Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, tornam-se públicos os modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo, bem como as respectivas instruções de preenchimento.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 15 de Setembro de 2003.
O Director dos Serviços, substituto, Ló Ioi Weng.
A Licença de Exportação (Modelo E) consta de 6 exemplares:
A - ENTIDADE LICENCIADORA
B - ENTIDADE LICENCIADORA
C - OPERADOR
D - SA (Serviços de Alfândega)
E - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
F - ENTIDADE LICENCIADORA
CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos na Direcção dos Serviços de Economia (DSE).
CAMPO 2 - Número
Deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE.
CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo
Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.
CAMPOS 4 e 5 - Data de emissão e n.º da licença
Reservados à Entidade Licenciadora.
CAMPO 6 - Consignatário (nome e morada)
Inscrever a designação e morada oficiais.
CAMPO 7 - Válida até
Reservado à Entidade Licenciadora.
CAMPO 8 - Nome do banco negociador
Inscrever o nome do banco negociador.
CAMPO 9 - Local de saída
Deve ser claramente indicado o local de saída da RAEM.
CAMPO 10 - Data de saída
Deve ser claramente indicada a data prevista de saída da RAEM.
CAMPO 11 - N.º de contentor/veículo
Reservado aos SA.
CAMPO 12 - Detalhes suplementares
Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.
No caso de se tratar de uma exportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.
CAMPO 13 - Meio de transporte utilizado
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPOS 14 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPOS 15 e 16 - Ano contingentário e n.º da categoria
A preencher somente no caso de se tratar de produtos contingentados.
CAMPO 17 - N.º do produtor
Deve ser devidamente preenchido o n.º da licença industrial atribuída pela DSE.
CAMPO 18 - País ou local de destino
Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 19 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH
As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.
CAMPO 20 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Só no caso de se tratar de uma exportação temporária ou reexportação - devidamente assinalado no campo 3 - é obrigatória a inscrição do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias.
CAMPO 21 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 22 - Moeda e valor FOB
Indicar a moeda e o valor FOB.
CAMPO 23 - Peso líquido total em Kg
Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 24 - Valor FOB total
Deve ser inscrito o valor FOB total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 25 - Local de desembarque
Deve ser indicado o local de desembarque final da mercadoria.
CAMPO 26 - S/encomenda n.º
Deve ser indicado o n.º da encomenda do cliente.
CAMPO 27 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 28 - E (exportador)/P (produtor)
Para produtos contingentados, deve ser indicado se se trata de quota do exportador e/ou produtor.
CAMPO 29 - Tipo de quota
Deve ser indicado o tipo de quota a utilizar.
CAMPO 30 - N.º pedido
Deve ser inscrita a numeração aposta pela DSE no respectivo formulário.
CAMPO 31 - Quantidade
Deve ser indicada a quantidade de quota a utilizar.
CAMPOS 32 e 33 - Análise e despacho
Reservados à Entidade Licenciadora.
CAMPO 34 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 35 - Autenticação dos Serviços
Reservado à Entidade Licenciadora.
A Licença de Importação (Modelo I) consta de 5 exemplares:
A - ENTIDADE LICENCIADORA
B - ENTIDADE LICENCIADORA
C - SA (Serviços de Alfândega)
D - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
E - OPERADOR
CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos na Direcção dos Serviços de Economia (DSE).
CAMPO 2 - Número
Deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE.
CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo
Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar.
CAMPOS 4 e 5 - Data de emissão e n.º da licença
Reservados à Entidade Licenciadora.
CAMPO 6 - Remetente (nome e morada)
Inscrever a designação e morada oficiais.
CAMPO 7 - Válida até
Reservado à Entidade Licenciadora.
CAMPO 8 - Local de entrada
Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.
CAMPO 9 - Data de entrada
Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada na RAEM.
CAMPO 10 - N.º de contentor/veículo
Reservado aos SA.
CAMPO 11 - Detalhes suplementares
Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora ou pelo operador.
No caso de se tratar de uma reimportação - devidamente assinalada no campo 3 - é obrigatória a inscrição do n.º da licença de exportação doméstica ou temporária, ou declaração de exportação ao abrigo da qual saíram as mercadorias a reimportar.
No caso de se tratar de uma importação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc. é obrigatório mencionar a sua finalidade.
CAMPO 12 - Meio de transporte utilizado
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPOS 13 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPO 14 - País ou local de procedência
Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 15 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH.
As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.
CAMPO 16 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na licença.
CAMPO 17 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 18 - Moeda e valor CIF
Indicar a moeda e o valor CIF.
CAMPO 19 - Peso líquido total em Kg
Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 20 - Valor CIF total
Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 21 - Local de embarque
Deve ser indicado o local de embarque inicial da mercadoria.
CAMPO 22 - N/encomenda n.º
Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da licença.
CAMPO 23 - Sua factura n.º (preenchimento facultativo)
Deve ser indicado o n.º da factura comercial correspondente.
CAMPO 24 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPOS 25 e 26 - Análise e despacho
Reservados à Entidade Licenciadora.
CAMPO 27 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 28 - Autenticação dos Serviços
Reservado à Entidade Licenciadora.
As Declarações de Importação e Exportação (A) (Modelo DIE-A) constam de 4 exemplares:
A - SA (Serviços de Alfândega)
B - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
C - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
D - OPERADOR
CAMPO 1 - N.º fiscal
Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
CAMPO 2 - Definição das operações de comércio externo
Não precisa de preencher.
CAMPO 3 - N.º da declaração
Pré-impresso pela Imprensa Oficial, mas o operador tem de assinalar no parêntese, conforme os números indicados no Campo 2, a operação a efectuar.
CAMPO 4 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 1.
CAMPO 5 - Remetente/Consignatário (nome e morada)
Inscrever a designação e morada oficiais do remetente/consignatário.
CAMPO 6 - Anexo N.º
No caso de não ter preenchido a Parte II da declaração, o operador tem de inscrever claramente o número do documento susceptível de identificar as mercadorias que junto se entregue.
CAMPO 7 - Quantidade
Inscrever claramente o número das páginas do anexo.
CAMPO 8 - N.º de contentor/veículo
Reservado aos SA.
CAMPO 9 - Meio de transporte utilizado
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPOS 10 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPOS 11 - Local de entrada/saída
Deve ser claramente indicado o local de entrada/saída na RAEM.
CAMPO 12 - Data de entrada/saída
Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada/saída na RAEM.
CAMPO 13 - Detalhes suplementares
Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.
No caso de se tratar de uma importação, exportação doméstica ou reexportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.
CAMPO 14 - País ou local de procedência/destino
Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 15 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH
As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.
CAMPO 16 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.
CAMPO 17 -Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 18 - Moeda e valor CIF/FOB
Indicar a moeda e o valor CIF/FOB.
CAMPO 19 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 20 - Peso líquido total em Kg
Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.
CAMPO 21 - Valor CIF/FOB total
Deve ser inscrito o valor CIF/FOB total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.
CAMPO 22 - N.º do documento de identificação do portador
Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.
CAMPO 23 - Local de embarque/desembarque
Deve ser indicado o local de embarque inicial/desembarque final da mercadoria.
CAMPO 24 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 25 - Agente n.º
Reservado aos SA.
CAMPO 26 - Autenticação dos Serviços
Reservado à entidade competente de autenticação.
As Declarações de Importação e Exportação (B) (Modelo DIE-B) constam de 4 exemplares:
A - SA (Serviços de Alfândega)
B - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
C - ECONOMIA (Direcção dos Serviços de Economia)
D - OPERADOR
CAMPO 1 - N.º fiscal
Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
CAMPO 2 - Definição das operações de comércio externo
Não precisa de preencher.
CAMPO 3 - N.º da declaração
Pré-impresso pela Imprensa Oficial, mas o operador tem de assinalar no parêntese, conforme os números indicados no Campo 2, a operação a efectuar.
CAMPO 4 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 1.
CAMPO 5 - Remetente/Consignatário (nome e morada)
Inscrever a designação e morada oficiais do remetente/consignatário.
CAMPO 6 - Detalhes suplementares
Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.
No caso de se tratar de uma importação, exportação doméstica ou reexportação para fins de exposição, competição, aluguer, teste, reparação ou aperfeiçoamento, etc., é obrigatório mencionar a sua finalidade.
No caso de se tratar de uma reimportação, é obrigatória a inscrição do n.º da licença de exportação doméstica ou temporária, ou da declaração de exportação doméstica ou temporária ou de reexportação ao abrigo da qual saíram as mercadorias a reimportar.
CAMPO 7 - CO/GSP/COE
No caso de se tratar de uma exportação doméstica ou de reexportação para a qual é requerida certificação de origem deverá indicar o n.º do C.O., GSP ou COE.
CAMPO 8 - Draubaque
No caso de se tratar de uma reexportação de produtos sujeitos a imposto de consumo deverá assinalar o quadrado draubaque e inscrever, no CAMPO 6, o n.º da licença de importação que procedeu a entrada das mercadorias e o n.º do recibo do pagamento do imposto de consumo.
CAMPO 9 - Meio de transporte utilizado
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPOS 10 - Local de entrada/saída
Deve ser claramente indicado o local de entrada/saída na RAEM.
CAMPO 11 - N.º de contentor/veículo
Reservado aos SA.
CAMPO 12 - País ou local de procedência/destino
Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 13 - Data de entrada/saída
Deve ser claramente indicada a data prevista de entrada/saída na RAEM.
CAMPO 14 - N.º do produtor
Deve ser devidamente preenchido o n.º da licença industrial atribuída pela DSE.
CAMPOS 15 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPO 16 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH
As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.
CAMPO 17 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.
CAMPO 18 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 19 - Moeda e valor CIF/FOB
Indicar a moeda e o valor CIF/FOB.
CAMPO 20 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 21 - Peso líquido total em Kg
Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.
CAMPO 22 - Valor CIF/FOB total
Deve ser inscrito o valor CIF/FOB total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.
CAMPO 23 - N.º do documento de identificação do portador
Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.
CAMPO 24 - Local de embarque/desembarque
Deve ser indicado o local de embarque inicial/desembarque final da mercadoria.
CAMPO 25 - N/encomenda n.º
Deve ser indicado o n.º da encomenda correspondente às mercadorias constantes da declaração.
CAMPO 26 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 27 - Agente n.º
Reservado aos SA.
CAMPO 28 - Autenticação dos Serviços
Reservado à entidade competente de autenticação.
A Declaração de Trânsito (Modelo DT) consta de 4 exemplares:
A - SA (Serviços de Alfândega)
B - SA (Serviços de Alfândega)
C - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
D - OPERADOR
CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 2.
CAMPO 2 - N.º fiscal
Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
CAMPO 3 - N.º da declaração
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 4 - Detalhes suplementares
Informações adicionais a preencher pelos SA ou pelo operador.
CAMPO 5 - País ou local de procedência
Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 6 - País ou local de destino
Entende-se por país ou local de destino o último país ou local para o qual as mercadorias foram efectivamente expedidas, verificando-se ou não interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPOS 7 e 8 - N.º de contentor/veículo de entrada/saída
Reservados aos SA.
CAMPOS 9 e 10 - Meio de transporte utilizado na entrada/saída
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPO 11 - Marcas, números, quantidades e tipos de embalagem - código e designação das mercadorias - NCEM/SH
As especificações relativas às mercadorias, devem ser referidas de forma absolutamente clara e pela ordem referida no título deste campo, cujo espaço de preenchimento reservado não deve ser superior a 5 items, ou seja: 1.º marcas e números (shipping marks); 2.º quantidades e tipos de embalagens; 3.º código e designação das mercadorias, segundo a NCEM/sistema harmonizado.
CAMPO 12 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.
CAMPO 13 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 14 - Moeda e valor CIF
Indicar a moeda e o valor CIF.
CAMPO 15 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença e anexos, se existirem.
CAMPO 16 - Peso líquido total em Kg
Deve ser inscrito o peso líquido total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.
CAMPO 17 - Valor CIF total
Deve ser inscrito o valor CIF total das mercadorias descritas na declaração e anexos, se existirem.
CAMPOS 18 a 21 - Local de entrada, N.º do selo, Agente N.º, Autenticação dos Serviços
Reservados aos SA.
CAMPOS 22 a 25 - Local de saída, N.º do selo, Agente N.º, Autenticação dos Serviços
Reservados aos SA.
CAMPOS 26 - Local de armazenagem
Reservado aos SA.
CAMPOS 27 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPO 28 - N.º do documento de identificação do portador
Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.
CAMPO 29 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 1 - Número
No caso de se tratar de anexos à licença, deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE; se forem anexos à declaração, inscreve-se o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
CAMPO 2 - Anexo
Os anexos são folhas suplementares às licenças e declarações.
Deve ser claramente indicada neste campo a respectiva ordem e o n.º total de páginas utilizadas.
A numeração à esquerda indica a ordem de paginação e a numeração à direita o n.º total de anexos utilizados.
CAMPO 3 - Detalhes suplementares
Informações adicionais a preencher pela Entidade Licenciadora, ou pelos Serviços de Alfândega, ou pelo operador.
CAMPO 4 - Definição das operações de comércio externo
Assinalar por meio de iniciais a operação a efectuar, de acordo com a correspondente licença ou declaração.
CAMPO 5 - N.º do anexo (numeração)
Esta numeração tem de ser igual ao número atribuído pela Entidade Licenciadora à licença ou ao número pré-impresso pela Imprensa Oficial na declaração.
CAMPO 6 - Descrição das mercadorias
As descrições e as respectivas quantidades (n.os de caixotes, embalagens, etc.) relativas às mercadorias devem ser referidas de forma absolutamente clara, cujo preenchimento não deve ultrapassar 8 items por anexo.
CAMPO 7 - Código da mercadoria NCEM/SH
Deve ser inscrito o código segundo a NCEM/sistema harmonizado.
CAMPO 8 - Código do país
Reservado à DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos).
CAMPO 9 - País ou local de origem
Com a excepção da operação de exportação doméstica (licença ou declaração), é obrigatória a inscrição do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas.
CAMPO 10 - Quantidade complementar
Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
CAMPO 11 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 12 - Moeda e valor CIF ou FOB
Indicar a moeda e o valor FOB, quando se tratar de exportação.
Indicar a moeda e o valor CIF, quando se tratar de importação ou trânsito.
CAMPO 13 - Código da moeda (C.M.)
Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
CAMPO 14 - Observações
Reservado aos Serviços intervenientes.
CAMPO 15 - O operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 16 - Autenticação dos Serviços
Reservado à Entidade Licenciadora ou SA (Serviços de Alfândega).
A licença de importação consta de 5 exemplares:
A - ENTIDADE LICENCIADORA
B - ENTIDADE LICENCIADORA
C - SA (Serviços de Alfândega)
D - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
E - OPERADOR
E em 3 Modelos:
- MODELO A - Animais vivos, aves e ovos
- MODELO B1 - Peixes
- MODELO B2 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos na Direcção dos Serviços de Economia (DSE).
CAMPO 2 - Número
Deve ser devidamente inscrito o Número de Operações de Comércio Externo sob Controlo (OCESC) atribuído pela DSE.
CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 4 - N.º da licença
Reservado à Entidade Licenciadora.
CAMPO 5 - N.º de contentor/veículo
Reservado aos SA.
CAMPO 6 - Local de entrada
Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.
CAMPO 7 - Meio de transporte utilizado
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPOS 8 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPO 9 - País ou local de procedência
Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 10 - Designação das mercadorias
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 11 - Código da mercadoria
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 12 - Código do país de origem
Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
CAMPO 13 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na licença.
CAMPO 14 - Quantidade complementar
Inscrever a quantidade total em número exactos, de acordo com a respectiva licença (aplicável apenas ao modelo A).
CAMPO 15 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 16 - Valor CIF em patacas
Deve ser inscrito o valor CIF.
CAMPO 17 - Código da moeda (C.M.)
Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
CAMPO 18 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na licença.
CAMPO 19 - Total (Peso líquido)
Deve ser inscrito o peso líquido total.
CAMPO 20 - Total (Valor CIF em patacas)
Deve ser inscrito o valor CIF total.
CAMPO 21 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 22 - Entidade licenciadora
Reservado à Entidade Licenciadora.
CAMPO 23 - SA
Reservado aos SA.
A declaração de importação consta de 4 exemplares:
A - SA (Serviços de Alfândega)
B - ESTATÍSTICA (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)
C - ENTIDADE FITOSANITÁRIA
D - OPERADOR
E em 5 Modelos:
- MODELO C1 - Produtos hortícolas e tubérculos
- MODELO C2 - Produtos hortícolas, bolbos e legumes de vagem
- MODELO D1 - Frutas frescas ou refrigeradas
- MODELO D2 - Frutas frescas ou refrigeradas
- MODELO E - Flores
CAMPO 1 - Operador (nome, morada e número de telefone)
Inscrever a designação, morada e número de telefone do operador, conforme os inscritos no n.º fiscal da DSF preenchido no Campo 2.
CAMPO 2 - N.º fiscal
Inscrever o número fiscal atribuído pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
CAMPO 3 - Definição das operações de comércio externo
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 4 - N.º da declaração
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 5 - N.º de contentor/veículo
Reservado aos SA.
CAMPO 6 - Local de entrada
Deve ser claramente indicado o local de entrada na RAEM.
CAMPO 7 - Meio de transporte utilizado
Assinalar por meio de cruz o meio de transporte a utilizar.
CAMPO 8 - Nome e n.º de cadastro da empresa transportadora
Inscrever a designação e o n.º de cadastro da empresa transportadora.
CAMPO 9 - País ou local de procedência
Entende-se por país ou local de procedência o país ou local do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas com destino a Macau, tendo ou não havido interrupção no transporte, desde que não tenham sido objecto de transacção comercial nos países ou locais intermédios, se os houver.
CAMPO 10 - Designação das mercadorias
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 11 - Código da mercadoria
Pré-impresso pela Imprensa Oficial.
CAMPO 12 - Código do país de origem
Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
CAMPO 13 - País ou local de origem
Entende-se por país ou local de origem o país ou local onde os produtos agrícolas foram cultivados, o minério extraído e os artigos manufacturados foram fabricados no todo ou em parte.
Se os respectivos processos produtivos foram realizados em dois ou mais países ou locais, devemos considerar o país ou local que foi responsável pela última fase de operação de transformação na forma definitiva como o país de origem. Mais, as legislações pertinentes da certificação de origem de mercadorias dos países importadores têm de ser obedecidas. Os procedimentos de reembalagem, assortimento e mistura não constituem a última fase de operação de transformação na forma definitiva.
Inscrever obrigatoriamente o nome do(s) país(es) ou local(is) de origem das mercadorias descritas na declaração.
CAMPO 14 - Quantidade complementar
Não preciso de preencher.
CAMPO 15 - Peso líquido em Kg
Por peso líquido entende-se o peso das mercadorias, adicionado do peso das taras interiores, ou seja, das embalagens que acompanham o produto até ao seu consumo final.
Esta informação tem de ser expressa em quilogramas exactos.
CAMPO 16 - Valor CIF em patacas
Deve ser inscrito o valor CIF.
CAMPO 17 - Código da moeda (C.M.)
Reservado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
CAMPO 18 - N.º do documento de identificação do portador
Devem ser indicados claramente o tipo e o número do documento de identificação da pessoa que apresente a declaração.
CAMPO 19 - Peso bruto total em Kg
Deve ser inscrito o peso bruto total em quilogramas exactos das mercadorias descritas na declaração.
CAMPO 20 - Total (Peso líquido)
Deve ser inscrito o peso líquido total.
CAMPO 21 - Total (Valor CIF em patacas)
Deve ser inscrito o valor CIF total.
CAMPO 22 - Declaração do operador
O operador deve apor a assinatura, o carimbo da empresa e indicar a data.
CAMPO 23 - SA
Reservado aos SA.