REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 6 anexos.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

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Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente chinês e Macau

Preâmbulo

Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum da economia do Continente1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados «as duas partes») e para reforçar a ligação económica entre as duas partes e outros países e regiões, as duas partes decidiram assinar o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»).

1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objectivos

São objectivos do Acordo reforçar a cooperação no comércio e no investimento entre o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau») e promover o desenvolvimento em comum das duas partes através da implementação das seguintes medidas:

1. Reduzir ou eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não-tarifárias efectivamente existentes em todo o comércio de mercadorias entre as duas partes;

2. Alcançar progressivamente a liberalização do comércio de serviços, através da redução ou eliminação de todas as medidas discriminatórias substancialmente existentes entre as duas partes;

3. Promover a facilitação do comércio e investimento.

Artigo 2.º

Princípios

A conclusão, a implementação e a revisão do Acordo devem:

1. Sujeitar-se ao princípio «um país, dois sistemas»;

2. Conformar-se com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);

3. Harmonizar-se com as necessidades de ajustamento e de melhoramento da estrutura industrial de ambas as partes, promovendo o desenvolvimento estável e sustentado;

4. Procurar o benefício mútuo, a complementaridade e a prosperidade comum;

5. Progredir de forma gradual, ocupando-se das matérias mais simples em primeiro lugar.

Artigo 3.º

Implementação e desenvolvimento

1. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004 as duas partes implementarão os compromissos específicos de liberalização do comércio de mercadorias e de serviços ao abrigo do Acordo.

2. As duas partes alargarão e enriquecerão o conteúdo do Acordo através da liberalização contínua entre as mesmas.

Artigo 4.º

Inaplicabilidade de cláusulas específicas dos documentos de adesão da China à OMC

As duas partes reconhecem que, depois de mais de 20 anos de reforma e liberalização, o sistema económico do Continente tem vindo a melhorar de forma continuada, e que o modo de produção e operação das empresas do Continente se conforma com os requisitos da economia de mercado. As duas partes concordam que os artigos 15.º e 16.º do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC» e o parágrafo 242.º do «Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC» não são aplicáveis ao comércio entre o Continente e Macau.

CAPÍTULO II

Comércio de mercadorias

Artigo 5.º

Tarifas

1. Macau continuará a isentar totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja o Continente.

2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja Macau constantes da Tabela 1 do Anexo 1.

3. Até ao dia 1 de Janeiro de 2006 o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias cuja origem seja Macau que não figurem actualmente na Tabela 1 do Anexo 1. Os procedimentos específicos para a sua implementação constam do Anexo 1.

4. Quaisquer mercadorias que, nos termos do n.º 3 do presente artigo, venham a gozar de isenção total de direitos aduaneiros serão aditadas ao Anexo 1.

Artigo 6.º

Quotas tarifárias e medidas não-tarifárias

1. Nenhuma das partes aplicará às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.

2. O Continente não imporá quotas tarifárias às mercadorias com origem em Macau.

Artigo 7.º

Medidas «anti-dumping»

Nenhuma das partes aplicará medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e com origem na outra parte.

Artigo 8.º

Subsídios e medidas de compensação

As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no «Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação da OMC» e no artigo 16.º do «Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas» de 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e com origem na outra parte.

Artigo 9.º

Medidas de salvaguarda

Na eventualidade de, em consequência da implementação do Acordo, a importação por uma das partes de mercadorias constantes do Anexo 1 aumentar quantitativamente de tal forma que cause, ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 19.º do Acordo, de modo a que se possa chegar a um entendimento.

CAPÍTULO III

Origem

Artigo 10.º

Regras de origem

1. As regras de origem, relativas às medidas preferenciais no comércio de mercadorias, aplicáveis ao abrigo do Acordo constam do Anexo 2.

2. Para assegurar a implementação das medidas preferenciais no domínio do comércio de mercadorias, as duas partes acordam em estabelecer e reforçar a colaboração mútua em matéria administrativa, incluindo o estabelecimento e implementação rigorosa de procedimentos de emissão de certificados de origem, o estabelecimento de sistemas de regulação e auditoria, a criação de uma ligação informática e a troca electrónica de dados entre as autoridades emitentes e as autoridades reguladoras de ambas as partes, constando os respectivos detalhes do Anexo 3.

CAPÍTULO IV

Comércio de serviços

Artigo 11.º

Acesso aos mercados

1. Cada uma das partes reduzirá progressivamente ou eliminará as medidas restritivas existentes relativamente aos serviços e aos prestadores de serviços da outra parte, nos termos do estabelecido e calendarizado no Anexo 4.

2. As duas partes poderão no entanto proceder, através de consultas encetadas a pedido de qualquer uma delas, a uma maior liberalização no comércio de serviços.

3. Quaisquer novas medidas de liberalização no comércio de serviços que sejam acordadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, serão inseridas no Anexo 4.

Artigo 12.º

Prestador de serviços

1. A definição de «prestador de serviços» para efeitos do Acordo e as respectivas regras constam do Anexo 5.

2. O prestador de serviços oriundo de outro membro da OMC que seja pessoa colectiva constituída de acordo com a lei de uma das partes e que nessa parte exerça substancial actividade comercial, nos termos do Anexo 5, terá direito ao tratamento concedido pela outra parte ao abrigo do Acordo.

Artigo 13.º

Cooperação no sector financeiro

As duas partes adoptam as medidas seguintes com o objectivo de reforçar a cooperação nas áreas da banca, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e dos seguros:

1. Prestar às empresas financeiras do Continente o apoio necessário ao início das suas actividades em Macau.

2. Prestar aos bancos do Continente o apoio necessário ao desenvolvimento da sua actividade e à extensão das suas redes a Macau através de aquisições.

3. Prestar incentivos e apoio ao intercâmbio comercial entre as instituições bancárias, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e de seguros, de Macau e do Continente.

4. Reforçar a cooperação e a troca de informações entre os respectivos serviços com competência para a fiscalização das actividades financeiras.

Artigo 14.º

Cooperação no sector do turismo

1. A fim de promover o desenvolvimento do sector do turismo de Macau, o Continente autoriza os residentes de Beijing, de Shanghai e das cidades de Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou, da província de Guangdong, a viajarem individualmente para Macau, medida que será estendida a toda a província de Guangdong até 1 de Julho de 2004.

2. As partes reforçarão a cooperação na promoção do turismo, incluindo a promoção do turismo entre ambas e o desenvolvimento de programas de promoção no exterior centrados no Delta do Rio das Pérolas.

3. As partes comprometem-se a cooperar nos objectivos de elevar o nível dos serviços na indústria do turismo e proteger os direitos dos turistas.

Artigo 15.º

Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais

1. As partes comprometem-se a encorajar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais e a promover o intercâmbio de técnicos especializados.

2. As autoridades competentes e as associações profissionais de ambas as partes, em consulta umas com as outras, estudarão e estabelecerão os métodos a adoptar para o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.

CAPÍTULO V

Facilitação do comércio e investimento

Artigo 16.º

Medidas

As duas partes facilitarão o comércio e investimento através do reforço da transparência, da adopção de padrões comuns e da troca de informações.

Artigo 17.º

Áreas de cooperação

1. As partes reforçarão a cooperação nas seguintes áreas:

1) Promoção do comércio e do investimento;

2) Facilitação das formalidades alfandegárias;

3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;

4) Comércio electrónico;

5) Transparência da legislação;

6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;

7) Cooperação industrial.

2. A regulação detalhada da cooperação nas áreas referidas no número 1 consta do Anexo 6.

3. As partes poderão, através de consultas encetadas por proposta de qualquer delas, estender o âmbito e conteúdo da cooperação em matéria de facilidades no comércio e investimento.

4. Quaisquer novos conteúdos ou âmbitos acordados nos termos do n.º 3 deste artigo serão inseridos no Anexo 6.

CAPÍTULO VI

Outras cláusulas

Artigo 18.º

Excepções

O Acordo e os seus anexos não impedem o Continente ou Macau de manter ou adoptar quaisquer medidas excepcionais que sejam conformes com as regras da OMC.

Artigo 19.º

Arranjos institucionais

1. As partes estabelecerão uma Comissão de Acompanhamento Conjunta (adiante designada por «Comissão»), composta por representantes de alto nível ou funcionários designados por ambas.

2. A Comissão instalará gabinetes de ligação e poderá constituir grupos de trabalho conforme as necessidades. Os gabinetes de ligação funcionarão junto do Ministério do Comércio do Governo Central e do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças do Governo da RAEM, respectivamente.

3. As competências da Comissão incluem:

1) Supervisão da implementação do Acordo;

2) Interpretação das estipulações do Acordo;

3) Resolução de eventuais litígios emergentes da aplicação do Acordo;

4) Elaboração de projectos de revisão do conteúdo do Acordo e de aditamentos ao mesmo;

5) Orientação dos grupos de trabalho;

6) Tratamento de quaisquer outros assuntos relativos à implementação do Acordo.

4. A Comissão reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente no prazo máximo de 30 dias contados a partir do pedido apresentado por uma das partes.

5. As partes procederão a consultas para resolver, em espírito de amizade e cooperação, qualquer problema resultante da interpretação ou aplicação do Acordo. As decisões da Comissão serão tomadas por consenso.

Artigo 20.º

Diversos

1. Salvo disposições em contrário no Acordo, quaisquer acções adoptadas ao abrigo do mesmo não afectarão nem anularão os direitos e obrigações resultantes para qualquer das partes de outros acordos por ela subscritos.

2. Ambas as partes se esforçarão no sentido de evitar o aumento de medidas restritivas que possam afectar a implementação do Acordo.

Artigo 21.º

Anexos

Os anexos constituem parte integrante do Acordo.

Artigo 22.º

Revisões

Os termos previstos no Acordo ou nos seus anexos podem ser revistos, por escrito, de acordo com as necessidades. As revisões produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

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Anexo 1

Isenção de Direitos Aduaneiros no Comércio de Mercadorias

1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo relativo à isenção de direitos aduaneiros no comércio de mercadorias entre as duas partes.

2. Macau continuará a isentar de direitos aduaneiros todas as mercadorias importadas com origem no Continente.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará progressivamente de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau. São consideradas mercadorias importadas com origem em Macau as que preencham os requisitos previstos no Anexo 2 do Acordo. A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) emitirá o certificado de origem referido no Acordo nos termos previstos na lei de Macau. Os importadores de mercadorias com origem em Macau que beneficiem da isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem entregar o respectivo certificado de origem emitido pela DSE de Macau aos Serviços de Alfândega do Continente nos termos estipulados no Anexo 3 do Acordo.

4. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau constantes da Tabela 1 do presente Anexo, do qual é parte integrante. Quando for ajustada a pauta aduaneira do Continente, os códigos tarifários do Anexo 1 serão alterados em conformidade. Os produtores de Macau que pretendam obter isenção de direitos aduaneiros para as suas mercadorias deverão, no requerimento respectivo, identificar os códigos tarifários aplicados no Continente no ano em questão.

5. Até 1 de Janeiro de 2006 será concedida pelo Continente isenção de direitos aduaneiros às restantes mercadorias importadas com origem em Macau não incluídas na Tabela 1 do presente Anexo. Os procedimentos de implementação são os seguintes:

1) Requerimento e Verificação

(1) A partir de 1 de Janeiro de 2004 os produtores de Macau poderão requerer à DSE isenção de direitos aduaneiros, nos termos da legislação aplicável na RAEM.

(2) Os requerentes fornecerão à DSE a descrição das mercadorias e informação sobre a capacidade produtiva actual ou sobre o volume de produção previsto.

(3) A DSE verificará e confirmará as informações fornecidas pelos requerentes, consolidando separadamente as informações conforme mercadorias actualmente produzidas ou que se planeia produzir no futuro.

2) Confirmação e Consultas

(1) Até ao dia 1 de Junho de cada ano a DSE submeterá ao Ministério do Comércio da China as informações e dados, consolidados separadamente pela mesma, relativos à designação das mercadorias, capacidade produtiva ou produção prevista.

(2) Após a recepção da informação acima referida, o Ministério do Comércio e a DSE, juntamente com as outras entidades competentes do Continente, verificarão e confirmarão a lista de mercadorias até 1 de Agosto do ano em questão.

(3) Após a confirmação da lista de mercadorias, os Serviços Gerais de Alfândega da RPC (Customs General Administration) e a DSE procederão a consultas sobre os critérios de origem das referidas mercadorias. As consultas entre as duas partes deverão estar concluídas antes de 1 de Outubro do mesmo ano.

3) Publicação e Aplicação

(1) Relativamente às mercadorias actualmente produzidas em Macau, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará a lista de mercadorias e os respectivos critérios de origem à Tabela 1 do presente Anexo e à Tabela 1 do Anexo 2, respectivamente. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que terminaram as consultas o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.

(2) Relativamente às mercadorias cuja produção se planeia fazer no futuro, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará os critérios de origem respectivos à Tabela 1 do Anexo 2. Assim que as mercadorias começarem a ser produzidas, a DSE procederá à sua verificação e notificará o Ministério do Comércio. Após confirmação pelas duas partes, a lista das mercadorias será acrescentada à Tabela 1 do presente Anexo. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da referida confirmação, o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.

(3) Até ao dia 1 de Dezembro de cada ano ambas as partes deverão publicar a lista de mercadorias e os critérios de origem que tenham sido objecto de confirmação por ambas.

4) A data de início da isenção de direitos aduaneiros será adiada por um ano para as mercadorias submetidas pela DSE ao Ministério do Comércio após o dia 1 de Junho de cada ano.

6. Caso a implementação do disposto no presente Anexo cause impacto significativo no comércio ou nas indústrias relevantes de uma das partes, ambas deverão, a pedido de qualquer delas, proceder a consultas sobre as disposições relevantes deste Anexo.

7. O presente Anexo entra em vigor no dia da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

Tabela 1

Lista das mercadorias com origem em Macau isentas pelo Continente de direitos aduaneiros na importação

Número
de sequência
Código
tarifário do
Continente
de 2001
Designação das mercadorias Taxa tarifária da
Nação Mais
Favorecida do Continente
em 2003
Taxa tarifária
estipulada no
Acordo pelo Continente
para 2004
1 17049000 Outros produtos de confeitaria, sem cacau 11 0
2 19012000 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria 25 0
3 19019000 Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidos noutras posições 13 0
4 19021100 Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos 18.3 0
5 19021900 Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas 18.3 0
6 19023010 Massas de arroz secas 20 0
7 19023030 Massas de fita instantâneas 18.3 0
8 19023090 Outras massas alimentícias 18.3 0
9 19053000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» 17 0
10 19054000 Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 21 0
11 19059000 Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos 21 0
12 20089990 Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas 18 0
13 21011100 Extractos, essências e concentrados de café 23.6 0
14 21050000 Sorvetes, mesmo contendo cacau 24.2 0
15 21061000 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 17 0
16 21069010 Substâncias concentradas para fazer bebidas ácidas carbónicas 40 0
17 21069020 Composto alcoólico, preparados para bebidas 28 0
18 21069090 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 25 0
19 22060000 Outras bebidas fermentadas 55.9 0
20 22071000 Álcool etílico não desnaturado, em volume igual ou superior a 80% vol. 40 0
21 25232900 Outros cimentos «portland» 8 0
22 29336910 Melamina 6 0
23 29336990 Outros compostos cuja estrutura contém o ciclo de triazina 6.5 0
24 29413011 Tetraciclinas 4 0
25 29413012 Sais de tetraciclinas 4 0
26 29413020 Derivados de tetraciclinas; sais destes produtos 4 0
27 29415000 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 4 0
28 30039010 Medicamentos misturados contendo enxofre 7.8 0
29 30039090 Medicamentos misturados contendo outras composições não especificadas 5 0
30 30041011 Ampicilina 6 0
31 30041012 Amoxycilina 6 0
32 30041013 Penicilina V 6 0
33 30041019 Outros medicamentos contendo penicilinas 6 0
34 30041090 Outros medicamentos contendo penicilinas ou estreptomicinas, apresentados em doses 6 0
35 30042090 Medicamentos contendo outros antibióticos, apresentados em doses 6 0
36 30049054 Bálsamo essencial 3 0
37 30049059 Outros medicamentos da farmacopeia chinesa 3 0
38 30049090 Outros medicamentos preparados, apresentados em doses 4 0
39 32091000 Tintas e vernizes, etc., à base de polímeros acrílicos, dissolvidos num meio aquoso 10 0
40 32100000 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros 10 0
41 32151900 Outras tintas de impressão 8.2 0
42 33019010 Soluções concentradas de oleorresinas de extracção 21 0
43 33019020 Óleos essenciais de citrinos, subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais 21 0
44 33019090 Gorduras, óleos fixos, em ceras, etc., que contenham óleos essenciais 21 0
45 33029000 Misturas de substâncias odoríferas e misturas para a indústria 21.7 0
46 33030000 Perfumes e águas-de-colónia 18.3 0
47 33041000 Produtos de maquilhagem para os lábios 18.3 0
48 33042000 Produtos de maquilhagem para os olhos 18.3 0
49 33043000 Preparações para manicuros e pedicuros 21.7 0
50 33049900 Outros produtos de beleza ou de maquilhagem 22.3 0
51 35069110 Adesivos à base de polímeros 10.4 0
52 35069120 Adesivos à base de resina epoxídica 10.4 0
53 35069190 Adesivos à base de borracha ou plástico 12 0
54 35069900 Colas e outros adesivos preparados, não especificados 15 0
55 38159000 Iniciadores de reacção, aceleradores não especificados 6.5 0
56 39079900 Outros poliésteres, em formas primárias 8.4 0
57 39095000 Poliuretanos, em formas primárias 11.8 0
58 39159000 Desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas, de outros plásticos 11.8 0
59 39231000 Caixas, caixotes e artigos semelhantes de plásticos 12 0
60 39232100 Sacos e bolsas de polímeros de etileno 12 0
61 39232900 Outros sacos e bolsas de plásticos 12 0
62 39239000 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos 12 0
63 39269010 Acessórios para máquinas e instrumentos de plásticos 10 0
64 39269090 Obras de outras matérias plásticas 12 0
65 42010000 Artigos de seleiro ou de correeiro de quaisquer matérias 20 0
66 48119000 Outros papéis, cartões, revestidos, impregnados, recobertos 7.5 0
67 48191000 Caixas de papel ou cartão, canelados 11.7 0
68 48192000 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados 11.7 0
69 48211000 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão 10 0
70 48239090 Outras obras de papel ou cartão 8.3 0
71 52051100 Fios de algodão, simples, fibras não penteadas, não acondicionados para a venda a retalho 5 0
72 52094200 Tecidos de algodão «denim», de fios de diversas cores, de peso alto 10 0
73 54011010 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
74 54024910 Fios de «polypropylene», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
75 54024920 Fios de «poliuretano», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
76 54024990 Outros fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
77 54026910 Fios de «polypropylene», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
78 54026920 Fios de «poliuretano», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
79 54026990 Outros fios de filamentos sintéticos, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho 8.2 0
80 54074200 Tecidos de nylon tintos 18.7 0
81 54076100 Outros tecidos de fios de filamentos, de poliésteres não texturizados 18.7 0
82 55081000 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas 11 0
83 55093200 Fios de fibras descontínuas acrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho 11 0
84 55129900 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 18.7 0
85 55132100 Tecidos de fibras de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá, tingidos, de peso baixo 18.7 0
86 58042100 Rendas de fibras sintéticas ou artificiais, de fabricação mecânica 17.3 0
87 58062000 Fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros 16.7 0
88 58071000 Etiquetas e emblemas, etc., de matérias têxteis, de fabricação mecânica, não bordados 16.7 0
89 60019200 Tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais 16 0
90 60023090 Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm, de fios de elastómeros, de matérias têxteis 16 0
91 60029200 Outros tecidos de malha de algodão 12.5 0
92 60029300 Outros tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais 16 0
93 61012000 Sobretudos, anoraques, de malha, de algodão, para uso masculino 18.7 0
94 61013000 Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
95 61022000 Casacos compridos, anoraques de malha, de algodão, para uso feminino 18.7 0
96 61023000 Casacos compridos, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21.3 0
97 61034200 Calças e jardineiras, etc., de malha, de algodão, para uso masculino 17.7 0
98 61034300 Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso masculino 21.3 0
99 61043200 Casacos de malha de algodão, para uso feminino 17.7 0
100 61043300 Casacos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino 21 0
101 61044200 Vestidos de malha de algodão, para uso feminino 17.7 0
102 61044300 Vestidos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino 21.3 0
103 61045200 Saias e saias-calças de malha de algodão, para uso feminino 16.3 0
104 61045300 Saias e saias-calças de malha de fibras sintéticas, para uso feminino 20.5 0
105 61046200 Calças e jardineiras, etc., de malha de algodão, para uso feminino 17.7 0
106 61046300 Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso feminino 21.3 0
107 61046900 Calças, etc., de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino 16 0
108 61051000 Camisas de malha de algodão, para uso masculino 17.7 0
109 61052000 Camisas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
110 61059000 Camisas de malha de outras matérias têxteis, para uso masculino 20.5 0
111 61061000 Blusas, de malha de algodão, para uso feminino 17.7 0
112 61062000 Blusas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21.3 0
113 61069000 Blusas de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino 20.5 0
114 61071100 Cuecas e ceroulas de malha de algodão, para uso masculino 16.3 0
115 61072200 Pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 19 0
116 61082100 Calcinhas de malha de algodão, para uso feminino 16.3 0
117 61082200 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 19 0
118 61083100 Camisas de noite e pijamas de malha de algodão, para uso feminino 16.3 0
119 61083200 Camisas de noite e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 19 0
120 61089100 Roupões de banho, robes de quarto de malha de algodão, para uso feminino 16.3 0
121 61091000 T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de algodão 16.3 0
122 61099090 T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de outras matérias têxteis 19.5 0
123 61101010 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de Cachemira 19.5 0
124 61101020 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de lã 19.5 0
125 61101030 Camisolas e «pullovers», etc., de malha, de pêlo de coelho e de lebre 19.5 0
126 61101090 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de outros tipos de lã 19.5 0
127 61102000 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de algodão 14 0
128 61103000 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de fibras sintéticas ou artificiais 19 0
129 61109010 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de seda 19.5 0
130 61109090 Camisolas e «pullovers» de malha de outras matérias têxteis 19.5 0
131 61112000 Vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebés 16.3 0
132 61113000 Vestuário e seus acessórios de malha de fibras sintéticas, para bebés 19 0
133 61121200 Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas 21.3 0
134 61142000 Outro vestuário de malha de algodão 17.7 0
135 61143000 Outro vestuário de malha de fibras sintéticas ou artificiais 21.3 0
136 61179000 Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha de outras matérias têxteis 19.5 0
137 62011310 Sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
138 62011390 Sobretudos e gabões e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
139 62019210 Outros sobretudos de algodão, para uso masculino 17.7 0
140 62019290 Capas e anoraques de algodão, para uso masculino 17.7 0
141 62019310 Outros sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
142 62019390 Capas e anoraques de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
143 62021210 Casacos compridos, de algodão, para uso feminino 17.7 0
144 62021290 Casacos compridos, capas e semelhantes, etc., de algodão, para uso feminino 17.7 0
145 62021310 Casacos compridos, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21 0
146 62021390 Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21 0
147 62029210 Outros casacos compridos de algodão, para uso feminino 17.7 0
148 62029290 Capas e anoraques de algodão, para uso feminino 17.7 0
149 62029310 Outros casacos compridos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21.3 0
150 62029390 Anoraques, etc., de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21.3 0
151 62034210 Calças de Árabe de algodão, para uso masculino 18.5 0
152 62034290 Calças e jardineiras, etc., de algodão, para uso masculino 18.5 0
153 62034390 Calças e jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso masculino 20 0
154 62034990 Calças e jardineiras de outras matérias têxteis, para rapazes 20.5 0
155 62043200 Casacos de algodão, para uso feminino 17.7 0
156 62043300 Casacos de fibras sintéticas, para uso feminino 21.3 0
157 62044200 Vestidos de algodão 17.7 0
158 62044300 Vestidos de fibras sintéticas 21.3 0
159 62044400 Vestidos de fibras artificiais 20.5 0
160 62045200 Saias e saias-calças de algodão 16.3 0
161 62045300 Saias e saias-calças de fibras sintéticas 20.5 0
162 62046200 Calças, jardineiras, etc., de algodão, para uso feminino 17.7 0
163 62046300 Calças, jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso feminino 21.3 0
164 62046900 Calças, jardineiras, etc., de outras matérias têxteis, para uso feminino 16 0
165 62052000 Camisas de algodão, para uso masculino 17.7 0
166 62053000 Camisas de fibras artificiais, para uso masculino 20.5 0
167 62059090 Camisas de outras matérias têxteis, para uso masculino 20.5 0
168 62063000 Blusas de algodão, para uso feminino 17.7 0
169 62064000 Blusas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 21.3 0
170 62069000 Blusas, de outras matérias têxteis, para uso feminino 20.5 0
171 62071100 Cuecas e ceroulas de algodão, para uso masculino 16.3 0
172 62082100 Camisas de noite e pijamas de algodão, para uso feminino 16.3 0
173 62082200 Camisas de noite e pijamas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino 19 0
174 62089100 Camisolas interiores, combinações, roupões de banho e semelhantes de algodão, para uso feminino 16.3 0
175 62092090 Vestuário e seus acessórios de algodão, para bebés 16.3 0
176 62111100 «Maillots», biquinis, calções e «slips» de banho de algodão, para uso masculino 20.5 0
177 62113390 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino 21.3 0
178 62114200 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso feminino 17.7 0
179 62114300 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais para uso feminino 21.3 0
180 62121090 Soutien de outras matérias têxteis 19.5 0
181 62129010 Espartilhos e suspensórios, etc., de matéria fibra sintética 19 0
182 62129090 Espartilhos e suspensórios, etc., de outras matérias têxteis 19.5 0
183 62160000 Luvas, excepto de malha 19.5 0
184 62179000 Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto de malha 19.5 0
185 63025190 Outras roupas de mesa, de tecidos turcos de algodão 16.3 0
186 64029100 Outro calçado de plástico ou borracha, cobrindo o tornozelo 24 0
187 64029900 Outro calçado de plástico ou borracha 24 0
188 64031900 Outro calçado para desporto com parte superior de couro natural 17 0
189 64032000 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural 24 0
190 64039100 Outro calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo 13 0
191 64039900 Outro calçado com parte superior de couro natural 13 0
192 64041100 Calçado para desporto com parte superior de matérias têxteis 24 0
193 64041900 Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis 24 0
194 64069900 Acessórios para calçado e perneiras, etc., de outras matérias 17 0
195 65059090 Outros chapéus de malha 20 0
196 65070000 Acessórios de chapéus 24 0
197 70140010 Artefactos de vidro, elementos de óptica de vidro 10 0
198 70191900 Fibras de vidro, fios e tecidos 10 0
199 70195900 Outros tecidos de fibras de vidro 12 0
200 70199000 Outras fibras de vidro e suas obras 8.8 0
201 71131100 Artefactos de joalharia e suas partes, de prata 26.7 0
202 71131910 Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro 26.7 0
203 71131990 Artefactos de joalharia de outros metais preciosos 35 0
204 71132000 Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 35 0
205 71141100 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata 35 0
206 71141900 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos 35 0
207 71142000 Artefactos de ourivesaria de ouro e prata, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 35 0
208 71159010 Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório 3 0
209 71159090 Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para outros usos 35 0
210 71161000 Obras de pérolas naturais ou cultivadas 35 0
211 71162000 Obras de pedras preciosas ou semipreciosas 35 0
212 71171100 Botões de punho e outros botões, de metais comuns 35 0
213 71171900 Outras bijutarias de metais comuns 24.7 0
214 71179000 Bijutarias de matérias não especificadas 35 0
215 73239300 Serviços de mesa e utensílios de mesa ou cozinha de uso doméstico, de aço inoxidável 12 0
216 74102100 Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte 4 0
217 84514000 Máquinas para lavar, branquear ou tingir 8.4 0
218 85013100 Motores e geradores, eléctricos, de corrente contínua, de potência não superior a 750W 12 0
219 85041010 Balastros electrónicos 10 0
220 85041090 Outros balastros electrónicos para lâmpadas ou tubos de descarga 10 0
221 85043110 Bobinas de reactância e de auto-indução de potência não superior a 1kVA 7.2 0
222 85043190 Outros transformadores eléctricos de potência não superior a 1 kVA 7.2 0
223 85043210 Bobinas de reactância e de auto-indução, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA 7.2 0
224 85043290 Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA 7.2 0
225 85043300 Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 7.6 0
226 85043400 Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 500 kVA 14 0
227 85044090 Outros conversores eléctricos estáticos, não especificados 10 0
228 85131010 Faroletes de pilhas 17 0
229 85131090 Outras lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia 17.5 0
230 85139010 Partes de faroletes de pilhas 14 0
231 85139090 Outras partes de lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia 14 0
232 85163100 Secadores de cabelo, electrotérmicos 15 0
233 85163200 Outros aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo 35 0
234 85163300 Aparelhos electrotérmicos para secar as mãos 35 0
235 85164000 Ferros eléctricos de passar 35 0
236 85166010 Outros fogões electromagnéticos 21.7 0
237 85166030 Panelas eléctricas para cozinhar arroz 21.7 0
238 85166040 Frigideiras eléctricas 21.7 0
239 85166090 Outros fogões electrotérmicos 21.7 0
240 85167100 Aparelhos electrotérmicos para preparação de café ou de chá 32 0
241 85167200 Torradeiras electrotérmicas para pão 32 0
242 85167900 Outros aparelhos electrotérmicos 32 0
243 85232090 Discos magnéticos para outras finalidades 8.3 0
244 85239000 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados 8.3 0
245 85371090 Outro comando eléctrico ou equipamento de distribuição de energia eléctrica 8.4 0
246 85441100 Fios eléctricos de cobre enrolados 10 0
247 85445190 Outros condutores eléctricos, munidos de peças de conexão, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V 7 0
248 85445990 Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V (excepto os munidos de peças de conexão) 13.8 0
249 90132000 «Lasers» 6 0
250 90138010 Lupas 12 0
251 90138090 Outros dispositivos de cristais líquidos, aparelhos e instrumentos de óptica 5 0
252 90139010 Partes e acessórios dos aparelhos de «Laser» e miras telescópicas 6 0
253 90139090 Partes e acessórios das outras mercadorias especificadas na posição 90.13 8 0
254 90200000 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases tóxicos 8 0
255 91021100 Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, funcionando electricamente 15 0
256 91021200 Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente opto-electrónico, funcionando electricamente 23 0
257 91031000 Despertadores com mecanismo de pequeno volume, funcionando electricamente 23 0
258 91051100 Despertadores funcionando electricamente 23 0
259 91081100 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente mecânico 16 0
260 91081200 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente opto-electrónico 16 0
261 91081900 Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente 16 0
262 91089900 Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados 16 0
263 91112000 Caixas de relógios de metais comuns 14 0
264 91132000 Pulseiras de relógios, de metais comuns, e outras partes 14 0
265 91149000 Outras partes de relojoaria 14 0
266 92011000 Pianos verticais 20 0
267 94054010 Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de plástico 17.5 0
268 94054020 Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de outras matérias 17.5 0
269 94054090 Outros aparelhos de iluminação 12.4 0
270 95069900 Outros artigos e equipamentos não especificados nas posições do Capítulo 95 12 0
271 96062200 Botões de metal 17 0
272 96071100 Fechos de correr com grampos de metal comum 21 0
273 96071900 Outros fechos de correr 21 0

Nota: As «Designações das Mercadorias» constantes do «Regulamento Tarifário de Importação dos Serviços da Alfândega da República Popular da China» do ano de 2001 prevalecem em relação às «Designações das Mercadorias» que estão conforme o código tarifário da presente lista.

———

Anexo 2

Regras de Origem para o Comércio de Mercadorias

1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau estabelecem o presente Anexo sobre as regras de origem para o comércio de mercadorias.

2. A determinação da origem das mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo e que sejam directamente importadas por uma parte da outra obedecerá aos seguintes princípios:

1) Quando as mercadorias sejam integralmente provenientes de uma parte, consideram-se com origem nessa parte;

2) Quando as mercadorias não sejam integralmente provenientes de uma parte, só se consideram com origem na mesma se nela tiverem sido submetidas a uma transformação substancial.

3. A expressão «mercadorias integralmente provenientes de uma parte», constante no n.º 1) do artigo 2.º do presente Anexo, refere-se a:

1) Produtos minerais minerados ou refinados nessa parte;

2) Plantas ou produtos vegetais colhidos ou apanhados nessa parte;

3) Animais nascidos e criados nessa parte;

4) Produtos obtidos nessa parte dos animais referidos no n.º 3) do presente artigo;

5) Produtos resultantes da caça ou da pesca praticadas nessa parte;

6) Peixes e outros produtos marinhos resultantes de actividade piscatória no alto mar efectuada por navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);

7) Produtos resultantes da transformação dos produtos mencionados no n.º 6) do presente artigo, efectuada em navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);

8) Resíduos e sucata recolhidos nessa parte e resultantes de produtos nela consumidos e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;

9) Resíduos e sucata resultantes de operações de transformação efectuadas nessa parte e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;

10) Produtos resultantes da transformação, feita nessa parte, dos produtos mencionados nos n.os 1) a 9) do presente artigo.

4. A transformação ou o tratamento para os fins abaixo especificados, concluídos individual ou combinadamente, são considerados tratamento de transformação menor, o qual não se deve ter em conta ao determinar se as mercadorias são integralmente obtidas:

1) Transformação ou tratamento para efeitos de transporte ou armazenamento de mercadorias;

2) Transformação ou tratamento para facilitar o empacotamento e distribuição de mercadorias;

3) Transformação ou tratamento, como sejam o empacotamento ou a exposição, para distribuição e venda das mercadorias.

5. As partes acordam nos seguintes critérios para a determinação da «transformação substancial» referida no n.º 2) do artigo 2.º do presente Anexo:

1) A «transformação substancial» pode ocorrer através de «Processos de Fabricação ou Transformação», «Mudança do Código Tarifário», «Percentagem Ad Valorem», «Outros Critérios» ou «Critérios Mistos».

2) «Processos de Fabricação ou Transformação» são os principais processos de fabricação ou transformação realizados no território de uma parte que confiram características fundamentais às mercadorias deles resultantes.

3) «Mudança de Código Tarifário» é a operação de fabricação ou transformação de produtos efectuada no território de uma parte donde as matérias-primas não são provenientes e que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de produção, transformação ou fabricação de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num país ou território diferente da referida parte.

4) «Percentagem Ad Valorem» significa que o valor total de matérias-primas, componentes, custos de mão de obra e custos de desenvolvimento do produto suportados exclusivamente numa das partes é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:

Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto

x 100% ≥ 30%
Valor FOB das mercadorias a exportar

(1) «Desenvolvimento do Produto» significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem relacionar-se com as mercadorias a exportar, e incluem: os pagamentos que seriam devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, tecnologias patenteadas, marcas ou direitos de autor (colectivamente designados «direitos») quando efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no território de uma das partes para proceder ao desenvolvimento dos referidos direitos; os pagamentos devidos pela aquisição, a uma pessoa singular ou colectiva, desses direitos no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».

(2) O cálculo da «Percentagem Ad Valorem» acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».

5) «Outros Critérios» são outros métodos que venham a ser acordados pelas partes para a determinação da origem para além dos «Processos de Fabricação ou Transformação», da «Mudança do Código Tarifário» e da «Percentagem Ad Valorem» acima referidos.

6) «Critérios Mistos» refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais dos critérios acima indicados para efeitos de determinação da origem.

6. Simplesmente diluir, misturar, empacotar, engarrafar, secar, montar, separar e decorar não se considera «transformação substancial». As práticas de produção ou preço adoptadas pelas empresas com o objectivo de contornar as disposições do presente Anexo também não são consideradas «transformação substancial».

7. Na determinação da origem das mercadorias não serão consideradas a origem da energia, as instalações fabris, a maquinaria e equipamento e os instrumentos utilizados para a produção das mercadorias; igualmente não será levada em conta a origem dos materiais usados no processo de produção que não façam parte da composição nem constituam parte componente das mercadorias.

8. Na determinação da origem das mercadorias não se atenderá igualmente ao seguinte:

1) Embalagens, materiais de empacotamento e utensílios que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias;

2) Acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e manuais de instruções que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias.

9. As partes estabeleceram a «Tabela sobre Critérios de Origem para Mercadorias de Macau que Beneficiam de Medidas de Preferência no Comércio de Mercadorias» (Tabela I do presente Anexo) em conformidade com os códigos tarifários de oito dígitos do «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China» e com os critérios previstos no presente Anexo, do qual a Tabela 1 faz parte integrante. Ao abrigo do Acordo as mercadorias que cumpram os requisitos de origem constantes na Tabela 1 do presente Anexo são consideradas como tendo sofrido transformação substancial em Macau.

Serão aditados à Tabela 1 do presente Anexo os critérios de origem para outras mercadorias cuja origem seja Macau, ou que se pretende vir a produzir em Macau, que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do artigo 5.º do Anexo 1.

10. As mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem preencher as regras de transporte directo.

Entende-se que correspondem a transporte directo as situações abaixo discriminadas:

1) Transporte das mercadorias do posto alfandegário de uma parte para o posto alfandegário da outra parte, sem desvios;

2) Transporte das mercadorias através de Hong Kong, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

(1) Necessidade de escala em Hong Kong por razões geográficas ou por exigências de transporte;

(2) Não comercialização ou distribuição das mercadorias para consumo em Hong Kong durante a escala;

(3) Não sujeição das mercadorias a qualquer processo de transformação em Hong Kong, exceptuando o necessário à carga e descarga e à conservação das mesmas em bom estado.

3) As mercadorias transportadas através de Hong Kong devem ser acompanhadas dos seguintes documentos, para apresentação aos Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento:

(1) Conhecimento de carga de transporte combinado (Combined Transport Bill of Lading) emitido pela parte exportadora;

(2) Certificado de origem emitido pela entidade competente para a sua emissão da parte exportadora;

(3) Factura da fábrica em que as mercadorias tenham sido produzidas e;

(4) Documento atestando que as mercadorias reúnem as três condições previstas na alínea (2) do n.º 2) do presente artigo.

11. Se, após a implementação do presente Anexo, uma das partes em resultado da evolução das tecnologias de produção ou por outras razões, considerar necessário proceder à sua revisão ou à revisão dos critérios de origem constantes da Tabela 1, poderá apresentar um pedido de consultas à outra parte, submetendo explicações por escrito acompanhadas da informação necessária. A questão será tomada através de consultas conduzidas pela Comissão de Acompanhamento conjunta criada ao abrigo do artigo 19.º do Acordo.

12. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

Tabela 1

Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias

Número de sequência Código
tarifário do Continente
de 2001
Designação das mercadorias Critérios de origem
1 17049000 Outros produtos de confeitaria, sem cacau Misturar, adicionar matérias aromatizantes, ferver e modelar.
2 19012000 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria Critério de mudança do código da tarifa.
3 19019000 Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidas noutras posições Critério de mudança do código da tarifa.
4 19021100 Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos Misturar, modelar e torrar.
5 19021900 Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas Misturar, modelar e torrar.
6 19023010 Massas de arroz secas Misturar, modelar e torrar.
7 19023030 Massas de fita instantâneas Misturar, modelar e torrar.
8 19023090 Outras massas alimentícias Misturar, modelar e torrar.
9 19053000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» Misturar, modelar e torrar.
10 19054000 Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Misturar, modelar e torrar.
11 19059000 Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos Misturar, ferver, modelar e cortar.
12 20089990 Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas Critério de mudança do código da tarifa.
13 21011100 Extractos, essências e concentrados de café Fabricação a partir do grão de café, ou o critério de mudança do código da tarifa
14 21050000 Sorvetes, mesmo contendo cacau Fabricação a partir de leite ou sucedâneo de leite, edulcorantes, aditivos. Os processos produtivos principais são mistura e congelação. Se forem gelados comestíveis com camadas exteriores, estas camadas devem ser fabricadas em Macau.
15 21061000 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas Critério de mudança do código da tarifa.
16 21069010 Substâncias concentradas para fazer bebidas ácidas carbónicas Critério de mudança do código da tarifa.
17 21069020 Composto alcoólico, preparados para bebidas Critério de mudança do código da tarifa.
18 21069090 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições Critério de mudança do código da tarifa.
19 22060000 Outras bebidas fermentadas Fermentar e fabricar através da fermentação.
20 22071000 Álcool etílico não desnaturado, em volume igual ou superior a 80% vol. Fermentar e fabricar através da fermentação.
21 25232900 Outros cimentos «portland» Critério de mudança do código da tarifa.
22 29336910 Melamina Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar.
23 29336990 Outros compostos cuja estrutura contém o ciclo de triazina Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar.
24 29413011 Tetraciclinas Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar.
25 29413012 Sais de tetraciclinas Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar.
26 29413020 Derivados de tetraciclinas; sais destes produtos Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar.
27 29415000 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Transformações químicas, incluindo o tratamento em altas temperaturas, mexer, destilar, extrair, centrifugar e filtrar.
28 30039010 Medicamentos misturados contendo enxofre Extracção de matérias-primas ou o critério de mudança do código da tarifa.
29 30039090 Medicamentos misturados contendo outras composições não especificadas Extracção de matérias-primas ou o critério de mudança do código da tarifa.
30 30041011 Ampicilina Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal.
31 30041012 Amoxycilina Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal.
32 30041013 Penicilina V Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal.
33 30041019 Outros medicamentos contendo penicilinas Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal.
34 30041090 Outros medicamentos contendo penicilinas ou estreptomicinas, apresentados em doses Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal.
35 30042090 Medicamentos contendo outros antibióticos, apresentados em doses Fabricação a partir de ingredientes químicos. Os processos produtivos principais são: dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal.
36 30049054 Bálsamo essencial Critério de mudança do código da tarifa.
37 30049059 Outros medicamentos da farmacopeia chinesa Fabricação a partir de ingredientes químicos ou ervas medicinais. Os processos produtivos principais são:
(a) dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal; ou
(b) cozer a fogo lento, mistura e moagem. Se os processos produtivos após a moagem envolvem a dissolução e/ou secagem e/ou filtragem, estes processos de dissolução e/ou secagem e/ou ou filtragem também devem ser realizados em Macau.
38 30049090 Outros medicamentos preparados, apresentados em doses Fabricação a partir de ingredientes químicos ou ervas medicinais. Os processos produtivos principais são:
(a) dissolução e mistura proporcionalmente controladas para produzir comprimidos, cremes ou pomadas, preparações líquidas medicinais para administração oral (elixir, solução oral, suspensão), loções, cápsulas ou outras formas de produtos de uso medicinal; ou
(b) cozer a fogo lento, mistura e moagem. Se os processos produtivos após a moagem envolvem a dissolução e/ou secagem e/ou filtragem, estes processos de dissolução e/ou secagem e/ou filtragem também devem ser realizados em Macau.
39 32091000 Tintas e vernizes, etc., à base de polímeros acrílicos, dissolvidos num meio aquoso Fabricação a partir de matérias-primas diferentes de tintas, vernizes e produtos semelhantes. Os processos produtivos principais são:
(a) mistura de ingredientes; e
(b) emulsão (se for aplicável); e
(c) síntese.
40 32100000 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros Fabricação a partir de matérias-primas diferentes de tintas, vernizes e produtos semelhantes. Os processos produtivos principais são:
(a) mistura de ingredientes; e
(b) emulsão (se for aplicável); e
(c) síntese.
41 32151900 Outras tintas de impressão Fabricação a partir de pigmentos e solventes químicos. Os processos produtivos principais são dissolução e mistura.
42 33019010 Soluções concentradas de oleorresinas de extracção Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes.
43 33019020 Óleos essenciais de citrinos, subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes.
44 33019090 Gorduras, óleos fixos, em ceras, etc., que contenham óleos essenciais Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes.
45 33029000 Misturas de substâncias odoríferas e misturas para a indústria Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para causar transformação química dos ingredientes.
46 33030000 Perfumes e águas-de-colónia Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos.
47 33041000 Produtos de maquilhagem para os lábios Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos.
48 33042000 Produtos de maquilhagem para os olhos Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos.
49 33043000 Preparações para manicuros e pedicuros Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos.
50 33049900 Outros produtos de beleza ou de maquilhagem Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. Os processos produtivos principais são a mistura mediante receita especial, tratamento em altas temperaturas e mexer, resultando em transformação substancial dos elementos químicos básicos.
51 35069110 Adesivos à base de polímeros Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação.
52 35069120 Adesivos à base de resina epoxídica Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação.
53 35069190 Adesivos à base de borracha ou plástico Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação.
54 35069900 Colas e outros adesivos preparados, não especificados Fabricação a partir de ingredientes químicos. O processo produtivo principal é a transformação física ou química de matérias químicas através da mistura e agitação.
55 38159000 Iniciadores de reacção, aceleradores não especificados Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a transformação química dos ingredientes através da mistura.
56 39079900 Outros poliésteres, em formas primárias Critério de mudança do código da tarifa.
57 39095000 Poliuretanos, em formas primárias Critério de mudança do código da tarifa.
58 39159000 Desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas, de outros plásticos (1) Os objectos inúteis e velhos apenas adequados para reciclagem da matéria-prima que são produzidos durante o processo de consumo e recolhidos em Macau; ou
(2) As matérias inúteis e quebradas apenas adequadas para reciclagem da matéria-prima que são produzidas durante o processo de transformação e fabricação em Macau.
59 39231000 Caixas, caixotes e artigos semelhantes de plásticos (1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou
(2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte.
60 39232100 Sacos e bolsas de polímeros de etileno (1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou
(2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte.
61 39232900 Outros sacos e bolsas de plásticos (1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou
(2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte.
62 39239000 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou
(2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte.
63 39269010 Acessórios para máquinas e instrumentos de plásticos (1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou
(2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte.
64 39269090 Obras de outras matérias plásticas (1) Fabricação a partir de material de borracha ou de plástico. O processo produtivo principal é a moldagem; ou
(2) Fabricação a partir de grânulos de plástico ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são prensagem e corte.
65 42010000 Artigos de seleiro ou de correeiro de quaisquer matérias Corte de tecido e costura para formar o produto.
66 48119000 Outros papéis, cartões, revestidos, impregnados, recobertos Fabricação a partir de desperdícios de papel ou goma de madeira e matérias para revestimento. Os processos produtivos principais são modelar, secar, laminar e revestir.
67 48191000 Caixas de papel ou cartão, canelados Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão, corte e encadernação. Se os processos produtivos após a produção da chapa envolvem a composição tipográfica, este processo de composição tipográfica também deve ser realizado em Macau.
68 48192000 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão, corte e encadernação. Se os processos produtivos após a produção da chapa envolvem a composição tipográfica, este processo da composição tipográfica também deve ser realizado em Macau.
69 48211000 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão Fabricação a partir de material de plástico ou papel. Os processos produtivos principais são impressão ou revestimento de cola e corte.
70 48239090 Outras obras de papel ou cartão (1) Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são corte e prensagem. Se os processos produtivos após a prensagem envolvem modelagem e/ou montagem, estes processos de modelagem e/ou montagem também devem ser realizados em Macau; ou
(2) Fabricação a partir de papel. Os processos produtivos principais são produção da chapa, impressão e corte. Se os processos produtivos após a produção da chapa envolvem a composição tipográfica, este processo de composição tipográfica também deve ser realizado em Macau; ou
(3) Fabricação a partir de fibras ou acetato, e papel. Os processos produtivos principais são corte, prensagem, embalagem e colagem. Se os processos produtivos após a prensagem envolvem enrolamento e/ou modelagem, estes processos de enrolamento e/ou modelagem também devem ser realizados em Macau; ou
(4) Fabricação a partir de papel e/ou folhas de plástico. Os processos produtivos principais são impressão e corte. Se os processos produtivos após o corte envolvem selagem por aquecimento, este processo da selagem por aquecimento também deve ser realizado em Macau.
71 52051100 Fios de algodão, simples, fibras não penteadas, não acondicionados para a venda a retalho (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
72 52094200 Tecidos de algodão «denim», de fios de diversas cores, de peso alto (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
73 54011010 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
74 54024910 Fios de «polypropylene», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
75 54024920 Fios de «poliuretano», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
76 54024990 Outros fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
77 54026910 Fios de «polypropylene», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
78 54026920 Fios de «poliuretano», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
79 54026990 Outros fios de filamentos sintéticos, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de filamentos de fios. Os processos produtivos principais são dobragem, torcedura, fixação por aquecimento, ungimento e enrolamento.
80 54074200 Tecidos de nylon tintos (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
81 54076100 Outros tecidos de fios de filamentos, de poliésteres não texturizados (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
82 55081000 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas Fabricação a partir de fios originários de Macau. Os processos produtivos principais são:
(a) torcedura e enrolamento; ou
(b) (i) tingimento ou mercerização ou branqueamento e (ii) enceração ou ungimento e (iii) enrolamento.
83 55093200 Fios de fibras descontínuas acrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de fibras ou matérias químicas. O processo produtivo principal é a fiação.
84 55129900 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
85 55132100 Tecidos de fibras de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá, tingidos, de peso baixo (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
86 58042100 Rendas de fibras sintéticas ou artificiais, de fabricação mecânica Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.
87 58062000 Fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.
88 58071000 Etiquetas e emblemas, etc., de matérias têxteis, de fabricação mecânica, não bordados (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Fabricação a partir de tecido, fitas de tecido ou fitas de seda. Os processos produtivos principais são cortar (se utilizar o tecido para fabricação) e impressão de cores ou bordar.
89 60019200 Tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
90 60023090 Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm, de fios de elastómeros, de matérias têxteis (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer dos seguintes processos produtivos: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
91 60029200 Outros tecidos de malha de algodão (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
92 60029300 Outros tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; ou
(2) Tratamento dos tecidos em bruto importados ou fabricados localmente. Os processos produtivos principais são:
(a) cozer e refinar; e
(b) branqueamento ou mercerização; e
(c) estampagem ou tingimento (incluindo branqueamento óptico); e
(d) quaisquer processos produtivos seguintes: tratamento por resina, pré-encolhimento, tosquiamento, escovamento, esmaltagem, acabamento schreiner, ondeamento e gravar em relevo permanente.
93 61012000 Sobretudos, anoraques, de malha, de algodão, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
94 61013000 Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
95 61022000 Casacos compridos, anoraques de malha, de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
96 61023000 Casacos compridos, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
97 61034200 Calças e jardineiras, etc., de malha, de algodão, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
98 61034300 Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
99 61043200 Casacos de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
100 61043300 Casacos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
101 61044200 Vestidos de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
102 61044300 Vestidos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
103 61045200 Saias e saias-calças de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
104 61045300 Saias e saias-calças de malha de fibras sintéticas, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
105 61046200 Calças e jardineiras, etc., de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
106 61046300 Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
107 61046900 Calças, etc., de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
108 61051000 Camisas de malha de algodão, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
109 61052000 Camisas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
110 61059000 Camisas de malha de outras matérias têxteis, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
111 61061000 Blusas, de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
112 61062000 Blusas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
113 61069000 Blusas de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
114 61071100 Cuecas e ceroulas de malha de algodão, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
115 61072200 Pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
116 61082100 Calcinhas de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
117 61082200 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
118 61083100 Camisas de noite e pijamas de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
119 61083200 Camisas de noite e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
120 61089100 Roupões de banho, robes de quarto de malha de algodão, para uso feminino Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
121 61091000 T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de algodão Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
122 61099090 T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de outras matérias têxteis Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
123 61101010 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de Cachemira Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
124 61101020 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de lã Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
125 61101030 Camisolas e «pullovers», etc., de malha, de pêlo de coelho e de lebre Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
126 61101090 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de outros tipos de lã Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
127 61102000 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de algodão Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
128 61103000 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de fibras sintéticas ou artificiais Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
129 61109010 Camisolas e «pullovers», etc., de malha de seda Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
130 61109090 Camisolas e «pullovers» de malha de outras matérias têxteis Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
131 61112000 Vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebés Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
132 61113000 Vestuário e seus acessórios de malha de fibras sintéticas, para bebés Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
133 61121200 Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
134 61142000 Outro vestuário de malha de algodão Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
135 61143000 Outro vestuário de malha de fibras sintéticas ou artificiais Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
136 61179000 Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha de outras matérias têxteis (1) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou
(2) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é tricotagem.
137 62011310 Sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
138 62011390 Sobretudos e gabões e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
139 62019210 Outros sobretudos de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
140 62019290 Capas e anoraques de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
141 62019310 Outros sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
142 62019390 Capas e anoraques de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
143 62021210 Casacos compridos, de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
144 62021290 Casacos compridos, capas e semelhantes, etc., de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
145 62021310 Casacos compridos, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
146 62021390 Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
147 62029210 Outros casacos compridos de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
148 62029290 Capas e anoraques de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
149 62029310 Outros casacos compridos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
150 62029390 Anoraques, etc., de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
151 62034210 Calças de Árabe de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
152 62034290 Calças e jardineiras, etc., de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
153 62034390 Calças e jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
154 62034990 Calças e jardineiras de outras matérias têxteis, para rapazes Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
155 62043200 Casacos de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
156 62043300 Casacos de fibras sintéticas, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
157 62044200 Vestidos de algodão Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
158 62044300 Vestidos de fibras sintéticas Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
159 62044400 Vestidos de fibras artificiais Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
160 62045200 Saias e saias-calças de algodão Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
161 62045300 Saias e saias-calças de fibras sintéticas Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
162 62046200 Calças, jardineiras, etc., de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
163 62046300 Calças, jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
164 62046900 Calças, jardineiras, etc., de outras matérias têxteis, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
165 62052000 Camisas de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
166 62053000 Camisas de fibras artificiais, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
167 62059090 Camisas de outras matérias têxteis, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
168 62063000 Blusas de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
169 62064000 Blusas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
170 62069000 Blusas, de outras matérias têxteis, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
171 62071100 Cuecas e ceroulas de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
172 62082100 Camisas de noite e pijamas de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
173 62082200 Camisas de noite e pijamas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
174 62089100 Camisolas interiores, combinações, roupões de banho e semelhantes de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
175 62092090 Vestuário e seus acessórios de algodão, para bebés Corte e costura.
Fabricação a partir da costura das partes. O processo produtivo principal é a costura das partes para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem a junção e/ou pespontar, estes processos de junção e/ou pespontar também devem ser realizados em Macau.
Tela com forma própria (Knit-To-Shape)
(1) Fabricação a partir de fios. O processo produtivo principal é a tecelagem de fios em telas com forma própria; ou
(2) Fabricação a partir de telas com forma própria. O processo produtivo principal é a junção das telas com forma própria para fabricar vestuário. Se os processos produtivos envolvem o pespontar, este processo de pespontar também deve ser realizado em Macau.
176 62111100 «Maillots», biquinis, calções e «slips» de banho de algodão, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
177 62113390 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
178 62114200 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
179 62114300 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais para uso feminino Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
180 62121090 Soutien de outras matérias têxteis (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte;
(2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou
(3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
181 62129010 Espartilhos e suspensórios, etc., de fibra sintética (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte;
(2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou
(3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
182 62129090 Espartilhos e suspensórios, etc., de outras matérias têxteis (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte;
(2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou
(3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
183 62160000 Luvas, excepto de malha (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte;
(2) Costura das telas para formar partes de luvas. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de luvas; ou
(3) Costura das partes para formar luvas. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar luvas.
184 62179000 Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto de malha (1) Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem; e corte;
(2) Costura das telas para formar partes de vestuário. O processo produtivo principal é a costura das telas para formar partes de vestuário; ou
(3) Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário.
185 63025190 Outras roupas de mesa, de tecidos turcos de algodão Fabricação a partir de fios. Os processos produtivos principais são tecelagem ou tricotagem.
186 64029100 Outro calçado de plástico ou borracha, cobrindo o tornozelo Critério de mudança do código da tarifa.
187 64029900 Outro calçado de plástico ou borracha Critério de mudança do código da tarifa.
188 64031900 Outro calçado para desporto com parte superior de couro natural Critério de mudança do código da tarifa.
189 64032000 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural Critério de mudança do código da tarifa.
190 64039100 Outro calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo Critério de mudança do código da tarifa.
191 64039900 Outro calçado com parte superior de couro natural Critério de mudança do código da tarifa.
192 64041100 Calçado para desporto com parte superior de matérias têxteis Critério de mudança do código da tarifa.
193 64041900 Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis Critério de mudança do código da tarifa.
194 64069900 Acessórios para calçado e perneiras, etc., de outras matérias Critério de mudança do código da tarifa.
195 65059090 Outros chapéus de malha Corte de tecido e costura para formar o chapéu.
196 65070000 Acessórios de chapéus (a) Tecelagem e costura; ou
(b) Corte e costura.
197 70140010 Artefactos de vidro, elementos de óptica de vidro Critério de mudança do código da tarifa.
198 70191900 Fibras de vidro, fios e tecidos Critério de mudança do código da tarifa.
199 70195900 Outros tecidos de fibras de vidro Critério de mudança do código da tarifa.
200 70199000 Outras fibras de vidro e suas obras Critério de mudança do código da tarifa.
201 71131100 Artefactos de joalharia e suas partes, de prata Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
202 71131910 Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
203 71131990 Artefactos de joalharia de outros metais preciosos Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
204 71132000 Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
205 71141100 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
206 71141900 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
207 71142000 Artefactos de ourivesaria de ouro e prata, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
208 71159010 Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
209 71159090 Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para outros usos Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
210 71161000 Obras de pérolas naturais ou cultivadas Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
211 71162000 Obras de pedras preciosas ou semipreciosas Fabricação a partir de metais preciosos. O processo produtivo principal é a moldagem. Se o processo produtivo envolve a montagem, este processo de montagem também deve ser realizado em Macau.
212 71171100 Botões de punho e outros botões, de metais comuns Fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são fundição sob pressão, modelagem e montagem. Se os processos produtivos após a fundição sob pressão envolvem a cunhagem, este processo da cunhagem também deve ser realizado em Macau.
213 71171900 Outras bijutarias de metais comuns Jóias de plástico: fabricação a partir de grânulos de plástico ou compostos químicos. Os processos produtivos principais são moldagem e montagem;
Jóias de metal: fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são corte (incluindo cunhagem), modelagem e montagem.
214 71179000 Bijutarias de matérias não especificadas Fabricação a partir de grânulos de plástico ou compostos químicos. Os processos produtivos principais são moldagem e montagem; Jóias de metal: fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são corte (incluindo cunhagem), modelagem e montagem.
215 73239300 Serviços de mesa e utensílios de mesa ou cozinha de uso doméstico, de aço inoxidável Fundição sob pressão/cunhagem, modelagem e montagem.
216 74102100 Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte Fabricação a partir de bronze, resina de árvore e solventes químicos. Os processos produtivos principais são mistura, revestimento e prensagem em folhas.
217 84514000 Máquinas para lavar, branquear ou tingir Fabricação de metais em Macau (pode também ser utilizado as peças de componentes importados nos processos de fabricação de metais) e montagem, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
218 85013100 Motores e geradores, eléctricos, de corrente contínua, de potência não superior a 750W Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
219 85041010 Balastros electrónicos Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
220 85041090 Outros balastros electrónicos para lâmpadas ou tubos de descarga Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
221 85043110 Bobinas de reactância e de auto-indução de potência não superior a 1kVA Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
222 85043190 Outros transformadores eléctricos de potência não superior a 1 kVA Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
223 85043210 Bobinas de reactância e de auto-indução, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
224 85043290 Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
225 85043300 Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
226 85043400 Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 500 kVA Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
227 85044090 Outros conversores eléctricos estáticos, não especificados Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
228 85131010 Faroletes de pilhas Critério de mudança do código da tarifa.
229 85131090 Outras lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia Critério de mudança do código da tarifa.
230 85139010 Partes de faroletes de pilhas Critério de mudança do código da tarifa.
231 85139090 Outras partes de lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia Critério de mudança do código da tarifa.
232 85163100 Secadores de cabelo, electrotérmicos Critério de mudança do código da tarifa.
233 85163200 Outros aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo Critério de mudança do código da tarifa.
234 85163300 Aparelhos electrotérmicos para secar as mãos Critério de mudança do código da tarifa.
235 85164000 Ferros eléctricos de passar Critério de mudança do código da tarifa.
236 85166010 Outros fogões electromagnéticos Critério de mudança do código da tarifa.
237 85166030 Panelas eléctricas para cozinhar arroz Critério de mudança do código da tarifa.
238 85166040 Frigideiras eléctricas Critério de mudança do código da tarifa.
239 85166090 Outros fogões electrotérmicos Critério de mudança do código da tarifa.
240 85167100 Aparelhos electrotérmicos para preparação de café ou de chá Critério de mudança do código da tarifa.
241 85167200 Torradeiras electrotérmicas para pão Critério de mudança do código da tarifa.
242 85167900 Outros aparelhos electrotérmicos Critério de mudança do código da tarifa.
243 85232090 Discos magnéticos para outras finalidades Critério de mudança do código da tarifa.
244 85239000 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados (1) Fabricação a partir de fitas magnéticas e grânulos de plástico. Os processos produtivos principais são enrolamento de fitas magnéticas, fabricação de caixa exterior e montagem; ou
(2) Fabricação a partir de folhas de plástico e/ou grânulos e discos magnéticos. Os processos produtivos principais são polimento, fabricação de caixa exterior e montagem; ou
(3) Fabricação a partir de policarbonatos e materiais de revestimento. Os processos produtivos principais são moldagem por injecção, revestimento de camada reflectiva e de camada protectora (se for discos de gravação, é necessário realizar o processo de revestimento por tingimento).
245 85371090 Outro comando eléctrico ou equipamento de distribuição de energia eléctrica Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
246 85441100 Fios eléctricos enrolados de cobre Fabricação a partir de fios de metal. O processo produtivo principal é o revestimento.
247 85445190 Outros condutores eléctricos, munidos de peças de conexão, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
248 85445990 Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V (excepto os munidos de peças de conexão) Montagem em Macau, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
249 90132000 «Lasers» Critério de mudança do código da tarifa.
250 90138010 Lupas Critério de mudança do código da tarifa.
251 90138090 Outros dispositivos de cristais líquidos, aparelhos e instrumentos de óptica Fabricação a partir de vidro não trabalhado ou vidro revestido; e matérias de cristais líquidos e polarizantes, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
252 90139010 Partes e acessórios dos aparelhos de «Laser» e miras telescópicas Critério de mudança do código da tarifa.
253 90139090 Partes e acessórios das outras mercadorias especificadas na posição 90.13 Critério de mudança do código da tarifa.
254 90200000 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases tóxicos Critério de mudança do código da tarifa.
255 91021100 Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, funcionando electricamente Montagem de relógio de pulso a partir de peças de relógio de pulso e acessórios, e realizar o teste, calibragem e controlo de qualidade, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
256 91021200 Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente opto-electrónico, funcionando electricamente Montagem de relógio de pulso a partir de peças de relógio de pulso e acessórios, e realizar o teste, calibragem e controlo de qualidade, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
257 91031000 Despertadores com mecanismo de pequeno volume, funcionando electricamente Fabricação do mecanismo de relógio de pulso e montagem ou fabricação da caixa de relógio e montagem, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
258 91051100 Despertadores funcionando electricamente Fabricação do mecanismo de relógio de pulso e montagem ou fabricação da caixa de relógio e montagem, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
259 91081100 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente mecânico Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
260 91081200 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente opto-electrónico Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
261 91081900 Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
262 91089900 Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados Montagem, teste e calibragem do mecanismo de relógio de pulso, e estar conforme com o critério de percentagem ad valorem.
263 91112000 Caixas de relógios de metais comuns (1) Fabricação a partir de caixa em bruto. Os processos produtivos principais são aplainação, perfuração e montagem; ou
(2) Fabricação a partir de folhas ou chapas de metal. Os processos produtivos principais são corte, modelagem e montagem.
264 91132000 Pulseiras de relógios, de metais comuns, e outras partes Fabricação de peças de metal (Mas para os acessórios secundários, por exemplo, mola, etc. podem ser importados) e montagem. Os processos produtivos principais são fabricação de peças e montagem (incluindo o processo de encadeamento).
265 91149000 Outras partes de relojoaria Fabricação a partir de metal ou borracha ou plástico. O processo produtivo principal é corte (incluindo cunhagem). Se os processos produtivos após o corte envolvem aplainação e/ou moldagem e/ou montagem, estes processos de aplainação e/ou moldagem e/ou montagem também devem ser realizados em Macau.
266 92011000 Pianos verticais Fabricação de caixa exterior e montagem.
267 94054010 Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de plástico Critério de mudança do código da tarifa.
268 94054020 Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de outras matérias Critério de mudança do código da tarifa.
269 94054090 Outros aparelhos de iluminação Critério de mudança do código da tarifa.
270 95069900 Outros artigos e equipamentos não especificados nas posições do Capítulo 95 Critério de mudança do código da tarifa.
271 96062200 Botões de metal Fabricação a partir de metal. Os processos produtivos principais são fundição sob pressão, modelagem e montagem. Se os processos produtivos após a fundição sob pressão envolvem a cunhagem, este processo da cunhagem também deve ser realizado em Macau.
272 96071100 Fechos de correr com grampos de metal comum Fabricação a partir de metal ou tecido. Os processos produtivos principais são colocação dos grampos nas tiras e montagem.
273 96071900 Outros fechos de correr Fabricação a partir de metal ou partes de plástico e tecido. Os processos produtivos principais são colocação dos grampos nas tiras e montagem.

Nota 1: As mercadorias constantes da Tabela precisam de estar conforme simultaneamente com as regras de origem do comércio das mercadorias no âmbito do «Acordo» e com o estipulado nos critérios de origem da presente Tabela, e só assim podem beneficiar, no âmbito do «Acordo», do tratamento preferencial das mercadorias originárias de Macau para direitos aduaneiros.

Nota 2: O «critério de mudança do código da tarifa» da Tabela deve estar conforme com a disposição do n.º 3) do artigo 5.º do Anexo 2.

Nota 3: O «critério de percentagem ad valorem» da Tabela deve estar conforme com a disposição do n.º 4) do artigo 5.º do Anexo 2.

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ANEXO 3

Procedimentos para a Emissão e Verificação de Certificados de Origem

1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), estabelecem os termos do presente Anexo sobre procedimentos de emissão e verificação de certificados de origem e cooperação ao nível da fiscalização.

2. A Direcção dos Serviços de Economia da RAEM (DSE) é actualmente a entidade competente para a emissão de certificados de origem em Macau, devendo os Serviços Gerais de Alfândega da RPC (Customs General Administration) ser notificados oportunamente de qualquer alteração dessa competência.

3. O conteúdo e o modelo do certificado de origem em Macau são os constantes do Formulário 1, que faz parte integrante do presente Anexo, devendo quaisquer alterações aos mesmos ser acordadas pelas duas partes mediante consultas.

4. A DSE enviará modelos do selo oficial utilizado nos certificados de origem aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC, para efeitos de arquivo, notificando igualmente os referidos Serviços de qualquer alteração ao referido selo.

5. Os exportadores ou produtores de mercadorias com origem em Macau que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem requerer, previamente à exportação para o Continente, certificado de origem junto da DSE.

6. O certificado de origem emitido pela DSE deve preencher os seguintes requisitos:

1) Cada certificado tem um número próprio;

2) Cada certificado só abrange um lote de mercadorias a exportar simultaneamente para o Continente, no máximo de 5 produtos a que correspondam códigos tarifários de oito dígitos, devendo todas elas estar especificadas na Tabela 1 do Anexo 1 do Acordo;

3) O certificado designa um único local de desalfandegamento;

4) O código do Sistema Harmonizado do Continente para as mercadorias constantes do certificado é preenchido de acordo com os códigos tarifários de oito dígitos previstos no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da RPC» (Customs Import & Export Tariff of the People's Republic of China);

5) As unidades de medida referidas no certificado são as unidades efectivamente usadas na transacção;

6) O certificado não pode ser rasurado ou corrigido; em caso de erro deve ser emitido um novo certificado;

7) O certificado é válido durante 120 dias, contados da data de emissão;

8) O certificado é impresso em papel de formato A4 conforme o modelo constante do Formulário 1, sendo, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2004, redigido em língua chinesa;

9) Se o certificado for furtado, se extraviar ou se encontrar danificado, pode o exportador ou o produtor, garantindo que o original não foi utilizado, requerer por escrito à DSE a emissão de uma cópia de onde constará a expressão «cópia autenticada». Esta cópia não produz efeitos quando for utilizado o original, e vice-versa.

7. O controlo dos certificados de origem das mercadorias com origem em Macau isentas de direitos aduaneiros é feito através de troca eletrónica de dados, em circuito dedicado, devendo a DSE e os Serviços Gerais de Alfândega da RPC trocar entre si os seguintes dados:

1) Informação sobre a produção e os certificados de origem emitidos, para mercadorias com origem em Macau isentas de direitos aduaneiros, durante o trimestre anterior, a ser enviada pela DSE aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC, para efeitos de arquivo, nos 10 dias seguintes ao final de cada trimestre, com início em 1 de Janeiro de 2004;

2) Informação essencial relativa a cada certificado de origem, a ser enviada, mediante circuito dedicado, pela DSE aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC imediatamente após a sua emissão, incluindo o respectivo número, nome do exportador, número da licença industrial, local de desalfandegamento declarado, códigos das mercadorias classificadas segundo o Sistema Harmonizado da RPC, designação das mercadorias, unidades de medida utilizada, quantidade, unidade monetária utilizada e montante;

3) Confirmação da concordância entre o conteúdo do certificado de origem apresentado pelo importador e os dados electrónicos recebidos da DSE, a ser enviada a esta última, no prazo de 7 dias contados da recepção, pelos Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento, para efeito de conclusão do processo de verificação;

4) Outra informação considerada necessária.

8. Ao fazer uma declaração de importação o importador deve, por sua própria iniciativa, informar os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento que as mercadorias beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, bem como apresentar um certificado de origem válido. Se os referidos serviços verificarem, por consulta à base de dados electrónica, que a informação está correcta, não serão cobrados quaisquer direitos aduaneiros pelas mercadorias importadas. No caso de a informação não poder ser verificada pela forma mencionada, podem os referidos Serviços autorizar o desalfandegamento, de acordo com os procedimentos estipulados para as importações, mediante pedido do importador e depósito de uma caução equivalente à tarifa a que as mercadorias estariam sujeitas se não fossem abrangidas pelo Acordo. Neste caso os Serviços de Alfândega devem verificar a informação constante do certificado de origem no prazo de 90 dias contados do desalfandegamento e, conforme o resultado, reembolsar o importador ou converter o depósito em pagamento de tarifa de importação.

9. Quando os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento tenham dúvidas sobre a veracidade do conteúdo do certificado de origem, podem, através dos Serviços Gerais de Alfândega da RPC ou dos Serviços de Alfândega por eles autorizados, pedir a colaboração dos Serviços de Alfândega de Macau (SAM) ou da DSE para verificação da informação. Os SAM ou a DSE devem dar uma resposta no prazo de 90 dias contados da recepção do pedido. Se os SAM ou a DSE não conseguirem concluir o processo de verificação e confirmação do respectivo certificado de origem no prazo supramencionado, podem os Serviços Gerais de Alfândega da RPC autorizar os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento a libertar as mercadorias nos termos estipulados para as importações, mediante o depósito pelo importador de uma caução de valor igual à tarifa a que as mercadorias estariam sujeitas se não fossem abrangidas pelo Acordo. Assim que for conhecido o resultado da verificação feita pelos SAM ou pela DSE, procedem os referidos Serviços de Alfândega, consoante o caso, ao reembolso da caução ou à conversão do depósito em pagamento de tarifa de importação.

10. As duas partes podem incluir o apoio administrativo mútuo necessário à implementação das regras de origem previstas no Anexo 2 do Acordo e do presente anexo em programas de cooperação entre os Serviços Gerais de Alfândega da RPC e os Serviços de Alfândega de Macau ou outras entidades relevantes. As duas partes podem trocar informações relevantes, nomeadamente sobre a origem dos produtos de Macau importados pelo Continente, a autenticidade do conteúdo dos certificados de origem, o cumprimento das regras de origem por produtos de Macau isentos de direitos aduaneiros, bem como outra informação útil à supervisão da implementação do presente anexo. Caso necessário, funcionários de uma das partes podem deslocar-se ao território da outra, mediante acordo entre ambas, para conhecimento in loco da situação.

11. As partes notificar-se-ão mutuamente e tomarão as medidas legais devidas sempre que uma delas verificar que mercadorias isentas de direitos aduaneiros não cumprem os requisitos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo 2 do Acordo e no presente Anexo.

12. As duas partes guardarão sigilo quanto à informação trocada entre elas para efeitos de verificação da origem de mercadorias importadas, não podendo tal informação ser revelada ou usada para outros fins sem o consentimento do requerente do certificado de origem, excepto quando seja exigido em processo judicial.

13. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

Formulário 1

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ANEXO 4

Compromissos Específicos sobre a Liberalização do Comércio de Serviços

1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por Acordo), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo sobre os compromissos específicos relativos à liberalização do comércio de serviços.

2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente cumprirá os compromissos específicos constantes da Tabela 1 do presente Anexo, que dele faz parte integrante, aos serviços e prestadores de serviços de Macau. Os compromissos relativos aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, por outro lado, serão cumpridos a partir do dia seguinte ao da assinatura do Acordo.

3. Aos sectores, subsectores ou medidas inerentes ao comércio de serviços que não estejam abrangidos pelo presente Anexo, o Continente aplica a tabela de compromissos específicos do comércio de serviços do artigo 2.º (isenções da cláusula da nação mais favorecida) do anexo 9 do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC».

4. Na implementação dos compromissos específicos constantes da Tabela 1 do presente Anexo aplicam-se, para além do disposto no mesmo, as leis, regulamentos e ordens administrativas do Continente.

5. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, Macau não introduzirá quaisquer novas medidas restritivas aos serviços do Continente e aos respectivos prestadores de serviços nas áreas de serviços abrangidas pelo presente Anexo.

6. As duas partes acordam em, através de consultas, estabelecer e implementar uma maior liberalização do sector de serviços de Macau relativamente ao Continente, sendo os respectivos compromissos específicos aditados à Tabela 2, que faz parte integrante do presente Anexo.

7. As duas partes acordam em, através de consultas, estabelecer e implementar compromissos específicos em matéria de aquisição de qualificações profissionais de Macau pelo pessoal do Continente.

8. Caso se verifique impacto substancial no comércio e nas actividades relacionadas de qualquer uma das partes em consequência da implementação do presente Anexo, proceder-se-á, a pedido de qualquer delas, a consultas sobre as cláusulas relevantes do mesmo.

9. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

TABELA 1

Compromissos específicos no domínio da liberalização relativamente a Macau1 do comércio de serviços do Continente

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
a. Serviços Jurídicos (CPC861)
Compromissos
específicos
1. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos de Macau que estabeleçam escritórios de representação no Continente operar em associação com escritórios de serviços jurídicos do Continente, excepto sob a forma de sociedade. No entanto, os advogados de Macau que participem nessa associação não podem ocupar-se de questões de direito do Continente.
2. É permitido aos escritórios de serviços jurídicos do Continente empregar advogados de Macau, sendo, no entanto, vedado a estes últimos ocupar-se de questões de direito do Continente.
3. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os advogados de Macau, que obtenham a necessária qualificação profissional no Continente aí estagiar e praticar, excepto litigar.
4. É permitido aos cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes de Macau, submeter-se ao exame de qualificação jurídica no Continente e aí adquirir qualificação profissional nos termos das Normas de Processamento do Exame Judicial de Estado.
5. É permitido ao pessoal referido no n.º 4, que tenha adquirido qualificação profissional do Continente, exercer, nos termos da Lei da Advocacia da República Popular da China, a sua actividade profissional nos escritórios de serviços jurídicos do Continente, excepto litigar.
6. Os profissionais de Macau nos escritórios de representação, no Continente, de escritórios de serviços jurídicos de Macau são obrigados a aí residir durante pelo menos 2 meses em cada ano. Não existe contudo obrigação de período mínimo de residência no caso dos escritórios de representação situados em Shenzhen e Guangzhou.
7. Os advogados de Macau podem habilitar-se à qualificação como notários pelo Continente desde que se sujeitem à respectiva formação profissional e obtenham aprovação.
8. É permitido aos advogados de Macau com o estatuto de residentes permanentes o exercício de actividade profissional no Continente, em matérias relacionadas com o direito de Macau ou de outras jurisdições para as quais estejam habilitados, no respeito das leis, regulamentos e normas regulamentares internas do Continente.

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1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120), segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
b. Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística (CPC862)

Compromissos
específicos

1.Os auditores de contas e os contabilistas de Macau que tenham obtido licença no Continente e aí tenham exercido a sua actividade profissional (incluindo em sociedade) são, no que respeita ao período mínimo de residência no Continente, tratados da mesma forma que os contabilistas do Continente.
2. A licença a conceder às sociedades de auditores de contas e aos auditores de contas de Macau que requeiram autorização para o exercício temporário de actividade no Continente («Licença para o Exercício Temporário de Actividade de Auditoria») será válida por 1 (um) ano.

Sector ou
Subsector

1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
d. Serviços de Arquitectura (CPC8671)
e. Serviços de Engenharia (CPC8672)
f. Serviços de Engenharia Integrada (CPC8673)
g. Serviços de Planeamento Urbanístico e de Arquitectura Paisagística (excluindo Serviços de elaboração de Planos Directores de Urbanização ) (CPC8674)

Compromissos
específicos

É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar serviços no Continente nos sectores da Arquitectura, Engenharia, Engenharia Integrada, Planeamento Urbanístico e Arquitectura Paisagística.

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
A. Serviços Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)

Compromisso
específicos

1. A maioria do pessoal médico empregue por hospitais e clínicas que sejam empresas de capitais mistos de Macau e do Continente («joint ventures») pode ser constituída por residentes permanentes de Macau.
2. O prazo máximo de validade da licença temporária para a prestação de serviços de medicina no Continente, por pessoal médico legalmente habilitado a praticar em Macau é de 3 anos, renovável.
3. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o grau de licenciatura, ou superior, em medicina, medicina tradicional chinesa ou estomatologia (medicina dentária), obtido em regime de tempo inteiro, em instituição de ensino superior do Continente reconhecida pela Direcção de Educação do Conselho do Estado, desde que estejam autorizados para a prática em Macau e aqui exerçam actividade clínica há mais de 1 ano ou, em alternativa, tenham, nos termos regulamentados, completado com aprovação um estágio de um ano no Continente.
4. É permitido o acesso ao exame de qualificação para a prática clínica no Continente, dando direito ao respectivo certificado de habilitações, aos residentes permanentes de Macau habilitados com o curso de medicina tradicional chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, desde que estejam autorizados para a prática clínica em Macau e tenham completado com aprovação um estágio de um ano num hospital de medicina tradicional chinesa de 3.° nível no Continente, ou, em alternativa, tenham praticado a profissão em Macau por mais de 1 ano.
5. Os residentes permanentes de Macau podem requerer a sujeição ao referido exame de qualificação médica no Continente nas categorias de medicina, medicina tradicional chinesa e estomatologia.

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
D. Serviços do Sector de Imobiliário
a. Serviços do Sector Imobiliário incluindo imóveis próprios ou arrendados (CPC821)
b. Serviços do Sector Imobiliário baseados em cobrança de dinheiro ou em contrato (CPC822)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no Continente serviços do sector imobiliário de nível superior1.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no Continente serviços do sector imobiliário baseados em cobrança de dinheiro ou em contrato.
3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no Continente serviços de intermediação no sector imobiliário.

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1 Um empreendimento imobiliário de nível superior é aquele cuja unidade tem um custo de construção superior ao dobro do custo médio de construção por unidade de um empreendimento na mesma cidade.

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
a. Serviços de Publicidade (CPC871)

Compromissos
específicos

É permitido aos prestadores de serviços de Macau1 estabelecer no Continente empresas de publicidade de capitais inteiramente detidos pelos próprios.

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1 Neste sector, os prestadores de serviços de Macau são as pessoas colectivas que exploram serviços de publicidade (podendo não ser esta a sua actividade principal).

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
c. Serviços de Consultadoria para a Gestão (CPC86501, 86502, 86503, 86504, 86505, 86506, 86509)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, prestar no Continente serviços de consultadoria de gestão, incluindo serviços gerais de consultadoria de gestão, consultadoria de gestão financeira (excepto em matéria de impostos sobre actividades comerciais e industriais), consultadoria de gestão de vendas, consultadoria de gestão de recursos humanos, consultadoria de gestão da produção, serviços de relações públicas e outros serviços de consultadoria de gestão.
2. Aos prestadores de serviços de Macau que prestem no Continente serviços de consultadoria de gestão aplicam-se os requisitos sobre capital social registado mínimo estipulados na Lei das Sociedades Comerciais da RPC.

Sector ou
Subsector
1. Serviços Comerciais
F. Outros Serviços Comerciais
Serviços de Convenções e Exposições (CPC87909)

Compromissos
específicos

É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, serviços de convenções e exposições1.

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1 Não estão abrangidas as exposições fora do território do Continente.

Sector ou
Subsector
2. Serviços de Comunicações
C. Serviços de Telecomunicações
Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

Compromissos
específicos

1. A partir do dia seguinte ao da assinatura do Acordo, é permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente empresas de capital misto e prestar os seguintes 5 tipos de serviços de telecomunicações de valor acrescentado1:
(1) Serviços de centro de dados Internet;
(2) Serviços de armazenamento e encaminhamento;
(3) Serviços de centro de chamadas;
(4) Serviços de acesso à Internet;
(5) Serviços de mensagens.
2. Os prestadores de serviços de Macau, na exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado descritos no n.º 1, não podem deter mais de 50% do capital das empresas de capital misto.
3. A actividade das empresas de capitais mistos constituídas por prestadores de serviços de Macau e do Continente para a exploração dos serviços de valor acrescentado referidos no n.° 1, não está sujeita a restrições geográficas no Continente.

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1 Segundo a Classificação dos Serviços de Telecomunicações do Continente.

Sector ou
Subsector
2. Serviços de Comunicações
D. Serviços Audiovisuais
Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202),
Serviços de Distribuição de Fonogramas
Serviços de Exibição Cinematográfica
Filmes em Língua Chinesa e Filmes Produzidos em Conjunto

Compromissos
específicos

Serviços de Distribuição de Videogramas e Fonogramas
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, prestar no Continente, através de empresas de capitais mistos, serviços de distribuição de videogramas e fonogramas (incluindo obras cinematográficas)1.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau serem maioritários nas referidas empresas de capitais mistos, mas não excedendo 70% do capital.
Serviços de Exibição Cinematográfica
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, construir, renovar e/ou explorar salas de cinema no Continente, através de empresas de capitais mistos ou em colaboração.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau serem maioritários, mas não excedendo 75% do capital.
Filmes em Língua Chinesa e Filmes Produzidos em Conjunto
1. Os filmes em língua chinesa produzidos em Macau não estão sujeitos, após verificados e autorizados pelas autoridades competentes do Continente, ao regime de quotas de importação para distribuição no Continente.
2. Os «filmes em língua chinesa produzidos em Macau» são os filmes produzidos por unidades de produção cinematográfica constituídas ou estabelecidas de acordo com a legislação da RAEM e que detenham mais de 75% dos direitos de autor sobre o filme em causa. Além disso, a percentagem dos residentes de Macau entre os principais colaboradores2 do referido filme, deve ser superior a 50%.
3. Os filmes produzidos em conjunto por Macau e pelo Continente são considerados filmes do Continente para efeitos de distribuição no Continente. Filmes em outros idiomas ou dialectos da RPC, com dobragem ou legendagem em mandarim, podem ser distribuídos no Continente.
4. Nos filmes produzidos em conjunto por Macau e pelo Continente, a percentagem de elementos de Macau entre o principal pessoal da produção3 não tem limite, mas a percentagem dos actores principais do Continente não pode ser inferior a um terço do total de actores principais. Não há restrição sobre o local onde se desenrola o enredo, mas este ou as personagens principais têm de ser relacionadas com o Continente.

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1 Os prestadores de serviços de Macau que exploram no Continente serviços de distribuição de videogramas e fonogramas devem obedecer ao estipulado nas respectivas leis, regulamentos e regime de verificação do Continente.

2 Os principais colaboradores são: o realizador, o autor do guião, os protagonistas masculinos, os protagonistas femininos, os actores secundários, as actrizes secundárias, o produtor, o operador de câmara, o operador de montagem, o director artístico, o criador de guarda-roupa, o coreógrafo de acção e o compositor da banda sonora original.

3 O principal pessoal da produção inclui o realizador, o autor do guião, o operador de câmara e os artistas principais, sendo estes últimos os protagonistas e actores secundários principais.

Sector ou
Subsector
3. Serviços de Construção e Engenharia Relacionada
CPC511, 512, 5131, 514, 515, 516, 517, 5182

Compromissos
específicos

1. Para efeitos da avaliação da qualificação, no Continente, de uma empresa de construção ali estabelecida por prestadores de serviços de Macau, levar-se-á em conta a actividade da empresa, quer em Macau quer no Continente, sendo que, relativamente ao pessoal de gestão e técnico da empresa no Continente serão apenas tidas em conta as qualificações daquele que ali trabalham efectivamente.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau adquirir integralmente empresas de construção no Continente.
3. As empresas de construção constituídas no Continente por prestadores de serviços de Macau, quando concorram à adjudicação de projectos de construção em associação com empresas do Continente, não ficam sujeitas às restrições de percentagem impostas ao investimento sino-estrangeiro.
4. As empresas de construção constituídas no Continente por prestadores de serviços de Macau devem cumprir o estipulado na lei vigente no Continente, ao requererem certificados de qualificação para construção. Uma vez obtido o certificado de qualificação, a empresa de construção pode concorrer, nos termos da lei, a projectos de construção em qualquer local do Continente.

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1 Abrange os serviços de dragagem relacionados com a construção de infra-estruturas.

2 Compreende apenas o serviço de aluguer de máquinas de construção ou de demolição, com operador, detidas e utilizadas por empresas de construção civil estrangeiras na prestação de serviços.

Sector ou
Subsector
4. Serviços de Distribuição
A. Serviços de Agenciamento, em regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, serviços de agenciamento em regime de comissão e serviços de comércio por grosso, bem como constituir sociedades de comércio externo1 também inteiramente detidas pelos próprios.
2. Os prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Continente de empresas de comércio grossista (seja uma empresa inteiramente detida pelo próprio ou uma empresa de capitais mistos ou uma cooperativa) devem cumprir os seguintes requisitos:
O valor médio anual das vendas nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento não pode ter sido inferior a 30 milhões de dólares americanos; o valor do activo no último ano não pode ter sido inferior a 10 milhões de dólares americanos; o capital social registado mínimo para a constituição da empresa no Continente é de 50 milhões de reminbi.
No caso de constituição da empresa de comércio grossista na região Centro-Oeste2, o valor médio anual mínimo das vendas nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento é apenas de 20 milhões de dólares americanos e o capital social registado mínimo é de 30 milhões de renminbi.
3. Os prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição no Continente de uma empresa de comércio externo (seja uma empresa inteiramente detida pelo próprio ou uma empresa de capitais mistos ou uma cooperativa) devem cumprir os seguintes requisitos:
O valor médio anual do comércio com o Continente nos últimos 3 anos não pode ter sido inferior a 10 milhões de dólares americanos. No caso de constituição de empresa de comércio externo na região Centro-Oeste, o valor médio anual mínimo do comércio com o Continente nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido é apenas de 5 milhões de dólares americanos; o capital social registado mínimo da sociedade a constituir no Continente é de 20 milhões de renminbi; no caso de constituição de empresa de comércio externo na região Centro-Oeste o capital social mínimo é apenas de 10 milhões de dólares americanos.
4. As actividades de agenciamento, em regime de comissão, e de comércio grossista, desenvolvidas no Continente por prestadores de serviços de Macau através de empresas inteiramente detidas pelos mesmos, não estão sujeitas a quaisquer restrições territoriais.

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1 Os prestadores de serviços de Macau, na exploração no Continente do comércio grossista e do agenciamento, em regime de comissão, nos sectores do comércio de livros, jornais, revistas, fármacos, pesticidas, cobertura plástica, fertilizantes químicos, óleo processado e óleo cru, estão sujeitos aos compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.

2 No presente Anexo, a região Centro-Oeste abrange a região central e a região ocidental. A região ocidental inclui as 12 províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central de Chongqing, Sichuan, Guizhou, Yunnan, Tibete, Shanxi, Gansu, Qinghai, Ningxia, Xinjiang, Mongólia Interior e Guangxi, bem como a prefeitura autónoma do clã nativo de Xiangxi de Hunan, a prefeitura autónoma do grupo étnico Miao de Enshi de Hubei e a prefeitura autónoma do grupo étnico Chaoxian de Yanbian de Jilin. A região central inclui as 8 províncias de Heilongjiang, Jilin, Shanxi, Henan, Hubei, Hunan, Anhui e Jiangxi.

Sector ou
Subsector
4. Serviços de Distribuição
C. Serviços de comércio a retalho (excluindo tabaco)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer empresas comerciais1, para o comércio a retalho no Continente, inteiramente detidas pelos mesmos.
2. O prestador de serviços de Macau que pretenda estabelecer no Continente uma empresa comercial de comércio a retalho (seja uma empresa inteiramente detida por si próprio ou uma empresa de capitais mistos ou uma cooperativa) deve preencher os seguintes requisitos:
O valor anual médio das vendas nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido não pode ter sido inferior a 100 milhões de dólares americanos; o activo no último ano não pode ter sido inferior a 10 milhões de dólares americanos; o capital social mínimo para a constituição da empresa no Continente é de 10 milhões de renminbi; todavia, o capital social registado mínimo para a constituição da empresa na região Centro-Oeste é apenas de 6 milhões de renminbi.
3. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer empresas de comércio a retalho em todas as cidades do Continente ao nível municipal e, na Província de Guangdong, ao nível distrital.
4. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente empresas de comércio a retalho, inteiramente detidas por si próprios, para a venda de automóveis2.
5. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau , sem necessidade de obter a autorização exigida para o investimento estrangeiro, estabelecer na Província de Guangdong, nos termos da lei e regulamentos do Continente, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual para comércio de retalho, excepto sob a forma de franquia comercial (franchising), quando a área do estabelecimento não exceder 300 metros quadrados.

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1 Os prestadores de serviços de Macau, na exploração no Continente das actividades de comércio retalhista de livros, jornais, revistas, medicamentos, pesticidas, cobertura plástica, fertilizantes químicos, alimentos, óleo vegetal, açúcar para consumo humano, algodão e óleo insaturado estão sujeitos aos compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.

2 As cadeias com mais de 30 estabelecimentos estão sujeitas aos compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.

Sector ou
Subsector
4. Serviços de Distribuição
D. Franquia Comercial («Franchising»)

Compromissos
específicos

É permitido aos prestadores de serviços de Macau, através de empresas inteiramente detidas por si próprios, prestar serviços no Continente ao abrigo de contratos de franquia comercial (franchising)1.

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1 O respectivo regulamento será publicado separadamente.

Sector ou
Subsector
7. Actividade Financeira
A. Todos os tipos de seguros e serviços conexos
a. Seguros de vida, seguros de saúde e seguros de pensões / anuidades
b. Seguros não-vida
c. Resseguro
d. Outros serviços derivados de seguros

Compromissos
específicos

1. É permitido o acesso ao mercado de seguros do Continente aos agrupamentos formados por companhias de seguros de Macau, através de associações ou fusões estratégicas, de acordo com as condições estabelecidas para o acesso ao mercado do Continente (os activos totais do grupo devem ser superiores a 5 mil milhões de dólares americanos; pelo menos uma das companhias de seguros do grupo deve estar instalada em Macau há mais de 30 anos, com actividade de seguradora; e outra das companhias de seguros de Macau no grupo deve ter escritório de representação no Continente há mais de 2 anos).
2. A percentagem máxima de participação de uma companhia de seguros de Macau no capital social de uma companhia de seguros do Continente é de 24.9%.
3. É permitido aos cidadãos chineses de entre os residentes de Macau, exercer a profissão de actuário no Continente, sem necessidade de autorização prévia, após a obtenção da respectiva qualificação profissional no Continente.
4. É permitido aos residentes de Macau trabalhar na actividade seguradora no Continente, se obtiverem as respectivas qualificações profissionais no Continente e forem recrutados por instituições de seguros do Continente.

Sector ou
Subsector
7. Actividade Financeira
B. Actividade bancária e outros serviços financeiros
[excluindo actividade seguradora e serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities)]

Compromissos
específicos

a. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis
b. Todos os tipos de operações de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, feitoria («factoring») e financiamento de transacções comerciais
c. Locação financeira

Sector ou
Subsector
7. Actividade Financeira
B. Actividade bancária e outros serviços financeiros
[excluindo actividade seguradora e serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities)]
d. Todos os meios de pagamentos e transferências incluindo cartões de crédito, cartões por crédito e cartões de débito, cheques de viagem e cheques saques (incluindo pagamentos de operações de exportação e importação)
e. Garantias e compromissos
f. Operações sobre divisas efectuadas por conta própria ou por conta de clientes

Compromissos
específicos

1. Os activos totais existentes no fim do ano precedente ao pedido, dos bancos de Macau que pretendam estabelecer no Continente sucursais ou pessoas colectivas, não podem ser inferiores a 6 mil milhões de dólares americanos; os activos totais, existentes no fim do ano precedente ao pedido, das companhias financeiras de Macau que pretendam estabelecer pessoas colectivas no Continente, não podem ser inferiores a 6 mil milhões de dólares americanos.
2. Não é necessário o estabelecimento prévio de instituições representativas no Continente, quando os bancos de Macau estabeleçam, no Continente, bancos em “joint venture” ou companhias financeiras em «joint venture», ou quando as companhias financeiras de Macau estabeleçam, no Continente, as mesmas companhias em «joint venture».
3. Os requisitos para requerer autorização para exercer actividades em reminbi nas sucursais dos bancos de Macau no Continente são os seguintes:
(1) A sucursal no Continente deverá ter entrado em funcionamento há mais de 2 anos;
(2) A avaliação de lucros é feita pela entidade competente do Continente com base na rentabilidade global de todas as sucursais do banco no Continente, e não por cada sucursal individualmente.

Sector ou
Subsector
7. Actividade Financeira
B. Actividade bancária e outros serviços financeiros
Serviços de compra e venda de títulos financeiros (securities)

Compromissos
específicos

É permitido aos especialistas da área de compra e venda de títulos financeiros (securities), que sejam residentes permanentes de Macau, pedir a respectiva qualificação profissional no Continente, de acordo com os respectivos procedimentos.

Sector ou
Subsector
9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
A. Hotéis (incluindo prédios-apartamentos) e Restaurantes (CPC641-643)
B. Agências de viagem e operadores turísticos (CPC7471)
Outros serviços

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, construir, renovar e explorar hotéis, prédios de apartamentos e restaurantes no Continente.
2. Às agências de viagem de Macau é permitido, sem qualquer restrição geográfica, constituir no Continente agências de viagens em regime de «joint venture» com agências do Continente desde que estas detenham a maioria do capital social.
3. É permitido visitar Macau a título individual aos residentes das Cidades de Beijing e Shanghai e das seguintes cidades da Província de Guangdong: Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou. Até 1 de Julho de 2004 esta medida será alargada a toda a Província de Guangdong.

Sector ou
Subsector
11. Serviços de Transporte
A. Serviços de transporte marítimo
H. Serviços de apoio
Transporte internacional (transporte de mercadorias e de passageiros) (CPC7211, 7212, excluindo serviços de cabotagem e em águas interiores)
Serviços de estiva de contentores
Outros serviços

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau1 constituir empresas no Continente, inteiramente detidas por si próprios, para gestão de actividades de transporte marítimo internacional, conservação e armazenamento de carga marítima internacional, armazenamento de contentores e estiva de contentores marítimos internacionais e prestação de serviços de transporte de mercadorias por carregadores que não são operadores de navios (non-vessel operating common carrying services:NVOCC).
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir empresas de navegação no Continente, inteiramente detidas por si próprios, para prestar serviços regulares aos navios que possuam ou explorem, nomeadamente actividades de despacho de mercadorias, emissão de conhecimentos de carga, liquidação de taxas de frete e assinatura de contratos de serviço.
3. Desde que sejam observados os devidos procedimentos aduaneiros, é permitido aos prestadores de serviços de Macau usar sem restrições navios e embarcações de carreira, nas rotas principais, para transportar contentores vazios que sejam sua propriedade ou por si alugados.

———

1 Os prestadores de serviços de Macau neste sector devem estar obrigatoriamente constituídos como pessoas colectivas.

Sector ou
Subsector
11. Serviços de Transporte
F. Serviços de transporte terrestre
Transporte terrestre de mercadorias em veículos de tracção e veículos de carga (CPC7123)
Transporte de passageiros por estrada (CPC7121, CPC7122)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente empresas, inteiramente detidas por si próprios, para o transporte terrestre de mercadorias.
2. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de transporte terrestre directo1 de mercadorias entre Macau e todas as províncias, cidades e regiões autónomas do Continente.
3. É ainda permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer na região ocidental do Continente empresas, inteiramente detidas por si próprios, para o transporte terrestre de passageiros.

———

1 Entende-se por «transporte terrestre directo» o transporte terrestre sem paragens de natureza comercial entre um local do Continente e Macau. Os prestadores de serviços de Macau que prestam serviços neste sector devem estar obrigatoriamente constituídos como pessoas colectivas.

Sector ou
Subsector
11. Serviços de Transporte
H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte
Serviços de conservação e armazenamento (CPC742)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente, através de empresas inteiramente detidas pelos próprios, serviços de conservação e armazenamento.
2. O capital social registado mínimo para o estabelecimento das referidas empresas é igual ao exigido aos prestadores de serviços do Continente.

Sector ou
Subsector
11. Serviços de Transporte
H. Serviços de apoio a todos os meios de transporte
Serviços de agenciamento de carga (CPC748, 749, excluindo serviços de inspecção de mercadorias)

Compromissos
específicos

1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente¸ através de empresas inteiramente detidas pelos próprios, serviços de agenciamento de carga1.
2. O capital social registado mínimo para o estabelecimento de empresas de agenciamento de carga (internacional) no Continente pelos prestadores de serviços de Macau é igual ao determinado para as empresas do Continente.

———

1 Os prestadores de serviços de Macau neste sector devem estar constituídos como pessoas colectivas.

Sector ou
Subsector
12. Sector de Serviços (GNS/W/120) não Especificados
Serviços logísticos

Compromissos
específicos

É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar no Continente, através de empresas inteiramente detidas pelos próprios, serviços logísticos, incluindo: transporte terrestre de mercadorias, conservação e armazenamento, carga e descarga, reconversão, embalagem, entrega e serviços de informação relacionados, bem como serviços de consultadoria; serviços de agenciamento de transporte de mercadorias no Continente; gestão e operação de serviços logísticos por meio de redes informáticas.

TABELA 2

Compromissos específicos no domínio da liberalização relativamente ao Continente do comércio de serviços de Macau1

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1 As duas partes determinarão e aplicarão, através de consultas, o âmbito da liberalização do comércio de serviços de Macau relativamente ao Continente. Os respectivos compromissos específicos serão inseridos na presente Tabela.

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ANEXO 5

Definição de «Prestador de Serviços» e respectivas regras

1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por Acordo), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente anexo relativo à definição de “prestador de serviços” e respectivas regras.

2. Salvo outras definições previstas no Acordo e seus anexos, «prestador de serviços», no Acordo e anexos, abrange qualquer pessoa que preste serviços, sendo que:

1) «Pessoa» significa pessoa singular ou pessoa colectiva;

2) «Pessoa singular»:

(1) No Continente, significa cidadão da República Popular da China;

(2) Em Macau, significa residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China;

3) «Pessoa colectiva» significa qualquer entidade jurídica, devidamente constituída ou estabelecida de acordo com a legislação aplicável no Continente ou na RAEM, de capitais privados ou públicos, com finalidades lucrativas ou não, incluindo sociedades, fundos, empresas em parceria, empresas de capitais mistos, empresas individuais e associações (associação empresarial).

3. Os critérios aplicáveis aos prestadores de serviços de Macau que sejam pessoa colectiva são os seguintes:

1) Com excepção do sector dos serviços jurídicos, o prestador de serviços de Macau, ao requerer autorização para a prestação, no Continente, dos serviços previstos no Anexo 4, deve preencher os seguintes requisitos:

(1) Estar registado em conformidade com o previsto no Código Comercial, Código do Registo Comercial e outra legislação aplicável na RAEM1. O prestador deverá igualmente ter obtido a licença ou autorização necessárias para a prestação dos serviços em questão quando tal for exigido por lei.

1 As sociedades do exterior registadas em Macau, as suas representações, gabinetes de ligação, companhias de “caixa de correio” e sociedades estabelecidas especificamente para prestar certos serviços à empresa-mãe, não são considerados prestadores de serviços de Macau referidos no presente anexo.

(2) Exercer actividade comercial substancial em Macau, sendo os critérios para a sua determinação os seguintes:

(i) Natureza e âmbito das actividades

A natureza e âmbito dos serviços que o prestador de Macau pretende prestar no Continente devem ser semelhantes, em natureza e âmbito, aos serviços por ele prestados em Macau.

(ii) Período mínimo de actividade em Macau

O prestador de serviços de Macau deve encontrar-se registado em Macau e aí exercer, há pelo menos 3 anos2, actividade comercial substancial.

2 Se, após a entrada em vigor do Acordo, o prestador de serviços de Macau for parcialmente adquirido por, ou se fundir com, um prestador de serviços que não seja nem de Macau nem do Continente e, em consequência, o último adquirir mais de 50% do capital do primeiro, o prestador de serviços de Macau só será reconhecido como tal depois de decorrido um ano sobre a aquisição ou fusão.

O prestador de serviços de Macau na área da construção civil e serviços de engenharia relacionados deve estar registado em Macau e aí exercer, há pelo menos 5 anos, actividade comercial substancial. Não é exigido qualquer período mínimo de exercício de actividade substancial em Macau para os prestadores no sector do comércio de imobiliário.

O prestador de serviços bancários ou de outros serviços financeiros de Macau [excluindo seguros e compra e venda de títulos financeiros (securities)], isto é, um banco ou uma empresa financeira de Macau, deve exercer actividade comercial substancial há pelo menos 5 anos, contados a partir da obtenção da licença prevista no «Regime Jurídico do Sistema Financeiro» da RAEM;

O prestador de serviços de seguros e relacionados de Macau, isto é uma companhia de seguros de Macau, deve estar registado em Macau e exercer actividade comercial substancial há pelo menos 5 anos.

(iii) Imposto Complementar de Rendimentos

O prestador de serviços de Macau deverá ter pago, nos termos da lei, o imposto complementar de rendimentos relativamente a todo o período de actividade comercial substancial em Macau.

(iv) Estabelecimento comercial

O prestador de serviços de Macau deve ser proprietário ou arrendatário de instalações em Macau para o exercício da actividade comercial substancial, as quais deverão ser adequadas ao âmbito e escala da actividade desenvolvida.

No caso de prestador de serviços de transporte marítimo, pelo menos 50% da respectiva frota, calculados em termos de tonelagem, devem estar registados em Macau.

(v) Contratação de pessoal

Mais de 50% do total de trabalhadores contratados pelo prestador de serviços para trabalhar em Macau devem ser residentes em Macau sem limite de permanência e pessoas com direito de residência nos termos da legislação em vigor em Macau.

2) O escritório de advogados de Macau deve, ao requerer autorização para prestar no Continente os serviços previstos no Anexo 4 preencher as seguintes condições:

(1) Estar inscrito e constituído nos termos da legislação aplicável na RAEM.

(2) Terem, o titular do escritório, e todos os associados, licença para o exercício da advocacia em Macau.

(3) Ter o escritório como actividade principal a prestação em Macau de serviços jurídicos, relacionados com o direito de Macau.

(4) Ter o escritório, o respectivo titular e quaisquer associados, situação regularizada no que toca ao pagamento do imposto complementar de rendimentos ou do imposto profissional.

(5) Ter exercido actividade substancial em Macau há pelo menos 3 anos.

(6) Ser proprietário ou arrendatário de instalações em Macau adequadas ao exercício de actividade profissional substancial.

4. Salvo disposição em contrário no Acordo ou seus anexos, o prestador de serviços de Macau que seja pessoa singular deve ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

5. A definição de prestador de serviços do Continente é a correspondente à prevista no n.º 2 do presente Anexo cujos critérios específicos serão determinados através de consultas entre as duas partes.

6. Para obter o tratamento preferencial previsto no Acordo, os prestadores de serviços de Macau devem apresentar documentação nos termos seguintes:

1) Se o prestador de serviços de Macau for pessoa colectiva, apresenta os seguintes documentos, autenticados pelas entidades (indivíduos) competentes de Macau, declaração do interessado e certificado emitido pelo Governo da RAEM:

(1) Documentos (conforme aplicável)

(i) Cópia da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis da RAEM;

(ii) Cópia da declaração modelo M/1 relativa à contribuição industrial emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças da RAEM;

(iii) Os últimos 3 (ou 5) relatórios anuais ou relatórios financeiros sobre o prestador de serviços, sendo que estes últimos devem ser devidamente confirmados por auditores registados;

(iv) Original ou cópia de documento que comprove que o prestador de serviços é proprietário ou arrendatário de instalações para a realização das suas actividades3;

3 O prestador de serviços de Macau que pretenda prestar serviços de transporte marítimo no Continente deve apresentar o original ou cópia (autenticada) de documento comprovativo de que pelo menos 50% da respectiva frota, calculados em termos de tonelagem, está registada em Macau.

(v) Cópias das últimas 3 (ou 5 ) declarações de rendimentos para efeitos de pagamento do imposto complementar de rendimentos e cópias dos documentos comprovativos do respectivo pagamento, não ficando isento desta obrigação de apresentação pelo facto de ter sofrido prejuízos;

(vi) Cópia dos documentos comprovativos do pagamento das contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social relativamente aos seus trabalhadores em Macau bem como os originais ou cópias de documentos que comprovem o cumprimento da percentagem referida no disposto no artigo 3.º, 1), ii), (5) do presente Anexo;

(vii) Original ou cópia de outros documentos relevantes capazes de comprovar a natureza e o âmbito das actividades do prestador de serviços em Macau;

(viii) No caso dos prestadores de serviços de logística, agenciamento de carga, conservação e armazenagem, certificado, emitido pelo Governo da RAEM, comprovando o direito de fornecer serviços de transporte intermodal.

(2) Declaração

O responsável do prestador de serviços de Macau que requeira o tratamento preferencial concedido pelo Acordo fará a respectiva declaração perante o Governo da RAEM4, sendo o modelo dessa declaração determinado através de consultas entre o Continente e a RAEM.

4 Quem prestar declarações falsas ou inexactas incorrerá em responsabilidade legal nos termos da legislação aplicável de Macau.

(3) Certificado

O prestador de serviços de Macau apresentará, para efeitos de verificação, os documentos e a declaração previstos nas alíneas i) e ii) do número 1 do artigo 6.º do presente Anexo à Direcção dos Serviços de Economia (DSE) da RAEM, a qual, se necessário, solicitará apoio para o efeito a outros serviços competentes, entidades ou organizações (indivíduos) profissionais independentes da RAEM5. Se o requerente preencher os requisitos para ser considerado prestador de serviços de Macau ao abrigo do presente Anexo, a DSE emitirá o respectivo certificado, cujo conteúdo e modelo serão determinados através de consultas entre o Continente e RAEM.

5 No âmbito do sector de serviços de telecomunicações, a DSE deve confiar aos serviços públicos responsáveis pela matéria na RAEM a verificação da natureza e âmbito das actividades do prestador de serviços de Macau que pretenda prestar serviços de centro de dados da ‘internet’, armazenamento e encaminhamento de dados, centro de chamadas e serviços de mensagens.

2) O prestador de serviços de Macau que for pessoa singular deve apresentar o documento de identificação de residente permanente de Macau e, se for cidadão chinês, também o salvo conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para entrada e saída do Continente, ou o passaporte da RAEM.

3) As cópias das declarações e dos documentos de identificação de pessoa singular exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente Anexo, bem como outros documentos que a DSE considere necessitarem de intervenção notarial, devem ser legalizados nos cartórios notariais públicos da RAEM ou por notários reconhecidos pelo Continente, sendo as qualificações para a intervenção notarial e os procedimentos de verificação dos documentos legalizados a utilizar determinados através de consultas entre o Continente e a RAEM.

7. Ao requerer às autoridades competentes do Continente a concessão do tratamento preferencial previsto no Acordo, os prestadores de serviços de Macau estão sujeitos aos seguintes procedimentos:

1) Ao requerer autorização para a prestação, no Continente, de serviços constantes no Anexo 4, o prestador de serviços de Macau deve apresentar à entidade competente do Continente os documentos, a declaração e o certificado previstos no artigo 6.º do presente Anexo.

2) A entidade competente do Continente, de acordo com as competências estabelecidas por lei ao analisar o requerimento para a prestação de serviços no Continente pelo prestador de serviços de Macau, verifica simultaneamente a qualificação deste último.

3) Se houver dúvidas ou reservas sobre a qualificação do prestador de serviços de Macau, a entidade competente para a verificação no Continente notifica o prestador no prazo estipulado e informa o Ministério do Comércio, o qual comunica à DSE de Macau a dúvida ou reservas e as respectivas razões. O prestador pode também, através da DSE, solicitar ao Ministério do Comércio, por escrito e de forma fundamentada, a reconsideração do seu requerimento. O Ministério do Comércio dará resposta, por escrito, à DSE no prazo estipulado.

8. Os prestadores de serviços de Macau que já prestem actualmente serviços no Continente podem requerer o tratamento preferencial previsto no Acordo, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Anexo.

9. O presente Anexo entra em vigor no dia da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

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ANEXO 6

Facilitação do Comércio e Investimento

1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por Acordo), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo sobre facilitação do comércio e investimento.

2. As duas partes acordam em cooperar nas seguintes sete áreas: Promoção do comércio e do investimento; Facilitação das formalidades alfandegárias; Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; Comércio electrónico; Transparência de leis e regulamentos; Cooperação entre pequenas e médias empresas; Cooperação industrial. A cooperação nestas áreas será coordenada pela Comissão de Acompanhamento Conjunta prevista no artigo 19.º do Acordo.

3. Promoção do Comércio e do Investimento

As partes reconhecem a importância do comércio e do investimento entre ambas para o desenvolvimento económico e social dos dois lados e, levando em conta o desenvolvimento actual do comércio e do investimento e as necessidades de crescimento, acordam em reforçar a cooperação no âmbito da promoção do comércio e do investimento.

1) Método de cooperação

Grupos de trabalho, constituídos sob a Comissão de Acompanhamento Conjunta, serão utilizados para orientar e coordenar a cooperação entre as duas partes na promoção do comércio e do investimento.

2) Conteúdo da cooperação

Partindo da experiência de cooperação anterior, bem como do desenvolvimento económico e do intercâmbio comercial entre ambas no passado, as duas partes reforçam a cooperação nos seguintes domínios:

(1) Notificação recíproca e publicitação das respectivas políticas e normas legais sobre comércio externo e captação de investimento estrangeiro, tendo como objectivo a partilha de informação.

(2) Trocar de opiniões e realização de consultas para resolver problemas comuns no domínio do comércio e do investimento de ambas as partes.

(3) Reforço da comunicação e da colaboração em matéria de investimento mútuo e de promoção conjunta do investimento estrangeiro.

(4) Reforço da cooperação na realização de exposições e na constituição de delegações para participação em exposições realizadas no estrangeiro.

(5) Desenvolvimento em conjunto de actividades de promoção económica e comercial, bem como de promoção do comércio e do investimento entre as duas partes e os países lusófonos.

(6) Intercâmbio sobre outras matérias de interesse mútuo relacionadas com a promoção do comércio e do investimento.

3) Participação de outras entidades

Notando as influências e significado positivos que tem a participação de organizações semi-oficiais e não governamentais em actividades relacionadas com a promoção do comércio e do investimento, as duas partes acordam em apoiar, por diversas formas, essas organizações na realização das referidas actividades.

4. Facilitação das formalidades alfandegárias

Reconhecendo a importância da cooperação estreita e a longo prazo entre as respectivas administrações alfandegárias e da facilitação dos procedimentos alfandegários para o mútuo desenvolvimento económico e social, as duas partes acordam em reforçar a cooperação nesta matéria.

1) Método de cooperação

As duas partes conduzirão e coordenarão conjuntamente a cooperação em matéria de facilitação das formalidades alfandegárias através dos respectivos serviços de alfândega, nomeadamente por grupos de trabalho constituídos por peritos desses e de outros serviços competentes.

2) Conteúdo da cooperação

Atendendo às exigências derivadas da existência de sistemas diferentes de desalfandegamento e fiscalização em cada uma das partes, bem como à experiência de cooperação adquirida, as duas partes reforçam a cooperação nos seguintes aspectos:

(1) Estabelecimento de um sistema de notificação recíproca para troca de informações sobre as políticas e normas legais de cada uma das partes em matéria de formalidades alfandegárias e de facilitação de gestão dos respectivos procedimentos.

(2) Realização de estudos e intercâmbio sobre as diferenças existentes entre os respectivos sistemas alfandegários e sobre os problemas existentes, de modo a alargar o conteúdo específico da cooperação em matéria de facilitação dos procedimentos.

(3) Exploração da possibilidade de expansão da cooperação em matéria de fiscalização e reforço da eficiência de procedimentos alfandegários em áreas como o transporte terrestre e marítimo, o transporte intermodal e a logística.

(4) Reforço da cooperação com o objectivo de estabelecer um sistema de resposta a eventuais emergências nos postos fronteiriços e adopção de medidas eficazes para manter os procedimentos alfandegários tão expeditos quanto possível em ambos os lados.

(5) Estabelecimento de um mecanismo de ligação regular para estudo da viabilidade de criação de um «Grupo de trabalho para a eficiência operacional nos postos fronteiriços», a constituir pelo departamento de Guangdong dos Serviços Gerais de Alfândega e pelos Serviços de Alfândega de Macau.

(6) Estudo da criação de um «Grupo de peritos em troca de dados sobre carga e procedimentos alfandegários no transporte terrestre» a constituir, em conjunto, pelos Serviços de Alfândega das duas partes, com as funções de examinar a viabilidade da troca electrónica de dados, desenvolver um sistema electrónico de desalfandegamento nos postos fronteiriços, bem como introduzir medidas técnicas destinadas a melhorar a gestão do risco nos procedimentos alfandegários e aumentar a eficiência nos mesmos.

5. Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada.

Reconhecendo a importância da salvaguarda da saúde e segurança da população do Continente e de Macau no âmbito do comércio de mercadorias e do movimento de pessoas, as duas partes acordam em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada.

1) Método de cooperação

As duas partes acordam em aproveitar as vias de cooperação existentes entre os serviços competentes de ambas para impulsionar a cooperação nas áreas relevantes, nomeadamente através de visitas recíprocas, consultas e de outras formas de comunicação.

2) Conteúdo da cooperação

As duas partes acordam em reforçar a cooperação nas seguintes áreas:

(1) Inspecção e fiscalização de mercadorias

Para salvaguardar a segurança dos consumidores em ambos os lados, as duas partes reforçarão a troca de informações através das vias de comunicação estabelecidas, no sentido de prevenir os riscos para a segurança resultantes dos produtos, e promoverão a cooperação na formação de pessoal de inspecção e fiscalização.

As duas partes comprometem-se a: considerar a celebração de um «Acordo de Cooperação sobre a Segurança de Mercadorias»; criar a legislação necessária e definir critérios de segurança; definir o método de implementação dos diplomas legais relevantes; estabelecer canais de comunicação e de contacto relativamente a incidências de produtos perigosos; iniciar o intercâmbio técnico e intensificar as acções de formação.

(2) Inspecção e quarentena de animais e plantas

As duas partes acordam em criar um mecanismo de coordenação para reforçar a cooperação na inspecção e quarentena de animais e plantas, bem como na segurança alimentar, de forma a permitir a cada uma aplicar mais eficazmente a respectiva regulamentação nessa área.

(3) Controlo sanitário

As partes farão uso dos canais de comunicação existentes para os seguintes fins: notificarem-se reciprocamente de forma regular sobre surtos epidémicos ocorridos em qualquer dos lados e reforçar a colaboração académica e a investigação científica conjunta em matéria de saúde e quarentena; discutir as questões relativas à fiscalização sanitária das embarcações de pequeno porte que navegam entre os diversos postos fronteiriços de Guangdong; reforçar a cooperação em áreas como sejam a investigação científica e a prevenção de doenças tropicais infecciosas e de vectores vivos, a vigilância e controlo de produtos especiais e produtos radioactivos, e o transporte, inspecção, tratamento e controlo de meios biológicos de transmissão de doenças.

(4) Certificação, acreditação e gestão padronizada

As duas partes instarão as respectivas organizações a reforçarem a cooperação nas áreas de avaliação de qualidade (incluindo exame, certificação e inspecção), acreditação e gestão padronizada.

(5) Elevação da eficiência na inspecção e quarentena

As duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de procedimentos alfandegários relativos à inspecção e quarentena, de forma a proporcionarem antecipadamente uma à outra a informação necessária sobre mercadorias que necessitam de ser inspeccionadas. Simultaneamente, com o objectivo de aumentar a eficiência nos procedimentos relativos a inspecção e quarentena nos postos fronteiriços, as duas partes estudarão a viabilidade da ligação de rede electrónica em matéria de inspecção e quarentena e do controlo electrónico da inspecção e quarentena nos postos fronteiriços, estabelecendo um mecanismo de troca electrónica de dados sobre inspecção e quarentena de produtos e pessoas.

6. Comércio electrónico

As duas partes reconhecem que a aplicação e promoção do comércio electrónico proporcionarão maiores oportunidades de comércio e investimento para ambos os lados e acordam em incrementar o intercâmbio e a cooperação nesta área.

1) Método de cooperação

Sob a orientação e coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta, e com o objectivo de promover a cooperação e o desenvolvimento mútuo na área do comércio electrónico, será constituído um grupo de trabalho que funcionará como meio de ligação, bem como para consulta e coordenação da cooperação em matéria de comércio electrónico.

2) Conteúdo da cooperação

As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

(1) Cooperar em projectos especializados relacionados com o estudo e definição de regras, padrões e regulamentos para o comércio electrónico, nomeadamente o estudo da viabilidade do acesso de dados electrónicos por ambas as partes e do reconhecimento mútuo de certificações electrónicas, com o objectivo de criar condições favoráveis para a promoção e desenvolvimento saudável desta forma de comércio.

(2) Reforçar o intercâmbio e cooperação nas áreas de aplicação empresarial, promoção e formação. Aproveitar bem as capacidades de impulsionamento e coordenação dos serviços governamentais de ambas as partes para reforçar a divulgação do comércio electrónico, promovendo o intercâmbio entre as empresas dos dois lados e fomentando a utilização do comércio electrónico no seio das mesmas.

(3) Reforçar a cooperação na implementação do governo electrónico, nomeadamente a viabilidade da troca de informação, intensificando o intercâmbio e a colaboração no seu desenvolvimento aos vários níveis.

(4) Desenvolver a cooperação na troca de informação económica e comercial e expandir a extensão e a profundidade da cooperação.

7. Transparência de leis e regulamentos

As duas partes reconhecem que o reforço da transparência de leis e regulamentos é importante para promover o intercâmbio económico e comercial entre as duas partes. Com o espírito de servir as empresas industriais e comerciais de ambos os lados, as duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de transparência de leis e regulamentos.

1) Método de cooperação

A cooperação será desenvolvida através de grupos de trabalho constituídos sob a Comissão de Acompanhamento Conjunta, bem como através das representações reciprocamente constituídas pelas duas partes.

2) Conteúdo da cooperação

As duas partes acordam em incrementar a cooperação nas seguintes áreas:

(1) Troca de informação sobre a publicação e revisão de legislação relacionada com o investimento, comércio e outros sectores da economia.

(2) Divulgação atempada de informação sobre políticas e regulamentação por vários meios, incluindo jornais, boletins e websites.

(3) Organização e apoio à organização de sessões de esclarecimento e seminários sobre política e legislação económica e comercial.

(4) Prestação de serviços de aconselhamento às empresas industriais e comerciais através, entre outras, das seguintes vias: Centro de Informação da OMC, website do Guia do Investimento e website do Guia do Comércio, no Continente, websites da Direcção dos Serviços de Economia e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, na RAEM.

8. Cooperação entre pequenas e médias empresas

Reconhecendo a importância do desenvolvimento das pequenas e médias empresas para o aumento do emprego, promoção do desenvolvimento económico e manutenção da estabilidade social, as duas partes acordam em promover, em conjunto, o intercâmbio e a cooperação entre as pequenas e médias empresas dos dois lados.

1) Método de cooperação

Estabelecimento de um método de trabalho entre os serviços governamentais das duas partes para promover a cooperação e desenvolvimento conjunto das pequenas e médias empresas de ambos os lados.

2) Conteúdo da cooperação

As duas partes acordam em apoiar e promover a cooperação nos seguintes aspectos:

(1) Estudo, em conjunto, da estratégia e política de apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas através de acções de intercâmbio e visitas de estudo.

(2) Organização de visitas de estudo aos intermediários de ambos os lados que prestem serviços a pequenas e médias empresas e realização de acções de intercâmbio sobre os seus métodos operacionais e organizacionais, bem como promoção da cooperação entre essas instituições.

(3) Estabelecimento de canais para prestação de informação às pequenas e médias empresas das duas partes, troca regular de publicações, criação de websites específicos e implementação progressiva do intercâmbio de informação e da interligação de websites informativos de ambos os lados.

(4) Organização, por diversas formas, de intercâmbio e comunicação directos entre as pequenas e médias empresas das duas partes no sentido de promover a cooperação entre as mesmas.

(5) Promoção do intercâmbio e da cooperação entre as pequenas e médias empresas das duas partes e as do estrangeiro, tomando Macau como plataforma de cooperação económica e comercial.

3) Participação de outras entidades

As duas partes apoiam e auxiliam as organizações semi-oficiais e não governamentais de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação entre as pequenas e médias empresas dos dois lados.

9. Cooperação industrial

Reconhecendo que a intensificação da cooperação e do intercâmbio entre as indústrias de ambos os lados, em conformidade com o princípio da complementaridade, trará vantagens ao desenvolvimento industrial e ao desenvolvimento social e económico em geral de ambas, as duas partes manifestam a intenção de cooperar no campo da indústria da medicina tradicional chinesa, sem prejuízo da cooperação, em tempo oportuno, do desenvolvimento em projectos específicos de outras indústrias.

1) Método de cooperação

Sob a direcção e coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta, será estabelecido, em momento oportuno, um grupo responsável pelos assuntos relacionados com a cooperação industrial.

2) Conteúdo da cooperação

As duas partes acordam em incrementar a cooperação nos seguintes aspectos:

(1) Realização, em conjunto, de investigação específica em matéria da cooperação entre as indústrias de alta competitividade das duas partes, de acordo com as linhas orientadoras e estratégicas do desenvolvimento industrial em ambos os lados.

(2) Troca de informação sobre a evolução e desenvolvimento da indústria, bem como sobre a elaboração de legislação industrial.

(3) Reforço da cooperação na investigação científica industrial, cooperação tecnológica e comercialização dos produtos resultantes da investigação científica.

(4) Promoção do investimento mútuo e da cooperação entre as empresas de ambas as partes.

(5) Apoio à cooperação entre as indústrias dos dois lados, facilitando o acesso dos produtos comerciais de ambos ao mercado internacional.

10. Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Acordo, qualquer nova área ou conteúdo de cooperação em matéria de facilitação do comércio e investimento que venha a ser acordado pelas duas partes será aditado ao presente Anexo.

11. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China

An Min
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tam Pak Yuen

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Dezembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, substituto, Fung Sio Weng.