第 16 期

公證署公告及其他公告

二零零三年四月十六日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

私 人 公 證 員

證 明 書

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Abril do ano dois mil e três, sob o número um do maço número um do ano dois mil e três, o contrato autenticado da constituição da associação 清華大學澳門校友會, em português "Associação dos Antigos Alunos de Macau da Universidade Tsinghua", e em inglês "Tsinghua University Alumni Association of Macao", cujos estatutos têm o seguinte teor:

清華大學澳門校友會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“清華大學澳門校友會”,葡文名稱“Associação dos Antigos Alunos de Macau da Universidade Tsinghua”,英文名稱“Tsinghua University Alumni Association of Macao”(下稱本會)。

第二條——本會宗旨是加強校友間,校友和母校之間的聯繫,發揚清華“自強不息、厚德載物”的優良傳統,為母校的發展,為澳門的安定繁榮,為祖國的富強而貢獻力量。

第三條——本會的存續期為無期限,會址設於澳門南灣大馬路693號大華大廈十六樓,經理事會同意可更改會址。

第二章

會員

第四條——凡在澳門定居或工作之清華大學(包括長沙臨時大學、西南聯合大學、及院系調整時併入的其他院校)之畢業生、肄業生、學生、進修生及教職工,接受本會章程,自願參加本會者,經一位會員介紹,均可申請並經理事會通過成為會員。

第五條——會員享有以下權利:

一、出席會員大會,發表意見及進行投票;

二、選舉與被選舉權;

三、協助及參與本會舉辦的一切活動。

第六條——會員義務:

一、遵守本會章程及會員大會決議;

二、參與、支持本會的工作;

三、交納會費;

四、如被選為或被委任為本會架構之領導成員,須積極履行任內之職責。

第七條——當會員嚴重違反本會章程或損害本會的聲譽,理事會有權取消該會員之會員資格。

第三章

組織

第八條——本會之架構為:會員大會、理事會及監事會。

第九條——本會之架構成員由會員大會選舉或協商產生,任期為三年,可連任一次或多次。

第十條——一、本會最高權力架構是會員大會,由全體會員組成。

二、除其他法定職責外,會員大會有權:

l.討論、表決和通過修改本會章程;

2.選舉本會機構成員;

3.制定本會工作方針;

4.審議每年會務報告及財政報告;

5.購置或出售本會之不動產。

三、會員大會設會長一人,並設副會長和秘書不少於二人。並由會員大會選舉產生。正、副會長可出席理事會議,並有發言權。

四、會員大會由理事長負責召開。

五、會員大會平常會議每年召開一次,以便審議資產負債表,特別會議由理事會、監事會,或五分之三全體會員提議召開。

六、召開會議通知必須在距離開會日期之前不少於八天以掛號方式或透過簽收或刊登公告於本澳最多人閱讀之報章中之方式為之,召開會議通知書要列明會議地點、日期、時間及議程。

七、會員大會會議要至少半數會員出席才可舉行,若人數不足,會議順延半小時舉行。

八、決議取決於出席會員之絕對多數。

第十一條——一、本會理事會設理事長一人,並設副理事長和理事等不少於六人,但總人數必須為單數,正、副理事長由理事會協商產生。

二、理事會職權為:

1.執行會員大會或正、副會長,正、副理事長及正、副監事長聯席會議的決議;

2.規劃和組織本會之各項活動;

3.處理日常會務工作;

4.制定會費及其他服務費用。

三、理事會會長領導會務,負責對外代表本會。

四、理事會平常會議每三個月舉行一次,由理事長負責召開,若理事長缺席時,則由其中一名副理事長代為召開,特別會議由理事長提出要求召開。

五、理事會會議要至少半數理事出席才可舉行。

六、理事會可下設若干工作部門,各部門負責人由理事會協商產生。

第十二條——一、本會監事會設監事長一人,並設副監事長和監事等不少於二人,監事長、副監事長由監事會協商產生,但總人數必須為單數,其權限為:

l.監察會章之執行及本會理事會之運作;

2.查核本會之年度財政報告;

3.就其監察活動編制年度報告。

二、監事會平常會議每半年召開一次,由監事長負責召開,若監事長缺席時,則由其中一名副監事長代為召開,特別會議由監事長或監事會其中半數成員要求召開。

第十三條——經理事會提名,正、副會長認可,本會得聘請有關人士為名譽會長、名譽顧問。

第四章

經費

第十四條——本會之收入包括:

一、本會會員會費和捐助;

二、政府機構資助;

三、任何經理事會決議接受之收益。

第十五條——一、本會的財務由理事會決定。

二、理事會得以本會名義開設銀行戶口,由理事會決議簽署方式。

第五章

附則

第十六條——解散本會須經過四分之三會員通過方可。

第十七條——本章程所忽略事宜概依澳門現行法律執行。

私人公證員 華年達

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de dois mil e três. - O Notário, Jorge Neto Valente.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Intercâmbio Educacional e Cultural Ásia-Pacífico

Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento autenticado, outorgado em oito de Abril de dois mil e três, arquivado, neste Cartório, e registado sob o número oito do dia nove de Abril de dois mil e três, no livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foram alterados os estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção que consta da cópia anexa e que vai conforme o original:

亞太教育文化交流協會

章程之修改

第一章

第三條——協會設於澳門宋玉生廣場411-417號,皇朝廣場,6樓O座,根據會員大會決議可遷往其他任何地點。

第二章

第五條——1.協會會員的數目並無限制。

2. 具投票權的會員必須為大專學歷人士或社會知名人士並符合成為會員需具備的資格。

3. 任何納入組織的成員只要繳納入會費和年費均被視為協會會員。

第三章

第一節

會員大會

第十五條——全體會員大會會議由其理事會領導,該理事會由一會長及一秘書長組成。

第十七條——1.全體會員大會由該理事會會長召集,其通知須在大會召開前至少三十天在其中一份最高銷量之中文報紙上刊登或郵寄給會員,並在總部張貼,列明議程,開會日期、時間及地點。

2. 在召集時間內如出席之會員不足有投票權之會員半數,則大會不能有效舉行,在根據規定所在之第二次召集時間半小時後,則無論任何之數目之會員出席,大會均可舉行。

3. 如大會為應會員之要求召開,而又未能召集上條第一部份所述之大多數,則出席之會員必須相等或多於要求召開大會之會員。

4. 會員大會之普通決議由絕對大多數決定。

5. 有關修改規章之決議須獲得出席大會之會員四分之三的贊成票,有關該會之解散,則需獲得全體會員四分之三之贊成票。

第二節

理事會

第十八條——1. 理事會由七位成員組成,其中會長一名,副會長二名,秘書長一名,司庫一名,理事二名。

2. 理事會上述之職務由會員大會選舉產生。

第十九條——1.理事會平常會議每三個月舉行一次,特別會議則由會長或其中一名成員召集舉行。

2. 理事會之決議由簡單多數票決定。

3. 監察會成員可列席其會議,但不具投票權。

私人公證員 艾維斯

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de dois mil e três. - O Notário, Rui Afonso.


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação Comercial Internacional de Empresários Lusófonos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Abril de dois mil e três, exarada a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foram alterados os estatutos da associação com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção que consta da cópia anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, regime, sede e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A "Associação Comercial Internacional para os Mercados Lusófonos", em chinês “國際葡語市場企業家商會”, e em inglês "International Lusophone Markets Business Association", adiante designada por "Associação", é constituída como associação e rege-se pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis às pessoas colectivas de direito privado.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, n.º 263, edifício "China Civil Plaza", 20.º andar, salas A-P, a qual pode ser transferida para qualquer outro local na Região, por deliberação da Direcção.

Dois. A criação de delegações ou de outras formas de representação da Associação, dentro e fora da Região, é da competência do Conselho Geral.

Artigo terceiro

(Objecto)

Um. A Associação tem por objecto principal constituir-se em centro de apoio ao comércio internacional e ao fomento da cooperação entre os agentes económicos que operam nos mercados lusófonos.

Dois. A Associação tem como objectivos específicos:

a) A promoção da cooperação económica e do comércio externo entre as empresas, internas ou externas à Região, que operam nos mercados onde a língua portuguesa é usada como língua oficial;

b) A promoção comercial, pelo desenvolvimento de iniciativas dirigidas à aproximação dos sócios aos mercados, designadamente pela organização e participação em feiras, missões, seminários ou outras realizações comerciais;

c) A prestação de serviços de consultoria em comércio externo e de apoio em recursos humanos e logísticos, a sócios e a não sócios;

d) A realização de estudos, designadamente de prospecção de mercados;

e) A formação profissional em cooperação com outras entidades, pela organização de cursos, seminários, palestras ou outras iniciativas relacionadas com o comércio externo e os negócios internacionais;

f) A recolha e divulgação de informação sobre os mercados onde operam ou pretendam operar os seus sócios, designadamente sobre oportunidades de negócios, contactos comerciais, procedimentos, legislação, estatísticas e programas de eventos;

g) O desenvolvimento da cooperação internacional com outras entidades que se dediquem ao comércio internacional, tendo em vista, em particular, a identificação de oportunidades de negócios; e

h) O estabelecimento de relações com instituições congéneres e entidades oficiais dos mercados lusófonos, para o alargamento do âmbito de actuação da Associação e dos seus sócios.

Três. A prossecução do objecto e dos objectivos específicos da Associação realiza-se em estreita cooperação com as entidades públicas da Região que actuam nas áreas do comércio externo e da promoção do investimento interno e externo, e com as associações e outras instituições privadas representativas de interesses económicos.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

(Categorias)

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em quatro categorias:

a) Sócios honorários;

b) Sócios efectivos;

c) Sócios colectivos; e

d) Sócios não residentes.

Dois. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido pelo seu contributo para o desenvolvimento do comércio, designadamente nos mercados onde a língua portuguesa é usada como língua oficial, ou pelo seu apoio à consolidação da Associação.

Três. São sócios efectivos os indivíduos que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividade empresarial no âmbito dos mercados onde a língua portuguesa é usada como língua oficial.

Quatro. São sócios colectivos as sociedades, associações ou instituições, públicas ou privadas, que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividade empresarial ou económica no âmbito dos mercados onde a língua portuguesa é usada como língua oficial.

Cinco. São sócios não residentes os que, preenchendo algum dos requisitos previstos nos dois números anteriores, não são residentes ou não estão sedeados na Região.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os sócios honorários são convidados e admitidos pelo Conselho Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Executiva.

Dois. Os pedidos de admissão dos demais sócios é solicitada pelos interessados, por escrito, à Comissão Executiva, que os aprecia livremente, aceitando-os ou rejeitando- -os segundo os critérios que tiver previamente definido, podendo, antes de decidir, pedir informações complementares aos candidatos.

Três. Em caso de rejeição de um pedido de admissão, a Comissão Executiva não é obrigada a fundamentar a respectiva deliberação.

Artigo sexto

(Jóia e quotas)

Um. A quota anual é devida a partir de um de Janeiro de cada ano; quando a admissão seja posterior a trinta de Junho, é devida metade da quota anual.

Dois. Imediatamente após a deliberação sobre a admissão, os sócios são notificados para pagar a jóia e a quota anual, o que devem fazer no prazo de trinta dias, sob pena de a sua admissão não se efectivar.

Três. Os montantes da jóia e das quotas podem ser diferentes para cada categoria de sócios e os sócios de certas categorias podem ser dispensados do pagamento de jóia ou de quotas, em ambos os casos de acordo com o que vier a ser deliberado pelo Conselho Geral para a generalidade dos sócios de cada categoria.

Quatro. Os sócios honorários são dispensados do pagamento de jóia e quota.

Artigo sétimo

(Direitos)

Um. São direitos dos sócios:

a) Participarem nas assembleias gerais discutindo, propondo e votando quaisquer assuntos;

b) Elegerem e serem eleitos para o desempenho de cargos em órgãos sociais, com as limitações constantes do disposto no número seguinte;

c) Solicitarem, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à actividade da Associação, bem como examinarem as suas contas, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

d) Proporem à Comissão Executiva as acções que considerem úteis e construtivas à prossecução dos objectivos da Associação;

e) Utilizarem os serviços que a Associação ponha à sua disposição;

f) Reclamarem contra actos lesivos dos seus direitos associativos;

g) Formularem propostas ou sugestões de alteração dos Estatutos e regulamentos da Associação; e

h) Possuírem documento de identificação de sócios da Associação.

Dois. Os sócios não residentes não podem ser eleitos para a presidência do Conselho Geral e não podem ser membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal.

Três. Os sócios colectivos designam um representante credenciado, com os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, e até mais dois com direito a beneficiarem dos serviços prestados pela Associação aos sócios efectivos.

Artigo oitavo

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Pagarem a jóia e as quotas que forem fixadas pelo Conselho Geral;

b) Cumprirem as disposições estatutárias e regulamentares da Associação, acatarem as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções do Conselho Geral e da Comissão Executiva;

c) Desempenharem com zelo as funções sociais para as quais forem eleitos; e

d) Colaborarem e apoiarem as actividades promovidas pela Associação.

Artigo nono

(Saída e exclusão)

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitem à Comissão Executiva;

b) Os que se atrasem no pagamento das quotas por período superior a três meses ou que se recusem a pagar qualquer quantia que devam à Associação, após terem sido notificados por carta registada para o efeito pela segunda vez, não cumprirem no prazo de quinze dias; o Conselho Geral pode aceitar a justificação apresentada pelos sócios para o não cumprimento atempado; e

c) Os que pela sua conduta ponham em causa a imagem e reputação da Associação.

Dois. Compete ao Conselho Geral deliberar sobre a exclusão de sócios, com recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Enumeração

Artigo décimo

(Órgãos)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral;

c) A Comissão Executiva;

d) O Conselho Consultivo; e

e) O Conselho Fiscal.

Dois. A duração do mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal é de três anos.

Artigo décimo primeiro

(Secretários gerais)

Um. A Associação tem dois secretários gerais, designados pelo Conselho Geral.

Dois. Os secretários gerais não são membros dos órgãos sociais e desempenham as funções que lhes forem atribuídas pela Comissão Executiva.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios com direito a voto.

Artigo décimo terceiro

(Mesa)

Um. A Assembleia Geral é conduzida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao presidente da Mesa:

a) Dar posse aos membros da Mesa e dos órgãos sociais;

b) Convocar a Assembleia Geral; e

c) Orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Três. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Cinco. As vagas que ocorram na Mesa devem ser preenchidas pela Assembleia Geral na primeira sessão que reúna após a ocorrência.

Artigo décimo quarto

(Competência)

A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação e tem a seguinte competência:

a) Eleger e destituir os titulares da respectiva Mesa, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar, discutir e votar, nos termos da lei, as reformas estatutárias e regulamentares que lhe forem propostas;

c) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas do Conselho Geral e o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos documentos;

d) Apreciar, discutir e votar o plano de actividades e o orçamento relativos aos exercícios seguintes;

e) Apreciar os recursos de exclusão de sócios;

f ) Fixar o valor da jóia e das quotas anuais;

g) Dissolver a Associação, nos termos da lei; e

h) Deliberar sobre as demais matérias que a lei, os Estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.

Artigo décimo quinto

(Reuniões ordinárias)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente da Mesa.

Dois. A reunião a que se refere o número anterior designa-se Assembleia Geral Anual, de cuja ordem de trabalhos devem constar obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Discussão e aprovação do relatório e contas do Conselho Geral;

b) Discussão e aprovação do relatório do Conselho Fiscal; e

c) Discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento relativos ao exercício seguinte.

Artigo décimo sexto

(Reuniões extraordinárias)

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer órgão da Associação, ou de um mínimo de um terço dos sócios com direito a voto, devendo o respectivo pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sétimo

(Convocação)

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por carta registada expedida para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo enviado com a mesma antecedência, informando sobre o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo oitavo

(Lista de presenças)

Um. As presenças dos sócios às reuniões da Assembleia Geral são registadas em livro próprio, no qual devem ser incorporadas as listas de presenças, do qual conste o nome dos sócios presentes ou representados e dos representantes destes sócios.

Dois. As listas de presenças referidas no número anterior são assinadas pelos sócios e pelos representantes dos sócios no início de cada reunião.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora prevista para o início da reunião se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto.

Dois. A Assembleia Geral considera-se constituída e pode deliberar com qualquer número de sócios, meia hora depois da hora inicialmente prevista, se tiver sido convocada nesses termos.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados.

Artigo vigésimo

(Impedimentos)

Um. Os sócios não podem votar, por si ou por representante, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes ou descendentes, no caso de sócios pessoas singulares, ou das entidades que representem, no caso de representantes de pessoas colectivas.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral tomadas em infracção ao disposto no número anterior são anuláveis, quando o voto do sócio impedido tenha sido essencial à verificação da maioria necessária.

SECÇÃO III

Conselho Geral

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

Um. A administração da Associação é confiada ao Conselho Geral, integrando um máximo de dezanove membros, sempre em número ímpar.

Dois. O Conselho Geral elege de entre os seus membros um presidente, até quatro vice-presidentes e um tesoureiro, que é o tesoureiro da Associação.

Três. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral são os presidentes e vice--presidentes da Associação.

Quatro. Nas suas faltas e impedimentos o presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral são substituídos pelo vice-presidente que o próprio Conselho designar ou, na falta de designação, pela ordem por que constam da lista em que foram eleitos.

Cinco. As vagas no Conselho Geral são providas na primeira Assembleia Geral que reúna posteriormente.

Seis. Caso o número de vagas seja superior a um terço dos seus membros, o Conselho Geral deve cooptar igual número de membros, que permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral que reúna posteriormente.

Sete. O número de sócios não residentes membros do Conselho Geral não pode ser superior a um quinto do total.

Artigo vigésimo segundo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. As deliberações são válidas desde que estejam presentes a maioria dos membros em exercício.

Quatro. Os secretários gerais participam nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

Um. Compete, em geral, ao Conselho Geral criar os meios e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. Compete em especial ao Conselho Geral:

a) Aprovar os regulamentos internos da Associação;

b) Contratar e despedir pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar;

c) Assinar contratos, bem como os demais documentos necessários à gestão dos interesses da Associação;

d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e as contas anuais, bem como o plano de actividades e o orçamento relativos ao exercício seguinte, sob proposta da Comissão Executiva;

e) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que entender necessário;

g) Constituir dinamizar e coordenar comissões e grupos de trabalho;

h) Fixar, sobre proposta da Comissão Executiva, o quantitativo da jóia e das quotas;

i) Deliberar sobre a aplicação dos fundos da Associação;

j) Deliberar sobre a filiação da Associação em organismos de âmbito territorial, regional ou internacional, com objecto afim;

k) Aceitar subvenções, donativos ou legados; e

l) Aplicar as penalidades estatutárias aos sócios.

Três. O Conselho Geral pode delegar na Comissão Executiva a competência referida nas alíneas b), c), e), g), i) e k) do número anterior, nos termos que deliberar.

SECÇÃO IV

Comissão Executiva

Artigo vigésimo quarto

(Composição e competência)

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, composta por um presidente, três vice-presidentes e o tesoureiro da Associação, como membros efectivos, e dois vice-presidentes, como membros substitutos.

Dois. O presidente e os vice-presidentes da Comissão Executiva, efectivos e suplentes, são eleitos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, não sendo acumuláveis as presidências destes órgãos.

Três. Os membros suplentes substituem os efectivos pela ordem por que constam da lista por que foram eleitos.

Quatro. Os secretários gerais participam nas reuniões da Comissão Executiva sem direito a voto.

Artigo vigésimo quinto

(Funcionamento)

Um. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

Dois. A Comissão Executiva pode delegar num dos seus membros poderes para a prática de actos de mero expediente e, com respeito à sua competência própria ou nos limites da competência delegada, constituir mandatários com poderes para a prática de actos específicos.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo sexto

(Composição e competência)

Um. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Conselho Geral e do presidente da Associação, relativamente à política geral da Associação, composto por individualidades que se tenham distinguido pelo seu contributo para o desenvolvimento do comércio, designadamente nos mercados onde a língua portuguesa é usada como língua oficial, ou pelo seu apoio à consolidação da Associação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo são convidados pelo presidente da Associação, por sua iniciativa ou a recomendação do Conselho Geral

Três. A qualidade de membro do Conselho Consultivo é vitalícia.

Artigo vigésimo sétimo

(Funcionamento)

O Conselho Consultivo reúne quando convocado pelo presidente da Associação ou a requerimento de um terço dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

(Conselho Fiscal)

A fiscalização da actividade da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais exerce as funções de presidente.

Artigo vigésimo nono

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou outro dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo trigésimo

(Competência)

Um. Compete em geral ao Conselho Fiscal zelar pela observância da lei e destes Estatutos.

Dois. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer escrito sobre o relatório e contas do Conselho Geral, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por aquele órgão;

b) Requerer, com voto unânime dos seus membros, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às do Conselho Geral e da Comissão Executiva; e

d) Examinar a escrituração da Associação e conferir o saldo de caixa.

CAPÍTULO IV

Presidentes honorários

Artigo trigésimo primeiro

(Estatuto)

Um. A Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Geral, pode convidar e admitir como Presidentes Honorários personalidades que tenham contribuído de modo particularmente relevante para a projecção ou o engrandecimento da Associação ou para a prossecução do seu objecto.

Dois. Os ex-presidentes da Associação são por inerência Presidentes Honorários.

Três. A qualidade de Presidente Honorário é vitalícia.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira

Artigo trigésimo segundo

(Despesas e receitas)

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios e de serviços prestados, e os juros de depósitos bancários.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) As subvenções concedidas à Associação; e

b) Os donativos ou os legados aceites pela Associação ou quaisquer outras receitas.

Quatro. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios, ou a qualquer outro título, para os sócios.

Cinco. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação.

Artigo trigésimo terceiro

(Poder para aprovar despesas)

Um. A realização de despesas depende de aprovação maioritária da Comissão Executiva, salvo as respeitantes à gestão corrente, as quais podem ser autorizadas pelo seu presidente, ou pelo seu substituto, e pelo tesoureiro.

Dois. O montante máximo das despesas que pode ser autorizado nos termos da última parte do número anterior é fixado pelo Conselho Geral.

Três. A Comissão Executiva pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais são movimentadas, depois de autorizadas nos termos dos números anteriores, mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais o tesoureiro ou, na sua ausência ou impedimento deste, pelo presidente da Comissão ou pelo seu substituto.

CAPÍTULO VI

Interpretação e alteração dos Estatutos e dissolução da Associação

Artigo trigésimo quarto

(Interpretação dos Estatutos)

As dúvidas suscitadas na aplicação destes Estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pelo Conselho Geral, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo trigésimo quinto

(Alteração dos Estatutos)

Um. Estes Estatutos podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral referidas no número anterior requerem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

Artigo trigésimo sexto

(Dissolução da Associação)

Um. A Associação extingue-se nos termos da lei.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os sócios com direito a voto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo trigésimo sétimo

(Comissão Instaladora)

Um. Enquanto não forem eleitos e iniciarem funções os membros dos órgãos sociais previstos nestes Estatutos, as respectivas funções são exercidas por uma Comissão Instaladora, constituída pelos subscritores do acto constitutivo da Associação.

Dois. À Comissão Instaladora compete, nomeadamente:

a) Promover acções tendentes à divulgação dos objectivos da Associação e à adesão de novos sócios;

b) Deliberar sobre a admissão de sócios e fixar as jóias e as quotas; e

c) Promover diligências para a obtenção de uma sede social adequada, e dotar a Associação dos recursos humanos e materiais essenciais ao início da sua actividade.

Três. A Comissão Instaladora convoca a primeira Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias após a presente alteração aos Estatutos da Associação, em cuja reunião são eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo trigésimo oitavo

(Sócios fundadores)

Os sócios que forem admitidos até à realização da Assembleia Geral referida no número três do artigo anterior, têm a qualidade de sócios fundadores.

私人公證員 艾維斯

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de dois mil e três. - O Notário, Rui Afonso.