REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2004

BO N.º:

36/2004

Publicado em:

2004.9.8

Página:

5706-5737

  • Manda publicar a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000, na sua versão autêntica em chinês, acompanhada da respectiva tradução para português, bem como a parte útil, no que à Região Administrativa Especial de Macau se refere, da declaração da República Popular da China, datada de 23 de Setembro de 2003, nas línguas chinesa e inglesa, acompanhada da respectiva tradução para português.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2004

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 23 de Setembro de 2003, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000, e aberta para assinatura em Palermo, entre 12 e 15 de Dezembro de 2000 e, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002;

    Mais considerando, que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, formulou a reserva de não se considerar vinculada ao n.º 2 do artigo 35.º da Convenção;

    Considerando ainda que, por Nota, dessa mesma data, a República Popular da China efectuou uma declaração em que, delimitando territorialmente a aplicação da Convenção, comunica os termos da sua vinculação externa em relação à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente, que a Convenção, em conformidade com o n.° 2 do seu artigo 38.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 23 de Outubro de 2003;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil, no que à Região Administrativa Especial de Macau se refere, da declaração efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português; e

    — a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 31 de Agosto de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 1 de Setembro de 2004. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


    Notification

    (Useful part of Note CML 45/2003 of 23 September 2003)

    “(...)

    2. In accordance with the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China and after consultation with the Government of the Macao Special Administrative Region (hereinafter as MSAR), the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention shall apply to the MSAR and states for the MSAR as follows:

    (a) The identification of the offences established under paragraph 1 (a)(i) of Article 5 of the Convention requires involvement of an organized crime group in accordance with the domestic law of the MSAR;

    (b) In accordance with the provisions of Article 18, paragraph 13 of the Convention, the MSAR designates the Secretary for Administration and Justice of the MSAR as the Central Authority in the MSAR to receive the requests for legal assistance and to transmit them to the competent authorities of the MSAR for execution;

    (c) In accordance with the provisions of Article 18, paragraph 14 of the Convention, requests for legal assistance will only be accepted by the MSAR in the Chinese or Portuguese language. (...)”

    Notificação

    (Parte útil da Nota CML 45/2003, de 23/09/2003)

    «(...)

    2. Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (daqui em diante designada por RAEM), o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplicará na RAEM e declara, quanto à RAEM, o seguinte:

    a) De acordo com o ordenamento jurídico da RAEM, a qualificação como crime das infracções definidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção exige a participação de um grupo criminoso organizado;

    b) Nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção, a RAEM designa como a Autoridade Central na RAEM, para efeitos de receber os pedidos de assistência judiciária e de os transmitir para execução às autoridades competentes da RAEM, a Secretária para a Administração e Justiça da RAEM; e

    c) Nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 18.º da Convenção, só serão aceites pela RAEM pedidos de assistência judiciária nas línguas chinesa ou portuguesa.

    (...)»

    ———

    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL

    (Adoptada em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000)

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente Convenção tem por objecto promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) «Grupo criminoso organizado» — um grupo estruturado de três ou mais pessoas, que exista durante um certo período de tempo e actue de forma concertada com a finalidade de praticar um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material;

    b) «Crime grave» — um acto que constitua uma infracção punível com uma pena privativa da liberdade, cujo limite máximo seja, pelo menos, de quatro anos ou com uma pena superior;

    c) «Grupo estruturado» — um grupo constituído não fortuitamente para a prática imediata de uma infracção, mesmo que os seus membros não tenham necessariamente funções formalmente definidas, nem haja continuidade na condição de membro ou não exista uma estrutura desenvolvida;

    d) «Bens» — qualquer tipo de activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como os documentos legais ou actos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;

    e) «Produto do crime» — qualquer tipo de bens resultantes ou obtidos, directa ou indirectamente, através da prática de uma infracção;

    f) «Congelamento» ou «apreensão» — a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a assunção temporária da guarda ou do controlo de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

    g) «Confisco» — a perda de bens com carácter definitivo, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

    h) «Infracção principal» — qualquer infracção de que resulte um produto susceptível de constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 6.º da presente Convenção;

    i) «Entrega vigiada» — a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas de o serem, com o conhecimento e sob o controlo das autoridades competentes desses Estados, para investigar uma infracção e identificar as pessoas envolvidas na sua prática;

    j) «Organização regional de integração económica» — uma organização constituída por Estados soberanos de uma dada região, para a qual os seus Estados membros tenham transferido as competências relativas às matérias objecto da presente Convenção e que se encontre devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir; as referências aos «Estados Partes» constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações no âmbito das suas competências.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

    a) Infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção; e

    b) Crimes graves, na acepção do artigo 2.º da presente Convenção;

    sempre que tais infracções tenham natureza transnacional e nelas esteja envolvido um grupo criminoso organizado.

    2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, uma infracção tem natureza transnacional se:

    a) For praticada em mais do que um Estado;

    b) For praticada num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direcção ou controlo se verificar num outro Estado;

    c) For praticada num só Estado, mas nela estiver envolvido um grupo criminoso organizado que se dedique a actividades criminosas em mais do que um Estado; ou

    d) For praticada num só Estado, mas produzir efeitos substanciais num outro Estado.

    Artigo 4.º

    Protecção da soberania

    1. Os Estados Partes darão cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção em conformidade com os princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como com o princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

    2. O disposto na presente Convenção não permite que um Estado Parte exerça, no território de um outro Estado, competências jurisdicionais ou funções exclusivamente reservadas às autoridades desse Estado pelo seu direito interno.

    Artigo 5.º

    Criminalização da participação em grupo criminoso organizado

    1. Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para conferir a natureza de infracção penal, quando praticadas intencionalmente:

    a) A um dos seguintes actos, ou ambos, enquanto infracções penais distintas das que implicam a tentativa ou a consumação da actividade criminosa:

    i) O acordo com uma ou mais pessoas para a prática de um crime grave com a intenção directa ou indirectamente relacionada com a obtenção de um benefício financeiro ou qualquer outro benefício material e, sempre que o direito interno assim o exija, que envolva um acto praticado por um dos participantes para concretizar esse acordo ou a participação de um grupo criminoso organizado;

    ii) A conduta de uma pessoa que, conhecendo quer a finalidade, quer a actividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de praticar os crimes em questão, participe activamente em:

    (a) Actividades ilícitas de um grupo criminoso organizado;

    (b) Outras actividades de um grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a realização da finalidade criminosa supra referida;

    b) O acto de organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de um crime grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.

    2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser inferidos das circunstâncias factuais objectivas.

    3. Os Estados Parte, cujo direito interno subordine a incriminação pelas infracções definidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao envolvimento de um grupo criminoso organizado, assegurarão que o seu direito interno abrange todos os crimes graves que envolvam grupos criminosos organizados. Tais Estados Parte, bem como os Estados Partes cujo direito interno subordine a incriminação pelas infracções definidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo à prática de um acto que tenha por objecto a concretização do acordo concertado, deverão disso notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas no momento da sua assinatura, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão à presente Convenção.

    Artigo 6.º

    Criminalização do branqueamento do produto do crime

    1. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

    a) i) A conversão ou a transferência de bens, com conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou de auxiliar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção principal a subtrair-se às consequências jurídicas dos seus actos;

    ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou de direitos a eles respeitantes, com conhecimento de que esses bens são produto do crime;

    b) E, em conformidade com os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:

    i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua recepção, de que estes são produto do crime;

    ii) A participação em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer forma de associação ou concertação com vista à sua prática, bem como a tentativa, o auxílio, a incitação, facilitação ou o aconselhamento da sua prática.

    2. Para efeitos da execução ou aplicação do n.º 1 do presente artigo:

    a) Cada Estado Parte procurará aplicar o n.º 1 do presente artigo à maior variedade possível de infracções principais;

    b) Cada Estado Parte considerará como infracções principais todos os crimes graves tal como definidos no artigo 2.º da presente Convenção e as infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 5.º, 8.º e 23.º da presente Convenção. Os Estados Partes, cuja legislação estabeleça uma lista de infracções principais específicas, incluirão nessa lista, no mínimo, um conjunto amplo de infracções relacionadas com grupos criminosos organizados;

    c) Para efeitos da alínea b), as infracções principais incluirão tanto as infracções praticadas no interior como no exterior do território sob jurisdição do Estado Parte em causa. Contudo, as infracções praticadas no exterior do território sob jurisdição de um Estado Parte só constituirão infracções principais quando o acto correspondente constitua uma infracção penal nos termos do direito interno do Estado em que tenha sido praticada e constitua uma infracção penal nos termos do direito interno do Estado Parte que aplique ou execute o presente artigo, se nele tivesse sido praticada;

    d) Cada Estado Parte enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis que dão execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posterior dessas leis, ou uma descrição dessas leis e das suas posteriores alterações;

    e) Se os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte assim o exigirem, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham praticado a infracção principal;

    f) O conhecimento, a intenção ou motivação, enquanto elementos constitutivos de uma infracção enunciada no n.º 1 do presente artigo poderão ser inferidos das circunstâncias factuais objectivas.

    Artigo 7.º

    Medidas para combater o branqueamento de capitais

    1. Cada Estado Parte:

    a) Estabelecerá um regime interno completo de regulamentação e controlo dos bancos e das instituições financeiras não bancárias e, se necessário, de outras entidades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para o branqueamento de capitais, no âmbito da sua competência, a fim de prevenir e de detectar qualquer forma de branqueamento de capitais; devendo esse regime dar preponderância aos requisitos relativos à identificação de clientes, ao estabelecimento de registos de operações e às comunicações sobre as transacções suspeitas;

    b) Garantirá, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 27.º da presente Convenção, que as autoridades administrativas, de regulamentação, de investigação e repressão ou quaisquer outras autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais (incluindo, quando o seu direito interno o determine, as autoridades judiciais), tenham a capacidade para cooperar e trocar informações a nível nacional e internacional de acordo com as condições definidas pelo direito interno e, para este fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão da informação relativa a eventuais actividades de branqueamento de capitais.

    2. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de tornar aplicáveis medidas viáveis para detectar e vigiar movimentos transfronteiriços de numerário e de títulos negociáveis pertinentes, sob reserva da salvaguarda da utilização legítima da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Tais medidas poderão incluir a obrigatoriedade de os particulares e entidades comerciais comunicarem as transferências transfronteiriças de montantes avultados em numerário e títulos negociáveis pertinentes.

    3. Os Estados Partes, ao estabelecerem um regime interno de regulamentação e controlo, nos termos do presente artigo e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, são instados a utilizarem como linhas de orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater o branqueamento de capitais.

    4. Os Estados Partes empenhar-se-ão em desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, subregional e bilateral entre as autoridades judiciais, autoridades de investigação e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater o branqueamento de capitais.

    Artigo 8.º

    Criminalização da corrupção

    1. Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas ou de qualquer outra natureza necessárias para qualificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente, os seguintes factos:

    a) A promessa, a oferta ou a concessão a um funcionário público, directa ou indirectamente, de um benefício indevido, que reverta em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade, para que este funcionário pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções oficiais;

    b) A solicitação ou aceitação por um funcionário público, directa ou indirectamente, de um benefício indevido, que reverta em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade, para que o dito funcionário pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções oficiais.

    2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para qualificar como infracções penais os factos a que se refere o n.º 1 do presente artigo que envolvam um funcionário público estrangeiro ou um funcionário internacional. Do mesmo modo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de qualificar como infracções penais outras formas de corrupção.

    3. Cada Estado Parte adoptará igualmente as medidas que sejam necessárias para qualificar como infracção penal a cumplicidade quanto à prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com o presente artigo.

    4. Para efeitos do n.º 1 anterior e do artigo 9.º da presente Convenção, a expressão «funcionário público» designa um funcionário público ou qualquer pessoa que preste um serviço público, na acepção que é dada a este termo pelo direito interno e aplicada pelo direito penal do Estado Parte em que a pessoa em causa exerce essa função.

    Artigo 9.º

    Medidas contra a corrupção

    1. Para além das medidas previstas no artigo 8.º da presente Convenção, cada Estado Parte adoptará, consoante o que seja adequado e compatível com o seu ordenamento jurídico, medidas eficazes de natureza legislativa, administrativa ou de qualquer outra natureza para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção de funcionários públicos.

    2. Cada Estado Parte adoptará medidas para assegurar que as suas autoridades actuem eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de funcionários públicos, dotando-as, designadamente, da independência necessária para impedir que sejam exercidas quaisquer influências indevidas em relação à sua actuação.

    Artigo 10.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, as medidas que sejam necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pela participação em crimes graves em que esteja envolvido um grupo criminoso organizado e pela prática das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção.

    2. Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.

    3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.

    4. Cada Estado Parte assegurará, em particular, que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o disposto no presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou não penal, incluindo sanções pecuniárias.

    Artigo 11.º

    Procedimentos judiciais, julgamento e sanções

    1. Cada Estado Parte tornará a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção passível de sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.

    2. Cada Estado Parte esforçar-se-á para que qualquer poder judicial discricionário, conferido pelo seu direito interno e referente a acções judiciais instauradas contra indivíduos por virtude de infracções abrangidas pela presente Convenção, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e repressão destas infracções, tendo em conta a necessidade de prevenir a sua prática.

    3. No caso de infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte adoptará medidas adequadas, em conformidade com o seu direito interno e tendo devidamente em conta os direitos da defesa, para que as condições a que estão sujeitas as decisões de aguardar julgamento em liberdade ou as relativas ao recurso tenham em consideração a necessidade de garantir a comparência do arguido nos procedimentos penais ulteriores.

    4. Cada Estado Parte assegurará que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham presente a gravidade das infracções previstas pela presente Convenção ao considerarem a possibilidade de conceder a libertação antecipada ou condicional às pessoas que tenham sido condenadas pela prática dessas infracções.

    5. Cada Estado Parte estabelecerá, se necessário, no âmbito do seu direito interno, um prazo de prescrição prolongado para a instauração das acções por qualquer das infracções previstas pela presente Convenção, prazo esse que deve ser alargado quando o presumido autor da infracção se tenha subtraído à justiça.

    6. Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudicará o princípio segundo o qual a definição das infracções nela previstas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como dos demais princípios jurídicos que regem a legalidade das incriminações são do foro exclusivo do direito interno dos Estados Partes e que tais infracções são objecto de acção penal e punidas nos termos desse direito.

    Artigo 12.º

    Confisco e apreensão

    1. Os Estados Partes adoptarão, com a maior amplitude que os seus ordenamentos jurídicos internos o permitirem, as medidas necessárias para autorizar o confisco:

    a) Do produto do crime resultante das infracções previstas pela presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;

    b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas pela presente Convenção.

    2. Os Estados Partes adoptarão as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão de quaisquer bens referidos no n.º 1 do presente artigo para efeitos do seu eventual confisco.

    3. Se o produto do crime tiver sido transformado ou convertido, parcial ou totalmente, noutros bens, estes últimos poderão ser objecto das medidas aplicáveis a esse produto nos termos do presente artigo, em substituição do produto do crime.

    4. Quando o produto do crime tenha sido misturado com bens legalmente adquiridos, estes últimos bens poderão, sem prejuízo dos poderes de congelamento ou de apreensão, ser objecto de confisco até ao montante estimado do produto com que foram misturados.

    5. As receitas ou outros benefícios derivados do produto do crime, dos bens em que o produto do crime tenha sido transformado ou convertido ou dos bens com que tenha sido misturado poderão também ser objecto das medidas previstas no presente artigo, de igual forma e medida que o produto do crime.

    6. Para efeitos deste artigo e do artigo 13.º da presente Convenção, cada Estado Parte habilitará os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o segredo bancário como motivo de recusa da aplicação das disposições do presente número.

    7. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que um autor de uma infracção demonstre a origem lícita do presumido produto do crime ou de outros bens susceptíveis de ser objecto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo judicial ou de outros procedimentos.

    8. As disposições do presente artigo não poderão ser interpretadas por forma a prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

    9. Nenhuma das disposições do presente artigo prejudicará o princípio segundo o qual as medidas nele previstas serão definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

    Artigo 13.º

    Cooperação internacional para efeitos de confisco

    1. Na mais ampla medida permitida pelo seu ordenamento jurídico interno, um Estado Parte, que tenha recebido de outro Estado Parte, competente para conhecer de uma infracção abrangida pela presente Convenção, um pedido de confisco do produto do crime, dos bens, equipamentos ou de outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção que se encontrem no seu território, deverá:

    a) Transmitir tal pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma decisão de confisco e, se essa decisão for proferida, proceder à sua execução; ou

    b) Transmitir às suas autoridades competentes, a fim de que seja executada, conforme o solicitado, a decisão de confisco proferida por um tribunal sito no território do Estado Parte requerente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, desde que esta seja respeitante ao produto do crime, a bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.

    2. Quando um pedido for feito por um outro Estado Parte que tenha competência para conhecer de uma infracção prevista pela presente Convenção, o Estado Parte requerido adoptará as medidas para identificar, localizar e congelar ou apreender o produto do crime, os bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, com vista ao seu eventual confisco a ordenar pelo Estado Parte requerente ou, no caso de um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deste artigo, pelo Estado Parte requerido.

    3. As disposições do artigo 18.º da presente Convenção são aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente artigo. Para além da informação referida no n.º 15 do artigo 18.º, os pedidos feitos nos termos do presente artigo conterão o seguinte:

    a) Quando se trate de um pedido feito ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, uma descrição dos bens susceptíveis de confisco e uma exposição dos factos em que se baseia o pedido do Estado Parte requerente, suficientemente explícita para que o Estado Parte requerido possa conseguir que seja proferida uma decisão de confisco nos termos do seu direito interno;

    b) Quando se trate de um pedido feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da decisão de confisco emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é solicitada a execução da decisão;

    c) Quando se trate de um pedido feito ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas.

    4. As decisões ou medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo serão tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e em conformidade com as suas regras processuais ou com os tratados ou acordos bilaterais ou multilaterais a que esteja vinculado em relação ao Estado Parte requerente.

    5. Cada Estado Parte enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos que dão execução ao presente artigo, de qualquer alteração posterior dessas leis e regulamentos ou uma descrição dessas leis, regulamentos e suas posteriores alterações.

    6. Se um Estado Parte decidir subordinar a adopção das medidas mencionadas nos números 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado sobre a matéria, considerará a presente Convenção como uma base jurídica convencional necessária e suficiente para o efeito.

    7. Um Estado Parte poderá recusar a cooperação solicitada nos termos do presente artigo se a infracção a que se refere o pedido não for uma infracção abrangida pela presente Convenção.

    8. As disposições do presente artigo não deverão, em caso algum, ser interpretadas por forma a prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

    9. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar tratados, acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais com vista a reforçar e eficácia da cooperação internacional para efeitos do presente artigo.

    Artigo 14.º

    Disposição do produto do crime ou dos bens confiscados

    1. Um Estado Parte que confisque o produto do crime ou bens, nos termos do artigo 12.º ou do n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, disporá deles em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.

    2. Quando os Estados Partes actuem a pedido de um outro Estado Parte nos termos do artigo 13.º da presente Convenção deverão, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhes for solicitado, dar prioridade à restituição do produto do crime ou dos bens confiscados ao Estado Parte requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.

    3. Quando um Estado Parte actue a pedido de um outro Estado Parte nos termos dos artigos 12.º e 13.º da presente Convenção, poderá considerar dar especial atenção à possibilidade de celebrar acordos ou arranjos que prevejam:

    a) Destinar o valor deste produto do crime ou destes bens, ou dos fundos provenientes da respectiva venda, ou de uma parte destes, à conta criada em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da presente Convenção, ou a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada;

    b) Repartir com outros Estados Parte, com base num critério geral ou definido caso a caso, este produto do crime ou estes bens, ou os fundos provenientes da respectiva venda, de acordo com o seu direito interno ou com os seus procedimentos administrativos.

    Artigo 15.º

    Competência jurisdicional

    1. Cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, nos seguintes casos:

    a) Quando a infracção for praticada no seu território; ou

    b) Quando a infracção for praticada a bordo de navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada de acordo com a sua lei no momento da prática da infracção.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência para conhecer dessas infracções nos seguintes casos:

    a) Quando a infracção for praticada contra um seu nacional;

    b) Quando a infracção for praticada por um seu nacional ou por uma pessoa apátrida que tenha residência habitual no seu território; ou

    c) Quando a infracção:

    i) For uma das infracções estabelecidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território com a intenção de praticar, no seu território, um crime grave;

    ii) For uma das infracções estabelecidas em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território com a intenção de praticar, no seu território, uma das infracções previstas nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) ou na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção.

    3. Para efeitos do n.º 10 do artigo 16.º da presente Convenção, cada Estado Parte adoptará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pelo único motivo de ser um seu nacional.

    4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que sejam necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumido autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

    5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional, nos termos dos números 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou, por qualquer outra forma, tiver tido conhecimento que outro ou outros Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram o exercício da acção penal ou processo judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes concertar-se-ão, consoante o que for conveniente, a fim de coordenar as suas acções.

    6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

    Artigo 16.º

    Extradição

    1. O presente artigo aplica-se às infracções abrangidas pela presente Convenção ou nos casos em que um grupo criminoso organizado esteja envolvido numa infracção enunciada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º e em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no território do Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido.

    2. Se o pedido de extradição se fundamentar em vários crimes graves distintos e alguns dos quais não se encontrem abrangidos pelo presente artigo, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo quanto a estas últimas infracções.

    3. Cada uma das infracções a que se aplica o presente artigo será considerada incluída, de pleno direito, entre as infracções que dão lugar a extradição em qualquer dos tratados de extradição vigentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais infracções entre aquelas cujo autor pode ser extraditado em todos os tratados de extradição que celebrem entre si.

    4. Se um Estado Parte que subordina a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplica o presente artigo.

    5. Os Estados Partes que subordinem a extradição à existência de um tratado deverão:

    a) No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão à presente Convenção, comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas se consideram a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes desta Convenção em matéria de extradição; e

    b) Se não considerarem a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição e, tal for necessário, procurar celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes na Convenção, a fim de dar cumprimento ao presente artigo.

    6. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, as infracções a que o presente artigo se aplica como extraditáveis.

    7. A extradição estará sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição, e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar uma extradição.

    8. Os Estados Partes procurarão, sem prejuízo do seu direito interno, acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos probatórios correspondentes, no que se refere a qualquer uma das infracções a que se aplica o presente artigo.

    9. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição por si concluídos, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, deter uma pessoa que se encontre presente no seu território cuja extradição tenha sido pedida ou adoptar relativamente a esta quaisquer outras medidas adequadas para assegurar a sua comparência no processo de extradição.

    10. Se o Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção a que o presente artigo se aplica o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu nacional, estará obrigado, mediante pedido do Estado Parte que requer a extradição, a submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de exercício da acção penal. As referidas autoridades proferirão a sua decisão e observarão os mesmos trâmites processuais que seguiriam em relação a qualquer outra infracção de natureza grave prevista no direito interno deste Estado Parte. Os Estados Partes interessados cooperarão entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia das referidas acções penais.

    11. Quando um Estado Parte, por força do seu direito interno, só possa autorizar a extradição ou, por qualquer outra forma, a entrega de um seu nacional sob condição de que essa pessoa lhe seja de novo entregue para cumprir a pena que lhe tenha sido imposta por via do julgamento ou do processo que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte que pede a extradição aceitem essa opção, bem como quaisquer outras condições que considerem adequadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para que se dê por cumprida a obrigação estabelecida no n.º 10 do presente artigo.

    12. Se a extradição, pedida para efeitos da execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto do pedido é um nacional do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com os requisitos desse direito e a pedido do Estado Parte requerente, considerará a possibilidade de, ele próprio, dar execução à pena aplicada ou à parte não cumprida desta pena em conformidade com o direito interno do Estado requerente.

    13. A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a qualquer uma das infracções a que o presente artigo se aplica será garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.

    14. Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de que impõe ao Estado Parte requerido a obrigação de extraditar se este tiver sérias razões para presumir que o pedido foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que o cumprimento daquele pedido causaria prejuízo a essa pessoa por qualquer destas razões.

    15. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.

    16. Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido, se necessário, concertar-se-á com o Estado Parte requerente para lhe dar a mais ampla possibilidade de alegar os seus motivos e de lhe fornecer as informações que os fundamentam.

    17. Os Estados Partes procurarão celebrar acordos ou arranjos bilaterais e multilaterais para possibilitar a extradição ou aumentar a sua eficácia.

    Artigo 17.º

    Transferência de pessoas condenadas

    Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas da liberdade pela prática de qualquer das infracções abrangidas pela presente Convenção para que estas aí possam cumprir o resto da sua pena.

    Artigo 18.º

    Assistência judiciária recíproca

    1. Os Estados Partes prestar-se-ão reciprocamente a mais ampla assistência judiciária possível quanto a investigações, processos e acções judiciais relativos às infracções abrangidas pela presente Convenção, nos termos do artigo 3.º, e prestar-se-ão, reciprocamente, uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que as infracções a que se referem as alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º têm natureza transnacional, ou que as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de provas destas infracções se encontram no território do Estado Parte requerido e que a infracção envolve a participação de um grupo criminoso organizado.

    2. A assistência judiciária recíproca será prestada com a maior amplitude possível nos termos das leis, tratados, acordos e arranjos pertinentes do Estado Parte requerido quanto a investigações, procedimentos, acções e outros actos judiciais relativos a infracções pelas quais uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.

    3. A assistência judiciária recíproca que seja prestada em cumprimento do presente artigo poderá ser solicitada para qualquer dos seguintes efeitos:

    a) Recolha de testemunhos ou de depoimentos de pessoas;

    b) Citação e notificação de actos judiciais;

    c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

    d) Exame de objectos e vistorias a locais;

    e) Fornecimento de informações, elementos de prova e de pareceres de peritos;

    f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos pertinentes e expediente a estes relativos, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais, bem como documentação de empresas;

    g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outras coisas para fins de recolha de elementos de prova;

    h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;

    i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido.

    4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem que se tal lhes seja solicitado previamente, transmitir informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que tais informações poderão auxiliar esta autoridade a instaurar ou concluir com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.

    5. A transmissão de informações nos termos do n.º 4 anterior será efectuada sem prejuízo das investigações e processos penais que tenham lugar no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações devem satisfazer qualquer pedido no sentido de manter a confidencialidade de tais informações, mesmo que temporariamente, ou de sujeitar a sua utilização a restrições. Todavia, tal não obsta a que o Estado Parte que receba as informações revele, no âmbito de um processo judicial, informações que ilibam a pessoa acusada. Caso em que, o Estado Parte que recebeu as informações notificará o Estado Parte que as transmitiu antes de as revelar e, se assim lhe for solicitado, concertar-se-á com o Estado Parte transmissor. Se, num caso excepcional, a notificação prévia não for possível, o Estado Parte que recebeu as informações comunicará, sem demora, a revelação destas ao Estado Parte que as transmitiu.

    6. O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que reja ou venham a reger, total ou parcialmente, a assistência judiciária recíproca.

    7. Os números 9 a 29 do presente artigo serão aplicáveis aos pedidos formulados nos termos do presente artigo se os Estados Partes interessados não se encontrarem vinculados por um tratado de assistência judiciária recíproca. Se esses Estados Partes se encontrarem vinculados por um tratado dessa natureza, serão aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se os Estados Partes acordarem em aplicar, em seu lugar, os dispositivos dos números 9 a 29 do presente artigo. Insta-se veementemente os Estados Partes a que apliquem estes dispositivos, se tal facilitar a cooperação.

    8. Os Estados Partes não poderão invocar o segredo bancário para recusar a assistência judiciária recíproca prevista no presente artigo.

    9. Os Estados Partes podem recusar dar seguimento a um pedido de assistência judiciária recíproca previsto no presente artigo invocando a ausência de dupla criminalização. No entanto, o Estado Parte requerido poderá, se o considerar adequado, prestar tal assistência, na medida em que discricionariamente o decidir, independentemente de o acto constituir ou não uma infracção penal no direito interno do Estado Parte requerido.

    10. Qualquer pessoa que esteja detida ou a cumprir uma pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, de testemunhar, ou para, de alguma outra forma, prestar assistência quanto à obtenção de provas no âmbito de investigações, acções penais ou outros actos judiciais relativos a infracções abrangidas pela presente Convenção, poderá ser objecto de transferência se estiverem reunidas as condições seguintes:

    a) A referida pessoa, com pleno conhecimento de causa, der o seu livre consentimento;

    b) As autoridades competentes de ambos os Estados Partes interessados derem o seu consentimento, sem prejuízo das condições que estes Estados Partes considerem adequadas.

    11. Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:

    a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa em questão for efectuada terá o poder e o dever de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual essa pessoa foi transferida;

    b) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa for efectuada cumprirá, sem dilação, a sua obrigação de a entregar à guarda do Estado Parte do qual essa pessoa foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes de ambos Estados Partes tenham decidido;

    c) O Estado Parte para o qual for efectuada a transferência da pessoa não poderá exigir ao Estado Parte do qual essa pessoa foi transferida que inicie um processo de extradição para que a pessoa lhe seja reenviada;

    d) O período de tempo em que tal pessoa tenha permanecido detida no Estado Parte para o qual for transferida será computado como parte da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado do qual foi transferida.

    12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deva ser transferida, ao abrigo dos números 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, tal pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, não poderá ser demandada judicialmente, detida, condenada nem submetida a nenhuma outra restrição da sua liberdade pessoal no território do Estado para o qual tenha sido transferida por actos, omissões ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado Parte do qual foi transferida.

    13. Cada Estado Parte designará uma autoridade central que terá o poder e a responsabilidade de receber os pedidos de assistência judiciária recíproca e de lhes dar cumprimento ou de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte tiver uma região ou um território especial com um sistema diferente de assistência judiciária, poderá designar uma outra autoridade central distinta, que desempenhará, nessa região ou território, a mesma função. As autoridades centrais assegurarão a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir um pedido a uma autoridade competente para a execução, incitará a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade competente. Cada Estado Parte notificará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão à presente Convenção, qual a autoridade central designada para este efeito. Os pedidos de assistência judiciária recíproca e quaisquer outras comunicações a eles relativas serão transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de um Estado Parte exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem e se for possível, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal.

    14. Os pedidos são apresentados por escrito ou, se possível, por qualquer meio susceptível de produzir um documento escrito, em língua ou línguas que o Estado Parte requerido aceite e em condições que permitam a este Estado Parte verificar a sua autenticidade. Cada Estado Parte notificará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão à presente Convenção, qual a língua ou línguas que aceita. Em caso de urgência e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser efectuados verbalmente, mas deverão ser confirmados por escrito sem demora.

    15. Um pedido de assistência judiciária recíproca deverá conter as informações seguintes:

    a) A identificação da autoridade que efectua o pedido;

    b) O objecto e a natureza da investigação, das acções penais ou outros actos judiciais a que se refere o pedido e o nome e as funções da autoridade que tem a seu cargo tais investigações, acções penais ou outros actos judiciais;

    c) Um resumo dos factos relevantes, salvo quando se trate de pedidos efectuados para efeitos de citação ou notificação judiciais;

    d) Uma descrição da assistência requerida e pormenores sobre qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente pretende que se observe;

    e) Se possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade das pessoas visadas; e

    f) O fim para o qual se solicita a prova, a informação ou a actuação.

    16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações complementares, quando tal se afigure necessário à execução do pedido ou para a facilitar, nos termos do seu direito interno.

    17. Qualquer pedido será executado nos termos do direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie tal direito interno e seja possível, em conformidade com os procedimentos nele especificados.

    18. Sempre que for possível e compatível com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa se encontre no território de um Estado Parte e tenha que prestar declarações como testemunha ou perito perante autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, permitir que a audiência se celebre por videoconferência, se não for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar que a audiência seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.

    19. O Estado Parte requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado Parte requerido, a informação ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, acções penais ou outros actos judiciais diferentes dos indicados no pedido. O disposto no presente número não impedirá que o Estado Parte requerente revele, no decurso do processo, informações ou elementos de prova que ilibam a pessoa acusada. Caso em que, o Estado Parte requerente notificará o Estado Parte requerido antes de revelar a informação ou os elementos de prova e, se assim lhe for solicitado, concertar-se-á com o Estado Parte requerido. Se, num caso excepcional, a notificação prévia não for possível, o Estado Parte requerente comunicará, sem demora, a revelação ao Estado Parte requerido.

    20. O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido guarde sigilo acerca da existência do pedido e do seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder manter tal sigilo, deverá dar imediatamente conhecimento disso ao Estado Parte requerente.

    21. A assistência judiciária recíproca poderá ser recusada:

    a) Se o pedido não for efectuado em conformidade com o disposto no presente artigo;

    b) Se o Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais;

    c) Se o direito interno do Estado Parte requerido proibir que as suas autoridades actuem pela forma solicitada quanto a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, acção penal ou outros actos judiciais no âmbito da sua própria competência jurisdicional;

    d) Se for contrário ao ordenamento jurídico do Estado Parte requerido, no que se refere à assistência judiciária, aceitar o pedido.

    22. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de assistência judiciária recíproca tendo por único fundamento o facto de que a infracção envolve também matérias fiscais.

    23. Qualquer recusa de assistência judiciária recíproca deve ser fundamentada.

    24. O Estado Parte requerido executará o pedido de assistência judiciária recíproca tão prontamente quanto possível e tendo conta, na medida do possível, os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais devem ser fundamentados, de preferência no próprio pedido. O Estado Parte requerido responderá aos pedidos razoáveis formulados pelo Estado Parte requerente respeitantes ao andamento da execução do pedido. Quando a assistência solicitada deixe de ser necessária, o Estado Parte requerente informará, prontamente, o Estado Parte requerido desse facto.

    25. A assistência judiciária recíproca poderá ser diferida pelo Estado Parte requerido com fundamento de que constituiria um entrave a investigações, acções penais ou outros actos judiciais em curso.

    26. Antes de recusar um pedido efectuado ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de diferir a sua execução ao abrigo do n.º 25 anterior, o Estado Parte requerido analisará conjuntamente com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar a assistência solicitada, sob reserva das condições que tenha por necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar a assistência sob tais condições, deverá observá-las.

    27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou qualquer outra pessoa que, a pedido do Estado Parte requerente, consinta em depor em juízo num processo em curso ou em colaborar numa investigação, acção penal ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente, não poderá ser demandada, detida, punida, nem submetida a nenhuma outra restrição da sua liberdade pessoal neste território por virtude de actos, omissões ou condenações anteriores à data da sua partida do território do Estado Parte requerido. Tal imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou outra pessoa tendo tido, durante um período de quinze dias consecutivos, ou outro período de tempo acordado pelos Estados Partes, a contar da data em que tenha sido oficialmente informada de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de sair do território do Estado Parte requerente e, não obstante, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.

    28. As despesas ordinárias decorrentes da execução de um pedido serão suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes interessados tiverem acordado de outra forma. Se despesas substanciais ou extraordinárias se revelarem, ou vierem posteriormente a revelar-se, necessárias para se executar o pedido, os Estados Partes concertar-se-ão para determinar as condições em que se dará execução ao pedido, bem como o modo como serão suportadas as despesas.

    29. O Estado Parte requerido:

    a) Fornecerá ao Estado Parte requerente cópia dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam na sua posse e a que, em conformidade com o seu direito interno, o público em geral tenha acesso;

    b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, integral ou parcialmente ou sob as condições que considere adequadas, cópia de todos os processos, documentos ou informações administrativas que estejam na sua posse e a que, em conformidade com o seu direito interno, o público em geral não tenha acesso.

    30. Os Estados Partes considerarão, se for necessário, a possibilidade de celebrarem acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objectivos das disposições do presente artigo, tornando-as mais eficazes na prática ou reforçando-as.

    Artigo 19.º

    Investigações conjuntas

    Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais através dos quais as autoridades competentes em causa possam estabelecer órgãos de investigação conjunta quanto às matérias que são objecto de investigações, acções penais ou outros actos judiciais num ou em vários Estados. Na ausência de tais acordos ou arranjos, as investigações conjuntas podem ser levadas a cabo mediante concertação caso a caso. Os Estados Partes em causa assegurarão que a soberania do Estado Parte em cujo território a investigação deverá decorrer seja plenamente respeitada.

    Artigo 20.º

    Técnicas especiais de investigação

    1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico o permitirem, cada Estado Parte adoptará, de acordo com as suas possibilidades e em conformidade com as condições previstas no seu direito interno, as medidas que sejam necessárias para permitir o recurso adequado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração por parte das suas autoridades competentes, no seu território, com vista a combater eficazmente a criminalidade organizada.

    2. Para efeitos de investigação das infracções abrangidas pela presente Convenção, incita-se os Estados Partes a celebrar, se necessário, acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer a tais técnicas especiais de investigação no contexto da cooperação internacional. Estes acordos ou arranjos serão celebrados e aplicados no pleno respeito do princípio da igualdade soberana dos Estados e executados na estrita observância das condições neles estabelecidas.

    3. Na ausência dos acordos ou arranjos referidos no n.º 2 do presente artigo, qualquer decisão de recorrer a técnicas especiais de investigação no plano internacional será adoptada caso a caso e, se necessário, poderão ser tidos em conta arranjos ou entendimentos financeiros relativos ao exercício das respectivas competências jurisdicionais pelos Estados Partes interessados.

    4. Qualquer decisão de recorrer a entregas vigiadas a nível internacional poderá, mediante o consentimento dos Estados Partes interessados, incluir métodos, tais como a intercepção de mercadorias e a autorização para que prossigam o seu encaminhamento intactas, ou para que estas sejam retiradas ou substituídas, total ou parcialmente.

    Artigo 21.º

    Transferência de processos penais

    Os Estados Partes considerarão a possibilidade de, reciprocamente, transferir processos no âmbito de acções penais relativas a uma infracção abrangida pela presente Convenção, quando essa transferência seja considerada necessária em razão do interesse de uma boa administração da justiça e, em especial, nos casos em que estejam envolvidas várias jurisdições, tendo em vista a centralização da acção penal.

    Artigo 22.º

    Estabelecimento de registos criminais

    Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para que sejam tidas em conta, nos termos e para os efeitos que considere adequados, quaisquer prévias condenações a que um presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito num outro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

    Artigo 23.º

    Criminalização da obstrução à justiça

    Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para qualificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

    a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, ou a promessa, a oferta ou a concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções abrangidas pela presente Convenção;

    b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para impedir um agente judicial ou policial de cumprir os deveres inerentes ao exercício das suas funções em relação à prática de infracções abrangidas pela presente Convenção. O disposto nesta alínea não prejudicará o direito dos Estados Partes de disporem de uma legislação que proteja outras categorias de funcionários públicos.

    Artigo 24.º

    Protecção de testemunhas

    1. Cada Estado Parte adoptará, de acordo com as suas possibilidades, as medidas que sejam necessárias para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represálias ou intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham quanto a infracções abrangidas pela presente Convenção, bem como, quando for caso disso, dos seus familiares e demais pessoas que lhes sejam próximas.

    2. Sem prejuízo dos direitos da pessoa acusada, incluindo o direito a ser julgado segundo um processo justo e legal, as medidas previstas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir, nomeadamente, em:

    a) Estabelecer procedimentos para a protecção física destas pessoas, incluindo, na medida do necessário e do possível, que lhes seja facultado um novo domicílio e autorizar, quando seja caso disso, a não divulgação, total ou parcial, das informações relativas à sua identidade e paradeiro;

    b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam que a prestação de depoimento por parte de testemunhas seja efectuada de modo a não pôr em perigo a sua segurança, nomeadamente, aceitando que o testemunho seja prestado por meio de tecnologias de comunicação, tais como ligações de vídeo ou outros meios adequados.

    3. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos com outros Estados tendo em vista facultar um novo domicílio às pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

    4. As disposições do presente artigo serão igualmente aplicáveis às vítimas quando estas forem testemunhas.

    Artigo 25.º

    Assistência e protecção das vítimas

    1. Cada Estado Parte adoptará, segundo as suas possibilidades, as medidas adequadas para prestar assistência e assegurar a protecção às vítimas de infracções abrangidas pela presente Convenção, especialmente em casos de ameaça de represálias ou intimidação.

    2. Cada Estado Parte estabelecerá os procedimentos adequados para que as vítimas de infracções abrangidas pela presente Convenção obtenham indemnização e compensação.

    3. Cada Estado Parte assegurará, em conformidade com o seu direito interno, que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, sem prejuízo dos direitos de defesa.

    Artigo 26.º

    Medidas para reforçar a cooperação com as autoridades competentes em matéria de investigação e repressão

    1. Cada Estado Parte adoptará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:

    a) A fornecerem às autoridades competentes para efeitos de investigação e de produção de prova informações úteis, designadamente, sobre:

    i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou actividades dos grupos criminosos organizados;

    ii) As ligações, incluindo à escala internacional, com outros grupos criminosos organizados;

    iii) As infracções que os grupos criminosos organizados tenham praticado ou possam vir a praticar;

    b) Prestar auxílio efectivo e concreto às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos produtos do crime.

    2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, nos casos pertinentes, a atenuação da pena de que é passível uma pessoa acusada que preste uma cooperação substancial na investigação ou na acção penal relativa a uma infracção abrangida pela presente Convenção.

    3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, a concessão de imunidade judicial a uma pessoa que preste uma cooperação substancial na investigação ou na acção penal relativa a uma infracção abrangida pela presente Convenção.

    4. A protecção de tais pessoas será assegurada de acordo com o disposto no artigo 24.º da presente Convenção.

    5. Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de um outro Estado Parte, os Estados Partes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento referido nos números 2 e 3 do presente artigo.

    Artigo 27.º

    Cooperação em matéria de cumprimento da lei

    1. Os Estados Partes cooperarão estreitamente, em conformidade com os seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de aumentar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções abrangidas pela presente Convenção. Em especial, cada Estado Parte adoptará medidas eficazes para:

    a) Reforçar e, se necessário, estabelecer meios de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes para facilitar a troca segura e rápida de informações sobre todos os aspectos das infracções abrangidas pela presente Convenção, bem como, se os Estados Partes interessados o considerarem adequado, sobre as conexões com outras actividades criminosas;

    b) Cooperar com outros Estados Partes na realização de investigações respeitantes a infracções abrangidas pela presente Convenção sobre:

    i) A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas que se suspeite estarem envolvidas nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas visadas;

    ii) A movimentação do produto do crime ou de bens provenientes da prática destas infracções;

    iii) A movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática destas infracções;

    c) Fornecer, quando for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias que sejam necessárias para fins de análise ou de investigação;

    d) Facilitar uma coordenação eficaz entre os seus organismos, autoridades e serviços competentes e promover a troca de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou arranjos bilaterais entre os Estados Partes interessados, a designação de oficiais de ligação;

    e) Trocar informações com os outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos empregues pelos grupos criminosos organizados, nomeadamente, se for caso disso, sobre os itinerários e os meios de transporte, o uso de identidades falsas, documentos alterados ou falsificados ou de outros meios de encobrimento das suas actividades;

    f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas ou de qualquer outra natureza adoptadas, quando necessário, para detectar rapidamente as infracções abrangidas pela presente Convenção.

    2. A fim de dar execução à presente Convenção, os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes em matéria de investigação e repressão e, caso esses acordos ou arranjos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos ou arranjos entre os Estados Partes interessados, estes últimos poderão considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação mútua em matéria policial quanto às infracções abrangidas pela presente Convenção. Se necessário, os Estados Partes utilizarão plenamente os acordos ou arranjos, incluindo os com as organizações internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre as suas autoridades competentes em matéria de investigação e repressão.

    3. Os Estados Partes esforçar-se-ão por cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater a criminalidade organizada transnacional perpetrada com recurso a meios de tecnologia modernos.

    Artigo 28.º

    Recolha, troca e análise das informações sobre a natureza da criminalidade organizada

    1. Cada Estado Parte procurará analisar, em consulta com os meios científicos e académicos, as tendências da criminalidade organizada no seu território, as circunstâncias em que a esta opera, bem como os grupos profissionais e as tecnologias envolvidos.

    2. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de desenvolver e partilhar as suas capacidades de análise das actividades da criminalidade organizada, quer directamente, quer entre si, quer através de organizações internacionais e regionais. Para o efeito deverão ser estabelecidas e aplicadas, consoante seja necessário, definições, normas e metodologias comuns.

    3. Cada Estado Parte considerará como monitorizar as suas políticas e as medidas concretas adoptadas para combater a criminalidade organizada, avaliando a sua execução e eficácia.

    Artigo 29.º

    Formação e assistência técnica

    1. Cada Estado Parte estabelecerá, desenvolverá ou aperfeiçoará, consoante as necessidades, programas de formação especificamente concebidos para o pessoal das suas autoridades competentes em matéria de investigação e repressão, incluindo magistrados do Ministério Público, juízes de instrução, pessoal das alfândegas, bem como para qualquer outro pessoal que tenha a seu cargo a prevenção, investigação e repressão das infracções abrangidas pela presente Convenção. Estes programas poderão incluir destacamentos e trocas de pessoal. Em específico e na medida em que o direito interno o permita, tais programas deverão incidir sobre o seguinte:

    a) Métodos empregues para prevenir, investigar e combater as infracções abrangidas pela presente Convenção;

    b) Itinerários e técnicas utilizados por pessoas suspeitas de estarem envolvidas na prática de infracções abrangidas pela presente Convenção, incluindo nos Estados de trânsito, e as medidas de luta adequadas;

    c) Vigilância das movimentações dos produtos de contrabando;

    d) Detecção e vigilância das movimentações dos produtos do crime, dos bens, de equipamentos ou de outros instrumentos, de métodos de transferência, ocultação ou dissimulação destes produtos, bens, equipamentos ou outros instrumentos, bem como métodos utilizados no combate ao branqueamento de capitais e outras infracções financeiras;

    e) Recolha de elementos de prova;

    f) Técnicas de controlo em zonas e portos francos;

    g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e repressão, incluindo a vigilância electrónica, as entregas vigiadas e as operações de infiltração;

    h) Métodos utilizados para combater a criminalidade organizada transnacional perpetrada por meio de computadores, redes de telecomunicações ou de outras tecnologias modernas; e

    i) Métodos utilizados para a protecção das vítimas e testemunhas.

    2. Os Estados Partes auxiliar-se-ão mutuamente quanto ao planeamento e à execução de programas de investigação e formação concebidos para partilhar conhecimentos especializados nos domínios referidos no n.º 1 do presente artigo e, para este efeito, recorrerão igualmente, se necessário, à realização de conferências e seminários regionais e internacionais para promover a cooperação e fomentar a análise dos problemas comuns, incluindo os problemas e as necessidades especiais dos Estados de trânsito.

    3. Os Estados Partes promoverão actividades de formação e assistência técnica que facilitem a extradição e a assistência judiciária recíproca. Tais actividades de formação e assistência técnica poderão englobar a formação linguística e destacamentos e trocas de pessoal das autoridades centrais ou organismos com responsabilidades nos domínios em causa.

    4. Caso se encontrem em vigor acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais, os Estados Partes reforçarão, consoante as necessidades, os seus esforços para optimizar as actividades operacionais e de formação no seio das organizações internacionais e regionais, assim como no âmbito de outros acordos ou arranjos bilaterais e multilaterais sobre a matéria.

    Artigo 30.º

    Outras medidas: aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica

    1. Os Estados Partes adoptarão as medidas que sejam necessárias para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos adversos da criminalidade organizada na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentado em particular.

    2. Os Estados Partes farão esforços concretos, coordenando-se, na medida do possível, reciprocamente e com as organizações internacionais e regionais, para:

    a) Desenvolver, aos diversos níveis, a sua cooperação com os países em desenvolvimento tendo em vista fortalecer as capacidades destes quanto à prevenção e ao combate da criminalidade organizada transnacional;

    b) Aumentar a assistência financeira e material aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional e de os auxiliar a aplicar satisfatoriamente a presente Convenção;

    c) Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, a fim de os auxiliar a satisfazer as suas necessidades relacionadas com a aplicação da presente Convenção. Para o efeito, os Estados Partes esforçar-se-ão por depositar contribuições adequadas e periódicas numa conta especialmente estabelecida para este fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes também poderão considerar, em específico, a possibilidade de, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, depositar na mencionada conta uma percentagem do numerário ou do valor correspondente dos produtos do crime ou dos bens ilícitos confiscados de acordo com o disposto na presente Convenção;

    d) Incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, consoante o caso, a que se associem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, proporcionando, nomeadamente, um maior número de programas de formação e equipamento moderno aos países em desenvolvimento para os auxiliar a alcançar os objectivos da presente Convenção.

    3. Tanto quanto possível, estas medidas serão adoptadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros arranjos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.

    4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais de assistência material e logística, tendo em conta os arranjos financeiros necessários para assegurar a eficácia da cooperação internacional prevista na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a criminalidade organizada transnacional.

    Artigo 31.º

    Prevenção

    1. Os Estados Partes procurarão elaborar e avaliar projectos nacionais, bem como estabelecer e promover melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.

    2. Em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, os Estados Partes procurarão reduzir, através da adopção de medidas legislativas, administrativas ou de qualquer outra natureza, as possibilidades, actuais ou futuras, de os grupos criminosos organizados participarem no comércio lícito utilizando os produtos do crime. Estas medidas deverão centrar-se:

    a) No reforço da cooperação entre autoridades competentes em matéria de investigação e repressão, os magistrados do Ministério Público e as entidades privadas pertinentes, incluindo as da indústria;

    b) Na promoção da elaboração de normas e procedimentos para salvaguardar a integridade das entidades públicas e privadas pertinentes, bem como de códigos de conduta para as profissões pertinentes, em particular para os advogados, notários públicos, consultores fiscais e contabilistas;

    c) Na prevenção da utilização indevida por parte de grupos criminosos organizados de concursos públicos e de subvenções e licenças concedidos por autoridades públicas para o exercício de actividades comerciais;

    d) Na prevenção da utilização indevida por parte de grupos criminosos organizados de pessoas colectivas; quanto a este aspecto, as referidas medidas poderão incluir:

    i) O estabelecimento de registos públicos de pessoas colectivas e singulares envolvidas na constituição, gestão e financiamento de pessoas colectivas;

    ii) A possibilidade de privar, por decisão judicial ou por qualquer meio adequado, durante um período razoável, as pessoas condenadas por infracções abrangidas pela presente Convenção do direito de exercer a direcção de pessoas colectivas constituídas nos seus respectivos territórios;

    iii) O estabelecimento de registos nacionais de pessoas privadas do direito de exercer a direcção de pessoas colectivas; e

    iv) A troca de informações contidas nos registos referidos nas subalíneas i) e iii) da presente alínea com as autoridades competentes de outros Estados Partes.

    3. Os Estados Partes procurarão promover a reinserção social das pessoas condenadas por infracções abrangidas pela presente Convenção.

    4. Os Estados Partes procurarão avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as práticas administrativas existentes para determinar se comportam lacunas que possibilitem que grupos criminosos organizados deles se utilizem indevidamente.

    5. Os Estados Partes procurarão sensibilizar a opinião pública quanto à existência, às causas e à gravidade da criminalidade organizada transnacional e à ameaça que esta representa. A informação poderá, se necessário, ser difundida através dos meios de comunicação social e deverão ser adoptadas medidas para fomentar a participação pública nas acções de prevenção e de combate a esta criminalidade.

    6. Cada Estado Parte comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autoridades que poderão auxiliar os outros Estados Partes a desenvolver medidas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.

    7. Se necessário, os Estados Partes cooperarão, entre si e com as competentes organizações internacionais e regionais, no sentido de promover e desenvolver as medidas referidas neste artigo. Tal cooperação inclui a participação em projectos internacionais destinados a prevenir a criminalidade organizada transnacional através, por exemplo, da mitigação dos factores que tornam os grupos socialmente marginalizados vulneráveis às actividades da criminalidade organizada transnacional.

    Artigo 32.º

    Conferência das Partes na Convenção

    1. É, por este meio, instituída a Conferência das Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes de combater a criminalidade organizada transnacional e para promover e analisar a aplicação da presente Convenção.

    2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência das Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno e as normas que regem as actividades enunciadas nos números 3 e 4 do presente artigo (incluindo as normas relativas ao financiamento das despesas decorrentes daquelas actividades).

    3. A Conferência das Partes escolherá os mecanismos para atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:

    a) Facilitando as actividades a realizar pelos Estados Partes nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º da presente Convenção, inclusive incitando a mobilização de contribuições voluntárias;

    b) Facilitando a troca de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da criminalidade organizada transnacional e sobre as formas eficazes de a combater;

    c) Cooperando com as organizações internacionais e regionais e as organizações não governamentais competentes;

    d) Avaliando, periodicamente, a aplicação da presente Convenção;

    e) Formulando recomendações para aperfeiçoar a presente Convenção e a sua aplicação.

    4. Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, a Conferência das Partes inteirar-se-á das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes quanto à aplicação da presente Convenção, por via das informações que estes lhe comuniquem e de outros mecanismos suplementares de análise que venha a estabelecer.

    5. Cada Estado Parte comunicará à Conferência das Partes, mediante solicitação desta, informações acerca dos seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção.

    Artigo 33.º

    Secretariado

    1. O Secretário-Geral das Nações Unidas providenciará os serviços de secretariado necessários à Conferência das Partes na Convenção.

    2. O secretariado:

    a) Prestará assistência à Conferência das Partes da Convenção na realização das actividades enunciadas no artigo 32.º da presente Convenção e tomará as disposições e providenciará os serviços necessários para as sessões da Conferência das Partes;

    b) Prestará assistência aos Estados Parte, a pedido destes, no que respeita à submissão de informações à Conferência das Partes nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 32.º da presente Convenção; e

    c) Assegurará a coordenação necessária com os secretariados de outras organizações internacionais e regionais pertinentes.

    Artigo 34.º

    Aplicação da Convenção

    1. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas que sejam necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, para assegurar o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

    2. As infracções referidas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção serão estabelecidas pelo direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional ou da participação de um grupo criminoso organizado na acepção da definição contida no n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, excepto e na medida em que, nos termos do artigo 5.º desta Convenção, seja exigida a participação de um grupo criminoso organizado.

    3. Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais restritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção para prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional.

    Artigo 35.º

    Resolução de diferendos

    1. Os Estados Partes procurarão resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.

    2. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido, num prazo razoável, por via negocial será submetido, a pedido de um desses Estados Parte, a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não tiverem chegado a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição nos termos do Estatuto do Tribunal.

    3. Cada Estado Parte poderá declarar, no momento da sua assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão vinculados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

    4. O Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 deste artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 36.º

    Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

    1. A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo, Itália e, após essa data, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.

    2. A presente Convenção ficará igualmente aberta à assinatura de organizações regionais de integração económica desde que, pelo menos, um dos Estados membros de tais organizações tenha assinado a presente Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

    3. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica poderá depositar o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se, pelo menos, um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização declarará qual o âmbito da sua competência relativamente às matérias que são objecto da presente Convenção. A referida organização informará também o depositário de qualquer alteração relevante quanto ao âmbito da sua competência.

    4. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um dos seus Estado membros seja Parte desta Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, a organização regional de integração económica declarará qual o âmbito da sua competência em relação às matérias que são objecto da presente Convenção. A referida organização informará também o depositário de qualquer alteração relevante quanto ao âmbito da sua competência.

    Artigo 37.º

    Relação com os Protocolos

    1. A presente Convenção poderá ser complementada por um ou mais protocolos.

    2. Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração económica terá que ser igualmente Parte na presente Convenção.

    3. Um Estado Parte na presente Convenção não estará vinculado a um protocolo, a menos que se torne Parte desse protocolo, nos termos do nele disposto.

    4. Qualquer protocolo da presente Convenção será interpretado conjuntamente com esta, tendo em conta a finalidade desse protocolo.

    Artigo 38.º

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Para efeitos do presente número, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica não serão considerados como instrumentos adicionais aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

    2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que esse Estado ou organização tenha efectuado o depósito do respectivo instrumento.

    Artigo 39.º

    Alterações

    1. Decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda, depositando o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Seguidamente, este último transmitirá a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para que a apreciem e adoptem uma decisão. A Conferência das Partes fará todo o possível por alcançar um acordo, por consenso, sobre cada emenda. Se se tiverem esgotado todas as possibilidades nesse sentido sem que um acordo por consenso tenha sido alcançado, a adopção da emenda exigirá, em última instância, uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na sessão da Conferência das Partes.

    2. As organizações regionais de integração económica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto caso os seus Estados membros o exerçam e vice-versa.

    3. Qualquer emenda aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

    4. Qualquer emenda adoptada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte noventa dias após a data do depósito, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida alteração.

    5. Logo que uma emenda entre em vigor, obrigará todos os Estados Partes que tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados a essa emenda. Os demais Estados Partes continuarão vinculados às disposições da presente Convenção, bem como a qualquer outra anterior emenda que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

    Artigo 40.º

    Denúncia

    1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    2. Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tenham denunciado.

    3. A denúncia da presente Convenção, nos termos do n.º 1 do presente artigo, acarreta a denúncia de todos os seus protocolos.

    Artigo 41.º

    Depositário e línguas

    1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

    2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.


        

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