REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1518 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de Novembro de 2003, relativa à situação entre o Iraque e o Kuwait, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 18 de Março de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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RESOLUÇÃO N.º 1518 (2003)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4872.ª sessão, a 24 de Novembro de 2003)

O Conselho de Segurança,

Recordando todas as suas resoluções anteriores pertinentes,

Recordando ainda a decisão tomada na sua Resolução n.º 1483 (2003), de 22 de Maio de 2003, de dissolver o Comité do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução n.º 661 (1990),

Salientando a importância de todos os Estados Membros cumprirem as suas obrigações ao abrigo do parágrafo 10 da Resolução n.º 1483 (2003),

Considerando que a situação no Iraque, mesmo que tenha melhorado, continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide estabelecer, com efeito imediato e em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento interno provisório, um comité do Conselho de Segurança integrando todos os membros do Conselho, que continuará a identificar, em aplicação do parágrafo 19 da Resolução n.º 1483 (2003), as pessoas e entidades a que se refere este parágrafo, em particular actualizando a lista das pessoas e entidades que já tenham sido identificadas pelo Comité estabelecido por força do parágrafo 6 da Resolução n.º 661 (1990), e informar sobre o seu trabalho ao Conselho;

2. Decide adoptar as directivas (referência SC/7791 IK/365, de 12 de Junho de 2003) e as definições (referência SC/7831 IK/372, de 29 de Julho de 2003) anteriormente acordadas pelo Comité estabelecido pelo parágrafo 6 da Resolução n.º 661 (1990), para aplicar as disposições dos parágrafos 19 e 23 da Resolução n.º 1483 (2003), e mais decide que o Comité poderá modificar as directivas e as definições em função de considerações futuras;

3. Decide que o mandato do Comité mencionado no parágrafo 1 supra continuará a ser revisto e considera a possibilidade de autorizar a função adicional de observar o cumprimento por todos os Estados Membros das suas obrigações ao abrigo do parágrafo 10 da Resolução n.º 1483 (2003);

4. Decide continuar a ocupar-se da questão.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Março de 2004. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.