Primeira alteração ao contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau
Certifico que, por escritura de 19 de Abril de 2005, lavrada de folhas 90 a 122 do Livro 373 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau, celebrado por escritura de 28 de Março de 2002, lavrada de folhas 103 a 149 verso do Livro 333 e de folhas 2 a 31 do Livro 334, ambos da Divisão de Notariado da mesma Direcção dos Serviços, com a seguinte redacção:
«Cláusula segunda
(…)
A concessionária obriga-se a:
1) (…)
2) (…)
3) (…)
4) Salvaguardar e proteger o interesse da Região Administrativa Especial de Macau na percepção dos impostos resultantes do funcionamento dos seus casinos e demais zonas de jogos.
Cláusula terceira
(…)
Um. (...)
Dois. A concessionária renuncia a litigar em qualquer foro fora da Região Administrativa Especial de Macau por reconhecer se submeter à jurisdição exclusiva dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau para decidir sobre quaisquer eventuais litígios ou conflitos de interesses.
Cláusula quinta
(...)
Um. A concessionária obriga-se a informar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Governo, da sua participação e, imediatamente após o seu conhecimento, da participação de qualquer um dos seus administradores, de uma sua sócia dominante, incluindo a sócia dominante última, ou de qualquer titular de participação social quando esta corresponda, directa ou indirectamente, a um valor igual ou superior a 10% do seu capital social, em processo de licenciamento ou de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, bem como na exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, mesmo que apenas através de contrato de gestão, noutra qualquer jurisdição.
Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária obriga-se, consoante o caso, a submeter e a prestar ao Governo ou a diligenciar no sentido de obter para submeter ou prestar ao Governo quaisquer documentos, informações ou dados que para o efeito lhe sejam solicitados, com ressalva daqueles que, por disposição legal, sejam confidenciais.
Cláusula décima
(...)
Um. A concessionária fica autorizada a explorar todos os tipos de jogos previstos no número 3 do artigo 3.º da Lei número 16/2001, bem como outros tipos de jogos autorizados nos termos dos números 4 e 5 do mesmo artigo. A concessionária fica, ainda, autorizada a operar, nos termos da lei, quaisquer jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines».
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. (...)
Cláusula décima terceira
(...)
Um. A concessionária obriga-se a instalar, nos casinos e demais zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo de elevada qualidade internacional aprovado pela DICJ. Para o efeito, a concessionária deve dirigir um pedido escrito à mesma Direcção, identificando o equipamento que pretende instalar, juntando as respectivas especificações técnicas. Não obstante, a DICJ pode, a qualquer momento, solicitar a apresentação de espécimes ou exemplares do equipamento referido.
Dois. (...)
Três. A concessionária obriga-se a promover a instalação de novo equipamento electrónico de vigilância e controlo, aprovado pela DICJ, sempre que tal lhe seja fundadamente solicitado pela mesma Direcção, nomeadamente para manter a elevada qualidade internacional referida no número Um.
Quatro. (...)
Cláusula décima sexta
(…)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. A transmissão mortis causa da propriedade ou outro direito sobre acções representativas do capital social da concessionária deve ser comunicada ao Governo no mais curto prazo possível; a concessionária obriga-se, ao mesmo tempo, a diligenciar no sentido de que a transmissão seja registada no seu livro de registo de acções.
Quatro. (...)
Cinco. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de sujeitar a autorização do Governo a transmissão entre vivos, a qualquer título, da propriedade ou outro direito sobre participações sociais dos titulares de participações sociais representativas do capital social dos accionistas da concessionária, sejam aqueles titulares pessoas singulares ou colectivas, e do capital social dos titulares de participações sociais das que sejam pessoas colectivas, sejam aqueles titulares pessoas singulares ou colectivas, e assim sucessivamente até aos titulares últimos de participações sociais, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, quando essas participações sociais correspondam, directa ou indirectamente, a um valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária, salvo quanto às pessoas colectivas que se encontram admitidas à cotação em bolsa de valores no que se refere às acções nela transaccionáveis.
Seis. (...)
Sete. (...)
Oito. (...)
Nove. (...)
Cláusula décima oitava
(…)
Um. (...)
Dois. A concessionária obriga-se, ainda, a diligenciar no sentido das pessoas colectivas que sejam suas sócias dominantes e cuja actividade principal consista na execução, por via directa ou indirecta, de projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, não solicitarem ou procederem à admissão à cotação em bolsa de valores sem informarem previamente o Governo.
Três. O pedido de autorização referido no número Um e a informação prévia referida no número anterior devem ser, respectivamente, formulado ou efectuada pela concessionária e instruído com todos os documentos necessários, sem prejuízo de o Governo poder solicitar documentos, dados ou informações adicionais.
Quatro. Revogado
Cláusula décima nona
(…)
Um. A concessionária obriga-se a entregar ao Governo anualmente, durante o mês de Dezembro, documento do qual conste a sua estrutura accionista, bem como a estrutura do capital social das pessoas colectivas, maxime sociedades, titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária, bem como a estrutura do capital social das pessoas colectivas que são titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social destas e assim sucessivamente até às pessoas singulares e colectivas que sejam sócias últimas, salvo quanto às pessoas colectivas que se encontram admitidas à cotação em bolsa de valores no que se refere às acções nela transaccionáveis, ou a entregar declaração a atestar que as mesmas não sofreram qualquer alteração.
Dois. (...)
Cláusula vigésima
(…)
Um. A concessionária obriga-se a não designar para exercer funções no conselho de administração, na mesa da assembleia geral, no conselho fiscal ou noutro órgão social, pessoa que exerça funções em órgão social de outra concessionária, de subconcessionária ou de sociedade gestora de concessionária no que se refere à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, que opere na Região Administrativa Especial de Macau.
Dois. (...)
Três. O Governo obriga-se a dar conhecimento à concessionária da designação de qualquer pessoa para exercer funções no conselho de administração, na mesa da assembleia geral, no conselho fiscal ou noutro órgão social das outras concessionárias, de subconcessionárias ou de sociedades gestoras de concessionárias no que se refere à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, que operem na Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula vigésima primeira
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. No caso de o Governo não aprovar algum ou alguns dos termos da delegação referida no número anterior, a concessionária obriga-se a, no prazo de quinze dias a contar da notificação de não aceitação, enviar ao Governo nova minuta de deliberação e, no caso de a pessoa indicada não ser aceite, um exemplar do Anexo II ao Regulamento Administrativo número 26/2001 devidamente preenchido pelo novo administrador-delegado indicado.
Cinco. (...)
Cláusula vigésima segunda
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. (...)
Cinco. O Governo obriga-se a notificar a concessionária no prazo de sessenta dias sobre se aprova a alteração dos seus estatutos, bem como os seus acordos parassociais.
Cláusula vigésima terceira
(...)
Um. Sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no regime das concessões referido na cláusula sexta, a concessionária obriga-se a:
1) (...)
2) (...)
3) (...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4) (...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
5) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, quanto a qualquer alteração grave, iminente ou previsível, na sua situação económica e financeira, bem como na situação económica e financeira:
1. (...)
2. (...)
3. Dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social que, nos termos da alínea 2) do número 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo número 26/2001, assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concessionária se vinculou contratualmente a realizar ou assumir.
6) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, quando a média do volume de negócios anual com um terceiro houver atingido um quantitativo igual ou superior a MOP 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de patacas);
7) Apresentar à DICJ anualmente, durante o mês de Janeiro, documento do qual constem todas as suas contas bancárias e respectivos saldos;
8) (...)
9) (...)
Dois. O Governo pode determinar que as obrigações previstas nas alíneas 3) e 4) do número anterior sejam anuais.
Cláusula vigésima quinta
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. A concessionária obriga-se a suportar, no mais curto prazo possível, os custos dos processos de verificação da sua idoneidade; para o efeito, a DICJ emitirá um documento do qual constem tais custos, o qual constituirá prova bastante dos mesmos.
Cláusula vigésima sexta
Idoneidade dos accionistas, administradores e principais empregados da concessionária e das sociedades gestoras
Um. Os accionistas da concessionária titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados com funções relevantes no casino devem permanecer idóneos durante a vigência da concessão, nos termos legais.
Dois. (...)
Três. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino permanecerem idóneos durante a vigência da concessão, tendo plena consciência que a idoneidade dos mesmos se repercute na sua própria idoneidade.
Quatro. (...)
Cinco. Para efeitos do número anterior, a concessionária obriga-se a inquirir, semestralmente, junto dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, dos seus administradores e dos seus principais empregados com funções relevantes no casino, se têm conhecimento de qualquer facto que possa relevar para a idoneidade da concessionária ou para a deles, sem prejuízo de a concessionária, tendo conhecimento de qualquer facto relevante, dever comunicá-lo no mais curto prazo possível ao Governo.
Seis. (...)
Sete. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de as sociedades gestoras com quem contratar, bem como os titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social destas, seus administradores e principais empregados com funções relevantes no casino, permanecerem idóneos durante a vigência da concessão, tendo plena consciência que a idoneidade destes se repercute na sua própria idoneidade.
Oito. O disposto no número Três da cláusula anterior é aplicável aos processos de verificação da idoneidade dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concessionária e das sociedades gestoras e dos administradores e dos principais empregados com funções relevantes no casino destas.
Cláusula vigésima nona
(...)
Um. (...)
Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária e os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social estão sujeitos a uma contínua e permanente monitorização e supervisão por parte do Governo, nos termos legais.
Três. A concessionária obriga-se a suportar, no mais curto prazo possível, os custos dos processos de verificação da sua capacidade financeira e da dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social; para o efeito, a DICJ emitirá um documento do qual constem tais custos, o qual constituirá prova bastante dos mesmos.
Cláusula trigésima quarta
(...)
Um. (...)
Dois. A concessionária obriga-se a informar o Governo, no mais curto prazo possível, de quaisquer mútuos, hipotecas, declarações de dívida, garantias, ou qualquer outra obrigação contraída ou a contrair para financiamento de qualquer aspecto da sua actividade, de valor igual ou superior a MOP 8 000 000,00 (oito milhões de patacas).
Três. (...)
Quatro. A concessionária obriga-se a diligenciar no sentido de obter e entregar ao Governo uma declaração subscrita por cada uma das suas sócias dominantes, incluindo a sócia dominante última, nos termos da qual as mesmas aceitam sujeitar-se a este dever especial de cooperação e se obrigam a apresentar quaisquer documentos e a prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhes sejam solicitados.
Cláusula trigésima quinta
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) A instruir os projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, para aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, com um manual de controlo de qualidade, elaborado por entidade capaz de demonstrar experiência em serviços idênticos e do mesmo tipo, cuja competência técnica seja reconhecida por esta Direcção e por ela aprovado, com um plano de trabalhos e respectivos cronogramas financeiro e de realização, com amostras dos materiais mais significativos e com os currículos dos responsáveis de cada especialidade, além dos demais documentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei número 79/85/M, de 21 de Agosto; na falta de apresentação ou no caso de não aprovação do manual de controlo de qualidade apresentado, a concessionária obriga-se a cumprir o manual de controlo de qualidade que haja sido entretanto elaborado por entidade especializada indicada pela DSSOPT;
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) (...)
9) (...)
10) (...)
11) A informar o Governo, no mais curto prazo possível, de toda e qualquer situação que altere ou possa alterar de modo relevante, quer na fase de construção de empreendimentos seus, quer na fase de exploração de qualquer aspecto da sua actividade, o normal desenvolvimento dos trabalhos, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras nos seus empreendimentos, através de relatório circunstanciado e fundamentado dessas situações, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência e reputação, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações.
Três. (...)
Quatro. O Governo pode autorizar que os prazos referidos na alínea 6) do número Dois sofram alteração sem necessidade de revisão do presente contrato de concessão.
Cinco. O Governo compromete-se a viabilizar que a concessionária execute, directa ou indirectamente, nos termos legais, os projectos referenciados no Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão.
Cláusula trigésima sexta
(...)
Um. (...)
Dois. O Governo não poderá impor quaisquer alterações aos referidos projectos que impliquem um aumento do quantitativo global referido na cláusula trigésima nona.
Cláusula trigésima sétima
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
Quatro. (...)
Cinco. (...)
Seis. (...)
Sete. (...)
Oito. (...)
Nove. As ordens, avisos e notificações que se relacionem com aspectos técnicos de execução da obra podem ser dirigidos pelo Governo, nomeadamente através da DSSOPT, directamente ao director técnico da obra.
Dez. (...)
Onze. (...)
Doze. (...)
Cláusula trigésima oitava
Contratação e subcontratação
A contratação e a subcontratação de terceiros não exonera a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que se encontra vinculada, sem prejuízo do disposto na cláusula septuagésima quinta.
Cláusula trigésima nona
(…)
Se, completada a execução do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão, o valor total das despesas efectuadas pela concessionária, directamente ou, mediante autorização do Governo, indirectamente, for inferior ao quantitativo global previsto, no montante de MOP 4 737 480 000,00 (quatro mil, setecentos e trinta e sete milhões e quatrocentas e oitenta mil, patacas), para os investimentos constantes da proposta de adjudicação apresentada pela concessionária na qualidade de concorrente ao primeiro concurso público para a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e reflectidos no suprareferido Plano de Investimentos, a concessionária obriga-se a despender o valor remanescente em projectos correlativos à sua actividade, a indicar pela concessionária e aceites pelo Governo, ou em projectos de relevante interesse público para a Região Administrativa Especial de Macau, a indicar pelo Governo.
Cláusula quadragésima
Um. (...)
Dois. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) Seguro contra danos em edifícios, mobiliário, equipamento e demais bens afectos às actividades integradas na concessão;
7) (...)
Três. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
Quatro. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
Cinco. (...)
Seis. (...)
Sete. (...)
Oito. (...)
Nove. (...)
Cláusula quadragésima primeira
(…)
Um. A concessionária obriga-se a assegurar a conservação ou substituição, conforme instruções da DICJ, dos bens da Região Administrativa Especial de Macau que venham a ser afectos à exploração da concessão mediante a transferência temporária do seu gozo, fruição e utilização.
Dois. A concessionária obriga-se a assegurar a conservação dos terrenos, solos ou recursos naturais por cuja gestão o Governo é responsável nos termos do artigo 7.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham sido ou venham a ser afectos à exploração da concessão, quer por arrendamento quer por concessão.
Cláusula quadragésima segunda
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. Salvo autorização do Governo, os casinos não poderão localizar-se em imóveis cujo uso e fruição sejam titulados por contratos de locação, independentemente da sua natureza, ou qualquer outro tipo de contrato que não atribua à concessionária propriedade plena, ainda que atípico; a autorização referida pode, nomeadamente, impor como condição, de forma a permitir a reversão dos casinos para a Região Administrativa Especial de Macau, que a concessionária adquira as fracções autónomas onde se localizem os casinos até cento e oitenta dias antes da data prevista no número Um da cláusula quadragésima terceira, salvo quando a concessão se extinga antes dessa data, caso em que a aquisição deverá ser efectuada no mais curto prazo possível.
Quatro. (...)
Cinco. (...)
Seis. (...)
Sete. (...)
Oito. (...)
Cláusula quadragésima terceira
(...)
Um. No dia trinta e um de Março do ano de dois mil e vinte, salvo quando a concessão se extinga antes desta data, os casinos, assim como os equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daqueles, revertem gratuita e automaticamente para a concedente, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do seu normal desgaste pelo seu uso para efeitos do presente contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. Na data referida no número Um, o Governo procede a uma vistoria dos bens referidos nas cláusulas quadragésima primeira e quadragésima segunda, na qual poderão participar representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo lavrado um auto de vistoria.
Cinco. (...)
Seis. (...)
Cláusula quadragésima quarta
(...)
Um. (...)
Dois. No ano do termo final da concessão, o inventário acima identificado será efectuado, obrigatoriamente, sessenta dias antes do seu termo.
Três. Nos restantes casos de extinção da concessão, o inventário referido no número Um realiza-se em data e momento a determinar pelo Governo.
Cláusula quadragésima quinta
(...)
As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas nos bens referidos na cláusula quadragésima primeira, bem como em bens reversíveis para a concedente, não conferem à concessionária direito a qualquer compensação ou indemnização e não carecem de ser removidas.
Cláusula quadragésima sexta
(...)
Um. (...)
Dois. O contrato de concessão de terrenos a celebrar entre o Governo e a concessionária subordina-se ao disposto no presente contrato de concessão, na parte aplicável.
Cláusula quadragésima sétima
(…)
Um. A concessionária obriga-se a pagar à Região Administrativa Especial de Macau um prémio anual durante a vigência da concessão, como contrapartida pela atribuição de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
Dois. O montante do prémio anual a pagar pela concessionária é composto por uma parte fixa e por uma parte variável.
Três. O montante relativo à parte fixa do prémio anual a pagar pela concessionária é, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo número 215/2001, de MOP 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas) por ano.
Quatro. O montante relativo à parte variável do prémio anual a pagar pela concessionária será calculado em função do número de mesas de jogo e de máquinas eléctricas ou mecânicas, incluindo «slot machines», exploradas pela mesma.
Cinco. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
Seis. Independentemente do número de mesas de jogo que a concessionária explore em cada momento, o montante relativo à parte variável do prémio anual não poderá ser inferior ao montante que decorreria da exploração permanente de 100 (cem) mesas de jogo reservadas a determinados jogos e jogadores, nomeadamente exploradas em salas de jogos ou áreas especiais, e de 100 (cem) mesas de jogo não reservadas a determinados jogos e jogadores.
Sete. A concessionária obriga-se a pagar o montante relativo à parte fixado no prémio anual até ao décimo dia do mês de Janeiro do ano a que respeita, podendo o Governo determinar que o pagamento seja efectuado em prestações mensais.
Oito. A concessionária obriga-se a pagar mensalmente, até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar, o montante relativo à parte variável do prémio anual quanto às mesas de jogo e às máquinas de jogo eléctricas ou mecânicas, incluindo «slot machines», por si exploradas no mês anterior.
Nove. Para efeitos de cálculo do montante relativo à parte variável do prémio anual referido no número anterior, é tomado em consideração o número de dias que, no mês em causa, cada mesa de jogo e cada máquina de jogo eléctrica ou mecânica, incluindo «slot machines», tiver sido explorada pela concessionária.
Dez. O pagamento do prémio anual é efectuado mediante entrega da respectiva guia de pagamento na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula quadragésima nona
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. O Governo poderá indicar um ou mais projectos ou uma ou mais entidades como beneficiárias da afectação de parte dos quantitativos pagos.
Cinco. O Governo e a concessionária poderão, até ao limite máximo total de 0,7% (zero vírgula sete por cento) das receitas brutas da exploração do jogo, acordar num ou mais projectos ou numa ou mais entidades para afectação de quantitativos, caso em que a concessionária poderá afectá-los directamente, sendo o quantitativo da contribuição referida no número Um a entregar na Recebedoria da Repartição de Finanças da Região Administrativa Especial de Macau correspondentemente reduzido.
Cláusula quinquagésima
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. O pagamento do imposto especial sobre o jogo em patacas é efectuado directamente nos cofres da Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau.
Quatro. O pagamento do imposto especial sobre o jogo em divisa aceite pelo Governo é efectuado mediante a entrega da respectiva divisa na Autoridade Monetária de Macau, que porá à disposição dos cofres da Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau o montante correspondente em patacas.
Cinco. Revogado.
Cláusula quinquagésima terceira
(…)
Um. A concessionária obriga-se a entregar ao Governo anualmente, até ao dia trinta e um de Março, uma certidão reportada ao ano fiscal anterior emitida pela DSF, comprovando que a concessionária não se encontra em dívida à Fazenda Pública da Região Administrativa Especial de Macau por contribuições e impostos, multas ou acrescido, considerando-se incorporados neste conceito os juros compensatórios e de mora e os 3% de dívidas.
Dois. A concessionária obriga-se, ainda, a entregar ao Governo anualmente, até ao dia trinta e um de Março, documento do qual conste a situação fiscal, reportada ao ano fiscal anterior, do seu administrador-delegado, dos titulares dos seus órgãos sociais e dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social.
Cláusula sexagésima primeira
(...)
Um. (...)
Dois. A concessionária obriga-se a manter, a favor do Governo, a garantia bancária autónoma, à primeira solicitação («first demand»), emitida pelo Banco Seng Heng, S.A.R.L., destinada a garantir:
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
Três. A concessionária obriga-se a manter, a favor do Governo, a garantia bancária autónoma referida na número anterior com o valor máximo de MOP 700 000 000,00 (setecentos milhões de patacas) desde a outorga do presente contrato de concessão até ao dia trinta e um de Março do ano de dois mil e sete e com o valor máximo de MOP 300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas) a partir do dia um de Abril do ano de dois mil e sete até cento e oitenta dias após o termo do presente contrato de concessão.
Quatro. (...)
Cinco. (...)
Seis. (...)
Sete. (...)
Oito. (...)
Nove. (...)
Dez. (...)
Cláusula sexagésima segunda
(…)
Um. A concessionária obriga-se a apresentar, quando exigido pelo Governo ao abrigo do número 5 do artigo 27.º da Lei número 16/2001 se houver justificado receio de que a concessionária não pague os valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo, no prazo e com os termos, condições e valor a fixar pelo Governo, uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação («first demand»), prestada a favor do Governo e destinada a garantir o pagamento desses mesmos valores.
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. (...)
Cinco. A garantia referida no número Um apenas pode ser cancelada pela concessionária transcorridos cento e oitenta dias após a extinção da concessão e mediante autorização do Governo.
Seis. (...)
Cláusula sexagésima terceira
(…)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. O Governo pode recorrer à garantia prestada ao abrigo da presente cláusula independentemente de prévia decisão judicial, sempre que a concessionária não cumpra os seus compromissos e obrigações, nos termos da lei e do presente contrato de concessão.
Cinco. Sempre que o Governo recorra à garantia prestada ao abrigo da presente cláusula, a concessionária obriga-se a que a sócia dominante ou os accionistas respectivos efectuem, no prazo de quinze dias a contar da data em que for notificada do despacho exarado por ocasião do recurso à garantia, todas as diligências necessárias para a repor na plenitude dos seus efeitos.
Seis. Os termos e condições da garantia prestada ao abrigo da presente cláusula não podem ser alterados sem autorização do Governo.
Cláusula sexagésima quarta
(…)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. A concessionária obriga-se a acatar e cumprir as determinações do Governo emitidas no âmbito dos poderes de inspecção e fiscalização, nomeadamente as instruções da DICJ, incluindo as relativas a eventual suspensão das operações em casino e demais zonas de jogos.
Quatro. (...)
Cláusula sexagésima sexta
(…)
O Governo obriga-se a cooperar com a concessionária de forma a permitir o cumprimento por esta das suas obrigações legais e contratuais.
Cláusula sexagésima oitava
Funcionamento dos casinos e demais recintos e anexos
(...)
Cláusula septuagésima segunda
(...)
A concessionária é responsável perante a concedente pelos prejuízos resultantes do incumprimento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais devido a factos que lhe sejam imputáveis.
Cláusula septuagésima terceira
(...)
Um. (...)
Dois. A concessionária responderá, ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas, com excepção da subconcessão, para o desenvolvimento das actividades que integram a concessão.
Cláusula septuagésima quarta
(...)
Um. (...)
Dois. Um acto praticado em violação do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras sanções ou penalidades aplicáveis, importa no pagamento à Região Administrativa Especial de Macau das seguintes cláusulas penais:
(...)
Três. (...)
Cláusula septuagésima quinta
(...)
Um. A concessionária, salvo autorização do Governo, obriga-se a não subconcessionar a concessão, no todo ou em parte, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado.
Dois. Um acto praticado em violação do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras sanções ou penalidades aplicáveis, importa no pagamento à Região Administrativa Especial de Macau das seguintes cláusulas penais:
(...)
Três. (...)
Quatro. A subconcessão não exonera a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que se encontra vinculada, salvo se e nos termos em que for autorizado pelo Governo.
Cláusula septuagésima sexta
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. (...)
Cinco. Em qualquer dos casos referidos no número Três, a concessionária obriga-se a reconstruir e/ou repor os bens danificados no estado em que se encontravam, no mais curto prazo possível, restabelecendo assim a exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino; caso a concessionária não tenha interesse económico na reconstrução e/ou reposição dos bens referidos, obriga-se a transferir para a concedente o valor do seguro.
Cláusula septuagésima oitava
(...)
Um. Salvo disposição legal em contrário, pode o Governo, a partir do décimo quinto ano da concessão, resgatar a mesma, mediante notificação à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
Dois. (...)
Três. (...)
Quatro. (...)
Cinco. Resgatada que seja a concessão, a concessionária tem direito a uma indemnização justa e equitativa correspondente aos benefícios que deixou de obter em consequência do resgate no seu empreendimento «Extensão do Hotel e Casino Lisboa» constante do Plano de Investimentos anexo ao presente contrato de concessão. O montante da indemnização corresponderá ao valor do rendimento do empreendimento referido, obtido no ano fiscal anterior àquele em que o resgate é efectuado, antes de deduzidos juros, depreciações e amortizações, multiplicado pelo número de anos em falta até ao termo da concessão.
Seis. Revogado.
Sete. Revogado.
Cláusula octogésima
(...)
Um. (...)
Dois. (...)
1) (...)
2) O abandono da exploração da concessão ou a sua suspensão injustificada por período superior a sete dias seguidos ou catorze dias interpolados num ano civil;
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) A oposição reiterada ao exercício da fiscalização e inspecção ou repetida desobediência às determinações do Governo, nomeadamente das instruções da DICJ;
7) A sistemática inobservância de obrigações fundamentais contidas no regime das concessões referido na cláusula sexta;
8) (...)
9) (...)
10) (...)
11) A violação grave e reiterada das regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino ou da integridade dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
Três. Sem prejuízo do disposto na cláusula octogésima terceira, verificando-se uma das situações referidas no número anterior ou qualquer outra que, nos termos da presente cláusula, possa motivar a rescisão unilateral por incumprimento do presente contrato de concessão, o Governo notificará a concessionária para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto se se tratar de uma violação não sanável.
Quatro. (...)
Cinco. (...)
Seis. (...)
Sete. (...)
Oito. (...)
Cláusula octogésima primeira
(...)
Um. O presente contrato de concessão caduca na data do termo final da concessão prevista na cláusula oitava, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das cláusulas do presente contrato de concessão que perdurem para além do termo final da concessão.
Dois. (...)
Cláusula octogésima segunda
(...)
Um. O presente contrato de concessão pode ser revisto após negociações entre o Governo e a concessionária, nos termos legais.
Dois. (...)
Cláusula octogésima quarta
(...)
Um. (...)
Dois. A concessionária deve informar imediatamente o Governo no caso de quaisquer licenças, alvarás ou autorizações referidas no número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem suspensas ou revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou ou irá tomar para repor ou reactivar tais licenças, alvarás ou autorizações.
Três. (...)
Cláusula octogésima sexta
(...)
Um. (...)
1) (...)
2) (...)
3) (...)
Dois. As autorizações a conceder pelo Governo são sempre prévias e podem impor condições.
Três. (...)
Quatro. (...)
Cinco. (...)
Cláusula octogésima sétima
(...)
Um. (...)
Dois. A concessionária obriga-se a não celebrar acordos e a não exercer práticas concertadas, seja qual for a forma que revistam, em conjunto com outras concessionárias, com subconcessionárias ou sociedades gestoras de concessionárias no que se refere à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, que operem na Região Administrativa Especial de Macau ou com sociedades pertencentes aos respectivos grupos, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Três. (...)
Cláusula nonagésima primeira
(...)
Um. (...)
Dois. Sem prejuízo de o Governo poder determinar um limite máximo, o número de fichas a serem lançadas em circulação não depende de autorização do Governo.
Três. A concessionária obriga-se a garantir o reembolso, em numerário ou através de cheque ou título de crédito equivalente, das fichas que hajam sido lançadas em circulação.
Quatro. A concessionária obriga-se a manter um rácio de solvabilidade, a constituir provisões e outras regras prudenciais a indicar a cada momento pelo Governo sobre o total das fichas lançadas em circulação, em numerário ou através de títulos de elevado grau de liquidez, para garantir o pagamento imediato das mesmas.
Cláusula nonagésima segunda
(...)
Um. Os documentos produzidos pelo Governo ou pela concessionária, em cumprimento do disposto no regime das concessões referido na cláusula sexta, têm carácter confidencial, apenas podendo ser disponibilizados a terceiros mediante autorização da outra Parte.
Dois. (...)
Três. (...)
Cláusula nonagésima terceira
(...)
Um. A concessionária obriga-se a criar e a manter à disposição dos frequentadores dos casinos e demais zonas de jogos um livro de reclamações específico para reclamações relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
Dois. (...)
Três. (...)
Cláusula centésima décima
(...)
Um. A concedente obriga-se a não atribuir, até ao dia um de Abril do ano de dois mil e nove, concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, de forma a que, em cada momento, não sejam as mesmas em número superior a três, nos termos legais.
Dois. No caso de a concedente, após a data referida no número anterior, atribuir novas concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino cujas condições sejam, em termos globais, mais favoráveis do que as previstas no presente contrato de concessão, o Governo obriga-se a estendê-las à concessionária mediante alteração do presente contrato de concessão.
Assim o outorgaram.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 27 de Abril de 2005. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.