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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1439 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 18 de Outubro de 2002, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Reafirmando a sua Resolução n.º 864 (1993), de 15 de Setembro de 1993 e todas as suas resoluções posteriores sobre a matéria, em particular as Resoluções n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997, n.º 1173 (1998), de 12 de Junho de 1998, n.º 1237 (1999), de 7 de Maio de 1999, n.º 1295 (2000), de 18 de Abril de 2000, n.º 1336 (2001), de 23 de Janeiro de 2001, n.º 1348 (2001), de 19 de Abril de 2001, n.º 1374 (2001), de 19 de Outubro de 2001, n.º 1404 (2002), de 18 de Abril de 2002, n.º 1412 (2002), de 17 de Maio de 2002, e n.º 1432 (2002), de 15 de Agosto de 2002,
Reafirmando igualmente a sua determinação de preservar a soberania e a integridade territorial de Angola,
Congratulando-se com as medidas adoptadas pelo Governo de Angola e pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) para dar plena aplicação aos «Acordos de Paz», do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo), ao Memorando de Entendimento de 4 de Abril de 2002 (S/2002/483), e às resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
Congratulando-se igualmente com a nova convocação da Comissão Conjunta, com o estabelecimento da Missão das Nações Unidas em Angola e com a nomeação de um Representante Especial do Secretário-Geral para Angola,
Manifestando novamente a sua preocupação pelas consequências no plano humanitário da actual situação para a população civil de Angola,
Reconhecendo a importância atribuída, inter alia, à supervisão, pelo tempo que for necessário, da execução das disposições das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998),
Constatando a subsistência de ameaças constantes à estabilidade em Angola e determinando que para preservar a paz e a segurança na região é necessário assegurar a estabilidade de Angola,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Exprime a sua intenção de proceder a um exame aprofundado do relatório adicional do Órgão de Vigilância estabelecido pela Resolução n.º 1295 (2000), que lhe foi submetido em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução n.º 1404 (2002);
2. Decide prorrogar o mandato do Órgão de Vigilância por um novo período de dois meses, que terminará a 19 de Dezembro de 2002, sujeito a revisão pelo Conselho;
3. Solicita ao Órgão de Vigilância que apresente ao Comité, estabelecido ao abrigo da Resolução n.º 864 (1993) (daqui em diante designado por «Comité»), no prazo de 10 dias a partir da data da adopção da presente resolução, um plano de acção para as suas actividades futuras, que inclua os seguintes elementos:
– planos para a celebração em Angola de consultas alargadas entre os membros do Órgão de Vigilância e representantes do Governo de Angola e da UNITA a fim de avaliar a situação e de contribuir para um exame completo pelo Conselho das medidas impostas à UNITA uma vez concluído o processo de paz;
– uma avaliação das eventuais violações das medidas existentes impostas à UNITA susceptíveis de ter ocorrido desde a assinatura do Memorando de Entendimento de 4 de Abril de 2002;
– informação detalhada sobre os novos esforços para localizar os fundos e os recursos financeiros da UNITA actualmente congelados nos termos das medidas vigentes;
– formulação de eventuais recomendações sobre a gestão dos fundos e dos recursos financeiros localizados pelos Estados-Membros e posteriormente congelados nos termos das medidas vigentes;
– informação detalhada sobre a supervisão e investigação em curso de eventuais violações do embargo de armas estabelecido nos termos da Resolução n.º 864 (1993) e da proibição de importação de diamantes de Angola não controlados no âmbito do mecanismo de certificados de origem do Governo de Angola em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1173 (1998);
4. Solicita ainda ao Órgão de Vigilância que apresente um relatório adicional ao Comité até 13 de Dezembro de 2002, focando em específico as eventuais violações das medidas impostas à UNITA susceptíveis de ter ocorrido desde a assinatura do Memorando de Entendimento de 4 de Abril de 2002 e a identificação dos fundos e recursos financeiros da UNITA congelados nos termos do parágrafo 11 da Resolução n.º 1173 (1998);
5. Solicita ao Secretário-Geral que, após a adopção da presente resolução e agindo em consulta com o Comité, nomeie dois peritos para prestarem serviço no Órgão de Vigilância, e solicita ainda ao Secretário-Geral que adopte as disposições necessárias ao financiamento do trabalho do Órgão de Vigilância;
6. Solicita ao Presidente do Comité que apresente o relatório adicional ao Conselho até 19 de Dezembro de 2002;
7. Insta todos os Estados a que cooperem plenamente com o Órgão de Vigilância no desempenho do seu mandato;
8. Decide que as medidas das alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) deixam de produzir efeitos às 00.01 horas (hora de Nova Iorque) de 14 de Novembro de 2002, logo que cesse a suspensão das medidas previstas no parágrafo 1 da Resolução n.º 1432 (2002);
9. Decide rever, tendo em vista um seu eventual levantamento, todas as medidas previstas nas Resoluções n.º 864 (1993), n.º 1127 (1997) e n.º 1173 (1998) até 19 de Novembro de 2002, tomando em consideração toda a informação disponível, incluindo a proveniente do Governo de Angola e de todas as demais partes interessadas, sobre a aplicação dos acordos de paz;
10. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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