Número 29
II
SÉRIE

Quarta-feira, 16 de Julho de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau Campus Crusade for Christ

中文為“Ou Mun Hok Ün Ch' Ün Tou Vui”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零三年七月四日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為51號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為141號,有關修改之條文內容如下:

Macau Campus Crusade for Christ

修改社團章程

第一條——本會定名為“澳門學園傳道會”,英文名“Macau Campus Crusade for Christ”。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quatro de Julho de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門中華總商會

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Julho de dois mil e três, no maço do ano dois mil e três, sob o número vinte e cinco e registado sob o número três a folhas setenta e cinco do Livro de Registo de Instrumentos Avulsos, um exemplar dos estatutos alterados da associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門中華總商會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為:“澳門中華總商會”(即“澳門商會”)。

葡文:Associação Comercial de Macau

英文:The Macao Chamber of Commerce

第二條——本會宗旨:擁護“一國兩制”,團結工商界,堅持愛祖國、愛澳門,維護工商界正當權益,做好工商服務工作,促進與外地之商業聯繫,為澳門特別行政區的社會安定、經濟繁榮而努力。

第三條——本會會址設在澳門上海街一百七十五號澳門中華總商會大廈,在需要時可遷往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條——本會會員分永遠及普通兩類,各分團體會員、商號會員、個人會員三種,其入會資格如下:

一、團體會員:凡本澳註冊工商業團體,經本會團體會員介紹,均得申請加入本會為團體會員,並選定一至五人為代表。如代表有變更時,應由該團體具函申請改換代表人。

二、商號會員:凡具本澳營業牌照之工商企業、商號、工廠等,經本會商號會員一家介紹,均得申請加入本會為商號會員,每商號會員指定一人為代表,如代表人有變更時,應由該商號具函申請改換代表人。

三、個人會員:凡具本澳營業牌照之工商企業、商號、工廠之負責人(如董事、經理、司理、股東等)及高級職員,經本會會員一人介紹,均得申請加入本會為個人會員。

第五條——不論團體、商號或個人申請入會,均須經本會理事會議或常務理事會議通過,方得為正式會員。

第六條——本會會員有下列權利:

一、選舉權及被選舉權;

二、批評及建議之權;

三、享受本會所辦文教、工商、康樂、福利事業之權。

獨附款——本條一款所指之選舉權及被選舉權,屬接納入會後三個月之會員方得享有。

第七條——本會會員有下列義務:

一、遵守會章,執行本會各項決議;

二、推動會務之發展及促進會員間之互助合作;

三、繳納入會基金及會費。

第八條——(一)普通會員之會費應於本會該財政年度(本會財政年度訂公曆十二月三十一日為結算日)內繳交,逾期時,本會得以掛號函催繳之。再三十天後,倘仍未清繳者,則作自動退會論。

(二)經本會查明身故之永遠個人會員,及由於結束業務,解散及其他原因以致停業或不復存在之永遠商號會員或永遠團體會員,其會員資格即告喪失。

(三)自動退會,或停止會籍,或被開除會籍,或會員資格喪失者,除不得再享受本會一切權利之外,其所交之基金及各費用概不發還。

第九條——會員如有違反會章,破壞本會之行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第十條——本會最高權力機構為會員大會。其職權如下:

一、制定或修改會章;

二、選舉會長和理事會及監事會成員;

三、決定工作方針、任務、工作計劃及重大事項;

四、審查及批准理事會之工作報告。

第十一條——本會設會長一人,副會長三至六人,由會員大會選舉產生。任期與理事、監事相同,連選得連任。會長為本會會務最高負責人;主持會員大會;對外代表本會;對內策劃各項會務。副會長協助會長工作。正、副會長可出席理事會議,常務理事會議,理、監事聯席會議,有發言權和表決權。

第十二條——本會執行機構為理事會,由會員大會就團體會員、商號會員、個人會員或團體會員、商號會員之代表人選出理事七十三名組成之。理事一經選出後,除非出現多於總數五分之一的空缺,否則無需補選。理事任期三年,連選得連任。理事會設理事長一人,副理事長四至六人。理事長協助會長處理對外事務;負責領導理事會處理本會各項會務。副理事長協助理事長工作,如理事長無暇,由副理事長依次代行理事長職務。理事會設總務部、聯絡部、文康部、工商事務部、財務部、交際部、嘗產管理委員會、附設學校校董會、青年委員會及婦女委員會等部門。正、副理事長及各部門之負責人選,由理事會互選產生。理事會認為必要時,得增設專責委員會,由理事會通過聘任若干委員組織之。理事會各部、委之職權及工作,由理事會另訂辦事細則決定之。理事會職權如下:

一、執行會員大會之決議;

二、計劃發展會務;

三、籌募經費;

四、向會員大會報告工作及提出建議;

五、依章召開會員大會。

第十三條——理事會設常務理事三十三名,處理日常會務。除正、副理事長及各常設部門之為首負責人為當然常務理事外,不足之數,由理事會推選。

第十四條——本會屬具法人資格組織,凡需與澳門特別行政區或各有關機構簽署文件時,得由會長或理事長代表;或經由會議決定推派代表簽署。

第十五條——本會監察機構為監事會,由會員大會就團體會員、商號會員、個人會員或團體會員、商號會員之代表人選出監事十七名組成之。監事一經選出後,除非出現多於總數三分之一的空缺,否則無需補選。監事任期三年,連選得連任。其職權如下:

一、監察理事會執行會員大會之決議;

二、定期審查帳目;

三、得列席理事會議或常務理事會議;

四、對有關年報及帳目製定意見書呈交會員大會。

第十六條——監事會由監事長一人,副監事長二人,常務監事五人,監事九人組成;正、副監事長及常務監事由監事會互選產生。

第十七條:(一)本會正、副會長,正、副理事長卸職後,得聘為永遠榮譽會長或永遠榮譽理事長。可出席本會理事會議及其他會議,有發言權及表決權。

(二)本會常務理事、理事卸職後,得聘為榮譽理事或名譽理事。可出席當屆例會,有發言權。

第十八條——(一)本會正、副監事長卸職後,得聘為永遠榮譽監事長,可出席監事會議,有發言權、表決權,及列席其他會議。

(二)本會常務監事、監事卸職後,得聘為榮譽監事或名譽監事。可出席當屆例會,有發言權。

第十九條——本會視工作需要,得聘請對本會有卓越貢獻之人士為名譽會長、名譽顧問、會務顧問、法律顧問、教育顧問。

第二十條——(一)團體會員或商號會員如獲選為正、副會長,理事、監事職務者,須為原會籍代表人,如有更換,須獲相關會議通過方可。

(二)本會設秘書處處理日常具體事務,其工作向理事會及監事會負責。秘書處成員,得聘用有給職工作人員出任。

第四章

會議

第二十一條——會員大會十八個月舉行一次,由理事會召集之。如理事會認為必要,或有七分之一以上會員聯署請求時,得召開特別會員大會。會員大會之召集,至少須於開會前五天通知,並須有超過理事及監事人數四倍之會員出席,方得開會,如法定人數不足,會員大會將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會;選舉會長、理事及監事時,會員如因事不能到場,可委託其他會員代為投票。

第二十二條——正、副會長,正、副理事長,正、副監事長聯席會議每年召開兩次;理事會議或理、監事聯席會議每月召開一次;會長會議、常務理事會議及監事會議於需要時召開,分別由會長、理事長、監事長召集。會長、理事長、監事長認為有必要時,得召開臨時會議,但每次會議均須三分之一以上人數參加,方得開會。

第二十三條——本會各種會議,除法律規定外,均須經出席人數半數以上同意,始得通過決議。

第二十四條——理事及監事應積極出席例會及各類會議。若在任期內連續六次無故缺席,經理事、監事聯席會議核實通過,作自動退職論。

第五章

經費

第二十五條——本會會員應繳納費用如下:

一、永遠團體會員:一次過繳交基金會費澳門幣叁仟元。

二、永遠商號會員:一次過繳交基金會費澳門幣貳仟元。

三、永遠個人會員:一次過繳交基金會費澳門幣壹仟元。

四、普通團體會員:入會時繳交基金澳門幣伍佰元;每年繳納會費一次,按代表人數每人澳門幣壹佰元。

五、普通商號會員:入會時繳交基金澳門幣貳佰元;每年繳納會費一次,澳門幣陸拾元。

六、普通個人會員:入會時繳交基金澳門幣壹佰元;每年繳納會費一次,澳門幣叁拾元。

第二十六條——本會經費如有不敷或有特別需要時,得由理事會決定籌募之。

第二十七條——本會經費收支,須由理事會造具決算報告經會員大會通過。

第六章

附則

第二十八條——本章程經會員大會通過後執行。

第二十九條——本章程之修改權屬於會員大會。

私人公證員 許輝年

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de dois mil e três. - O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional Karate-Do (Goju-Ryu) Morita-Kai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por instrumento de vinte e oito de Junho de dois mil e três, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de "Associação Internacional Karate-Do (Goju-Ryu) Morita-Kai de Macau", em chinês "澳門國際剛柔流空手道森田衛會", e em inglês "International Karate-Do Association (Goju-Ryu) Morita-Kai Macao".

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, número cinquenta, edifício San Mei, primeiro andar "A".

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver as actividades de karate-do como arte de autodefesa e académico-desportiva na própria Associação, bem como em estabelecimentos de ensino;

b) Promover actividades desportivas, recreativas e culturais entre os associados e seus familiares;

c) Participar em torneios e competições; e

d) Desenvolver intercâmbios e laços de amizade com outras associações congéneres da RAEM e estrangeiras.

CAPÍTULO II

(Direitos e deveres dos associados)

Artigo quarto

Um. Os associados classificam-se em associados honorários e ordinários.

a) Associados honorários são aqueles que, tendo prestado serviços relevantes à associação, se tenham tornado credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção; e

b) Associados ordinários são todos aqueles que pagam a jóia e as respectivas quotas.

Dois. A admissão dos associados ordinários é feita mediante o preenchimento de um boletim de inscrição, aprovada pela Direcção, sendo no caso de menores de 18 anos, assinada pelo encarregado de educação.

Artigo quinto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir rigorosamente os estatutos e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar a jóia e as quotas; e

c) Contribuir para o prestígio e o bom nome da Associação.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

São motivos para a expulsão de qualquer associado:

a) O não pagamento de quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

(Órgãos sociais)

Artigo oitavo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e com a maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, devendo a convocação em qualquer dos casos ser feita com a antecedência mínima de dez dias.

Artigo décimo primeiro

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a jóia e a quota;

b) Alterar os estatutos, elaborar os regulamentos internos, bem como alterá-los;

c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, que representará a Associação para todos os efeitos, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir e administrar as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar os associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos indivíduos ou entidades, associados ou não, que tenham prestado serviços relevantes à Associação; e

d) Elaborar o relatório anual e as contas.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e por um vogal.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação e dar parecer sobre as mesmas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação as jóias, quotas, subsídios e quaisquer donativos.

Distintivo

Artigo décimo oitavo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

私人公證員 司徒民義

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de dois mil e três. - O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Federação de Kendo de Macau

Certifico, por extracto, que por documento autenticado outorgado hoje, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois barra dois mil e três, do dia dez de Julho de dois mil e três, no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de "Federação de Kendo de Macau", em chinês "Ou Mun Kim Tou Chong Vui" "澳門劍道總會" em japonês "Makao Kendo Renmei" e em inglês "Macau Kendo Federation", adiante abreviadamente designada por FKM, tem sede provisória em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 66, r/c, e é o mais alto organismo desta arte marcial japonesa na RAEM, onde exerce as suas actividades e atribuições.

Artigo segundo

São fins da FKM:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática do Kendo, do Iaido e do Jodo, na área das suas atribuições, designadamente na realização de provas e intercâmbio entre clubes locais e do exterior;

b) Estabelecer e manter estreitas relações de amizade com clubes filiados e organizações internacionais;

c) Promover bom relacionamento com associações congéneres, com vista ao desenvolvimento da prática do Kendo, do Iaido e do Jodo;

d) Filiar-se na Federação Internacional de Kendo, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso tal se revele conveniente aos interesses da FKM;

e) Organizar anualmente, e sempre que se julgar oportuno, campeonatos locais e quaisquer outras provas, que considere úteis ao desenvolvimento da modalidade, em calendário e informação previamente apresentados ao Instituto dos Desportos de Macau;

f) Representar o Kendo, dentro e fora da RAEM e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

g) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus sócios e filiados, promovendo, entre eles, um clima de amizade fraterna.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. A FKM é constituída por sócios fundadores, de mérito, honorários e efectivos, do modo seguinte:

a) São sócios fundadores, todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios de mérito e honorários, as pessoas singulares e colectivas, estas, públicas ou privadas que por serviços relevantes prestados à FKM mereçam tal reconhecimento; e

c) São sócios efectivos, os clubes legalmente constituídos e com sede na RAEM, que se dediquem à prática do Kendo, do Iaido e do Jodo e que, tendo requerido a sua filiação na FKM, a mesma lhes foi concedida.

Dois. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes, com direito a voto.

Três. A admissão dos sócios efectivos faz-se mediante pedido feito pelo próprio clube, sendo condicionada à deliberação tomada pela Direcção.

Quatro. Constituem motivos impeditivos de admissão, as circunstâncias descritas no artigo 7.º destes estatutos.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da FKM;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o prestígio e progresso da FKM; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais e, através dos seus delegados, votar e eleger os titulares dos órgãos sociais;

b) Participar nas provas e competições locais e internacionais, organizadas pela FKM, de acordo com os respectivos regulamentos;

c) Formular, junto da Direcção da FKM, pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube associado; e

d) Possuir diplomas e/ou cartões de filiação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios honorários:

a) Possuir diploma e/ou cartões de filiação; e

b) Assistir, sem direito de voto, às reuniões da Assembleia Geral da FKM e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do Kendo, do Iaido e do Jodo.

Artigo sétimo

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que faltarem, sem motivo justificado, por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais forem convocados; e

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de três meses, no pagamento das quotas.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas, poderão ser readmitidos, desde que liquidem as suas dívidas em atraso e a Direcção concordar com a readmissão.

Artigo oitavo

Um. Aos sócios e todos os outros agentes envolvidos nas actividades sujeitas à disciplina da FKM, que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de MOP 500,00 a MOP 5 000,00;

c) Suspensão de actividade até um ano;

d) Suspensão de actividade de um a três anos; e

e) Irradiação.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Três. As penas previstas nas alíneas a) a d) do número um são aplicadas pela Direcção, e a de irradiação pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário para a sua aplicação, obter dois terços dos votos validamente expressos.

Quatro. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Cinco. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo nono

São órgãos da FKM, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo

A FKM possuirá os departamentos previstos na lei e os necessários à prossecução dos seus fins, os quais se regem pelos regulamentos a aprovar.

Artigo décimo primeiro

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da FKM, nem aos órgãos sociais de um clube nele filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes filiados na FKM.

Artigo décimo terceiro

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da Mesa que a dirigir.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é composta pelos sócios fundadores e pelos delegados dos clubes filiados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, fazendo também parte dela, com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos, durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou por dois terços dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos membros que a compõem ou decorrida uma hora com qualquer número dos seus membros presentes.

Dois. Os delegados dos clubes filiados deverão estar devidamente credenciados pelos respectivos clubes, nas reuniões da Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos e os regulamentos da FKM e alterá-los;

c) Proclamar os sócios de mérito e honorários, sob proposta da Direcção;

d) Conceder louvores e distinções a indivíduos, em especial aos praticantes de pugilismo que tenham contribuído notavelmente para o prestígio do Kendo local;

e) Aplicar a pena disciplinar de irradiação;

f) Julgar os recursos para ela interpostos, que não caibam na competência do Conselho Jurisdicional;

g) Dissolver a Associação;

h) Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, as quotas mensais, as taxas de inscrição dos clubes em competições e exames, bem como os montantes de quaisquer outras receitas; e

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo oitavo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo nono

Um. A Direcção da FKM é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos suplentes, de acordo com a designação do presidente.

Quatro. A FKM será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente e vice-presidente da Direcção.

Artigo vigésimo

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o seu presidente entenda necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode reunir-se com a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Elaborar anualmente o orçamento e o relatório e contas;

c) Admitir e excluir sócios;

d) Propor a designação de sócios de mérito e honorários;

e) Aplicar as penas disciplinares da sua competência;

f) Requerer assembleias gerais extraordinárias;

g) Propor à Assembleia Geral, os montantes das jóias, quotas, taxas de inscrição e outras receitas nos termos da alínea i) do artigo 17.º;

h) Organizar e patrocinar cursos de monitores e estágios;

i) Nomear comissões, subcomissões, grupos de trabalho ou delegações da FKM, quando julgar conveniente;

j) Inscrever e manter a filiação da FKM nas federações e organizações da modalidade, regionais ou internacionais e promover a participação das equipas respectivas de Macau em torneios e campeonatos, onde e quando julgar conveniente; e

l) Homologar os planos de actividades anuais da FKM e dos seus clubes filiados, bem como a lista dos participantes representativos da FKM e de Macau, em torneios e campeonatos regionais e internacionais, sem prejuízo de autorização do Instituto dos Desportos de Macau, quando necessária.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo vigésimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o entenda necessário;

c) Emitir parecer sobre propostas relativas à fixação do quantitativo das jóias, quotas e outras receitas da FKM;

d) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção; e

e) Exercer a fiscalização das actividades da FKM e zelar pela conservação do seu património.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a requerimento da maioria dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, ou solicitação de qualquer outro órgão social.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente o voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Fundos sociais

Artigo vigésimo sétimo

Constituem fundos da APM:

a) As jóias de filiação e as quotas mensais;

b) As taxas de inscrição em provas e exames, a cobrar aos clubes filiados e aos participantes; e

c) Os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo oitavo

Um. É ilimitada a duração da FKM e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, carecendo a sua aprovação do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Dois. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para decidir sobre o destino dos bens e do património da FKM, bem como cumprir compromissos, eventualmente assumidos.

Artigo vigésimo nono

Nenhum clube ou praticante filiado na FKM pode participar em competições desportivas oficiais, internacionais ou particulares de Kendo sem estar, para o efeito, devidamente autorizado por esta Associação, sob pena de se sujeitar a sanção disciplinar.

Artigo trigésimo

Até à realização das eleições previstas no número dois do artigo décimo quinto a gestão da FKM fica a cargo de uma comissão instaladora constituída pelos sócios fundadores.

CAPÍTULO VI

Distintivo e logótipo

Artigo trigésimo primeiro

(Distintivo e logótipo)

A FKM usará como distintivo ou logótipo o que consta do desenho em anexo.

私人公證員 蘇雅麗

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de dois mil e três. - A Notária, Ana Soares.


COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS AIR MACAU, S.A.R.L.

(Matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9578)

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 14.º e 15.º dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L., para reunir no dia 4 de Agosto de 2003, pelas 10,00 horas, na sua sede social, sita em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Wah, 12.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar o assunto sobre financiamento da Sociedade.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos dez de Julho de dois mil e três. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, SEAP - Serviços, Administração e Participações, Limitada (representada por Herculano Jorge de Sousa).


Por ter saído inexacto novamente se publica:

BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Síntese da actividade do exercício de 2002

A actividade económica na Região Administrativa Especial de Macau em 2002 pautou o seu comportamento por um bom desempenho dos sectores do Turismo e Jogo e por um crescimento moderado das exportações. Os outros sectores de actividade, dependentes da procura interna, continuaram a evidenciar um fraco dinamismo económico.

O sector bancário continuou confrontado com a existência de uma reduzida procura de crédito, situação que persiste desde 2000.

A conjuntura descrita determinou as linhas de actuação da Sucursal de Macau, que procurou, num contexto limitado, prosseguir acções semelhantes aos anos anteriores.

O Activo da Sucursal totalizou os 233 milhões de patacas basicamente assente nas aplicações a prazo no Exterior, e os resultados gerados no final do exercício foram de 465 mil patacas, impulsionados basicamente pelos resultados das operações cambiais.

Numa política de redução de custos operacionais mantendo os mesmos níveis de serviços prestados e os mesmos padrões de qualidade, os custos com pessoal, outros gastos administrativos e amortizações atingiram o valor de 2,2 milhões de patacas, reflectindo, assim, um decréscimo de 15% em relação ao ano transacto.

Procurando manter a carteira de clientes existentes, os depósitos atingiram os 224 milhões de patacas, registando-se, quando comparado com o ano de 2001, um ligeiro acréscimo de 0,7%.

A terminar, o Banco deseja exprimir uma palavra de agradecimento às Autoridades de Macau, aos Colaboradores e aos nossos Clientes que deram o seu apoio ao longo do exercício, contribuindo para os resultados obtidos.

A Direcção da Sucursal


CEI - COMPANHIA DE ENGENHARIA E INVESTIMENTO - TRATAMENTO DE ÁGUAS, LIMITADA

Balanço sintético em 31 de Dezembro de 2002

MOP

Relatório de gerência

Actividade das ETAR no ano 2002

Em 1 de Dezembro de 2002, a CEI assinou um novo contrato de exploração e manutenção das centrais de tratamento de águas residuais de Taipa e Coloane com o Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Durante o mês de Dezembro de 2002, as Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) da Taipa e Coloane trataram em conjunto um total de 544,107 metros cúbicos de água residual. Um total de 192 toneladas de lamas secas foram produzidas e incineradas.

Previsão para o ano 2003

Prevê-se que para o ano de 2003 o aumento do volume de águas residuais para tratamento nas ETAR da Taipa e Coloane não seja significativo em relação ao volume tratado durante o ano de 2002.

Relatório financeiro do ano 2002

O encerramento financeiro do ano de 2002 releva um lucro de MOP 56,924.

Agradecimentos

A Companhia concessionária gostaria de agradecer às Autoridades da RAEM, ao pessoal da Empresa, aos fornecedores e às instituições financeiras, pelo seu contínuo apoio e cooperação.

Macau, aos 30 de Junho de 2003.

Parecer dos auditores

Ao accionistas do CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada
(constituída em Macau)

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras da CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada, referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2002, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 30 de Junho de 2003.

Em nossa opinião, as contas financeiras resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Companhia, durante o exercício, as contas financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

Deloitte Touche Tohmatsu

30 de Junho de 2003.


COMPANHIA ETAR DAS ILHAS, LIMITADA

Balanço sintético em 31 de Dezembro de 2002

MOP

Relatório de gerência

Actividade das ETAR no ano 2002

Aos 30 de Novembro de 2002, a CEI completou o contrato para a exploração e manutenção das centrais de tratamento de águas residuais da Taipa e Coloane com o Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Durante o ano 2002 até ao fim de Novembro, as Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) da Taipa e Coloane trataram em conjunto um total de 6,919,723 metros cúbicos de água residual. Um total de 1,852 toneladas de lamas secas foram produzidas e incineradas.

Relatório financeiro do ano 2002

O encerramento financeiro do ano de 2002 releva um prejuízo de MOP 2,970,107.

Agradecimentos

A Companhia concessionária gostaria de agradecer às Autoridades da RAEM, ao pessoal da Empresa, aos fornecedores e às instituições financeiras, pelo seu contínuo apoio e cooperação.

Macau, aos 30 de Junho de 2003.

Parecer dos auditores

Aos accionistas da Companhia Etar das Ilhas, Limitada
(constituída em Macau)

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras da Companhia Etar das Ilhas, Limitada referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2002, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 30 de Junho de 2003.

Em nossa opinião, as contas financeiras resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Companhia, durante o exercício, as contas financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

Deloitte Touche Tohmatsu

30 de Junho de 2003.