Número 38
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Setembro de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Aviso

Carta-Circular

Nos termos do n.° 1 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2003, todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras de Macau, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos de origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, existências "stocks" e vendas de produtos nelas produzidos.

Os dados mínimos constantes desses registos de produção são, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2003, definidos pela Direcção dos Serviços de Economia, por carta-circular.

Assim e conforme o exposto, a Direcção dos Serviços de Economia torna públicos os dados mínimos que devem constar desses registos:

1. Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras de Macau, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos de origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, os quais devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) Indicação do custo da mão-de-obra incorporada em cada uma das fases do processo produtivo e por encomenda;

b) Indicação do custo da matéria-prima utilizada em cada encomenda;

c) Especificação do custo das matérias subsidiárias utilizadas em cada encomenda;

d) Enumeração dos gastos gerais de fabrico, distinguindo dentro destes os gastos com consumos de água, electricidade, transporte e outros.

2. Todos os registos de produção têm de ser feitos por encomenda e têm de conter o respectivo número de ordem, independentemente do mercado de destino do produto final, e de ter sido requerida certificação de origem para aquela mercadoria em concreto.

3. Não se tratando de uma encomenda mas sim de uma produção para "stock", os registos de produção devem ser referenciados por "Production Number" (PN).

4. Os dados constantes dos registos de produção devem ser comprovados mediante a exibição dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente da licença ou declaração de importação de matérias-primas e produtos semiacabados, dos registos de subcontratação e do processo produtivo no exterior, da factura de aquisição de matéria-prima, da ordem de execução, do preçário das fases de produção, recibos salariais, fichas individuais das operações, listagens de pagamento do banco, relação dos moldes utilizados, listagem de operários e respectiva identificação dos mesmos, relação de existências "stocks", "packing list", documentos comprovativos da transacção bancária, contratos, guias de entrega de matéria-prima e guias de devolução do produto.

5. Os documentos de suporte referidos no número anterior devem ser numerados e arquivados, ordenados por data e neles deve ser mencionado o número de ordem de encomenda ou o "Production Number" (PN).

6. Complementando os registos de produção deve ser elaborado um quadro de referências conforme o modelo 1 anexo à presente carta-circular.

7. As empresas que estejam a beneficiar do regime de certificação de origem de Macau, caso detenham produtos estrangeiros análogos, devem elaborar um quadro de referências adicional conforme o modelo 2 em anexo, por forma a poderem comprovar inequivocamente a proveniência e destino das mercadorias existentes.

8. Todos os registos devem ser efectuados no início da produção.

9. Os registos, independentemente da forma que venham a ter (manual ou informática), deverão ser conservados por um período mínimo de três anos, assim como os respectivos documentos de suporte.

10. A verificação da não existência de registos apropriados determina a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 7/2003.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 15 de Setembro de 2003.

O Director dos Serviços, substituto, Ló Ioi Weng.

(MODELO 1)

Data que regista a encomenda e atribui o número de produção

Número de produção (P.N. = Production Number) dado pela própria fábrica

Número e data do Contrato (Contract Number; Purchase Order; Order Confirmation; etc.) do cliente

Número do Modelo (Style Number) indicado pelo cliente

Consignatário (Consignee; Cliente importador)

Modo de Pagamento (Payment, i.e. L/C; D/P; D/A; Cash; Cheque; etc.)

Número da Licença de Exportação Doméstica

Número do Certificado de Origem

Número de Factura (Invoice Number)

(MODELO 2)