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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2005

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 8 de Junho de 2005, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Proibição da Utilização de Técnicas de Modificação do Ambiente para Fins Militares ou Quaisquer Outros Fins Hostis, adoptada em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1976 (Convenção);

Considerando ainda que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o n.º 4 do seu artigo 9.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 8 de Junho de 2005;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 15 de Agosto de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Agosto de 2005. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Notification

(Document CML 18/2005 of 8 June 2005;

Ref.: C.N. 472.2005. TREATIES-4 (Depositary Notification))

«(...)

In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(...)»

Notificação

(Documento CML 18/2005, de 8 de Junho de 2005;

Ref.: C.N. 472.2005. TREATIES-4 (Depositary Notification))

« (...)

De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplicará na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(...) »


Convenção sobre a Proibição da Utilização de Técnicas de Modificação do Ambiente para Fins Militares ou Quaisquer Outros Fins Hostis

Os Estados Partes nesta Convenção,

Guiados pelo interesse da consolidação da paz e desejando contribuir para a causa da cessação da corrida aos armamentos, conseguir um desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz e preservar a humanidade do perigo da utilização de novos meios de guerra,

Determinados a prosseguir negociações para alcançar um progresso efectivo no sentido da adopção de novas medidas no domínio do desarmamento,

Reconhecendo que os progressos científicos e técnicos podem criar novas possibilidades quanto à modificação do meio ambiente,

Relembrando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, adoptada em Estocolmo, em 16 de Junho de 1972,

Constatando que a utilização de técnicas de modificação do ambiente para fins pacíficos poderia melhorar a inter-relação entre o homem e a natureza e contribuir para a preservação e melhoria do meio ambiente, em benefício das gerações presentes e futuras,

Reconhecendo, todavia, que a utilização militar ou qualquer outra utilização hostil dessas técnicas poderia produzir efeitos extremamente prejudiciais ao bem-estar da humanidade,

Desejando proibir eficazmente a utilização militar ou qualquer outra utilização hostil de técnicas de modificação do ambiente, de modo a eliminar o perigo de tal utilização para a humanidade, e afirmando o seu desejo de trabalhar para a consecução desse objectivo,

Desejando, igualmente, contribuir para o fortalecimento da confiança entre as nações e para um maior progresso da situação internacional em conformidade com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Acordaram no seguinte:

Artigo I

1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a não utilizar para fins militares ou quaisquer outros fins hostis técnicas de modificação do ambiente que tenham efeitos disseminados, duradouros ou graves, enquanto meios para infligir destruição, danos ou prejuízos a qualquer outro Estado Parte.

2. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a não prestar assistência, encorajar ou induzir qualquer Estado, grupo de Estados ou organização internacional a empreender actividades contrárias ao disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo II

Para efeitos do artigo I, a expressão «técnicas de modificação do ambiente» designa qualquer técnica cuja finalidade seja a de modificar — através de uma manipulação deliberada de processos naturais — a dinâmica, composição ou estrutura da Terra, incluindo a sua biosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, ou do espaço extra-atmosférico.

Artigo III

1. As disposições da presente Convenção não impedem a utilização de técnicas de modificação do ambiente para fins pacíficos e não prejudicam os princípios geralmente reconhecidos e as normas aplicáveis de Direito Internacional relativos a tal utilização.

2. Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de informação científica e tecnológica sobre a utilização de técnicas de modificação do ambiente para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes, que tenham possibilidade disso, devem contribuir, a título individual ou conjuntamente com outros Estados ou organizações internacionais, para o processo de cooperação internacional económica e científica com vista à protecção, melhoria e utilização pacífica do meio ambiente, tendo devidamente em consideração as necessidades das regiões em desenvolvimento no mundo.

Artigo IV

Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a adoptar, em conformidade com os seus processos constitucionais, todas as medidas que considerem necessárias para proibir e impedir qualquer actividade que, em qualquer local sob sua jurisdição ou controlo, viole as disposições desta Convenção.

Artigo V

1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar para solucionar quaisquer problemas que possam suscitar-se quanto aos objectivos desta Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. A consulta e a cooperação previstas no presente artigo podem igualmente ser realizadas, através dos procedimentos internacionais adequados, no âmbito do sistema da Organização das Nações Unidas e de acordo com a sua Carta. Estes procedimentos internacionais podem incluir os serviços de organismos internacionais apropriados, bem como os de um Comité Consultivo de Peritos, tal como previsto no n.º 2 do presente artigo.

2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o Depositário deve, no prazo de um mês a contar da recepção de um pedido de qualquer Estado Parte da Convenção, convocar o Comité Consultivo de Peritos. Qualquer Estado Parte pode designar um perito para integrar o Comité, cujas funções e regulamento interno são estabelecidos no Anexo, que constitui parte integrante da presente Convenção. O Comité transmitirá ao Depositário um resumo das suas conclusões sobre a matéria de facto, que incorporará todas as opiniões e informações apresentadas ao Comité no decurso dos seus trabalhos. O Depositário distribuirá o resumo por todos os Estados Partes.

3. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que tenha motivos para crer que qualquer outro Estado Parte está a agir em violação das obrigações decorrentes das disposições da presente Convenção pode apresentar uma queixa junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Tal queixa deve conter todas as informações pertinentes, bem como todos os elementos de prova possíveis que confirmem o seu fundamento.

4. Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a cooperar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender, com base na queixa recebida pelo Conselho, em conformidade com o disposto na Carta das Nações Unidas. O Conselho de Segurança comunicará aos Estados Partes os resultados da investigação.

5. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a auxiliar ou a prestar assistência, em conformidade com o disposto na Carta das Nações Unidas, a qualquer Estado Parte que o solicite, se o Conselho de Segurança decidir que a referida Parte foi lesada ou que é expectável que o venha a ser em consequência de uma violação desta Convenção.

Artigo VI

1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode propor alterações à Convenção. O texto de qualquer proposta de alteração será submetido ao Depositário, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.

2. Uma alteração entrará em vigor em relação aos Estados Partes na presente Convenção que a tenham aceite a partir do depósito, junto do Depositário, dos instrumentos de aceitação por uma maioria de Estados Partes. Posteriormente, tal alteração entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte na data do depósito do seu instrumento de aceitação.

Artigo VII

A presente Convenção tem duração ilimitada.

Artigo VIII

1. Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção será convocada uma Conferência dos Estados Partes pelo Depositário, em Genebra, na Suíça. Tal Conferência deverá analisar a aplicação da Convenção, tendo em vista assegurar que os seus objectivos e disposições estão a ser cumpridos; a Conferência analisará, em particular, a eficácia dos dispositivos do n.º 1 do Artigo I no que se refere à eliminação dos perigos da utilização militar ou de qualquer outra utilização hostil de técnicas de modificação do ambiente.

2. Posteriormente, com intervalos não inferiores a cinco anos após a Conferência, a maioria dos Estados Partes na presente Convenção poderá, por via da submissão de uma proposta para tal efeito ao Depositário, obter a convocação de uma Conferência com os mesmos objectivos.

3. Se, nos termos do n.º 2 do presente artigo, não for convocada nenhuma Conferência no prazo de dez anos após a realização da Conferência precedente, o Depositário deverá solicitar o parecer de todos os Estados Partes na presente Convenção quanto à conveniência da convocação de tal Conferência. Se um terço ou dez dos Estados Partes, retendo-se aquele que for o menor número, responderem afirmativamente, o Depositário deverá adoptar imediatamente as medidas necessárias à convocação de tal Conferência.

Artigo IX

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer momento.

2. A presente Convenção está sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de vinte governos, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão à Convenção sejam depositados após a entrada em vigor da Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

5. O Depositário deverá notificar imediatamente a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação ou de adesão e a data da entrada em vigor da presente Convenção e de todas as suas alterações, bem como a recepção de quaisquer outras notificações.

6. A presente Convenção será registada pelo Depositário, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo X

A presente Convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que dela enviará cópias devidamente certificadas aos governos dos Estados signatários e aderentes.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, subscreveram a presente Convenção, aberta para assinatura, em Genebra, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e setenta e sete.

(assinaturas omitidas)

ANEXO

Comité Consultivo de Peritos

1. O Comité Consultivo de Peritos ficará incumbido de estabelecer as conclusões pertinentes sobre a matéria de facto e de dar os pareceres técnicos relevantes relativamente a qualquer problema suscitado, nos termos do n.º 1 do Artigo V da presente Convenção, pelo Estado Parte que solicitar a convocação do Comité.

2. Os trabalhos do Comité Consultivo de Peritos serão organizados de forma a permitir que este desempenhe as funções estabelecidas no n.º 1 do presente Anexo. O Comité aprovará as decisões sobre questões de procedimento relativas à organização dos seus trabalhos, sempre que possível, por consenso; quando tal não for possível, as decisões serão aprovadas por uma maioria dos membros presentes e votantes. As questões substantivas não serão submetidas a votação.

3. O Depositário ou o seu representante exercerá as funções de Presidente do Comité.

4. Cada perito poderá ser assessorado nas reuniões por um ou mais conselheiros.

5. Cada perito terá o direito de solicitar, através do Presidente, aos Estados e organizações internacionais as informações e a assistência que considerar necessárias para o desempenho dos trabalhos do Comité.