REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1521 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2003, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 1 de Setembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 1 de Setembro de 2004. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


RESOLUÇÃO N.º 1521 (2003)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4890.ª sessão, a 22 de Dezembro de 2003)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas anteriores resoluções e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Tendo presente os relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 7 de Agosto de 2003 (S/2003/779) e de 28 de Outubro de 2003 (S/2003/937 e S/2003/937/Add.1), apresentados em cumprimento da Resolução n.º 1478 (2003),

Manifestando profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Peritos que indicam que as medidas impostas pela Resolução n.º 1343 (2001) continuam a ser violadas, nomeadamente no que se relaciona com a aquisição de armas,

Acolhendo com satisfação o Acordo Geral de Paz concluído entre o anterior Governo da Libéria, o grupo Liberianos Unidos para a Reconciliação e a Democracia (LURD) e o Movimento para a Democracia na Libéria (MODEL), em Accra, em 18 de Agosto de 2003, bem como o início de funções, em 14 de Outubro de 2003, do Governo Nacional de Transição da Libéria, presidido por Gyude Bryant,

Exortando todos os Estados da região, em particular o Governo Nacional de Transição da Libéria, a cooperar entre si para alcançar na região uma paz duradoura, nomeadamente por via da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), do Grupo de Contacto Internacional sobre a Libéria, da União do Rio Mano e do Processo de Rabat,

Observando com preocupação que, no entanto, o cessar-fogo e o Acordo Geral de Paz ainda não estão a ser globalmente cumpridos em toda a Libéria e que grande parte do país não se encontra sob o controlo do Governo Nacional de Transição da Libéria, designadamente as regiões para aonde a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ainda não se deslocou,

Reconhecendo a conexão entre a exploração ilegal dos recursos naturais, tais como os diamantes e a madeira, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e tráfico de armas ilegais como sendo uma das principais causas da progressão e exacerbamento dos conflitos na África Ocidental, especialmente na Libéria,

Considerando que a situação na Libéria e a proliferação de armas e de agentes não estatais armados, nomeadamente mercenários, na sub-região continuam a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na África Ocidental, em especial para o processo de paz na Libéria,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

A

Recordando as suas Resoluções n.os 1343(2001), de 7 de Março de 2001, 1408 (2002), de 6 de Maio de 2002, 1478 (2003), de 6 de Maio de 2003, 1497 (2003), de 1 de Agosto de 2003, e 1509 (2003), de 19 de Setembro de 2003,

Observando que a alteração das circunstâncias na Libéria, especialmente a saída do anterior Presidente Charles Taylor e a formação do Governo Nacional de Transição da Libéria, bem como os progressos alcançados no processo de paz da Serra Leoa exigem que o Conselho reveja a sua determinação de actuar ao abrigo do Capítulo VII de modo a ter em consideração essa alteração de circunstâncias,

1. Decide a cessação das proibições impostas pelos n.os 5, 6 e 7 da Resolução n.º 1343 (2001) e pelos n.os 17 e 28 da Resolução n.º 1478 (2003) e dissolver o Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1343 (2001);

B

2.

a) Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Libéria, pelos seus nacionais, ou a partir dos seus territórios, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, nomeadamente de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes para esse equipamento, provenientes ou não do seu território;

b) Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer prestação à Libéria, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, de formação ou assistência técnicas relacionadas com o fornecimento, fabrico, conservação ou utilização dos itens mencionados na alínea a) anterior;

c) Reafirma que as medidas previstas nas alíneas a) e b) anteriores são aplicáveis a todas as vendas e fornecimentos de armamento e material conexo a qualquer destinatário na Libéria, incluindo todos os agentes não estatais, como o LURD e o MODEL, e todas as milícias e grupos armados, quer tenham ou não cessado as suas actividades;

d) Decide que as medidas impostas pelas alíneas a) e b) anteriores não são aplicáveis ao fornecimento de armamento e materiais conexos, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar a UNMIL ou a serem por esta utilizados;

e) Decide que as medidas impostas pelas alíneas a) e b) anteriores não são aplicáveis ao fornecimento de armamento e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente à prestação de apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, aprovado previamente pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 21 infra («Comité»);

f) Decide que as medidas impostas pelas alíneas a) e b) anteriores não são aplicáveis ao fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, nem à assistência ou formação técnicas conexas, previamente aprovados pelo Comité;

g) Afirma que as medidas impostas pela alínea a) anterior não são aplicáveis ao vestuário de protecção, nomeadamente coletes anti-bala e capacetes militares, exportados temporariamente para a Libéria pelos funcionários das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação, pessoal das agências humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

3. Exige que todos os Estados da África Ocidental adoptem medidas para impedir que pessoas e grupos armados utilizem o seu território para preparar e cometer ataques contra países vizinhos e que se abstenham de qualquer acto susceptível de contribuir para o aumento da destabilização da situação na sub-região;

4.

a) Decide igualmente que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através destes, de todas as pessoas, designadas pelo Comité, que constituam uma ameaça para o processo de paz da Libéria ou que desenvolvam actividades que visem comprometer a paz e a estabilidade na Libéria e na sub-região, nomeadamente os altos funcionários do Governo do anterior Presidente Charles Taylor e os seus cônjuges, os membros das antigas forças armadas da Libéria que mantenham vínculos com o anterior Presidente Charles Taylor, as pessoas que o Comité tenha determinado que estão a actuar em violação do disposto no n.º 2 supra e quaisquer outras pessoas, associadas ou não a entidades, que prestem apoio financeiro ou militar a grupos rebeldes armados na Libéria ou nos países da região, sem prejuízo de o disposto no presente número não obrigar um Estado a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais;

b) Decide que as medidas impostas pela alínea a) do n.º 4 supra se continuarão a aplicar às pessoas já designadas pelo Comité nos termos da alínea a) do n.º 7 da Resolução n.º 1343 (2001), até que o Comité designe uma lista de pessoas nos termos da alínea a) do n.º 4 anterior;

c) Decide que as medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 4 anterior não são aplicáveis nos casos em que o Comité determine que uma viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou em que o Comité conclua que uma derrogação é susceptível de promover os objectivos das resoluções do Conselho no que se refere ao estabelecimento da paz, da estabilidade e da democracia na Libéria e ao estabelecimento de uma paz duradoura na sub-região;

5. Declara estar disposto a fazer cessar as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 e pela alínea a) do n.º 4 supra quando constatar que o cessar-fogo na Libéria está a ser plenamente respeitado e mantido, que foram concluídos o desarmamento, a desmobilização, a reintegração, o repatriamento e a reestruturação do sector da segurança, que estão a ser cabalmente aplicadas as disposições do Acordo Geral de Paz e que foram realizados progressos significativos quanto ao estabelecimento e manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região;

6. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a importação directa ou indirecta para os seus territórios de todos os diamantes em bruto provenientes da Libéria, sejam ou não diamantes originários da Libéria;

7. Exorta o Governo Nacional de Transição da Libéria, tendo em vista a sua participação no Processo de Kimberley, a adoptar medidas urgentes para estabelecer um regime eficaz de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto da Libéria, que seja transparente e susceptível de controlo a nível internacional, bem como a apresentar ao Comité uma descrição detalhada do regime proposto;

8. Declara estar disposto a fazer cessar as medidas enunciadas no n.º 6 anterior quando o Comité, tendo em conta a opinião dos peritos, decidir que a Libéria estabeleceu um regime eficaz, transparente e susceptível de controlo a nível internacional de certificados de origem para os diamantes em bruto da Libéria;

9. Encoraja o Governo Nacional de Transição da Libéria a adoptar medidas para participar, o mais depressa possível, no Processo de Kimberley;

10. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a importação para os seus territórios de todos os troncos e produtos de madeira provenientes da Libéria;

11. Insta o Governo Nacional de Transição da Libéria a exercer plenamente a sua autoridade e controlo nas zonas produtoras de madeira e a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que os lucros provenientes da indústria da madeira da Libéria não sejam utilizados para promover conflitos ou violar de algum outro modo as resoluções do Conselho, mas sim para fins legítimos em benefício do povo da Libéria, nomeadamente para o desenvolvimento;

12. Declara estar disposto a fazer cessar as medidas impostas pelo n.º 10 anterior logo que o Conselho determine que os objectivos enunciados no n.º 11 supra foram alcançados;

13. Encoraja o Governo Nacional de Transição da Libéria a estabelecer mecanismos para fiscalizar a indústria da madeira, que promovam práticas comerciais responsáveis, bem como mecanismos de contabilidade e auditoria transparentes para assegurar que todos os rendimentos do Governo, incluindo os provenientes do Registo Internacional de Barcos e Empresas da Libéria, não sejam utilizados para promover conflitos ou violar de algum outro modo as resoluções do Conselho, mas sim para fins legítimos em benefício do povo da Libéria, nomeadamente para o desenvolvimento;

14. Insta todas as partes do Acordo Geral de Paz, de 18 de Agosto de 2003, a honrar plenamente os seus compromissos e a cumprir as suas obrigações para com o Governo Nacional de Transição da Libéria e a não entravar o restabelecimento da autoridade do Governo em todo o país, especialmente quanto aos recursos naturais;

15. Exorta os Estados, as organizações internacionais relevantes e outras entidades, que estejam em condições de o fazer, a oferecer auxílio ao Governo Nacional de Transição da Libéria para que este possa concretizar os objectivos enunciados nos n.os 7, 11 e 13 supra, nomeadamente a promoção de práticas comerciais responsáveis e ambientalmente sustentáveis no âmbito da indústria da madeira, bem como a oferecer auxílio com vista a facilitar a aplicação da Moratória da CEDEAO relativa à Suspensão da Importação, Exportação e Fabrico de Armas Ligeiras na África Ocidental, adoptada em Abuja, em 31 de Outubro de 1998 (S/1998/1194, anexo);

16. Encoraja as Nações Unidas e outros doadores a auxiliar as autoridades de aviação civil da Libéria, nomeadamente através da prestação de assistência técnica, a melhorar o profissionalismo do seu pessoal e das suas capacidades de formação e a respeitar as normas e práticas da Organização da Aviação Civil Internacional;

17. Toma nota do estabelecimento pelo Governo Nacional de Transição da Libéria de um Comité de Exame incumbido de estabelecer procedimentos com vista a satisfazer as condições impostas pelo Conselho de Segurança para levantar as medidas impostas pela presente resolução;

18. Decide que as medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10 anteriores vigorarão por 12 meses a contar da data de adopção da presente resolução, salvo decisão em contrário, e que, findo este prazo, o Conselho reexaminará a sua posição, avaliará os progressos alcançados quanto à concretização dos objectivos enunciados nos n.os 5, 7 e 11 e, com base nisso, determinará se é necessária a sua prorrogação;

19. Decide reexaminar as medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10 anteriores, o mais tardar até 17 de Junho de 2004, para avaliar os progressos alcançados na concretização dos objectivos enunciados nos parágrafos 5, 7 e 11 enunciados nos n.os 5, 7 e 11 e, com base nisso, determinará se é necessária a sua cessação;

20. Decide que reexaminará periodicamente as medidas impostas pelos n.os 6 e 10 supra, com vista a determinar a sua cessação tão depressa quanto possível, logo que preenchidas as condições enunciadas nos n.os 7 e 11, por forma a gerar receitas para a reconstrução e o desenvolvimento da Libéria;

21. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento interno provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os seus membros, incumbido do seguinte:

a) Fiscalizar a aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10 supra, tendo em conta os relatórios do Grupo de Peritos, estabelecido nos termos do n.º 22 infra;

b) Solicitar a todos os Estados, especialmente aos Estados da sub-região, que prestem informações acerca das iniciativas por eles adoptadas para dar cumprimento efectivo a tais medidas;

c) Analisar os pedidos de derrogação previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 supra e adoptar as decisões a eles respeitantes;

d) Designar as pessoas sujeitas às medidas impostas pelo n.º 4 supra e actualizar regularmente a respectiva lista;

e) Tornar pública, através dos meios de comunicação adequados, a informação que considere pertinente, incluindo a lista referida na alínea d) anterior;

f) Analisar e adoptar, no âmbito da presente resolução, as medidas que sejam adequadas relativamente a questões e problemas pendentes submetidos à sua consideração, referentes a medidas impostas pelas resoluções n.º 1343 (2001), n.º 1408 (2002) e n.º 1478 (2003) durante a vigência de tais resoluções;

g) Reportar ao Conselho as suas observações e recomendações;

22. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça, em consulta com o Comité, no prazo de um mês a contar da data de adopção da presente resolução e por um período de cinco meses, um Grupo de Peritos composto por um máximo de cinco membros, que possuam os conhecimentos necessários para cumprir o mandato previsto no presente número, aproveitando tanto quanto possível o conhecimento dos membros do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução n.º 1478 (2003), incumbido do seguinte:

a) Realizar uma missão de acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos para investigar e preparar um relatório sobre o cumprimento, e eventuais violações, das medidas referidas nos n.os 2, 4, 6 e 10 supra, nomeadamente quaisquer violações em que possam estar envolvidos movimentos rebeldes e países vizinhos, quaisquer informações relevantes para que o Comité possa proceder à designação de pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 4 supra, bem como as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como os recursos naturais;

b) Avaliar o progresso alcançado na concretização dos objectivos enunciados nos n.os 5, 7 e 11 supra;

c) Apresentar um relatório ao Conselho, por intermédio do Comité, o mais tardar até 30 de Maio de 2004, com as observações e recomendações, nomeadamente, inter alia, as formas de minimizar o impacto, em termos humanitários e sócio-económicos, das medidas impostas pelo n.º 10 supra;

23. Acolhe com satisfação que a UNMIL esteja disponível para, no âmbito das suas capacidades e áreas de funcionamento e sem prejuízo do seu mandato, uma vez que ela esteja em pleno funcionamento e a desempenhar as suas funções essenciais, prestar assistência ao Comité estabelecido por virtude do n.º 21 supra e ao Grupo de Peritos estabelecido por virtude do n.º 22 supra quanto à fiscalização das medidas enunciadas nos n.os 2, 4, 6 e 10 supra, e solicita à Missão das Nações Unidas na Serra Leoa e à Missão das Nações Unidas na Costa do Marfim, igualmente sem prejuízo das suas capacidades para cumprir os respectivos mandatos, que prestem assistência ao Comité e ao Grupo de Peritos, transmitindo-lhes quaisquer informações pertinentes para a execução das medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10, no contexto de uma coordenação mais eficaz entre as missões e escritórios das Nações Unidas na África Ocidental;

24. Solicita novamente à comunidade internacional de doadores que preste assistência à execução de um programa de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento, que continue a prestar auxílio internacional ao processo de paz e que contribua generosamente para a consolidação dos pedidos no domínio humanitário; e mais solicita à comunidade doadora que responda às necessidades imediatas financeiras, administrativas e técnicas do Governo Nacional de Transição da Libéria;

25. Encoraja o Governo Nacional de Transição da Libéria a adoptar, com a assistência da UNMIL, as acções adequadas para dar a conhecer à população da Libéria as razões subjacentes às medidas impostas pela presente resolução, incluindo os critérios relativos à sua cessação;

26. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho, o mais tardar até 30 de Maio de 2004, elaborado com base nas informações que lhe forem comunicadas por todas as fontes relevantes, nomeadamente pelo Governo Nacional de Transição da Libéria, a UNMIL e a CEDEAO, sobre os progressos alcançados na concretização dos objectivos enunciados nos n.os 5, 7 e 11 supra;

27. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.