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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2004

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 22 de Setembro de 2004, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1994 (Convenção);

Considerando ainda que a República Popular da China formulou, no acto da sua adesão à Convenção, a reserva seguinte:

«(...) A República Popular da China formula uma reserva ao n.º 1 do artigo 22.º da Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado e não está vinculada ao nele disposto (...)»;

Considerando ainda que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 27.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 22 de Outubro de 2004;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

– a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português; e

– a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 22 de Novembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Notification

[(Document CML 19/2004 of 22 September 2004;

Ref.: C.N. 953.2004. TREATIES-7 (Depositary Notification)]

«(…)

In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)»

Notificação

[Documento CML 19/2004, de 22 de Setembro de 2004;

Ref.: C.N. 953.2004. TREATIES-7 (Depositary Notification)]

«(...)

De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplicará na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(...)»

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Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

(Adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1994)

OS ESTADOS PARTE NA PRESENTE CONVENÇÃO,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com o número crescente de mortes e ferimentos resultantes de ataques deliberados contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

TENDO PRESENTE que os ataques ou outros maus-tratos contra pessoal que actua em nome das Nações Unidas, quaisquer que sejam os seus autores, são injustificáveis e inaceitáveis;

RECONHECENDO que as operações das Nações Unidas são realizadas no interesse colectivo de toda a comunidade internacional e em conformidade com os princípios e fins da Carta das Nações Unidas;

RECONHECENDO a importante contribuição do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado no que respeita aos esforços das Nações Unidas nos domínios da diplomacia preventiva, do estabelecimento, manutenção e consolidação da paz e das operações humanitárias e outras;

CONSCIENTES dos acordos existentes para garantir a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, nomeadamente das medidas adoptadas a este respeito pelos principais órgãos das Nações Unidas;

RECONHECENDO, no entanto, que as medidas de protecção existentes para o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado são insuficientes;

RECONHECENDO que a eficácia e segurança das operações das Nações Unidas são melhores quando tais operações são realizadas com o consentimento e a cooperação do Estado receptor;

APELANDO a todos os Estados onde se encontra colocado pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como a todos os outros com os quais esse pessoal possa contar, para que prestem um auxílio cabal tendo em vista facilitar a execução das operações das Nações Unidas e assegurar o cumprimento do seu mandato;

CONVENCIDOS da necessidade urgente de adoptar medidas adequadas e eficazes para prevenir ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para punir aqueles que os tenham cometido;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

a) «Pessoal das Nações Unidas» significa:

i) Pessoas contratadas ou nomeadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar, policial ou civil de uma operação das Nações Unidas;

ii) Outros funcionários e peritos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser realizada;

b) «Pessoal associado» significa:

i) Pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com o acordo do órgão competente das Nações Unidas;

ii) Pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela Agência Internacional de Energia Atómica;

iii) Pessoas nomeadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a Agência Internacional de Energia Atómica;

para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) «Operação das Nações Unidas» significa uma operação estabelecida por um órgão competente das Nações Unidas em conformidade com a Carta das Nações Unidas e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas:

i) Quando a operação tiver por finalidade manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais; ou

ii) Quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia-Geral tiverem declarado, para efeitos da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação;

d) «Estado receptor» significa um Estado em cujo território a operação das Nações Unidas é executada;

e) «Estado de trânsito» significa um Estado, que não o Estado receptor, em cujo território o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado ou o seu equipamento se encontrem em trânsito ou estejam temporariamente presentes em conexão com uma operação das Nações Unidas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente Convenção é aplicável ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como às operações das Nações Unidas, tal como definidos no artigo 1.º

2. A presente Convenção não é aplicável às operações das Nações Unidas autorizadas pelo Conselho de Segurança enquanto medidas coercivas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, em que quaisquer membros do pessoal sejam contratados como combatentes contra forças armadas organizadas e a que se aplique o direito relativo aos conflitos armados internacionais.

Artigo 3.º

Identificação

1. Os elementos militares e policiais de uma operação das Nações Unidas e os seus veículos, navios e aeronaves ostentarão identificação distintiva. O restante pessoal, veículos, navios e aeronaves que participem numa operação das Nações Unidas deverão estar devidamente identificados, excepto se de outro modo for decidido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Todo o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverá ser portador de documentos de identificação adequados.

Artigo 4.º

Acordos sobre o estatuto da operação

O Estado receptor e as Nações Unidas deverão concluir, logo que possível, um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, que deverá compreender, nomeadamente, disposições sobre os privilégios e imunidades dos elementos militares e policiais da operação.

Artigo 5.º

Trânsito

Os Estados de trânsito deverão facilitar o livre-trânsito do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e do seu equipamento, tanto com destino para o Estado receptor como dele proveniente.

Artigo 6.º

Respeito pelas leis e regulamentos

1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar ou das exigências das suas funções, o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverá:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor e do Estado de trânsito; e

b) Abster-se de qualquer acção ou actividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas funções.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá adoptar todas as medidas adequadas para assegurar a observância destas obrigações.

Artigo 7.º

Obrigação de garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1. O pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, o seu equipamento e instalações não deverão ser objecto de ataques ou de qualquer acção que impeça o cumprimento do respectivo mandato.

2. Os Estados Parte deverão adoptar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado. Os Estados Parte deverão, em particular, adoptar todas as medidas adequadas para proteger o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que se encontre colocado no seu território contra os crimes referidos no artigo 9.º

3. Os Estados Parte deverão, consoante necessário, cooperar com as Nações Unidas e com outros Estados Parte tendo em vista a aplicação da presente Convenção, em particular nos casos em que o Estado receptor não esteja em condições de, por si próprio, adoptar as medidas necessárias.

Artigo 8.º

Dever de libertar ou de entregar pessoal das Nações Unidas e pessoal associado capturado ou detido

Salvo disposição em contrário constante de um acordo aplicável sobre o estatuto das forças, se o pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado for capturado ou detido no âmbito do exercício das suas funções e a sua identificação tiver sido comprovada, esse pessoal não poderá ser sujeito a interrogatório e deverá ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas ou outras autoridades competentes. Enquanto aguarda a sua libertação, tal pessoal deverá ser tratado em conformidade com as normas de direitos humanos universalmente reconhecidas e com os princípios e o espírito das Convenções de Genebra de 1949.

Artigo 9.º

Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1. A prática intencional de:

a) Um homicídio, rapto ou qualquer outro ataque contra a integridade física ou a liberdade de qualquer membro do pessoal das Nações Unidas ou do pessoal associado;

b) Um ataque violento contra as instalações oficiais, residência privada ou meios de transporte de qualquer membro do pessoal das Nações Unidas ou do pessoal associado, susceptível de pôr em perigo a sua integridade física ou liberdade;

c) Uma ameaça de cometer tal ataque com o objectivo de coagir uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou a abster-se de praticar um acto;

d) A tentativa de cometer tal ataque; e

e) Um acto que constitua a participação como cúmplice em tal ataque ou na tentativa de ataque, ou na organização ou comando da sua prática por parte de terceiros;

será prevista como crime, na respectiva lei nacional, por todos os Estados Parte.

2. Os Estados Parte sancionarão os crimes referidos no n.º 1 com penas adequadas, que tenham em conta a sua grave natureza.

Artigo 10.º

Estabelecimento de competência

1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência quanto aos crimes referidos no artigo 9.º nos casos seguintes:

a) Quando o crime for cometido no território desse Estado ou a bordo de navio ou aeronave matriculado nesse Estado;

b) Quando o presumível agente for um nacional desse Estado.

2. Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência quanto a qualquer desses crimes, se:

a) O crime for cometido por uma pessoa apátrida com residência habitual nesse Estado;

b) O crime for cometido contra um nacional desse Estado; ou

c) O crime for cometido para tentar obrigar esse Estado a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto.

3. Qualquer Estado Parte que tenha estabelecido a sua competência em conformidade com o disposto no n.º 2 deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se o referido Estado Parte posteriormente renunciar a essa competência, deverá disso notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas.

4. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência quanto aos crimes referidos no artigo 9.º nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e não o extradite, em conformidade com o artigo 15.º, para qualquer um dos Estados Parte que tenha estabelecido a sua competência em conformidade com os n.os 1 ou 2.

5. A presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida por virtude da lei nacional.

Artigo 11.º

Prevenção de crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

Os Estados Parte deverão cooperar na prevenção dos crimes referidos no artigo 9.º através, nomeadamente:

a) Da adopção de todas as medidas possíveis para evitar que nos seus respectivos territórios seja preparada a prática de tais crimes, quer estes se destinem a ser cometidos dentro ou fora dos seus territórios; e

b) Da troca de informações em conformidade com a sua lei nacional e da coordenação das medidas administrativas ou outras a adoptar, consoante necessário, para prevenir a prática de tais crimes.

Artigo 12.º

Comunicação de informações

1. Em conformidade com as condições previstas na sua lei nacional, o Estado Parte em cujo território tenha sido cometido um crime referido no artigo 9.º deverá, caso tenha razões para acreditar que um presumível agente fugiu do seu território, comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, directamente ou através do Secretário-Geral, ao Estado ou Estados interessados, todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido e todas as informações de que disponha respeitantes à identidade do presumível agente.

2. Sempre que um crime previsto no artigo 9.º tenha sido cometido, qualquer Estado Parte que possua informações respeitantes à vítima e às circunstâncias do crime deverá fazer todos os possíveis, de acordo com as condições previstas na sua lei nacional, para transmitir imediatamente tais informações ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Estado ou Estados interessados.

Artigo 13.º

Medidas para assegurar o procedimento criminal ou a extradição

1. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Estado Parte em cujo território se encontre o presumível agente deverá adoptar as medidas necessárias, em conformidade com a sua lei nacional, para assegurar a presença dessa pessoa para efeitos de procedimento criminal ou extradição.

2. As medidas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 deverão ser notificadas, em conformidade com a lei nacional, sem demora, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, quer directamente quer por intermédio do Secretário-Geral:

a) Ao Estado onde o crime foi cometido;

b) Ao Estado ou Estados do qual o presumível agente seja nacional ou, se se tratar de uma pessoa apátrida, ao Estado em cujo território essa pessoa tenha a sua residência habitual;

c) Ao Estado ou Estados do qual a vítima seja nacional; e

d) Aos demais Estados interessados.

Artigo 14.º

Procedimento criminal contra presumíveis agentes

O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível agente deverá, caso não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas autoridades competentes para efeitos de exercício da acção penal de acordo com o processo previsto na sua lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão nas mesmas condições que se aplicam a qualquer outro crime de direito comum de natureza grave, nos termos da lei desse Estado.

Artigo 15.º

Extradição de presumíveis agentes

1. Se os crimes referidos no artigo 9.º não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição vigente entre os Estados Parte, serão considerados como estando nele incluídos como passíveis de extradição. Os Estados Parte comprometem-se a incluir tais crimes como crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que concluam entre si.

2. Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha um tratado de extradição, poderá, se o entender, considerar a presente Convenção como constituindo fundamento jurídico para a extradição no que respeita a tais crimes. A extradição estará sujeita às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.

3. Os Estados Parte que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer tais crimes como passíveis de extradição entre si em conformidade com as condições previstas na lei do Estado requerido.

4. Cada um desses crimes deverá ser tratado, para efeitos de extradição entre Estados Parte, como se tivesse sido cometido não só no local em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados Parte que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o n.os 1 ou 2 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Assistência mútua em matéria penal

1. Os Estados Parte deverão prestar-se mutuamente a mais ampla assistência possível quanto a procedimentos criminais instaurados relativamente aos crimes referidos no artigo 9.º, nomeadamente, quanto à obtenção de provas de que disponham e que sejam necessárias à instauração desses procedimentos. A lei do Estado requerido aplicar-se-á em todos os casos.

2. O disposto no n.º 1 não afectará obrigações relativas à assistência mútua constantes de qualquer outro tratado.

Artigo 17.º

Tratamento justo

1. Será garantido a qualquer pessoa relativamente à qual estejam a ser feitas investigações ou instaurados procedimentos relacionados com qualquer dos crimes referidos no artigo 9.º um tratamento justo, um julgamento imparcial e uma plena protecção dos seus direitos em todas as fases das investigações ou do procedimento.

2. Qualquer presumível agente terá o direito:

a) De comunicar imediatamente com o representante competente mais próximo do Estado ou Estados do qual seja nacional ou que, de outro modo, esteja incumbido de defender os seus direitos ou, caso se trate de uma pessoa apátrida, do Estado que, a seu pedido, esteja disposto a defender os seus direitos; e

b) De ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.

Artigo 18.º

Notificação do resultado do procedimento

O Estado Parte no qual seja instaurado um procedimento contra um presumível agente deverá comunicar o resultado final do procedimento ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá essa informação aos outros Estados Parte.

Artigo 19.º

Divulgação

Os Estados Parte comprometem-se a divulgar a presente Convenção o mais amplamente possível e, em especial, a incluir o seu estudo, bem como as disposições relevantes de direito humanitário internacional, nos seus programas de instrução militar.

Artigo 20.º

Cláusulas restritivas

Nenhuma disposição da presente Convenção afectará:

a) A aplicabilidade do direito humanitário internacional e das normas universalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos, tal como consagrados nos instrumentos internacionais relativos à protecção das operações das Nações Unidas e do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, nem o dever de esse pessoal respeitar esse direito e essas normas;

b) Os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios;

c) A obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de actuar em conformidade com os termos do mandato de uma operação das Nações Unidas;

d) O direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal, pondo termo à respectiva participação nessa operação;

e) O direito por parte das pessoas afectadas voluntariamente pelos Estados a uma operação das Nações Unidas a uma indemnização adequada em caso de morte, incapacidade, lesão ou doença imputável ao exercício de funções de manutenção da paz.

Artigo 21.º

Direito de legítima defesa

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de forma a restringir o direito de legítima defesa.

Artigo 22.º

Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Parte relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações deverá, a pedido de um deles, ser submetido a arbitragem. Se, num período de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.

2. Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou quando a ela aderir, declarar que não se considera vinculado à totalidade ou a parte do disposto no n.º 1. Os outros Estados Parte não ficarão vinculados pelo disposto no n.º 1 ou pela parte relevante deste relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 2 pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.º

Reuniões de revisão

A pedido de um ou mais Estados Parte e mediante aprovação da maioria dos Estados Parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião dos Estados Parte para rever a execução da Convenção, bem como quaisquer problemas derivados da sua aplicação.

Artigo 24.º

Assinatura

A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados até 31 de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 25.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26.º

Adesão

A presente Convenção ficará aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após o depósito de 22 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Para qualquer Estado que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.º

Denúncia

1. Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas desse original a todos os Estados.