Número 1
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2005

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門裝修業聯合會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零四年十二月三十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號108/2004。

澳門裝修業聯合會章程

第一章

總則

一)本會定名為「澳門裝修業聯合會」。

二)本會會址設於祐漢第九街,3號康泰樓,地下(027)。

三)本會以愛國愛澳,團結同業工友,互助互愛。協調同業解決人力資源,促進社會發展為宗旨。

四)本會為不牟利團體。

第二章

會員

一)凡認同本會宗旨之同業職工,自僱人士,判頭及本澳居民,經申請,批准即成為會員。

二)會員權利及義務:

A. 參加會員大會和本會所有活動;

B. 要求召開特別大會和有選舉及被選舉;

C. 遵守會章及遵守本會大會之決議和理事會決定;

D. 不得損害本會的聲譽,按時交會費。

三)本會一切會員如有破壞本會聲譽,違規予以警告,重者按程序給予終止會員資格。

第三章

組織

一)大會主席團:

A. 會員大會是最高權力機構,有權制定及修改會章,選舉和任免各級會員;

B. 大會主席由大會產生,每屆任期三年。主席團最少由三名成員組成,對理事會,監事會之間作協商。

C. 每年最少召開會員大會一次;

D. 由大會選出新一屆理事長,監事會成員,大會主席團。

C. 四分之一以上會員聯名,有權召開特別會員大會;

D. 會員大會的所有決定和活動以絕對多數通過決定並以本澳法律為依歸。

二)理事會:

A. 理事會是本會的執行機構;

B. 理事會會員最少五名單數成員組成;

C. 理事會的任期為三年,連選得連任,但理事長的任期不能連續超過兩屆。

三)監事會:

A. 監事會監察理事會的工作,並向會員大會報告;

B. 監事會由最少三名單數成員組成;

C. 監事長由監事會成員互選產生;

D. 監事會成員不得代表本會發表意見;

E. 監事會的任期為三年,連選得連任。

第四章

會費

一、本會會員須繳交會費,金額由會員大會或由監事會經授權由理事會決定。

第五章

最後決定

一、解散

本會可在明確為此目的而召開的會員大會上,經至少五分之四的本會會員通過,而決議解散。

二、修章

本章程內容,須會員大會出席會員四分之三以上同意,方得修改。

二零零四年十二月三十日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficiência Weng Sin Lin Un

為公佈之目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零四年十二月三十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號107/2004。

Estatutos da Associação de Beneficiência Weng Sin Lin Un

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de Associação de Beneficiência Weng Sin Lin Un, em chinês, 永善蓮苑, abreviadamente, designada por WSLU.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Dezembro de dois mil e quatro. — A Ajudante, Norma Maria de Assis Marques.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

“Toukon Tennis Club”英文簡稱為“T.K.T.C.”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年十二月二十三日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為127號,有關條文內容如下:

Toukon Tennis Club

章程

第一條

總則

本會英文名稱為“Toukon Tennis Club”,簡稱“T.K.T.C”,乃一非牟利組織,宗旨是推動及發展體育運動,尤以網球及軟式網球為主。會址設於澳門羅沙達街9號華昌大廈4樓C座。如經理事會決議,可遷往澳門其他地點。

第二條

會員之權利

a)出席會員大會,並有發言、提名及投票權;

b)根據章程選舉或被選舉入領導架構;

c)可參與本會舉辦之任何活動。

第三條

會員之義務

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守本會章程及領導機構所定的決議;

c)繳交會費。

第四條

入會及開除

a)申請人需填寫本會表格後,經理事會審核通過,即可成為會員;

b)凡破壞本會聲譽及規條或無故欠交會費之會員,經理事會通過後可給予警告或開除會籍。

第五條

組織架構

本會設以下領導架構:會員大會、理事會及監事會。各架構成員由會員大會選舉產生,任期為兩年,並可連任。

第六條

會員大會

會員大會為本會最高權力機構,設有會長一名、副會長兩名及秘書一名。大會職權為制定會務方針,選舉領導機構,並於需要時修改本會章程。大會會議每年最少召開一次。

第七條

理事會

理事會為本會之執行機構,設有理事長一名、副理事長一名、秘書一名、財政一名及理事三名。負責計劃及制定各類活動,處理日常會務,執行會員大會決議及提交工作報告。

第八條

監事會

監事會設有一名監事長、一名秘書及一名監事。負責監察各項會務工作之進行及提交報告,並審查財務狀況及年度帳目。

第九條

活動經費及公款運用

a)本會財政來源是會費、捐贈和其他支助;

b)本會之公款必須由當屆會長、理事長、副理事長及財政中,其中二人聯署才可合法提取;

c)一切公款只可用於本會有關活動及工作,嚴禁運用公款作私人用途。

第十條

附則

a)會員若參加活動時,如遇任何意外,身體及生命損傷,本會不需負上任何法律責任或賠償;

b)本章程如有遺漏或錯誤,由會員大會修改。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Dezembro de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門為民協進會

葡文名稱為“Associação de Preocupação dos Cidadãos

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年十二月二十九日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為128號,有關條文內容如下:

澳門為民協進會章程

由李光遠、李安輝、麥結貞、三人負責組成之為民協進會章程如下:

第一章

名稱 會址 宗旨

第一條——本會取名為澳門為民協進會;

葡文為:Associação de Preocupação dos Cidadãos。

第二條——本會會址臨時設在澳門蓮峰街75號蓮峰大廈第五座1樓Q。

第三條——本協進會宗旨是:聯系本澳各會社團體、會所、私人機構、大眾市民,團結一致,加強愛國愛澳,關心社會時事,民間文化學術交流,文藝表演活動,體壇運動比賽,文化,醫療,衛生,教學,關心民眾疾苦,為民治病,為民辦事會。是一個非牟利的社會民間團體組織。

第二章

會員資格 權利 義務

第四條——本澳及外地,所有人士,不分國籍,宗教,男女老幼,主要對本會有認識,有志同道合,志向,認識其大公為民的精神,均可加入本會,成為會員。

第五條——凡自願參加者,只需填寫一份簡單的報名表,申明本人志願,可由本會之理事會審核批准便可。

第六條——會員之權利:

(1)參與會員大會,討論會務事項;

(2)選舉或被選為本會理事、監事;

(3)參與本會所有一切活動;

(4)可享用本會各項設施。

第七條——會員之義務:

(1)遵守本會章程及大會或理事會等決議;

(2)參與推動會務之發展;

(3)每年按時繳交會費。

第三章

紀律

第八條——會員如有違反章規或作出損害本會聲譽之言行,得由理事會作出決定,給予如下處分:

(1)口頭勸告;

(2)書面譴責;

(3)開除會籍。

第四章

會員大會

第九條——會員大會為本會之最高職權組織,由全體會員參與組成,全面行使會員之職責,每年召開例會一次,并最少要在十五日前公布開會日期。

第十條——如理事會認為有必要,可隨時召開特別會議。

第十一條——會員大會之職權:

(1)批准和修改本會會章;

(2)選舉出理事會和監事會;

(3)闡釋理事會作出各項事務議程;

(4)規定本會各項設備之應用;

(5)通過及核准理事會所提交之年終報告;

(6)由創會三人組成,擔任一正兩副主席,任期兩年,期滿后再由大會選舉出賢能者擔此三主席職位。

第五章

理事會

第十二條——理事會由五位常務理事和兩位候補理事組成,成員永遠是單數,每兩年改選一次,連選可連任。

第十三條——由理事會互選出理事長一名,副理事長兩名。

第十四條——理事會通常每年召開例會一次,討論會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十五條——理事會之職權:

(1)執行大會所有決議;

(2)提出會務管理及按時提交工作報告;

(3)召開會員大會。

第六章

監事會

第十六條——監事會由三名常務監事及兩名候補監事組成,成員永遠是單數。各監事由大會選出。每兩年改選一次,連選可連任。

第十七條——由監事會成員互選出監事長一人作為領導。

第十八條——監事會職權:

(1)監督理事會一切行政決策;

(2)審核財政狀況和帳目;

(3)提出改善財政狀況之建議。

第七章

經費

第十九條——本會經費之來源,主要是會員每年所交之會費。

第二十條——本會接受各會員或各方面熱心人士之樂善捐助。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e quatro. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門防止虐待兒童會

Associação de Luta Contra os Maus Tratos as Crianças de Macau

Against Child Abuse (Macau) Association

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零四年十二月二十九日起,存放於本署的“社團及財團存檔文件檔案”內第一卷第二十五號,有關條文內容如下:

澳門防止虐待兒童會章程

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條——本會名稱中文為“澳門防止虐待兒童會”,葡文為“Associação de Luta Contra os Maus Tratos as Crianças de Macau”。英文為 “Against Child Abuse (Macau) Association”,防止虐待兒童會(香港)為本會創辦機構。

第二條——本會由登記之日起正式成立,會址設於澳門氹仔“BT29b3”地段,座落於基馬拉斯大馬路與南京街交界的帝庭軒大廈一樓,倘認為需要時,可透過理事會經會員大會決議更換會址。

第三條——本會展望、使命、目標為:

展望

致力成為保護兒童的主要機構,為兒童的理想成長及發展,拓展關懷備至又無暴力的環境。

使命

透過社區教育及創新計劃推動社區,培訓專業人員,提供高質素的預防及支援性保護兒童服務。

目標

1. 致力消除澳門的各種形式虐待兒童及疏忽照顧兒童事件。

2. 建立、維持及支援專業服務,以幫助受虐待或被疏忽照顧的兒童,或與子女相處有問題的家長。

3. 提高澳門公眾人士對於防止虐待兒童問題的認識。

4. 進行各種合理及合法活動,以期達致上述目標。

第二章

會員

第四條——本會會員分為二類:

一、普通會員;

二、贊助會員。

第五條——凡認同本會理念的人士,只要理事會議決為合適的人士,均可成為普通會員或贊助會員。理事會有權拒絕任何申請。普通會員及贊助會員的權利與義務相同。

第六條——普通會員及贊助會員繳付的年費由理事會訂定。

第七條——會員權利為:

一、在會員大會投票;

二、提名及選舉理事會及監事會成員;

三、被選舉進入本會理事會及監事會;

四、出席及參與本會舉辦的活動。

第八條——本會會員必須履行以下義務:

一、繳交由理事會訂定之會費;

二、遵守本會章程、大會決議及內部規章;

三、協助及支持本會所舉辦之各項活動;

四、會員被選為本會組織內各機關的成員後,必須履行任期內獲本會授予之工作;

五、不得作出有損本會聲譽之行動。

第九條——喪失會員資格

會員如不履行第八條所指之義務,並經理事會通過,得被取消會籍。

第三章

本會機關

第十條——本會機關為會員大會、理事會及監事會。

會員大會

第十一條——會員大會設主席一人,副主席一人,秘書一人,由會員大會選出,任期兩年,得連選連任。

會員大會由主席主持,如主席缺席,則由副主席主持。

第十二條——會員大會每年召開一次週年大會,由理事會決定大會日期,以便討論及表決理事會的報告書及去年的賬目、以及選舉本會理事會及監事會的成員。

第十三條——會員大會職責為:

一、選出和罷免本會各機構的成員;

二、審議和通過理事會的報告書及賬目,以及監事會的有關意見;

三、對本章程的更改進行討論和表決;

四、議決所有交由其審議的有關協會活動和事宜;

五、透過理事會的提議訂定會費;

六、邀請有經驗知名人士擔任顧問;

七、議決本會的解散。

理事會

第十四條

一、理事會管理和代表本會,由五至十五位成員組成,但必為單數,任期為兩年,按照會員大會的選舉可多次連任。主席、副主席、秘書及司庫的任期可多次連任。

二、由於死亡、疾病或其他不適合當理事會成員的情況,而出現理事會成員的空缺由大會另覓人選來填補。

三、理事會可隨時邀請顧問出席理事會。顧問沒有投票權,但可享受其他成員的權利。

第十五條——一、祇要有三天的通知期,並有多過半數的理事會成員出席理事會會議,會議得召開和進行議決。

二、理事會的決議需多過半數作出,主席可作決定性投票。

第十六條——理事會的職務為:

一、處理本會一切行政及財務管理事務;

二、訂定本會的一般指引;

三、委任委員會或小組委員會;

四、遵守及使遵守本會章程及會員大會的決議;

五、編制工作報告及年度賬目,並將之遞交會員大會通過;

六、訂定會員會費金額;

七、理事會授權人士可接受一切繳費及本會收入,並存入本會的賬戶。有關支票簽署方面,由兩位理事簽署;

八、理事會秘書或其代表須出席所有理事會的會議,負責會議記錄、閱覽有關本會文件及負責任何理事會任命的職責。

監事會

第十七條

一、本會監督機構為監事會,由會員大會選出三人組成,監事會成員互選產生主席、副主席和監事各一名,任期兩年,得連選連任。

二、監事會職責是監督審閱理事會之會務及財務賬目,每年之會務及財政報告。

第四章

財政管理

第十八條——一、本會的支出是由日常及特別經費支付。

二、日常經費為:

甲、會員支付的會費及會員的其他捐贈;及

乙、本身的資產收益、銀行存款的利息、提供服務的收費、其他收益及其他方式的投資。

三、特別經費為:

甲、本會所接受的任何津助;及

乙、本會所接受的捐贈或遺贈。

第十九條——一、本會須存備包括下列各項目的賬目:

甲、本會一切收入及支出;

乙、 一切售賣或購入的固定資產包括房地產;

丙、本會的資產及債務。

二、在會員大會展示的收支及資產負債表,連同理事會主席報告及核數師報告須於會議召開前不少於八日送交各會員。

三、本會的收支賬目及資產負債表須每年交政府認可的核數師核實。

第五章

章程的解釋及修改

第二十條——一、本會章程的修改祇能在會員大會或特別會員大會進行。

二、任何因解釋本會章程而產生之疑問,由大會解決。並作最後之決定。

第六章

會徽

第二十一條——本會的會徽為

二零零四年十二月二十九日於氹仔

助理員 Manuela Virginia Cardoso


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que por acto constitutivo de três de Dezembro de dois mil e quatro, depositado no Maço de Documentos Arquivados a Pedido das Partes, número dois barra quatro, sob o número vinte e cinco, deste Cartório, foi constituída uma Fundação, denominada «Fundação Dr. Stanley Ho para o Desenvolvimento da Medicina», nos termos dos Estatutos anexo:

Fundação Dr. Stanley Ho para o Desenvolvimento da Medicina

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

Natureza

A «Fundação Dr. Stanley Ho para o Desenvolvimento da Medicina», em chinês «何鴻燊博士醫療拓展基金會», e em inglês «Dr. Stanley Ho Medical Development Foundation», é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Artigo segundo

Sede e duração

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, 555, Edifício Landmark, Torre Banco Seng Heng, 18.º andar, podendo criar delegações ou outras formas de representação fora da RAEM, onde o Conselho de Curadores considerar conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

Fins

Um. A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o apoio de acções de carácter social, educativo, científico, académico, económico e filantrópico que visem elevar a qualidade dos serviços médicos prestados em Macau ou em qualquer outra região da China, nomeadamente no campo da formação técnica, científica e humana dos profissionais de medicina e da sua especialização.

Dois. Os fins da Fundação serão prosseguidos através da relação de cooperação a contrair com a Faculdade de Medicina da Universidade Chinesa de Hong Kong e de actividades de intercâmbio científico, investigação, cooperação a desenvolver com aquela instituição, ou através da concessão de apoios financeiros, bolsas de estudo ou atribuição de prémios de modo a contribuir para a elevação da qualidade dos serviços de medicina prestados em Macau ou em qualquer outra região da China.

CAPÍTULO II

Instituição e Regime Patrimonial

Artigo quarto

Património

Um. O Banco Seng Heng, S.A. contribuirá com uma dotação em numerário para a Fundação de dez milhões de patacas, realizando na altura da sua constituição dois milhões de patacas como fundo inicial e realizando posteriormente um montante anual mínimo de dois milhões de patacas até perfazer integralmente a referida dotação.

Dois. Além da dotação referida no número anterior, o património da Fundação será constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações, de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, e todos os bens que à Fundação advierem, a título gratuito ou oneroso, desde que as condições ou encargos de aceitação se adequem aos seus fins;

b) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios; e

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título.

Artigo quinto

Autonomia financeira

Um. A Fundação goza de autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou donativos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número dois do artigo quarto;

c) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins; e

d) Realizar, com os seus recursos, investimentos em Macau ou no exterior.

Três. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que os membros do Conselho de Curadores entenderem mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo sexto

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Conselho de Curadores

Um. O Conselho de Curadores é composto por um mínimo de sete membros e um máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas de gestão e de actividade da Fundação.

Dois. Os membros do Conselho de Curadores são nomeados pelo Instituidor Banco Seng Heng, S.A., devendo, pelo menos, um deles pertencer à Direcção do Banco Seng Heng, S.A.

Três. O mandato dos curadores é por período de três anos, renovável, uma ou mais vezes, e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou um total de seis reuniões interpoladas.

Quatro. A exclusão de qualquer curador só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho de Curadores, tomada por escrutínio secreto, pelo menos, com dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

Cinco. O Instituidor Banco Seng Heng, S.A. ora nomeia o Dr. Ho Stanley Hung Sun como Presidente Permanente do Conselho de Curadores, e Huen Wing Ming Patrick como Vice-Presidente Permanente.

Seis. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, cessão ou suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades que integrem os requisitos do número um do presente artigo, a designar pelo Instituidor Banco Seng Heng, S.A.

Sete. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo oitavo

Competência do Conselho de Curadores

Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos fins da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares;

d) Aprovar o relatório do exercício e o relatório financeiro relativo ao ano anterior;

e) Designar auditores de contas para apreciação da situação financeira da Fundação;

f) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

g) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

h) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação; e

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo nono

Funcionamento do Conselho de Curadores

Um. O Conselho de Curadores deve reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano.

Dois. O Conselho de Curadores pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho de Administração.

Três. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções, e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

Quatro. O Presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença às reuniões de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas à Fundação, não tendo direito a voto, no entanto, aqueles que não sejam membros do Conselho de Curadores.

Artigo décimo

Conselho de Administração

Um. O Conselho de Administração responde perante o Conselho de Curadores.

Dois. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, sendo um deles o seu Presidente.

Três. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Quatro. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renovável.

Cinco. Os membros do Conselho de Curadores podem ser simultaneamente membros do Conselho de Administração.

Seis. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro ou parcial por decisão do Presidente do Conselho de Curadores.

Sete. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo do mandato do substituído não completado.

Oito. Os membros do Conselho de Administração têm direito à remuneração e regalias fixadas pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo décimo primeiro

Competência do Conselho de Administração

Um. Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovar as respectivas normas de funcionamento, nomeadamente as relativas ao pessoal, seu recrutamento e remuneração;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do património da Fundação;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes ao cumprimento das atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

d) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbio com instituições ou entidades que prossigam fins compatíveis com os da Fundação;

e) Organizar, co-organizar e financiar actividades ou programas concretos compatíveis com os fins da Fundação;

f) Adquirir ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades anual, o orçamento e os orçamentos suplementares;

h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório de exercício e o relatório financeiro;

i) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, mediante autorização do Conselho de Curadores;

j) Promover, de acordo com as directivas do Conselho de Curadores, a realização de investimentos na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos da Fundação;

k) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

l) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários; e

m) Representar a Fundação, em juízo ou fora dele, e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem.

Dois. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar nos restantes membros do Conselho.

Artigo décimo segundo

Funcionamento do Conselho de Administração

Um. O Conselho de Administração reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

Dois. Salvo disposição legal ou dos presentes Estatutos em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

Três. A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.

Artigo décimo terceiro

Conselho Fiscal

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o seu Presidente.

Dois. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são designados pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre personalidades de reconhecida idoneidade e com capacidade para o exercício das funções cometidas ao Conselho Fiscal.

Três. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável.

Quatro. O Conselho Fiscal, reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraor-dinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Cinco. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

Seis. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo décimo quarto

Competência do Conselho Fiscal

Um. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar o balanço e contas de exercício anuais, consultar e obter o relatório independente elaborado por auditor de contas sobre a situação financeira da Fundação e elaborar o respectivo parecer anual;

b) Verificar, periodicamente, a situação financeira da Fundação, com vista a garantir a sua regularidade;

c) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições; e

d) Exercer outras atribuições de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

Dois. No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos da Fundação.

Três. No caso referido no número anterior, quando se trate de documentos classificados, os membros do Conselho Fiscal ficam sujeitos ao dever de sigilo, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.

Artigo décimo quinto

Procedimento de fiscalização

Um. Quando o Conselho Fiscal entende existir anormalidades na situação financeira da Fundação, deve informar o Conselho de Curadores e dirigir-lhe recomendações para as corrigir.

Dois. No caso previsto no número anterior, o Conselho de Administração deve justificar a sua posição no prazo de trinta dias a pedido do Conselho de Curadores, podendo este emitir as respectivas orientações vinculativas conforme o caso.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo décimo sexto

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante a aprovação em reunião conjunta do Conselho de Curadores e Conselho de Administração tomada com os votos favoráveis de dois terços dos membros daqueles dois órgãos em efectividade de funções.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação, terá o destino previsto no número três do artigo quinto.

私人公證員 安瑪莉

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de dois mil e cinco. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Para efeitos de publicação certifico que, por Assembleia Geral realizada em vinte de Dezembro de dois mil e quatro, em Hong Kong, 22/F, Prince’s Building Central, a sociedade «Lowe, Bingham and Matthews —PricewaterhouseCoopers» alterou os seus estatutos, cuja redacção actual se anexa ao presente certificado:

羅兵咸永道會計師事務所

Artigo primeiro

A sociedade será designada por «Lowe, Bingham and Matthews — PricewaterhouseCoopers», em chinês «Lo Peng Ham Weng Tou Wui Kai Si Si Mou So» (羅兵咸永道會計師事務所).

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, Bank of China Building, 28/F Unit C.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de revisores de contas ou auditores contabilísticos e consultores fiscais ou técnicos.

Artigo quarto

A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo quinto

O capital social é de cento e trinta mil patacas, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios Fung Chi Wai 馮志威, registado na CRAC sob o n.º 397, com uma quota no valor de setenta e oito mil patacas; Tsang Cheong Wai曾章偉, registado na CRAC sob o n.º 401, com uma quota no valor de vinte e seis mil patacas, e Kenneth Patrick Chung, registado na CRAC sob o n.º 457, com uma quota no valor de vinte e seis mil patacas.

Artigo sexto

As assembleias gerais poderão ter lugar em qualquer outro país ou localidade.

Artigo sétimo

A sociedade poderá aumentar o seu capital social, bem como admitir novos associados, se assim for deliberado por unanimidade dos sócios.

Artigo oitavo

Nenhum dos sócios poderá vender a sua parte social ou qualquer fracção dela a pessoa estranha à sociedade ou a outro sócio, nem tão pouco onerá-la a quem quer que seja, sem o assentimento de todos os outros sócios.

Artigo nono

São, desde já, nomeados administradores todos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos administradores.

Parágrafo segundo

Os administradores desempenharão as respectivas funções sem caução, nem retribuição, por tempo indeterminado até serem substituídos por deliberação tomada pela maioria dos sócios.

Parágrafo terceiro

Os administradores, além da parte que nos lucros sociais lhes couber como sócios, terão direito, pelos trabalhos do seu cargo, à remuneração que for fixada pela maioria dos sócios.

Artigo décimo

A sociedade terá todos os usuais livros de contabilidade rigorosamente escriturados e os seus valores serão depositados no Banco Hong Kong and Shanghai Banking Corporation ou em qualquer outro que a maioria dos sócios determinar.

Artigo décimo primeiro

O ano social será o ano civil, devendo os administradores prestar contas anuais da sua administração.

Parágrafo primeiro

No dia trinta e um de Dezembro de cada ano, serão elaborados e assinados pelos administradores a conta de todo o activo e passivo da sociedade, a conta de lucros e o balanço.

Parágrafo segundo

Os documentos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados a cada um dos sócios, acompanhados do aviso convocatório para uma reunião que se realizará em data não posterior a trinta e um de Março do ano seguinte.

Parágrafo terceiro

Será facultado aos sócios, durante os quinze dias que antecederem a data da reunião, o exame das contas, livros e demais documentos da sociedade.

Parágrafo quarto

As contas serão aprovadas ou rejeitadas pela maioria dos sócios.

Artigo décimo segundo

Os lucros e perdas da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas partes sociais.

Parágrafo primeiro

Por deliberação da maioria, poderão ser deduzidas dos lucros as quantias necessárias a prossecução dos fins sociais.

Parágrafo segundo

Todos os prejuízos e despesas da sociedade, incluindo as inerentes à sua constituição, devem ser compensadas e pagas a expensas dos lucros da sociedade, ficando, desde já, convencionado que, enquanto tais prejuízos, encargos e despesas estiverem por compensar, não haverá distribuição de lucros pelos sócios.

Artigo décimo terceiro

Em todo o omisso, observar-se-ão as disposições dos artigos novecentos e oitenta a mil e vinte e um do Código Civil.

私人公證員 沙雁期

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de dois mil e cinco. — O Notário, Henrique Saldanha.


Companhia: Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited

Balanço em 31 de Dezembro de 2003

Patacas

Balanço em 31 de Dezembro de 2003

Patacas

Conta de exploração do exercício de 2003

(Ramos gerais)

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2003

Patacas

Contabilista
Chiang Cheok Han
Director-Geral/Gerente
Takao Yasukochi

Relatório de actividades da «Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited» relativamente ao exercício de 2003

Em Macau, a actividade da «Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited» é efectuada através de uma sucursal, cuja autorização remonta ao ano de 1984.

No exercício de 2003 a receita de prémios brutos desta sucursal atingiu o valor de MOP 1 177 890,56, sendo as maiores fontes de receitas os ramos de Incêndio e Marítimo. As indeminizações brutas registaram MOP 453 352,63, tendo tido maior incidência nos ramos incêndio e automóvel. O resultado de exploração do ano de 2003 registou um prejuízo no montante de MOP 186 326,57.

Pel’A Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited

Takao Yasukochi,

Gerente, Sucursal em Macau.

Relatório dos auditores

Para a gerência da
Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited
— Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas de Auditoria emanadas de Hong Kong Institute of Certified Public Accountants, as demonstrações financeiras da Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited — Sucursal de Macau, referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2003, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 30 de Setembro de 2004.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

KPMG

Macau, aos 30 de Setembro de 2004.