REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2004

Considerando que a República Popular da China é parte da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de Maio de 1969, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 3 de Setembro de 1997;

Considerando ainda que a República Popular da China formulou, no acto da sua adesão à Convenção, a reserva e a declaração seguintes:

«1. A República Popular da China formula uma reserva ao artigo 66.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

2. A assinatura da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados feita, em 27 de Abril de 1970, pelas autoridades de Taiwan em usurpação do nome «China» é ilegal, nula e destituída de efeito.»;

Mais considerando que a Convenção entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 3 de Outubro de 1997 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ela se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau a referida Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 29 de Junho de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, 1 de Julho de 2004. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

(concluída em Viena, em 23 de Maio de 1969)

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSIDERANDO o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais;

RECONHECENDO a importância cada vez maior dos tratados como fonte do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as Nações, quaisquer que sejam os seus regimes constitucionais e sociais;

CONSTANTANDO que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;

AFIRMANDO que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal como os outros diferendos internacionais, ser resolvidos por meios pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional;

RECORDANDO a resolução dos povos das Nações Unidas de criar as condições necessárias à manutenção da justiça e ao cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados;

TENDO PRESENTES os princípios de direito internacional consagrados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos;

ACREDITANDO que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados, alcançados na presente Convenção, contribuirão para a consecução dos fins das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações e a realização da cooperação internacional;

AFIRMANDO que as normas do direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção;

ACORDARAM no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se aos tratados concluídos entre Estados.

Artigo 2.º

Expressões utilizadas

1. Para os fins da presente Convenção:

a) «Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular;

b) «Ratificação», «aceitação», «aprovação» e «adesão» designam, consoante o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta no plano internacional o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

c) «Plenos poderes» designa um documento emanado pela autoridade competente de um Estado pelo qual se designa uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado;

d) «Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado;

e) «Estado que participou na negociação» designa um Estado que tomou parte na elaboração e na adopção do texto do tratado;

f) «Estado Contratante» designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de o tratado ter ou não entrado em vigor;

g) «Parte» designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;

h) «Terceiro Estado» designa um Estado que não é Parte no tratado;

i) «Organização internacional» designa uma organização intergovernamental.

2. As disposições do n.º 1 relativas às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam o emprego destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado.

Artigo 3.º

Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção

O facto de a presente Convenção não se aplicar nem aos acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre estes outros sujeitos de direito internacional, nem aos acordos internacionais concluídos sob forma não escrita, não prejudica:

a) O valor jurídico desses acordos;

b) A aplicação a esses acordos de todas as normas enunciadas na presente Convenção às quais estejam submetidos, independentemente desta Convenção, por força do direito internacional;

c) A aplicação da Convenção às relações entre Estados regidas por acordos internacionais nos quais sejam igualmente Partes outros sujeitos de direito internacional.

Artigo 4.º

Não retroactividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção a que os tratados estejam submetidos, independentemente da Convenção, por força do direito internacional, esta aplica-se somente aos tratados concluídos por Estados após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados.

Artigo 5.º

Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adoptados no âmbito de uma organização internacional

A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado que seja acto constitutivo de uma organização internacional e a qualquer tratado adoptado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas pertinentes da organização.

PARTE II

Conclusão e entrada em vigor dos tratados

SECÇÃO I

Conclusão dos tratados

Artigo 6.º

Capacidade dos Estados para concluir tratados

Todo o Estado tem capacidade para concluir tratados.

Artigo 7.º

Plenos poderes

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adopção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado se:

a) Apresentar plenos poderes adequados; ou

b) Resultar da prática dos Estados interessados, ou de outras circunstâncias, que estes tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para o efeito e de prescindir da apresentação de plenos poderes.

2. Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar instrumentos de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a) Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os actos relativos à conclusão de um tratado;

b) Os chefes de missão diplomática, para a adopção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor;

c) Os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional, ou de um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado celebrado nessa conferência, por essa organização ou por esse órgão.

Artigo 8.º

Confirmação ulterior de um acto praticado sem autorização

Um acto relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7.º, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a menos que seja confirmado posteriormente por esse Estado.

Artigo 9.º

Adopção do texto

1. A adopção do texto de um tratado efectua-se pelo consentimento de todos os Estados participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.º 2.

2. A adopção do texto de um tratado numa conferência internacional efectua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que estes Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.

Artigo 10.º

Autenticação do texto

O texto de um tratado é tido como autêntico e definitivo:

a) Segundo o procedimento previsto nesse texto ou acordado pelos Estados participantes na sua elaboração; ou

b) Na falta de um tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou do acto final da conferência em que o texto esteja consignado.

Artigo 11.º

Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca de instrumentos constitutivos de um tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por qualquer outra forma acordada.

Artigo 12.º

Manifestação, pela assinatura, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:

a) Quando o tratado prevê que a assinatura produzirá esse efeito;

b) Quando, por outro meio, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação acordaram que a assinatura produziria esse efeito;

c) Quando a intenção do Estado de atribuir esse efeito à assinatura resulta dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. Para efeitos do n.º 1:

a) A rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados que participaram na negociação assim o tinham acordado;

b) A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, se confirmada por este último, vale como assinatura definitiva do tratado.

Artigo 13.º

Manifestação, por troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento dos Estados em ficarem vinculados por um tratado constituído por instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa troca:

a) Quando os instrumentos prevêem que a sua troca produzirá esse efeito; ou

b) Quando, por outro meio, se estabeleça que esses Estados tinham acordado que a troca de instrumentos produziria esse efeito.

Artigo 14.º

Manifestação, pela ratificação, aceitação ou aprovação, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação:

a) Quando o tratado prevê que um tal consentimento se manifesta pela ratificação;

b) Quando, por outro meio, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação acordaram que a ratificação seria exigida;

c) Quando o representante do Estado em causa tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou

d) Quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.

Artigo 15.º

Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão:

a) Quando o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado pela via da adesão;

b) Quando, por outro meio, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação acordaram que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão; ou

c) Quando todas as Partes tenham acordado posteriormente que esse consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão.

Artigo 16.º

Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado no momento:

a) Da sua troca entre os Estados Contratantes;

b) Do seu depósito junto do depositário; ou

c) Da sua notificação aos Estados Contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.

Artigo 17.º

Consentimento em ficar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 23.º, o consentimento de um Estado em ficar vinculado por uma parte de um tratado apenas produz efeito se o tratado o permitir ou se os outros Estados Contratantes nisso consentirem.

2. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado que permite escolher entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o consentimento estiverem claramente indicadas.

Artigo 18.º

Obrigação de não privar um tratado do seu objecto e do seu fim antes da sua entrada em vigor

Um Estado deve abster-se de actos que privem um tratado do seu objecto ou do seu fim:

a) Quando assinou o tratado ou trocou os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não manifestar a sua intenção de não se tornar Parte no tratado; ou

b) Quando manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada.

SECÇÃO II

Reservas

Artigo 19.º

Formulação de reservas

Um Estado pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação de um tratado ou da adesão a um tratado, formular uma reserva, a menos que:

a) A reserva seja proibida pelo tratado;

b) O tratado apenas autorize determinadas reservas entre as quais não figure a reserva em causa; ou

c) Nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o objecto e o fim do tratado.

Artigo 20.º

Aceitação das reservas e objecções às reservas

1. Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados Contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.

2. Quando resulte do número restrito dos Estados que participaram na negociação, assim como do objecto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as Partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as Partes.

3. Quando um tratado for um acto constitutivo de uma organização internacional e salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.

4. Nos casos não previstos nos números anteriores, e salvo disposição do tratado em contrário:

a) A aceitação de uma reserva por outro Estado Contratante torna o Estado autor da reserva Parte no tratado em relação àquele Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;

b) A objecção feita a uma reserva por outro Estado Contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado que formulou a objecção e o Estado autor da reserva, a menos que intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objecção;

c) Um acto pelo qual um Estado manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um outro Estado Contratante tenha aceite a reserva.

5. Para os efeitos dos n.os 2 e 4, e salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é tida como aceite por um Estado se este não formulou qualquer objecção à reserva no prazo de 12 meses após a data em que recebeu a notificação ou na data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, se esta for posterior.

Artigo 21.º

Efeitos jurídicos das reservas e das objecções às reservas

1. Uma reserva formulada em relação a outra Parte, em conformidade com as disposições dos artigos 19.º, 20.º e 23.º:

a) Modifica, quanto ao Estado autor da reserva, nas suas relações com essa outra Parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e

b) Modifica essas disposições na mesma medida, quanto a essa outra Parte, nas suas relações com o Estado autor da reserva.

2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras Partes do tratado nas suas relações inter se.

3. Quando um Estado que formulou uma objecção a uma reserva não se oponha à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições sobre que incide a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida do previsto pela reserva.

Artigo 22.º

Retirada de reservas e de objecções às reservas

1. Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a todo o tempo, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para a sua retirada.

2. Salvo disposição do tratado em contrário, uma objecção a uma reserva pode ser retirada a todo o tempo.

3. Salvo disposição do tratado em contrário ou se de outro modo for acordado:

a) A retirada de uma reserva só produz efeitos em relação a outro Estado Contratante quando este Estado tenha dela sido notificado;

b) A retirada de uma objecção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado autor da reserva tenha recebido a notificação dessa retirada.

Artigo 23.º

Procedimento relativo às reservas

1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objecção a uma reserva, devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados Contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornarem Partes no tratado.

2. Uma reserva formulada quando da assinatura de um tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifesta o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado. Neste caso, a reserva considerar-se-á formulada na data em que tiver sido confirmada.

3. Uma aceitação expressa de uma reserva ou a objecção a uma reserva, se anteriores à confirmação da reserva, não necessitam de ser elas próprias confirmadas.

4. A retirada de uma reserva ou de uma objecção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

SECÇÃO III

Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que participaram na negociação.

2. Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados que participaram na negociação.

3. Quando o consentimento de um Estado em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado em data posterior à sua data de entrada em vigor, o tratado, salvo disposição do mesmo em contrário, entra em vigor em relação a esse Estado nessa data.

4. As disposições de um tratado que regem a autenticação do texto, a manifestação do consentimento dos Estados em ficarem vinculados pelo tratado, os termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como as outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde a adopção do texto.

Artigo 25.º

Aplicação a título provisório

1. Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor:

a) Se o próprio tratado assim o dispuser; ou

b) Se os Estados que participaram na negociação assim acordarem por outro meio.

2. Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados que participaram na negociação em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma parte de um tratado em relação a um Estado, cessa se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, a sua intenção de não se tornar Parte no tratado.

PARTE III

Observância, aplicação e interpretação dos tratados

SECÇÃO I

Observância dos tratados

Artigo 26.º

Pacta sunt servanda

Todo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa fé.

Artigo 27.º

Direito interno e observância dos tratados

Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º

SECÇÃO II

Aplicação dos tratados

Artigo 28.º

Não retroactividade dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido estabelecido de outro modo, as disposições de um tratado não vinculam uma Parte no que se refere a um acto ou facto anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor desse tratado em relação a essa Parte.

Artigo 29.º

Aplicação territorial dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido estabelecido de outro modo, um tratado obriga cada uma das Partes em relação à totalidade do seu território.

Artigo 30.º

Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados Partes em tratados sucessivos sobre a mesma matéria são determinados de acordo com os números seguintes.

2. Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, prevalecem as disposições deste último.

3. Quando todas as Partes no tratado anterior são igualmente Partes no tratado posterior, sem que o primeiro tratado tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59.º, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

4. Quando as Partes no tratado anterior não são todas Partes no tratado posterior:

a) Nas relações entre os Estados Partes nos dois tratados é aplicável a norma enunciada no n.º 3;

b) Nas relações entre um Estado Parte nos dois tratados e um Estado Parte apenas num desses tratados, o tratado no qual os dois Estados são Partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

5. O n.º 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41.º, ou de qualquer questão relativa à cessação ou suspensão da aplicação de um tratado nos termos do artigo 60.º, ou de qualquer questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam em relação a um outro Estado por virtude de um outro tratado.

SECÇÃO III

Interpretação dos tratados

Artigo 31.º

Regra geral de interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.

2. Para efeitos da interpretação de um tratado, o contexto compreende, para além do texto, incluindo o seu preâmbulo e anexos:

a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes em conexão com a conclusão do tratado;

b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes em conexão com a conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:

a) Todo o acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;

b) Toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;

c) Toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.

4. Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.

Artigo 32.º

Meios complementares de interpretação

Pode recorrer-se a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada em conformidade com o artigo 31.º:

a) Deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b) Conduz a um resultado manifestamente absurdo ou irrazoável.

Artigo 33.º

Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas

1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, o seu texto faz fé em cada uma dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as Partes acordarem que, em caso de divergência, prevalecerá um determinado texto.

2. Uma versão do tratado numa língua diferente daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada como texto autêntico se o tratado o previr ou as Partes o tiverem acordado.

3. Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.

4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do n.º 1, quando a comparação dos textos autênticos revele uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31.º e 32.º não permite eliminar, adoptar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos, tendo em conta o objecto e o fim do tratado.

SECÇÃO IV

Tratados e terceiros Estados

Artigo 34.º

Regra geral respeitante aos terceiros Estados

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste último.

Artigo 35.º

Tratados que prevêem obrigações para terceiros Estados

Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as Partes nesse tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e se o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

Artigo 36.º

Tratados que prevêem direitos para terceiros Estados

1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as Partes nesse tratado tiverem a intenção de, por meio dessa disposição, conferir esse direito ao terceiro Estado, ou a um grupo de Estados a que ele pertença, ou a todos os Estados, e se esse Estado terceiro o consentir. Presume-se o consentimento enquanto não houver indicação em contrário, a menos que o tratado disponha de outro modo.

2. Um Estado que exerça um direito, nos termos do n.º 1, deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

Artigo 37.º

Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados

1. Quando uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado, em conformidade com o artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se se concluir que tinham acordado de outro modo.

2. Quando um direito tenha nascido para um terceiro Estado, em conformidade com o artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado pelas Partes se se concluir que houve intenção de o direito não ser revogável ou modificável sem o consentimento do terceiro Estado.

Artigo 38.º

Normas de um tratado tornadas obrigatórias para terceiros Estados pela formação de um costume internacional

O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.

PARTE IV

Revisão e modificação dos tratados

Artigo 39.º

Regra geral relativa à revisão de tratados

Um tratado pode ser revisto por acordo entre as Partes. Aplicam-se a tal acordo as normas enunciadas na Parte II, salvo disposição do tratado em contrário.

Artigo 40.º

Revisão de tratados multilaterais

1. Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se pelos números seguintes.

2. Toda a proposta de revisão de um tratado multilateral no que diz respeito às relações entre todas as Partes deve ser notificada a todos os Estados Contratantes e cada um deles tem o direito de participar:

a) Na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;

b) Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objecto rever o tratado.

3. Todo o Estado que possa tornar-se Parte no tratado, pode igualmente tornar-se Parte no tratado revisto.

4. O acordo que revê o tratado não vincula os Estados que já são Partes no tratado e que não se tornaram Partes nesse acordo; em relação a esses Estados aplica-se a alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º

5. Todo o Estado que se torne Parte num tratado após a entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é considerado como sendo:

a) Parte no tratado revisto; e

b) Parte no tratado não revisto relativamente a qualquer Parte no tratado que não esteja vinculada pelo acordo que o revê.

Artigo 41.º

Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das Partes

1. Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objecto modificar o tratado somente no que respeita às suas relações mútuas:

a) Se a possibilidade de tal modificação estiver prevista no tratado; ou

b) Se essa modificação não for proibida pelo tratado, desde que:

i) Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;

ii) Não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fim do tratado no seu todo.

2. Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa devem notificar às outras Partes a sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.

PARTE V

Nulidade, cessação da vigência e suspensão da aplicação dos tratados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Validade e vigência dos tratados

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.

2. A cessação da vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma Parte só podem ter lugar em resultado da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra vale para a suspensão da aplicação de um tratado.

Artigo 43.º

Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado

A nulidade, cessação da vigência ou denúncia de um tratado, a retirada de uma das Partes ou a suspensão da aplicação de um tratado, desde que decorram da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado, em nada afectam o dever de um Estado de cumprir todas as obrigações enunciadas no tratado às quais esteja submetido por força do direito internacional, independentemente desse tratado.

Artigo 44.º

Divisibilidade das disposições de um tratado

1. O direito de uma Parte, previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º, de denunciar esse tratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao todo do tratado, a não ser que este disponha ou as Partes acordem de outro modo.

2. Uma causa de nulidade, de cessação da vigência, de retirada de um tratado ou de suspensão da sua aplicação, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao todo do tratado, com excepção dos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º

3. Se a referida causa diz respeito apenas a determinadas cláusulas, só pode ser invocada relativamente a essas cláusulas quando:

a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;

b) Resulte do tratado ou seja por outro meio estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficarem vinculadas pelo tratado no seu todo; e

c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado.

4. Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, o Estado que tem o direito de invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativamente ao todo do tratado ou, no caso previsto no n.º 3, apenas em relação a determinadas cláusulas.

5. Nos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º não é admitida a divisão das disposições de um tratado.

Artigo 45.º

Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação, de retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado

Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após ter tomado conhecimento dos factos, esse Estado:

a) Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável, ou

b) Deva considerar-se, em razão da sua conduta, como tendo aceite, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua manutenção em vigor ou em aplicação.

SECÇÃO II

Nulidade dos tratados

Artigo 46.º

Disposições de direito interno relativas à competência para concluir tratados

1. A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno relativa à competência para a conclusão de tratados, não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma do seu direito interno de importância fundamental.

2. Uma violação é manifesta se é objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual e de boa fé.

Artigo 47.º

Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado

Se o poder conferido a um representante para manifestar o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um determinado tratado for objecto de uma restrição especial, o facto de o representante não a respeitar, não pode ser invocado como tendo viciado o consentimento que manifestou, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados que participaram na negociação, previamente à manifestação desse consentimento.

Artigo 48.º

Erro

1. Um Estado pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

2. O n.º 1 não se aplica quando o referido Estado contribuiu para o erro com sua conduta ou quando as circunstâncias forem tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.

3. Um erro respeitante apenas à redacção do texto de um tratado não afecta sua validade; neste caso aplica-se o artigo 79.º

Artigo 49.º

Dolo

Se um Estado tiver sido induzido a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um outro Estado que participou na negociação, pode invocar o dolo como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

Artigo 50.º

Corrupção do representante de um Estado

Se a manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado tiver sido obtida por meio da corrupção do seu representante, por acção directa ou indirecta de um outro Estado que participou na negociação, o Estado pode invocar tal corrupção como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

Artigo 51.º

Coacção sobre o representante de um Estado

A manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado obtida pela coacção exercida sobre o seu representante, por meio de actos ou ameaças dirigidas contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.

Artigo 52.º

Coacção sobre um Estado pela ameaça ou pelo emprego da força

É nulo todo o tratado cuja conclusão tenha sido obtida pela ameaça ou pelo emprego da força, em violação dos princípios de Direito Internacional consubstanciados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 53.º

Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

É nulo todo o tratado que, no momento de sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

SECÇÃO III

Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação

Artigo 54.º

Cessação da vigência de um tratado ou retirada por força das disposições do tratado ou por consentimento das Partes

A cessação da vigência de um tratado, ou a retirada de uma das Partes, pode ter lugar:

a) Em conformidade com as disposições do tratado; ou

b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consulta com os outros Estados Contratantes.

Artigo 55.º

Redução do número de Partes de um tratado multilateral a número inferior ao necessário para sua entrada em vigor

Salvo disposição do tratado em contrário, um tratado multilateral não deixa de vigorar só pelo facto de o número de Partes se tornar inferior ao número necessário para a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Denúncia, ou retirada no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da vigência, à denúncia ou à retirada

1. Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as Partes o possam denunciar ou dele se retirar, não é susceptível de denúncia ou de retirada, salvo se:

a) Se estabelecer que as Partes tinham a intenção de admitir a possibilidade de denúncia ou de retirada; ou

b) O direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do tratado.

2. Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à retirada de um tratado, nos termos do n.º 1.

Artigo 57.º

Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou pelo consentimento das Partes

A aplicação de um tratado em relação a todas as Partes ou a uma Parte determinada pode ser suspensa:

a) Em conformidade com as disposições do tratado; ou

b) Em qualquer momento, pelo consentimento de todas as Partes, após consulta dos outros Estados Contratantes.

Artigo 58.º

Suspensão da aplicação de um tratado multilateral por acordo estabelecido apenas entre certas Partes

1. Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objecto suspender, temporariamente e somente entre si, a aplicação de disposições do tratado:

a) Se a possibilidade de tal suspensão for prevista pelo tratado; ou

b) Se essa suspensão não for proibida pelo tratado, desde que:

i) Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos seus direitos resultantes do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações; e

ii) Não for incompatível com o objecto e o fim do tratado.

2. Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa devem notificar às outras Partes a sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja aplicação se propõem suspender.

Artigo 59.º

Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado pela conclusão de um tratado posterior

1. Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as Partes nesse tratado concluíram posteriormente um novo tratado sobre a mesma matéria e:

a) Se resultar do tratado posterior ou se estiver de outro modo estabelecido que, segundo a intenção das Partes, a matéria deve ser regulada pelo novo tratado; ou

b) Se as disposições do novo tratado forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que seja impossível aplicar os dois tratados ao mesmo tempo.

2. O tratado anterior é considerado apenas suspenso se resultar do tratado posterior, ou estiver de outro modo estabelecido, que tal era a intenção das Partes.

Artigo 60.º

Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como consequência da sua violação

1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das Partes autoriza a outra Parte a invocar a violação como motivo para fazer cessar a vigência do tratado ou para suspender a sua aplicação, no todo ou em parte.

2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das Partes autoriza:

a) As outras partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado ou a pôr termo à sua vigência:

i) Seja nas relações entre elas e o Estado autor da violação;

ii) Seja entre todas as Partes;

b) Uma Parte especialmente prejudicada pela violação, a invocar tal violação como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado autor da violação;

c) Qualquer outra Parte, excepto o autor da violação, a invocar tal violação como motivo para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de cada uma das Partes quanto ao cumprimento posterior das suas obrigações emergentes do tratado.

3. Para os efeitos deste artigo, constituem violação substancial de um tratado:

a) A rejeição do tratado não autorizada pela presente Convenção; ou

b) A violação de uma disposição essencial para a realização do objecto ou do fim do tratado.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado que seja aplicável em caso de violação.

5. O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica às disposições relativas à protecção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem qualquer forma de represálias contra as pessoas protegidas por tais tratados.

Artigo 61.º

Impossibilidade superveniente de cumprimento

1. Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como motivo para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou da destruição definitivos de um objecto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como motivo de suspensão da aplicação do tratado.

2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma Parte como motivo para fazer cessar a vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação pela Parte que a invoca, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra Parte no tratado.

Artigo 62.º

Alteração fundamental das circunstâncias

1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, salvo se:

a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e

b) Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.

2. Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar:

a) Se se tratar de um tratado que estabeleça uma fronteira; ou

b) Se a alteração fundamental resultar de uma violação, pela Parte que a invoca, de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra Parte no tratado.

3. Se uma Parte puder, nos termos dos números anteriores, invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, pode igualmente invocá-la apenas para suspender a aplicação do tratado.

Artigo 63.º

Ruptura das relações diplomáticas ou consulares

A ruptura das relações diplomáticas ou consulares entre as Partes num tratado não produz efeitos nas relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.

Artigo 64.º

Superveniência de uma norma imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)

Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e cessa a sua vigência.

SECÇÃO IV

Procedimento

Artigo 65.º

Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à retirada ou à suspensão da sua aplicação

1. A Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, invocar um vício no seu consentimento em ficar vinculada por um tratado, um motivo para contestar a validade de um tratado, para fazer cessar a sua vigência, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras Partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe tomar quanto ao tratado e o respectivo fundamento.

2. Se após o decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a um período de três meses a contar da recepção da notificação, nenhuma Parte formular objecções, a Parte que faz a notificação pode tomar, nas formas prescritas no artigo 67.º, a medida que tenha previsto.

3. Se, porém, qualquer outra Parte tiver formulado uma objecção, as Partes devem procurar uma solução pelos meios previstos no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas.

4. Nada nos números anteriores afecta os direitos ou obrigações das Partes decorrentes de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de diferendos.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado não ter efectuado a notificação prevista no n.º 1 não o impede de fazer tal notificação em resposta a uma outra Parte que exija o cumprimento do tratado ou que alegue a sua violação.

Artigo 66.º

Procedimento de solução judicial, de arbitragem e de conciliação

Se, nos 12 meses seguintes à data na qual a objecção foi formulada, não tiver sido possível chegar a uma solução nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os seguintes procedimentos:

a) Qualquer Parte num diferendo relativo à aplicação ou à interpretação dos artigos 53.º ou 64.º pode, mediante pedido escrito, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as Partes decidirem de comum acordo submeter o diferendo a arbitragem;

b) Qualquer Parte num diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Convenção pode dar início ao procedimento previsto no anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 67.º

Instrumentos para declarar a nulidade, fazer cessar a vigência, proceder à retirada ou suspender a aplicação de um tratado

1. A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito.

2. Todo o acto que tenha por objecto declarar a nulidade de um tratado, fazer cessar a sua vigência, proceder à retirada ou a suspensão da sua aplicação, nos termos das disposições do tratado ou dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º, deve ser consignado num instrumento comunicado às outras Partes. Se o instrumento não for assinado pelo chefe do Estado, chefe do governo ou ministro dos negócios estrangeiros, o representante do Estado que faz a comunicação pode ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.

Artigo 68.º

Revogação das notificações e dos instrumentos previstos nos artigos 65.º e 67.º

Uma notificação ou um instrumento previstos nos artigos 65.º e 67.º podem ser revogados em qualquer momento antes da produção dos seus efeitos.

SECÇÃO V

Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão da aplicação de um tratado

Artigo 69.º

Consequências da nulidade de um tratado

1. É nulo um tratado cuja nulidade resulte das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica.

2. Se, porém, tiverem sido praticados actos com base nesse tratado:

a) Qualquer Parte pode pedir a qualquer outra Parte que restabeleça, na medida do possível, nas suas relações mútuas, a situação que existiria se esses actos não tivessem sido praticados;

b) Os actos praticados de boa fé, antes de a nulidade ter sido invocada, não se tornam ilícitos apenas por força da nulidade do tratado.

3. Nos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, o n.º 2 não se aplica relativamente à Parte a que é imputável o dolo, o acto de corrupção ou a coação.

4. Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado multilateral, aplicam-se as normas precedentes nas relações entre esse Estado e as Partes no tratado.

Artigo 70.º

Consequências da cessação de vigência de um tratado

1. Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, o facto de um tratado ter cessado a sua vigência, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:

a) Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes, criados pela execução do tratado antes da cessação da sua vigência.

2. Se um Estado denuncia um tratado multilateral ou dele se retira, o n.º 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras Partes no tratado, a partir da data em que essa denúncia ou retirada produzem efeito.

Artigo 71.º

Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral

1. Quando um tratado seja nulo, nos termos do artigo 53.º, as Partes devem:

a) Eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer acto praticado com base numa disposição que seja incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral; e

b) Tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa do direito internacional geral.

2. Quando um tratado se torne nulo e cesse a sua vigência, nos termos do artigo 64.º, a cessação da vigência do tratado:

a) Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes, criados pela execução do tratado antes da cessação da sua vigência; contudo, esses direitos, obrigações ou situações não podem manter-se no futuro, salvo na medida em que a sua manutenção não for em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral.

Artigo 72.º

Consequências da suspensão da aplicação de um tratado

1. Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, a suspensão da aplicação de um tratado, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:

a) Isenta as Partes entre as quais a aplicação do tratado está suspensa da obrigação de executar o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão;

b) Não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado entre as Partes.

2. Durante o período de suspensão, as Partes devem abster-se de qualquer acto tendente a impedir que o tratado entre de novo em vigor.

PARTE VI

Disposições diversas

Artigo 73.º

Caso de sucessão de Estados, de responsabilidade de um Estado e de abertura de hostilidades

As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado, em virtude de uma sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou da abertura de hostilidades entre Estados.

Artigo 74.º

Relações diplomáticas e consulares e conclusão de tratados

A ruptura ou a inexistência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados, não obsta à conclusão de tratados entre esses Estados. A conclusão de um tratado não produz, por si mesma, efeitos no que respeita às relações diplomáticas ou consulares.

Artigo 75.º

Caso de um Estado agressor

As disposições da presente Convenção não prejudicam as obrigações que possam resultar, em virtude de um tratado, para um Estado agressor, de medidas tomadas em conformidade com a Carta das Nações Unidas a respeito da agressão cometida por esse Estado.

PARTE VII

Depositários, notificações, rectificações e registo

Artigo 76.º

Depositários de tratados

1. A designação do depositário de um tratado pode ser efectuada pelos Estados que participaram na negociação no próprio tratado ou por qualquer outro meio. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo de uma tal organização.

2. As funções do depositário de um tratado têm carácter internacional e o depositário está obrigado a agir imparcialmente no exercício dessas funções. Em especial, a circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das Partes ou de ter surgido uma divergência entre um Estado e um depositário relativamente ao exercício das funções deste último não afecta essa obrigação.

Artigo 77.º

Funções dos depositários

1. Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados Contratantes em contrário, as funções do depositário são, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido transmitidos;

b) Estabelecer cópias autenticadas do texto original e dos textos do tratado noutras línguas que possam ser necessários em virtude do tratado e comunicá-las às Partes no tratado e aos Estados que tenham direito a nele se tornarem Partes;

c) Receber todas as assinaturas do tratado e receber e guardar todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos ao tratado;

d) Examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificação ou uma comunicação relativos ao tratado reveste a forma devida e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa para a questão;

e) Informar as Partes no tratado e os Estados que tenham direito a nele se tornarem Partes dos actos, notificações e comunicações relativos ao tratado;

f) Informar os Estados que tenham direito a se tornarem Partes no tratado da data em que foi recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão necessário para a entrada em vigor do tratado;

g) Registar o tratado junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas;

h) Exercer as funções especificadas noutras disposições da presente Convenção.

2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário acerca do exercício das funções deste último, o depositário deve chamar a atenção dos Estados signatários e dos Estados Contratantes para a questão ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

Artigo 78.º

Notificações e comunicações

Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente Convenção:

a) Será transmitida, se não houver depositário, directamente aos Estados a que se destina ou, se houver depositário, a este último;

b) Só será considerada como tendo sido feita pelo Estado em causa a partir do momento da sua recepção pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário;

c) Se tiver sido transmitida a um depositário, só será considerada como recebida pelo Estado ao qual se destina a partir do momento em que este Estado tiver recebido do depositário a informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º

Artigo 79.º

Rectificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados

1. Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os Estados Contratantes constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um erro, deve proceder-se, salvo se esses Estados decidirem de outro modo, à rectificação desse erro por um dos meios a seguir estabelecidos:

a) Rectificação no próprio texto, rubricada pelos representantes devidamente credenciados;

b) Elaboração de um instrumento ou troca de instrumentos onde esteja consignada a rectificação que se convencionou fazer; ou

c) Elaboração de um texto rectificado de todo o tratado, segundo o mesmo procedimento utilizado para o texto original.

2. No caso de se tratar de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o erro e a proposta da sua rectificação aos Estados signatários e aos Estados Contratantes e estabelece um prazo adequado para a formulação de objecções à rectificação proposta. Se, expirado o prazo:

a) Nenhuma objecção tiver sido feita, o depositário efectua e rubrica a rectificação do texto, lavra um auto de rectificação do texto e transmite cópias desse auto às Partes no tratado e aos Estados que tenham direito a se tornarem Partes no tratado;

b) Se tiver sido feita alguma objecção, o depositário comunica a objecção aos Estados signatários e aos Estados Contratantes.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando o texto foi autenticado em duas ou mais línguas e se verifica uma falta de concordância que, de acordo com os Estados signatários e os Estados Contratantes, deva ser rectificada.

4. O texto rectificado substitui o texto defeituoso ab initio, salvo decisão em contrário dos Estados signatários e dos Estados Contratantes.

5. A rectificação do texto de um tratado que já foi registado deve ser notificada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.

6. Quando se constatar um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar um auto de rectificação e transmitir cópia do mesmo aos Estados signatários e aos Estados Contratantes.

Artigo 80.º

Registo e publicação de tratados

1. Após a sua entrada em vigor, os tratados são transmitidos ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo ou de arquivo e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.

2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os actos previstos no número anterior.

PARTE VIII

Disposições finais

Artigo 81.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, bem como de qualquer Estado Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, do seguinte modo: até 30 de Novembro de 1969, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, posteriormente, até 30 de Abril de 1970, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 82.º

Ratificação

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 83.º

Adesão

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados pertencentes a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 85.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, aos vinte e três dias do mês de Maio de mil novecentos e sessenta e nove.

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ANEXO

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas elabora e mantém uma lista de conciliadores composta por juristas qualificados. Para este efeito, todo o Estado membro da Organização das Nações Unidas ou Parte na presente Convenção é convidado a designar dois conciliadores e os nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista. A designação dos conciliadores, incluindo os que forem designados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. No termo do período para que tiverem sido designados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para que tiverem sido escolhidos, nos termos do parágrafo seguinte.

2. Quando um pedido for apresentado ao Secretário-Geral nos termos do artigo 66.º, o Secretário-Geral submete o diferendo a uma Comissão de Conciliação composta do seguinte modo:

O Estado ou os Estados que constituem uma das partes no diferendo nomeiam:

a) Um conciliador que seja nacional desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista mencionada no n.º 1; e

b) Um conciliador que não seja da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da lista.

O Estado ou os Estados que constituam a outra Parte no diferendo nomeiam dois conciliadores pelo mesmo processo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas partes devem ser nomeados no prazo de 60 dias, a contar da data em que o Secretário-Geral receber o pedido.

Nos 60 dias seguintes à data da última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um quinto, escolhido da lista, que será o presidente.

Se a nomeação do presidente ou de qualquer um dos outros conciliadores não for efectuada no prazo acima previsto, será feita pelo Secretário-Geral nos 60 dias seguintes ao termo desse prazo. O Secretário-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos nos quais as nomeações devem ser feitas pode ser prorrogado por acordo das partes no diferendo.

Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a nomeação inicial.

3. A Comissão de Conciliação adoptará o seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das Partes no diferendo, pode convidar qualquer outra Parte no tratado a apresentar-lhe o seu ponto de vista, oralmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos seus cinco membros.

4. A Comissão pode chamar a atenção das Partes no diferendo para qualquer medida susceptível de facilitar uma resolução amigável.

5. A Comissão ouve as Partes, examina as pretensões e as objecções e faz propostas às Partes com vista a ajudá-las a alcançar uma resolução amigável do diferendo.

6. A Comissão apresenta o seu relatório nos 12 meses seguintes à data da sua constituição. O seu relatório é depositado junto do Secretário-Geral e comunicado às Partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo todas as conclusões nele contidas sobre os factos ou as questões de direito, não vincula as Partes e não tem outro valor senão o de recomendações submetidas à consideração das Partes com vista a facilitar uma resolução amigável do diferendo.

7. O Secretário-Geral faculta à Comissão a assistência e as facilidades de que ela possa necessitar. As despesas da Comissão são suportadas pela Organização das Nações Unidas.