REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1526 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Janeiro de 2004, relativa à ameaça à paz e segurança internacionais causada por actos de terrorismo, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 23 de Março de 2004.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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RESOLUÇÃO N.º 1526 (2004)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4908.ª sessão, a 30 de Janeiro de 2004)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas Resoluções n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro de 1999, 1333 (2000), de 19 de Dezembro de 2000, 1363 (2001), de 30 de Julho de 2001, 1373 (2001), de 28 de Setembro de 2001, 1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002, 1452 (2002), de 20 de Dezembro de 2002 e 1455 (2003), de 17 de Janeiro de 2003,

Sublinhando a obrigação imposta a todos os Estados Membros de dar pleno cumprimento à Resolução n.º 1373 (2001), nomeadamente no que diz respeito a qualquer membro dos Taliban e da organização Al-Qaida e às pessoas, grupos, empresas e entidades associadas aos Taliban ou à organização Al-Qaida que tenham participado no financiamento de actos de terrorismo, os que tenham planeado, facilitado, preparado ou praticado ou que tenham prestado auxílio à sua prática; e, também, para facilitar o cumprimento das obrigações impostas em matéria de luta contra o terrorismo em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, as ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos de terrorismo,

Observando que, ao executar as medidas previstas na alínea b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999), na alínea c) do parágrafo 8 da Resolução n.º 1333 (2000) e nos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1390 (2002), é necessário ter plenamente em conta o disposto nos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1452 (2002),

Reiterando a sua condenação da rede Al-Qaida e de outros grupos terroristas que lhe estão associados pelos seus constantes e múltiplos actos criminosos de terrorismo, que têm por objectivo causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, destruir bens e comprometer seriamente a estabilidade,

Reiterando a sua condenação inequívoca de todas as formas de terrorismo e de actos de terrorismo,

Salientando a todos os Estados, órgãos internacionais e organizações regionais a importância de assegurar que se mobilizem recursos, nomeadamente através da colaboração internacional, para fazer face à actual ameaça que a organização Al-Qaida e os membros dos Taliban, e todas as pessoas, grupos, empresas e entidades com eles associadas representam para a paz e segurança internacionais,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide aperfeiçoar, através do que se estabelece nos parágrafos infra da presente resolução, a aplicação das medidas impostas pela alínea b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999), pela alínea c) do parágrafo 8 da Resolução n.º 1333 (2000) e pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1390 (2002) em relação a Usama bin Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos Taliban, e outras pessoas, grupos, empresas e entidades com eles associadas, que figuram na lista criada em conformidade com as Resoluções n.os 1267 (1999) e 1333 (2000) (a «lista do Comité»), nos seguintes termos:

a) Congelar sem demora os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos dessas pessoas, grupos, empresas e entidades, nomeadamente os fundos derivados de bens que sejam sua propriedade ou controlados, directa ou indirectamente, por eles ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua direcção e assegurar que, nem esses fundos nem quaisquer outros fundos, activos financeiros ou recursos económicos, sejam colocados à disposição, directa ou indirectamente, dessas pessoas, pelos seus nacionais ou por pessoas que se encontrem no seu território;

b) Impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito pelos seus territórios dessas pessoas, entendendo-se que o disposto no presente parágrafo não obriga um Estado a recusar a entrada no seu território ou a exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais e que o presente parágrafo não se aplica quando a entrada ou o trânsito seja necessária em virtude de um processo judicial ou quando o Comité determine, caso a caso, que tal entrada ou trânsito se justifica;

c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, a essas pessoas, grupos, empresas e entidades, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais que se encontrem fora dos seus territórios, ou através da utilização de navios que arvorem os seus pavilhões ou de aeronaves neles matriculadas, de armas e materiais conexos de todos os tipos, nomeadamente armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, peças sobresselentes dos referidos materiais, bem como a consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares; e

recorda que todos os Estados devem aplicar as medidas em relação às pessoas e entidades que figuram na lista;

2. Decide reforçar o mandato do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999) («o Comité») de modo a abranger, para além da supervisão da aplicação pelos Estados das medidas mencionadas no parágrafo 1 supra, a função central de avaliação da informação, a ser examinada pelo Conselho, sobre o cumprimento efectivo das medidas e a poder fazer recomendações relativas ao aperfeiçoamento de tais medidas;

3. Decide que as medidas a que se refere o parágrafo 1 supra serão ainda mais aperfeiçoadas daqui a 18 meses ou, se necessário, mais cedo;

4. Exorta os Estados a agir enérgica e decisivamente para por cobro aos fluxos de fundos e de outros activos financeiros e recursos económicos destinados a pessoas e entidades associadas à organização Al-Qaida, Usama bin Laden e/ou aos Taliban, tendo em conta, consoante o que for adequado, os códigos e normas internacionais relativos ao combate ao financiamento do terrorismo, nomeadamente os que têm por objectivo impedir a utilização abusiva das organizações sem fins lucrativos e dos sistemas informais e/ou alternativos de entrega rápida de valores monetários;

5. Insta todos os Estados e encoraja as organizações regionais, consoante o caso, a que estabeleçam requisitos e procedimentos internos de comunicação de informações sobre os movimentos transfronteiriços de fundos em função da aplicação de limiares;

6. Decide, a fim de coadjuvar o Comité no cumprimento do seu mandato, criar em Nova Iorque, por um período de 18 meses, uma Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções (daqui em diante designada por «Equipa de Fiscalização»), sob a direcção do Comité, com as atribuições enunciadas no anexo da presente Resolução;

7. Solicita ao Secretário-Geral que, após a aprovação da presente Resolução e em estreita concertação com o Comité, nomeie para a Equipa de Fiscalização, de acordo com as regras e os procedimentos das Nações Unidas, um máximo de oito membros, incluindo um coordenador, que dominem uma ou mais das seguintes áreas de especialização relacionadas com as actividades da organização Al-Qaida e/ou com os Taliban: luta contra o terrorismo e legislação nessa matéria; financiamento do terrorismo e operações financeiras internacionais, designadamente os aspectos técnicos do sistema bancário; sistemas alternativos de entrega de valores, actividades de beneficência e utilização de mensageiros; reforço dos controlos fronteiriços, incluindo a segurança dos portos; embargos de armas e controlos de exportações; e tráfico de drogas;

8. Mais Solicita à Equipa de Fiscalização que submeta ao Comité, por escrito, três relatórios exaustivos e independentes, o primeiro até 31 de Julho de 2004, o segundo até 15 de Dezembro de 2004 e o terceiro até 30 de Junho de 2005, sobre o cumprimento, por parte dos Estados, das medidas referidas no parágrafo 1 supra, neles incluindo recomendações concretas com vista a melhorar o cumprimento dessas medidas e de eventuais novas medidas;

9. Solicita ao Secretário-Geral que preste ao Comité um apoio eficaz em termos dos custos económicos, de que este necessita, tendo em conta o acréscimo da carga de trabalho decorrente da presente Resolução;

10. Solicita ao Comité que considere a possibilidade de organizar, se e quando as circunstâncias o permitirem, visitas do Presidente ou dos Membros do Comité a determinados países para melhor assegurar o pleno e efectivo cumprimento das medidas enunciadas no parágrafo 1 supra, com vista a encorajar os Estados a observarem integralmente a presente Resolução, bem como as Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002) e 1455 (2003);

11. Mais Solicita ao Comité que, por meio de comunicações verbais ou escritas com os Estados, acompanhe a situação relativa à plena e efectiva execução das sanções, e que dê aos Estados a possibilidade, mediante solicitação do Comité, de enviarem representantes a reuniões com os membros do Comité para discutir com maior profundidade os assuntos em causa;

12. Solicita ao Comité que, por intermédio do seu Presidente, apresente relatórios verbais detalhados, no mínimo em cada 120 dias, das actividades gerais do Comité e da Equipa, incluindo um sumário dos progressos realizados pelos Estados quanto à submissão dos relatórios referidos no parágrafo 6 da Resolução n.º 1455 (2003) e de quaisquer comunicações com os Estados relativas a pedidos suplementares de informação e de assistência;

13. Solicita ainda ao Comité que, com base na sua supervisão em curso do cumprimento por parte dos Estados das medidas referidas no parágrafo 1 supra, prepare para o Conselho e faça circular, no prazo de 17 meses a contar da data de adopção da presente Resolução, uma avaliação analítica escrita sobre o cumprimento das medidas, nomeadamente sobre os resultados alcançados pelos Estados e os problemas com que estes se depararam ao cumprirem as medidas, com vista a recomendar outras medidas a considerar pelo Conselho;

14. Solicita a todos os Estados e encoraja as organizações regionais, os organismos pertinentes das Nações Unidas e, se for caso disso, outras organizações e partes interessadas [a] que cooperem plenamente com o Comité e com a Equipa de Fiscalização, nomeadamente através da prestação das informações que lhes forem solicitadas pelo Comité em conformidade com a presente Resolução e com as Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002), 1452 (2002) e 1455 (2003), na medida do possível;

15. Reitera a necessidade de uma estreita coordenação e troca concreta de informações entre o Comité e o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1373 (2001) (o «Comité Contra o Terrorismo»);

16. Reitera a todos os Estados a importância de propor ao Comité os nomes dos membros da organização Al-Qaida e dos Taliban ou das pessoas associadas a Usama bin Laden e outras pessoas, grupos, empresas e entidades com eles associadas para que sejam inseridos na lista do Comité, salvo se tal for de molde a comprometer investigações ou operações policiais;

17. Exorta todos os Estados a que, ao proporem novos nomes para a lista do Comité, incluam informação relativa à identificação e aos antecedentes, o mais ampla possível, que demonstre a associação da(s) pessoa(s) ou entidade(s) em questão com Usama bin Laden ou com membros da organização Al-Qaida e/ou com os Taliban, em conformidade com as directrizes do Comité;

18. Encoraja veementemente todos os Estados a prestar, na medida do possível, às pessoas e entidades relacionadas na lista do Comité, informação acerca das medidas que lhes foram impostas, das directivas do Comité e da Resolução n.º 1452 (2002);

19. Solicita ao Secretariado que comunique aos Estados Membros a lista do Comité, no mínimo em cada 3 meses, para facilitar a execução por parte dos Estados das medidas relativas à entrada e às deslocações no seu território impostas pela alínea b) do parágrafo 2 da Resolução n.º 1390 (2002), e solicita igualmente que a lista do Comité, sempre que for alterada, seja automaticamente comunicada pelo Secretariado a todos os Estados e às organizações regionais e subregionais para que os nomes constantes da lista sejam, na medida do possível, inseridos nas suas respectivas bases electrónicas de dados e nos pertinentes sistemas de controlo de fronteiras e de rastreio de entradas e saídas;

20. Reitera que é urgente que todos os Estados cumpram as suas actuais obrigações de executar as medidas referidas no parágrafo 1 supra e que assegurem que a sua legislação ou medidas administrativas internas, consoante o caso, permitam a execução imediata dessas medidas em relação aos seus nacionais e a outras pessoas ou entidades que se encontrem ou operem nos seus territórios e que, no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontram sob sua jurisdição, informem o Comité da adopção dessas medidas, e convida os Estados a comunicar ao Comité os resultados de todas as investigações e operações policiais a elas relativas, salvo se tal for de molde a comprometer essas investigações ou operações;

21. Solicita ao Comité que peça aos Estados, se necessário, que prestem informações sobre o ponto de situação da execução das medidas referidas no parágrafo 1 supra em relação às pessoas e entidades relacionadas na lista, especialmente no que diz respeito aos montantes globais dos activos congelados dessas pessoas e entidades;

22. Solicita a todos os Estados que ainda não o tenham feito que apresentem ao Comité, o mais tardar até 31 de Março de 2004, os relatórios actualizados exigidos pelo parágrafo 6 da Resolução n.º 1455 (2003), seguindo tanto quanto possível as instruções dadas no documento de orientação previamente fornecido pelo Comité; e mais solicita a todos os Estados que ainda não tenham apresentado tais relatórios que expliquem, por escrito, ao Comité, o mais tardar até 31 de Março de 2004, porque é que ainda os não apresentaram;

23. Solicita ao Comité que remeta ao Conselho uma lista dos Estados que, até 31 de Março de 2004, não tenham apresentado os relatórios exigidos pelo parágrafo 6 da Resolução n.º 1455 (2003), incluindo um resumo analítico das razões invocadas por esses Estados para a não apresentação;

24. Insta todos os Estados e encoraja as organizações internacionais, regionais e subregionais pertinentes a participarem de uma maneira mais directa nos esforços para aumentar as capacidades e a oferecerem assistência técnica nas áreas identificadas pelo Comité, em consulta com o Comité Contra o Terrorismo;

25. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

Anexo da Resolução n.º 1526 (2004)

Em conformidade com o parágrafo 6 da presente Resolução, a Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções, desempenhará as suas funções sob a direcção do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999) e as suas atribuições são as seguintes:

— coligir, avaliar, fiscalizar e fazer relatórios e/ou formular recomendações sobre a execução das medidas; efectuar, se necessário, estudos dos casos; e analisar aprofundadamente quaisquer outros assuntos pertinentes de acordo com as instruções do Comité;

— submeter ao Comité para aprovação e exame deste, consoante o caso, um programa de trabalho global em que a Equipa de Fiscalização descreva detalhadamente as actividades que prevê levar a cabo no desempenho das suas funções, incluindo as propostas de deslocações;

— analisar os relatórios submetidos nos termos do disposto no parágrafo 6 da Resolução n.º 1455 (2003), bem como quaisquer respostas escritas subsequentes apresentadas ao Comité pelos Estados;

— trabalhar em estreita colaboração e partilhar informação com os peritos do Comité Contra o Terrorismo com vista a identificar as áreas de convergência e contribuir para facilitar uma coordenação concreta entre os dois Comités;

— efectuar consultas com os Estados antes de realizar deslocações aos Estados seleccionados, de acordo com o seu programa de trabalho aprovado pelo Comité;

— efectuar consultas com os Estados, nomeadamente através do estabelecimento de um diálogo regular com os seus representantes em Nova Iorque e nas capitais, tendo em conta as observações dos Estados, especialmente quanto a qualquer matéria que possa figurar nos relatórios referidos no parágrafo 8 da presente Resolução;

— efectuar relatórios ao Comité, periodicamente ou sempre que este o solicite, por meio de comunicações verbais ou por escrito, acerca do seu trabalho, e em particular das suas visitas aos Estados e das suas actividades;

— prestar assistência ao Comité na preparação das suas avaliações verbais e escritas para o Conselho, em especial os resumos analíticos referidos nos parágrafos 12 e 13 da presente Resolução;

— qualquer outra função que o Comité determine.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Março de 2004. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.