九條——會員大會:

(1)會員大會是業主會的最高權力機構,設主席壹名,副主席若干名,秘書壹名,單數成員組成,均由大會選舉產生。

(2)會員大會每年召開一次,如遇必要情況時,理事會可隨時召開臨時會員大會,會員大會及臨時會員大會必須八日前通知所有會員,以書面方式及刊登於報章。有關會議在原定召開時間,若出席人未能超過半數,便在當日原定召開會議時間的半小時後於同一地點召開第二次會議。第二次會議中,有關上述議程則以出席人數的絕對多數票作決議通過,但法律另有規定除外。

(3)會員大會之職權:

一、決議修改章程;

二、通過由理事會每年會務報告;

三、審查及核准由監事會所交的每年會務報告及財務帳目結算;

四、選舉大會、理事會及監事會成員。

第十條——理事會:

(1)理事會為本會之最高行政管理架構。由會員大會選舉產生至少三名或以上單數成員組成,再由理事中互選出理事長一名,秘書長一名,副理事長若干名,連同每屆之當屆理事共同處理會務。

(2)理事會會議通常每月召開例會一次,商議會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議或應半數以上會員向理事會提出申請而召開。

(3)理事會之職權:

一、執行會員大會所有決議;

二、領導及執行本會之日常會務、行政管理、財政運作及每月結算;

三、研究和制定本會的工作計劃及財政預算;

四、審核新會員入會資格;聘任會員對本會有卓越貢獻為永遠會長、榮譽會長、名譽會長、名譽顧問等,在下次會員大會時給予追認。

第十一條——監事會:

(1)監事會為本會監督組織,公選三位以上單數成員組成,互選監事長一名,監事若干名。

(2)監事會通常每月同理事會一起召開例會一次,共商會務。

(3)監事會職權:

一、監察會方的會務發展;

二、審核理事會的工作、財政收支報告。

第十二條——會員大會、理事會、監事會各成員,在任期間如將單位出售,而該成員已不是本大廈之小業主時,其職位自動罷免。而其職位由會員大會另選一名會員填補。

第十三條——召開理事會、監事會時,有過半數成員出席時,方可進行議決,但法律另有規定除外。會議之任何議案,須有出席者絕對多數贊成方得通過,如表決時票數相等,則理事長或監事長有權投決定性一票。

第十四條——每屆會員大會主席、當屆會長、理事長、監事長及其成員均屬義務性質,職任期定兩年,連選得連任。

第五章

附則

第十五條——本會章程如有疑問或未盡善處,得依《民法典》有關規定為依據而處理之。

第十六條——本章程於二零零五年三月五日會員大會一致通過,並即時生效。

二零零五年十一月二十四日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門競賽槍會大聯盟

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年十一月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號124/2005。

第一條——本會名稱:中文為“澳門競賽槍會大聯盟”,葡文為“Associação da Pistola de Competição União de Macau”,總址設在澳門亞豐素街5號B,B座地下。澳門競賽槍會大聯盟(簡稱為射聯)為澳門射擊體育活動的聯盟組織,其總址必須設在澳門,並在該地區進行其活動及推廣所有競賽槍射擊活動。本會為非牟利團體,以推廣及發展競賽槍射擊康樂體育為主,參與社會公益活動,服務社群為宗旨。

第二十四條——須有絕對多數的正式會員出席,第一次召開會員大會方為有效;在第一次召開後半小時的第二次召開,不論會員的數目多少,決議取決於出席社員之絕對多數票,但不影響以下各款規定之適用:

一、修改章程之決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

二、解散本會法人或延長本會法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

第二十五條——倘需要時,主席團的主席有權作決定性投票。

二零零五年十一月二十五日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門實彈射擊槍會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年十一月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號125/2005。

第一條——澳門實彈射擊槍會,總址設在澳門賈伯樂提督巷17號地下,並使用經澳門保安部隊許可之射擊場地。

第二條——澳門實彈射擊槍會宗旨在對其會員提供包括IPSC、射靶等實彈射擊練習。本會為非牟利團體,以推廣及發展實彈射擊康樂體育為主,參與社會公益活動,服務社群為宗旨。

第三十八條——本會章未有規定之處由會員大會討論修訂,和補充適用民法典的規定。

第三十九條——附圖為本會會徽。

二零零五年十一月二十五日於第一公證署

助理員 李玉蓮Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門商舖互助會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十一月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號126/2005。

澳門商舖互助會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門商舖互助會”。

第二條——本會會址設於澳門提督馬路166號賈梅士商場地下N舖。

第三條——本會宗旨:愛國愛澳,遵法守法,携手振興澳門經濟;維護各商戶合法權益,和睦互助,守望相顧,防賊防盜及協助調解商戶間或商戶與社會各方之利益矛盾及衝突。

第四條——本會為非牟利社團。

第二章

會員

第五條——凡澳門商戶均可申請成為本會會員。

第六條——會員權利:

a)參加會員大會及本會所舉辦之各項活動;

b)有選舉權及被選舉權。

第七條——會員義務:

a)遵守本會章程,會員大會決議及理事會決定。

b)按時繳交會費。

c)不得作出損害本會聲譽之行為。

第八條——如嚴重損壞本會聲譽,將由理事會與監事會聯合商議後作出決定終止該會員之會籍。

第三章

組織

第九條——會員大會:

a)會員大會有權選舉和罷免理事會及監事會成員。

b)會員大會由全體會員組成,主席團由主席壹名,秘書壹名,主席團任期兩年,可連選連任,每年最少召開一次。

c)五分之一以上人數之會員聯名,便可召開特別會員大會。

d)會員大會之決議是取決於出席會員之絕對多數票通過。(缺席會議當放棄權利。)

第十條——理事會:

a)理事會為本會之最高決策及執行機構。

b)理事會由會員大會選出,以單數成員組成,其中包括理事長,副理事長,理事,秘書及司庫等。

c)除理事長或副理事長授權外,理事會成員不得代表本會向外發表意見。

d)理事會每屆兩年,可連選連任,唯理事長一職任期不得連續超過兩屆。

第十一條——監事會:

a)監事會之職責為監察理事會之工作,並向會員大會作報告。

b)監事會為三成員組成,由會員大會選出,其中包括監事長及兩名監事。

c)監事會成員不得代表本會發表意見。

d)監事會任期兩年,可連選連任。

第四章

副則

第十二條——本會財政收入由會員會費,不附帶條件之捐款及相關機構之資助。

第十三條——本會會費金額由會員大會授權理事會決定。

第十四條——本會章程之修改由會員大會決定。

第五章

第十五條——本章程解釋權屬理事會。

二零零五年十一月二十五日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

中國戲劇文學學會(澳門)

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十一月三十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號128/2005。

中國戲劇文學學會(澳門)

章程

(一)宗旨:

1. 本會定名為“中國戲劇文學學會(澳門)”。

2. 本會從事戲劇研究,加強本澳與外地相關藝術交流,促進本澳的文化活動。

3. 本會地址:澳門鮑思高圓形地63號海富花園20樓A座。

(二)會員資格、權利與義務:

1. 凡本澳愛好戲劇文學研究,具相當資歷,有較高水平或熱心支持該項活動者,願意遵守會章,均可申請入會,經理事會通過,方為會員。

2. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;(2)批評及建議;(3)參加本會各項活動;(4)遵守會章及決議;(5)繳納會費。

3. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

(三)組織機構:

1. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長一人,秘書一人,任期三年。其職權如下:

(1)制定或修改會章;(2)選舉理事會及監事會成員;(3)決定工作方針、任務及計劃。

2. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;(2)執行會員大會決議;(3)向會員大會報告工作及財務狀況。

3. 理事會設理事長一人,副理事長一人、理事若干(總人數必為單數),任期三年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問;

4. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人,監事二人,人數必為單數,任期三年。

(四)會議:

1. 會員大會每年召開一次,如有需要,會長可召開會員大會,而大會決議取決於出席社員之絕對多數票方得通過;但法律規定特定多人者除外。

2. 理事會及監事會每二月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

3. 每季度舉行一次會員學術交流研討活動。

(五)經費:

社會贊助和會費。

二零零五年十一月三十日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門新光明養生學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十一月三十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號127/2005。

澳門新光明養生學會章程

第一章

總則

第一條——名稱——中文:澳門新光明養生學會;

葡文:Associação de Estudo de Preservação de Saúde“San Kong Meng”de Macau;

英文:Macao“San Kong Meng”Health Preservation Society。

第二條——地址:澳門渡船街52號一樓。經理事會批准,會址可遷往本澳任何地方。

第三條——宗旨:A. 本會為非牟利社團。

B. 弘揚太極導引養生,推廣瑜伽修煉活動,以期達至強身健體、平和身心的養生之道。

C. 通過與本澳及鄰近地區同類組織的交流,促進相互的友誼,為提升本澳居民的健康而作出貢獻。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——凡本澳居民,對養生有興趣的人士,認同本會章程均可申請加入本會。經理事會通過後,可成為本會會員。

第五條——本會會員有選舉及被選舉權、批評和建議、遵守會章和執行決議、積極參與及協助支持本會舉辦各項活動、繳納基金及會費等權利和義務。

第六條——會員因違反章程及嚴重損害本會聲譽及利益,經理事會通過,即被開除會籍。

第三章

組織架構

第七條——會員大會

會員大會為本會最高權力機構。

A. 制訂和修改章程,審查及批准理、監事會工作報告;

B. 選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;

C. 決定工作計劃、方針和任務;

D. 會員大會主席團由會長一人、副會長及秘書(最少三人單數成員)組成,任期三年,連選得連任;

E. 會員大會每年召開一次。若會務需要時,會長可召開會員大會。

第八條——理事會

理事會為本會執行機構。

A. 召開會員大會;

B. 執行會員大會決議;

C. 向會員大會報告工作,提出建議及處理日常會務;

D. 由理事長一人、副理事長、常務理事及理事(最少七人單數成員)組成,任期三年,連選得連任。

第九條——監事會

監事會為本會監察機構。

A. 監事會監察理事會之運作及定期審查帳目;

B. 向會員大會報告工作;

C.由監事長一人、副監事長及監事(最少三人單數成員) 組成,任期三年,連選得連任。

第四章

經費

第十條——入會基金、會費;會員及熱心人士之捐贈;社會機構及政府等資助。

第五章

附則

第十一條——本章程未訂明之處,按澳門特區現行有關法律之規定辦理。

二零零五年十一月三十日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

建華工業大廈業主會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十一月三十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號129/2005。

建華工業大廈業主會

Associação dos Condóminos do Edifício Industrial Kin Va

章程

會址與目標

第一條——本會定名為:“建華工業大廈業主會”為中文名稱,Associação dos Condóminos do Edifício Industrial Kin Va»為葡文名稱。

第二條——本會臨時會址設於澳門馬交石巷7-15號,建華工業大廈5樓A。

第三條——本會是非牟利團體。本會之目的是在澳門法律制度下保障會員的合法權益,以利會員安居樂業。參與社會公益活動,服務社群為宗旨。

第四條——建華工業大廈各物業單位之業權人,交納管理費的承租人均得加入本會。

第五條——會員權利:

A. 參加會員大會;

B. 有選舉權和被選舉權。

第六條——會員的義務:

A. 遵守本會章程和決議;

B. 向本會及其管理執行委員會提供聯絡資料。

第七條——若會員違反本會章程和從事有損壞本會聲譽的行為,執委會可採取以下處分:

A. 忠告;

B. 書面警告。

會員大會

第八條——會員大會是本會的最高權力機構、由所有會員組成。每年最少召開會議一次,至少十天前通知召集。由主席一名,副主席一名,秘書一名,三名以上單數成員組成。任期為兩年,連選可以繼續連任。

第九條——經十分之一的會員提議或經執委的要求可召開本會緊急會議。

第十條——會員大會的會議的職能:

A. 審議本會的年度報告;

B. 選舉會員為管理執行委員會和監事會;

C. 決定本會公共基金的使用方式;

D. 修改本會章程。

管理執行委員會

第十一條——管理執行委員會。(以下簡稱執委會)由三名至十一名單數執委組成。

第十二條——執委任職兩年。由會員大會選出。

第十三條——由執委互選出執委會主席一名,副主席一名,秘書一名。

第十四條——執委會主席可召開臨時會議。

第十五條——執委會的職能:

A. 執行會員大會的決議,執委會的決議以出席四份之三多數人的意見通過;

B. 管理本會的事務,及發表工作報告;

C. 召開會員大會。

監事會

第十六條——監事會由三名監事組成,兩年一任,並互選其中一名為主席。

第十七條——監事會職權如下:

A. 監督本會管理執行委員會之運作;

B. 查核本會之財產;

C. 就其監察活動編制年度報告;

D. 履行法律及章程所載之其他義務;

E. 監事會得要求行政管理機關提供必要或適當之資源及方法,以履行其職務。

附則

第十八條——本會章未有規定之處可由會員大會討論修訂,和補充適用《民法典》的規定。

第十九條——附圖為本會印章。

二零零五年十一月三十日於第一公證署

助理員 李玉蓮Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門粵曲研究會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十二月一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號131/2005。

澳門粵曲研究會章程

(一)宗旨

1. 本會定名為“澳門粵曲研究會”,會址設於澳門麻子街75號A地下,屬於非牟利藝術團體。

(二)會員資格、權利與義務

2. 凡本澳熱心和支持粵曲唱腔研究的活動家及粵曲愛好者均可申請入會,經理事會通過方為本會會員;

3. 會員有下列權利和義務:

有選舉權與被選舉權;批評及建議;參加本會各項活動和藝術研究;遵守會章及決議;會員如有違反會章或對本會有破壞行為者,經理事會通過可取消其會員資格。

(三)組織機構

4. 會員大會為本會最高權力機關,設會長一名、副會長若干名,任期兩年;職權:制定或修改會章;選舉理監會及監事會成員;決定工作方針和研究項目、完成任務和計劃;

5. 理事會為本會執行機關,其職權如下:召開會員大會及執行會員大會決議;向會員大會報告工作及提出建議,處理日常會務;

6. 理事會設理事長一名、理事若干名(總人數必為單數) ,任期兩年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問;

7. 監事會職權負責稽核督促理事會工作,設監事長一名,監事二名,任期兩年。

(四)會議

8. 會員大會每年召開一次,除法律另有規定除外,大會決議取決於絕對多數票之出席會員贊成方得通過決議;

9. 理事會、監事會每六個月召開一次,如有特殊情況可臨時召開;

10. 每半年舉行一次學術交流研討會。

(五)經費

11. 社會機構贊助、會費、入會基金。

二零零五年十二月一日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

桑拿職工聯誼會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年十二月一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號130/2005。

桑拿職工聯誼會

章程

(一)宗旨

1. 稱為:桑拿職工聯誼會。

2. 本會為非牟利團體、其宗旨是為會員組織文娛及慈善健康活動,發揮互助互愛的精神,增加會員之間的聯繫,維護會員基本利益。

3. 會址:澳門花王堂街一號容祥大廈一樓B。

(二)會員資格、權利和義務

1. 凡本澳桑拿職工,愛好文娛慈善活動,願意遵守會章者,經理事會批准通過,方為本會會員。

2. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)參加本會各項活動;

(4)遵守會章及決議;

(5)繳納會費。

(三)組織架構

1. 會員大會為本會的最高權力機構,其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事會成員;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

2. 會員大會設:會長一人、副會長一人、秘書一人、會員若干,任期二年。

3. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作及提出建議。

4. 理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人、財政一人、理事若干,人數必為單數,由理事會成員互選產生,任期二年。如理事會工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

5. 監事會職權負責查核及督促理事會各項工作,設監事長一人,副監事長一人,監事一人,人數必為單數,由監事會成員互選產生,任期二年。

(四)會議

1. 會員大會每年召開一次,大會決議以絕對多數出席會員贊成方得通過決議;但法律另有規定特定多人者除外。

2. 理事會和監事會每二月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

3. 每月舉行一次會員體育活動。

(五)經費

社會贊助及會費。

二零零五年十二月一日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門時裝業商會

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年十一月二十九日,存檔於本署之2005/ASS/M2檔案組內,編號為109號,有關修改之條文內容如下:

第一條——本會定名為澳門時裝業商會,英文名稱:“Macau Fashion Commerce Association”,葡文名稱:“Associação dos Comerciantes de Pronto-A-Vestir de Macau”。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Novembro de dois mil e cinco. — O Ajudante, António de Oliveira.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação dos Tailandeses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação de vinte e três de Novembro de dois mil e cinco, lavrada a folhas cento e quarenta e quatro e seguintes do livro número quarenta e três deste Cartório, foi alterada a denominação da referida associação passando a ser Associação dos Tailandeses de Macau, em chinês澳門泰僑總會 e em inglês The Association of Thais in Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e cinco. — O Notário, Adelino Correia.


私 人 公 證 員

證 明 書

SKAL Internacional — Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Novembro de dois mil e cinco, exarada a folhas cento e quatro e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número cento e sessenta e três, deste Cartório, foi constituída entre Williams, Anthony, Bowie, Grant Ronald, Ian, Mei Kun 甄, 美娟 (3914 5019 1227), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e duração

Cláusula primeira

Um. A associação adopta a denominação de «SKAL Internacional — Macau», em chinês「澳門國際順風會」 , e em inglês «SKAL International — Macau».

Dois. A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, afiliada da «Association Internationale des SKAL Clubs, A.I.S.C. (Amicale Internationale de Professionels du Tourisme).

Cláusula segunda

Um. A Associação tem os seguintes objectivos:

1) Desenvolver as relações e interesses comuns entre os profissionais da indústria de turismo;

2) Incentivar a boa vontade e a compreensão mútua entre as pessoas através do turismo internacional;

3) Manter relações e promover a cooperação com outras associações, locais ou internacionais, da indústria do turismo;

4) Melhorar o intercâmbio com as várias organizações da indústria do turismo em Macau ou no exterior, especialmente através da organização e participação em reuniões, conferências, congressos ou quaisquer outras iniciativas, cujo objectivo seja analisar e debater tópicos de interesse para a indústria do turismo;

5) Promover, entre os seus membros, um conhecimento mais profundo de Macau enquanto área de desenvolvimento turístico; e

6) Promover actividades que contribuam para o progresso dos seus membros.

Dois. De forma a atingir os seus objectivos, as actividades da Associação, não poderão em caso algum ter finalidades de carácter comercial ou sindical, ou impor limitações de qualquer natureza aos seus membros, nomeadamente derivadas do sexo, raça, religião, convicção política ou estatuto social.

Cláusula terceira

A sede da Associação é em Macau, no Centro de Entretenimento e Convenções da Torre de Macau, situada no Largo da Torre de Macau, a qual poderá ser transferida, quando se revele conveniente, para outro local de Macau, mediante deliberação da Direcção.

CAPÍTULO II

Membros

Cláusula quarta

A Associação é composta por quatro categorias de membros: activos; associados; honorários e vitalícios.

Cláusula quinta

Um. Poderão ser membros activos todas as pessoas residentes em Macau com bom carácter e boa reputação profissional que tenham como actividade profissional a gestão, ou que exerçam cargos de responsabilidade considerada, em uma ou mais organizações genuína e activamente dedicadas à promoção e/ou venda de produtos turísticos ou em qualquer outra indústria com esta rela-cionada, tal como aprovado pela A.I.S.C.

Dois. Os membros activos serão considerados membros activos em processo de transferência quando tenham mudado de domicílio pessoal ou profissional e não tenham sido aceites pela associação correspondente do seu novo domicílio.

Cláusula sexta

Um. Poderão ser membros associados todas as pessoas com bom carácter e boa reputação profissional, que a Associação discricionariamente decida admitir como membros, desde que tenham sido membros activos e que o tenham deixado de ser por motivo de reforma ou mudança de actividade profissional, e não sejam membros vitalícios, ou sejam membros com responsabilidade em qualquer organização associada ao turismo mas não incluída na lista de organizações aprovada pela Assembleia Geral para o efeito.

Dois. Qualquer pessoa elegível para membro activo não pode, em nenhuma circunstância, ser admitida como membro associado.

Cláusula sétima

Poderão ser membros honorários as pessoas que tenham sido membros activos e que se tenham distinguido por serviços prestados à Associação, ou as pessoas residentes em Macau que se tenham distinguido ao serviço do turismo internacional, e que não preencham os requisitos que lhes permitam ser membros activos ou associados.

Cláusula oitava

Um. Poderão ser membros vitalícios todas as pessoas que tenham sido membros activos e tenham cessado a sua actividade profissional na área do turismo por motivo de reforma por limite de idade.

Dois. A aprovação para a categoria de associado vitalício será dada pela Direcção.

Cláusula nona

Um. Os membros gozam dos seguintes direitos:

i. Participar na Assembleia Geral, discutindo e votando, sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula;

ii. Eleger e ser eleito, sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula;

iii. Participar e ser informado de todas as actividades promovidas pela Associação;

iv. Participar em seminários, debates, congressos e outras actividades promovidas ou organizadas pela Associação; e

v. Utilizar os serviços prestados pela Associação, de acordo com os termos estabelecidos pela Direcção.

Dois. Apenas os membros activos poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Associação e votar na Assembleia Geral.

Cláusula décima

Um. São deveres dos membros:

1. Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da Associação;

2. Participar e apoiar as actividades da Associação;

3. Cumprir as funções inerentes aos cargos dirigentes dos órgãos sociais para que tenham sido eleitos durante o período do respectivo mandato;

4. Pagar as quotas;

5. Actuar no interesse comum da Associação; e

6. Informar a Direcção da qualquer alteração de domicílio pessoal ou profissional.

Dois. Os membros que não procedam ao pagamento das suas quotas por um período superior a doze meses e, depois de notificados pela Direcção para o efeito, não o façam no período de trinta dias subsequente, serão suspensos.

Três. De acordo com a deliberação da Assembleia Geral, e por recomendação emanada da Direcção, os membros que não cumpram as suas obrigações perderão o direito de serem membros da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Cláusula décima primeira

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Cláusula décima segunda

Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o mandato de dois anos, e podendo ser reeleitos uma só vez.

Cláusula décima terceira

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros.

Dois. São atribuições da Assembleia Geral:

I. Aprovar e alterar os estatutos;

II. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

III. Aprovar os valores das quotas propostos pela Direcção;

IV. Apreciar o balanço, relatório e as contas anuais;

V. Definir as orientações e princípios gerais das actividades da Associação;

VI. Aprovar o orçamento anual proposto pela Direcção;

VII. Autorizar a instauração de qualquer acção judicial contra os membros da Direcção por actos praticados no âmbito do exercício daquelas funções;

VIII. Dissolver a Associação; e

IX. Quaisquer outras que a lei e os estatutos especialmente lhe atribuam.

Três. A Assembleia Geral possui um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Quatro. O presidente e o vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros. Ao presidente, entre outras atribuições, cabe-lhe presidir às reu-niões da Assembleia Geral. Na ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Cinco. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente mediante convocatória da Direcção uma vez por ano, e extraordinariamente por convocação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.

Seis. O aviso convocatório, que deverá indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, será enviado por carta registada aos membros com antecedência não inferior a dez dias relativamente à realização da reunião.

Sete. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída à hora marcada para a sua realização, estando presentes, pelo menos, metade dos seus membros. Na falta de quorum e decorrida uma hora sobre a hora prevista na convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída, em segunda convocação, com qualquer número de presenças, podendo proceder às deliberações independentemente do número dos membros presentes.

Cláusula décima quarta

Um. O órgão executivo da Associação é a Direcção, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um máximo de cinco directores, devendo o número total dos membros ser ímpar.

Dois. São atribuições da Direcção:

I. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

II. Planear e organizar as actividades da Associação;

III. Gerir e organizar os serviços e admitir os membros;

IV. Propor os valores das quotas para aprovação da Assembleia Geral;

V. Gerir os fundos da Associação;

VI. Gerir a actividade diária da Associação;

VII. Preparar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o orçamento para o ano seguinte e, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apresentar o balanço, relatório e as contas anuais, bem como um plano de actividades para o ano seguinte; e

VIII. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Três. O presidente representa a Associação e dirige as suas actividades. O vice-presidente coadjuva os trabalhos do presidente, e os directores são responsáveis pela participação nos trabalhos da Associação. Na sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Quatro. Para que a Associação se considere validamente obrigada, é necessário que os documentos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da Direcção.

Cinco. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, sendo a reunião presidida pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou de mais de metade dos directores.

Seis. Para se considerarem válidas, as deliberações da Direcção têm de ser tomadas por maioria em reunião onde estejam presentes mais de metade dos seus membros. Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.

Cláusula décima quinta

Um. O órgão fiscalizador da Associação é o Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar o funcionamento da Direcção e verificar o orçamento por esta apresentado;

II. Verificar trimestralmente as contas da Associação, em reunião conjunta com a Direcção, para este fim convocada;

III. Elaborar relatório quanto à sua actividade fiscalizadora, a ser apresentado à Assembleia Geral; e

IV. Quaisquer outras que a lei ou os presentes estatutos especialmente lhe atribuam.

Três. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocado e presidido pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Receitas

Cláusula décima sexta

São receitas da Associação, designadamente:

I. As quotas pagas anualmente;

II. As doações feitas por pessoas singulares ou colectivas; e

III. Os subsídios de serviços públicos da Administração.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Cláusula décima sétima

No omisso nos presentes estatutos seguir-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de dois mil e cinco. — A Notária, Manuela António.


私 人 公 證 員

macau

證 明 書

志清慈善會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e um de Novembro de dois mil e cinco, sob o número um do Maço número um de documentos referente a Associações e Fundações do ano de dois mil e cinco, um exemplar dos Estatutos da Associação “志清慈善會”, do teor em anexo:

志清慈善會

組織章程

第一章

第一條

名稱

本會定名為“志清慈善會”,葡文名稱為“Associação de Caridade Chi Cheng”,英文名稱為 “Chi Cheng Charity Association”。

第二條

地址

會址設於澳門北京街125號中華總商會大廈地下G舖。如經理事會決議,可遷往澳門其他地點。

第三條

宗旨

本會為一非牟利慈善組織,延續耶穌會扶貧助弱之精神於各界有需要人士,推動社會慈善活動,關懷社群,不分宗教、種族,參與社會服務。

第二章

會員

第四條

會員之資格

凡有意貫徹本會宗旨者均可透過申請,並經理事會批准後,成為會員。

第五條

會員之權利

a)出席會員大會,並有發言、提名及投票權;

b)根據章程選舉或被選舉入領導架構;

c)可參與本會舉辦之任何活動。

第六條

會員之義務

a)維護本會的聲譽,促進本會的進 步和發展;

b)遵守本會章程及領導架構所定的 決議;

c)繳交會費。

第七條

入會及開除

a)申請人需填寫入會申請表格後, 經理事會審核通過,即可成為會員;

b)凡破壞本會聲譽及規條或無故欠 交會費之會員,經理事會通過後可給予警告或開除會籍。

第三章

組織

第八條

組織架構

本會設會員大會、理事會及監事會。

第九條

會員大會

a)會員大會為本會最高權力架構, 設永遠會長一名、會長一名、副會長兩名及秘書長一名,任期為三年,連選可連任。

b)永遠會長由譚志清神父擔任。

c)大會職權為制定會務方針,批評 及選舉理事、監事之權,並於需要時修改本會章程。

d)大會會議每年最少召開一次。

e)會員大會可應理事會、監事會或 最少三分一的會員的請求,召開會員大會特別會議。

f)在第一次召集的會議,須最少有 一半會員出席方可議決;但在隨後一小時召集的第二次會議,只須有四分一會員出席,即可議決。

第十條

理事會

a)理事會由五至九人組成,設有理 事長一名,任期三年。

b)理事會成員須二十一歲或以上。

c)負責計劃及制定各類活動,處理 日常會務,執行會員大會決議及提交工作報告及向委員會申請撥款。

第十一條

監事會

a)監事會由三人組成,設有監事長 一名,任期三年。

b)監事會成員須二十一歲或以上。

c)負責監察各項會務工作之進行及 提交報告,並審查財務狀況及年度帳目。

第四章

經費

第十二條

活動經費及公款運用

a)本會財政來源是會費、捐贈和其 他資助;

b)本會之公款必須由一名當屆理事 長及一名會長或副會長二人聯署才可合法提取;

c)一切公款只可用於本會有關活動 及工作,嚴禁運用公款作私人用途;

d)本會收支記錄,需交由認可資格 核數師查核,再交理監會確認。

第五章

第十三條

附則

a)會員若參加活動時,如遇任何意外,身體及生命損傷,本會不需負上任何法律責任或賠償;

b)本章程如有遺漏或錯誤,由會員 大會修改。

二零零五年十一月三十日

私人公證員 高步輝

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de dois mil e cinco. — O Notário, Porfírio Azevedo Gomes.


私 人 公 證 員

證 明 書

CERTIFICADO

Associação dos Guineenses, Naturais e Amigos da Guiné-Bissau (AGNAGB)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por Termo de Autenticação outorgado em vinte e nove de Novembro de dois mil e cinco, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois barra dois mil e cinco no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que passa a reger-se pelo estatuto em anexo e que vai conforme ao original a que me reporto:

Estatuto da Associação dos Guineenses, Naturais e Amigos da Guiné-Bissau (AGNAGB)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

1. A associação denomina-se Associação dos Guineenses, Naturais e Amigos da Guiné-Bissau (AGNAGB), em chinês 幾內亞比紹本土人及友人聯合會, e em inglês Association of the Guineans, Natural and Friends of the Guinea-Bissau (AGNFGB), adiante apenas designada por Associação.

2. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

3. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede)

1. A Associação tem a sede provisória no Bloco 21, 2.º andar «B» do Edifício Jardins da Nova Taipa, sito na Rua Seng Tou, na Ilha da Taipa, Macau.

2. Por deliberação da Direcção, a sede pode ser transferida para qualquer outro local da RAEM.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A Associação tem por objectivos:

a) Contribuir para a ajuda de todos os guineenses, especialmente os estudantes, incentivando o seu enquadramento na RAEM;

b) Promover o incremento das relações e dos laços de cooperação entre instituições da Guiné-Bissau e de Macau;

c) Afirmar-se como parceiro social institucionalizado, bem como interlocutor privilegiado, na procura de soluções junto das entidades da Guiné-Bissau;

d) Promover e divulgar a cultura guineense; e

e) Cooperar e estabelecer intercâmbio com as demais comunidades residentes na RAEM, nomeadamente as de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo quarto

(Categoria dos associados)

1. Podem ser sócios os guineenses, os naturais e os amigos da Guiné-Bissau.

2. Os sócios podem ser fundadores, ordinários, honorários e beneméritos.

a) São sócios fundadores os que tiverem subscrito o título de constituição e, bem assim, os que se associarem nos trinta dias após a constituição da Associação;

b) São sócios ordinários os guineenses, naturais e amigos da Guiné-Bissau desde que a sua admissão seja aprovada pela Direcção;

c) São sócios honorários os que pertencendo à Associação, tenham desenvolvido papel meritório em prol da mesma e, sob proposta da Direcção, vejam consagrada essa distinção em Assembleia Geral; e

d) São sócios beneméritos os que, de forma generosa e desinteressada, tenham contribuído para a prossecução dos objectivos da Associação e vejam, mediante proposta da Direcção, consagrada essa distinção em Assembleia Geral.

3. Os sócios beneméritos não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo quinto

(Amigos da Guiné-Bissau)

1. Podem ser considerados amigos da Guiné-Bissau quaisquer pessoas singulares ou colectivas não guineenses que, verdadeiramente, se identifiquem com a cultura guineense e os objectivos que a Associação se propõe alcançar.

2. A designação de amigo da Guiné-Bissau é conferida pela Direcção, por iniciativa desta.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

1. Constituem direitos dos sócios fundadores e dos sócios ordinários:

a) Participar nas actividades da Associação, solicitar esclarecimentos, elaborar e apresentar propostas, sugestões ou tecer críticas e reclamar contra actos considerados como atentatórios dos seus direitos;

b) Participar na Assembleia Geral e votar, desde que tenha saldada a quotização correspondente ao mês anterior;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

d) Usufruir das regalias concedidas aos associados; e

e) Solicitar a sua exoneração.

2. Constituem deveres dos sócios fundadores e dos sócios ordinários:

a) Zelar pelo bom nome e os interesses da Associação, prestando-lhe a colaboração e contribuindo para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir o Estatuto e Regulamentos internos;

c) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

d) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que for eleito ou vier a ser designado; e

e) Pagar atempadamente a jóia e a quotização aprovada.

Artigo sétimo

(Sanções)

1. Aos sócios que violarem o Estatuto ou os Regulamentos internos poderão ser, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas, aplicadas por deliberação da Direcção as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Expulsão.

2. Os sócios que, sem justificação plausível, se atrasem por mais de três meses no pagamento de quotas pagarão o dobro das quotas em dívida.

Artigo oitavo

(Jóia e quotização)

1. Aquando da sua admissão, os sócios fundadores e os ordinários pagam uma jóia no montante de MOP $ 100,00 e uma quota mensal de MOP $ 50,00.

2. Os valores acima referidos podem ser revistos e alterados por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral.

3. O pagamento far-se-á por entrega directa dos sócios na sede ou por qualquer outro modo que venha a ser devidamente aprovado.

Artigo nono

(Receitas e despesas)

1. As receitas da Associação provêm do pagamento das jóias, das quotas mensais, de donativos e subsídios que vierem a ser concedidos, assim como do rendimento do seu património.

2. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Órgãos sociais

Artigo décimo

(Órgãos e mandatos)

1. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

2. É de dois anos a duração do mandato dos órgãos sociais, podendo haver lugar à reeleição.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Definição e composição)

1. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios fundadores e ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano nos termos legais, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus sócios fundadores ou efectivos, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

3. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente; e

c) Um secretário.

4. A convocação da Assembleia Geral é feita, por qualquer meio idóneo, com oito dias de antecedência mínima.

5. Compete ao presidente abrir, dirigir e encerrar a sessão, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente.

6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo, em caso de empate, o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo segundo

(Competência da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:

a) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais; e

b) Conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outro órgão;

b) Orientar e definir as actividades da Associação;

c) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar as propostas de alterações, quer do Estatuto, quer dos Regulamentos Internos;

e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência, assim como apreciar e votar orçamentos suplementares;

f) Apreciar e votar as propostas que a Direcção entender dever submeter, nomeadamente a contracção de empréstimos, aquisição, alienação ou oneração de bens, assim como à distinção de sócios honorários ou beneméritos;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos associativos, por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Funcionar como última instância nos recursos em matéria disciplinar e rectificar as sanções aplicadas; e

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, bem como o destino a dar ao seu património, para o que é requerida a maioria qualificada de 4/5 dos sócios fundadores e ordinários, em pleno gozo dos seus direitos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

(Composição)

A Direcção é composta por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Um tesoureiro;

d) Um secretário; e

e) Um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

1. Compete à Direcção:

a) Assegurar o seu funcionamento, assim como exercer as actividades tendentes a garantir a prossecução dos fins da Associação e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes do presente estatuto;

b) Assegurar a representação permanente da Associação;

c) Apreciar a candidatura de admissão de sócios;

d) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual das suas actividades e contas;

e) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

f) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral; e

g) Nomear, por sua iniciativa, consultores para apoiar os trabalhos da Associação.

2. O presidente, e na sua ausência ou impedimento o vice-presidente, representa a Associação, cabendo-lhe convocar as reuniões da Direcção, preparar a ordem do dia, dirigir as reuniões e, juntamente com o tesoureiro, organizar a contabilidade e assinar os documentos de tesouraria.

3. Ao secretário cabe proceder à elaboração das actas, orientar a correspondência, assim como organizar os livros e arquivos.

4. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria, guardar os valores da Associação e organizar a contabilidade.

5. Ao vogal cabe coadjuvar o presidente e, sempre que possível, apoiar os demais elementos da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente; e

c) Um secretário.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

c) Examinar as contas da Associação e, regularmente, fiscalizar a sua situação financeira;

d) Elaborar o relatório anual a sua acção fiscalizadora; e

e) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do estatuto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo oitavo

(Comissão Instaladora)

1. A promoção de todas as diligências subsequentes à criação da Associação, bem como a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários, compete a uma Comissão Instaladora, composta por sete membros.

2. À Comissão Instaladora compete promover e organizar o acto eleitoral previsto no número anterior, no prazo máximo de seis meses.

3. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos sócios, bem como a gestão corrente da Associação, pertence à Comissão Instaladora.

4. A Comissão Instaladora prevista no número um obriga-se pela assinatura conjunta de três membros.

5. A Comissão Instaladora é desde já constituída e tem a seguinte composição:

a) Gomes Teixeira, Felix, como presidente;

b) Boulcair Sulai So, Carlos Wilson, como vice-presidente;

c) Djassi, Henriqueta, como tesoureira;

d) De Oliveira Barai, Ludimila Samira, como secretária;

e) Evaristo Dias Barai, como vogal;

f) Ferreira De Barros, António Augusto De Jesus, como vogal; e

g) António Júlio Emerenciano Estácio, como vogal, todos naturais da Guiné-Bissau e com residência em Macau.

Está conforme.

Notário Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de dois mil e cinco. — O Notário, Frederico Rato.


法律及社會事務學會

刊登於二零零五年八月三日第三十一期《澳門特別行政區公報》第二組的“法律及社會事務學會”章程中,在尾段應加插以下部份:

“二零零四年十二月二十三日第五次大會通過並公布。”。

———

二零零五年十二月七日於印務局

局長 馬丁士