第 30 期

公證署公告及其他公告

二零零五年七月二十七日,星期三

澳門特別行政區

      公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

澳門松濤書畫會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號62/2005。

澳門松濤書畫會

章程

第一章

名稱、地址及宗旨

第一條——名稱:

中文:澳門松濤書畫會;

葡文:Associação de Pintura e Caligrafia de Chong Tou de Macau。

第二條——地址:

提督馬路55號永寶閣一樓B座,經理事會批准,會址可遷到本澳任何地方。

第三條——宗旨:

本會為非牟利社團,宏揚中國傳統書法、國畫與內地進行書畫藝術交流,提高澳門書畫藝術水平,豐富澳門市民的文化生活。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——凡熱愛書畫或從事書畫藝術工作者,願意進行藝術交流、切磋、研究、學習的本澳市民,贊同本會章程均可申請加入本會,經理事會批准方得成為正式會員。

第五條——本會會員有選舉和被選舉,批評和建議,遵守會章和執行決議,積極參與及協助支持本會舉辦各項活動、繳納基金及會費等權利和義務。

第六條——違反章程而嚴重損害本會之聲譽及利益,經理事會通過,即被開除會籍。

第三章

本會之組織架構

第七條——會員大會為本會之最高權力架構。

A. 制訂和修改章程,審查及批准理、監事會工作報告;

B. 選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員;

C. 決定工作計劃、方針和任務;

D. 會員大會主席團由會長一人、副會長、秘書(最少三人單數成員組成)任期三年,連選得連任。

第八條——理事會為本會執行機構。

A. 召開會員大會;

B. 執行會員大會決議;

C. 向會員大會報告工作、提出建議及處理日常會務;

D. 由理事長一人、副理事長、常務理事、理事(最少七人單數成員組成)任期三年,連選得連任。

第九條——監事會為本會監察機構,監察理事會執行會員大會決議及定期審查帳目,由監事長一人、副監事長、監事(最少三人單數成員組成)任期三年,連選得連任。

第四章

會員大會

第十條——會員大會每年召開一次,由不少於二分一有選舉權之會員組成,但到開會時出席人數少於法定人數,大會須延遲半小時,屆時出席人數可成為法定人數,但法律另有規定除外。

第五章

財政(經費來源)

第十一條——入會基金、會費、會員及熱心人士之捐贈、政府資助。

二零零五年七月十五日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門嶺南書法學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號63/2005。

澳門嶺南書法學會

章程

第一章

名稱、地址及宗旨

第一條——名稱:

中文:澳門嶺南書法學會;

葡文:Associação de Caligrafia Leng Nam de Macau。

第二條——地址:

提督馬路55號永寶閣一樓C座,經理事會批准,會址可遷到本澳任何地方。

第三條——宗旨:

本會為非牟利社團,宏揚中國書法藝術,切磋書藝,交流經驗,加強澳門與外地書法藝術交流,提升澳門書法藝術水平。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——凡熱愛書法、願意學習、研究書法藝術的本澳市民,贊同本會章程均可申請加入本會,經理事會批准方得成為正式會員。

第五條——本會會員有選舉和被選舉,批評和建議,遵守會章和執行決議,積極參與及協助支持本會舉辦各項活動、繳納基金及會費等權利和義務。

第六條——違反章程而嚴重損害本會之聲譽及利益,經理事會通過,即被開除會籍。

第三章

本會之組織架構

第七條——會員大會為本會之最高權力架構。

A. 制訂和修改章程,審查及批准理、監事會工作報告。

B. 選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員。

C. 決定工作計劃、方針和任務。

D. 會員大會主席團由會長一人、副會長、秘書(最少三人單數成員組成)任期三年,連選得連任。

第八條——理事會為本會執行機構。

A. 召開會員大會;

B. 執行會員大會決議;

C. 向會員大會報告工作、提出建議及處理日常會務;

D. 由理事長一人、副理事長、常務理事、理事(最少五人單數成員組成)任期三年,連選得連任。

第九條——監事會為本會監察機構,監察理事會執行會員大會決議及定期審查帳目,由監事長一人、副監事長、監事(最少三人單數成員組成)任期三年,連選得連任。

第四章

會員大會

第十條——會員大會每年召開一次,由不少於二分一有選舉權之會員組成,但到開會時出席人數少於法定人數,大會須延遲半小時,屆時出席人數可成為法定人數,但法律另有規定除外。

第五章

財政(經費來源)

第十一條——入會基金、會費、會員及熱心人士之捐贈、政府資助。

二零零五年七月十五日於第一公證署

助理員 田兆祥 Henrique Porfírio de Campos Pereira


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門常樂籃球聯誼會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年七月十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號65/2005。

澳門常樂籃球聯誼會章程

1. 名稱:本會定名為“澳門常樂籃球聯誼會”。

2. 會址:澳門筷子基白朗古將軍大馬路109號粵德大廈五樓E座。

3. 宗旨:本會為非牟利機構,宗旨為團結廣大籃球運動愛好者,聯絡感情、切磋籃球技術、鍛鍊身體、豐富文化生活。致力推廣普及籃球運動,促進澳門及世界各地籃球運動愛好者的交流及合作。

4. 組織機構:

a. 會員大會:會員大會為本會最高權力機構,每年進行一次換屆選舉。設會長、副會長及秘書各一名,任期一年,可連任。

b. 理事會:本會設立理事會。設理事長一名、副理事長兩名,秘書、財務及理事若干名,以單數成員組成,任期一年,可連任。理事長作為本會法人代表,主持會務工作,每年召開若干次理事會議,研究和制定有關會務活動計劃。若理事長缺席,可由副理事長代之。理事會每年提交年度管理報告,其中包括有:會務報告與財務報告。

c. 監事會:本會設立監事會。設監事長、副監事長及秘書各一名,以單數成員組成,任期一年,可連任。負責監督理事會之運作,並有權要求理事會向其呈交活動計劃、會務報告及財務報告。

5. 會員:

a. 會員義務:申請加入本會者,必須經本會會員推薦,理事會研究批准方可成正式會員。入會後必須遵守本會一切規章制度,按時繳納會費,如若逾期六個月以上未繳會費者,則當自動退會論。會員若要退會只須向理事會提出便可除名。

b. 會員權益:會員享有選舉本會行政管理人員,或被選舉的權利。並有選擇參加或不參加,本會所舉辦之任何活動的權利。

6. 經費來源:活動經費均來自會員會費和社會各界人士的贊助與饋贈。

7. 會員大會的召集:每年至少召開一次,召開會員大會必須最少八天前以書面通知,載明開會日期,時間,地點及會議之議程。除了首次召開之會員大會,如出席會員未足半數,會議必須延遲三十分鐘,若延遲三十分鐘後,出席會員仍未足半數,亦可舉行會議,決議取決於出席會員之絕對多數票。

8. 會員大會決議及權限:會員大會的決議應超過半數之會員通過方能有效,但法律另有規定除外,其權限:

a. 選舉和通過本會的一切決議。

b. 審議通過每年的工作報告、財務報告、明年的活動計畫與財政預算。

c. 修訂和通過章程修改案(修改章程應有四分之三出席之會員通過方能有效)。

9. 終止程序:解散本會須有四分之三以上的全體會員通過,方視為有效。

10. 印章:以下為本會印章。

二零零五年七月十八日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門女企業家商會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年七月十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號64/2005。

澳門女企業家商會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門女企業家商會”;

葡文:Associação de Empresárias de Macau ;

英文:Macau Businesswomen Association;

簡稱:「女商會」;

以下稱:「本會」。

第二條——本會宗旨:促進本會會員之間的合作和聯繫、增進、維護會員權益。

促進發展澳門與國內外商會聯繫及經濟技術的交流。

促進各類出訪及參展活動,開拓市場,尋求發展商機。

得與各地簽立協議,共同互相促進商貿合作。

本會為非牟利組織。

第三條——本會會址設在澳門高士德馬路89-93號高士德商業中心4樓B座,在需要時並得會長或理事會同意,可遷往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條——凡具本澳營業牌照之工商企業、商號、工廠等僱主、董事、經理、司理、股東;或高級職員,經本會會員介紹,及經理監事會議批准得成為本會會員。

第五條——入會6個月後之會員有選舉權及被選舉權;並享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第六條——會員需遵守會章和決議,以及繳交會費的義務,並參加本會各項會務及活動。

第七條——會員退會,應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會款項。

第八條——一)有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

1. 違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者。

2. 企業會員處於破產狀況或已停業者。

3. 逾期三個月未繳會費並在收到理事書面通知後七日內仍未理會者。

二)被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

三)有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過。

第三章

組織

第九條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第十條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告及財務報告。

第十一條——本會得設有永遠創會會長一名,會長一人,副會長不少於二人,總數為單數組成。會員大會主席團設主席、副主席、秘書各一人。

第十二條——由會長聘請社會上有聲譽及熱心人士為榮譽會長、名譽會長、顧問各若干人,以發展及推動或協助會務工作。

第十三條——會長對外代表本會、對內指導會務工作。副會長協助會長履行職務。正副會長可隨時出席本會各類會議。

第十四條——本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長不少於一人,秘書一人,財務一人,理事不少於二人,總數不超過十五人並且為單數組成,負責執行會員大會決策、理事會決議事項和日常具體會務。

第十五條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長不少於一人,監事不少於一人,總數不超過五人並且為單數組成,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十六條——會員大會主席團、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議

第十七條——由會長召開會員大會,每年召開會員大會一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。會員大會表決議案,採取每個會員一票的投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席會員的過半數通過,方為有效。會員如不能參加大會,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開前二十四小時將委託書送達本會會址。

第十八條——理事會議、監事會議每三個月召開不少於一次。

第十九條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第二十條——理事會議須經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第二十一條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之,及其他一切合法的收益。

第六章

附則

第二十二條——本章程經會員大會通過後執行。

第二十三條——本章程之修改權屬於會員大會。

二零零五年七月十八日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

澳門運動醫學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月二十一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號66/2005。

澳門運動醫學會

修改會章

第一條——本會訂定之中文名稱為「澳門運動醫學研究學會」,英文名稱為「Macau Research Society of Sport Medicine」,以下簡稱“本會”。

第二條——本會會址:澳門牧場巷70號澳門大廈第二期C座3樓G。

第三條—— 1. 設置健康運動研究中心,對本地學界體育、大眾體育及高水平競技體育運動的狀況進行研究,為相關體育部門在制訂發展本澳健康運動的發展方案及計劃時提供專業意見。

2. 研製有利於提昇澳門運動員競技運動能力的保健產品,以此協助提升澳門運動員的綜合競技素質;同時根據國際標準,協助相關體育部門製訂本澳的運動場所和設施的健康空氣質素綜合指標。

3. (保持不變)。

4. (保持不變)。

5. 出版運動與健康類宣傳刊物和研究論文集。

6. 在本地區和國際組織間促進及進行體育運動,向老、中、青年人推廣有益身心的健康運動。

7. 促進會員積極參與本地和國際間交流活動,維護本會及會員們的共同利益,同時提供接受專業培訓的福利。

第四條——凡擁有運動醫學範疇的高等學歷,或在運動醫學方面擁有長期的工作經驗或曾接受專業培訓的體育界和醫學界別人士,認同本會宗旨並願意遵守本會會章者,均可申請加入本會。本會會員分為團體會員、個人會員、準會員三種。

第八條——理事會的權限為:策劃及領導本會之活動、批准會員入會和退會的申請及開除會員會籍、制定及提交工作年報及帳目並提交下年度的工作計劃及財政預算;經理事會批准,本會可聘請有關人士為榮譽會長、名譽會長、名譽顧問。

第十一條——在理事會下設立青少年健康與運動委員會、老年保健與運動委員會、健康運動宣教委員會、健康運動科研委員會,各專責部門按本會章程執行,並自行訂定【運作指引】辦事,由理、監事會通過後公佈施行。本會附設【內部規章】規範領導機構及轄下個別專責部門,行政管理及財務工作的具體運作,細則及有關具體條文交由理、監事會通過後公佈施行。

第十三條——本會印鑑為下述圖案:

二零零五年七月二十一日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 一 公 證 署

證 明 書

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Bairro de San Kio

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月二十一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號67/2005。

新橋區坊眾互助會章程

第一章

名稱、地址及宗旨

第一條——中文:新橋區坊眾互助會,簡稱新橋坊會。

第二條——葡文:Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores do Bairro de San Kio。

中文拼音:San Kio Kôi Fong Chon Wu Cho Wui。

第三條——地址:新橋打纜地六號A地下。

第四條——宗旨:本會以團結坊眾,發揚互助精神,維護坊眾正當權益,支持社會公益事業,積極參加社會事務,服務社群為宗旨。

第二章

會員資格、權利及義務

第五條——凡在本街區居住或工作之坊眾,年齡在十六歲以上,願意遵守本會會章,均可申請加入本會為會員。

第六條——申請入會者,須填寫入會申請表,繳交一吋半正面半身相兩張,由本會會員一人介紹,經本會理事會通過,方得為正式會員。

第七條——會員得享有下列權力:

1. 選舉權及被選舉權。

2. 批評及建議之權。

3. 享受本會所辦之文教,福利,康樂等事業之權。

第八條——會員有下列義務:

1. 遵守本會會章及決議。

2. 積極參加街坊工作。

3. 繳納入會基金及會費。

第九條——會員如有違反會章,破壞本會行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予勸告,警告或開除會籍之處分。

第三章

本會之組織架構

第十條——會員大會為最高權力機構,其職權如下:

1. 制定或修改會章。

2. 選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員。

3. 決定工作方針,任務及工作計劃。

4. 審查及批准理,監事會工作報告。

5. 會員大會主席團由主席一人,副主席、秘書(最少三人,單數成員組成)。

第十一條——理事會為本會會務執行機構,由會員大會選出理事最少二十九人單數成員組成,互選出理事長一人,副理事長五人,常務理事,理事若干人組成理事會,處理日常會務。其職權如下:

1. 執行會員大會決議。

2. 向會員大會報告工作及提出建議。

3. 審查及批准常務理事會的決議。

4. 依章召開會員大會。

5. 理事會下設常務理事會,常務理事會下設文教,社區經濟,社會事務,福利,康體,青委,婦女,頤康,財務等委員會及秘書處。理事會視工作需要,得組織特別委員會並得聘有給職人員。

第十二條——監事會為本會監察機構,由會員大會選出監事至少五人,單數成員組成。互選監事長一人,副監事長、監事若干人組成監事會。其職權如下:

1. 監察理事會執行會員大會決議。

2. 定期審查賬目。

3. 對有關年報及賬目制定提意見。

第十三條——理事會,監事會任期為兩年,連選得連任。

第十四條——本會得按實際需要由理事會選聘社會人士為本會榮譽會長、名譽會長、榮譽顧問、名譽顧問及顧問。

第四章

會員大會

第十五條——會員大會每年召開一次,由理事會召集舉行。如理事會認為必要時或有五分一會員聯署請求時,得召開特別大會。

第十六條——會員大會的法定人數應由不少於二分一有選舉權之會員組成,但到開會時,出席者少於法定人數,大會須延遲半小時,屆時出席人數可成為法定人數,但法律另有規定除外。

第五章

財政(經費來源)

第十七條——1. 會員入會繳納入會基金三十元,每年會費二十元,永久會員須一次繳納會費貳佰五拾元正。

2. 會員及熱心人士之捐贈或其他收益。

3. 接受政府資助。

第六章

附件

本會之會章若有任何疑問發生,而沒有適當之資料參考時,則以理事會之決定為最高準則。

二零零五年七月二十一日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門清安醫所慈善會

葡文為“Associação Piedosa Asilo de São José de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年七月十五日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為64號,有關修改之條文內容如下:

第四章

理事會

第九條——理事會

1. 理事會須由單數成員組成。因工作性質關係,清安醫所所長為「當然理事」。其他成員由大會選舉產生,分別擔任正、副理事長、秘書、財務。任期為三年,任滿連選可連任。

第五章

監事會

第十一條——監事會

監事會須由單數成員組成。因望德堂區主任司鐸有指導本會之責,故成為「當然監事會主席」(監事長)。其他成員由大會選舉產生,分別擔任副監事長和秘書。任期為三年,任滿連選可連任。

第六章

附規

第十六條——本章程如有未盡善處,則按澳門現行法律處理。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門醉琴軒曲藝苑

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年七月十五日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為66號,有關條文內容如下:

澳門醉琴軒曲藝苑章程

第一章

總則

第一條——本會訂立中文名為澳門醉琴軒曲藝苑。

第二條——本會會址設於澳門高士德大馬路23號華輝閣6樓E座,葡文地址:Av Horta e Costa, No-23, 6E, Va Fai Kok。

第三條——本會已聯絡本澳業餘粵曲唱家愛好者,利用公餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者均可申請加入成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為本會之最高權利機構,其職權為:

A. 批准及修改本會會章;

B. 決定及檢討本會一切會務;

C. 推選理事會成員7人及監事會之成員5人;

D. 通過及核准理事會之年報;

E. 會員大會,理事會,監事會成員之任期為兩年一屆。

第六條——設會長一名,會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長兩名,倘若會長缺席時,由其中一位副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但需提早在八日前以掛號信方式或至少提前八日透過簽收之方式通知全體會員,會員出席人數需超過半數,會議方為合格。

第八條——理事會由成員互選出理事長一人,副理事長一人,秘書一人,財務一人,總務一人,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由副理事長暫代職務。

第九條——理事會之職務為:

A. 執行大會所有決議;

B. 規劃本會之各項活動;

C.監督會務管理及按時提交工作報告;

D.負責本會日常會務及制定本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議由理事長臨時召開。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事四人,監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A. 監督理事會一切行政決策;

B. 審核財務狀況及帳目。

第十三條——本會為推廣會務,得聘請社會賢達擔任本會名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會之一切福利及權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決策之義務,並應於每月初交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請入會者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未得本會同意,以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還,凡本會會員超過三個月以上未交會費,則喪失其會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入及其他:

A. 會員月費;

B. 任何對本會之贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程有未盡之處,由大會修訂。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門發展策略研究中心

葡文為“Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau”

英文為“Macau Development Strategy Research Centre”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年七月十五日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為65號,有關修改之條文內容如下:

第三條

(法人住所)

中心會址設於澳門畢仕達大馬路26號中福商業中心七樓A座。經理事會決議,可成立有助中心工作開展之辦事處。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


第 二 公 證 署

證 明 書

“Associação das Farmácias de Macau”

英文為“Macau Pharmacies Association”

中文拼音為“Ou Mun Tai Ieoc Fong Seong Vui”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年七月十四日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為63號,有關修改之條文內容如下:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação de Farmácias de Macau», em chinês «門大藥房商會» e em inglês «Macau Pharmacies Association».

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


第 二 公 證 署

證 明 書

城市壁球會

葡文為“Clube de Squash da Cidade”

英文為“City Squash Club”

中文拼音為“Seng Si Pek Kao Wui”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年七月十四日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為62號,有關修改之條文內容如下:

城市壁球會

章程

(一)宗旨

1. 稱為:(葡文名稱) Clube de Squash da Cidade;

(中文名稱)城市壁球會;

(中文拼音名稱) Seng Si Pek Kao Wui;

(英文名稱)City Squash Club。

2. 本會為非牟利團體、其宗旨是為會員組織體育活動。

會址:澳門羅理基大馬路422號永泰大廈地下。

(二)會員資格、權利和義務

1. 凡本澳愛好壁球及體育活動,願意遵守會章者,均可申請入會,經理事會通過,方為本會會員;

2. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)參加本會各項活動;

(4)遵守會章及決議;

(5)繳納會費。

(三)組織機構

1. 會員大會為本會的最高權力機構,其職權:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事會成員;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

2. 會員大會設:會長一人、副會長一人、秘書一人,任期二年。

3. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)召開會員大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作及提出建議。

4. 理事會設理事長一人、副理事長一人、理事二人、財政一人,人數必為單數,由理事會成員互選產生,任期二年。理事會視工作需要,可增聘名譽會長,顧問。

5. 監事會職權負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人,副監事長一人,監事一人,人數必為單數,由監事會成員互選產生,任期二年。

(四)會議

1. 會員大會每年召開一次,大會決議超過半數出席會員贊成方得通過決議;但法律規定特定多人者除外。

2. 理監事會每二月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

3. 每月舉行一次會員體育活動。

(五)經費

社會贊助,會費。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


第 二 公 證 署

證 明 書

下環區坊眾互助會(簡稱:下環坊會)

葡文為“Associação de Mútuo Auxílio do Bairro, Abrangendo a Rua da Praia do Manduco”(Abreviadamente: A.M.A.B.)

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年七月十八日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為69號,有關修改之條文內容如下:

第十三條——理事會為本會會務最高執行機構。由會員大會選出理事共四十九人組成之。(常務理事會為處理日常會務之機構,理事會選出會長壹人、副會長若干人、理事長壹人、副理事長若干人、各部部長及常務理事共十九人組成。會長對外代表本會、對內可參與理事會及監事會會議。)

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門職工聯盟(簡稱:職工聯盟)

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零五年七月十八日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為68號,有關修改之條文內容如下:

第一章

第二條——本會會址設於澳門黑沙環看台街翡翠廣場商場H室。

第二章

第八條——會員如嚴重破壞本會聲譽,得由理事會給予警告,特別嚴重者得由理事會會同監事會決定即時暫停會籍,並由理事會報請會員大會議決開除會籍。

第九條——e項:

會員大會制訂決議取決於出席會員的絕對多數票。但澳門法律另有規定須以法定比例通過的事項除外。

第三章

第十條——b項:

理事會的組成人數必須為單數,由會員大會選出不少於九名成員組成,其職務以互選方式產生,包括理事長一名、副理事長若干名、秘書、司庫和理事等;

第十條——c項:

理事會成員不得代表本會對外發表意見,但理事長或經理事長授權的成員除外。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


第 二 公 證 署

證 明 書

華僑大學華文學院(集美僑校)

澳門校友會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年七月十八日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為67號,有關條文內容如下:

華僑大學華文學院(集美僑校)

澳門校友會章程

第一章

總則

第一條

名稱

第一款——本會中文名稱為“華僑大學華文學院(集美僑校)澳門校友會”。

第二條

會址

第一款——本會通訊地址為澳門羅理基博士大馬路600E第一國際商業中心二十樓2001-2002室。

第二章

宗旨

第三條

宗旨

第一款——加強華僑大學華文學院(集美僑校)居澳校友之間聯誼的非牟利團體;

第二款——關心及促進母校之發展,加強各地校友會之間的聯繫;

第三款——加強學術與文體交流,提高會員之專業技術水平,更好地為社會服務;

第四款——保障及爭取會員之應有的合法權益,促進會員互相溝通和互助團結的精神。

第三章

會員資格、權益和義務

第四條——凡曾就讀,或工作,或受聘於華僑大學華文學院(集美僑校)而現時居住在澳門的人士,並認同本會章程者可申請成為本會會員。

第五條——申請人必須親手填寫申請表,由兩位會員以簽名形式向理事會推薦,理事會有權決定接納與否。

第六條——所有會員必須遵守本會章程及決議,協助及支持本會之各項活動。

第七條——會員可享受本會所有之一切設備及參加本會之一切活動。

第八條——會員享有參加會員大會及對會務提出批評、建議的權利,並有選舉權和被選舉權。

第九條——會員如有違反本會章程及決議,損害本會之聲譽,理事會通過予以警告,嚴重者則開除會籍及追究責任。

第十條——會員退會,必須書面通知理事會。

第四章

本會之組織

第十一條

會員大會

第一款——會員大會是本會之最高權力機構,由全體會員組成,會員大會設會員大會會長一人,常務副會長一人,副會長若干人。

第二款——會長、副會長由會員大會中選舉產生、任期三年,會長不得連任超過兩屆。

第三款——會員大會每年最少召開一次,由會員大會會長負責召集並主持會議。

第四款——會員大會得修改及通過本會章程,並選出每屆之理事會及監事會成員。

第五款——會員大會之法定有效人數為全體會員二分之一或以上,投票時按出席人數一半或以上通過有效。

第六款——如遇會員大會兩次流會時,則以第二次會議的法定時間延遲一小時舉行會議,並以當時出席的人數為準,投票時按出席人數一半或以上通過有效。但法律規定特定多數者除外。

第七款——會員大會有權任免會員大會領導機構或任何理、監事。任何會員有權在會員大會上提出動議,並應得到百分之五(5%)的會員和議,且獲出席大會的會員投票半數以上通過。

第八款——經理事會推薦,並由會員大會通過,可邀請對本會有貢獻的社會賢達出任本會榮譽會長,以及邀請對社會或對本會有貢獻的校友出任本會名譽會長、名譽顧問。

第九款——特別會員大會應不少於四分之一會員書面要求,由會員大會會長召開。

第十二條

理事會

第一款——理事會由會員大會選舉產生,由理事長負責召集並主持理事會,理事長為最高權力,如理事長不能主持,由常務副理事長代理主持。

第二款——理事會設理事長一人、常務副理事長一人、副理事長若干人、秘書長一人、副秘書長若干人、財務長一人,以及若干理事及若干候補理事,成員人數須為單數。

第三款——理事長由當選的理事會成員互選產生,理事長對外代表本會發言。理事會所有職務由當選的理事會成員互選產生並報呈會員大會。

第四款——理事會之任期為三年。理事長可連任,但不能多於兩屆。理事會的其餘職務可連選連任。

第五款——理事會須於會員大會中作會務報告。

第六款——理事會常設若干部,各部設部長一人、副部長若干人。

第七款——由正副理事長、秘書長、財務部長、文康部長、宣傳部長組成常務理事會處理日常事務,理事會總人數為單數組成。

第十三條

監事會

第一款——監事會由會員大會選舉產生,監察本會會務,使之正常執行。

第二款——監事會設監事長一人,監事若干人及若干候補監事,成員人數須為單數,監事長由當選的監事會自行推選產生並報呈會員大會,監事會總人數為單數組成。

第三款——監事會成員不得兼任本會其他職務,監事任期三年,可以連任;監事長可以連任,但不得超過兩屆。

第四款——監事會得出席理事會議,監察會務及財務。

第五章

財務

第十四條——會費收入:新會員入會費澳門幣伍十元,會員每年年費澳門幣伍十元。一次性繳交年費澳門幣伍佰元者,即成為永久會員。

第十五條——經理事會通過可向校友籌集經費。

第十六條——以本會名譽在銀行開立帳戶,賬戶的往來須由財務部長、理事長、主管財務副理事長、或秘書長中任何兩人簽署方為有效。

第十七條——財務部長每年須在理事會上作有關財務報告,理事會須在會員大會上作年度之財務收/支報告。

第六章

其他

第十八條——本章程未臻善或不適應之處,可由理事會提出草案,經會員大會出席人數的四分之三或以上通過,隨時補充或修改。

第十九條——本章程於二零零五年五月十三日舉行之首次創會會員大會獲全體通過,並即時正式生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門紅音樂之友會

英文為“Macau Red Music Friend Club”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年七月十八日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為70號,有關條文內容如下:

澳門紅音樂之友會

Macau Red Music Friend Club

會章

第一章

總則

第一條——本會名稱中文為“澳門紅音樂之友會”,英文為“Macau Red Music Friend Club”。

第二條——本會宗旨

1)本會以聯絡本澳各業餘音樂愛好者,利用業餘時間推廣澳門音樂藝術文化,娛己娛人的宗旨。

第三條——本會會址:設於澳門巴掌圍斜巷10至24號F地下。

第二章

組織

第四條——會員大會

1)會員大會的功能:會員大會為本會的最高權力機構,具有制定和修改會章,決定本會的性質和審議會務報告、財務報告、監事會報告以及選舉本會領導機構等權力。

2)會員大會的召開:會員大會由會長主持,會員大會每年最少舉行一次,大會日期,至少提前十天以掛號信形式通知,包括議程、地點和日期時間。會員大會作出決議時,取決于出席人員超過半數票決議方為有效。會員大會結束後,由理事會負責執行一切會務,並由監事會負責監察其執行情況。

第五條——會長

1)本會設會長一人,由會員大會推舉產生。

2)會長的職能主要是召開會員大會及特別會員大會,在外事活動時是本會的代表。

第六條——理事會

1)理事會成員從會員大會選舉產生,由三人或以上單數成員組成,通過理事們互選,選出理事長一人,副理事長一人,理事一人或以上單數成員,理事長主持理事會的有關事務。

2)理事會的職能為負責處理日常會務工作,具體執行會員大會的決議及領導各部門的有關工作。

3)理事會每季度內最少開會一次;理事會可視實際需要由理事長作不定期的召集。監事會有權列席一切理事會議。

第七條——監事會

1)監事會成員同樣是從會員大會選舉中產生。監事會由三人組成,內設監事長一人,副監事長一人,監事一人,由監事們推舉選出。

2)監事會的主要功能是監察理事會對會員大會決議之執行情況,審查財務報告,鑑定會務報告及財務報告是否詳實,並在會員大會上對理事會之任內工作作出評價。

第八條——榮譽職銜

1)理事會可根據會務發展的需要,可以聘請社會賢達人士任本會的名譽會長、名譽顧問及顧問等職銜。

2)對本會曾作出過一定貢獻之離職領導人,可以授予榮譽稱號。

第三章

會員

第九條——入會手續:凡申請加入本會者,須依手續填寫入會表格經本會同意,便成為本會會員,有加入或退出本會之自由。

第十條——會員權利

1)有選舉權及被選權;

2)有權出席、聆聽、討論、表決、建議,會員大會之權利;

3)有權參加本會舉辦之一切演出活動及享有本會福利之權力。

第十一條——會員義務

1)遵守會章及會員大會之決議;

2)會員有遵守繳交會費之義務;

3)支持、參與本會之有關活動;

4)任何會員未經理事會同意,不能以本會名義參加其他任何組織的活動及發表有損害本會聲譽的言論;

5)支付特定參加之活動開支。

第十二條——會員如不履行義務,本會有權撤銷其會籍。

第四章

經費

第十三條——經濟收入

1)本會之經濟收入來源:

A)會費;

B)任何對本會的贊助及捐贈;

C)會員支付特定參加之活動開支。

第五章

附則

第十四條——會員大會結束之後,本章之解釋權屬理事會。

第十五條——本章程經會員大會決議執行,本會章未有規定不足之處可由會員大會討論修訂,和補充適用澳門法律的規定,尤其是《民法典》的規定。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Julho de dois mil e cinco. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳門民航發展基金會

為公佈之目的,茲證明上述基金會之章程文本自二零零五年四月二十五日起,存放於本署之4/2005號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為7號,該章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門民航發展基金會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本基金會定名為“澳門民航發展基金會”,葡文名稱為“Fundação para o Desenvolvimento da Aviação Civil de Macau”,英文名稱為“Macau Civil Aviation Development Foundation”,以下簡稱“本基金會”。

第二條

性質

本基金會係一個按民法成立的私法財團法人,其以財產為基礎並以社會利益及不牟利為宗旨,受本章程及適用之法律規範。

第三條

期限及會址

本基金會的存續不設限期,辦事處設在澳門蘇亞利斯博士大馬路中國銀行大廈29樓。為貫徹其宗旨,本基金會可在其認為有需要及適宜時,將辦事處遷往澳門特別行政區任何其他地方。

第四條

宗旨

本基金會以促進和發展中華人民共和國澳門特別行政區之民航業為宗旨,對相關的人材教育、民航業的研究及發展提供資助。

第五條

活動

為達到本身宗旨,基金會得依法:

(一)接受贈與、遺產、遺贈或捐贈,但有關條件或負擔須符合基金會本身之宗旨;

(二)與澳門特別行政區以外的民航界之科學技術實體建立交流與合作關係;

(三)引進和利用澳門特別行政區以外的民航技術及資源;

(四)促進人材、技術、設施及資訊之國際交流與利用;

(五)推動和促進民航科學知識的教育和培訓;

(六)主辦、合辦或資助形式參與符合本基金會宗旨的具體活動或項目。

第二章

財產、資源、本金

第六條

財產

本基金會的財產包括:

(一)本基金會創立時獲澳門國際機場專營股份有限公司撥歸的澳門幣伍佰萬圓整;

(二)本基金會履行職責時收受或取得的一切財產、權利或義務。

第七條

資源

本基金會的資源來自:

(一)創會時獲撥歸的現金存放銀行所收取之利息;

(二)澳門特別行政區政府,當地或以外之公、私法人或自然人給予的任何捐贈;

(三)利用本身財產投資所獲得的收益;

(四)以無償、有償或其他方式取得的一切動產或不動產;

(五)為貫徹本會宗旨而批出的資助而獲償還的款項。

第三章

組織機構

第八條

機關

一、本基金會設有以下機關:

(一)信託委員會;

(二)行政委員會;及

(三)監事會。

二、在不妨礙上款所述機關享有之權限之情況下,本基金會得按實際需要設立其他諮詢小組,其設立、組成與運作受本章程內部規章規範。

三、本基金會得按實際需要設立技術輔助單位,其設立、組成與運作由本章程及內部規章規範。

第四章

信託委員會

第九條

信託委員會的組成

一、信託委員會由單數成員組成,最少三人,最多十五人,由願意接受創立人委任的與民航業有關的社會人士或團體組成。

二、信託委員會設主席一人,由信託委員會指定。

第十條

信託委員的任期

一、信託委員會成員的任期並無期限,辭職時方告終止。

二、信託委員會出現的空缺,由信託委員會本身議決填補。

三、信託委員會職務為無償性。

第十一條

信託委員任期的終止

倘信託委員會以其成員犯嚴重過錯,嚴重損害基金會聲譽或無興趣履行職務為理由,並經其餘在職成員以秘密投票方式且獲至少二分之一贊成票議決通過將有關成員除名時,該成員的任期亦告終止。

第十二條

信託委員會的運作

一、信託委員會每半年舉行會議一次,由其主席召集,並可應其主席或二分之一在職成員或行政委員會要求,經主席召集而舉行特別會議。

二、信託委員如不能參加會議,可委託其他委員或非委員代表出席。有關委託須以書面為之,說明其代理權限,並須在會議召開前二十四小時將委託書送達本會信託委員會主席。

三、須至少有過半數在職的信託委員會成員出席,方可舉行信託委員會會議,其決議須經出席者以多數贊成票通過,如票數相同,則主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。

四、信託委員會主席得要求行政委員會成員列席其會議,以使其能作出信託委員會認為必要的解釋,但該等成員無投票權。

第十三條

信託委員會的權限

信託委員會的權限為:

(一)確保維護及落實本基金會的宗旨,訂定有關其運作的一般指引及內部規章;

(二)通過翌年度的活動計劃、預算、行政委員會提交的上一年度的工作報告及財務報告以及監事會的意見書;

(三)自行或經行政委員會建議設立其他諮詢小組,並訂定其組成及運作之內部規章;

(四)議決其成員的任命及免職;

(五)修改章程及變更或消滅本基金會;

(六)委任或辭退行政委員會及監事會的成員;

(七)對接受捐贈、贈與、遺贈、遺產給予許可;

(八)就行政委員會或監事會所提出的事宜發表意見;

(九)決定將本基金會辦事處遷往澳門特別行政區內其他地方;及

(十)法律、本章程及其規章所賦予的其餘職責。

第十四條

本基金會的約束方式

一、行政委員會的主席或其任何兩名成員聯署簽名後的文件或合同,方可約束本基金會。

二、但上述人士可將有關權限授予第三人行使,並須在授權書中指明行使有關權力的限制及條件。

第五章

行政委員會

第十五條

行政委員會的組成及運作

一、行政委員會向信託委員會負責。

二、行政委員會由單數成員組成,最少三人,最多七人,由信託委員會委員協商推介,再由信託委員會主席委任,信託委員亦可兼任行政委員,任期三年,可續任。

三、行政委員會設主席、副主席一名,由行政委員會成員互選產生,任期三年,可續任。

四、副主席於主席不在及因故不能視事時代任。

五、行政委員是否收取報酬,由信託委員會決定。

六、行政委員每三個月最少召開會議一次;由主席主動召集、或由主席應多數成員要求而召集舉行特別會議。

七、行政委員會的決議須經出席會議委員之多數票通過,若票數相同,主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。此外,主席認為有關議案違背本基金會宗旨時,亦可行使否決權。

八、主席行使上款所指的否決權利時,有關決議須經信託委員會追認才產生效力。

第十六條

行政委員會的權限

一、行政委員會的權限為管理本基金會,確保本基金會能良好運作及正確履行其職責,尤其是:

(一)制定本基金會的內部組織並通過運作上的規定;

(二)有需要時,設立技術輔助單位,訂定其組成及運作之內部規章;

(三)對請求提供資助的法人及自然人審批資助;

(四)作出管理本基金會財產所需及適當之管理行為;

(五)對履行本基金會職責所引致的開支及其運作所需的開支給予許可;

(六)以主辦、合辦或資助形式參予符合本基金會宗旨之具體活動及項目;

(七)編製本基金會的翌年度的活動計劃及預算,並將之呈交信託委員會通過;

(八)編製上年度的活動報告及財務報告,並呈交信託委員會通過;

(九)聘請、管理及辭退本基金會的受薪員工;

(十)設定並維持對會計帳目的監察系統,以便能準確及全面了解本基金會最新的財產及財政狀況;

(十一)在法庭內外代表本基金會,作出任何行為或簽署合同;及

(十二)法律、本章程及其規章所賦予的其餘職責。

二、行政委員會需遵守及履行由信託委員會預先通過的活動計劃及預算。

第六章

監事會

第十七條

監事會的組成

一、監事會由經信託委員會委任的三名成員組成,任期三年,可連選連任。

二、信託委員會在監事會成員中指定一名為主席。

三、監事會每半年舉行會議一次,經主席主動或應其任何一位成員要求,可舉行特別會議。

四、監事會的決議以多數票通過,主席除本身已投之票外,尚有權再投一票。

五、監事會成員是否收取報酬,由信託委員會決定。

六、信託委員會得將監事會的職務交由一名核數師或核數師事務所負責。

第十八條

監事會的權限

監事會的權限為:

(一)審查本基金會之工作年度資產負債表及帳目,查閱及取得由核數師或核數師事務所對本基金會財政狀況所作之獨立審核報告,並製作年度意見書;

(二)定期核對會計帳目及記錄及有關的證明文件;

(三)向行政委員會提供其所需的協助,尤其是在本基金會財產管理上的協助;

(四)如監事會認為本基金會財務狀況有不正常之情況,有義務知會信託委員會並向其提出糾正之建議;及

(五)法律、本章程及其規章所賦予的其餘職責。

第十九條

臨時規定

本基金會未委任各機關之成員前,創立人擁有本章程賦予之所有權力,並負責委任本基金會各機關的第一屆成員。

第二十條

附則

本章程如有未盡善處,按澳門現行法律處理。

二零零五年七月二十日於澳門特別行政區

私人公證員 林笑雲


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Ginástica Harmónica, de Rítmica e de Dança de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Julho de dois mil e cinco, lavrada de folhas vinte e oito a trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Saidyassine Ep Derenne, Moumtaj, Isabelle France Barbara Le Monnier e Gérard Olivier Michel, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação de Ginástica Harmónica, de Rítmica e de Dança de Macau», em chinês “門調和體操韻律舞蹈協會” e em inglês «Association of Harmonic Gymnastic, Rhythmic and Dance of Macau», a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da presente data.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Estrada da Aldeia, n.os 1182-1186, Coloane.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver a prática e o ensino das actividades de ginástica, nomeadamente harmónica, de rítmica e dança em Macau;

b) Estabelecer intercâmbio com outras associações culturais e desportivas em Macau ou no exterior;

c) Difundir, pela forma considerada adequada, informação técnica e artística, teórica e prática, sobre assuntos que se incluem no âmbito dos objectivos da Associação;

d) Organizar, apoiar e participar em aulas, eventos, espectáculos, bailados, competições, concursos, colóquios, conferências, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação; e

e) Zelar pelos interesses dos associados.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação, nomeadamente, as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas que, independente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou designados; e

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Três. A admissão de associados será sempre condicionada à aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Dois. A Direcção poderá suspender, pelo período que entender, ou excluir qualquer associado desta que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que prejudiquem ou afectem negativamente a Associação, o seu bom nome ou a adequada prossecução dos seus fins.

Três. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, jóias, quotizações periódicas ou fundos por si pagos nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá atribuir cargos ou qualidades honoríficas, nomeadamente a qualidade de «Presidentes», «Sócios Honorários» e/ou «Consultores», a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, podendo definir as condições desses cargos ou qualidades.

Artigo décimo

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta pelo menos por um presidente e um secretário, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, através do presidente desta, ou, quando esta não a convoque mas o deva fazer, pelas entidades referidas no número quatro deste artigo.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada por qualquer membro da Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, entre os quais um presidente, um vice-presidente e um director (vogal), eleitos de entre os associados.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Dois. A convocatória deverá ser efectuada por escrito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e conter a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar, adquirir e dispôr dos bens da Associação;

f) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, dispôr ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

g) Constituir mandatários que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Atribuir cargos ou qualidades honoríficas e, nomeadamente, nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

k) Elaborar regulamentos internos;

l) Convocar assembleias gerais;

m) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

n) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente ou de qualquer membro da Direcção.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabem legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaborados pela Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo vigésimo terceiro

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quarto

(Voto de desempate)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.

Artigo vigésimo quinto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sexto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Norma transitória

Ficam desde já eleitos como membros da Direcção, os três associados fundadores, do seguinte modo:

Presidente: Isabelle France Barbara Le Monnier, solteira, maior, de nacionalidade francesa, residente em Macau, na Estrada da Aldeia, 1182-1186, Coloane;

Vice-Presidente: Saidyassine Ep Derenne, Moumtaj, casada, de nacionalidade francesa, residente em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, Edifício Ocean Gardens — Pine Court, 5.º andar, «B», Taipa.

Director (vogal): Gérard Olivier Michel, divorciado, de nacionalidade francesa, residente em Macau, na Estrada da Aldeia, 1182-1186, Coloane.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de dois mil e cinco. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Fraternidade dos Jovens Industriais e Comerciantes de Foshan Sim Seng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Julho de dois mil e cinco, exarada a fls. cento e sete e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número dezoito, deste Cartório, foi constituída entre Leong Ka Hong 梁嘉鴻 (2733 0857 7703), Lei, Im Leng , 艷玲 (2621 5333 3781) e Fong, Wai Kam , 惠琴 (7458 1920 3830), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula primeira

A associação adopta a denominação em chinês 「佛山禪城青年工商聯誼會」, em português «Associação de Fraternidade dos Jovens Industriais e Comerciantes de Foshan Sim Seng» e em inglês «Foshan Sim Seng Industrial and Commercial Youths Fraternity Association».

Cláusula segunda

A Associação consiste numa organização de fraternidade, sem fins lucrativos, com os seguintes objectivos:

Um. Unir e prestar ajuda aos jovens industriais e comerciantes naturais da cidade Foshan Sim Seng, especialmente os que residem e/ou trabalham na Região Administrativa Especial de Macau;

Dois. Realizar acções de solidariedade e auxílio humanitário;

Três. Incentivar a entreajuda e cooperação entre os membros da sociedade civil.

Cláusula terceira

A Associação tem sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.os 36 a 42, 2.º andar «H», a qual poderá ser transferida, quando se revele conveniente, para outro local de Macau, mediante deliberação da Direcção.

CAPÍTULO II

Associados

Cláusula quarta

Todos os residentes em Macau que subscrevam os objectivos da Associação e participem com dedicação em actividades de fraternidade ou solidariedade social, podem ser admitidos como associados mediante autorização da Direcção, sob proposta dos associados fundadores.

Cláusula quinta

Os associados gozam dos seguintes direitos:

Um. Participar na Assembleia Geral, discutindo e votando;

Dois. Eleger e ser eleito;

Três. Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Cláusula sexta

São deveres dos associados:

Um. Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da Associação;

Dois. Participar e apoiar os trabalhos da Associação;

Três. Cumprir as suas funções, caso sejam eleitos para cargos dirigentes dos órgãos sociais, durante o respectivo mandato;

Quatro. Pagar as quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Cláusula sétima

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Cláusula oitava

Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, e podem ser reeleitos.

Cláusula nona

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os associados.

Dois. São atribuições da Assembleia Geral:

I. Definir e alterar os estatutos;

II. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

III. Apreciar o balanço, relatório e as contas anuais;

IV. Definir as orientações e princípios gerais das actividades da Associação;

V. Dissolver a Associação;

VI. Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribuir.

Três. A Assembleia Geral possui um presidente e um secretário.

Quatro. O presidente é eleito pela Assembleia Geral de entre os associados e entre outras atribuições cabe-lhe presidir às reuniões da Assembleia Geral.

Cinco. A Assembleia Geral reunirá mediante convocatória da Direcção ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por convocação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 3/5 dos associados.

Seis. O aviso convocatório, que deverá indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, será entregue por protocolo aos associados com antecedência não inferior a oito dias relativamente à realização da reunião, ou mediante carta registada enviada com igual antecedência.

Sete. A Assembleia Geral só se realizará em primeira convocação com a presença mínima de metade dos associados e, no caso de falta de quórum na primeira convocação, será considerada como segunda convocação meia hora depois, podendo a Assembleia Geral proceder às deliberações independentemente do número dos associados presentes.

Cláusula décima

Um. O órgão executivo da Associação é a Direcção, composta por um presidente, vice-presidentes e directores, devendo o número total dos membros deste órgão ser sempre ímpar.

Dois. São atribuições da Direcção:

I. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

II. Planear e organizar as actividades da Associação;

III. Definir o montante das quotas;

IV. Realizar os trabalhos diários da Associação;

V. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Três. O presidente representa exteriormente a Associação e dirige as actividades da Associação. O(s) vice-presidente(s) coadjuva(m) os trabalhos do presidente, e os directores são responsáveis pela participação nos trabalhos da Associação. Na sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente designado para o efeito.

Quatro. Para que se considere validamente obrigada é necessário que os documentos ou contratos se mostrem assinados pelo presidente da Direcção, ou pelos directores a quem forem conferidos poderes pela Direcção.

Cinco. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre ou semestre, sendo presidida pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do presidente ou de mais de metade dos directores.

Seis. Funciona junto da Direcção um serviço de secretariado, que possui um secretário-geral, o qual poderá recrutar funcionários para assegurar os trabalhos diários.

Cláusula décima primeira

Um. O órgão fiscalizador da Associação é o Conselho Fiscal, composto por um presidente, vice-presidentes e vogais, devendo o número total dos membros deste órgão ser sempre ímpar.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar o funcionamento da Direcção;

II. Verificar as contas da Associação;

II. Elaborar relatório relativamente aos seus actos fiscalizadores, a ser presente à Assembleia Geral;

IV. Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribua.

Três. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocada e presidida pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou de mais de metade dos seus membros.

Cláusula décima segunda

Mediante proposta da Direcção, a Associação poderá convidar individualidades proeminentes na sociedade local ou devotadas a causas humanitárias como associados ou assessores honorários, cujo mandato terminará com o da Direcção proponente.

CAPÍTULO IV

Receitas

Cláusula décima terceira

São receitas da Associação, designadamente:

I. As quotas;

II. As doações feitas por pessoas singulares ou colectivas;

III. Os subsídios de serviços públicos da Administração.

CAPÍTULO V

Regras complementares

No omisso nos presentes estatutos seguir-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de dois mil e cinco. — O Notário, Hugo Ribeiro Couto.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Fraternidade das Mulheres de Foshan Sim Seng

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Julho de dois mil e cinco, exarada a fls. cento e três e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número dezoito, deste Cartório, foi constituída entre Wong Kit Heng 黃潔卿 (7806 3381 0615), Leong, Kam In 梁錦燕 (2733 6930 3601), Mok, Kit Peng, 潔冰 (5459 3381 0393), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula primeira

A associação adopta a denominação em chinês 「佛山禪城婦女聯誼會」, em português «Associação de Fraternidade das Mulheres de Foshan Sim Seng» e em inglês «Foshan Sim Seng Ladies Fraternity Association».

Cláusula segunda

A Associação consiste numa organização de fraternidade, sem fins lucrativos, com os seguintes objectivos:

Um. Unir e prestar ajuda às mulheres naturais da cidade Foshan Sim Seng, especialmente as que residem e/ou trabalham na Região Administrativa Especial de Macau;

Dois. Realizar acções de solidariedade e auxílio humanitário; e

Três. Incentivar a entreajuda e cooperação entre os membros da sociedade civil.

Cláusula terceira

A Associação tem sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.os 36 a 42, 2.º andar «H», a qual poderá ser transferida, quando se revele conveniente, para outro local de Macau, mediante deliberação da Direcção.

CAPÍTULO II

Associados

Cláusula quarta

Todos os residentes em Macau que subscrevam os objectivos da Associação e participem com dedicação em actividades de fraternidade ou solidariedade social, podem ser admitidos como associados mediante autorização da Direcção, sob proposta dos associados fundadores.

Cláusula quinta

Os associados gozam dos seguintes direitos:

Um. Participar na Assembleia Geral, discutindo e votando;

Dois. Eleger e ser eleito; e

Três. Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Cláusula sexta

São deveres dos associados:

Um. Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da Associação;

Dois. Participar e apoiar os trabalhos da Associação;

Três. Cumprir as suas funções, caso sejam eleitos para cargos dirigentes dos órgãos sociais, durante o respectivo mandato; e

Quatro. Pagar as quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Cláusula sétima

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Cláusula oitava

Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, e podem ser reeleitos.

Cláusula nona

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os associados.

Dois. São atribuições da Assembleia Geral:

I. Definir e alterar os estatutos;

II. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

III. Apreciar o balanço, relatório e as contas anuais;

IV. Definir as orientações e princípios gerais das actividades da Associação;

V. Dissolver a Associação; e

VI. Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribuir.

Três. A Assembleia Geral possui um presidente e um secretário.

Quatro. O presidente é eleito pela Assembleia Geral de entre os associados e entre outras atribuições cabe-lhe presidir às reuniões da Assembleia Geral.

Cinco. A Assembleia Geral reunirá mediante convocatória da Direcção ordinariamente um vez por ano, e extraordinariamente, por convocação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 3/5 dos associados.

Seis. O aviso convocatório, que deverá indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, será entregue por protocolo aos associados com antecedência não inferior a oito dias relativamente à realização da reunião, ou mediante carta registada enviada com igual antecedência.

Sete. A Assembleia Geral só se realizará em primeira convocação com a presença mínima de metade dos associados e, no caso de falta de quórum na primeira convocação, será considerada como segunda convocação meia hora depois, podendo a Assembleia Geral proceder às deliberações independentemente do número dos associados presentes.

Cláusula décima

Um. O órgão executivo da Associação é a Direcção, composta por um presidente, vice-presidentes e directores, devendo o número total dos membros deste órgão ser sempre ímpar.

Dois. São atribuições da Direcção:

I. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

II. Planear e organizar as actividades da Associação;

III. Definir o montante das quotas;

IV. Realizar os trabalhos diários da Associação; e

V. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Três. O presidente representa exteriormente a Associação e dirige as actividades da Associação. O(s) vice-presidente(s) coadjuva(m) os trabalhos do presidente e os directores são responsáveis pela participação nos trabalhos da Associação. Na sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente designado para o efeito.

Quatro. Para que se considere validamente obrigada, é necessário que os documentos ou contratos se mostrem assinados pelo presidente da Direcção, ou pelos directores a quem forem conferidos poderes pela Direcção.

Cinco. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre ou semestre, sendo presidida pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do presidente ou de mais de metade dos directores.

Seis. Funciona junto da Direcção um serviço de secretariado, que possui um secretário-geral, o qual poderá recrutar funcionários para assegurar os trabalhos diários.

Cláusula décima primeira

Um. O órgão fiscalizador da Associação é o Conselho Fiscal, composto por um presidente, vice-presidentes e vogais, devendo o número total dos membros deste órgão ser sempre ímpar.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar o funcionamento da Direcção;

II. Verificar as contas da Associação;

III. Elaborar relatório relativamente aos seus actos fiscalizadores, a ser presente à Assembleia Geral; e

IV. Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribua.

Três. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocado e presidido pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou de mais de metade dos seus membros.

Cláusula décima segunda

Mediante proposta da Direcção, a Associação poderá convidar individualidades proeminentes na sociedade local ou devotadas a causas humanitárias como associados ou assessores honorários, cujo mandato terminará com o da Direcção proponente.

CAPÍTULO IV

Receitas

Cláusula décima terceira

São receitas da Associação, designadamente:

I. As quotas;

II. As doações feitas por pessoas singulares ou colectivas; e

III. Os subsídios de serviços públicos da Administração.

CAPÍTULO V

Receitas complementares

No omisso nos presentes estatutos seguir-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de dois mil e cinco. — O Notário, Hugo Ribeiro Couto.


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2005

(Expresso em Patacas)

O Director da Contabilidade, O Presidente da Comissão Executiva,
António Candeias Castilho Modesto António Maria Matos
    

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