Número 23
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Junho de 2005

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

全球華人羽毛球會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年六月一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號43/2005。

全球華人羽毛球會

第一條——名稱

1)定名:本會定名為 “全球華人羽毛球會”,簡稱“華羽會” 。

2)英文名稱:“World Chinese Badminton Association”,英文簡稱: “WCBA” 。

3)會址:澳門大堂圍5號地下。

4)會員:本會是由全球華人業餘羽 毛球愛好者自發組成的,推廣羽毛球運動,團結全球華人。羽毛球愛好者願意遵守本會會章,均可加入成為本會會員。

第二條——宗旨“以球會友、切磋球技、強身健體”為本會宗旨。

第三條——會員權利

A)有選舉權和被選舉權。

B)有對本會工作提出批評、建議及監督之權。

C)有參加本會舉辦各項活動及享受本會會所設施之福利。

第四條——會員的義務

A)遵守會章;

B)執行決議;

C)團結各地球友,關心和支持會務工作。

第五條——組織

A)本會組織設會員大會,會員大會為本會最高權力機構,有修改會章、制定會務綱要、聽取和審查理事會及監事會的工作報告、選舉正、副會長及理、監事會成員等職責。

B)會員大會由理事會決定召開,理事會為執行機構,由23人組成,執行會員大會決議,處理一切會務,理事會選舉理事長壹人,副理事長若干人,下設培訓部、賽務部、聯絡部、裁判部、宣傳部、總務部、財務部及秘書處等工作組織,各部成員由理事會互相選舉產生,任期兩年,由正、副理事長及各部部長組成常務理事會(人數以單數為限)。

C)設常務理事會,由13人至15人,處理日常會務工作。

D)監事會推選監事長壹人,副監事長兩人及監事若干人,負責監察會務工作(人數以單數為限)。

E)理監事任期兩年,連選得連任。

第六條——經費

A)普通會員每年繳交會費壹佰圓正。

B)永久會員一次性繳交會費壹仟圓正。

C)歡迎各球友、名譽會長、顧問及社會熱心人士贊助。

二零零五年六月一日於第一公證署

助理員 田兆祥 Henrique Porfírio de Campos Pereira


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門民生協進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年五月二十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號42/2005。

澳門民生協進會《章程》修改如下:

第一章

一、本會定名為“澳門民生協進會”。

二、本會會址設於澳門筷子基和樂街十九號宏豐大廈一樓I室。

三、本會以維護澳門工人之合理權益,提高澳門工人之社會地位及改善澳門工人之生活質素為宗旨。

第二章

三、本會會員如破壞本會聲譽,由會員大會授權理事會給予警告,嚴重者可被終止會籍。

第三章

一、A.會員大會是本會最高權力機關,有權制定和修改會章, 選舉和任免理事會及監事會成員。

B. 會員大會由全體會員組成,每年最少召開一次;並由會員大會選出主席、副主席和秘書各一名,負責領導會員大會的工作。

D. 除澳門法律另有規定須以現行法定比例(解散法人須獲全體會員四分之三以上贊同票;修改章程之決議須獲出席會員大會的會員之四分之三以上贊同票)通過的事項外,其他決議的通過取決於出席會員大會的會員之絕對多數票。

二、E. 理事會的任期為兩年,連選得連任,並由會員大會選出候補理事一名,候補理事可以列席理事會,但沒有表決權。如理事空缺時出替,才具有表決權。

三、E. 監事會的任期為兩年,連選得連任,並由會員大會選出候補監事一名,候補監事可以列席監事會,但沒有表決權。如監事空缺時出替,才具有表決權。

第五章

一、本章程之修改權屬會員大會。

二、本章程之解釋權屬理事會。

二零零五年五月二十六日於第一公證署

助理員 袁嘉慧 Iun Ka Wai


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門科技大學校友會

葡文為“Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau”

英文為“Macao University of Science and Technology Alumni Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年五月二十四日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為43號,有關條文內容如下:

澳門科技大學校友會章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門科技大學校友會”。

葡文名稱為“Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau”。

英文名稱為“Macao University of Science and Technology Alumni Association”。

第二條——本會宗旨為加強校友和母校之間的聯繫,發揚母校格物意誠的高尚情操,維護祖國繁榮安定。

第三條——本會的存續期為無限期,會址設於澳門柿山連安圍18號4樓B座,經理事會同意可遷到澳門任何地方。

第二章

會員

第四條——凡澳門科技大學之畢業生,認同本會章程,辦理入會申請手續,經理事會批准,繳納會費,即成為本會會員。

第五條——本會會員享有在本會組織架構的選舉權、被選舉權,及參與本會各項活動和享用本會各項福利、設施之權利;並有關心及愛護本會,遵守會章、決議及繳納會費之義務。

第三章

組織架構

第六條——本會設會員大會、理事會及監事會。本會的最高權力組織是會員大會,負責決定會務發展的總體方針;會員大會設會長、副會長不少於二人、理事長、監事長,任期每屆三年,連選可連任。會員大會之職權為:

(一) 審核、通過本會的章程;

(二) 選舉、任免會員大會會長、副會長、理事會及監事會成員;

(三) 討論、通過理事會及監事會所提交之每年工作報告,財政預算和帳目結算。

第七條——會員大會每年最少召開全體會員會議一次,由會員大會會長負責召集並主持會議。召集會員大會必須提前十四天以書面方式通知全體會員,並載明開會日期、時間、地點及會議之議程。本會在召開會員大會時,出席會議人數須為全體會員人數的二分之一或以上;若無法達到二分之一,則半小時後不論出席人數多少,可召開會議。在特殊情況下,由全體理、監事會成員聯席會議及不少於三分之二會員聯署,由理事長或監事長召開臨時會員大會。

第八條——理事會是會員大會的執行機關,理事會由不少於七位會員組成(理事會成員的數目必須為單數),設理事長、副理事長不少於二人、秘書長、財務及理事若干人,理事會成員任期每屆三年,連選可連任。

第九條——會員大會休會期間,由理事會執行會員大會決議,處理日常會務,負責組織每年之年會和籌劃各種活動,並對會員大會負責。理事會每季最少召開會議一次,由理事長召集。

第十條——理事會可按會務工作需要,經監事會同意,設專責機構,處理特定的活動項目,專責機構須向理事會負責。

第十一條——本會可聘請本澳及內地、外地素孚眾望,對本會有積極貢獻之人士為本會的名譽會長、名譽顧問,指導本會會務工作。

第十二條——監事會由不少於3位成員組成(成員的數目必須為單數),設監事長、副監事長、秘書。負責監督理事會執行會員大會的決議,審核理事會的工作報告及稽核其財政收支,並對會員大會負責。監事會成員任期每屆三年,連選可連任。

第四章

經費

第十三條——本會的有關經費主要來源自會員繳交之會費、研究項目等,具體的會費由理事會決議。

第十四條——本會得接受社會各界熱心人士的捐贈及贊助。

第五章

附則

第十五條——本章程解釋權屬會員大會。本會章程經會員大會通過生效,如有未盡事宜,得由理、監事會共同修訂,提請會員大會議決。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Maio de dois mil e cinco. — O Ajudante, Filipe Maria Rodrigues Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門中西醫結合研究會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年五月二十六日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為44號,有關條文內容如下:

一、澳門中西醫結合研究會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門中西醫結合研究會”。

第二條——本會會址設於:澳門黑沙灣新填海區十七地段,保利達花園第六座三樓AU 。

第三條——本會非牟利團體。

宗旨是:1. 繼承祖國醫學遺產,和結合現代科學技術的醫學知識,以衷中參西,取長補短的方針進行教育培訓。

2. 團結澳門醫務界人士及社團,舉辦學術講座及交流合作,提高醫學質素,為澳門市民健康作出貢獻。

第四條——從註冊成立之日起,本會即成為永久性社團組織。

第二章

第五條——會員資格:

A. 凡具有中西醫課程或醫學院畢業的人士;

B. 本澳或其他地方執業的中西醫及醫療工作者均可申請辦理入會手續,經理事會批准,才能成為正式會員。

第三章

組織及職權

第六條——會員大會為本會最高權力機構,設有會長一名,副會長兩名,任期三年,可連選連任。其職權為:

A. 批准及修改本會會章;

B. 決定及檢討本會一切會務;

C. 推選理監事會成員,兩者必須為單數。

第七條——會長負責領導本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第八條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開。

特別會員大會,得由理事會超過半數會員聯名要求召開,但須提前兩星期前發函以掛號信方式或透過簽收方式通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

第九條——由理事會互選出理事長壹名,副理事長二名,秘書長一名,學術部一名,財務部一名,聯絡部一名,康樂部一名,總務一名,任期為三年,可連選連任。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第十條——理事會之職權為:

A. 執行大會所有決定;

B. 規劃本會之各項活動;

C.監督會務管理及按時提交工作報告;

D.負責本會日常會務及制訂本會會章。

第十一條——理事會兩個月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十二條——由監事會成員互選出監事長壹名,常務監事二名,任期三年,可連選連任。監事會之職權為:

A. 監督理事會之一切行政決策;

B. 審核財務狀況及帳目;

C. 就監察活動編寫年度報告。

第十三條——本會為推廣會務,得聘請社會賢達擔任本會榮譽會長及名譽會長。

第四章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權,被選權及參加本會舉辦之一切活動,享有本會一切福利及權利。

第十五條——凡本會會員要遵守本會會章及大會或理事會決議之義務,和每年繳交會費。

第五章

取消會員資格

第十六條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會超過半數理事通過,得取消其會員資格。所繳交之任何費用,概不發還。如超過兩年不交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第六章

經費

第十七條——本會經費來源於:

A. 會費;

B. 任何對本會贊助及捐贈。

第十八條——有關會員福利及其它事務,由理事會另訂細則補充。

第十九條——本會章程未盡之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e sete de Maio de dois mil e cinco. — O Ajudante, António de Oliveira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門廣州白雲聯誼會

中文簡稱為“白雲聯誼會”

葡文名稱為“Associação Fraternal Baiyun Guangzhou de Macau”

英文名稱為“Baiyun Guangzhou Fraternal Association of Macau”

英文簡稱為“BGFAM”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零五年五月二十六日,存檔於本署之2005/ASS/M1檔案組內,編號為45號,有關條文內容如下:

第一章

總則

第一條—— 名稱:

本會定名為:澳門廣州白雲聯誼會,簡稱:白雲聯誼會。

葡文為:Associação Fraternal Baiyun Guangzhou de Macau。

英文為:Baiyun Guangzhou Fraternal Association of Macau,簡稱:BGFAM。

第二條—— 本會宗旨:

本會為非牟利民間聯誼團體,努力維護會員權益及促進團結友愛、共謀福利、服務社會、積極參與澳門及廣州白雲區兩地經濟建設、文化教育、科學技術、體育衛生與社會福利等事業的交流及增進友誼,為祖國的建設及澳門安定繁榮作出貢獻。

第三條—— 法人住所:

本會會址設在澳門高利亞海軍上將大馬路105號威雄工業大廈14樓。在需要時經理事會決議可遷往其他地方。

第二章

會員

第四條—— 會員資格:

凡投資、促進、關心白雲區經濟繁榮建設、與白雲區各界友好往來的鄉親及人士,贊同本會宗旨,願意遵守本會章程,均可申請為會員。

第五條—— 會員類別:

本會會員分商號會員及個人會員兩種。

第六條—— 申請入會程序:

(1)商號會員:凡領有當地政府營業牌(執)照之商號,經一位會員介紹,填寫入會申請表格,提交有關證件副本及代表人半身一寸半相片二張,經理事會開會通過批准,繳交會員年費後即成為會員,由本會發給會員證。商號會員需委派一人為代表人,如代表人有變更時,該商號需具函向本會申請更換代表人。

(2)個人會員:凡申請加入本會者,經一位會員介紹,填寫入會申請表格,提交有關證件副本及正面半身一寸半相片二張,經理事會開會通過批准,繳交會員年費後即成為會員,由本會發給會員證。

第七條—— 會員權益及福利:

(1)享有選舉權、被選舉權和表決權;

(2)享有本會所有權益、義務及福利,獲得本會服務的優先權;

(3)對會務有建議批評權;

(4)入會自願,退會自由。

第八條—— 會員義務:

(1)遵守會章及會員大會決議。

(2)積極參加本會各項會務及活動。

(3)按規定繳納會費。

第九條—— 終止會籍:

(1)會員積欠本會任何錢款逾三個月,本會可停止其會員權益,寫信通知他在指定日期內交付。若在指定日期後沒有交付,其會員資格將被終止。

(2)會員如有嚴重違反會章行為或破壞本會名譽,經由理事會3/4多數理事表決通過,予以開除會籍,其名字將在會員冊上被刪除及喪失會員資格。

(3)任何原因被終止或開除會員資格的會員,不得要求退回已經交付之會費或任何其他錢款,並須付還在退會時所欠的會費及其他錢款。

(4)會員如拖欠本會任何錢款逾三個月或被本會停止其會員權益之會員,在任何會員大會上沒有出席權、選舉權、被選舉權和表決權。

第三章

組織

第十條—— 機構類別:

本會機構為:會員大會,理事會和監事會。

第十一條—— 會員大會及職權:

(1)會員大會為本會最高權力機構;

(2)會員大會職權如下:

1. 制訂及修改本會章程;

2. 推選產生理事會;

3. 推選產生監事會;

4. 接納財務審計報告,通過理事會及監事會工作計劃及工作報告。

第十二條—— 會員大會召開及程序:

會員大會包括常年會員大會及特別會員大會。

(1)常年會員大會由理事會決定時間(不超過上次常年會員大會15個月)及地點,每年召開一次。

(2)特別會員大會由以下任何一項召開:

1. 會長提議;

2. 超過半數監事聯署;

3. 超過三分二有表決權會員聯署。

(3)會員大會通知書,至少應於14天前以掛號信方式通知各會員,列明開會地點、時間、日期及議程。

(4)會員大會設主席團,由主席、副主席及秘書各1人組成。主席團由理事會會長任主席,主持所有的會員大會,當會長缺席時由理事會副會長代替。如會長或副會長在會議指定時間30分鐘過後沒有出席,或他們事先通知不能出席,享有表決權的出席會員可推選主席主持會議。主席團的副主席及秘書在每次會員大會選出。

(5)會員大會須有半數以上之會員出席方為有效。若不足法定人數,會議可延後半小時作第二次召集,屆時沒有法定人數出席,享有表決權的出席會員即為法定人數可處理會議事項。

(6)會員大會表決議案,以每個享有表決權的出席會員一票的投票方式決定,任何議案均須有表決權出席會員的過半數通過,方為有效。

(7)若票數相等,主持會議的主席享有另投一票或決定性的一票。

第十三條—— 理事會之組成及權限:

(1)本會的事務授權理事會管理及執行,為本會行政管理機關。

(2)理事會設會長1人,副會長和理事若干人,但總人數須為單數。

(3)日常會務工作由會長主持,副會長協助,會長缺席時由副會長代其職務。

(4)全體理事成員,任期三年,連選得連任。會長及副會長若干人由理事成員互選產生。

(5)本會第1屆理事會成員是由本會章程大多數的發起人互選產生。

(6)理事會職權為:

1. 本會常務執行機構,執行會員大會決議。

2. 規劃及組織本會之各項活動,處理日常會務工作。

3. 理事會按會務工作需要得成立委員會協助推動工作。

4. 本會有法律效力和約束力的文件和合約,由會長及任何一位副會長聯簽,或經由理事會議決定授權理事會其他成員代表簽署均為有效。

5. 理事會下設秘書處,設秘書長1名,並可聘用職員若干人,負責日常事務。

第十四條—— 監事會之組成及職權:

(1)監事會設監事長一人,副監事長及監事若干人,但總人數須為單數。

(2)全體監事成員,任期三年,連選得連任。監事長及副監事長若干人由監事成員互選產生。

(3)監事會工作由監事長主持,副監事長協助,監事長缺席時由副監事長代其職務。

(4)監事會職權負責監督日常會務工作,核查收支專案及財產,就其監察活動編制年度報告,履行法律及章程所訂之義務。

第十五條—— 榮譽會長、名譽會長、名譽顧問之設立:

為推動及發展會務,經理事會建議,本會可敦聘社會賢達、熱心人士為本會之各級榮譽職銜,提請會員大會追認。

第十六條—— 本會為拓展會務,得附設屬會及各種福利性培訓屬會。

第四章

經費

第十七條—— 本會的收入:

本會的收入如下:

(1)會費;

(2)社會熱心人士及團體企業捐助;

(3)政府機構資助。

第五章

附則

第十八條—— 本章程的解釋權在於理事會。

第十九條—— 候補法律:

本章程未盡事宜概依澳門現行法律執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e sete de Maio de dois mil e cinco. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para publicação, que foi arquivado nesta data e neste Cartório, no maço a que se refere a alínea f) do número dois do artigo quarenta e cinco do Código do Notariado, um exemplar de alteração dos estatutos da Associação dos Agricultores de Macau, cujo teor, nas versões portuguesa e chinesa, é o seguinte:

«ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DE MACAU»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação de Agricultores de Macau», em chinês «Ou Mun Chói Nong Hap Kuan Sé», com a sede instalada no Istmo Ferreira do Amaral, n.º 36, Macau.

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação de Agricultores de Macau é uma entidade de fins não lucrativos.

Artigo terceiro

(Fins)

Os fins da Associação consistem em:

1. Promover a união e a amizade dos associados;

2. Difundir o conceito «Amor à Pátria e Amor a Macau»;

3. Defender os interesses legítimos dos associados;

4. Promover as diversas facilidades, educação e recreação, bem como serviços comunitários;

5. Servir a comunidade, prestando-lhe atenção e serviços ao alcance da Associação, e promovendo o cumprimento e execução das leis da RAEM, tendo em vista a promoção da sua prosperidade e desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

(Sócios)

Podem ser sócios pessoas singulares e colectivas.

Artigo quinto

(Admissão)

(Sócios — pessoas singulares)

Podem ser sócios as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, propostos por um sócio, e autorizados pela Direcção, reunindo ainda, um dos requisitos seguintes:

1. Exercer actualmente em Macau actividade agrícola, incluindo a hortícola e a de aviário.

2. Ter exercido, em Macau, as actividades referidas no número anterior;

3. Ser familiar de sócio e reunir igualmente um dos requisitos acima referidos.

Artigo sexto

(Sócios-pessoas colectivas)

Podem ser sócios-pessoas colectivas os entes colectivos que tenham relações com esta Associação, reconheçam os seus estatutos, cumpram as formalidades de admissão e autorizados pela Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos)

São direitos dos sócios:

1. Eleger e ser eleito;

2. Gozar dos benefícios concedidos pela Associação;

3. Participar na Assembleia Geral ou indicar o respectivo representante;

4. Apresentar queixas, sugestões, propostas, com direito a ter opiniões diferentes;

5. Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Artigo oitavo

(Deveres)

São deveres dos sócios:

1. Respeitar e cumprir os estatutos da Associação e executar as deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Associação;

2. Participar activamente nos trabalhos e nas actividades organizadas pela Associação;

3. Contribuir para o prestígio e o desenvolvimento da Associação;

4. Pagar com prontidão as quotas que sejam devidas, anuais, mensais e outras.

Artigo nono

(Sanções)

Os sócios que violem os estatutos e as deliberações da Associação, assim como pelos seus actos desprestigiem ou causem lesão aos direitos e bom nome da Associação, serão, conforme a sua gravidade, advertidos, suspensos ou expulsos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

(Assembleia geral)

1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido da Direcção, ou dos sócios que representem mais de metade do número total de associados.

2. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de recusa deste, pela Direcção ou por qualquer associado nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Código Civil.

Artigo décimo primeiro

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas da actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas apresentado pela Direcção, assim como o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três pessoas, havendo um presidente, um primeiro secretário, também designado por secretário geral, e um segundo secretário.

Artigo décimo terceiro

(Quórum constitutivo)

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, se estiver presente qualquer número de associados.

Artigo décimo quarto

(Quórum deliberativo)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

3. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

4. Cada associado, pessoa singular ou colectivo, tem direito a 1 voto.

Artigo décimo quinto

(Direcção)

1. A Direcção é constituída por um mínimo de dezanove membros e um máximo de vinte e cinco membros, todos eleitos em Assembleia Geral, devendo os respectivos candidatos ser propostos conjuntamente pela Direcção e Conselho Fiscal cessantes.

2. Os sócios-pessoas colectivas podem fazer parte da Direcção, devendo para o efeito indicar duas pessoas singulares para a representar.

3. Os sócios-pessoas singulares constituem pelo menos dois terços do número total dos membros da Direcção.

4. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente da Direcção e quatro a cinco vice-presidentes da Direcção.

5. O presidente da Direcção e os vice-presidentes da Direcção podem, em reunião conjunta, tratar de assuntos urgentes e inadiáveis da Associação, caso não seja possível obter, em tempo útil, deliberação da Direcção ou da Direcção Permanente.

Artigo décimo sexto

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Gerir a Associação;

b) Apresentar um relatório anual da administração;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, ou designar quem por ela o faça;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Convocar a Assembleia Geral;

f) Aprovar, sob proposta da Direcção Permanente, a proposta de nomeação de pessoas, que têm contribuído para a Associação, para exercerem os cargos de presidente honorário, consultor honorário, consultor jurídico, consultor de assuntos educativos e de saúde e medicina; e

g) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.

Artigo décimo sétimo

(Direcção Permanente)

1. A Direcção Permanente é constituída por nove a treze membros, eleitos de entre os membros da Direcção.

2. Compete à Direcção Permanente gerir os assuntos que lhe são entregues pela Direcção, tratar de assuntos correntes e outros com carácter de urgência.

Artigo décimo oitavo

(Subunidades da Direcção)

1. São subunidades dependentes da Direcção os seguintes órgãos internos desta:

Secretariado, Comissão dos Serviços Sociais, Comissão da Juventude, Centro de Actividades da Juventude, Casa de Idosos, Secção de Contactos, Secção de Assistência, Secção da Tesouraria e outras subunidades que venham a ser criadas pela Direcção.

2. Cada órgão referido no número anterior pode ter um director e um ou dois subdirectores e vogais.

3. Os membros referidos no número anterior são eleitos pela Direcção, sob proposta da Direcção Permanente.

4. Os cargos de director e subdirectores e vogais das subunidades devem ser desempenhados por membros da Direcção, podendo ser também desempenhados por entusiastas mediante aprovação da Direcção sob proposta da Direcção Permanente. A Direcção pode contratar pessoal remunerado, consoante as necessidades.

5. A Direcção cria uma comissão para tratar de assuntos educativos e uma comissão para a «Escola da Associação para Filhos e Irmãos dos Agricultores», aprovando os respectivos estatutos.

Artigo décimo nono

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é constituído por cinco a sete elementos.

2. De entre os membros do Conselho Fiscal é eleito um para o cargo de presidente e um a dois para o de vice-presidente.

Artigo vigésimo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação da Direcção, bem como a execução por esta das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Verificar o património da Associação;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora;

d) Apresentar propostas e críticas à Direcção; e

e) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.

Artigo vigésimo primeiro

(Mandato)

1. Os mandatos para os órgãos sociais têm a duração de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

2. Terminado o mandato e enquanto não forem substituídos, continuarão os membros dos órgãos cessantes a desempenhar as funções até à eleição e posse dos novos membros.

CAPÍTULO IV

Rendimentos

Artigo vigésimo segundo

(Jóias e quotas)

Os sócios da Associação devem pagar o seguinte:

1. Jóia de inscrição de $ 20,00 (vinte patacas) no acto de inscrição.

2. Quota anual de $ 24,00 (vinte e quatro patacas).

3. Quota anual de $ 6,00 (seis patacas) pela disponibilização das facilidades.

4. Podem ser dispensados do pagamento das quotas de facilidades e podem ser atribuídos os donativos lutuosos, àqueles que estão inscritos na Associação há mais de 30 anos e que tenham pago sucessiva e pontualmente as quotas anuais.

5. Aos sócios novos não podem ser atribuídos donativos lutuosos.

6. Os sócios colectivos devem pagar anualmente a quota anual de $ 200,00 (duzentas patacas), não gozando estes dos mesmos direitos concedidos somente aos sócios singulares.

Artigo vigésimo terceiro

(Contribuições adicionais)

Em caso de insuficiência de rendimentos da Associação ou de necessidade especial, podem ser solicitadas contribuições adicionais as quais devem ser decididas pela Direcção.

CAPÍTULO V

Artigo vigésimo quarto

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação pela Assembleia Geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de dois mil e cinco. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Baptista Sha Lei Tau

Certifico, para efeitos de publicação, que foi arquivado neste Cartório, no dia dois de Junho de dois mil e cinco, no competente Maço número um barra dois mil e cinco, sob o número um, a fls. um, um exemplar do acto de alteração dos estatutos da associação em epígrafe, que passaram a ter o teor em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Igreja Baptista Sha Lei Tau», em português, «沙梨頭浸信會» em chinês, e «Sha Lei Tau Baptist Church», em inglês, doravante designada por «Igreja», e tem a sua sede em Macau, Rua Ribeira do Patane n.º 169-S, podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

A Igreja tem por fins:

a) Propagar o Evangelho;

b) Promover a vida espiritual e social da congregação desta Igreja;

c) Iniciar e/ou apoiar actividades religiosas e/ou educacionais apropriadas aos princípios cristãos, estabelecendo sob sua administração as instituições apropriadas para tais fins; e

d) Providenciar serviços de benemerência e/ou assistência àqueles com necessidades na comunidade.

Artigo terceiro

(Princípios religiosos)

A Igreja tem carácter religioso e as suas actividades norteiam-se pelos seguintes princípios:

a) Executar a grande missão delegada por Jesus Cristo de propagar o Evangelho, levando pessoas para Deus, conservar a verdade, pastorear crentes e actualizar o espírito da Igreja do Novo Testamento;

b) Deus é uma trindade composta por Pai, Filho e Espírito Santo, com atributos pessoais distintos, mas sem divisão de natureza, essência ou ser;

c) Jesus Cristo é o Salvador do Homem, foi concebido pelo Espírito Santo, nasceu da Virgem Maria, tornou-se homem para salvar a Humanidade dos seus pecados, foi crucificado, morreu e foi enterrado, ressuscitando ao terceiro dia e subiu ao Céu.

d) A Bíblia é composta de sessenta e seis volumes, todos expressão da vontade de Deus e contém todas as regras necessárias à vida cristã; e

e) A salvação humana é uma graça que se obtém pela fé e quem crê obtém a salvação eterna.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que professem que Cristo é o Salvador do Homem, acreditando nos princípios religiosos da Igreja, e hajam já recebido o sacramento do Baptismo.

Dois. As pessoas que hajam recebido o sacramento do Baptismo em qualquer local de culto da mesma religião e pretendam ser associados, poderão ser admitidos mediante proposta de quaisquer dois associados da Igreja.

Três. A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

b) Participar nas actividades da Igreja.

Dois. São deveres dos associados:

a) Pagar, pontualmente, a quota anual;

b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que forem eleitos na Igreja;

c) Na medida da sua disponibilidade e capacidade realizar os trabalhos de que forem incumbidos pela Direcção; e

d) Participar na missa dominical.

Três. O associado a quem haja sido aplicada sanção superior a advertência ou que não tenha as quotas devidas pagas, é considerado como não estando no pleno gozo dos seus direitos sociais;

Quatro. Poderá ser elaborado um regulamento interno, que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos, que consagre outros direitos e deveres dos associados.

Artigo sexto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução, dos fins da Igreja ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo sétimo

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Igreja a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para aprovação do balanço e eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pela Direcção ou quando requerido por um conjunto de associados não inferior a dez.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida pela Mesa, integrada, em sessão ordinária, pelo presidente e primeiro secretário da Direcção ou pelos seus substitutos, e, em sessão extraordinária, por um presidente e um secretário, eleitos no princípio da sessão.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei ou pelos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Igreja;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações;

e) Aprovar o balanço;

f) Aprovar o orçamento anual;

g) Deliberar a extinção da associação; e

h) Autorizar a Igreja para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Igreja é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Igreja;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Aprovar a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Igreja, em juízo e fora dele, por intermédio de quaisquer dos seus titulares, que poderão para o efeito constituir procuradores, conforme sua deliberação;

f) Apresentar um relatório anual de administração, que inclui o balanço; e

g) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos, possa compreender-se nos fins e objectivos da Igreja.

Artigo décimo terceiro

(Atribuições dos membros da Direcção)

Um. São atribuições do presidente:

a) Convocar as reuniões da Direcção;

b) Presidir às reuniões ordinárias ou extraordinárias da Direcção;

c) Assinar as actas no livro competente, juntamente com o secretário;

d) Exercer voto de qualidade em caso de empate na votação; e

e) Representar a Igreja, juntamente com o secretário, perante quaisquer entidades públicas ou privadas e na execução de quaisquer actos, excepto se de outra forma deliberado pela Assembleia Geral.

Dois. São atribuições do vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento ou ausência.

Três. São atribuições do primeiro secretário:

a) Elaborar as actas da Direcção e incorporá-las no livro competente;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente; e

c) Guardar e conservar na devida ordem na sede todos os documentos pertencentes à Igreja.

Quatro. São atribuições do segundo secretário substituir o primeiro secretário em caso de impedimento e ausência.

Cinco. São atribuições do tesoureiro dispor dos fundos financeiros da Associação, nos termos das deliberações dos órgãos sociais, manter na devida ordem livros de contabilidade, registos dos comprovativos das receitas e despesas, prestar relatórios financeiros periodicamente à Direcção e Conselho Fiscal.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação da Direcção;

b) Verificar o património da associação; e

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora.

CAPÍTULO IV

Do património e rendimentos

Artigo décimo sexto

(Do património e rendimentos)

Um. O património da Igreja é constituído pelos bens móveis e imóveis na sua titularidade.

Dois. São rendimentos da Igreja:

a) As quotas dos associados;

b) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

c) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados pela Igreja.

CAPÍTULO V

Alteração dos estatutos e extinção

Artigo décimo sétimo

(Alteração dos estatutos)

Um. Qualquer associado pode propor à Direcção a alteração dos estatutos, adiantando o fundamento da alteração.

Dois. A proposta de alteração, com o respectivo fundamento, será submetida à apreciação da Direcção que, julgando-a oportuna, convocará reunião da Assembleia Geral para a alteração dos estatutos.

Três. A alteração de estatutos deve ser aprovada com o voto favorável da maioria exigida por lei.

Artigo décimo oitavo

(Extinção)

Um. A Igreja só poderá ser extinta com deliberação aprovada em Assembleia Geral por quatro quintos de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral que aprove deliberação de extinção da Igreja deverá constituir um grupo de trabalho, para proceder à liquidação e dar destino aos eventuais bens da Igreja.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo décimo nono

(Relação com outras instituições)

A Igreja é totalmente independente não se podendo subordinar a qualquer outra instituição.

Artigo vigésimo

(Fins não lucrativos)

A Igreja não tem fins lucrativos e os associados eleitos para integrar os órgãos sociais não receberão qualquer retribuição, excepto o reembolso das despesas que comprovadamente hajam feito ao serviço da Igreja.

Artigo vigésimo primeiro

(Interpretação e integração dos estatutos)

As dúvidas sobre a interpretação dos presentes estatutos ou a integração de casos neles não previstos, serão resolvidas em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

(Quota anual)

A quota anual é fixada em dez patacas, até novo valor ser aprovado em Assembleia Geral, devendo ser paga no mês de Dezembro de cada ano a que seja relativa.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de dois mil e cinco. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência Meng Tak

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de dois mil e cinco, exarada a fls. cento e dezoito e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas número vinte e um, deste Cartório, foi constituída entre Chao, Sok I , 淑儀 (0719 3219 0308), Chao, Heong Lai 周, 向麗 (0719 0686 7787), Lei, Sut Peng 李, 雪屏 (2621 7185 1456), Leong, Mei Tak 梁, 美德 (2733 5019 1795) e Ngan, Yuen Ming 顏, 婉明 (7346 1238 2494), uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula primeira

A associação adopta a denominação de “明德慈善會”, em português «Associação de Beneficência Meng Tak» e em inglês «Meng Tak Charity Association».

Cláusula segunda

A Associação é uma organização de beneficência, sem fins lucrativos, com os seguintes objectivos:

1) Incentivar e promover o bem-estar dos idosos, mulheres e crianças de Macau e da República Popular da China, designadamente através de iniciativas ou actividades de natureza filantrópica cultural ou social;

2) Realizar acções de solidariedade e auxílio humanitário; e

3) Incentivar a entre-ajuda e cooperação entre os membros da sociedade civil.

Cláusula terceira

A sede da associação é em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 14.º andar, a qual poderá ser transferida, quando se revele conveniente, para outro local de Macau, mediante deliberação da Direcção.

CAPÍTULO II

Associados

Cláusula quarta

Todos os residentes em Macau que subscrevam os objectivos da associação e participem com dedicação em actividades de beneficência ou solidariedade social, podem ser admitidos como associados mediante autorização da Direcção, e sob proposta dos associados fundadores.

Cláusula quinta

Os associados gozam dos seguintes direitos:

1. Participar na Assembleia Geral, discutindo e votando;

2. Eleger e ser eleito;

3. Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Cláusula sexta

São deveres dos associados:

1. Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da Associação;

2. Participar e apoiar os trabalhos da Associação;

3. Cumprir as suas funções, caso sejam eleitos para cargos dirigentes dos órgãos sociais, durante o respectivo mandato;

4. Pagar as quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Cláusula sétima

São órgãos da Associação: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Cláusula oitava

Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, e podem ser reeleitos.

Cláusula nona

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os associados.

2. São atribuições da Assembleia Geral:

I. Definir e alterar os estatutos;

II. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;

III. Apreciar o balanço, relatório e as contas anuais;

IV. Definir as orientações e princípios gerais das actividades da Associação;

V. Dissolver a Associação; e

VI. Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribuir.

3. A Assembleia Geral possui um presidente e um secretário.

4. O presidente é eleito pela Assembleia Geral de entre os associados e entre outras atribuições cabe-lhe presidir às reuniões da Assembleia Geral.

5. A Assembleia Geral reunirá mediante convocatória da Direcção ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, por convocação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 3/5 dos associados.

6. O aviso convocatório, que deverá indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, será entregue por protocolo aos associados com antecedência não inferior a oito dias relativamente à realização da reunião, ou mediante carta registada enviada com igual antecedência.

7. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída à hora marcada para a sua realização estando presentes, pelo menos, metade dos seus associados. Na falta de «quorum» e decorridos trinta minutos sobre a hora prevista na convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída, em segunda convocação, com qualquer número de presenças, podendo proceder às deliberações independentemente do número dos associados presentes.

Cláusula décima

1. O órgão executivo da Associação é a Direcção, composta por um presidente, vice-presidentes e directores, devendo o número total dos membros ser sempre ímpar.

2. São atribuições da Direcção:

I. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

II. Planear e organizar as actividades da Associação;

III. Definir o montante das quotas;

IV. Realizar os trabalhos diários da Associação; e

V. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes estatutos.

3. O presidente representa exteriormente a Associação e dirige as actividades da Associação. O(s) vice-presidente(s) coadjuva(m) os trabalhos do presidente, e os directores são responsáveis pela participação nos trabalhos da Associação. Na sua ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente designado para o efeito.

4. Para que se considere validamente obrigada, é necessário que os documentos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo presidente e qualquer um dos vice-presidentes da Direcção, ou pelos directores a quem forem conferidos poderes pela Direcção.

5. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre ou semestre, sendo presidida pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do presidente ou de mais de metade dos directores.

6. Funciona junto da Direcção um serviço de secretariado, que possui um secretário-geral, o qual poderá recrutar funcionários para assegurar os trabalhos diários.

Cláusula décima primeira

1. O órgão fiscalizador da Associação é o Conselho Fiscal, composto por um presidente, vice-presidentes e vogais, devendo o número total ser sempre ímpar.

2. São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar o funcionamento da Direcção;

II. Verificar as contas da Associação;

III. Elaborar relatório relativamente aos seus actos fiscalizadores, a ser presente à Assembleia Geral; e

IV. Quaisquer outras que a lei especialmente lhe atribua.

3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocado e presidido pelo seu presidente, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou de mais de metade dos seus membros.

Cláusula décima segunda

Mediante proposta da Direcção, a Associação poderá convidar individualidades proeminentes na sociedade local ou devotadas a causas humanitárias como associados ou assessores honorários, cujo mandato terminará com o da Direcção proponente.

CAPÍTULO IV

Receitas

Cláusula décima terceira

São receitas da associação, designadamente:

I. As quotas;

II. As doações feitas por pessoas singulares ou colectivas; e

III. Os subsídios de serviços públicos da Administração.

CAPÍTULO V

Regras complementares

No omisso nos presentes estatutos seguir-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de dois mil e cinco. — O Notário, David Azevedo Gomes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Portuguesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social de dezasseis de Março de dois mil e cinco, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos com Ensino em Língua Veicular Portuguesa, procedeu à alteração parcial dos Estatutos, passando a adoptar a denominação em epígrafe e se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Portuguesa de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Portuguesa de Macau, adiante abreviadamente designada por APEP, em chinês «澳門葡文學校學生家長協會», é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2. A sede da APEP é no edifício da Escola Portuguesa de Macau, podendo também funcionar noutro local em caso de necessidade ou conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

(Objectivos)

A APEP tem como objectivo a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite ao ensino e educação dos seus filhos e educandos a frequentar a Escola Portuguesa de Macau, adiante designada por Escola, visando designadamente:

1) Representar os pais e encarregados de educação nos contactos com as diferentes entidades e com os órgãos responsáveis pela Escola;

2) Cooperar na definição da política educativa através da sua representação e participação nos competentes órgãos da Escola;

3) Promover o convívio entre os pais e encarregados de educação com vista à discussão aberta dos problemas respeitantes à Escola Portuguesa de Macau;

4) Colaborar com as autoridades e órgãos responsáveis pela Escola na procura de soluções para os problemas que afectem a qualidade do ensino e o normal funcionamento da vida escolar, promovendo as medidas consideradas necessárias para a sua resolução;

5) Promover e apoiar a realização de actividades extra-curriculares de carácter cultural, desportivo, social, ou de outra natureza, tendentes a complementar a formação intelectual e cívica, física e moral dos alunos;

6) Promover palestras, colóquios e exposições, visando o esclarecimento e formação das diferentes partes envolvidas no processo educativo da Escola, designadamente sobre problemas de educação, saúde, orientação profissional, ou outros de interesse para a APEP;

7) Colaborar com associações similares instituídas noutros estabelecimentos de ensino, podendo integrar-se em organismos mais alargados representativos de instituições; e

8) Tratar junto dos órgãos competentes da Escola, de assuntos específicos que digam respeito aos filhos e educandos dos seus associados, quando mandatados por estes.

CAPÍTULO II

Sócios, direitos e deveres

Artigo terceiro

(Sócios)

Os sócios da APEP classificam-se em ordinários e honorários:

1) São sócios ordinários os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Portuguesa de Macau que, por escrito, declarem querer aderir à Associação;

2) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, tendo colaborado, por qualquer meio, com a APEP na prossecução dos seus objectivos, sejam declarados merecedores de tal distinção pela Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos)

1. Constituem direitos dos sócios ordinários:

1) Eleger e ser eleitos para qualquer dos órgãos da APEP, à excepção da Direcção para a qual só podem ser eleitos sócios que não pertençam a qualquer órgão de gestão da Direcção da Escola Portuguesa de Macau; e

2) Apresentar à Direcção, preferencialmente por escrito, as situações, sugestões e críticas que entendam de interesse para os objectivos da associação.

2. Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.

3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos Estatutos.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos sócios ordinários:

1) Cumprir os estatutos da APEP, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

2) Aceitar e desempenhar com dignidade, zelo e diligência os cargos para que foram eleitos e as tarefas que lhes forem distribuídas;

3) Contribuir, por todos meios ao seu alcance, para a defesa e prestígio da APEP;

4) Colaborar nas acções e iniciativas anunciadas pela Direcção; e

5) Pagar a jóia e as quotas.

Artigo sexto

(Sanções)

1. A Direcção pode aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior.

2. A Assembleia Geral pode suspender ou excluir da Associação os associados que, de forma grave e reiterada, faltem ao cumprimento dos seus deveres, afectem o seu bom nome ou prejudiquem gravemente a sua acção.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

SECÇÃO I

Artigo sétimo

(Enumeração)

1. A APEP tem os seguintes órgãos associativos:

1) A Assembleia Geral;

2) A Direcção; e

3) O Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos.

3. O mandato dos titulares dos órgãos associativos cessa logo que o seu educando deixe de frequentar a Escola Portuguesa de Macau.

Artigo oitavo

(Eleição)

1. A eleição para os órgãos associativos tem lugar, de preferência, no mês de Outubro.

2. As eleições são feitas sobre listas candidatas, por escrutínio secreto, devendo ser dado conhecimento público dos resultados.

3. Só podem candidatar-se os sócios, no pleno uso dos seus direitos.

4. As listas são apresentadas à Direcção com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação ao acto eleitoral.

5. No caso de não haver listas voluntariamente apresentadas, cabe à Direcção elaborar uma lista e apresentá-la directamente à Mesa da Assembleia Geral.

6. A tomada de posse efectuar-se-á no prazo de oito dias úteis a seguir ao acto eleitoral.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

(Natureza)

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios da APEP, no pleno uso dos seus direitos, convocados por meio de carta registada, ou mediante protocolo, e aviso afixado na sede da Associação, com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

1) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

2) Aprovar a admissão de sócios honorários;

3) Suspender e excluir sócios;

4) Fixar e alterar o valor da jóia e das quotas;

5) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

6) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e a dissolução da APEP;

7) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à APEP não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação; e

8) Sancionar as deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do artigo vigésimo primeiro.

Artigo décimo primeiro

(Convocação e funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente, para eleger os órgãos associativos, ou sempre que seja convocada, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um grupo de, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.

2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as que visem alterar os Estatutos, que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a APEP, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados, no pleno uso dos seus direitos.

3. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados.

4. Passados trinta minutos sobre a hora indicada na primeira convocatória e caso não esteja presente o número exigido de sócios, a Assembleia Geral reúne e delibera, em segunda convocatória, com qualquer número de sócios presentes, sem prejuízo do disposto n.º 2, quanto à dissolução da associação.

5. As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito.

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Compete à Mesa da Assembleia Geral assegurar o regular funcionamento deste órgão e dirigir as respectivas reuniões.

3. Compete, em especial, ao presidente e, no seu impedimento, ao vice-presidente:

1) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

2) Dirigir os trabalhos e manter a ordem, respeitando e fazendo respeitar os estatutos e demais disposições legais aplicáveis; e

3) Assinar as actas das sessões e dar posse aos membros eleitos para os órgãos associativos.

4. Compete ao secretário:

1) Elaborar as actas lançando-as no respectivo livro, e assiná-las;

2) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

3) Elaborar todos os documentos dimanados da Assembleia Geral; e

4) Substituir o presidente ou o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

1. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. A Direcção só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo quarto

(Reuniões)

A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo décimo quinto

(Apresentação de contas)

1. A Direcção apresenta no mês de Janeiro de cada ano um relatório e contas da sua gerência, que são submetidos à apreciação e votação da Assembleia Geral.

2. As contas são encerradas a trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo sexto

(Competência)

1. Compete à Direcção:

1) Dirigir, administrar e prosseguir os objectivos da APEP, assegurando permanentemente a sua representação;

2) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

3) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;

4) Requerer ao presidente da Assembleia Geral, com fundamento suficiente, a convocação extraordinária da mesma;

5) Elaborar o relatório anual das actividades da APEP, com o resumo das receitas e despesas e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

6) Nomear os representantes da APEP para actos oficiais ou particulares;

7) Definir o período para pagamento das quotas; e

8) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da APEP e submetê-los a apreciação e votação da Assembleia Geral.

2. Compete ao presidente e, no impedimento deste, ao vice-presidente, presidir às reuniões da Direcção.

3. Compete ao tesoureiro:

1) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores patrimoniais da APEP; e

2) Escriturar os livros de contabilidade e tesouraria e providenciar para que os seus registos se mantenham em dia.

4. Ao secretário compete assegurar todo o expediente e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

5. Ao vogal, como função específica, compete participar nas reuniões da Direcção e dar apoio às actividades a realizar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais o secretário.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar os actos de administração da Direcção;

2) Examinar as contas com regularidade;

3) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas e demais actos da Direcção; e

4) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses da APEP assim o exijam.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo décimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da APEP:

1) As jóias e quotas dos sócios ordinários; e

2) Os eventuais subsídios e donativos.

Artigo vigésimo

(Despesas)

1. Constituem despesas da APEP os encargos resultantes da sua actividade.

2. Qualquer ordem de despesa deve conter a assinatura do presidente ou vice-presidente e do tesoureiro.

Artigo vigésimo primeiro

(Dúvidas)

Qualquer dúvida surgida na interpretação dos presentes Estatutos ou qualquer matéria em que os mesmos sejam omissos, é resolvida por deliberação da Direcção, carecendo no entanto de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar posteriormente.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

1 . A APEP pode ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, nos termos previstos no n.º 2 do artigo décimo primeiro.

2. Quando a dissolução for aprovada a Assembleia Geral nomeia uma comissão liquidatária, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos da APEP ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de dois mil e cinco. — O Notário, Nuno Simões.


畢馬威會計師事務所

公 告

根據十一月一日第71/99/M號法令所核准之《核數師通則》第五十四條第三款規定,現公告本會計師事務所章程第五條、第九條及第十七條已被修改,修改後的行文如下:

第五條

資本

公司之資本額為澳門幣一萬三千元(MOP13,000),已全額認購及以現金繳足。股東之認別資料及其各自股權如下:

Sheila Helen Pattle,註冊核數師(登記編號:0357),澳門幣6,000元;

吳嘉寧(Ng, Kar Ling, Johnny),註冊核數師(登記編號:0880),澳門幣6,500元;

李婉薇(Lei Iun Mei),註冊核數師(登記編號:0335),澳門幣500元。

第九條

董事會

第一款、保留。

第二款、董事會可授權其成員執行公司之特定類型行為。

第三款、以上之授權、授權之解除及因獲授權之董事在短期內不能履行職務而指定由其他董事代任,均須獲得四分之三或以上董事決議通過。

第十七條

股東會

第一款、股東會須在公司之登記住所或經全體股東同意之澳門境內外任何地方每年舉行至少一次會議。

第二款、保留。

第三款、保留。

畢馬威會計師事務所


BANCO DE TAIPÉ INTERNACIONAL, S.A. — SUCURSAL DE MACAU

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2004

Demonstração de resultados do exercício de 2004

Conta de exploração

Conta de lucros e perdas do exercício de 2004

O Gerente-Geral, O Chefe de Contabilidade,
Scott Lin Longa Liao

業務發展之簡報

二零零四年澳門經濟全面向好,加上兩岸經濟持續高成長,本行面對金融同業的挑戰,獲利穩健成長,逾放比明顯下降,已取得良好營運績效。

本行除提供全方位金融服務外,將更注重企業金融業務開發,提昇服務水平,加強風險控管,促進往來客戶業務發展,提供客戶多元融資管道,達成客戶與銀行雙贏之目標。

面對台灣金融市場之整併風潮,本行將持續強化經營體質及競爭力,專注核心產品業務,提供各界更卓越之金融服務。

總經理 林志鴻

核數師報告撮要

致:台北國際商業銀行股份有限公司——澳門分行總經理

本核數師行已按照國際核數準則完成審核台北國際商業銀行股份有限公司——澳門分行(以下簡稱“該分行”)截至二零零四年十二月三十一日止年度的財務報表,並已於二零零五年一月二十日就該等財務報表發表了無保留意見的報告。

本行認為隨附的賬項撮要與上述經審核的財務報表相符。

為更全面了解該分行於年度間的財政狀況及經營業績,賬項撮要應與相關的經審核年度財務報表一併參閱。

德勤.關黃陳方會計師行

澳門

二零零五年一月二十日


    

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