REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1540 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Abril de 2004, relativa à proliferação de armas de destruição maciça, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 29 de Julho de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 29 de Julho de 2004. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


RESOLUÇÃO N.º 1540 (2004)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4956.ª sessão, a 28 de Abril de 2004)

O Conselho de Segurança,

Afirmando que a proliferação das armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus sistemas de vectores* constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

Reafirmando, neste contexto, a declaração do seu Presidente, adoptada na reunião do Conselho a nível dos Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500), incluindo a necessidade de todos os Estados Membros cumprirem as suas obrigações no que se refere ao controlo de armas e ao desarmamento e de prevenirem a proliferação em todos os seus aspectos das armas de destruição maciça,

Recordando igualmente que a referida declaração salientava a necessidade de todos os Estados Membros resolverem por meios pacíficos, em conformidade com a Carta, quaisquer problemas nesse âmbito que ameacem ou perturbem a manutenção da estabilidade regional ou mundial,

Afirmando a sua determinação de adoptar medidas adequadas e eficazes contra qualquer ameaça à paz e segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus sistemas de vectores, em conformidade com as suas responsabilidades principais previstas na Carta das Nações Unidas,

Afirmando o seu apoio aos tratados multilaterais que têm por objecto a supressão ou a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e a importância para todos os Estados Parte nesses tratados de que estes sejam por eles plenamente cumpridos a fim de promover a estabilidade internacional,

Acolhendo favoravelmente os esforços que, neste âmbito, os mecanismos multilaterais que contribuem para a não proliferação comportam,

Afirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve obstar à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, contudo o uso para fins pacíficos não deve servir para encobrir a proliferação,

Gravemente preocupado com a ameaça do terrorismo e com o risco de que agentes não estatais*, tais como os identificados na lista das Nações Unidas estabelecida e mantida pelo Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução n.º 1267 (1999), bem como aqueles a que se aplica a Resolução n.º 1373 (2001), possam adquirir, desenvolver, utilizar ou traficar armas nucleares, químicas e biológicas ou seus sistemas de vectores,

Gravemente preocupado com a ameaça que constitui o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas ou seus sistemas de vectores e materiais conexos*, que acrescenta uma nova dimensão à questão da não proliferação dessas armas e, igualmente, constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Reconhecendo a necessidade de estreitar a coordenação de esforços aos níveis nacional, subregional, regional e internacional para que seja possível uma resposta global mais forte a este grave desafio e ameaça à segurança internacional,

Reconhecendo que muitos Estados contraíram obrigações juridicamente vinculativas nos termos dos tratados de que são Parte ou contraíram outros compromissos para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e adoptaram medidas efectivas para que seja possível contabilizar os materiais perigosos, mantê-los em condições de segurança e protegê-los fisicamente, tais como as medidas exigidas pela Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e as recomendadas pelo Código de Conduta da Agência Internacional de Energia Atómica sobre a Segurança Tecnológica e Física das Fontes Radioactivas,

Mais reconhecendo a necessidade premente de que todos os Estados adoptem medidas adicionais eficazes para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus sistemas de vectores,

Encorajando todos os Estados a cumprirem plenamente os tratados e mecanismos de desarmamento de que são Parte,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos de terrorismo,

Determinado a facilitar, de agora em diante, no domínio da não proliferação uma resposta efectiva às ameaças globais,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta dos Nações Unidas,

1. Decide que todos os Estados se devem abster de prestar qualquer forma de auxílio a agentes não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou usar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus sistemas de vectores;

2. Decide igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, adoptar e aplicar leis adequadas e eficazes que proíbam que qualquer agente não estatal fabrique, adquira, possua, desenvolva, transporte, transfira ou use armas nucleares, químicas ou biológicas e seus sistemas de vectores, em particular para fins de terrorismo, bem como as tentativas de realizar qualquer das mencionadas actividades, de nelas participar como cúmplice, de lhes prestar qualquer assistência ou de as financiar;

3. Mais decide que todos os Estados devem adoptar e aplicar medidas eficazes para estabelecer dispositivos internos de controlo para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus sistemas de vectores, incluindo o estabelecimento de dispositivos internos adequados de controlo dos materiais conexos e que, para esse efeito, devem:

a) Desenvolver e manter medidas adequadas e eficazes para contabilizar e manter em condições de seguraça esses itens durante a sua produção, uso, armazenagem ou transporte;

b) Desenvolver e manter medidas de protecção física adequadas e eficazes;

c) Desenvolver e manter controlos nas fronteiras adequados e eficazes e medidas de polícia para detectar, deter, prevenir e combater, incluindo, se necessário, através de cooperação internacional, o tráfico ilícito e a corretagem desses produtos, em conformidade com as suas autoridades e legislação nacionais e com o direito internacional;

d) Estabelecer, desenvolver, aperfeiçoar e manter controlos internos adequados e eficazes de exportações e trans-shipment quanto a esses itens, nomeadamente leis e regulamentação adequadas para o controlo de exportações, trânsito, trans-shipment e reexportações e para o controlo das prestações de fundos e serviços relativos a essas exportações e trans-shipment, tais como o financiamento e transporte susceptíveis de contribuir para a proliferação, bem como estabelecer controlos de destino final; e estabelecer e aplicar à violação dessas leis ou regulamentação de controlo de exportações sanções penais ou cíveis adequadas;

4. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu regimento interno provisório, por um período não superior a dois anos, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, que submeterá à apreciação do Conselho de Segurança, se necessário com recurso a outros peritos, relatórios sobre a aplicação da presente Resolução; para esse efeito insta os Estados a apresentarem o seu primeiro relatório ao Comité, o mais tardar seis meses após a adopção da presente Resolução, sobre as medidas adoptadas e que tencionam adoptar para dar cumprimento à presente Resolução;

5. Decide que nenhuma das obrigações previstas na presente Resolução deve ser interpretada de forma a contrariar direitos e obrigações dos Estados Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, ou de forma a alterar as atribuições da Agência Internacional para a Energia Atómica e da Organização para a Proibição das Armas Químicas;

6. Reconhece a utilidade de listas nacionais de controlo eficazes para efeitos do cumprimento da presente Resolução e insta todos os Estados-membros a que, se necessário, elaborem quanto antes tais listas;

7. Reconhece que alguns Estados podem necessitar de assistência para dar execução nos seus territórios às disposições da presente Resolução e convida os Estados que estejam em condições de o fazer a oferecer essa assistência, conforme for conveniente, em resposta a pedidos concretos dos Estados que careçam de infra-estruturas jurídicas ou reguladoras, experiência na matéria ou recursos para dar execução a essas disposições;

8. Exorta todos os Estados a que:

a) Promovam a adopção universal, o pleno cumprimento e, se necessário, o reforço dos tratados multilaterais de que sejam Parte cuja finalidade seja a de prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas;

b) Adoptem normas e regulamentação nacional, caso ainda o não tenham feito, para assegurar a observância dos compromissos que lhes incumbem por força dos principais tratados multilaterais de não proliferação;

c) Renovem e concretizem os seus compromissos em matéria de cooperação internacional, em particular no âmbito da Agência Internacional para a Energia Atómica, da Organização para a Proibição das Armas Químicas e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, que constituem meios importantes de prosseguir e atingir os seus objectivos comuns no domínio da não proliferação e de promover a cooperação internacional para fins pacíficos;

d) Desenvolvam meios de trabalho adequados para colaborar com a indústria e o público e para os informar acerca das obrigações que lhes são impostas pelas leis em causa;

9. Exorta todos os Estados a que promovam o diálogo e a cooperação no domínio da não proliferação para fazer face à ameaça que a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus sistemas de vectores representa;

10. Igualmente para fazer face a essa ameaça, exorta todos os Estados a adoptarem, em conformidade com as suas autoridades e legislação nacionais e com o direito internacional, acções em cooperação com vista a prevenir o tráfico de armas nucleares, químicas ou biológicas, seus sistemas de vectores e materiais conexos;

11. Manifesta a sua intenção de acompanhar de perto a execução da presente Resolução e de, ao nível adequado, adoptar ulteriores decisões que para tal se demonstrem necessárias;

12. Decide continuar a ocupar-se da questão.

———
* Definições somente para efeitos da presente Resolução:
Sistemas de vectores: mísseis, foguetes e outros sistemas não tripulados capazes de transportar armas nucleares, químicas ou biológicas, concebidos especialmente para esse fim;
Agente não estatal: pessoa singular ou entidade que, não actuando sob a autoridade legítima de um Estado, exerce actividades abrangidas pela presente Resolução.
Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos multilaterais pertinentes ou incluídas em listas de controlo nacionais, susceptíveis de serem utilizados para a concepção, desenvolvimento, produção ou uso de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos respectivos sistemas de vectores.