Número 35
II
SÉRIE

Quarta-feira, 1 de Setembro de 2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門影視傳播協進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零四年八月二十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號71/2004。

澳門影視傳播協進會章程

第一章

宗旨

第一條——名稱

本會命名為澳門影視傳播協進會。

葡文為 Associação Promotora de Media de Macau。

英文為 Macao Media Advancement Association 。

第二條——會址

本會會址設在澳門南灣大馬路369號京澳大廈19樓D。

第三條——宗旨

本會宗旨為推廣澳門地區之電影電視廣播及多種媒體傳播事業之發展及專業素質提昇,積極推動中華文化傳播,積極推動中西文化交流活動,積極推動文化產業成長,致力推動澳門影視傳播事業的發展。

第二章

會員

第三條——會員資格

凡遵守本會章程之相關人士,均可提出申請,經本會理事會審核批准即可成為本會會員。

第四條——會員權利

甲)參加會員大會,討論會務事宜;

乙)選舉或被選舉為本會領導機構成員;

丙)參與本會舉辦各項活動;

丁)享用本會各項設施和福利。

第五條——會員義務

甲)遵守本會章程及會員大會或理事會之決議;

乙)致力推動會務的發展及維護本會的聲譽;

丙)按時繳交會費。

第三章

會員大會

第六條——會員大會為本會之最高職權機構,主席團由大會選舉產生,成員包括會長壹名,副會長壹至三名及秘書壹名組成,每三年改選壹次,連選可連任。每年召開例會壹次。必要時可由理事會隨時召開特別會議。會議通知及議程須提前拾天通知會員。

第七條——會員大會之職權

甲)批准及修改章程和內部規章;

乙)選出及罷免理事會及監事會;

丙)通過理事會提交每年的工作計劃及財政預算並制訂本會工作方針;

丁)審查及核准理事會所提交每年會務報告及帳目結算。

第四章

理事會

第八條——理事會由十一至二十一名單數成員組成,由會員大會選舉產生。設理事長壹名,副理事長壹至三名,秘書長壹名,財務長壹名。每三年改選壹次,連選可連任。理事會選出常務理事五至十一人,推進會務。

第九條——理事會每兩個月得召開例會壹次,討論會務;如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十條——理事會之職權為

甲)執行大會所有決議;

乙)研究和制定本會的工作計劃;

丙)領導及維持本會之日常會務,行政管理、財務運作及按時向大會提交日常會務,行政管理,財務運作及按時向大會提交會務報告及帳目結算;

丁)召開會員大會。

第五章

監事會

第十一條——監事會由單數成員組成,由會員大會選舉產生,設監事長壹名,副監事長壹名,監事壹至三名,每三年改選壹次,連選可連任。

第十二條——監事會之職權為

甲)監督理事會一切行政決策及工作活動;

乙)審核本會財政狀況及賬目;

丙)提出改善會務及財政運作之建議;

丁)監察活動並編制年度報告。

第六章

其它

第十三條——本會為不牟利社團,有關經費來源主要由會員繳交會費及各界熱心人士之捐贈或公共實體之贊助。

第十四條——本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善處,由會員大會討論修訂。本會章程解釋權屬常務理事會。

二零零四年八月二十五日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Lei Iok Lin aliás Isabel Dillon Lei do Rosário


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門愛心慈善基金會

為公佈之目的,茲證明上述基金會之章程文本自二零零四年三月三十日起,存放於本署之2/2004號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為8號,該章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

《澳門愛心慈善基金會章程》

第一章

總則

第一條——本機構定名為“澳門愛心慈善基金會” ;葡文名稱為“Fundação de Beneficência Carinhosa de Macau”,以下簡稱“本基金會”。

第二條——本基金會為按民法成立的機構,受本章程及澳門適用法律規範,以促進、發展中國內地及澳門的社會慈善公益事業為宗旨,不以營利為目的。

第三條——本基金會的存續不設期限,辦事處設於澳門仔柯維納馬路澳門賽馬會內行政大樓四樓。若本基金會認為有需要及合適時,管理委員會可決議將辦事處遷往澳門特別行政區內任何其他地方。

第四條——本基金會按照本章程的有關規定合法籌募基金並對其進行有效管理,開展符合本基金會宗旨的各項活動。

第二章

財產與資源

第五條——本基金會的財產包括:

(一) 由澳門賽馬會代籌澳門幣二佰伍拾萬元作為創會基金;

(二) 在履行職責時獲得或取得的一切財產、權利或義務。

第六條——本基金會的資源包括:

(一)依法募捐或通過其他活動合法籌集善款;

(二) 依法接受國內外組織、團體或個人提供的資金、物質捐贈及技術援助;

(三) 透過對本身財產進行投資而取得的動產或不動產,或以其他名義合法取得的動產或不動產。

第三章

組織架構

第七條——本基金會設置以下機關:

(一) 信託委員會;

(二) 管理委員會;

(三) 監事會。

第八條——信託委員會、管理委員會及監事會成員均屬無償性質,由社會各領域中熱心於促進、發展中國內地及澳門的社會慈善公益事業的人士選任組成。

第九條——在不妨礙上述第七條所述機關之權限下,本基金會得按實際需要設立其他技術性輔助單位,其設立、組成與運作均受本章程及信託委員會通過的內部規章規範。

第四章

信託委員會

第十條——信託委員會由單數成員組成,最少十一人,最多三十五人;任期三年,可以連選連任。

第十一條——信託委員會設主席一名、副主席若干名、秘書一名及委員若干名,各職務由成員互選產生。

第十二條——本基金會創立人為信託委員會當然成員,任期不限,至放棄委任時終止。首屆信託委員會成員由創立人選任;續後各屆成員由任期將屆滿的信託委員會選任。

第十三條——信託委員會每半年最少舉行平常會議一次,亦可應主席或三分之一在職成員聯名要求,或應管理委員會要求,經信託委員會主席召開特別會議。

第十四條——信託委員會會議是以掛號信或透過簽收的方式進行召集,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議事日程,且需附上擬審議的重要文件之副本。如屬平常會議,最少於會議指定日期前八天作出召集;而特別會議,則最少於會議指定日期前三天作出召集。

第十五條——信託委員會委員如不能參加會議,可委託其他委員或非委員代表出席。有關委託須以書面為之,並說明其可代理審議之事項,且須於會議召開前二十四小時送達信託委員會主席。

第十六條——信託委員會為合議機關,會議須有至少過半在職成員出席方為有效。決議將取決於出席會議或經代表之成員所投票數之過半票數,如票數相同時主席可多投一票。

第十七條——信託委員會可根據其成員有違尊嚴、已犯嚴重過錯或明顯漠視其職責為理由,而終止該成員的任期;在這情況下,終止任期的決定必須進行秘密投票,且須獲最少三分之二在職成員通過方為有效。

第十八條——信託委員會的主要權限為:

(一) 代表本基金會向第三人作出任何行為或簽訂任何合同,又或在法庭內外代表本基金會,而不論作為原告或被告;

(二) 議決及確保有關基金的主要原則,訂定相關政策及一般指引;

(三) 議決翌年度的活動計劃、預算;審議及通過管理委員會提交的上一年度的工作報告、財務報告及監事會的意見書;

(四) 可要求管理委員會成員列席會議並作出必要的解釋,但不具投票權;

(五) 邀請及委任本基金會的名譽主席、名譽副主席及顧問;

(六) 議決其成員的任命、免職及選任新一屆信託委員會成員;

(七) 委任及罷免管理委員會及監事會成員;

(八) 議決設立其他技術性輔助單位;

(九) 解釋及修改本章程;

(十) 對接受津貼、捐獻、贈與或遺產給予許可。

第五章

管理委員會

第十九條——管理委員會由經信託委員會委任的單數成員組成,最少七人、最多十五人,向信託委員會負責;任期與信託委員會相同,可以連選連任。

第二十條——管理委員會設主席一名、副主席一名、秘書一名及委員若干名,各職務由成員互選產生。

第二十一條——管理委員會每三個月最少舉行平常會議一次,亦可應主席要求召開特別會議;會議須有至少過半在職成員出席方為有效,決議將取決於出席會議成員所投票數之過半數,如遇票數相同時,主席可多投一票。此外,若主席認為有關決議違反本基金會宗旨時,亦可行使否決權。

第二十二條——主席行使上款所指否決權時,有關決議須經信託委員會追認才產生效力。

第二十三條——管理委員會主要職權為:

(一)訂定基金管理的內部規章;

(二) 建議設立其他技術性輔助單位,並為其組成及運作訂定相關的規章;

(三) 許可作出與基金運作必不可少的開支;

(四) 在信託委員會許可下接受津貼、捐獻、贈與或遺產;

(五) 草擬每年的活動計劃及預算,並將之呈交信託委員會議決;

(六) 設立及維持內部收支制度,使能隨時、準確及完整地反映出基金的財政狀況;

(七) 管理基金的財產,並為此進行一切所需行為;

(八) 必要時可向信託委員會主席提議召開信託委員會特別會議。

第六章

監事會

第二十四條——監事會由經信託委員會委任的單數成員組成,最少三人、最多七人;任期與信託委員會相同,可以連選連任。

第二十五條——監事會設主席一名、副主席一名、秘書一名及委員若干名,各職務由成員互選產生。

第二十六條——監事會每年最少舉行平常會議一次,亦可應主席要求召開特別會議;會議須有至少過半在職成員出席方為有效,決議將取決於出席成員所投票之多數,如遇票數相同時,主席可多投一票。

第二十七條——監事會主要職權包括:

(一) 按預定的目標、政策及規劃進行監督;

(二) 對基金的募集、管理、使用進行監督;

(三) 對管理委員會所通過的帳目進行研究、分析及提出意見;

(四) 定期檢查基金的帳目是否正確及完整。

第七章

基金管理

第二十八條——基金管理的目的在於合法募集基金、安全維護基金、有效運用基金及落實基金監察制度。

第二十九條——基金管理工作將嚴格遵守本基金會宗旨及落實捐贈者的意願,以實施各項社會慈善公益活動,並依法保護捐贈者、受益人的合法權益。

第三十條——本基金會將嚴格履行捐贈手續,對各種形式的捐贈均須及時向捐贈者開具正式接收憑據,並一概納入帳目管理。

第三十一條——基金管理工作向信託委員會負責,有關管理原則由信託委員會制定,具體實施委託管理委員會辦理。

第三十二條——本基金會將嚴格執行財務管理制度的相關規定,保證會計資料合法、真實、準確及完整。基金將實行獨立帳戶、獨立核算。

第八章

終止或消滅

第三十三條——本基金會如需終止活動或消滅時,必須由信託委員會主席會同一半或以上在職成員聯名提出,並經由信託委員會特別會議及三分之二或以上在職成員通過確認方為有效;確認後,必須即時成立清算小組,負責處理善後事宜。

第九章

臨時規定

第三十四條——本基金未委任各機關之成員前,創立人擁有本章程賦予之所有權力,並負責委任本基金會信託委員會的第一屆成員。

二零零四年八月二十五日於澳門特別行政區

私人公證員 黃顯輝


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門國際人才交流協會

“年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第五號,有關條文內容載於附件。

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação “澳門國際人才交流協會” em epígrafe, depositado neste Cartório sob o número cinco no maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano de dois mil e quatro, o qual consta da redacção em anexo:

澳門國際人才交流協會

章程

第一章

第一條

名稱

本會之中文定名為:“澳門國際人才交流協會”,葡文定名為“Associação para Troca Internacional de Pessoal de Macau”及英文定名為“Macao Association for International Exchange of Personnel”。

第二條

會址

本會設於:澳門水坑尾街39號至41號匯業銀行大廈3樓313室。

第三條

宗旨

本會為非牟利機構,宗旨如下:

1. 通過國際人才交流活動,促進澳門經濟、科技、教育、醫藥及文化等各領域與世界各地的交流與合作;

2. 推動澳門的經濟建設和社會的發展及國際間友好往來作出貢獻;

3. 提高本澳人才質素。

第二章

組織

第四條

本會之組織結構包括

(1)會員大會;

(2)理事會;

(3)監事會。

第五條

會員大會權限

(1)制定和修改會章。

(2)選舉會員大會理事會及監事會成員。

(3)決定本會之會務方針。

第六條

會員大會

(1)會員大會由全體所有會員參與組成,每年召開一次會議,日期由上一次會員大會決定。會議召開前,必須最少提前八日以書面通知會員,通知上須定明開會之日期、時間、地點及議程。

(2)會員大會設會長一人,副會長一人,秘書一人,任期二年,可連選連任。

(3)會員大會由會長主持,如會長缺席,則由副會長主持,所有決議由有投票權出席之絕對多數票贊成方能通過生效。

第七條

理事會

(1)本會執行機構為理事會,任期二年,可連選連任。

(2)理事會由會員大會選出三至九人組成,但必為單數,設理事長一人,副理事長一人,秘書一人,財務一人,其他均為理事。

(3)理事會每三個月召開一次,特別情況按需要安排。

(4)理事會根據大會所制定之方針及決議展開各項工作。

(5)本會之外一切責任認可需由理事長或副理事長及財務總監其中兩位聯名簽署方為有效。

(6)本會所採用之會徽式樣由會員大會通過決定。

第八條

理事會成員職責

(1)理事長:按本會宗旨及會員大會決議統籌日常工作。

(2)副理事長:協助理事長的工作。

(3)財務:審理本會財政開支及每年向大會提交財務報告。

(4)秘書:落實和跟進本會一切事務。

(5)其他理事分工負責學術,對外聯繫等會務。

第九條

監事會

(1)本會監督機構為監事會,由會員大會選出三人組成。

(2)監事會成員互選產生監事長,副監事長和監事各一人,任期二年,可以連任。

第十條

監事會成員職責

監事會職責:

a)監督法人行政管理機關之運作;

b)查核法人之財產;

c)就其監察活動編制年度報告;

d)履行法律及章程所載之其他義務。

第三章

第十一條

本會會員

會員資格:申請加入本會成為會員。

第十二條

會員之申請

入會者須填寫入會申請表,經理事會通過方為正式會員。

第十三條

會員之權利義務

所有會員具有以下的權利義務:

(1)選舉及被選為本會機構成員。

(2)參與本會舉辦之各項活動。

(3)可對本會之工作提出批評和監督。

(4)入會自由,退會自由。

(5)準時繳交會費。

第四章

第十四條

經費及運用

(1)本會收入來自會費、向社會籌集及向政府申請。

(2)由會員大會授權理事會運用經費。

第五章

第十五條

會徽

以下為本會之會徽:

二零零四年八月二十四日

私人公證員 馮建業


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Estatutos da Associação Luso-Chinesa dos Enfermeiros de Macau

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação Luso-Chinesa dos Enfermeiros de Macau», em chinês “澳門中葡護士會”, e em inglês «Macao Sino-Portuguese Nurses Association», abreviadamente designada por ALCEM.

Dois. A ALCEM é uma associação representativa de enfermeiros bem como dos mesmos profissionais de Macau.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A ALCEM tem a sua sede em Macau, na Rua Harmonia, número 28, Edifício Orchid Tower, B 12, 19.º andar, «B».

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer sítio de Macau mediante deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A ALCEM é uma Associação sem fins lucrativos e tem por fins:

a) Representar os enfermeiros e defender os seus interesses em tudo o que se relacione com a sua vida profissional;

b) Fomentar o espírito associativo entre os profissionais de enfermagem;

c) Colaborar com os órgãos Governativos e instituições, na definição da política de saúde no Território;

d) Contribuir para o desenvolvimento técnico/científico da profissão;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito ético-profissional dos profissionais, assente na ética;

f) Promover acções de formação de âmbito profissional;

g) Editar e publicar periódicos e não periódicos, considerados úteis para a prossecução dos seus fins;

h) Estabelecer relações com outras Organizações/Associações afins ou de outras pro-fissões; e

i) Filiar-se em Organizações nacionais e internacionais, de profissionais de enfermagem ou de outras profissões.

CAPÍTULO SEGUNDO

Sócios

Artigo quarto

(Sócios)

Um. Podem ser requeridos como sócios os indivíduos que possuam a qualidade de enfermeiros, e que se comprometam a realizar os fins da Associação e aceitem os seus estatutos.

Dois. A admissão será requerida por escrito e dirigida à Direcção, tendo esta a liberdade e o direito de aceitar ou não.

Três. A ALCEM poderá convidar indivíduos de reconhecido mérito para ser presidentes e sócios honoríficos, e consultores, não podendo os mesmos participar nos assuntos de gestão e de administração da Associação.

Quatro. A saída voluntária dos sócios de-verá ser requerida por escrito junto da Direcção.

Artigo quinto

(Direitos)

Os sócios gozam os direitos nos termos da lei, e ainda:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da lei;

c) Participar nas actividades da ALCEM e usufruir dos benefícios e direitos a que a mesma possa proporcionar; e

d) Receber todas as publicações da ALCEM e um exemplar dos seus estatutos.

Artigo sexto

(Deveres)

Os sócios deverão cumprir os seus deveres nos termos da lei, e ainda:

a) Contribuir para a realização dos fins da ALCEM;

b) Defender o bom nome da ALCEM;

c) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da ALCEM;

d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados;

e) Acatar as designações dos órgãos sociais; e

f) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo sétimo

(Enumeração)

São órgãos da ALCEM, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Eleição)

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio inominado e em listas conjuntas.

Artigo nono

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição,por uma ou mais vezes.

Artigo décimo

(Posse)

Um. Os titulares dos órgãos sociais tomarão posse até cinco dias após a eleição, em sessão pública.

Dois. A posse será conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.

Artigo décimo primeiro

(Actas)

No final de cada reunião deve ser elaborada acta que registará o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes, salvo as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da ALCEM, composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, e é convocada por meio de aviso postal, expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias ou por protocolo.

Dois. No aviso de convocação indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto indicado na convocatória.

Dois. A Assembeleia Geral reunirá extraordinariamente, quando:

a) Convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Convocada pelos presidentes da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) Convocada por petição subscrita por um número não inferior a um quinto parte de sócios, no pleno gozo dos seus direitos, devendo indicar qual assunto a discutir.

Artigo décimo quarto

(Quórum constitutivo)

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios ou, decorridos trinta minutos, mediante a segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes, salvo se tiver sido convocada, a pedido de sócios, sendo necessária, neste caso, a presença de todos os sócios subscritores da petição, além da verificação do referido quórum.

Artigo décimo quinto

(Quórum deliberativo)

Salvo as disposições legais e os dispostos nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo sexto

(Quórum qualificado)

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da ALCEM exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus sócios.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Competem à Assembleia Geral as atribuições nos termos da lei, e ainda:

a) Eleger, por escrutínio inominado, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar as alterações aos presentes estatutos;

c) Aprovar o relatório de actividades e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar os regulamentos internos;

e) Dissolver a Associação; e

f) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo oitavo

(Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo nono

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de quinze a vinte e um membros, sendo um presidente, três vice-presidentes, dois secretários, dois tesoureiros, devendo a Direcção nomear ou eleger as funções dos restantes membros.

Dois. A Direcção só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Competências)

Competem à Direcção as atribuições nos termos da lei, e ainda:

a) Administrar o património da Associação e executar as deliberações tomadas pela Asembleia Geral;

b) Gerir e administrar os assuntos da ALCEM;

c) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório das actividades e as contas, com o parecer do Conselho Fiscal;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

e) Admitir sócios e aplicar as penalidades da sua competência;

f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Associação;

g) Nomear representante da ALCEM, para proferir afirmações em nome da Associação; e

h) Poderá, de acordo com o desenvolvimento da ALCEM, bem como as necessidades em concreto, estabelecer os diversos departamentos com determinadas funções, sendo os seus membros indicados pela Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

(Forma de obrigar da ALCEM)

Um. A ALCEM obriga-se em todos os actos, incluindo em juízo e fora dele, pela assinatura do presidente da Direcção ou do seu substituto; e no caso dos assuntos relacionados com finanças, cheques e contas, pelas três assinaturas conjuntas de entre os seis membros da Direcção, a saber, o presidente, os vice-presidentes e dos tesoureiros, bastando ainda a assinatura de qualquer membro da Direcção nos expedientes normais.

Dois. Só o presidente da Direcção, ou o representante nomeado para o efeito, poderá proferir afirmações em nome da ALCEM.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de cinco a nove membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo terceiro

(Atribuições)

Competem ao Conselho Fiscal as atribuições nos termos da lei, e ainda:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas:

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

(Penalidades)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos sócios que não cumpram os deveres enunciados nestes estatutos, nomeadamente o de pagamento das quotas.

Dois. Os sócios que não cumpram os presentes estatutos, os regulamentos internos, e as deliberações, ou que prejudiquem o bom nome bem como os interesses da ALCEM, serão punidos pela Direcção, e no caso de maior gravidade, será punido pelas seguintes sanções, a aplicar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção:

a) Suspensão; e

b) Expulsão.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

(Receitas)

Um. São receitas da Associação, as jóias de admissão, as quotas mensais, os donativos e as receitas provenientes das suas actividades.

Dois. A ALCEM poderá aceitar donativos e subsídios do governo, das instituições, das pessoas colectivas e singulares, mas tais donativos e subsídios não poderão ser acompanhados de quaisquer condições incompatíveis com os fins da Associação.

Artigo vigésimo sexto

(Despesas)

As despesas da ALCEM incluindo os encargos normais e os pagamentos provenientes das actividades organizadas serão suportadas pelos rendimentos da Associação, as quais deverão ser aprovadas e confirmadas pela Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Processo eleitoral)

Um. O primeiro processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída por dois representantes de cada lista, a qual cessará as suas funções aquando da tomada de posse dos órgãos eleitos.

Dois. Se nenhuma das listas concorrentes às eleições dos órgãos sociais obtiver a maioria absoluta de votos exigido nestes estatutos, proceder-se-á a segundo sufrágio em Assembleia Geral, a marcar no prazo mínimo de oito dias, a ele concorrendo apenas as duas listas mais votadas, que não tenham retirado a candidatura.

Três. A ALCEM poderá, mediante proposta da Direcção, aprovar o seu regulamento das eleições.

Artigo vigésimo oitavo

(Dúvidas e casos omissos)

Um. Em caso de dúvidas e de omissões surgidas na execução dos presentes estatutos, será resolvido pela Direcção, cujas deliberações serão submetidas a ratificação pela Assembleia Geral, na primeira reunião que se realizar.

Dois. Nos demais casos de dúvidas e omissões na interpretação destes estatutos, poderá submeter-se à aprovação da Assembleia Geral para proceder às necessárias alterações, mediante proposta da Direcção e nos termos da lei.

Artigo vigésimo nono

(Emblema)

A ALCEM poderá adoptar o seu emblema, cujo modelo será aprovado na Assem-bleia Geral seguido de divulgação.

與正本相符

二零零四年八月七日於澳門特別行政區

私人公證員 石立炘

Paulino Comandante


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門氣槍會

“年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第四號,有關條文內容載於附件。

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação “澳門氣槍會” em epígrafe, depositado neste Cartório sob o número quatro no maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano de dois mil e quatro, o qual consta da redacção em anexo:

澳門氣槍會章程

第一條——1. 本社團中文名稱為「澳門氣槍會」,葡文名稱為「Associação de Armas de Ar Comprimido」,英文名稱為「Association of Air Guns」。

2. 本社團為非牟利私法人,存續期為無確定期限。

第二條——社團法人住所設於澳門亞豐素街40號泉豐樓地下。

第三條——社團之宗旨為推動本澳氣槍活動。

第四條——1.凡贊同社團宗旨及願 意遵守社團章程之所有人士,均可申請為會員。

2. 會員分為基本會員及普通會員。

3. 新入會及重新入會之會員均為普通會員;成為普通會員連續五年後,經會員大會決議通過得成為基本會員。

第五條——1. 基本會員有以下權利:

a)參與會員大會及投票;

b)參加社團舉辦的各項活動;

c)享有社團提供之福利及設施。

2.普通會員沒有投票權,普通會員有以下權利:

a)參加社團舉辦的各項活動;

b)享有社團提供之福利及設施。

第六條——基本會員及普通會員均有以下義務:

a)遵守會章及法律;

b)協助推廣會務;

c)服從社團機關作出之所有決定;

d)依時繳納會費及其他應付費用。

第七條——於下列情況會員將失去會員資格:

a)向社團申請退會;

b)欠交會費超過兩個月;

c)違反會章;

d)作出損害社團聲譽之行為;

e)犯刑事法律而被定罪。

第八條——以下為社團之機關:

a)會員大會;

b)行政管理機關;

c)監事會。

第九條——1. 會員大會主席團由一名主席組成。

2. 會員大會有以下權限:

a)選舉及解任機關成員;

b)通過資產負債表;

c)修改章程;

d)解散社團;

e)法律或章程並未規定屬社團其他 機關職責範圍之事宜。

第十條——1. 會員大會由行政管理機關於應為有需要時召集,召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

2. 會員大會每年必須召開一次,以通過資產負債表。

3. 不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開大會。

4. 如行政管理機關應召集大會而不召集,任何社員均可召集。

第十一條——1. 行政管理機關由三名成員組成,其中一名為行政管理機關主席。

2. 行政管理機關有以下權限:

a)管理社團,決定及策劃社團之會務;

b)收納會員;

c)訂定入會費及定期會費金額;

d)聘請員工;

e)委托代表人代表社團執行指定之 工作;

f)提交年度管理報告;

g)行使法例賦予之其他權限。

第十二條——1. 監事會由三名成員組成,其中一名為監事會主席。

2. 監事會有以下權限:

a)監督法人行政管理機關之運作;

b)查核法人之財產;

c)就其監察活動編制年度報告;

d)履行法律及章程所載之其他義 務。

第十三條——1. 機關成員於基本會員中由會員大會選舉產生,任期二年,可連選連任。

2. 機關成員應於被選任後立即開始履行職務,直至被取替為止。

二零零四年八月二十日

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de dois mil e quatro. — O Notário, Fong Kin Ip.


SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Conforme o preceituado no artigo 12.º dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral desta Companhia, para reunir, no dia 21 de Setembro de 2004, pelas 11,30 horas, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, na sala de reuniões, sita no 16.º andar do edifício BCM, para tratar dos seguintes assuntos:

1) Eleição dos membros dos órgãos sociais para o mandato de 2004 a 2006;

2) Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Agosto de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Fok (pela Ng Fok —Sociedade Gestora de Participações Sociais, SARL).


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo quarto dos Estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral extraordinária no próximo dia 16 de Setembro do corrente ano, pelas 11,00 horas, na Rua de Lagos, Edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e aprovar a concessão aos accionistas de adiantamentos por conta dos dividendos a distribuir no ano de 2005 com a aprovação das contas de 2004.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e sete de Agosto de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Cable & Wireless plc, representada por David Michael Kay, administrador-delegado.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE — MUNDIAL, S.A. (RAMOS GERAIS)

Balanço em 31 de Dezembro de 2003

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2003

Patacas

Contabilista,
Stella Lam
Director-Geral/Gerente,
Leonel Rodrigues

Conta de exploração do exercício de 2003

(Ramos Gerais)

DÉBITO

Patacas

 

DÉBITO

Patacas

Síntese da actividade em 2003

Durante o exercício de 2003 a actividade da Sucursal teve um crescimento significativo, tendo a receita de prémios atingido MOP 2 770 936,25, o que representa um acréscimo superior a 20% relativamente ao ano anterior, ultrapassando largamente a média do mercado, que foi de 4,3%.

Este crescimento beneficiou da evolução marcadamente favorável da actividade económica em geral e sobretudo da retoma do mercado imobiliário verificada a partir do 2.º trimestre.

Os resultados do ano representam pela primeira vez um benefício, de MOP 392 827,01, indicando que a Sucursal atingiu finalmente a dimensão crítica para o desenvolvimento da sua actividade.

Macau, aos 28 de Março de 2004.

Director-Geral.

Síntese do parecer dos auditores

Ao Gerente-Geral da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramos Gerais

Auditámos as demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramos Gerais (a «Sucursal»), as quais foram preparadas em conformidade com o Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau e com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Macau.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da Sucursal em 31 de Dezembro de 2003, bem como os resultados do ano findo naquela data.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

Deloitte Touche Tohmatsu.

Macau, aos 29 de Março de 2004.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE — MUNDIAL, S.A. (RAMO VIDA)

Balanço em 31 de Dezembro de 2003

Patacas

 

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2003

Patacas

Contabilista,
Stella Lam
Director-Geral/Gerente,
Leonel Rodrigues

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2003

DÉBITO

Patacas

CRÉDITO

Patacas

Síntese da actividade em 2003

Embora permaneçam válidas as considerações feitas em relatórios anteriores sobre a vertente comercial da actividade da Sucursal, o desenvolvimento do negócio em Timor permitiu um incremento significativo da receita de prémios, que atingiu MOP802.211.

Este facto permitiu melhorar a cobertura das despesas gerais, verificando-se uma redução do prejuízo para MOP103 271,21, menos de um décimo do verificado no ano anterior.

Macau, aos 28 de Março de 2004.

Director-Geral.

Síntese do parecer dos auditores

Ao Gerente-Geral da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramo Vida

Auditámos as demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramo Vida (a «Sucursal»), as quais foram preparadas em conformidade com o Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau e com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Macau.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da Sucursal em 31 de Dezembro de 2003, bem como os resultados do ano findo naquela data.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

Deloitte Touche Tohmatsu.

Macau, aos 29 de Março de 2004.