REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2005

Publicação do Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong sobre a Transferência de Pessoas Condenadas

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado na Região Administrativa Especial de Hong Kong, aos 20 de Maio de 2005, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong sobre a Transferência de Pessoas Condenadas

Acordam, nos termos do artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e do artigo 95.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com base no acordo alcançado nas consultas sobre cooperação na transferência de pessoas condenadas, os representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong («as Partes»), com o objectivo de favorecer a reinserção social das pessoas condenadas, no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo, a expressão:

1) «Parte Transferente» — significa a Parte de cuja jurisdição é possível realizar ou foi realizada a transferência de pessoas condenadas;

2) «Parte Receptora» — significa a Parte para cuja jurisdição é possível realizar ou foi realizada a transferência de pessoas condenadas;

3) «Pena» — significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, com ou sem duração limitada, ou com duração indeterminada, imposta por um tribunal no exercício da sua competência judicial em matéria penal;

4) «Pessoa condenada» — significa a pessoa que se encontra detida em estabelecimento prisional, em hospital ou em outras instituições localizados na jurisdição da Parte Transferente a cumprir uma pena.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Uma pessoa condenada na jurisdição de uma das Partes pode, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para a jurisdição da outra Parte para aí cumprir a pena que lhe foi imposta.

Artigo 3.º

Entidades de ligação

1. Compete às entidades de ligação das Partes formular os pedidos de transferência segundo as disposições do presente Acordo.

2. A entidade de ligação na Região Administrativa Especial de Macau é a Secretaria para a Administração e Justiça e na Região Administrativa Especial de Hong Kong é o Departamento de Justiça (Department of Justice). Qualquer Parte no presente Acordo pode alterar a entidade de ligação mediante comunicação à outra Parte.

3. As entidades de ligação das Partes podem estabelecer directamente ligações mútuas para a execução das disposições do presente Acordo.

Artigo 4.º

Condições de transferência

A transferência de pessoas condenadas apenas pode ter lugar nas seguintes condições:

1) Se o acto que originou a condenação constituir também um facto ilícito face à lei da Parte Receptora, se nela tivesse praticado;

2) Se a pessoa condenada é residente permanente ou tem uma íntima ligação à Parte Receptora;

3) Se a sentença é definitiva ou final e não houver processos penais pendentes sobre o mesmo crime ou quaisquer outros crimes na jurisdição da Parte Transferente;

4) Se a duração da pena imposta à pessoa condenada:

(1) é limitada e ainda faltar cumprir, na data da apresentação do pedido de transferência pelo condenado, um período não inferior a seis meses; em casos excepcionais, as Partes podem ainda acordar numa transferência;

(2) é ilimitada;

(3) é indeterminada.

5) Se a Parte Transferente, a Parte Receptora e a pessoa condenada tiverem consentido na transferência, podendo o consentimento desta última ser manifesto pelo seu representante legal, quando em virtude da idade ou do estado físico ou mental da pessoa condenada qualquer das Partes no Acordo o considere necessário.

Artigo 5.º

Procedimentos de transferência

1. As Partes devem informar, dentro do possível, a pessoa condenada de que pode pedir, segundo os termos do presente Acordo, a transferência. Esta pode manifestar a sua vontade de ser transferida junto de qualquer Parte.

2. O pedido de transferência pode ser apresentado por escrito pela Parte Transferente ou pela Parte Receptora. Contudo, antes de tomar uma decisão sobre a apresentação ou não do pedido, a Parte Transferente ou a Parte Receptora deve considerar a vontade da pessoa condenada, tendo em atenção as condições enumeradas no artigo 4.º do presente Acordo.

3. Após a apresentação ou recepção do pedido, a Parte Transferente deve fornecer à Parte Receptora as seguintes informações:

1) A identificação da pessoa condenada, incluindo o nome, o sexo, a filiação, a data e o local de nascimento e a morada, quando esta tenha residência na Parte Receptora;

2) A cópia autenticada da sentença ou a certidão de condenação e pena;

3) A data de expiração da pena (caso seja aplicável), o período de duração da pena já cumprido, bem como a comutação da pena em virtude do bom trabalho, da boa conduta, da detenção antes do julgamento ou de outros motivos;

4) A exposição dos factos que fundamentaram o crime e a condenação e do Direito aplicável;

5) A declaração da pessoa condenada ou do seu representante legal contendo o consentimento na transferência;

6) O documento ou a declaração indicando que a pessoa condenada é residente permanente da Parte Receptora ou as informações que provem que esta tem uma ligação íntima à Parte Receptora.

4. Qualquer Parte no Acordo deve, antes da apresentação do pedido ou antes de tomar a decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida, fornecer, dentro do possível, quaisquer informações, documentos ou exposições solicitadas pela outra Parte.

5. Caso a Parte Receptora pretenda verificar, antes da transferência, através do funcionário por si designado, se o consentimento na transferência da pessoa condenada foi voluntariamente prestado, nos termos da alínea 5) do artigo 4.º do presente Acordo, e se a pessoa condenada teve inteiro conhecimento das consequências dessa transferência, a Parte Transferente deve-lhe facultar esta oportunidade.

6. A autoridade da Parte Transferente deve entregar, em data a acordar com a Parte Receptora e em lugar localizado na jurisdição daquela, a pessoa condenada à autoridade da Parte Receptora.

Artigo 6.º

Reserva de competências

À Parte Transferente compete decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença ou sobre a revisão do crime aplicado e da condenação pronunciada pelo seu tribunal.

Artigo 7.º

Processos de execução das penas

1. À continuação da execução das penas após a transferência aplicam-se as leis e os processos da Parte Receptora, nomeadamente as leis e os processos que regem as condições de cumprimento das penas de prisão, detenção ou outras formas de privação de liberdade, bem como as leis e os processos que definem as regras sobre a liberdade condicional, a libertação com condições, a comutação de pena ou as outras formas que reduzam a duração das penas de prisão, detenção ou outras formas de privação de liberdade.

2. Na execução das penas, a Parte Receptora fica vinculada à duração e à data da expiração da pena impostas na condenação pela Parte Transferente, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.

3. Se a natureza ou a duração da pena forem incompatíveis com as leis da Parte Receptora, pode a pena ser adaptada à pena prevista na sua própria lei para factos ilícitos da mesma natureza. Para o efeito, a entidade de ligação da Parte Receptora deve, antes de tomar a decisão de aceitar a transferência, informar a Parte Transferente das penas que eventualmente serão adaptadas.

4. Na adaptação da pena, à autoridade competente da Parte Receptora devem servir de base os factos indicados na sentença do tribunal da Parte Transferente. A pena resultante dessa adaptação não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta pela Parte Transferente, nem a pena privativa de liberdade pode ser convertida numa sanção patrimonial ou noutras sanções não privativas da liberdade.

5. Na transferência, caso a pessoa condenada seja menor face às leis da Parte Receptora, é esta a qualidade com que a mesma deve ser tratada, seja qual for o tipo de estatuto jurídico a atribuir pelas leis da Parte Transferente.

6. A Parte Receptora deve, de imediato, alterar ou cessar a execução das penas, sempre que tenha conhecimento de que a Parte Transferente tenha, ao abrigo do artigo 6.º do Acordo, decidido conceder perdão à pessoa condenada ou tomado qualquer decisão ou medida que anule ou reduza as penas a ela impostas.

7. A Parte Receptora deve dar conhecimento à Parte Transferente sempre que:

1) A pessoa condenada é posta em liberdade;

2) A pessoa condenada é posta em liberdade condicional;

3) A pessoa condenada se evade da prisão antes de terminada a execução da pena.

8. A Parte Receptora deve facultar, quando solicitadas, as demais informações sobre a execução das penas à Parte Trans-ferente.

Artigo 8.º

Trânsito das pessoas condenadas

Qualquer Parte deve prestar toda a colaboração para facilitar o trânsito da pessoa condenada, sempre que a outra Parte pretenda transferir uma pessoa condenada de ou para uma terceira jurisdição. Para o efeito, basta que a Parte que pretende efectuar a transferência comunique com antecedência este facto à Parte contrária.

Artigo 9.º

Línguas

Os pedidos de transferência a apresentar e os demais documentos e informações a fornecer, nos termos do presente Acordo, devem ser elaborados e traduzidos numa das línguas oficiais da Parte a quem são dirigidos.

Artigo 10.º

Encargos

1. As despesas resultantes da transferência de uma pessoa condenada ou da continuação da execução da condenação, após a transferência, serão suportadas pela Parte Receptora, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente na Parte Transferente.

2. A Parte Receptora pode exigir à pessoa condenada o reembolso total ou parcial das despesas resultantes da transferência.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor nos 30 dias subsequentes à data da troca das notificações por escrito, em que se informe que os termos para que o Acordo possa produzir efeitos já foram sido cumpridos.

Artigo 12.º

Aplicação

O presente Acordo aplica-se ainda à execução das condenações aplicadas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Denúncia

1. Qualquer Parte pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar três meses após a data da recepção da notificação.

2. O presente Acordo continuará a aplicar-se à execução das condenações relativamente a pessoas transferidas antes de deixar em vigor, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Resolução de litígios

Todos os litígios decorrentes da interpretação, aplicação e execução do presente Acordo serão resolvidos por acordo entre as entidades de ligação das Partes.

Para constar como prova, apõem os abaixo-assinados, mediante autorização concedida a cada qual pelo Governo que representa, a sua assinatura no presente Acordo.

O presente acordo, redigido em língua chinesa, é feito, em duplicado, aos 20 de Maio de 2005, em Hong Kong.

O representante do Governo
da Região Administrativa
Especial de Macau
O representante do Governo
da Região Administrativa
Especial de Hong Kong
Cheong Kuoc Vá Lee Siu Kwong