REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 41/2004

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 13 de Agosto de 2004, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo, em 22 de Maio de 2001 (Convenção);

Mais considerando que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, declarou que todas as emendas aos anexos A, B ou C só entrarão em vigor em relação à República Popular da China após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão respeitante a essas emendas;

Considerando ainda que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 26.º, entra internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 11 de Novembro de 2004;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil do instrumento de ratificação da República Popular da China, na língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português;

— a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 22 de Novembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Ratificação

(Ref.: C.N. 843.2004. TREATIES-35 (Depositary Notification))

«(...)

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à República Popular da China, as emendas aos anexos A, B ou C só entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a estas relativo.

(...)»

Notification

(Document CML 13/2004 of 13 August 2004;

Ref.: C.N. 844.2004. TREATIES-36 (Depositary Notification))

“(…)

In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)”

Notificação

(Documento CML 13/2004, de 13 de Agosto de 2004;

Ref.: C.N. 844.2004. TREATIES-36 (Depositary Notification))

«(...)

De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplicará na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(...)»

CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES

(Adoptada em Estocolmo, em 22 de Maio de 2001)

As Partes da presente Convenção,

Reconhecendo que os poluentes orgânicos persistentes possuem propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, são bioacumuláveis e são propagados, através do ar, água e espécies migratórias, para além das fronteiras internacionais e depositados longe dos locais de libertação, onde se acumulam nos ecossistemas aquáticos e terrestres;

Conscientes das preocupações de saúde pública, nomeadamente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição, a nível local, aos poluentes orgânicos persistentes, em particular do seu impacto nas mulheres e, através delas, nas gerações futuras;

Reconhecendo que o ecossistema árctico e as comunidades indígenas estão particularmente ameaçadas devido à bio-amplificação dos poluentes orgânicos persistentes e que a contaminação dos alimentos tradicionais destas populações é uma questão de saúde pública;

Conscientes da necessidade de se adoptarem medidas a nível global relativas aos poluentes orgânicos persistentes;

Atentas à Decisão n.º 19/13 C, do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 7 de Fevereiro de 1997, que visa dar início a acções internacionais destinadas à protecção da saúde humana e do ambiente, através de medidas de redução e/ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes;

Lembrando as disposições pertinentes das convenções internacionais relevantes em matéria de ambiente, em especial a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, incluindo os acordos regionais concluídos ao abrigo do seu artigo 11.º;

Lembrando também as disposições relevantes da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e da Agenda 21;

Declarando que a precaução está subjacente às preocupações de todas as Partes e é manifesta na presente Convenção;

Reconhecendo que a presente Convenção e outros acordos internacionais no domínio do comércio e do ambiente visam o mesmo objectivo;

Reafirmando que os Estados têm, conforme consignado na Carta das Nações Unidas e nos princípios do direito internacional, o direito soberano à exploração dos seus próprios recursos, de acordo com as suas políticas de ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as actividades realizadas sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou a áreas fora da jurisdição nacional;

Tendo em conta as circunstâncias e as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em particular dos menos desenvolvidos, e dos países com economias em transição, e especialmente a necessidade de reforçar as suas capacidades nacionais de gestão de substâncias químicas, nomeadamente através da transferência de tecnologia, do fornecimento de ajuda financeira e assistência técnica e da promoção da cooperação entre as Partes;

Tomando plenamente em consideração o Programa de Acção para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, adoptado nos Barbados em 6 de Maio de 1994;

Constatando as respectivas capacidades dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, assim como as responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados, de acordo com o Princípio 7 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento;

Reconhecendo a importante contribuição que o sector privado e as organizações não governamentais podem dar para a redução e/ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes;

Realçando a importância de os fabricantes de poluentes orgânicos persistentes assumirem responsabilidades pela atenuação dos efeitos nocivos causados pelos seus produtos e disponibilizarem informações aos utilizadores, aos governos e ao público, sobre as propriedades perigosas destas substâncias químicas;

Conscientes da necessidade de adopção de medidas para prevenir os efeitos adversos provocados pelos poluentes orgânicos persistentes em todos os estádios do seu ciclo de vida;

Reafirmando o Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento que estabelece que as autoridades nacionais devem esforçar-se por promover a internacionalização dos custos da protecção do ambiente e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta a abordagem de que é o poluidor que deve, em princípio, assumir o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorções do comércio internacional e do investimento;

Encorajando as Partes que não possuam esquemas regulamentares e de avaliação relativos a pesticidas e substâncias químicas industriais a desenvolverem-nos;

Reconhecendo a importância do desenvolvimento e utilização de processos e substâncias químicas de substituição que respeitem o ambiente;

Determinados a proteger a saúde humana e o ambiente dos impactos nocivos dos poluentes orgânicos persistentes;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

Conscientes da abordagem de precaução consignada no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o objectivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor;

b) «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respectivos Estados-membros tenham transferido competências em assuntos regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aderir, aprovar ou aceitar a mesma;

c) «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente.

Artigo 3.º

Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções e utilizações deliberadas

1. Cada Parte compromete-se a:

a) Proibir e/ou adoptar as medidas legais e administrativas necessárias para eliminar:

i) a produção e utilização das substâncias químicas inscritas no Anexo A de acordo com as disposições desse anexo; e

ii) as importações e exportações das substâncias químicas inscritas no Anexo A de acordo com as disposições do n.º 2; e

b) Restringir a produção e utilização das substâncias químicas inscritas no Anexo B, de acordo com as disposições desse anexo.

2. Cada Parte adoptará medidas para assegurar que:

a) Uma substância química inscrita no Anexo A ou no Anexo B seja importada apenas com vista a:

i) eliminação de uma forma que respeite o ambiente, como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º; ou

ii) utilização ou finalidade autorizada à respectiva Parte em virtude do Anexo A ou do Anexo B;

b) Uma substância química inscrita no Anexo A que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção ou utilização, ou uma substância química inscrita no Anexo B que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção, utilização ou finalidade aceitável, apenas seja exportada, tendo em conta todas as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prévia informação e consentimento:

i) com vista a uma eliminação que respeite o ambiente como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;

ii) para uma Parte autorizada a utilizar essa substância química nos termos previstos no Anexo A ou no Anexo B; ou

iii) para um Estado que não seja Parte da presente Convenção que tenha fornecido um certificado anual à Parte exportadora. Este certificado deve especificar a utilização prevista da substância química e incluir uma declaração em como o Estado de importação se compromete, em relação a essa substância química, a:

a. proteger a saúde humana e o ambiente adoptando as medidas necessárias para minimizar ou prevenir libertações;

b. respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 6.º; e

c. respeitar, quando apropriado, as disposições do ponto 2 da Parte II do Anexo B.

O certificado incluirá também toda a documentação de apoio apropriada, nomeadamente legislação, instrumentos regulamentares ou linhas de orientação administrativas ou políticas. A Parte exportadora enviará a certificação ao Secretariado sessenta dias após a sua recepção.

c) Uma substância química inscrita no Anexo A, relativamente à qual uma Parte já não beneficie de derrogações específicas relativas à produção e utilização, não seja exportada por essa Parte, excepto com vista à sua eliminação em respeito pelo ambiente, tal como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;

d) Para os fins da presente alínea, o termo «Estado que não seja Parte da presente Convenção» inclui, relativamente a uma determinada substância química, qualquer Estado ou organização regional de integração económica que não tenha consentido ser vinculado às disposições da presente Convenção em relação a essa substância química.

3. Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais adoptará medidas de regulamentação destinadas a prevenir a produção e utilização de novos pesticidas ou de novas substâncias químicas industriais que, tendo em consideração os critérios do ponto 1 do Anexo D, apresentem as características de poluentes orgânicos persistentes.

4. Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais deve, ao proceder a uma avaliação dos pesticidas ou das substâncias químicas industriais actualmente em utilização, ter em consideração nestes esquemas, se apropriado, os critérios indicados no ponto 1 do Anexo D.

5. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os n.os 1 e 2 não se aplicam às quantidades de uma substância química destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.

6. Qualquer Parte que beneficie de uma derrogação específica ao abrigo do Anexo A, ou de uma derrogação específica ou de uma finalidade aceitável, ao abrigo do Anexo B, deverá adoptar as medidas adequadas para garantir que qualquer produção ou utilização ao abrigo dessa derrogação ou finalidade seja utilizada de uma forma que previna ou minimize a exposição humana e a libertação para o ambiente. No caso de utilizações a título de derrogações ou de finalidades aceitáveis que envolvam, em condições de utilização normais, libertações deliberadas no ambiente, estas libertações serão reduzidas ao mínimo indispensável, tendo em consideração eventuais normas e linhas de orientação aplicáveis.

Artigo 4.º

Registo de derrogações específicas

1. É pela presente criado um Registo para fins de identificação das Partes que beneficiam de derrogações específicas previstas no Anexo A ou no Anexo B. Este Registo não identificará as Partes que recorrem às disposições do Anexo A ou do Anexo B, de que todas as Partes se possam prevalecer. O Registo será mantido pelo Secretariado e disponibilizado ao público.

2. O Registo incluirá:

a) Uma lista dos tipos de derrogações específicas previstas no Anexo A e no Anexo B;

b) Uma lista das Partes que beneficiem de uma derrogação específica prevista no Anexo A ou no Anexo B; e

c) Uma lista das datas de termo de cada derrogação específica registada.

3. Ao tornar-se Parte, qualquer Estado pode, por meio de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado, registar um ou mais tipos de derrogações específicas previstas no Anexo A ou no Anexo B.

4. A não ser que a Parte indique uma data anterior no Registo, ou que seja concedida uma prorrogação ao abrigo do n.º 7, todos os registos de derrogações específicas terminam cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma determinada substância química.

5. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes decidirá sobre o processo de reavaliação das inscrições no Registo.

6. Antes da reavaliação de uma inscrição no Registo, a Parte interessada enviará ao Secretariado um relatório que justifique a sua necessidade de manter o registo dessa derrogação. O Secretariado distribuirá esse relatório a todas as Partes. A reavaliação de uma derrogação será efectuada com base em todas as informações disponíveis, após o que a Conferência das Partes pode apresentar à Parte interessada todas as recomendações que considere apropriadas.

7. A Conferência das Partes pode, a pedido da Parte interessada, decidir prorrogar uma derrogação específica por um período máximo de cinco anos. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Partes tomará devidamente em consideração as circunstâncias especiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição.

8. Uma Parte pode retirar, a qualquer momento, uma inscrição do Registo referente a uma derrogação específica através de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data indicada na notificação.

9. Quando já nenhuma Parte estiver registada para um determinado tipo de derrogação específica, não será aceite qualquer novo registo para essa derrogação.

Artigo 5.º

Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções não deliberadas

Cada Parte adoptará, no mínimo, as seguintes medidas para reduzir as libertações totais de cada uma das substâncias químicas inscritas no Anexo C originárias de fontes antropogénicas, com o objectivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efectiva eliminação:

a) Desenvolvimento de um plano de acção ou, quando apropriado, de um plano de acção regional ou sub-regional no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção e sua implementação subsequente como parte do seu plano de implementação especificado no artigo 7.º, destinado a identificar, caracterizar e tratar a libertação de substâncias químicas inscritas no Anexo C e a facilitar a implementação das alíneas b) a e). O plano de acção incluirá os seguintes elementos:

i) uma avaliação das libertações actuais e projectadas, incluindo o desenvolvimento e manutenção de inventários de fontes e estimativas de libertações, tendo em consideração as categorias de fontes identificadas no Anexo C;

ii) uma avaliação da eficácia da legislação e políticas da Parte em relação à gestão destas libertações;

iii) estratégias para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição, tendo em consideração as avaliações previstas nas subalíneas i) e ii);

iv) medidas destinadas à promoção da educação e formação em relação a estas estratégias e sensibilização para as mesmas;

v) uma revisão quinquenal destas estratégias e do seu sucesso quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição. Estas revisões devem ser incluídas nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 15.º;

vi) um calendário para a implementação do plano de acção, incluindo as estratégias e medidas aqui identificadas;

b) Promoção da aplicação de medidas disponíveis, exequíveis e práticas que possam alcançar, de forma rápida, um nível realista e significativo de redução das libertações ou de eliminação das fontes;

c) Promoção do desenvolvimento e, quando apropriado, exigência da utilização de materiais, produtos e processos modificados ou alternativos, a fim de prevenir a formação e libertação das substâncias químicas inscritas no Anexo C, tendo em conta as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações constantes do Anexo C e as linhas de orientação a serem adoptadas por decisão da Conferência das Partes;

d) Promoção e, de acordo com o calendário de implementação do seu plano de acção, exigência da utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes dentro de cada categoria de fontes que a Parte tenha identificado como merecedoras desse tratamento no âmbito do seu plano de acção, com uma atenção inicial especial para as categorias de fontes identificadas na Parte II do Anexo C. Em qualquer caso, o requisito de utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes nas categorias inscritas na Parte II do referido anexo será introduzido logo que possível e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor, para essa Parte, da presente Convenção. Relativamente às categorias identificadas, as Partes promoverão a utilização das melhores práticas ambientais. Ao aplicarem as melhores práticas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes devem ter em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações contidas no referido anexo, bem como as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;

e) Promoção, de acordo com o seu plano de acção, da utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais:

i) para as fontes existentes, nas categorias de fontes inscritas na Parte II do Anexo C, e nas categorias de fontes como as constantes da Parte III do referido anexo; e

ii) para novas fontes, nas categorias de fontes inscritas na Parte III do Anexo C, em relação às quais uma Parte não o tenha feito ao abrigo da alínea d).

Ao aplicar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes tomarão em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações do Anexo C e as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;

f) Para os fins da presente disposição e do Anexo C:

i) por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio mais eficaz e avançado no desenvolvimento das actividades e dos seus métodos de operação que demonstrem a adequação prática de técnicas específicas destinadas a proporcionar, em princípio, a base para limitação das libertações, a fim de prevenir e, quando tal não seja possível, reduzir, de forma geral, a libertação das substâncias químicas inscritas na Parte I do Anexo C e o seu impacto no ambiente no seu conjunto. Neste contexto:

ii) «Técnicas» incluem as tecnologias utilizadas e a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;

iii) por técnicas «disponíveis» entende-se as técnicas que são acessíveis ao operador e desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no sector industrial pertinente, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens;

iv) por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto;

v) por «melhores técnicas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental; e

vi) por «nova fonte» entende-se qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:

a. entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou

b. entrada em vigor, para essa Parte, das emendas ao Anexo C quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;

g) Uma Parte pode utilizar os valores limite de libertação, ou os padrões de desempenho, para cumprimento das suas obrigações em relação às melhores técnicas disponíveis ao abrigo da presente disposição.

Artigo 6.º

Medidas para reduzir ou eliminar libertações de material armazenado e de resíduos

1. Cada Parte compromete-se a assegurar que o material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no Anexo A ou no Anexo B e resíduos, incluindo produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos, constituídos, contendo, ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B ou C, seja gerido de uma forma que proteja a saúde humana e o ambiente, através de:

a) Desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar:

i) o material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no Anexo A ou no Anexo B; e

ii) os produtos e artigos em utilização e resíduos constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B ou C;

b) Identificação, na medida do possível, do material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no Anexo A ou no Anexo B com base nas estratégias referidas na alínea a);

c) Gestão do material armazenado, conforme apropriado, de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente. O material armazenado de substâncias químicas inscritas no Anexo A ou no Anexo B que já não beneficiem de autorização de utilização ao abrigo de derrogação específica prevista no Anexo A, ou de derrogação específica ou finalidade aceitável previstas no Anexo B, com excepção do material armazenado cuja exportação é permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, deve ser considerado um resíduo e gerido conforme estabelecido na alínea d);

d) Adopção de medidas adequadas para assegurar que esses resíduos, incluindo os produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos:

i) sejam manipulados, recolhidos, transportados e armazenados de uma forma que respeite o ambiente;

ii) sejam eliminados de forma a que o seu teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, a ponto de não apresentarem características de poluentes orgânicos persistentes, ou destruídos de outra forma que respeite o ambiente, quando a destruição ou transformação irreversível não seja a opção ambientalmente preferível ou o teor de poluentes orgânicos persistentes seja baixo, tendo em consideração as regras, normas e linhas de orientação internacionais, incluindo as que possam vir a ser desenvolvidas nos termos do n.º 2, e os regimes regionais e mundiais de gestão de resíduos perigosos relevantes;

iii) não possam ser sujeitos a operações de eliminação susceptíveis de conduzirem à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou utilizações alternativas dos poluentes orgânicos persistentes; e

iv) não sejam objecto de movimentos transfronteiriços sem que sejam tidas em consideração as regras, normas e linhas de orientação internacionais relevantes;

e) Esforços no sentido do desenvolvimento de estratégias apropriadas com vista à identificação de locais contaminados por substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B ou C. Caso seja empreendida a descontaminação destes locais, esta será efectuada de uma forma que respeite o ambiente.

2. A Conferência das Partes cooperará de forma estreita com os órgãos competentes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação com vista a, nomeadamente:

a) Estabelecer os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que estes não apresentem características dos poluentes orgânicos persistentes enumerados no n.º 1 do Anexo D;

b) Determinar quais os métodos que consideram constituírem formas de eliminação que respeitam o ambiente, conforme supramencionado;

c) Desenvolver trabalhos destinados a estabelecer, conforme apropriado, os níveis de concentração das substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B e C com vista a definir o baixo teor de poluentes orgânicos persistentes referido na subalínea d) ii) do n.º 1.

Artigo 7.º

Planos de implementação

1. Cada Parte compromete-se a:

a) Elaborar e esforçar-se por executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção;

b) Transmitir o seu plano de implementação à Conferência das Partes até dois anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; e

c) Rever e actualizar, conforme apropriado, o seu plano de implementação, periodicamente e de acordo com as modalidades a especificar em decisão da Conferência das Partes.

2. As Partes devem, quando apropriado, cooperar directamente ou através de organizações globais, regionais ou sub-regionais, e consultar os interessados a nível nacional, incluindo grupos de mulheres e grupos envolvidos na saúde infantil, por forma a facilitar o desenvolvimento, execução e actualização dos planos de implementação.

3. As Partes esforçar-se-ão, quando apropriado, por utilizar e, se necessário, criar os meios para a integração dos planos nacionais de implementação relativos aos poluentes orgânicos persistentes nas suas estratégias de desenvolvimento sustentável.

Artigo 8.º

Inscrição de substâncias químicas nos Anexos A, B e C

1. Uma Parte pode apresentar ao Secretariado uma proposta de inscrição de uma substância química nos Anexos A, B e/ou C. Esta proposta deve conter a informação especificada no Anexo D. Uma Parte pode ser assistida por outras Partes e/ou pelo Secretariado na elaboração da sua proposta.

2. O Secretariado verificará se a proposta contém a informação especificada no Anexo D. Se o Secretariado considerar que a proposta contém estas informações, deverá transmiti-la ao Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.

3. O Comité examinará a proposta e aplicará os critérios de selecção previstos no Anexo D de uma forma transparente e flexível, tomando em consideração toda a informação fornecida, de forma integrada e equilibrada.

4. Caso o Comité decida que:

a) A proposta satisfaz os critérios de selecção, deverá então, através do Secretariado, colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as Partes e dos observadores e convidá-los a apresentarem a informação especificada no Anexo E; ou

b) A proposta não satisfaz os critérios de selecção deverá, através do Secretariado, informar todas as Partes e os observadores e colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as Partes, sendo a proposta rejeitada.

5. Qualquer Parte pode voltar a submeter ao Comité uma proposta que este tenha rejeitado, nos termos do n.º 4. A reapresentação pode incluir eventuais preocupações da Parte, bem como os fundamentos para uma avaliação complementar pelo Comité. Se, após este procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a Parte pode contestar a decisão do Comité e a Conferência das Partes examinará esta questão na reunião seguinte. A Conferência das Partes pode decidir, com base nos critérios de selecção do Anexo D e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida pela Parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta.

6. Caso o Comité decida que os critérios de selecção se encontram preenchidos, ou a Conferência das Partes decida que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité deverá proceder a uma revisão complementar da proposta, tendo em consideração toda a informação adicional relevante recebida, e deverá preparar um projecto de perfil de risco de acordo com o estabelecido no Anexo E. O Comité deverá, através do Secretariado, colocar o projecto à disposição de todas as Partes e dos observadores, reunir os seus comentários técnicos e, tendo em consideração estes comentários, completar o perfil de risco.

7. Se, com base no perfil de risco estabelecido de acordo com o Anexo E, o Comité decidir:

a) Que a substância química é susceptível de, devido à sua propagação a longa distância no ambiente, ter efeitos nocivos na saúde humana e/ou no ambiente que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial, a proposta deverá ter seguimento. A falta de certeza científica absoluta não impedirá que seja dado seguimento à proposta. O Comité solicitará, através do Secretariado, a todas as Partes e aos observadores que forneçam as informações relativas aos elementos enunciadas no Anexo F. O Comité preparará então uma avaliação da gestão dos riscos que inclua uma análise de eventuais medidas de controlo da substância química, de acordo com o referido anexo;

b) Que a proposta não deve ter seguimento, colocará, através do Secretariado, o perfil de risco à disposição de todas as Partes e dos observadores e rejeitará a proposta.

8. Relativamente a qualquer proposta rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 7, uma Parte pode solicitar à Conferência das Partes que examine a possibilidade de encarregar o Comité de recolher informações suplementares da Parte que apresentou a proposta e de outras Partes durante um período não superior um ano. Após esse período, e com base nas informações recebidas, o Comité reanalisará a proposta, ao abrigo do n.º 6, com uma prioridade a decidir pela Conferência das Partes. Se, na sequência deste procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a Parte pode contestar a decisão do Comité e a Conferência das Partes analisará o assunto na sessão seguinte. A Conferência das Partes pode decidir, com base no perfil de risco preparado nos termos estabelecidos no Anexo E, e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida por uma Parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta. Se a Conferência das Partes decidir que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité preparará então a avaliação da gestão dos riscos.

9. O Comité recomendará, com base no perfil de riscos referido no n.º 6 e na avaliação da gestão dos riscos referida na alínea a) do n.º 7 ou no n.º 8, que uma substância química seja tida em consideração pela Conferência das Partes para inscrição nos Anexos A, B e/ou C. A Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do Comité, incluindo qualquer incerteza científica, decidirá, por precaução, inscrever ou não uma substância química, e especificar as medidas de controlo associadas, nos Anexos A, B e/ou C.

Artigo 9.º

Troca de informações

1. Cada Parte facilitará ou desenvolverá a troca de informações relevantes sobre:

a) A redução ou eliminação da produção, utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes; e

b) Alternativas aos poluentes orgânicos persistentes, incluindo informação relativa aos seus riscos, bem como aos seus custos económicos e sociais.

2. As Partes trocarão as informações referidas no n.º 1 directamente ou através do Secretariado.

3. Cada Parte designará o ponto focal nacional para a troca destas informações.

4. O Secretariado servirá de centro de intercâmbio da informação sobre poluentes orgânicos persistentes, incluindo a informação fornecida pelas Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais.

5. Para os fins da presente Convenção, as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não serão consideradas confidenciais. As Partes que troquem outras informações relativas a esta Convenção deverão proteger qualquer informação confidencial, conforme mutuamente acordado.

Artigo 10.º

Informação, sensibilização e educação do público

1. Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:

a) A sensibilização dos seus responsáveis políticos e decisores relativamente aos poluentes orgânicos persistentes;

b) O fornecimento ao público de todas as informações disponíveis sobre os poluentes orgânicos persistentes, de acordo com as disposições do n.º 5 do artigo 9.º;

c) O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e sensibilização do público sobre poluentes orgânicos persistentes, particularmente para as mulheres, crianças e pessoas com menos instrução, assim como sobre os seus efeitos na saúde e no ambiente e sobre as suas alternativas;

d) A participação do público no tratamento a dar aos poluentes orgânicos persistentes e aos seus efeitos na saúde e no ambiente, bem como no desenvolvimento de respostas adequadas, incluindo oportunidades de contribuições nacionais relativas à aplicação da presente Convenção;

e) A formação de trabalhadores, cientistas, professores e pessoal técnico e de direcção;

f) O desenvolvimento e a troca de materiais educativos e de sensibilização, aos níveis nacional e internacional;

g) O desenvolvimento e a implementação de programas educativos e de formação, aos níveis nacional e internacional.

2. Cada Parte assegurará, dentro das suas possibilidades, que o público tenha acesso à informação pública referida no n.º 1 e que esta informação seja mantida actualizada.

3. Cada Parte encorajará, dentro das suas possibilidades, a indústria e os utilizadores profissionais a promoverem e facilitarem o fornecimento das informações referidas no n.º 1 ao nível nacional e, se apropriado, aos níveis sub-regional, regional e mundial.

4. Ao fornecer informação sobre os poluentes orgânicos persistentes e respectivas alternativas, as Partes podem utilizar fichas técnicas de segurança, relatórios, meios de comunicação social e outros meios de comunicação e estabelecer centros de informação a nível nacional e regional.

5. Cada Parte tomará em consideração o desenvolvimento de mecanismos, tais como registos de libertações e de transferência de poluentes, para fins de recolha e disseminação de informações sobre as estimativas de quantidades anuais das substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B ou C que são libertadas ou eliminadas.

Artigo 11.º

Investigação, desenvolvimento e monitorização

1. As Partes encorajarão e/ou empreenderão, de acordo com as suas capacidades, ao nível nacional e internacional, as actividades adequadas de investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação relativas aos poluentes orgânicos persistentes e, quando apropriado, a respectivas alternativas e potenciais poluentes orgânicos persistentes, nomeadamente no que respeita a:

a) Fontes e libertações no ambiente;

b) Existência, níveis e tendências nos seres humanos e no ambiente;

c) Propagação no ambiente, destino e transformação;

d) Efeitos na saúde humana e no ambiente;

e) Impactos socio-económicos e culturais;

f) Redução e/ou eliminação das libertações; e

g) Metodologias harmonizadas de inventariação das fontes de produção e técnicas analíticas para a medição das libertações.

2. Ao empreenderem acções ao abrigo do n.º 1, as Partes comprometem-se, na medida das suas capacidades, a:

a) Apoiar e reforçar, conforme apropriado, programas, redes e organizações internacionais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar investigação, recolha de dados e monitorização, tendo em consideração a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;

b) Apoiar os esforços nacionais e internacionais de reforço das capacidades nacionais de investigação científica e técnica, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e de promoção do acesso e da troca de dados e análises;

c) Ter em conta as preocupações e necessidades, em especial no campo dos recursos técnicos e financeiros, dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição e cooperar na melhoria das suas capacidades de participação nas actividades referidas nas alíneas a) e b);

d) Empreender trabalhos de investigação que visem atenuar os efeitos dos poluentes orgânicos persistentes na saúde reprodutiva;

e) Colocar os resultados das suas actividades de investigação, desenvolvimento e monitorização referidas no presente artigo à disposição do público, em tempo útil e regularmente; e

f) Encorajar e/ou empreender actividades de cooperação relativas ao armazenamento e manutenção das informações resultantes da investigação, desenvolvimento e monitorização.

Artigo 12.º

Assistência técnica

1. As Partes reconhecem que o fornecimento de assistência técnica atempada e adequada, em resposta aos pedidos das Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, é essencial para o sucesso da implementação da presente Convenção.

2. As Partes cooperarão no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a fim de os assistirem, tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço das suas capacidades para fins de cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.

3. A este respeito, a assistência técnica a ser providenciada pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento, e outras Partes de acordo com as suas capacidades, deverá incluir, conforme apropriado e mutuamente acordado, o fornecimento de assistência técnica para o reforço das suas capacidades relativas ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção. A Conferência das Partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.

4. As Partes estabelecerão, conforme apropriado, disposições destinadas ao fornecimento de assistência técnica e à promoção da transferência de tecnologias para as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, com vista à aplicação da presente Convenção. Estas disposições incluirão centros regionais e subregionais para reforço das capacidades e para a transferência de tecnologia, a fim de auxiliar as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção. A Conferência das Partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.

5. As Partes tomarão, no contexto do presente artigo, plenamente em consideração as necessidades específicas e situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento nas suas acções relativas à assistência técnica.

Artigo 13.º

Recursos e mecanismos financeiros

1. Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, incentivos e apoio de ordem financeira às actividades nacionais destinadas a alcançar os objectivos da presente Convenção de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.

2. As Partes constituídas por países desenvolvidos fornecerão recursos financeiros novos e suplementares a fim de permitir que as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição possam assumir a totalidade do aumento dos custos das medidas de implementação para cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, como acordado entre a Parte beneficiária e uma entidade participante no mecanismo descrito no n.º 6. Estes recursos financeiros poderão ser fornecidos por outras Partes, a título voluntário e na medida das suas capacidades. Devem igualmente ser incentivadas contribuições de outras fontes. A implementação destes compromissos terá em consideração a necessidade de um financiamento adequado, previsível e em tempo útil e a importância da partilha dos encargos entre as Partes contribuintes.

3. As Partes constituídas por países desenvolvidos e outras Partes, de acordo com as suas capacidades e planos, prioridades e programas nacionais, podem também proporcionar às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a obtenção de recursos financeiros para os auxiliar na implementação da presente Convenção através de outras fontes e vias bilaterais, multilaterais e regionais.

4. A medida em que as Partes constituídas por países em desenvolvimento implementarão efectivamente os seus compromissos ao abrigo da presente Convenção dependerá da efectiva implementação dos compromissos assumidos pelos Países desenvolvidos, ao abrigo da presente Convenção, relativos a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologias. O facto de o desenvolvimento económico e social sustentável e a erradicação da pobreza constituírem prioridades primordiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento será tido em consideração, dando a devida importância à necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente.

5. As Partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

6. É pela presente definido um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados e sustentados, a título de doação ou de concessão, às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, para os auxiliar na implementação da presente Convenção. Para os fins da presente Convenção, o mecanismo funcionará sob a autoridade e direcção da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A sua gestão será confiada a um ou mais organismos, incluindo organismos internacionais existentes, conforme venha a ser decidido pela Conferência das Partes. O mecanismo poderá ainda incluir outros organismos que prestem assistência financeira e técnica multilateral, regional e bilateral. As contribuições para o mecanismo devem ser acrescidas a outras transferências financeiras das Partes constituídas por países em desenvolvimento ou por países com economias em transição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2.

7. De acordo com os objectivos da Presente Convenção, e do n.º 6, a Conferência das Partes adoptará, na sua primeira reunião, linhas de orientação adequadas relativas ao mecanismo e acordará, com a entidade ou entidades participantes no mecanismo financeiro, disposições para a sua aplicação. Estas linhas de orientação devem incidir, nomeadamente, em:

a) Determinação das prioridades em matéria de políticas, estratégias e programas, bem como critérios e linhas de orientação claros e detalhados relativos às condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização, incluindo a monitorização e avaliação regulares desta utilização;

b) Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades responsáveis, de relatórios periódicos sobre a adequação e a sustentabilidade do financiamento das actividades relevantes para a aplicação da presente Convenção;

c) Promoção de métodos, mecanismos e dispositivos de financiamento que utilizem várias fontes de financiamento;

d) Modalidades para a determinação, de uma forma clara e previsível, do montante dos recursos financeiros necessários e disponíveis para a aplicação da presente Convenção, tendo em conta o facto de que a eliminação dos poluentes orgânicos persistentes requer um financiamento sustentado, e condições em que este montante será periodicamente revisto;

e) Modalidades de fornecimento, às Partes interessadas, de uma ajuda relativa à avaliação das necessidades e das informações sobre as fontes de financiamento disponíveis e formas de financiamento, por forma a facilitar a coordenação entre elas.

8. A Conferência das Partes procederá à revisão, o mais tardar na sua segunda reunião e em seguida de forma periódica, da eficácia do mecanismo estabelecido no presente artigo, da sua capacidade para responder às necessidades em evolução das partes constituídas por países em desenvolvimento ou das Partes com economias em transição, dos critérios e linhas de orientação referidos no n.º 7, do nível de financiamento, assim como da eficácia do desempenho das entidades institucionais encarregues da gestão do mecanismo financeiro. Adoptará, se necessário e com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do mecanismo, nomeadamente através de recomendações e linhas de orientação sobre medidas destinadas a assegurar recursos financeiros adequados e sustentados que correspondam às necessidades das Partes.

Artigo 14.º

Disposições financeiras provisórias

A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente, gerida nos termos do Instrumento para a Reestruturação do Fundo Mundial para o Ambiente será, a título provisório, a principal entidade encarregue das operações do mecanismo de financiamento referido no artigo 13.º, no período entre a data de entrada em vigor da presente Convenção e a primeira reunião da Conferência das Partes, ou até que a Conferência das Partes decida qual será a estrutura institucional a designar nos termos do artigo 13.º A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente deverá desempenhar esta função através de medidas operacionais relacionadas especificamente com os poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração que poderão ser necessárias novas disposições nesta área.

Artigo 15.º

Comunicação

1. Cada Parte informará a Conferência das Partes das medidas adoptadas para implementação das disposições da presente Convenção e da eficácia destas medidas na prossecução dos objectivos da Convenção.

2. Cada Parte fornecerá ao Secretariado:

a) Dados estatísticos sobre as quantidades totais de produção, importação e exportação de cada uma das substâncias químicas inscritas nos Anexos A e B, ou uma estimativa plausível destas quantidades;

b) Na medida do possível, uma lista dos Estados de importação e de exportação de cada substância.

3. Estas informações serão comunicadas periodicamente, de uma forma a decidir pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.

Artigo 16.º

Avaliação da eficácia

1. Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, e periodicamente após essa data a intervalos a determinar pela Conferência das Partes, a Conferência avaliará a eficácia da presente Convenção.

2. Por forma a facilitar esta avaliação, a Conferência das Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permitam dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença das substâncias químicas inscritas nos Anexos A, B e C, bem como à sua propagação no ambiente ao nível regional e mundial. Estas disposições:

a) Deverão ser implementadas pelas Partes, quando adequado, numa base regional, de acordo com as suas capacidades técnicas e financeiras, utilizando, na medida do possível, os programas e mecanismos de monitorização existentes e favorecendo a harmonização das abordagens;

b) Poderão ser complementadas, se necessário, atendendo às diferenças entre regiões e às suas capacidades para implementação das actividades de monitorização; e

c) Incluirão relatórios a apresentar à Conferência das Partes sobre os resultados das actividades de monitorização ao nível regional e global, a intervalos a determinar pela Conferência das Partes.

3. A avaliação descrita no n.º 1 será efectuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas e económicas disponíveis, incluindo:

a) Relatórios e outras informações de monitorização apresentados nos termos previstos no n.º 2;

b) Relatórios nacionais apresentados nos termos do artigo 15.º;

c) Informação sobre o incumprimento apresentada de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 17.º

Artigo 17.º

Incumprimento

A Conferência das Partes desenvolverá e aprovará, logo que seja possível, os procedimentos e mecanismos institucionais para determinação do incumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas a tomar relativamente às Partes que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 18.º

Resolução de conflitos

1. As Partes comprometem-se a resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica pode declarar, por comunicação escrita ao Depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de resolução de conflitos, em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:

a) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a adoptar pela Conferência das Partes num anexo, logo que possível;

b) Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça.

3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.

4. Uma declaração feita em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data de entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao Depositário.

5. A caducidade de uma declaração, a notificação de revogação ou uma nova declaração não afectará em nada os procedimentos em curso junto de um Tribunal Arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.

6. Se as Partes em conflito não tiverem aceite o mesmo ou algum dos procedimentos de resolução dos conflitos previstos no n.º 2 e, se nos doze meses seguintes à notificação de uma Parte à outra da existência de um conflito entre ambas, não tiverem conseguido dirimir o conflito, este será, a pedido de uma das Partes, submetido a uma Comissão de Conciliação. A Comissão de Conciliação apresentará um relatório com as recomendações. Procedimentos adicionais relativos à Comissão de Conciliação serão incluídos num anexo a adoptar pela Conferência das Partes, o mais tardar na sua segunda reunião.

Artigo 19.º

Conferência das Partes

1. É pela presente estabelecida uma Conferência das Partes.

2. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo Director Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar a intervalos regulares a decidir pela Conferência.

3. As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes terão lugar sempre que a Conferência o considere necessário ou mediante pedido escrito de uma Parte, desde que este pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

4. A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, delibera e adopta, por consenso, o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro, que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado.

5. A Conferência das Partes assegurará a contínua revisão e avaliação da aplicação da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para este fim:

a) Cria, de acordo com as disposições do n.º 6, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;

b) Coopera, quando apropriado, com as organizações internacionais e os organismos intergovernamentais e não governamentais competentes;

c) Examina periodicamente as informações colocadas à disposição das Partes, em aplicação do artigo 15.º, incluindo a análise da eficácia do n.º 2, subalínea b) iii), do artigo 3.º; e

d) Considera e adopta todas as medidas adicionais necessárias à realização dos objectivos da Convenção.

6. A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário a designar-se Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, para desempenho das funções que lhe sejam confiadas em virtude da Convenção. A este respeito:

a) Os membros do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes serão nomeados pela Conferência das Partes. O Comité será composto por especialistas em avaliação ou gestão de substâncias químicas, designados pelos Governos. Os membros do Comité serão nomeados com base numa repartição geográfica equitativa;

b) A Conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité; e

c) O Comité fará todos os esforços para adoptar as suas recomendações por consenso. Se todos os esforços para a obtenção de um consenso se revelarem infrutíferos, as suas recomendações serão adoptadas, em último recurso, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

7. Na sua terceira reunião, a Conferência das Partes avaliará a necessidade de manutenção do procedimento previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, nomeadamente no que respeita à sua eficácia.

8. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como os Estados que não sejam Partes da presente Convenção, podem estar representados nas reuniões da Conferência das Partes na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, pode ser admitido, excepto se um terço das Partes apresentar objecções. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.

Artigo 20.º

Secretariado

1. É pela presente estabelecido um Secretariado.

2. As funções do Secretariado serão:

a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários, e fornecer-lhes os serviços por estes requisitados;

b) Prestar assistência às Partes, em particular às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a seu pedido, na implementação da presente Convenção;

c) Assegurar a necessária coordenação com os Secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;

d) Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com o artigo 15.º e outra informação disponível;

e) Estabelecer, sob a supervisão da Conferência das Partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efectivo das suas funções; e

f) Desempenhar as restantes funções de secretariado previstas na presente Convenção e todas as outras funções que lhe sejam confiadas pela Conferência das Partes.

3. As funções do Secretariado da presente Convenção devem ser levadas a cabo pelo Director Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, excepto se a Conferência das Partes decidir, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de Secretariado a uma ou várias outras organizações internacionais.

Artigo 21.º

Emendas à Convenção

1. Todas as Partes podem propor emendas à presente Convenção.

2. As emendas à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adopção. O Secretariado comunicará ainda as emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao Depositário.

3. As Partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso, a emenda será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes.

4. O Depositário comunicará a emenda a todas as Partes, para ratificação, aceitação ou aprovação.

5. A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será notificada por escrito ao Depositário. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que a tenham aceite, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

Artigo 22.º

Adopção e emendas aos anexos

1. Os anexos à presente Convenção farão parte integrante da mesma e, excepto se expressamente previsto, a referência à presente Convenção constitui, em simultâneo, referência aos seus anexos.

2. Qualquer anexo adicional restringir-se-á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.

3. Aplica-se o seguinte procedimento à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:

a) Os anexos adicionais devem ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;

b) Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o Depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do Depositário relativa à adopção do anexo adicional. Este informará, sem demora, todas as Partes sobre as notificações recebidas. Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativa a um anexo adicional e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa Parte, sob reserva da alínea c); e

c) Decorrido um ano após a data da comunicação pelo Depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação nos termos previstos na alínea b).

4. A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos Anexos A, B ou C serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção, salvo que uma emenda aos Anexos A, B ou C não entrará em vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a esses anexos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, caso em que essa emenda entrará em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do Depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.

5. Aplicar-se-ão os seguintes procedimentos à proposta, adopção e entrada em vigor de qualquer emenda aos Anexos D, E ou F:

a) As emendas serão propostas nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;

b) As decisões relativas a uma emenda aos Anexos D, E ou F serão adoptadas pelas Partes por consenso;

c) Uma decisão de emenda dos Anexos D, E ou F será imediatamente comunicada às Partes pelo Depositário. A emenda entrará em vigor na data especificada na decisão.

6. Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda só entrará em vigor após a entrada em vigor do anexo adicional ou da emenda à Convenção.

Artigo 23.º

Direito de voto

1. Cada Parte da presente Convenção tem direito a um voto, salvo ressalva das disposições do n.º 2.

2. Uma organização regional de integração económica dispõe, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam Partes da presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.

Artigo 24.º

Assinatura

A presente Convenção estará aberta para assinatura por todos os Estados e organizações regionais de integração económica, em Estocolmo, em 23 de Maio de 2001, e na sede da Nações Unidas, em Nova Iorque, de 24 de Maio de 2001 a 22 de Maio de 2002.

Artigo 25.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1. A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A Convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados-membros seja Parte encontra-se sujeita a todas as obrigações previstas na presente Convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados for parte da presente Convenção, a organização e os seus Estados-membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados-membros não estão autorizados a exercerem simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.

3. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências em matérias regidas pela Convenção. Estas organizações informarão ainda o Depositário, que por sua vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.

4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte pode declarar que, no que lhe diz respeito, todas as emendas aos Anexos A, B ou C apenas entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão no que respeita a essas emendas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3. Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-membros dessa organização.

Artigo 27.º

Reservas

Não podem ser estabelecidas reservas à presente Convenção.

Artigo 28.º

Denúncia

1. Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciar, em qualquer altura, a Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Depositário.

2. Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respectiva notificação de denúncia.

Artigo 29.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.

Artigo 30.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Estocolmo, ao vigésimo-segundo dia do mês de Maio, de dois mil e um.

ANEXO A

Eliminação

Parte I

Substância química

Actividade Derrogação específica
Aldrina*

N.º CAS: 309-00-2

Produção Nenhuma
Utilização Ectoparasiticida local Insecticida
Clordano*

N.º CAS: 57-74-9

Produção Como permitido para as Partes inscritas no Registo
Utilização Ectoparasiticida local Insecticida

Termicida

Termicida em edifícios e barragens

Termicida em estradas

Aditivo em adesivos para contraplacados

Dieldrina*

N.º CAS: 60-57-1

Produção Nenhuma
Utilização Actividades agrícolas
Endrina*

N.º CAS: 72-20-8

Produção Nenhuma
Utilização Nenhuma
Heptacloro*

N.º CAS: 76-44-8

Produção Nenhuma
Utilização Termicida

Termicida em estruturas de casas

Termicida (subterrâneos)

Tratamento de madeira

Em utilização em caixas de cabos subterrâneas

Hexaclorobenzeno *

N.º CAS: 118-74-1

Produção Como permitido para as Partes inscritas no Registo
Utilização Produto intermediário

Solvente nos pesticidas

Produto intermediário em sistema fechado

num local determinado

Mirex*

N.º CAS: 2385-85-5

Produção Como permitido para as Partes inscritas no Registo
Utilização Termicida
Toxafeno*

N.º CAS: 8001-35-2

Produção Nenhuma
Utilização Nenhuma
Bifenilos policlorados (PCB)* Produção Nenhuma
Utilização Artigos em utilização de acordo com as disposições da Parte II do presente anexo

Notas:

i) Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as quantidades de uma substância química presentes, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, nos produtos e artigos não se consideram como inscritas no presente anexo.

ii) Esta nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º As quantidades de uma substância química presentes sob a forma de constituintes de artigos fabricados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação relevante relativa a essa substância química não são consideradas como inscritas no presente anexo, desde que uma Parte tenha notificado o Secretariado que um tipo particular de artigo continua em utilização nessa Parte. O Secretariado deverá colocar estas notificações à disposição do público.

iii) Esta nota, que não se aplica às substâncias químicas cujo nome é seguido de um asterisco na coluna «Substância química» da Parte I do presente anexo, não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º Dado não ser previsível que quantidades significativas da substância química alcancem os seres humanos e o ambiente durante a produção e utilização de um produto intermediário em sistema fechado num local determinado, uma Parte, que notifique o Secretariado, pode autorizar a produção e utilização de quantidades de uma substância química enumerada no presente anexo, como intermediário em sistema fechado num local determinado que seja quimicamente transformado no fabrico de outras substâncias químicas que, atendendo aos critérios definidos no n.º 1 do Anexo D, não apresentem características de poluente orgânico persistente. Esta notificação deve incluir informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível destes dados e informação relativa à natureza do processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, de modo não deliberado, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O Secretariado colocará estas notificações à disposição da Conferência das Partes e do público. Esta produção ou utilização não é considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção e utilização devem cessar ao fim de dez anos, a não ser que a Parte interessada apresente uma nova notificação ao Secretariado, sendo nesse caso o prazo prorrogado por mais dez anos, excepto se a Conferência das Partes, após uma avaliação da produção e utilização, decidir em contrário. O procedimento de notificação pode ser repetido.

iv) Todas as derrogações específicas do presente anexo podem ser utilizadas pelas Partes que as tenha registado nos termos do artigo 4.º, excepto a relativa à utilização dos bifenilos policlorados em artigos em utilização de acordo com as disposições da Parte II do presente anexo, a que podem recorrer todas as Partes.

Parte II

Bifenilos policlorados

Cada Parte compromete-se a:

a) Relativamente à eliminação da utilização de bifenilos policlorados em equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores e outros receptáculos contendo líquidos), adoptar medidas, até 2025, sob reserva de revisão pela Conferência das Partes, de acordo com as seguintes prioridades:

i) envidar todos os esforços para identificar, rotular e retirar da circulação equipamentos contendo mais de 10% de bifenilos policlorados e volumes superiores a 5 litros;

ii) envidar todos os esforços para identificar, rotular e retirar da circulação equipamentos contendo mais de 0,05% de bifenilos policlorados e volumes superiores a 5 litros;

iii) esforçar-se por identificar e retirar da circulação equipamentos contendo mais de 0,005% de bifenilos policlorados e volumes superiores a 0,05 litros;

b) Em conformidade com as prioridades enunciadas na alínea a), promover as seguintes medidas para reduzir a exposição e os riscos, com vista a controlar a utilização de bifenilos policlorados:

i) utilização exclusiva em equipamento intacto e vedante, e em locais onde o risco de libertações para o ambiente possa ser minimizado e rapidamente solucionado;

ii) nenhuma utilização em equipamentos em áreas associadas à produção ou transformação de alimentos ou rações;

iii) quando utilizados em áreas povoadas, incluindo escolas e hospitais, adopção de todas as medidas razoáveis para a protecção em caso de falha eléctrica que possa provocar um incêndio, e inspecções regulares de fugas nos equipamentos;

c) Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 3.º, assegurar que os equipamentos contendo bifenilos policlorados, conforme descritos na alínea a), não serão exportados ou importados, excepto com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos;

d) Não autorizar, excepto para operações de manutenção e reparação, a recuperação para fins de reutilização noutros equipamentos, de líquidos cujo teor de bifenilos policlorados seja superior a 0,005%;

e) Envidar todos os esforços com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos líquidos contendo bifenilos policlorados e dos equipamentos contaminados com bifenilos policlorados que contenham mais de 0,005% de bifenilos policlorados, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, logo que possível e o mais tardar até 2028, sob reserva de revisão pela Conferência das Partes;

f) Em lugar da nota ii) da Parte I do presente anexo, esforçar-se por identificar outros artigos contendo mais de 0,005% de bifenilos policlorados (por exemplo, revestimentos de cabos, materiais de calafetagem e objectos pintados) e proceder à sua gestão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

g) Elaborar quinquenalmente um relatório sobre os progressos realizados na eliminação dos bifenilos policlorados e apresentá-lo à Conferência das Partes, em aplicação do artigo 15.º;

h) Os relatórios referidos na alínea g) serão, quando adequado, examinados pela Conferência das Partes no quadro das suas revisões relativas aos bifenilos policlorados. A Conferência das Partes procederá quinquenalmente, ou com outra periodicidade conforme adequado, à avaliação dos progressos alcançados na eliminação dos bifenilos policlorados, tomando em consideração estes relatórios.

ANEXO B

Restrições

Parte I

Substância química Actividade Finalidade aceitável
ou derrogação específica
DDT
[1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano]
N.º CAS: 50-29-3
Produção Finalidade aceitável:
Utilização no controlo de vectores de doenças  nos termos da Parte II do presente anexo

Derrogação específica:
Produto intermediário na produção de dicofol Produto intermediário

Utilização Finalidade aceitável:
Utilização no controlo de vectores de doenças nos termos da Parte II do presente anexo

Derrogação específica:
Produção de dicofol Produto intermediário

Notas:

i) Excepto disposição em contrário da presente Convenção, quantidades de uma substância química que surjam como contaminantes vestigiais não deliberados em produtos e artigos não serão consideradas como inscritas no presente anexo.

ii) Esta nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica ou uma finalidade aceitável relativamente à produção ou utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º. As quantidades de uma substância química presentes sob a forma de componentes de artigos manufacturados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação pertinente respeitante a essa substância não serão considerados como inscritas no presente anexo, desde que uma Parte tenha notificado o Secretariado que um tipo particular de artigo continua em utilização nessa Parte. O Secretariado colocará estas notificações à disposição do público.

iii) A presente nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º Dado que não se espera que quantidades apreciáveis da substância química atinjam o ser humano ou o ambiente durante a produção e utilização de um intermediário em sistema fechado num local determinado, uma Parte pode autorizar, mediante notificação ao Secretariado, a produção e utilização, como intermediário em sistema fechado num local determinado, de quantidades de uma substância química inscrita no presente anexo que seja quimicamente transformada no fabrico de outras substâncias químicas que, tendo em consideração os critérios definidos no n.º 1 do Anexo D, não apresentem as características de um poluente orgânico persistente. Esta notificação incluirá informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível desta informação e informações sobre o processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, de forma não deliberada, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O Secretariado colocará estas notificações à disposição da Conferência das Partes e do público. Esta produção ou utilização não será considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção ou utilização cessará após um período de dez anos, excepto se a Parte interessada submeter uma nova notificação ao Secretariado, caso em que este período será prorrogado por mais dez anos excepto se a Conferência das Partes decidir de outra forma, após uma análise da produção e utilização. O procedimento de notificação pode ser repetido.

iv) Qualquer Parte pode prevalecer-se de todas as derrogações específicas previstas no presente anexo desde que as tenha registado, no que lhe respeita, nos termos do artigo 4.º

Parte II

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano]

1. A produção e utilização de DDT será eliminada excepto para as Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de o produzir e/ou utilizar. É pela presente estabelecido um Registo de DDT que estará à disposição do público. O Secretariado será responsável pela manutenção do Registo de DDT.

2. Cada Parte que produza e/ou utilize DDT restringirá esta produção e/ou utilização no controlo de vectores de doenças de acordo com as recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde sobre a utilização de DDT e caso a Parte em questão não disponha de alternativas locais seguras, eficazes e comportáveis.

3. Caso uma Parte não inscrita no Registo de DDT considere que necessita de utilizar DDT para o controlo de vectores de doenças, notificará, logo que possível, o Secretariado de forma a que o seu nome seja adicionado ao Registo de DDT. Simultaneamente, notificará a Organização Mundial de Saúde.

4. Cada Parte utilizadora de DDT fornecerá, de três em três anos, ao Secretariado e à Organização Mundial de Saúde informações sobre a quantidade utilizada, as condições de utilização e a sua relevância para a estratégia de controlo de doenças da Parte, de uma forma a determinar pela Conferência das Partes em consulta com a Organização Mundial de Saúde.

5. Com o objectivo de reduzir e, em última análise, eliminar a utilização de DDT, a Conferência das Partes encorajará:

a. As Partes utilizadoras de DDT a desenvolverem e implementarem um plano de acção como parte do plano de implementação especificado no artigo 7.º Este plano de acção incluirá:

i) desenvolvimento de mecanismos regulamentares e de outra natureza a fim de assegurar que a utilização de DDT seja restringida ao controlo dos vectores de doenças;

ii) implementação de produtos, métodos e estratégias alternativos e adequados, incluindo estratégias de gestão das resistências com vista a assegurar a continuidade da eficácia destas alternativas;

iii) medidas para reforçar os cuidados de saúde e reduzir a incidência das doenças;

b. As Partes a promoverem, dentro das suas capacidades, a investigação e o desenvolvimento de produtos químicos e não químicos, de métodos e de estratégias alternativos e seguros para as Partes utilizadoras de DDT, pertinentes para as condições desses países e com o objectivo de diminuir a carga humana e económica das doenças. Os factores a promover na consideração de alternativas ou combinações de alternativas devem incluir o seu risco para a saúde humana e as suas implicações ambientais. As alternativas viáveis ao DDT devem colocar menos riscos para a saúde humana e o ambiente, ser adequadas para o controlo de doenças com base nas condições das Partes em questão e ser fundamentadas com dados de monitorização.

6. Com início na primeira reunião e, depois desta, pelo menos cada três anos, a Conferência das Partes avaliará, em consulta com a Organização Mundial de Saúde, a necessidade da continuação da utilização do DDT no controlo dos vectores de doenças, com base na informação científica, técnica, ambiental e económica disponível, incluindo:

a) A produção e utilização de DDT e as condições estabelecidas no n.º 2;

b) A disponibilidade, adequação e implementação das alternativas ao DDT; e

c) Os progressos no reforço da capacidade dos países de evoluírem, de forma segura e fiável, para estas alternativas;

7. Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar o seu nome do Registo de DDT por meio de notificação escrita ao Secretariado. A retirada do nome produzirá efeitos na data especificada na notificação.

ANEXO C

Produção não deliberada

Parte I

Poluentes orgânicos persistentes sujeitos aos requisitos do artigo 5.º

O presente anexo aplica-se aos seguintes poluentes orgânicos persistentes quando formados e libertados de forma não deliberada por fontes antropogénicas:

Substância química

Dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos
policlorados (PCDD/PCDF)

Hexaclorobenzeno (HCB) (N.º CAS: 118-74-1)

Bifenilos policlorados (PCB)

Parte II

Categorias de fontes

As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados são formados de modo não deliberado e libertados por processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reacções químicas. As seguintes categorias de fontes industriais têm potencial para a formação e libertação comparativamente elevadas destas substâncias químicas para o ambiente:

a) Incineradores de resíduos, incluindo co-incineradores de resíduos urbanos, perigosos ou hospitalares ou de lamas de depuração;

b) Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos;

c) Produção de pasta de papel utilizando cloro ou substâncias químicas que criem cloro elementar para branqueamento;

d) Os seguintes processos térmicos na indústria metalúrgica:

i) produção secundária de cobre;

ii) instalações de sinterização nas indústrias do ferro e do aço;

iii) produção secundária de alumínio;

iv) produção secundária de zinco.

Parte III

Categorias de fontes

As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados também podem ser formados e libertados de modo não deliberado, a partir das seguintes categorias de fontes:

a) Queima de resíduos em espaço aberto, incluindo queima em aterros sanitários;

b) Processos térmicos na indústria metalúrgica não mencionados na Parte II;

c) Fontes de combustão residenciais;

d) Combustão de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais e em caldeiras industriais;

e) Instalações de combustão de madeiras e outros combustíveis da biomassa;

f) Processos específicos de produção de substâncias químicas que libertem poluentes orgânicos persistentes formados não deliberadamente, em especial a produção de clorofenois e cloranil;

g) Crematórios;

h) Veículos a motor, em particular os que utilizem gasolina com chumbo;

i) Destruição de carcaças animais;

j) Tingimento (com cloranil) e acabamentos (com extracção alcalina) de peles e têxteis;

k) Instalações de retalhamento para tratamento de veículos em fim de vida;

l) Aquecimento lento de cabos de cobre;

m) Refinarias de óleos usados.

Parte IV

Definições

1. Para os fins do presente anexo:

a) «Bifenilos policlorados» significa compostos aromáticos em que os átomos de hidrogénio na molécula de bifenilo (dois anéis de benzeno ligados por uma ligação simples carbono-carbono) são substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até dez; e

b) «Dibenzeno-p-dioxinas policloradas» e «dibenzofuranos policlorados» significam compostos aromáticos tricíclicos, formados por dois anéis de benzeno ligados por dois átomos de oxigénio em dibenzeno-p-dioxinas policloradas e por um átomo de oxigénio e uma ligação carbono-carbono em dibenzofuranos policlorados e cujos átomos de hidrogénio são substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até oito.

2. No presente anexo, a toxicidade das dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados é expressa utilizando o conceito de equivalência tóxica que mede a actividade tóxica relativa dos diferentes congéneres das dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados em comparação com a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina. Os valores dos factores de equivalência tóxica a utilizar para os fins da presente Convenção devem ser conformes às normas internacionalmente aceites, a começar pelos valores dos factores de equivalência tóxica para os mamíferos relativos às dibenzeno-p-dioxinas policloradas, dibenzofurano policlorados e bifenilos policlorados coplanares, publicados em 1998 pela Organização Mundial de Saúde. As concentrações expressam-se em equivalência tóxica.

Parte V

Orientações gerais sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais

A presente parte fornece orientações gerais às Partes sobre a prevenção ou redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na Parte I.

A. Medidas gerais de prevenção relativas às melhores técnicas disponíveis e às melhores práticas ambientais

Deverá ser dada prioridade à análise de métodos que permitam a prevenção da formação e libertação das substâncias químicas enumeradas na Parte I. As medidas úteis podem incluir:

a) Utilização de tecnologias que produzam poucos resíduos;

b) Utilização de substâncias menos perigosas;

c) Promoção da recuperação e reciclagem de resíduos e de substâncias geradas e utilizadas num processo;

d) Substituição das matérias-primas que sejam poluentes orgânicos persistentes ou em que se verifique uma ligação directa entre os materiais e as libertações de poluentes orgânicos persistentes a partir da fonte;

e) Programas de boa gestão e manutenção preventiva;

f) Melhorias na gestão dos resíduos com o objectivo de cessar a queima de resíduos a céu aberto ou de outra forma não controlada, incluindo em aterros sanitários. Ao analisar propostas para a construção de novas instalações de tratamento de resíduos, deve ser dada atenção a alternativas, tais como actividades para minimizar a produção de resíduos urbanos e hospitalares, incluindo recuperação de recursos, reciclagem, separação de resíduos e promoção de produtos que gerem menos resíduos. No âmbito desta abordagem, as questões de saúde pública devem ser cuidadosamente tidas em conta;

g) Minimização destas substâncias químicas como contaminantes nos produtos;

h) Exclusão do cloro elementar ou de substâncias químicas que gerem cloro elementar para fins branqueamento.

B. Melhores técnicas disponíveis

O conceito de melhores técnicas disponíveis não se destina à prescrição de nenhuma técnica ou tecnologia específica, mas sim à tomada em consideração das características técnicas da instalação em causa, sua localização geográfica e condições ambientais locais. As técnicas de controlo adequadas para a redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na Parte I são, em geral, as mesmas. Para determinar quais são as melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos seguintes factores, atendendo aos prováveis custos e benefícios de uma medida e à consideração das questões de prevenção e precaução:

a) Considerações gerais:

i) natureza, efeitos e massa das libertações em causa: as técnicas podem variar de acordo com a dimensão da fonte;

ii) datas de entrada em serviço das instalações novas ou existentes;

iii) tempo necessário para a introdução das melhores técnicas disponíveis;

iv) consumo e natureza das matérias-primas utilizadas no processo e sua eficiência energética;

v) necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das libertações no ambiente bem como os seus riscos;

vi) necessidade de prevenir acidentes e minimizar as suas consequências para o ambiente;

vii) necessidade de proteger a saúde dos trabalhadores e a segurança nos locais de trabalho;

viii) processos, instalações ou métodos de operação comparáveis que tenham sido experimentados com sucesso à escala industrial;

ix) avanços tecnológicos e evolução no conhecimento e compreensão científica.

b) Medidas gerais de redução das libertações:

Ao considerar propostas de construção de novas instalações ou de modificações significativas nas instalações existentes que utilizem processos que libertem substâncias químicas inscritas no presente anexo deve ser dada prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas com utilidade similar, mas que evitem a formação e libertação destas substâncias químicas. Nos casos em que estas instalações venham a ser construídas ou significativamente modificadas, para além das medidas preventivas delineadas na secção A da Parte V, também podem ser tidas em consideração, na determinação das melhores técnicas disponíveis, as seguintes medidas de redução:

i) utilização de métodos aperfeiçoados para depuração de gases de combustão, tais como oxidação térmica ou catalítica, precipitação de poeiras ou absorção;

ii) eliminação da toxicidade de produtos residuais, águas residuais, resíduos e lamas de depuração através de, por exemplo, tratamento térmico, inertização ou outros processos químicos;

iii) alterações do processo que conduzam à redução ou eliminação das libertações, tais como deslocamento para sistemas fechados;

iv) modificação dos processos destinados a melhorar a combustão e prevenção da formação das substâncias químicas inscritas no presente anexo, através do controlo de parâmetros como a temperatura de incineração ou o tempo de permanência.

C. Melhores práticas ambientais

A Conferência das Partes pode elaborar orientações relativas às melhores práticas ambientais.

ANEXO D

Requisitos de informação e critérios de selecção

1. Uma Parte que apresente uma proposta de inserção de uma substância química nos Anexos A, B e/ou C deve identificar a substância química, conforme estabelecido na alínea a), e fornecer informação sobre essa substância, e os seus produtos de transformação, se relevante, relativa aos critérios de selecção estabelecidos nas alíneas b) a e):

a) Identificação da substância química:

i) denominações, incluindo denominação(ões) de marca ou denominação(ões) comercial(is) e sinónimos, número de registo no Chemical Abstracts Service (CAS), denominação na União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC); e

ii) estrutura, incluindo se aplicável, especificação dos isómeros, e estrutura da classe química;

b) Persistência:

i) prova de que o tempo de meia-vida da substância química na água é superior a dois meses, que o seu tempo de meia-vida no solo é superior a seis meses, ou que o seu tempo de meia-vida em sedimentos é superior a seis meses; ou

ii) caso contrário, prova de que a substância química é suficientemente persistente para justificar a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente Convenção;

c) Bio-acumulação:

i) provas de que o factor de bio-concentração ou o factor de bio-acumulação da substância química nas espécies aquáticas é superior a 5 000 ou, na falta desta informação, que o log Kow é superior a 5;

ii) provas de que a substância química suscita outros motivos de preocupação, tais como elevada bio-acumulação noutras espécies, alta toxicidade ou ecotoxicidade; ou

iii) monitorização da informação em biota que indica que o potencial de bio-acumulação da substância química é suficiente para justificar a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente Convenção;

d) Potencial para propagação a longa distância no ambiente:

i) níveis da substância química medidos em locais distantes da fonte de libertação que podem suscitar preocupações;

ii) monitorização da informação que demonstre que se pode ter verificado uma propagação a longa distância no ambiente da substância química, com potencial transferência para um ambiente receptor através do ar, água ou espécies migratórias; ou

iii) propriedades quanto ao seu destino no ambiente e/ou resultados de modelos que demonstrem que a substância química tem potencial para propagação a longa distância no ambiente através do ar, água ou espécies migratórias, com potencial para transferência para um ambiente receptor em locais distantes das fontes de libertação. No caso de uma substância química com migração significativa através do ar, o seu tempo de meia-vida no ar deve ser superior a dois dias; e

e) Efeitos adversos:

i) provas de efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente que justifiquem a inclusão da substância química no âmbito de aplicação da presente Convenção;

ii) informações sobre a toxicidade ou eco-toxicidade que indiquem danos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente.

2. A Parte proponente deve apresentar uma declaração dos motivos de preocupação incluindo, se possível, uma comparação dos dados de toxicidade ou eco-toxicidade das substâncias químicas com níveis detectados ou previsíveis, resultantes ou antecipados da sua propagação a longa distância no ambiente, e uma declaração sucinta indicando a necessidade de um controlo global.

3. A Parte proponente deve, na medida do possível e tendo em conta as suas capacidades, fornecer informação adicional que fundamente a análise da proposta referida no n.º 6 do artigo 8.º. Ao elaborar esta proposta, a Parte pode recorrer a conhecimentos técnicos de qualquer fonte.

ANEXO E

Informações necessárias para o perfil dos riscos

A finalidade do exame é avaliar se uma substância química é susceptível de produzir, em resultado da sua propagação a longa distância no ambiente, efeitos nocivos importantes para a saúde humana e/ou o ambiente, que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial. Com este fim em vista, é elaborado um perfil dos riscos que complete e avalie as informações referidas no Anexo D. Este perfil inclui, na medida do possível, os seguintes tipos de informações:

a) Fontes, incluindo, se for o caso:

i) dados sobre a produção, incluindo a quantidade e a localização;

ii) utilizações; e

iii) libertações, tais como descargas, perdas e emissões;

b) Avaliação do perigo relativamente ao nível ou níveis que suscitam preocupações, incluindo um estudo das interacções toxicológicas entre múltiplas substâncias químicas;

c) Destino ambiental, incluindo dados e informações sobre as substâncias químicas e as propriedades físicas de uma substância química, bem como a sua persistência e a forma como estão ligadas à sua propagação no ambiente, transferência dentro e entre diversos meios, degradação e transformação noutras substâncias químicas. A determinação dos factores de bio-concentração ou de bio-acumulação, baseados nos valores medidos, deverá ser disponibilizada, excepto quando se considere que os dados de monitorização satisfazem esta necessidade;

d) Dados de monitorização;

e) Exposição em áreas locais e, em especial, como resultado da propagação a longa distância no ambiente, incluindo informação relativa à bio-disponibilidade;

f) Avaliações de riscos nacionais e internacionais, avaliações ou perfis e informação sobre rotulagem e classificações de perigo, se disponíveis; e

g) Categoria das substâncias químicas nas convenções internacionais.

ANEXO F

Informação sobre considerações socio-económicas

Deve ser levada a cabo uma avaliação relativa a possíveis medidas de controlo de substâncias químicas em estudo para inclusão na presente Convenção, envolvendo a totalidade do leque de opções, incluindo gestão e eliminação. Para esta finalidade, devem ser fornecidas as informações relevantes relativas a considerações socio-económicas associadas a possíveis medidas de controlo a fim de permitir que a Conferência das Partes adopte uma decisão. Esta informação deve atender às diferentes capacidades e condições entre as Partes e deve ter em consideração a seguinte lista de elementos indicativos:

a) Eficácia e eficiência das possíveis medidas de controlo para alcançar os objectivos de redução do risco:

i) viabilidade técnica; e

ii) custos, incluindo custos ambientais e de saúde;

b) Alternativas (produtos e processos):

i) viabilidade técnica;

ii) custos, incluindo custos ambientais e de saúde;

iii) eficácia;

iv) risco;

v) disponibilidade; e

vi) acessibilidade;

c) Impactos positivos e/ou negativos na sociedade decorrentes da implementação de eventuais medidas de controlo:

i) saúde, incluindo saúde pública, ambiental e ocupacional;

ii) agricultura, incluindo aquacultura e silvicultura;

iii) biota (diversidade biológica);

iv) aspectos económicos;

v) movimentos em direcção ao desenvolvimento sustentável; e

vi) custos sociais;

d) Resíduos e implicações do seu tratamento (em especial, existências obsoletas de pesticidas e limpeza de locais contaminados):

i) viabilidade técnica; e

ii) custo;

e) Acesso à informação e educação do público;

f) Estado das capacidades de controlo e monitorização; e

g) Quaisquer acções nacionais ou regionais de controlo adoptadas, incluindo informação sobre alternativas, e outras informações relevantes sobre gestão de riscos.