Número 13
II
SÉRIE

Quarta-feira, 26 de Março de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

第 二 公 證 署

證 明 書

澳門華閩商會

葡文為“Associação dos Comerciantes de Wa Man em Macau”

英文為“Wa Man Chamber of Commerce of Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零三年三月十九日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為28號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為68號,有關條文內容如下:

澳門華閩商會

Associação dos Comerciantes de Wa Man em Macau

章 程

第一章

總則

第一條——本會定名為:澳門華閩商會。

葡文:Associação dos Comerciantes de Wa Man em Macau。

英文:Wa Man Chamber of Commerce of Macau。

第二條——本會宗旨:擁護(一國兩制),團結工商界人士,愛國、愛澳門,維護工商界正當權益,做好工商服務工作,促進與世界各地工商業聯繫,為澳門特別行政區的社會安定、經濟繁榮而努力。

第三條——本會會址設在澳門市場街88號地下,在需要時可遷往本澳其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條——會員資格:

一、凡投資、業務或其他原因,而與福建省產生關係或聯繫,不論籍貫及居地的工商界人士,只要贊同本會宗旨,願意遵守本會章程,均可申請為本會會員。

二、本會會員分永遠及普通兩類,並分:團體會員、商號會員、個人會員三種,其入會資格如下:

1、團體會員:符合會員資格之工商團體。

2、商號會員:符合會員資格之工商企業、商號、工廠等。

3、個人會員:符合會員資格之工商企業、商號、工廠負責人及高級職員。

第五條——不論團體、商號或個人申請入會,均須經本會理事會議或常務理事會議通過,方得為正式會員。

第六條——本會會員有下列權利:

一、選舉權、被選舉權、批評及建議之權;

二、享受本會所辦文教、工商、康樂、福利事業之權。

第七條——本會會員有下列義務:

一、遵守會章,執行本會各項決議;

二、推動會務之發展及促進會員間之互助合作;

三、繳納入會基金及會費。

第八條——退會及喪失會籍:

一、普通會員之會費應於財政年度內繳交,逾期時,本會得以掛號函催繳之,倘仍未清繳者,則作自動退會論。

二、永遠個人會員身故之後,及由於結束業務,解散及其他原因以致停業或不復存在之永遠商號會員或永遠團體會員,其會員資格即告喪失。

三、自動退會,或停止會籍,或被開除會籍,或會員資格喪失者,除不得再享受本會一切權利之外,其所交之基金及各費用概不發還。

第九條——會員如有違反會章,破壞本會之行為者,得由理事會視其情節輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第十條——本會最高權力機構為會員大會。其職權如下:

一、制定或修改會章;

二、選舉會長和理事會及監事會成員;

三、決定工作方針、任務、工作計劃及重大事項;

四、審查及批准理事會之工作報告。

第十一條——本會設會長一人,副會長三至六人,由會員大會選舉產生。任期與理事、監事相同,連選得連任。會長為本會會務最高負責人;主持會員大會;對外代表本會;對內策劃各項會務。副會長協助會長工作。正、副會長可出席理事會議,常務理事會議,理事、監事聯席會議,有發言權和表決權。

第十二條——本會執行機構為理事會,由會員大會就團體會員、商號會員、個人會員或團體會員、商號會員之代表人選出理事三十一名組成之。理事任期三年,連選得連任。理事會設理事長一人,副理事長四至六人。理事長協助會長處理對外事務;負責領導理事會處理本會各項會務。副理事長協助理事長工作,如理事長無暇,由副理事長依次代行理事長職務。理事會設總務部、聯絡部、文康部、工商事務部、財務部、交際部、附設青年委員會等部門。正、副理事長及各部門之負責人選,由理事會互選產生。理事會認為必要時,得增設專責委員會,由理事會通過聘任若干委員組織之。理事會各部、委之職權及工作,由理事會另訂辦事細則決定之。理事會職權如下:

一、執行會員大會之決議,計劃發展會務,籌募經費;

二、向會員大會報告工作及提出建議;

三、依章召開會員大會。

第十三條——理事會設常務理事,處理日常會務。除正、副理事長及各常設部門之為首負責人為當然常務理事外,不足之數,由理事會推選。

第十四條——本會屬具法人資格組織,凡需與澳門特別行政區或各有關機構簽署文件時,得由會長或理事長代表;或經由會議決定推派代表簽署。

第十五條——本會監察機構為監事會,由會員大會就團體會員、商號會員、個人會員或團體會員、商號會員之代表人選出監事十五名組成之,監事任期三年,連選得連任。其職權如下:

一、監察理事會執行會員大會之決議;

二、定期審查帳目,對有關年報及帳目製定意見書呈交會員大會;

三、得列席理事會議或常務理事會議。

第十六條——監事會由監事長一人,副監事長一人,常務監督四人,監事九人組成;正、副監事長及常務監事由監事會互選產生。

第十七條——本會正、副會長,正、副理事長卸職後,得聘為永遠榮譽會長或永遠榮譽理事長。可出席本會理事會議及其他會議,有發言權及表決權。

本會常務理事、理事卸職後,得聘為榮譽理事或名譽理事。可出席當屆例會,有發言權。

第十八條——本會正、副監事長卸職後,得聘為永遠榮譽監事長。可出席監事會議,有發言權、表決權,及列席其他會議。

本會常務監事、監事卸職後,得聘為榮譽監事或名譽監事。可出席當屆例會,有發言權。

第十九條——本會視工作需要,得聘請對本會有卓越貢獻之人士為名譽會長、名譽顧問、會務顧問、法律顧問。

第二十條——本會設秘書處處理日常具體事務,其工作向理事會及監事會負責。

第四章

會議

第二十一條——會員大會十二個月舉行一次,由理事會召集之。如理事會認為必要,或有七分之一以上會員聯署請求時,得召開特別會員大會。會員大會之召集,至少須於開會前八天通知,並須有超過理事及監事人數四倍之會員出席,方得開會,如法定人數不足,會員大會將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會;選舉會長、理事及監事時,會員如因事不能到場,可委託其他會員代為投票。

第二十二條——正、副會長,正、副理事長,正、副監事長聯席會議每年召開兩次;理事會議或理、監事聯席會議每月召開一次;會長會議、常務理事會議及監事會議於需要時召開,分別由會長、理事長、監事長召集。會長、理事長、監事長認為有必要時,得召開臨時會議,但每次會議須三分之一以上人數參加,方得開會。

第二十三條——本會各種會議,除法律規定外,均須經出席人數半數以上同意,始得通過決議。

第二十四條——理事及監事應積極出席例會及各類會議。若在任期內連續六次無故缺席,經理事、監事聯席會議核實通過,作自動退職論。

第五章

經費

第二十五條——本會會員應繳納費用如下:

一、永遠團體會員:一次過繳交基金會費澳門幣貳仟元。

二、永遠商號會員:一次過繳交基金會費澳門幣貳仟元。

三、永遠個人會員:一次過繳交基金會費澳門幣壹仟元。

四、普通團體會員:入會時繳交基金澳門幣伍佰元;每年繳納會費一次,按代表人數每人澳門幣壹佰元。

五、普通商號會員:入會時繳交基金澳門幣貳佰元;每年繳納會費一次,澳門幣陸拾元。

六、普通個人會員:入會時繳交基金澳門幣壹佰元;每年繳納會費一次,澳門幣伍拾元。

第二十六條——本會經費如有不敷或有特需要時,得由理事會決定籌募之。

第二十七條——本會經費收支,須由理事會報給會員大會通過。

第六章

附則

第二十八條——本章程之修改權屬於會員大會。

第二十九條——本會創會人:施景耀 Si Keng Io。

第三十條——會徽。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezanove de Março de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Empresas Especializadas contra Incêndios de Macau,

em chinês “澳門防火業總會”

e em inglês "Macau Fire Prevention Association"

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde treze de Março de dois mil e três, no maço número um barra dois mil e três barra ASS, sob o número vinte e sete e registado sob o número sessenta e seis do livro número três de "Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos", um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Estatutos da "Associação das Empresas Especializadas contra Incêndios de Macau"

“澳門防火業總會”

"Macau Fire Prevention Association"

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação "Associação das Empresas Especializadas contra Incêndios de Macau", em chinês "澳門防火業總會", e em inglês "Macau Fire Prevention Association", e tem a sua sede na Rua dos Mercadores n.º 39, edifício comercial Ou Chong, 3.º andar "B", em Macau.

Artigo segundo

A associação "Associação das Empresas Especializadas contra Incêndios de Macau", adiante designada apenas por Associação (AEECIM), durará por tempo indeterminado a contar desta data.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, e tem por finalidades o seguinte:

a) Exercer actividades relacionadas com a segurança de pessoas e bens;

b) Agir em áreas de conhecimentos especializados envolvendo actividades humanas e equipamentos com características técnicas;

c) Impor medidas destinadas a proteger o cidadão como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que representa perigo para a sua vida, saúde, recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando os prejuízos quando ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

d) Responder voluntariamente, quando solicitado, a situações de calamidades provocadas por factores anormais e adversos que afecta o Território; e

e) Realizar cursos nas áreas relacionadas na prevenção, protecção e combate contra incêndios e emitir os respectivos certificados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A Associação tem associados honorários, efectivos e ordinários:

a) São associados honorários todas as pessoas que permitam um melhor reconhecimento dos serviços relevantes à prossecução dos fins desta Associação, os quais estão sujeitos aos deveres de respeito pelos princípios orientadores dos presentes estatutos, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral;

b) São associados efectivos as pessoas que estejam interessadas em integrar, promover e pôr em prática os objectivos previstos nestes estatutos, bem como todos os objectivos que possam complementar estes, desde que em nada contrariem os objectivos gerais desta Associação;

c) São associados ordinários todas as pessoas que paguem as quotas; e

d) Podem-se inscrever também como associados o pessoal do Corpo de Bombeiros da RAEM no activo, aposentados e disvinculados.

Artigo quinto

a) Os associados têm que ser admitidos por resolução da Assembleia Geral sob proposta da Direcção; e

b) Os associados honorários não podem ocupar cargos sociais.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Exigirem dos órgãos associativos o cumprimento dos estatutos;

e) Propor novos associados; e

f) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Observar e cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Respeitar e cumprir o regulamento interno e as orientações emanadas pelos órgãos sociais;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificativo aceite pela Assembleia Geral;

d) Manter uma conduta digna e não ofensiva quer para com os princípios éticos, culturais e sociais da Associação quer para com os seus associados;

e) Apoiar e participar nas actividades da Associação, contribuindo, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do mesmo; e

f) Pagar as quotas atempadamente.

Artigo oitavo

A admissão dos associados depende da aprovação da Assembleia Geral.

Artigo nono

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) A violação grave das disposições deste estatuto; ou

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesse da Associação; ou

c) O não pagamento de quotas por tempo igual ou superior a três meses.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

& único. Os associados ordinários não podem ocupar cargos/corpos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

a) A Assembleia Geral, constituída por associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão supremo da Associação, cabendo-lhe decidir sobre as linhas gerais de orientação da Associação;

b) A Assembleia Geral será presidida por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos de entre os associados efectivos desta Associação; e

c) Os associados efectivos são eleitos em Assembleia Geral para um mandato com a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

a) A Assembleia Geral reúne por convocação da Direcção;

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento de mais de dois terços dos associados;

c) As eleições da Assembleia Geral são feitas por escrutínio secreto e considera-se validamente constituída sempre que estejam presentes a maioria dos seus associados no pleno uso dos seus direitos, e as deliberações desta serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes; e

d) As assembleias gerais são convocadas por meio de carta regista enviada, com uma antecedência mínima de oito dias ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local e ordem de trabalho.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) A representação da Associação através do seu presidente ou do seu vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro;

b) Definir as orientações de funcionamento da Associação;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Alterar os estatutos da Associação por três quartos do número dos associados presentes; e

f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

Direcção

Compete à Direcção:

a) A Direcção é composta por um presidente que preside e um vice-presidente, em caso de impedimento do primeiro, um tesoureiro/secretário e dois vogais;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Assumir a responsabilidade pela promoção dos fins e objectivos consagrados nos Estatutos e o respeito por todos os princípios e orientações emanadas pelos órgãos sociais, bem como as actividades culturais, desportivas, recreativas e outras formas de divulgação e promoção dos fins sociais, através da organização de encontros e comissões parcelares com outras congéneres de Macau, Hong Kong e de outros países ou regiões, aconselhando e promovendo as actividades necessárias para a prossecução dos objectivos da Associação;

d) Zelar pelas regras e orientações ideológicas que orientam a Associação, admitindo associados e aplicando as sanções ou medidas que entender convenientes em caso de manifesta desobediência aos princípios da Associação;

e) Deliberar sobre a exoneração e suspensão dos associados;

f) Elaborar os regulamentos internos;

g) Propor à Assembleia Geral a fixação da quantia da jóia e da quota mensal;

h) Elaborar no fim de cada ano o relatório e as contas referente ao mesmo;

i) Admitir e exonerar empregados da Associação e atribuir-lhes os respectivos salários; e

e) As reuniões são convocados por meio de aviso postal e/ou aviso público, com uma antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo quinto

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário, cabendo a este órgão a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo sexto

Dever de colaboração

Sem prejuízo dos constantes dos presentes estatutos e de outros previstos na lei, constitui dever da Associação colaborar com todas as Instituições, quer locais quer estrangeiras, sediadas ou não nesta Região Administrativa Especial de Macau, na prestação de serviços que não contrariem em nada o espírito e as finalidades que a mesma se propõe desenvolver.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios, donativos e outros rendimentos.

Artigo décimo oitavo

a) As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas; e

b) Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.

& único. Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo décimo nono

As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, suspensão e expulsão.

& único. A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

A Associação usará como destintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos treze de Março de dois mil e três. - A Ajudante, Chok Seng Mui.


CROWN LIFE INSURANCE COMPANY

Balanço em 31 de Dezembro de 2001

Patacas

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2001

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2001

O Contabilista,
Sten Roed
O Director-Geral/Gerente,
Siu Koi Weng

Relatório do exercício de 2001

A Companhia de Seguros "Crown Life", conforme legalmente estabelecido, informa em sumário, a actividade da Companhia em Macau para o ano de 2001, os prémios brutos da Companhia foram de MOP 3 159 080, registando um acréscimo de 3,8% em comparação com o ano anterior.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader