A Assembleia Legislativa delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Regimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 3/2004, o seguinte:
1. O Presidente da Assembleia Legislativa declara, por despacho, a abertura do processo de eleição dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, adiante designada por Comissão Eleitoral, após:
1) A marcação da data da eleição da Comissão Eleitoral;
2) O início de uma nova legislatura.
2. Aberto o processo de eleição, os Deputados interessados em serem representantes dos seus pares na Comissão Eleitoral apresentam uma declaração de interesse na sua eleição, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao do despacho referido no número anterior.
3. Apenas os Deputados que entreguem a declaração de interesse podem ser sujeitos a sufrágio.
1. A declaração de interesse, de modelo constante em anexo à presente deliberação, é entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa, pessoalmente ou por telecópia, até ao fim do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2. Findo o prazo para entrega da declaração de interesse, o Presidente da Assembleia Legislativa distribui a todos os Deputados a lista com os nomes dos Deputados interessados em serem eleitos como representantes dos seus pares na Comissão Eleitoral.
1. O Presidente da Assembleia Legislativa convoca uma reunião plenária exclusivamente destinada a proceder à eleição dos representantes dos Deputados, excepto se o número de interessados em serem eleitos for igual ou inferior ao número de assentos sujeitos a sufrágio, caso em que aqueles se consideram automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação.
2. A eleição realiza-se no dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção daquela que se efectua no início de uma nova legislatura e da eleição suplementar.
3. A reunião plenária referida no n.º 1 não tem período de antes da ordem do dia.
Caso algum dos representantes dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral perca essa qualidade, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, a respectiva substituição faz-se por eleição suplementar parcial, segundo o processo previsto na presente deliberação, com as necessárias adaptações.
1. A votação é feita, por escrutínio secreto, na lista dos Deputados que entregaram a declaração de interesse, ordenados segundo a ordem da sua recepção.
2. Os Deputados são eleitos segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos sujeitos a sufrágio sejam totalmente preenchidos.
3. Caso existam Deputados com o mesmo número de votos, não podendo ser determinado o último Deputado eleito por se ultrapassar o número de representantes legalmente fixado, procede-se a nova votação, sendo sujeitos a sufrágio apenas esses Deputados.
Concluída a eleição, o Presidente da Assembleia Legislativa entrega a lista dos Deputados eleitos e a sua identificação completa à entidade competente para proceder ao registo.
A presente deliberação está sujeita a publicação na Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O disposto no Regimento da Assembleia Legislativa é subsidiariamente aplicável a tudo o não previsto na presente deliberação.
A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 22 de Abril de 2004.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Eu, (nome), declaro estar interessado em ser eleito como representante dos Deputados à Assembleia Legislativa na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 3/2004.
Macau, (data).
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(assinatura) |
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 26 de Abril de 2004. — A Secretária-Geral, Celina Azedo.