第 43 期

公證署公告及其他公告

二零零五年十月二十六日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 二 公 證 署

證 明 書

澳門學生視覺藝術空間

中文簡稱為“學藝空間”

英文名稱為“Macao Visual Art Student Zone”

英文簡稱為“Art Zone”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年十月十二日,存檔於本署之2005/ASS/M2檔案組內,編號為94號,有關條文內容如下:

澳門學生視覺藝術空間

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門學生視覺藝術空間”,中文簡稱為“學藝空間”,英文名稱為“Macao Visual Art Student Zone”,英文簡稱為“Art Zone”。

第二條——本會會址設於澳門高士德大馬路7-C號培正大樓三樓D座,經理事會同意可更改。

第三條——本會宗旨:凝聚本澳未來青年藝術工作者力量,突出學生創意的可塑性,尊重學生對藝術的表現方式,加強學生多元思維發展,提供藝術交流機會。向澳門各校宣傳視覺藝術教育的重要性及專業性,豐富常規教學以外的創作空間,大力推廣學生視覺藝術作品的多元化,讓視覺藝術教育在校園生活中更為普及。提倡從學生的根本教育著手,以「美」育人,繼而提升整體社會審美質素。

第二章

會員

第四條——會員資格:凡對視覺藝術有興趣及擁護本會章程的本澳學生及就讀澳門以外大專院校的澳門永久居民均可申請會籍,經本會理事會審核批准後方可成為會員,並積極參加本會的各項活動。

第五條——會員權利:有權參與本會舉辦的活動;有選舉及被選舉權和提出建議及異議的權利。

第六條——會員義務:支持及參與本會舉辦的活動和繳交會費,每年會費是澳門幣五十元正。

第七條——會員不繳交會費或損害本會利益,可被開除會籍。

第三章

組織

第八條——本會組織架構包括:會員大會、理事會及監事會,各成員由會員大會選舉產生,任期為兩年,連選可連任。

1. 會員大會:由全體會員組成,為最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定各會務工作。會員大會設主席、副主席及秘書各一名,負責會員大會的召開及主持工作。平常大會須每年召開一次,由主席召集。會員大會負責審議和表決理事會年度工作報告和財務報告、監事會年度報告及按時選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員。決議時須經出席會員之絕對多數票贊同方為有效;如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方為有效。

2. 理事會:為行政機構。設會長一名、副會長數名、秘書長及財務長等,總人數須為單數。負責管理和處理日常會務。

3. 監事會:為監察機構。設監事長一名及副監事長兩名。負責監督理事會的日常運作。

第九條——經理事會批准,本會聘請有關人士為名譽主席及名譽顧問。

第四章

附則

第十條——經費來源為會員會費、捐贈及贊助等。

第十一條——本章程解釋權及修改權屬會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Outubro de dois mil e cinco. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


第 二 公 證 署

證 明 書

中華世界和平促進會

葡文名稱為“Associação de Promoção da Paz do Mundo Chinês”

英文名稱為“Chinese World Peace Promotion Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年十月十三日,存檔於本署之2005/ASS/M2檔案組內,編號為95號,有關條文內容如下:

第一章

名稱,總部及宗旨

第一條——本會訂立的中文名為“中華世界和平促進會”;葡文名為“Associação de Promoção da Paz do Mundo Chinês”;英文名為“Chinese World Peace Promotion Association”。

第二條——本會為不牟利社團,無存立期限,於澳門特別行政區設立與註冊,會址設於澳門新口岸倫敦街珠光大廈地下“AC”舖。

第三條——本會之宗旨,愛我中華,愛國,愛民,慈善,救濟為根本。促進本會會員之間的合作和聯繫。加強與本地,本國及鄰近國家友好之聯繫及交流。提高會員對爭取世界和平認識的重要性,從而推動社會發展,為達到世界和平是本會最終目標。

第二章

會員的權利與義務

第四條——凡在澳門或世界各地願促進世界和平之人士,願意遵守本會會章者,均可申請加入本會成為本會會員。

第五條——會員權利:

一、出席會員大會並參與討論及表決會務;

二、協助及參與本會舉辦的一切活動;

三、介紹新會員入會;

四、對會內各職務有選舉及被選舉權。

第六條——會員義務:

一、遵守會章、履行會員大會和理事會的決議;

二、努力達成本會宗旨和樹立本會聲譽;

三、按期交納會費。

第七條——凡申請加入本會之申請人,經理事會通過批准後發出會員證方可成為會員。

第八條——會員退會應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第九條——會員如有違反會章或損害本會聲譽之行為者,得由理事會視其情節輕重分別予以書面勸告或開除會籍之處分。

第三章

組織架構

第一節

組織機關

第十條——本會的內部組織由以下機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;及

三、監事會。

第二節

會員大會

第十一條——一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體享有全權之正式會員組成。

二、會員大會設有主席一名、副主席二名及秘書長一名。

三、主席、副主席及秘書均首先由競選人遞交本會候選人參選表,再由常務理事會推選提名候選人名單,並經由會員大會選舉投票選出。

四、主席負責主持會員大會會議工作;副主席協助主席工作,並在其缺席時依次序代行執行主席職務;秘書負責協助有關工作及撰寫會議紀錄。

五、會員大會主席和副主席在該屆會員大會閉會期間,自動成為該會的會長和副會長。

六、通過、修訂和更改本會章程。

七、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務賬目。

第十二條——會員大會主席、副主席及秘書任期三年,任滿連選得連任。

第十三條——會員大會常年會議每年召開一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會相關之意見,以及按時選出會內各組織機關的成員。特別會員大會則由理事會或監事會提議時、或在不少於五分一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十四條——一、會員大會由理事會召集。

二、會議召集通知書須在不少於所建議開會的日期前三十天,以掛號信郵寄各會員住址或透過簽收方式遞交各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及會議議程。

三、除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕對多數通過方為有效。

第三節

理事會

第十五條——理事會為本會執行機關,理事會成員必須首先由競選人遞交本會候選人參選表,再由大會主席聯同一名副主席推選提名候選人名單,並經由會員大會投票選舉產生,由若干人組成,但人數必須為單數。理事會設理事長一名、副理事長四名及理事若干名。

第十六條——理事會任期三年,任滿連選得連任。

第十七條——理事會的職權主要負責日常會務各項工作。由理事長負責領導理事會日常之會務。

第十八條——一、理事會會員會議每月定期舉行一次,如遇特殊情況得由會長召集之。

二、理事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

三、理事會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行會議的日期前二十天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之會議議程。

四、會議議決之事項須獲得與會者的過半數贊成票方可通過,如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

第四節

常務理事會

第十九條——一、常務理事會成員必須由理事會成員互選產生。

二、常務理事會協助會長、理事長執行理事會決議及會務日常各項工作。

三、常務理事會每月不少於一次召開常務理事會議,必要時常務理事會議可與理事會議聯席舉行。

第五節

監事會

第二十條——監事會為本會的監督機關,由競選人遞交本會候選人參選表,再經會員大會協商或選舉產生,成員人數若干人,其數目必須為單數,監事會設監事長一名及副監事長二名,監事若干名。

第二十一條——監事會任期三年,任滿連選得連任。

第二十二條——監事會之權限為:

一、監督法人行政管理機關之運作。

二、查核法人之財產。

三、就其監察活動編制年度報告。

四、履行法律及章程所載之其他義務。

第二十三條——一、監事會平常會議每年或每屆召開一次,由監事長主持。特別會議得由監事會或監事會超過半數成員要求召開。

二、監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。

第二十四條——文件的簽署:有關簽署下列之文件及行為,必須由本會之會員大會主席及理事長;或由本會之會員大會主席及秘書長一同簽署方為有效;

一、任何對外有法律效力及約束性的文件及合同。

二、以任何方式取得不動產,價值和權利。

三、以出售,交換或有償方式出讓或轉讓本會的任何資產,價值和權利。

四、委任本會受權人。

五、有關簽署以本會名義開設銀行帳戶,提取及調動。

第二十五條——本會並設立秘書處,財務部、公關部、會員拓展部、福利部和康樂部,各設部長一名,副部長若干名,全向理事負責,為本會處理日常具體會務,其人員的職位和數目由理事會訂定,並由理事會聘用或撤職。

第四章

財務管理

第二十六條——本會的經費來源:

一、會員之入會費及年費;及

二、會員及非會員的捐款及其他收入。

第二十七條——本會須設置財務開支帳簿,並須將財務帳簿每年一次上呈會員大會查核。

第五章

附則

第二十八條——本會之解散權屬會員大會之權力範圍,有關之大會除須按照本章程的規定召集外,還必須符合以下要件:

一、解散本會之議案須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;

二、在通過解散本會之會議上,會員須通過會方資產的處理方案,清盤工作由應屆的理事會負責。清盤後之盈餘須捐贈予慈善機構或與本會宗旨相同之機構。

第二十九條——本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Outubro de dois mil e cinco. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação Geral de Fraternidade de Foshan Sim Seng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de dois mil e cinco, exarada a fls. dezasseis e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número vinte, deste Cartório, foi constituída entre Chan, Wai Keong, 陳,偉強 (7115 0251 1730), Leong Wa 梁華 (2733 5478), e Fok, Su Tim 霍,樹添 (7202 2885 3240), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula primeira

A associação adopta a denominação em chinês「澳門佛山禪城聯誼總會」, em português «Associação Geral de Fraternidade de Foshan Sim Seng de Macau» e em inglês «Macau Foshan Sim Seng Fraternity General Association».

Cláusula segunda

Poderão fazer parte da Associação, na qualidade de associados, os conterrâneos da Região de Foshan e do Distrito de Foshan Sim Seng, que residam em Macau, bem como pelas respectivas associações de confraternização e, bem assim, todos os indivíduos que apoiarem o Distrito de Foshan Sim Seng.

Cláusula terceira

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, consiste numa organização de fraternidade, sem fins lucrativos, com os seguintes objectivos:

Um) Desenvolver o espírito de amor à pátria e amor a Macau, contribuir para a união e cooperação entre os associados colectivos e singulares, e desenvolver e fortalecer a organização da Associação;

Dois) Promover o intercâmbio económico e cultural entre o Distrito de Sim Seng e Macau;

Três) Lutar e proteger os direitos legais dos associados colectivos e singulares, proteger os direitos sociais e culturais dos associados colectivos e singulares, e realizar acções educativas, recreativas, desportivas e beneficiárias; e

Quatro) Apoiar o princípio de «um país dois sistemas», defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, participar na construção da RAEM e promover a estabilidade social e o desenvolvimento económico.

Cláusula quarta

A Associação tem sede em Macau, na Rua Central, n.º 10-M, Edifício“凱旋門廣場” r/c, loja «C», podendo, quando se revele conveniente, mudar a sua sede para outro local e estabelecer escritórios de representação em Macau.

CAPÍTULO II

Associados

Cláusula quinta

A Associação dispõe de associados colectivos e singulares.

SECÇÃO I

Associados colectivos

Cláusula sexta

Todas as associações constituídas em Macau de conterrâneos, de confraternização, de mulheres, de comércio e indústria e de juventude da Região de Foshan e Distrito de Foshan Sim Seng, podem ser admitidas como associados colectivos mediante autorização da Direcção, sob proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal, desde que subscrevam os objectivos da Associação, cumpram as formalidades necessárias e paguem as quotas.

Cláusula sétima

São direitos dos associados colectivos:

Um. Designar representantes na Assembleia Geral.

Dois. Participar nas Assembleias Gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos.

Três. Designar representantes nas eleições dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Quatro. Eleger e ser eleito.

Cinco. Apresentar pareceres, propostas e críticas à vida da Associação.

Seis. Participar em todas as actividades promovidas pela Associação e gozar de regalias e serviços prestados pela Associação.

Cláusula oitava

São deveres dos associados colectivos:

Um) Cumprir os Estatutos e executar as deliberações dos órgãos da Associação;

Dois) Unir largamente a comunidade e esforçar-se activamente pelo aumento do número de associados;

Três) Promover o desenvolvimento da Associação;

Quatro) Proteger o bom nome e os interesses da Associação;

Cinco) Pagar as quotas; e

Seis) Cumprir os trabalhos distribuídos pela Associação durante o mandato dos membros dos órgãos para os quais foram eleitos.

SECÇÃO II

Associados singulares

Cláusula nona

Todos os conterrâneos da Região de Foshan e Distrito de Foshan Sim Seng residentes em Macau, e os que apoiarem o Distrito de Sim Seng, podem ser admitidos como associados singulares mediante autorização da Direcção, sob proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal, desde que subscrevam os objectivos da Associação, cumpram as formalidades necessárias e paguem as quotas.

Cláusula décima

São direitos dos associados singulares:

Um) Participar na Assembleia Geral da Associação, discutindo e votando;

Dois) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

Três) Eleger e ser eleitos;

Quatro) Apresentar pareceres, propostas e críticas à vida da Associação; e

Cinco) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação e gozar de regalias e serviços prestados pela Associação.

Cláusula décima primeira

São deveres dos associados singulares:

Um) Cumprir os Estatutos e executar as deliberações dos órgãos da Associação;

Dois) Unir largamente a comunidade e esforçar-se activamente pelo aumento do número de associados;

Três) Promover o desenvolvimento da vida da Associação;

Quatro) Proteger o bom nome e interesses da Associação;

Cinco) Pagar as quotas; e

Seis) Cumprir as suas funções caso sejam eleitos para cargos dirigentes dos órgãos sociais, durante o respectivo mandato.

SECÇÃO III

Saída e exclusão

Cláusula décima segunda

Um. Os associados colectivos ou singulares podem livremente sair da Associação, devendo, no entanto, comunicar por escrito essa intenção com a antecedência mínima de três meses.

Dois. Aos associados colectivos e singulares cujos actos prejudiquem o bom nome ou os interesses da Associação poderão ser aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as sanções que variam entre a admoestação e a exclusão da Associação.

Três. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e os apoios financeiros que haja contribuído, os quais constituirão, para todos os efeitos, bens comuns da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Cláusula décima terceira

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, e podem ser reeleitos por três mandatos no máximo.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Cláusula décima quarta

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os associados, dispondo de uma Mesa composta pelo presidente, dois a quinze vice-presidentes e um secretário.

Dois. O presidente, vice-presidentes e secretário da Assembleia Geral são designados, por aprovação, da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e do Conselho Fiscal.

Três. No caso de impedimento definitivo os membros da Mesa serão substituídos por outros associados reeleitos em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito sob proposta da Direcção e do Conselho Fiscal. Para os casos em que o mandato remanescente seja inferior a seis meses, não haverá substituição, sendo o cargo desempenhado pelos restantes membros por acumulação.

Cláusula décima quinta

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, a convocação da Direcção, ou a pedido de associados em número superior a um terço.

Dois. A Assembleia reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do respectivo presidente;

b) A requerimento do presidente da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos membros da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

Três. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de carta por escrito dirigida aos associados com a antecedência mínima de oito dias.

Quatro. A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída à hora marcada para a sua realização, estando presentes, pelo menos, metade dos seus associados. Na falta de quórum legal, e decorridos trinta minutos depois da hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral é imediatamente constituída independentemente do número dos associados presentes, podendo realizar-se sem qualquer impedimento.

Cinco. As deliberações consideram-se tomadas com a maioria dos votos favoráveis dos associados presentes, com excepções dos casos previstos nas leis.

Cláusula décima sexta

São atribuições da Assembleia Geral:

Um) Definir e alterar os Estatutos;

Dois) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

Três) Aprovar os membros que constituem a Direcção e o Conselho Fiscal;

Quatro) Apreciar e aprovar o relatório de trabalho, o balanço e as contas anuais;

Cinco) Definir as orientações e princípios gerais das actividades da Associação;

Seis) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;

Sete) Dissolver a Associação; e

Oito) Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribuir.

Cláusula décima sétima

Um. Por forma a assegurar a sua participação validas Assembleias Gerais, os associados colectivos, através da sua Direcção, deverão dirigir uma carta ao presidente da Mesa indicando o seu representante para esse fim.

Dois. A carta mencionada no número anterior deverá conter a assinatura do presidente da Direcção do associado colectivo e identificar com clareza o seu representante na Assembleia Geral da Associação.

Três. A carta deverá ser entregue ao presidente da Mesa, no início da Assembleia Geral, aquando da sua constituição.

SECÇÃO II

Direcção

Cláusula décima oitava

Um. A Direcção é composta pelos representantes designados pelos associados colectivos e singulares, devendo o número total ser ímpar.

Dois. No caso de impedimento definitivo os membros da Direcção serão substituídos por outros associados reeleitos em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito, sob proposta da Direcção. Para os casos em que o mandato remanescente seja inferior a seis meses, não haverá substituição, sendo o cargo desempenhado pelos restantes membros por acumulação.

Três. A Direcção será composta por um presidente e um vice-presidente.

Quatro. A Direcção é eleita em Assembleia Geral, de entre a lista de candidatos que seja proposta pela Direcção Cessante, ou por um número de um terço dos associados.

Cinco. O mandato dos membros da Direcção terá a duração de três anos podendo os membros da Direcção Cessante ser reeleitos.

Cláusula décima nona

A Direcção é o órgão executivo da Associação e responsável pela gestão da vida da mesma, com as seguintes atribuições:

Um) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

Dois) Tratar dos assuntos relativos à Associação;

Três) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;

Quatro) Elaborar o relatório de actividades e contas, apresentando o mesmo à apreciação da Assembleia Geral;

Cinco) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

Seis) Gerir os bens da Associação;

Sete) Dirigir os órgãos administrativos da Associação, decidindo sobre a sua constituição e modificação, designando e destituindo os seus membros;

Oito) Definir as regras dos trabalhos da Associação; e

Nove) Cumprir outros deveres atribuídos por lei ou pelos Estatutos.

Cláusula vigésima

Um. A «Direcção-Delegada», composta por um número ímpar de membros não superior a trinta e cinco, eleitos entre os membros da Direcção, é o órgão permanente da Associação, e responsável pelos trabalhos diários da mesma.

Dois. A Direcção em exercício deliberará sobre o número dos membros da «Direcção-Delegada» designará esses membros de entre a lista proposta pela Direcção cessante.

Três. O mandato dos membros da «Direcção-Delegada» terá a duração de três anos, podendo os membros da «Direcção-Delegada» cessante ser reeleitos.

Quatro. O impedimento definitivo dos membros da «Direcção-Delegada» será suprida através da designação de novos membros pela Direcção.

Cinco. Não haverá substituições do impedimento definitivo se o remanescente mandato for inferior a seis meses.

Cláusula vigésima primeira

A Direcção e a «Direcção-Delegada» reúnem-se, pelo menos, de dois em dois meses, a convocação do presidente da Direcção, ou a pedido dos membros em número superior a um terço. A Direcção poderá convidar a presença na reunião dos membros do Conselho Fiscal, quando for necessário.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Cláusula vigésima segunda

Um. O Conselho Fiscal é composto por um número mínimo de membros, de entre os associados colectivos e singulares, será eleito em Assembleia Geral.

Dois. O impedimento definitivo dos membros do Conselho Fiscal será substituído através da designação de novos membros eleitos em Assembleia Geral. Não haverá substituição no caso de o remanescente mandato ser inferior a seis meses.

Três. As designações dos membros do Conselho Fiscal serão feitas na seguinte forma:

a) O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de três anos, podendo os membros do Conselho Fiscal cessante ser reeleitos.

Quatro. O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, a convocação do seu presidente, ou a pedido dos seus membros em número superior a um terço.

Cláusula vigésima terceira

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da vida da associada, com as seguintes atribuições:

Um) Verificar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

Dois) Verificar a situação da realização dos trabalhos da Associação;

Três) Apresentar pareceres e críticas à Direcção;

Quatro) Verificar as contas; e

Cinco) Cumprir outros deveres atribuídos por lei e pelos Estatutos.

SECÇÃO IV

Cargos honorários

Cláusula vigésima quarta

A Associação convidará os antigos presidentes e vice-presidentes da Assembleia Geral, os antigos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como individualidades sociais com boa reputação para presidentes honorários e consultores.

CAPÍTULO IV

Receitas

Cláusula vigésima quinta

São receitas da Associação, designadamente as quotas, as doações feitas por associados ou outras pessoas singulares ou colectivas, os subsídios, os juros das quotas, fundos angariados e quaisquer receitas obtidas no âmbito das competências da Direcção.

CAPÍTULO V

Regras complementares

Cláusula vigésima sexta

A interpretação e alteração dos presentes Estatutos compete à Assembleia Geral.

Cláusula vigésima sétima

No omisso nos presentes Estatutos seguir-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

Cláusula vigésima oitava

Os presentes Estatutos produzirão efeitos a partir da sua aprovação pela Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de dois mil e cinco. — O Notário privado, Hugo Ribeiro Couto.


澳門華人銀行股份有限公司

試算表於二零零五年九月三十日

總經理 會計主管
陳達港 廖國強

BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2005

O Técnico de Contas, O Director-Geral,
António Lau António Maria Matos

BANCO DA CHINA

Sucursal de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2005

O Administrador,

O Chefe da Contabilidade,

Ip Sio-Kai Iun Fok-Wo

BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2005

(Expresso em Patacas)

O Director da Contabilidade, O Presidente da Comissão Executiva,
António Candeias Castilho Modesto António Maria Matos

CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2005

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Alex Li Adonis Ip
Branch Manager Vice President

BANCO BPI S.A. — SUCURSAL OFFSHORE DE MACAU

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2005

MOP

O Chefe da Contabilidade, O Director da Sucursal,
Joaquim Ribas da Silva Bento Granja