REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2004

Considerando que a República Popular da China notificou, por Nota datada de 19 de Setembro de 2002, o Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de depositário do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, de que o referido Protocolo se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

– a notificação efectuada pela República Popular da China, na sua versão em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

– o texto autêntico do referido Protocolo em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 6 de Julho de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Julho de 2004. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Notification

«(...) On behalf of the Government of the People’s Republic of China, I wish to inform you of the following.

Pursuant to Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the application to the Macao Special Administrative Region of international agreements to which the People’s Republic of China is a member or becomes a party shall be decided by the Central People’s Government, in accordance with the circumstances and needs of the Region, and after seeking the views of the government of the Region.

Having sought the views of the government of the Macao Special Administrative Region, the Government of the People’s Republic of China has decided that the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation of 24 February 1988 is applicable to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(...)».

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Notificação

«(...) Em nome do Governo da República Popular da China, notifico o seguinte:

De acordo com o artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a aplicação à Região Administrativa Especial de Macau de acordos internacionais em que a República Popular da China é Parte ou se torna Parte é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e as necessidades da Região e após ouvir o parecer do Governo da Região.

Ouvido o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China decidiu aplicar na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, de 24 de Fevereiro de 1988.

(...)».


Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation

(24 February 1988 at Montreal)

THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL

CONSIDERING that unlawful acts of violence which endanger or are likely to endanger the safety of persons at airports serving international civil aviation or which jeopardize the safe operation of such airports undermine the confidence of the peoples of the world in safety at such airports and disturb the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;

CONSIDERING that the occurrence of such acts is a matter of grave concern to the international community and that, for the purpose of deterring such acts, there is an urgent need to provide appropriate measures for punishment of offenders;

CONSIDERING that it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971, to deal with such unlawful acts of violence at airports serving international civil aviation;

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article I

This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971 (hereinafter referred to as «the Convention»), and, as between the Parties to this Protocol, the Convention and the Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument.

Article II

1. In Article 1 of the Convention, the following shall be added as new paragraph 1 bis:

«1 bis. Any person commits an offence if he unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:

(a) performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or

(b) destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport,

if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.»

2. In paragraph 2(a) of Article 1 of the Convention, the following words shall be inserted after the words «paragraph 1»:

«or paragraph 1bis».

Article III

In Article 5 of the Convention, the following shall be added as paragraph 2 bis:

«2 bis. Each Contracting State shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences mentioned in Article 1, paragraph 1 bis, and in Article 1, paragraph 2, in so far as that paragraph relates to those offences, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to Article 8 to the State mentioned in paragraph 1(a) of this Article.»

Article IV

This Protocol shall be open for signature at Montreal on 24 February 1988 by States participating in the International Conference on Air Law held at Montreal from 9 to 24 February 1988. After 1 March 1988, the Protocol shall be open for signature to all States in London, Moscow, Washington and Montreal, until it enters into force in accordance with Article VI.

Article V

1. This Protocol shall be subject to ratification by the signatory States.

2. Any State which is not a Contracting State to the Convention may ratify this Protocol if at the same time it ratifies or accedes to the Convention in accordance with Article 15 thereof.

3. Instruments of ratification shall be deposited with the Governments of the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America or with the International Civil Aviation Organization, which are hereby designated the Depositaries.

Article VI

1. As soon as ten of the signatory States have deposited their instruments of ratification of this Protocol, it shall enter into force between them on the thirtieth day after the date of the deposit of the tenth instrument of ratification. It shall enter into force for each State which deposits its instrument of ratification after that date on the thirtieth day after deposit of its instrument of ratification.

2. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered by the Depositaries pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations and pursuant to Article 83 of the Convention on International Civil Aviation (Chicago, 1944).

Article VII

1. This Protocol shall, after it has entered into force, be open for accession by any non-signatory State.

2. Any State which is not a Contracting State to the Convention may accede to this Protocol if at the same time it ratifies or accedes to the Convention in accordance with Article 15 thereof.

3. Instruments of accession shall be deposited with the Depositaries and accession shall take effect on the thirtieth day after the deposit.

Article VIII

1. Any Party to this Protocol may denounce it by written notification addressed to the Depositaries.

2. Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Depositaries.

3. Denunciation of this Protocol shall not of itself have the effect of denunciation of the Convention.

4. Denunciation of the Convention by a Contracting State to the Convention as supplemented by this Protocol shall also have the effect of denunciation of this Protocol.

Article IX

1. The Depositaries shall promptly inform all signatory and acceding States to this Protocol and all signatory and acceding States to the Convention:

(a) of the date of each signature and the date of deposit of each instrument of ratification of, or accession to, this Protocol, and

(b) of the receipt of any notification of denunciation of this Protocol and the date thereof.

2. The Depositaries shall also notify the States referred to in paragraph 1 of the date on which this Protocol enters into force in accordance with Article VI.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their Governments, have signed this Protocol.

DONE at Montreal on the twenty-fourth day of February of the year One Thousand Nine Hundred and Eighty-eight, in four originals, each being drawn up in four authentic texts in the English, French, Russian and Spanish languages.

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Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional,  complementar da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluído em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que os actos ilícitos de violência que colocam ou que são susceptíveis de colocar em perigo a segurança das pessoas nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional ou que colocam em perigo a segurança da exploração de tais aeroportos minam a confiança dos povos do mundo na segurança desses aeroportos e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;

CONSIDERANDO que a ocorrência de tais actos preocupa seriamente a comunidade internacional e que, para os prevenir, há necessidade urgente de adoptar medidas adequadas para punir os seus autores;

CONSIDERANDO que é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, para dar tratamento a tais actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

O presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de Setembro de 1971 (daqui em diante designada «a Convenção») e, entre as Partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão tidos e interpretados como um único e mesmo instrumento.

Artigo II

1. Ao artigo 1.º da Convenção é acrescentado o seguinte novo n.º 1-bis:

«1 bis. Comete uma infracção penal qualquer pessoa que, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer artefacto, substância ou arma:

a) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou seja susceptível de causar ofensas físicas graves ou a morte; ou

b) Destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto;

se esse acto colocar em perigo ou for susceptível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.»

2. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção, a seguir às palavras «no n.º 1» são inseridas as seguintes palavras:

«ou no n.º 1-bis».

Artigo III

Ao artigo 5 da Convenção é acrescentado o seguinte n.º 2-bis:

«2 bis. Cada Estado Contratante adoptará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais previstas no n.º 1-bis do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo, na medida em que este último número diz respeito às infracções penais previstas no n.º 1-bis, caso o presumível autor se encontre no seu território e esse Estado não proceda, em conformidade com o artigo 8.º, à sua extradição para o Estado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo IV

O presente Protocolo estará aberto para assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo celebrada em Montreal de 9 a 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988. Após 1 de Março de 1988, o Protocolo ficará aberto para assinatura de todos os Estados em Londres, Moscovo, Washington e Montreal, até à sua entrada em vigor em conformidade com o artigo VI.

Artigo V

1. O presente Protocolo estará sujeito a ratificação pelos Estados signatários.

2. Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar o presente Protocolo se, ao mesmo tempo, ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o artigo 15.º desta.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou da Organização de Aviação Civil Internacional, que pelo são por este meio designados depositários.

Artigo VI

1. Quando dez Estados signatários tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor em relação a esses Estados trinta dias após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação. Para cada Estado que deposite seu instrumento de ratificação depois dessa data, o Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação.

2. Logo que o presente Protocolo entrar em vigor, será registado pelos Depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

Artigo VII

1. Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2. Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se, ao mesmo tempo, ratificar a Convenção ou a ela aderir em conformidade com o artigo 15.º desta.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados juntos dos depositários e a adesão produzirá efeito trinta dias após o depósito.

Artigo VIII

1. Qualquer das Partes no presente Protocolo o poderá denunciar mediante notificação escrita dirigida aos depositários.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que a notificação da denúncia tiver sido recebida pelos depositários.

3. A denúncia do presente Protocolo não implica, por si mesma, a denúncia da Convenção.

4. A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo implicará a denúncia do presente Protocolo.

Artigo IX

1. Os depositários notificarão sem demora a todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo e a todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

a) A data de cada assinatura e de cada depósito de instrumento de ratificação ou de adesão do presente Protocolo; e

b) A recepção de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e a data dessa recepção.

2. Os depositários igualmente notificarão a todos os Estados mencionados n.º 1 a data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo VI.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um integrando quatro textos autênticos nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.