Número 34
II
SÉRIE

Quarta-feira, 25 de Agosto de 2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Avenida Almeida Ribeiro

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零四年八月十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號67/2004。

澳門新馬路區坊眾互助會會章

第一章

總則

第一條——本會定名中文為『澳門新馬路區坊眾互助會』。中文簡稱『新馬路坊會』。葡文名為:“Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores da Avenida Almeida Ribeiro”。

會址設於:新馬路359號3樓。

第二條——本會以團結坊眾、促進愛國愛澳事業,爭取坊眾正當權益,發揚互助精神,推廣社區活動,辦好福利、慈善、文化、康樂事業及支持社會公益為宗旨。

第二章

會員

第三條——凡在本街區居住或工作之坊眾及積極參與本會事務的本澳居民,不分性別、年齡在18歲以上願意遵守本會會章者均可申請入會為會員。

第四條——坊眾申請入會,須填寫入會申請表,繳交正面一吋半身免冠相片兩張,身份證副本,由一位本會會員介紹,經本會常務理事會通過,方可成為正式會員,會員分普通會員與永久會員,本會會員可享受和履行的權利和義務如下:

會員的權利:(一)選舉權及被選舉權;(二)批評及建議之權;(三)享受本會所辦之文教、福利、康樂等事業之權。

會員的義務:(一)遵守本會會章及決議;(二)支持參與會務工作;(三)繳納入會基金及會費。

第五條——會員如有違反會章,破壞本會行動者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告,警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第六條——本會採用民主集中制。

第七條——會員大會為最高權力機關,其職權如下:(一)制定或修改會章;(二)選舉理監事;(三)決定工作方針、任務及工作計劃;(四)審查及批准理監事會工作報告。

第八條——理事會為本會最高執行機關,由會員大會選出理監事二十九人,(互選理事二十一人,候補二人組成之),其職權如下:(一)執行會員大會決議;(二)向會員大會報告工作及提出建議;(三)審查及批准常務理事會的決議。

第九條——常務理事會為本會日常會務執行機構,負責處理日常會務,由理事會成員互選會長一人、副會長二人、理事長一人、副理事長二人、常務理事七人共十三人組成。

第十條——常務理事會下設:文教、組織、總務、福利、康樂、財務部及秘書處,各部部長及秘書長,均由常務理事互選充任,常務理事會視工作需要,得增聘有職級工作人員。

第十一條——理監事會任期為兩年,理監事連選得連任,如中途出缺,由候補理監事會成員互選依次遞補之,會長、理事長只能連任一次。

第十二條——監事會為本會監察機構,由會員大會選出理監事二十九人,互選監事六人,監事會下設:監事長一人,副監事長一人,稽核一人,監事二人,候補監事一人,由監事互選充任。監事會職能如下:(一)監察理事會執行會員大會決議;(二)定期審查賬目;(三)得列席理事會議;(四)對有關年報及賬目制定意見書提交會員大會。

第十三條——本會得按實際需要,由理事會選聘社會人士為本會名譽會長、名譽顧問、顧問及會務顧問。

第十四條——本會設創會會長一人,由本會第一屆會長擔任,協助本會會務工作。

第四章

會議

第十五條——會員大會每年召開一次,由會長按章召集之,並主持是次會員大會,在特殊情況下如有半數會員要求或三分之二理事贊同,可召開特別大會。

第十六條——理事會會議每月召開一次,由理事長召集之;理事長認為必要時得召開臨時會議。

第十七條——監事會會議每3個月召開一次,由監事長召集之;監事長認為必要時得召開臨時會議。

第五章

經費

第十八條——普通會員入會繳納入會基金葡幣五十元,每年須繳納會費三十元,永遠會員除繳納入會基金五十元外,須一次過繳納永久會費三百元及會員證費。

第十九條——理監事會認為必要時得進行募捐籌集經費。

第六章

附則

第二十條——本簡章經會員大會通過後施行。

第二十一條——本簡章之修改權屬會員大會。

註:(1)本簡章所定之基金及年費由二零零四年第十六屆會員大會通過施行。

二零零四年八月十三日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Lei Iok Lin aliás Isabel Dillon Lei do Rosário


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

梁長壽堂

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零四年八月十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號68/2004。

組織章程

第一章

總則

第一條——本會定名為「澳門梁族聯誼會(梁長壽堂)」,中文簡稱「澳門梁族聯誼會」,葡文為Associação dos Indivíduos de Apelido Leong, Residentes em Macau (Leong Cheong Sao Tong),葡文簡稱Associação dos Indivíduos de Apelido Leong, Residentes em Macau。

第二條——本會會址設在澳門南灣大馬路六十三號恆昌大廈一字樓A座。

第三條——發揚愛國愛澳,敦親睦族,服務宗親,發揚忠孝傳家,加強聯繫海內外同宗社團,與本澳社團等共創澳門繁榮為本會宗旨。

第四條——本會應辦之會務如下:

(1)籌辦會員教育事項;

(2)發展會員福利事項;

(3)促進會員互助事項;

(4)舉辦社會服務計劃。

第五條——本會屬非牟利團體,經費主要來源由:

1)會員入會繳交之入會基金;

2)會員捐款及其他經會員大會或理事會議決同意接受一切的贊助及捐贈;

3)本會所有產業之收益。

第二章

會員資格、權利及義務

第六條——凡本澳成年梁族宗親,品行端正,願意遵守本會宗旨及內部規章者,不分性別,但須覓屬本會會員一人介紹,填寫申請書,經理監事會審查認可後,繳納入會其中一項基金,發給會員證,成為會員,梁姓宗親其妻子(外姓者)均可申請入會。

第七條——會員享有之權利:

1)選舉權、被選舉權、建議權、表決權及本會舉辦各項活動及福利;

2)凡會員入會未足六個月者無選舉權及被選舉權。

第八條——會員應盡之義務:

1)遵守會章及本會一切議決案;

2)繳納入會基金;

3)積極參加本會各項活動,推動會務發展。

第九條——凡會員不遵守會章規定致本會名譽或經濟受損,觸犯刑事罪行致本會名譽受損,由理事會通過罷免其職位及革除會籍。

第三章

組織

第十條——會員大會為本會最高權力架構。設主席壹名,副主席若干名,秘書壹名,單數成員組成,均由大會選舉產生。

第十一條——會員大會每年召開一次,如遇必要情況時,理事會可隨時召開臨時會員大會,會員大會及臨時會員大會必須八日前通知所有會員,以書面方式及刊登於報章。有關會議在原定召開時間,若出席人未能超過半數,便在當日原定召開會議時間的半小時後於同一地點召開第二次會議。第二次會議中,有關上述議程則以出席人數的絕對多數票作決議通過,但法律另有規定除外。

第十二條——會員大會之職權:

1)批准修改章程及通過由理事會所定內部規章;

2)審查及核准由監事會所交的每年會務報告及財務帳目結算;

3)選舉會員大會、理事會及監事會成員。

第十三條——理事會為本會之最高行政管理架構。由會員大會選舉產生至少三名或以上單數成員組成,再由理事中互選出理事長一名,秘書長一名,副理事長若干名,連同每屆之當屆理事共同處理會務。

第十四條——理事會會議通常每月召開例會一次,商議會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議或應半數以上會員向理事會提出申請而召開。

第十五條——理事會之職權:

1)執行會員大會所有決議;

2)領導及執行本會之日常會務、行政管理、財政運作及每月結算;

3)研究和制定本會的工作計劃及財政預算;

4)審核新會員入會資格;聘任會員對本會有卓越貢獻為永遠會長、榮譽會長、名譽會長、名譽顧問等,在下次會員大會時給予追認。

第十六條——監事會為本會監督組織,公選三位以上單數成員組成,互選監事長一名,監事若干名及秘書一名。如有出缺則由本會會員大會提名會內德望崇高者補充之。監事會通常每月同理事會一起召開例會一次,共商會務。

第十七條——監事會職權:

1)監管本會一切產業管理及監察會方的會務發展;

2)審查理事會每年所交會務及財務帳目結算報告;

3)監察年度活動編制報告;

4)確認本會的收支,除會內經常性支銷外,如遇有特別支銷必須由理事會具備理由與開列數目送核許可才能照支。

第十八條——每屆選舉理、監事成員時應同時由會員大會推選當屆會長若干名及理事顧問若干名以指導性質監察理、監事會一切議決案及督促會務進行,並有權列席理、監事會會議。

第十九條——召開理、監事會時,有過半數成員出席時,方可進行議決,但法律另有規定除外,會議之任何議案,須有出席者絕對多數贊成方得通過,如表決時票數相等,則由理事長有權投決定性一票。

第二十條——每屆會員大會主席、當屆會長、理事長、監事長及其成員均屬義務性質,任職期定兩年,連選得連任。

第四章

附屬組織

第二十一條——理事會下設青年委員會、婦女事務委員會、社會服務委員會及會員子女獎助學基金等,各專責部門按本會章程執行,並自行訂定【運作指引】辦事,由理、監事會通過後公佈施行。

第二十二條——本會附設【內部規章】規範領導機構及轄下個別專責部門,行政管理及財務工作的具體運作,細則及有關具體條文交由理、監事會通過後公佈施行。

第五章

附則

第二十三條——本會章程如有疑問或未盡善處得由會員大會解釋及修訂之。

第二十四條——本會章程係經二零零四年會員大會修訂通過並由第三十七屆起開始執行。

本會會徽:

二零零四年八月十三日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Lei Iok Lin aliás Isabel Dillon Lei do Rosário


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門聯合鮮肉販商協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零四年八月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號69/2004。

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為澳門聯合鮮肉販商協會,簡稱:聯合鮮肉協會。葡文為Associação de Vendedores de Carne Fresca de Macau,簡稱:Associação de Carne Fresca。

第二條——本會會址設於:澳門菜園路174號地下GA。

第三條——本會宗旨:愛祖國、愛澳門,維護鮮肉行正當權益,促進行友的團結合作,辦好康樂、福利事業,做好鮮肉行服務工作。

第二章

會員

第四條——本會會員,凡在本澳、路環、氹仔各街市範圍內及其他合法經營鮮肉商,經本會會員介紹,便可申請加入本會為會員,並每一肉店指定一人為代表。

第五條——凡申請入會,須具備澳門民政總署有關文件,填寫申請表格,經理事會議決通過即可成為本會會員。

第六條——本會會員有下列權利:

1. 參加會員大會及參與表決,有選舉及被選舉權;

2. 有批評及建議之權;

3. 享受本會福利事業之權。

第七條——本會會員有下列義務:

1. 遵守會章,執行本會各項決議;

2. 推動會務之發展及促進會員間互助合作;

3. 經本會批准申請入會者,應繳交入會費葡幣叁仟元,每月並按行規繳付營運費;

4. 會員退會,可以全數退回入會費;

5. 凡本會會員不得買賣非法鮮肉「水貨」;亦禁止將鮮豬肉給街市範圍外之小販售賣;

6. 全行規定休息期內,不能擅自營業。

第八條——會員如有違反會章,破壞本會之行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告,警告或開除會籍之處分。

第九條——會員被開除出會者,其前繳交之入會費不予發還。

第三章

組織

第十條——本會最高權力機構為會員大會。其職權如下:

1. 制訂或修改會章;

2. 選舉理事會及監事會成員;

3. 決定工作方針、任務、工作計劃及重大事項;

4. 審查批准理事會之工作報告及財務報告。

第十一條——本會設會長一人,副會長二人。會長之權限:會長對外代表本會及領導和協調各項工作,副會長協助會長工作,會長缺席由副會長代行職務;如會長、副會長缺席,由理事長代行職務,任期一年,連選可連任。

第十二條——理事會設理事長一人,副理事長二人,理事四人組成,其職權如下:

1. 執行會員大會之決議;

2. 計劃發展會務;

3. 向會員大會報告工作及提出建議;

4. 依章召開會員大會。

第十三條——理事會任期壹年,連選可連任。

第十四條——本會監察機構為監事會,由監事長一人,副監事長二人,監事二人組成,其職權為:

1. 監察理事會執行會員大會決議之會務工作;

2. 定期審查帳目;

3. 得列席理事會會議,有發言權及表決權。

第十五條——監事會任期壹年,連選可連任。

第十六條——本會理事會視工作需要,可聘委員參加會務工作及得聘任有給薪之秘書及工作人員。

第四章

會議

第十七條——會員大會每半年舉行一次,由理事會召集之。

第十八條——理事會會議及監事會會議每月召開一次,由會長及監事長召集。會長認為必要時得召開臨時會議。

第十九條——應過半數會員要求得召集特別會議。

第二十條——除法律另有規定外,本會各種會議,均須經出席人數的絕多數票同意始得通過議決。

第五章

財政

第二十一條——財政收支:

1. 本會經費如有不敷或有需要時,得由理事會決定處理之。

2. 本會開支超過兩萬元以上,必須由會長、理事長、監事長、財政四人共同簽署方可動用。

第六章

附則

第二十二條——附則:

1. 本章程之修改權屬於會員大會。

2. 本章程如有不足之處,可按民法典處理。

3. 本會取用以下會徽:

二零零四年八月十六日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Lei Iok Lin aliás Isabel Dillon Lei do Rosário


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門魔術學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零四年八月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號70/2004。

澳門魔術藝術家協會修改章程

第一章

總綱

1. 定名:(中文)澳門魔術藝術家協會,(葡文)Associação de Artísta de Magia de Macau,(英文)Macao Magic Artist Society。

第三章

結構

(一)結構

1. 本會由會員大會、理事會及監事會所組成。

2. 以上委員由週年大會中選舉產生,須為正式會員,委任期為一年,可再次參選。

3. 設有職位如下:

會員大會:名譽會長一名

會長一名

副會長一名

理事會:理事長一名

副理事長一名

秘書一名

財政一名

理事一名

監事會:監事長一名

副監事長一名

監事一名

會員大會、理事會及監事會之權限如下:

會員大會:(一)凡法律或章程並未規定屬社團其他機關職責範圍之事宜,大會均有權限作出決議。

(二)社團各機關成員之解任、資產 負債表之通過、章程之修改、社團之消滅,以及社團針對行政管理機關成員在執行職務時所作出之事實而向該等成員提起訴訟時所需之許可,必屬大會之權限。

理事會:(一)管理法人;

(二)提交年度管理報告;

(三)在法庭內外代表法人或指定另一人代表法人,但其章程另有規定者除外;

(四)履行法律及章程所載之其他義務。

監事會:(一)監督法人行政管理機關之運作;

(二)查核法人之財產;

(三)就其監察活動編制年度報告;

(四)履行法律及章程所載之其他義務。

(三)內務委員會

內務委員會將由理事會及監事會取代。

第十章

本會會徽

本會之會徽設計主要是表達本會為澳門魔術的根基,運用了一座象徵著澳門的牌坊以及象徵著魔術的魔術棒和帽子作為主題,而牌坊的大門則是由本會的英文簡寫M.M.A.S.組成。

二零零四年八月十六日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Lei Iok Lin aliás Isabel Dillon Lei do Rosário


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bonsai de Macau

英文名稱為“Macau Bonsai Association”

拼音名稱為“Ou Mun Pun Choi Wui”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零四年八月十二日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為86號,有關修改之條文內容如下:

第一章

總則

第一條——名稱:

中文:本會定名為“澳門盆栽會”;

葡文:Associação de Bonsai de Macau。

第二條——宗旨:

以不牟利方式,聯誼盆栽愛好者,互相交流經驗,研究盆栽有關之栽培、科學、技術、藝術為中心,支持本澳環保綠化工作,並致力推動本澳該項中國文化藝術傳統的發展。

第三條——會址:

設於澳門高地烏街33號地下(電話:568973;210621;傳真:301462)。

第二章

會員

第四條——會員資格:

凡年滿18歲以上之人士,品德良好,持有本澳居民有效之身份證明文件,對盆栽有興趣者,均可申請入會。

第五條——入會手續:

由本會會員一人介紹,填具申請表,經理事會通過,依章繳交入會基金及會費,方可成為本會會員,並發給會員證。

第六條——會員之權利:

會員享有本會舉辦之一切活動和福利,有選舉、被選舉之權利,亦有退會之自由;但退會者,不得再享有本會福利,所繳費用,概不發還。

第七條——會員之義務:

會員有義務遵守會章,繳交會費,執行本會工作,支持本會之活動,如會員有毀壞本會名譽,損害本會利益,違反會章,本會得革除其會籍。

第三章

組織

第八條——會員大會:

1. 本會以會員大會為最高權力機構,具有制定和修改會章,審議及通過理事會之會務報告及財政報告;監事會報告以及選舉本會領導架構等權力。

2. 會員大會每年召開一次,遇特別事宜,有超過半數會員簽名,可發起召開特別會員大會。

3. 會員大會之合法人數不得少於半數會員出席,如遇人數不足時,會議得推延半小時再召開,屆時不論人數,其會議內容及決議有效。

會員大會由會長主持。會員大會結束後,由理事會負責執行一切會務,並由監事會負責監察其執行情況。

第九條——職權:

1. 本會設會長一人,其職能主要是召開會員大會及特別會員大會;領導會務;協調理事會、監事會的工作;在外事活動時是本會的代表。

2. 理事會為本會會務工作執行機構,理事會人數為七至十五人,須為單數,設理事長一人,副理事長二人,各部門工作由理事分別擔任。人數視工作需要作安排。監事會設監事長一人,副監事長一人,監事一人,負責監察理事會執行會員大會之決議;審查賬目;審核有關年報及制定意見書呈交會員大會。

3. 理事會除負責日常會務外,並協助各小組展開工作;同時理事可兼任各小組職務。

4. 理、監事會處理工作,盡量採取協商方式,謀求一致通過,倘遇分歧,按會議程序,以超過半數通過決議。

5. 本會會長、理、監事,均為不支薪酬之義務職位,任期三年,連選得連任。

6. 本會得聘請各界知名人士、社會賢達為名譽會長、名譽顧問。

第四章

經費

第十條——經費來源:

1.會員會費每月十元,一年繳收一次,新入會者,收基金壹佰元。

2. 會員及熱心人士之捐贈。

3. 接受政府之資助。

4. 舉辦各項活動及服務的收益。

第十一條——經費支出:

1. 本會日常開支,及舉辦活動之一切開支(須經理事長或副理事長簽署)。

2. 理事會須以本會名義在銀行開設戶口,戶口之使用,由理事會選出三人負責簽署,由其中二人簽署,方為有效。

第五章

附則

第十二條——本章程經過會員大會通過後施行。本簡章之修改權屬會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Agosto de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門業餘藝苑

葡文名稱為“Associação de Amadores de Arte de Macau”

英文名稱為“Artistic Amateurs Association of Macao”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年八月十三日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為87號,有關條文內容如下:

澳門業餘藝苑章程

第一章

總則

第一條——會名

中文名為:澳門業餘藝苑。

葡文名為:Associação de Amadores de Arte de Macau。

英文名為:Artistic Amateurs Association of Macao。

第二條——會址

本會會址設於氹仔基馬拉斯大馬路67號美景花園第一座閣樓O舖。

第三條——宗旨

本會乃非牟利團體,推動業餘文化藝術之學習、創作及研究,文玩收藏的認識與弘揚中華文化藝術,開展社會交流活動。

第二章

會員

第四條——凡書畫、陶瓷藝術、文玩收藏及文化藝術愛好者均可申請加入本會。入會須填寫申請表,經理事會批准,繳納應交費用,方可成為會員。

第五條——會員權利

(一)有選舉權和被選舉權;

(二)對會務有建議和批評之權。

第六條——會員義務

(一)遵守會章和決議;

(二)維護本會聲譽。

第七條——會員喪失會籍,不得要求發還所繳費用。

第八條——會員有損本會聲譽,理事會得議決予以警告,嚴重者得開除會籍。

第三章

組織

第九條——會員大會

會員大會為本會最高權力機構,大會選出會長一人、副會長若干人、秘書一人,組成主席團主持大會,任期兩年。會員大會每年最少舉行一次,由理事會召集。會議的決議,除法律另有規定外,均以出席過半數贊成作為通過。會長最多連任兩次。

第十條——會員大會職權

(一)選舉理事會和監事會成員;

(二)修改會章;

(三)決定會務方針;

(四)審議理事會工作報告和財務報告。

第十一條——理事會

理事會之組成及職權

理事會由九人或以上之單數組成,均由會員大會選出,任期兩年。理事會成員互選出理事長一人、副理事長若干人,理事長主持理事會工作。理事會在會員大會休會期間負責管理日常會務。理事長最多連任兩次。

第十二條——監事會之組成及職權

監事會由三人或以上之單數組成,均由會員大會選出,任期兩年。監事會成員互選出監事長一人,監事長主持監事會工作。監事會負責監察理事會工作、查核本會帳目及編寫年度監察報告提交大會審閱。

第四章

經費

第十三條——本會經費包括會員會費、籌募、捐獻、贊助、利息及其他合法收入。

第五章

附則

第十四條——本章程未有規定者,按適用法律規定辦理。

本章程由創會會員大會通過正式生效。二零零四年五月二十九日。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Agosto de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Arte e Música Ngai Un

英文名稱為“Ngai Un Arts and Music Center”

拼音名稱為“Ngai Un Ngai Sot Iam Ngok Chong Sam”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零四年八月十三日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為88號,有關修改之條文內容如下:

第一條

“藝音文化中心”,葡文為 “Centro de Cultura Ngai Iam”,英文為 “Ngai Iam Culture Centre”。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Agosto de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門兒童合唱團

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零零四年八月三日起,存放於本署之4/2004號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為8號,該章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門兒童合唱團

章程

第一章

總則

第一條

本會名稱為“澳門兒童合唱團”,葡文名稱為:“Coro de Crianças de Macau”,英文名稱為:“Macao Children’s Choir”(以下簡稱“本會”),本會設於澳門提督馬路131號華隆工業大廈二樓AB座。經理事會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。

第二條

本會屬非牟利社團,宗旨為培養和發掘本地兒童音樂人才,特別是為少年兒童提供歌唱訓練和表演機會;為此目的,設立「澳門兒童合唱團」。其存續不設期限。

第二章

會員

第三條

凡有意推動少年兒童學習歌唱的社會熱心人士、音樂的愛好者或十六歲以下有意學習歌唱和參予合唱團演出的青少年,願意遵守本會章程並經理事會批准者,均可成為本會會員。

第四條

會員之權益:

1. 參與會員大會會議;

2. 參與本會舉辦之各項活動;

3. 享有本會給予的一切優惠,但需符合為該等優惠而定的條件;

4. 凡年滿18年歲以上的會員享有選舉權與被選舉權。

第五條

會員之義務:

1. 遵守本會章程的規定及會員大會之決議;

2. 熱心擔任被選舉或委任出任的職務;

3. 協助本會發展並提高本會聲譽;

4. 繳納由理事會訂定之入會費及按時繳交年費。

第三章

榮譽、名譽職位及贊助機構

第六條

本會設立下列榮譽、名譽職位及贊助機構,其組成如下:

1. 榮譽會長一名:由理事會提名,經會員大會通過邀請;

2. 贊助委員會:凡對本會在資源、專業或作出支持等方面有貢獻者,由理事會提名,經會員大會通過邀請,可成為贊助委員會委員。贊助委員會設委員會主席一名,委員若干名;

3. 名譽顧問若干名:由理事長提名,經理事會通過邀請;

4. 名譽音樂總監若干名:由理事長提名,經理事會通過邀請;

5. 音樂總監一名:由理事長提名,經理事會通過邀請及聘任。

第七條

本會設立下列架構,成員任期三年,可連選連任:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第八條

會員大會的組成、權限及運作:

1. 會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。會員大會設主席一名,副主席一名及秘書一名。

2. 會員大會的權限:

a)通過、修改及解釋本會章程及內部規章;

b)通過理事會關於聘請贊助委員會主席及贊助委員的建議;

c)通過理事會關於聘請榮譽會長的建議;

d)選舉及罷免理事會及監事會各級成員;

e)訂定本會工作方針;

f)審議及通過理事會提交之年度工作、財務報告及次年度工作計劃;

g)審議及通過監事會提交之工作報告及相關意見書。

3. 會員大會的運作:

a)會員大會每年舉行平常會議一次,由主席主持及召開。應理事會提議,亦可召開特別會議;

b)大會會議的召集須以掛號信的形式提前至少8天寄往會員的住所或透過由會員簽收之方式代替,該召集書內應註明會議召開的日期、時間、地點和議程;

c)會員大會的決議取決於出席會員之多數票,但修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。解散本會之決議,須獲全體會員的四分之三的贊同票。

第九條

理事會的組成及職權:

1. 理事會由理事長一名、副理事長兩名及理事兩名或以上組成,總人數必須為單數。理事長對外代表本會;

2. 理事會之職權:

a)確保執行本會章程及會員大會的決議;

b)負責會內之行政及財政工作;

c)制定內部規章;

d)管理「澳門兒童合唱團」;

e)向會員大會提交工作、財務報告及次年度工作計劃;

f)向贊助委員會提交由會員大會審議通過後的年度工作、財務報告及次年度工作計劃;

g)向會員大會提出關於聘請榮譽會長、贊助委員會主席及委員的建議;

h)執行會員大會通過之決議;

i)安排及協助會員大會的召開工作。

第十條

監事會的組成及職權:

1. 監事會由監事長一名及監事兩名組成;

2. 監事會之職權:

a)對每年由理事會提交之年度工作、財務報告向會員大會提交意見書;

b)監察理事會對會員大會決議的執行;

c)監督各項會務工作的進行,就其監察活動編制年度報告。

第十一條

「澳門兒童合唱團」內部規章由理事會制訂。

第四章

經費及財產

第十二條

本會經費來源:

1. 會員繳付的入會費及年費;

2. 接受符合本會宗旨的公私贊助及捐贈;

3. 歷年滾存基金的利息收入;

4. 本會開展各項活動的各種收入。

第五章

最後規定

第十三條

本會設內部規章,規範理事會轄下的各部門組織,行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由理事會制訂經會員大會通過後公佈執行。

第十四條

本會的解散只能由為解散而召集的會員大會決定,而須經由有投票權的四分之三或以上之會員通過。

第十五條

作出解散本會的決議後,會員大會應指定一清算委員會,訂定其權限及指定倘有之淨資產的歸屬。

第十六條

本章程未有列明之處,概以澳門特別行政區現行法律處理。

二零零四年八月三日於澳門特別行政區

私人公證員 林笑雲


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

A Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A., em inglês «Elite Educational Development, Limited», e em chinês “精英教育發展股份有限公司”, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 12.º andar, «A» e «B», vem proceder à alteração global dos estatutos da «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», em chinês “門科技大學基金會”, e em inglês «Macau University of Science and Technology Foundation», abreviadamente «Fundação Must», em chinês “科大基金會”, e em inglês «Must Foundation», que passará a ter a seguinte redacção:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(FUNDAÇÃO MUST)

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINS

Artigo primeiro

(Natureza)

Um. A «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», em chinês “門科技大學基金會”, e em inglês «Macau University of Science and Technology Foundation», adiante simplesmente designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Dois. A Fundação é designada, abreviadamente, por «Fundação Must», em chinês “科大基金會”, e em inglês «Must Foundation».

Artigo segundo

(Sede e duração)

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, na Avenida Wai Long, s/n, Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, Taipa, podendo criar delegações ou outras formas de representação fora da RAEM, onde o Conselho de Curadores considerar conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

(Finalidade)

Um. A Fundação tem por finalidade o desenvolvimento de acções na área de formação científica, humana, cultural e técnica, vocacionada para o desenvolvimento científico-tecnológico, tais como o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade.

Dois. Os fins poderão ser prosseguidos através da acção directa da Fundação ou, indirectamente, através da participação material ou financeira da Fundação a outras entidades públicas ou privadas que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO II

INSTITUIÇÃO E REGIME

PATRIMONIAL

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída, com um fundo inicial próprio, em numerário, de dez milhões de Patacas.

Dois. Além do fundo referido no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Contribuições adicionais da sua instituidora a «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.»;

b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações, de entidades públicas ou privadas, e todos os bens que à Fundação advierem, a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento, e instalação, bem como os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens, móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número dois do artigo quarto;

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e

d) Realizar investimentos em Macau ou no exterior.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

(Conselho de Curadores)

Um. O Conselho de Curadores é composto por onze a quinze membros, sempre em número ímpar, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação, sendo seis nomeados pela instituidora «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.», e os restantes cinco a nove por escolha daqueles curadores já designados.

Dois. O mandato dos curadores é por período de 5 anos, renovável, uma ou mais vezes, mantendo-se, contudo, em funções até serem substituídos.

Três. A exclusão de qualquer curador só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho de Curadores, tomada por escrutínio secreto, pelo menos, com dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

Quatro. O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente.

Cinco. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por pessoas que integrem os requisitos do número um do presente artigo, a eleger por escolha dos restantes membros do Conselho de Curadores.

Seis. O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.

Sete. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.

Oito. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria dos presentes.

Nove. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas.

Dez. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito a voto.

Artigo oitavo

(Competência do Conselho de Curadores)

Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Designar o Presidente do Conselho de Curadores e os cinco a nove membros deste órgão, nomeados nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Designar os membros dos restantes órgãos da Fundação e respectivos Presidentes;

d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares;

e) Aprovar o relatório do exercício relativo ao ano anterior;

f) Designar auditores de contas para apreciação da situação financeira da Fundação;

g) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações; e

h) Pronunciar sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, sempre em número ímpar, designados pelo Conselho de Curadores, de entre os seus membros e outras individualidades que, de igual modo, dêem garantia de realizar os objectivos da Fundação, com um mandato de cinco anos, renovável, uma ou mais vezes, mantendo-se sempre em funções até serem substituídos.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Três. O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Quatro. O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Artigo décimo

(Competência do Conselho de Administração)

Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o orçamento e os orçamentos suplementares, plano de actividade anual, o relatório, balanço e contas do exercício;

d) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, podendo designar mandatários para o efeito;

e) Constituir mandatário ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

f) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

g) Negociar e contrair empréstimos e prestar garantias, nos termos da alínea c) do número dois do artigo quinto;

h) Adquirir ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis;

i) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação; e

j) Propor ao Conselho de Curadores a modificação dos estatutos da Fundação.

Artigo décimo primeiro

(Representação)

Um. A Fundação obriga-se com a assinatura do Presidente ou de dois membros do Conselho de Administração.

Dois. O Presidente poderá delegar os seus poderes em outro membro do Conselho de Administração ou, em caso de impossibilidade ou impedimento do Presidente, o Conselho de Administração poderá eleger, por maioria, outro membro para actuar durante o período de ausência.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Curadores por um mandato de cinco anos, renovável, uma ou mais vezes, mantendo-se, contudo, em funções até serem substituídos.

Dois. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação do Conselho de Administração;

b) Verificar o património da Fundação;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora;

d) Examinar e emitir parecer sobre as contas a aprovar anualmente pelo Conselho de Curadores; e

e) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO IV

MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO

Artigo décimo quarto

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante a aprovação em reunião conjunta do Conselho de Curadores e do Conselho de Administração tomada com os votos favoráveis de dois terços dos membros daqueles órgãos em efectividade de funções.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação, terá o destino que, por deliberação do Conselho de Curadores e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituído.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e quatro. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chong.


    

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