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Associação de Quiropráticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e três, lavrada de folhas cento e treze a cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Lui Sek Chiu, Chan, Allan Wai Kin e Mo, Charlene Ting Ting, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de "Associação de Quiropráticos de Macau", em chinês ¡§ ¿Dªù¯á°©¯«¸g¬ì¡]¯áÂå¡^¾Ç·| ¡¨, e em inglês "Macau Chiropractic Association", a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, r/c, lojas A e B.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover a realização de estudos e de acções de pesquisa médica em assuntos quiropráticos;

b) Estabelecer intercâmbio com os quiropráticos em Macau ou no exterior;

c) Apoiar e contribuir para o aperfeiçoamento profissional em matérias de interesse para a Associação;

d) Difundir, pela forma considerada adequada, informação científica e técnica sobre assuntos que se incluem no âmbito dos objectivos da Associação; e

e) Organizar, apoiar e participar em colóquios, conferências, seminários e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação nomeadamente as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados os quiropráticos que se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação; e

e) Propor a admissão de novos associados ou a nomeação de consultores.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou indigitados; e

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo oitavo

(Perda voluntária da qualidade de associado)

Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Artigo nono

(Exclusão de associado)

Um. Aos associados que infringirem os estatutos, praticarem actos que desprestigiem a Associação ou cometerem crimes que afectem o bom nome da Associação, serão aplicadas, de acordo com a gravidade da situação, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por um ano; e

c) Exclusão.

Dois. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quotizações periódicas ou fundos por si pagos.

Artigo décimo

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá conferir a qualidade de "Presidentes", "Sócios Honorários" e/ou "Consultores" a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, desde que aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias, o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos membros da Direcção com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo nono

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar os bens da Associação;

f) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

k) Elaborar regulamentos internos;

l) Propor a convocação das assembleias gerais;

m) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

n) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo vigésimo

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Direcção.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo primeiro

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três membros dos órgãos sociais, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo nono dos estatutos.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabe legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais, dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaborados pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quinto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo sexto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo oitavo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 170.¢X do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo nono

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e três. - O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


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Macau Associação de Médicos Quiropráticos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e três, lavrada de folhas cento e seis a cento e doze do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Lui Sek Chiu, Chan, Allan Wai Kin e Mo, Charlene Ting Ting, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de "Macau Associação de Médicos Quiropráticos", em chinês¡§ ¿Dªù°õ·~¯áÂå¨ó·| ¡¨, e em inglês "Macau Doctors of Chiropractic Association", a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, r/c, lojas A e B.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover a realização de estudos e de acções de pesquisa médica em assuntos quiropráticos;

b) Estabelecer intercâmbio com os quiropráticos em Macau ou no exterior;

c) Apoiar e contribuir para o aperfeiçoamento profissional em matérias de interesse para a Associação;

d) Difundir, pela forma considerada adequada, informação científica e técnica sobre assuntos que se incluem no âmbito dos objectivos da Associação; e

e) Organizar, apoiar e participar em colóquios, conferências, seminários e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação nomeadamente as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados os quiropráticos que se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação; e

e) Propor a admissão de novos associados ou a nomeação de consultores.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou indigitados; e

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo oitavo

(Perda voluntária da qualidade de associado)

Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Artigo nono

(Exclusão de associado)

Um. Aos associados que infringirem os estatutos, praticarem actos que desprestigiem a Associação ou cometerem crimes que afectem o bom nome da Associação, serão aplicadas, de acordo com a gravidade da situação, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por um ano; e

c) Exclusão.

Dois. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quotizações periódicas ou fundos por si pagos.

Artigo décimo

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá conferir a qualidade de "Presidentes", "Sócios Honorários" e/ou "Consultores" a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, desde que aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias, o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos membros da Direcção com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo nono

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar os bens da Associação;

f) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por ou-tro modo, onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

k) Elaborar regulamentos internos;

l) Propor a convocação das assembleias gerais;

m) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

n) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo vigésimo

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Direcção.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo primeiro

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três membros dos órgãos sociais, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo nono dos estatutos.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabe legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais, dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaborados pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quinto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo sexto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo oitavo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 170.¢X do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo nono

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e três. - O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


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COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos Estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.", para reunirem em Assembleia Geral ordinária no próximo dia vinte e quatro de Março do corrente ano, pelas 10,00 horas, na Rua de Lagos, edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar, modificar ou aprovar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro de dois mil e dois.

2. Aplicação de resultados.

3. Eleição para cargos vagos nos órgãos sociais.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e três. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Cable & Wireless, representada por Manuel Paulo Marques Alves, secretário da Mesa da Assembleia Geral.


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