Número 7
II
SÉRIE

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門專業人士協會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零四年二月十一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號6/2004,有關的條文內容如下:

第一章

名稱

第一條——本會定名為“澳門專業人士協會”;葡文名稱:“Associação de Profissionais de Macau”;英文名稱:“Macao Association of Professionals”,以下簡稱為「本會」。

第二章

會址

第二條——本會會址設於澳門仔廣東大馬路南貴花園第二座一樓F。

第三章

宗旨

第三條——本會為一非牟利團體。

第四條——本會宗旨如下:

1.推動政府相關部門制定有關保護和提高澳門專業人士地位的法例、法規;

2.努力提高本地區專業人士的專業知識和專業操守;

3.推廣各專業領域的學術交流和培訓活動,促進本地區與國際間的專業聯繫;

4.維護會員的利益,通過會務活動,促成會員的團結。

第四章

會員

第五條——申請加入本會之會員必須具備以下其中之資格:

1.澳門或海外的專業人士或團體;

2.經本會邀請加入之社會人士。

第六條——本會之會員有以下形式:

1.榮譽會員;

2.個人會員;

3.團體會員。

第七條——申請入會者須有兩位會員介紹並填寫入會申請書,經理事會同意即成為會員;如係團體者可申請為團體會員,並指定一名代表人出席本會之會議。

第八條——獲邀加入之社會人士經理事會提議並由會長發函邀請,經回覆同意而成為榮譽會員。

第九條——會員之權利:

1.出席會員大會及投票。每個會員均有一票投票權,如未能出席會員大會,可委托他人代為投票;

2.有選舉及被選舉權;

3.有諮詢、建議、監督及參與會務之權利;

4.參與本會之活動及享有一切會員之福利;

5.按第二十六條第三項之規定召開會員大會。

6.本地區及非澳門地區的會員均可以享有本條第1至第5點之權利。

第十條——會員之義務:

1.遵守本會章程及有關議決;

2.繳交入會費及會費;

3.接受及承擔被選委之職務;

4.本地區及非澳門地區的會員均需履行本條第1至第3點之義務。

第十一條——會員退會必須以書面提交會長。

第十二條——會員若有以下情況,經理事會審議後,可報請會員大會批准終止其會籍。

1.以本會會員名義違章活動;

2.行為有損會譽;

3.發生不符專業資格的事故;

4.連續三年欠繳會費;

5.無故抗拒承擔會務工作或不遵守有關之決議或規定。

第五章

會員大會

第十三條——會員大會為本會的最高權力部門。

第十四條——會員大會之職能如下:

1.通過及修訂會章;

2.審議及通過理事會工作報告及年度工作計劃;

3.通過財務報告及年度預算;

4.決定入會費及會費;

5.對第十二條之情況進行審議,決定終止有關會員之會籍;

6.對監事會提出之違章處分建議進行審議並作出決定;

7.選舉會長、副會長及秘書;

8.選舉理事會及監事會成員;

9.以特別會議形式決定解散等重大事項。

第十五條——會長、副會長代表全體會員行使以下職權:

1.會長對外代表本會;

2.會長主持會員大會並對全體會員發佈會員大會之決議;

3.會長可參加理事會,對內提供意見供理事會參考並協調本會工作;

4.副會長協助會長工作。

第十六條——秘書之職責:

1.負責協助會長、副會長工作;

2.出席會員大會,列席理事、監事會議,負責會議之記錄事宜;

3.處理本會之日常行政事務。

第六章

理事會

第十七條——理事會為本會之會務執行部門。

第十八條——理事會之職能如下:

1.對日常會務作出議決並推動執行與實施;

2.編訂年度帳目、預算、工作報告及工作計劃,提交會員大會審定;

3.通過入會申請;

4.對入會費和會費、邀請榮譽會員、終止會員會籍、修訂會章等重大事項,向會員大會或會長提出建議;

5.召集會員大會。

第十九條——理事會的組成:理事會成員必須為單數,由最少三名,最多不超過十七名成員組成,其中理事長一名及副理事長若干名。

第二十條——理事長負責召集及主持理事會議、向會員發佈有關決議、在日常會務方面對外代表本會;副理事長負責協助理事長工作。

第二十一條——經理事會議通過,得在理事會轄下設立部門及委員會,以負責推動本會之會務活動,成員由理事會委任。

第七章

監事會

第二十二條——監事會為本會之監察部門。

第二十三條——監事會之職能:

1.監督本會行政管理機關之運作;

2.查核本會之財產;

3.就其監察活動編制年度報告;

4.履行法律及章程所載之其他義務;

監事會得要求理事會提供必要或適當之資源及方法,以履行其職務。

第二十四條——監事會的組成:監事會成員必須為單數,由三至十一名單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事若干名。

第八章

領導成員之任期

第二十五條——會長、副會長、秘書、理事會成員及監事會成員之任期每屆為三年。可連選連任。

第九章

會議

第二十六條——會員大會每年最少召開一次。可以由以下方式召集:

1.會長召集;

2.理事會召集;

3.由三分之二會員聯名召集。

4.大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第二十七條——理事會議每月最少召開一次。由理事長或副理事長召集。

第二十八條——監事會議每年最少召開一次。由監事長召集。

第二十九條——會員大會、理事會議之法定人數為成員之半數;監事會議必須全體出席。

第三十條——會議通過之決議:

1.普通議程必須得出席會員之絕對多數票通過方可形成決議;

2.修章必須經理事會提出提案,才能發出召集會員特別會議的通知。該等會議得須百分之七十五以上出席成員通過方可形成決議。

3.解散必須經理事會提出提案,才能發出召集會員特別會議的通知。該等會議得須百分之七十五以上全體成員通過方可形成決議。

第十章

帳目

第三十一條——理事會按照稅務年度編制之帳目結算表,應列明本會之資產負債及收支帳目,以及顯示其運作結果。

第三十二條——理事會應編制下年度之財務預算,詳列各帳目之明細預算。

第三十三條——獲通過後的帳目結算表及財務預算案必須向全體會員公佈。

第十一章

清算及解散

第三十四條——經第十四條第九項之特別會議通過的解散決定,應委出一至若干名清算人組成清算委員會,負責清算本會之資產負債,直至全部盈餘分配完成,本會即解散。

第十二章

會徽

第三十五條——本會會徽如下:

與正本相符

二零零四年二月十一日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門番禺同鄉會

Associação dos Naturais de Pun U de Macau

為公布之目的,茲證明上述名稱社團附加中文名稱及章程全部修改的文本自二零零四年二月六日起,存放於本署之“二零零四年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第三號,有關條文內容如下:

澳門番禺同鄉會章程

(修改後的新章程草稿)

第一章

名稱,會址及宗旨

第一條——本會定名為“Associação dos Naturais de Pun U de Macau”,中文名為“澳門番禺同鄉會”。

第二條——本會會址設於澳門南灣大馬路387號華南大廈1樓E座,經理事會通過後,會址可遷移至澳門特別行政區內之任何地點。

第三條——本會以維護會員之合法利益,促進會員之團結互助,共謀社會福利,愛國愛鄉,關心及支持祖國和家鄉建設為宗旨。

第二章

會員,權利及義務

第四條——凡在番禺出生或原籍番禺之人士及其配偶,不限姓氏及性別,年齡超過十八歲者均可申請加入成為會員。

第五條——會員分為普通會員,永遠會員及榮譽會員三類:

甲)普通會員:每年繳付年費一次;

乙)永遠會員:在入會時一次過繳付永遠會員會費;

丙)榮譽會員:對澳門番禺同鄉會或番禺家鄉作出傑出貢獻之任何人士,經理事會推薦及會員大會通過後,得獲聘為本會之永遠會長,名譽會長或顧問。榮譽會員在會員大會內並無選舉權,表決權及複決權。

上述甲)及乙)兩類會員之會費金額及繳費期限均由會員大會議決通過。

第六條——申請成為普通會員或永遠會員,應由一名會員推薦,填具入會申請表,連同半身照片三張交理事會批准後方可加入成為會員。

第七條——會員的權利如下:

甲)參加會員大會;

乙)享有選舉權,被選舉權,表決權及複決權;

丙)參加本會所舉辦之各項活動及享受本會之各項福利;

丁)對本會的一切工作及各種措施有建議、監督及批評之權利。

第八條——會員的義務如下:

甲)遵守本會章程,會員大會及理事會之各項決議;

乙)發揚互助互愛精神,為本會及番禺家鄉服務;

丙)本會如有舉辦公益事務時,會員均有義務盡力效勞;

丁)準時繳納會費。

第三章

紀律

第九條——會員如違反會章或作出損害本會聲譽的行為,通過理事會議決可對其作出以下處分:

甲)口頭申戒;

乙)書面譴責;

丙)停止會籍至最長一年;

丁)開除會籍。

第十條——除口頭申戒及書面譴責外,其餘任何一項處分均須提請會員大會追認。被處以上一款丙)及/或丁)項處分的會員有權在收到理事會所發出的通知日起計算,在三十天內向會員大會提出上訴。

第十一條——會員停止繳付會費三年,即被視為自願放棄會籍論。

第四章

管理機關

第一節

總則

第十二條——會員大會,理事會及監事會為本會之管理機關。

甲)各管理機關之成員由會員大會選舉產生。

乙)各管理機關之成員之任期為兩年。

丙)理事長只可連任一屆,其他的管理機關成員均連選得連任。

第二節

會員大會

第十三條——會員大會為本會之最高權力機構,由所有享有充分權力之會員所組成及每年召開一次平常會議。

獨附款:大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期,時間,地點及議程。

第十四條——特別會員大會可於任何時候由會長,理事會,監事會或由超過三分一普通會員依法召開。

第十五條——會員大會設會長一名,副會長兩名或以上及秘書兩名。

第十六條——會員大會的職權如下:

甲)通過及修改會章;

乙)選舉會員大會,理事會及監事會之成員;

丙)決定本會之主要方針及政策;

丁)審議及通過理事會及監事會之報告;

戊)討論及通過由理事會所提出的決議案;

己)對向其提起之上訴作出裁決;

庚)解散本會。

第三節

理事會

第十七條——理事會由一名理事長,六名副理事長,八至十四名常務理事,八至十四名理事及四名候補理事所組成。理事會的成員總數必須永遠為單數。

第十八條——理事長及六名副理事長由理事會成員之間互選產生。

第十九條——理事會內設六個部門:總務部,財務部,文書部,福利部,公關部及康樂部,各部門設部長一名及副部長兩名或以上,並直接向理事會負責,按實際會務需要及經會員大會通過,理事會可增設其他部門。

理事會內六個部門之部長職位均可由副理事長及/或理事兼任。

第二十條——決議由多數票通過。

第二十一條——理事會每月由理事長召開平常會議一次,理事長認為有需要時,可於任何時間召開特別會議。

第二十二條——理事會的職權如下:

甲)執行會員大會所通過之所有決議;

乙)負責處理日常會務;

丙)召開會員大會;

丁)接納及開除會員;

戊)製作財務及工作報告;

己)按第九條所規定執行處分。

第四節

監事會

第二十三條——監事會由一名監事長,二名副監事長,四名監事及二名候補監事所組成。

第二十四條——監事長及二名副監事長由監事會成員之間互選產生。

第二十五條——監事會的職權如下:

戊)監察理事會之運作;

己)查核同鄉會之財產;

庚)就其監察活動編制年度報告;

辛)履行法律及章程所載之其他義務。

監事會得要求理事會提供必要或適當之資源及方法,以履行其職務。

第五章

經費

第二十六條——本會之經費來源來自會員所繳付的會費及會員或任何其他實體的任何形式的捐助。

二零零四年二月六日於氹仔

助理員 Manuela Virginia Cardoso Tam


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

«Clube de Ténis Civil de Macau»

Certifico, para efeitos de publicação, que se acha arquivado, neste Cartório, desde 30 de Janeiro de 2004, um exemplar da alteração dos estatutos da associação «Clube de Ténis Civil de Macau», que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

«Clube de Ténis Civil de Macau»

CAPÍTULO I

Denominação, fins e sede

Artigo primeiro

O «Clube de Ténis Civil de Macau», em chinês “澳門文員網球會” é uma colectividade desportiva e recreativa, e tem por fins desenvolver a educação física e o desporto amador, principalmente na prática, promoção e expansão do ténis em campo entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distracção.

Artigo segundo

O «Clube de Ténis Civil de Macau», em chinês “澳門文員網球會”, mais adiante abreviadamente designado por Clube, fundado em 10 de Agosto de 1926, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que forem aprovados pela assembleia geral e, em tudo o que nele for omisso, pelas leis aplicáveis da RAEM.

CAPÍTULO II

Insígnia e Presidência Honorária

Artigo sexto

Sob proposta da Direcção, aprovada por maioria de três quartos dos sócios presentes na Assembleia Geral, podem ser convidadas para presidentes honorários do Clube pessoas da RAEM que gozem de grande prestígio.

CAPÍTULO III

Composição: sócios, seus deveres e direitos

Artigo nono

1. Os sócios do Clube podem ser: ordinários, estudantes e honorários.

2. (Mantém-se).

3. São sócios estudantes os que, sendo filhos de sócios do Clube, tenham mais de 14 anos e menos de 18 anos de idade. Ao completar a idade de 18 anos, o sócio estudante passará à categoria de sócio ordinário com isenção de pagamento de jóia.

4. São sócios honorários as pessoas que pelo seu prestígio social e acção, pelo seu trabalho ou por donativos substanciais feitos ao Clube, ou por serviços relevantes prestados à causa do desporto se tenham revelado dignos dessa distinção e reconhecidos pela assembleia geral.

5. Os sócios honorários são isentos de pagamento de quota, não têm voto na assembleia geral nem podem exercer qualquer cargo nos corpos gerentes do Clube.

6. (Mantém-se).

Artigo décimo

1. (Mantém-se):

a) O não pagamento das quotas ou quaisquer outros débitos por período superior a três meses, desde que, avisado pela Direcção por escrito, o não faça no prazo máximo de oito dias;

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) Promoção do desprestígio do Clube ou da sua ruína social, estabelecendo grave discórdia entre os seus membros ou desenvolvendo propaganda contra a colectividade; e

f) (Mantém-se).

2. (Mantém-se).

3. (Mantém-se).

Artigo décimo primeiro

1. São direitos dos sócios:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se);

f) (Mantém-se);

g) (Mantém-se);

h) Apresentar no Clube como seu convidado, qualquer indivíduo das suas relações, responsabilizando-se por todas as despesas por este feitas na utilização das instalações do Clube; e

i) (Mantém-se).

2. (Mantém-se).

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Corpos gerentes; generalidades

Artigo décimo terceiro

1. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária por escrutínio secreto, de 2 em 2 anos, sendo elegíveis apenas os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários, e que não exerçam cargos ou funções remunerados pelo Clube.

2. Os presidentes dos órgãos que constituem os corpos gerentes serão sempre residentes permanentes da RAEM.

3. Não é permitida a eleição do presidente da Direcção por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo décimo quarto

1. (Mantém-se).

2. (Mantém-se).

3. Caso o número de membros de qualquer um dos corpos gerentes não for suficiente para garantir a maioria necessária, convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária para eleger os novos membros em falta que deverão ocupar os cargos até final da gerência.

4. (Mantém-se).

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Sua composição, funcionamento e competência

Artigo décimo sétimo

1. (Mantém-se).

2. (Mantém-se).

3. (Mantém-se).

4. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, trinta sócios ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido os motivos da convocação.

5. (Mantém-se).

6. (Mantém-se).

7. (Mantém-se).

8. (Mantém-se).

Artigo décimo oitavo

(Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se);

f) (Mantém-se);

g) (Mantém-se);

h) (Mantém-se);

i) (Mantém-se);

j) (Mantém-se);

l) (Mantém-se); e

m) Sob proposta da Direcção, proclamar os sócios honorários ou anular a proclamação de qualquer deles.

SECÇÃO III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo décimo nono

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2. (Mantém-se).

3. Compete ao presidente da Mesa abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos das assembleias. No impedimento do presidente, compete a um dos vice-presidentes garantir sucessivamente a sua substituição. E compete aos secretários lavrar as competentes actas.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo vigésimo

1. Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção que é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário chinês, um secretário português, um tesoureiro e sete vogais no máximo, sempre em número ímpar.

2. (Mantém-se).

3. (Mantém-se).

4. (Mantém-se).

5. As reuniões da Direcção só são válidas com a presença de, pelo menos, metade dos membros.

6. A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da apreciação dos seus actos pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

À Direcção compete:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se);

f) (Mantém-se);

g) (Mantém-se);

h) (Mantém-se);

i) (Mantém-se);

j) (Mantém-se);

l) (Mantém-se);

m) (Mantém-se);

n) (Mantém-se);

o) Propor à Assembleia Geral a de presidentes honorários, assim como a anulação da proclamação;

p) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários, assim como a anulação da proclamação;

q) (Mantém-se); e

r) (Mantém-se).

Artigo vigésimo segundo

Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta, dirigir todas as actividades internas e externas do Clube e assinar com o tesoureiro os cheques de levantamento de valores. Compete a um dos vice-presidentes substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e o arquivo do Clube.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do Clube, assinar com o presidente ou na sua ausência com um dos vice-presidentes os cheques de levantamento de valores, efectuar cobranças e pagamentos e ter à sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao Clube.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo trigésimo sexto

Estes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral extraordinária do Clube convocada para esse fim e a sua publicação nos termos da lei.

Artigo trigésimo sétimo

Dentro do prazo de trinta dias após a entrada em vigor destes estatutos, a actual Direcção proporá a convocação da Assembleia Geral extraordinária, a fim de se proceder à eleição dos corpos gerentes que exercerão o seu mandato até ao fim do ano de 2004.

私人公證員 李敬賢

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de dois mil e quatro. — O Notário Privado, António Ribeiro Baguinho.


FUNDO DE PENSÕES «FIRST»

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «First», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no Plano de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a União de Bancos Suíços (UBS AG), com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira), por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente, na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Participantes ou os Associados apenas poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Participante ou pelo Associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.5.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.5.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A Macau Vida investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

11.2. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada semanalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 1/52 de 2%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na RAE Macau, competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos treze de Janeiro de dois mil e quatro. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SA. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto — José Reino da Costa, administrador executivo.


FUNDO DE PENSÕES “GARANTIA +”

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o «Fundo de Pensões Garantia +», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A Entidade Gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos Planos de Pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação.

b) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos Planos de Pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a União de Bancos Suíços (UBS AG), com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação, com referência ao último dia útil de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados nos termos do disposto no n.º 22 do Aviso n.º 013/2001-AMCM, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 44, de 31 de Outubro de 2001, e das demais disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados, nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os titulares das Unidades de Participação apenas poderão exigir o seu reembolso de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões constante do respectivo contrato de adesão, nos termos da lei.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo acordado no respectivo contrato de adesão, contado a partir da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3, bem como de qualquer eventual diferença, quando positiva, que seja obtida entre o valor da Unidade de Participação e aquele que seria obtido caso os activos que compõem o património do Fundo fossem avaliados ao seu valor actual de mercado.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira e Capital Garantido

11.1. A Macau Vida, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros de baixo risco de modo minimizar a volatilidade e a obter um nível estável de valorização das Unidades de Participação.

11.2. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente, regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.3. As contribuições efectuadas para o Fundo, líquidas da comissão de emissão definida em 13.1., têm capital garantido nas situações previstas no Artigo 2.º e no n.º 3 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro de 1999.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada semanalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 1/52 de 2%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a alteração deste Regulamento de Gestão com autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros fundos de pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1 A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2 Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos treze de Janeiro de dois mil e quatro. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SA. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto — José Reino da Costa, administrador executivo.


FUNDO DE PENSÕES «STARRY-GROWTH»

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Starry-Growth», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A Entidade Gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação no último dia útil de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo da cotação das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Participantes ou os Associados apenas poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Participante ou pelo Associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo é definida pela Macau Vida que investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, tendo em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente, regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de Acções, Obrigações e Mercado Monetário. A Macau Vida investirá, em condições normais, cerca de dois terços dos activos do Fundo em Acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rentabilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada semanalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 1/52 de 2%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos treze de Janeiro de dois mil e quatro. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SA. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto — José Reino da Costa, administrador executivo.


COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CARGA MASCARGO, (MACAU) S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos é convocada a Assembleia Geral da Companhia de Serviços de Carga Mascargo, (Macau) S.A.R.L., para reunir no dia 4 de Março de 2004, pelas 16,00 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do Relatório, Balanço e Contas do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 2003.

2. Aprovação do orçamento do ano 2004 apresentado pelo Conselho de Administração.

3. Eleição dos membros dos órgãos sociais.

4. Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Macau, aos nove de Fevereiro de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Hao Chio.


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Aviso convocatório

Assembleia Geral

É convocada a Assembleia Geral do Banco Comercial de Macau, S. A., que se realizará no dia 15 de Março de 2004, às 10,00 horas, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas, referentes ao exercício findo em 2003 e distribuição de resultados.

2. Eleição dos órgãos sociais para o triénio 2004-2006.

3. Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Macau, aos doze de Fevereiro de dois mil e quatro. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo 13.º dos estatutos convoco os Senhores Accionistas da Companhia de Seguros de Macau, S.A., em inglês «Macau Insurance Company Limited», e em chinês «Ou Mun Pou Him Ku Fan Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, Macau, para reunir em Assembleia Geral Ordinária, pelas 11,00 horas do dia 15 de Março de 2004, na sede social com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2) Eleição dos órgãos sociais;

3) Outros assuntos de interesse para a sociedade.

O relatório do Conselho de Administração, as contas, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório dos Auditores, relativos ao exercício do ano 2003, bem como os documentos referidos nos artigos 209.º e 430.º do Código Comercial, poderão ser consultados pelos accionistas na sede da sociedade.

Macau, aos onze de Fevereiro de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral. — STDM — Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. — Representada pelo Dr. Rui José da Cunha.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU VIDA, S.A.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo 13.º dos estatutos convoco os Senhores Accionistas da Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., em inglês «Macau Life Insurance Company Limited», e em chinês «Ou Mun Ian Sao Pou Him Ku Fan Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, Macau, para reunir em Assembleia Geral Ordinária, pelas 11,45 horas do dia 15 de Março de 2004, na sede social com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2003 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2) Eleição dos órgãos sociais;

3) Outros assuntos de interesse para a sociedade.

O relatório do Conselho de Administração, as contas, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório dos Auditores, relativos ao exercício do ano 2003, bem como os documentos referidos nos artigos 209.º e 430.º do Código Comercial, poderão ser consultados pelos accionistas na sede da sociedade.

Macau, aos onze de Fevereiro de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral. — Companhia de Seguros de Macau, S.A. — Representada pelo Dr. Leonel Alberto Alves.


DBS BANK (HONG KONG) LIMITED

Sucursal de Macau

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2003

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Kenneth Lau Leong Weng Lun

新 鴻 基 投 資 服 務 有 限 公 司(澳門分行)

試算表於二零零三年十二月三十一日

總經理 財務主管
柯進生 黃偉城