Número 7
II
SÉRIE

Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência e de Instrução Gratuita aos Pobres de Macau

中文為“Ou Mun Fat Hoc Sié Coi Si Lam”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零三年一月二十九日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為13號,並登記於第3 號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為31號,有關修改之條文內容如下:

Associação de Beneficência e de Instrução Gratuita aos Pobres de Macau

(Ou Mun Fat Hoc Sie Coi Si Lam)

第一條——本會中文名稱為“澳門佛學社居士林”,葡文名為“Associação de Beneficência e de Instrução Gratuita aos Pobres de Macau”。

本會會址設於澳門巴士度街4號。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e três. -A Ajudante, Chok Seng Mui.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Veterinário de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, desde trinta de Janeiro de dois mil e três, sob o número um do maço número um de documentos de depósito de associações e fundações do ano dois mil e três, o qual consta da redacção em anexo:

澳門獸醫專業人員協會

第一章

名稱、地址和宗旨

第一條——定名:澳門獸醫專業人員協會,葡文為Associação de Veterinário de Macau,英文為Macau Veterinary Association。

第二條——一款、本會地址現設於澳門氹仔廣東大馬路54號南新花園第一座AA舖。

二款、經理事會批准,本會會址可遷至本澳門任何地方。

第三條——本會的宗旨:

1、團結互助,加強聯系,關心社會;

2、提供條件以便利會員提高及促進有關專業技能;加強學術交流;

3、與其他有關組織保持聯系及合作;

4、提供有關服務及舉辦各項活動以實現本會之宗旨;

5、鼓勵及培養本會會員發揮其領導才能和獨立能力。

第二章

會員資格、權利和義務

第四條——一款、本會會員分為:

1、永遠會員;

2、會員。

二款、本會會員資格如下:

1、永遠會員——凡會員入會超過兩年,可申請成為永遠會員,申請經理事會批准即成為永遠會員;

2、會員——凡擁有專業獸醫資格及從事有關獸醫工作範圍之人員或附屬於獸醫工作範圍之各部人員。

三款、申請成為會員:

1、填妥入會申請表格;

2、理事會有權要求申請人提供有關資料;

3、入會申請經理事會批准及繳費後,即正式成為本會會員;

4、如申請不被接納,理事會有權不公佈原因。

四款、本會永遠會員及會員擁有以下權利:

1、有選舉權及被選舉權;

2、參加本會所舉辦之活動;

3、享受本會所設有之設備。

第五條——本會永遠會員及會員應負下列義務:

1、繳交出理事會制定之入會費及年費;

2、遵守本會會章及內部行政守則;

3、支持本會所舉辦之各項活動。

第六條——永遠會員只需一次過繳交由理事會制定之會費。

第七條——如遇下列情況即喪失會員資格:

1、以書面向理事會通知退會,經理事會批准;

2、除理事會接受其解釋外,欠繳會費一年或於發出第二次書面繳費通知後仍不予理會或拒絕繳交所欠費用者;

3、被裁定犯刑事罪者;

4、經理事會決定,任何會員由於其行為有損本會聲譽及形象,可能被取消會員資格,此決定需由理事會過半數以上理事通過。

第三章

本會之架構

第一部份

第八條——一款、本會組織包括:

1、會員大會;

2、理事會;

3、監事會。

二款、上述之組織成員任期為兩年、連選得連任。

第二部份

會員大會

第九條——會員大會由所有選舉權之會員組成,其決議在法定範圍內具有最高效力。

第十條——一款、會員大會設主席一名、副主席一名、秘書一名由本會有選舉權之會員選出。

二款、主席之職責在於召集和主持大會,當主席不能履行其職責時,由副主席代之。

三款、秘書之職,在於協助主席及副主席執行其職務,作大會之會議記錄及整理有關之文件。

四款、會員大會領導人員之空缺須在下屆會員大會中如數選出補上。

第十一條——一款、會員大會每年舉行一次。具體時間、地點則由會員大會主席決定。

二款、上述之會員大會定名為週年會員大會,其議程包括:

1、討論及通過理事會之工作報告及財務報告;

2、討論及通過監事會之書面意見;

3、選出會員大會理事會及監事會各領導成員;

4、對修改會章之建議作出決議。

第十二條——特別會員大會須由會員大會主席召集或應理事會、監事會或不少於三分之二會員之要求,而該要求須涉及某項特殊性質任務而舉行。

第十三條——一款、每次會員大會之人數應由不少於三分之一會員所組成。

二款、決議應由出席人數過半數以上的票數確定。

三款、倘贊成票與反對票數相等,主席有權投決定性的一票。

第三部份

正副會長理事會

第十四條——一款、本會之日常工作由正副會長及理事會負責執行。

委任方式如下:

在週年會員大會上,選出會長一名,副會長兩名,並從有選舉權之會員中選出理事會成員。

二款、理事會須從其成員中選出理事長壹名,副理事長兩名;其組成人數永遠是單數的。

三款、理事會成員倘於任內離任,其空缺可由理事會通過委任會員填補。

第十五條——理事會會議應每兩個月舉行一次,特別會議可由理事長召集或由不少於三分之一理事要求而舉行。

第十六條——一款、正副會長之主要職責:

1、代表本會;

2、領導及管理本會之所有工作;

3、召開理事會。

二款、副會長及副理事長之主要職責在於協助理事長及當理事長不能履行其職責時,暫代會長及理事長一職。

第十七條——理事會應:

1、制定會員守則及內部行政守則;

2、執行會務工作;

3、在週年會員大會上提交工作報告、財務報告及下年度之活動計劃。

第四部份

監事會

第十八條——一款、監事會負責對本會管理工作之監督,監事會由不少於三名會員組成,而且其組成人數永遠是單數的。

二款、監事會從其成員中選出監事長一名、副監事長兩名。

第十九條——監事會應每四個月召開一次會議,特別會議可由監事長或應監事會中任何三分之一成員之要求召開。

第二十條——監事會成員倘於任內離任,其空缺須在下一屆會員大會中如數選出補上。

第二十一條——監事會應:

1、對理事會之報告,財政預算及其他事項提出書面意見;

2、在適當時檢查本會帳目。

第四章

財政

第二十二條——除日常開支可由理事長、副理事長批准外,其他一切開支,必須經由理事會通過。

第二十三條——理事會須以本會名義在銀行開設戶口,此戶口之使用,須由理事會中三人簽署,而三人中必須有正副理事長其中一人及財務。

二零零三年一月三十一日於氹仔

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Janeiro de dois mil e três. - O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


FUNDO DE PENSÕES "BRIGHT-RETIRE" REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões "Bright-Retire", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados - as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes - as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento;

c) Contribuintes - as pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de par-ticipação; e

d) Beneficiários - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designada por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

6.3. Para efeitos da celebração de contratos de adesão ao Fundo, a Macau Vida deverá obter o acordo prévio de todos os Associados, em caso de adesão colectiva, bem como de todos os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, existentes à data.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo será efectuado obrigatoriamente com referência ao último dia útil de cada mês e, sempre que a Macau Vida considere necessário, com referência a qualquer outro dia útil do mês.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os titulares das Unidades de Participação apenas poderão exigir o seu reembolso de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões constante do respectivo contrato de adesão, nos termos da lei.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.2.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo acordado no respectivo contrato de adesão, contado a partir da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.2.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A Macau Vida investirá os recursos financeiros do Fundo de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a obter um nível estável de valorização das Unidades de Participação.

11.2. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não esta-belece rendimento mínimo garantido.

11.3. A política de aplicações do Fundo terá em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

d) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 3% do valor de cada contribuição.

13.2. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 3% do valor das Unidades de Participação.

13.3. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada mensalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa mensal máxima de 0,08(3)%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.4. As comissões referidas nos números anteriores serão, obrigatoriamente, fixadas nos respectivos contratos de adesão ao Fundo.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

A Macau Vida poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora autorizada a gerir fundos de pensões de acordo com a legislação em vigor, desde que obtenha o acordo prévio de todos os Associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual. Em qualquer circunstância, a efectiva transferência da gestão do Fundo depende da autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra ou outras instituições depositárias, desde que obtenha o acordo prévio de todos os Associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual. O referido acordo deverá mencionar expressamente a entidade ou entidades que suportam os respectivos custos de transferência. Esta transferência implica a alteração deste Regulamento de Gestão, com autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo mediante a autorização prévia da AMCM e o acordo prévio de todos os Associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros fundos de pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento mediante a autorização prévia da AMCM e o acordo prévio de todos os Associados, em caso de adesão colectiva ao Fundo, e de todos os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Disposição final

Sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem ou intervenção da Autoridade Monetária de Macau, o foro judicial competente para julgar qualquer eventual litígio que se possa vir a suscitar no âmbito da interpretação e aplicação do presente contrato é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia de qualquer outro.

Macau, aos vinte e sete de Dezembro de dois mil e dois. - Paulo Barbosa, Director-Geral adjunto. - José Reino da Costa, Administrador Executivo.


LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau - LECM, convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião ordinária na sede do LECM, Rua da Sé n.º 30, pelas 11,00 horas do dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e três, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 2002

Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reúne-se trinta minutos depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes e o património associativo representado.

Macau, aos sete de Fevereiro de dois mil e três. - A Direcção, Luís Manuel Nolasco Lamas - João Manuel Costa Antunes - Ao Peng Kong.


BANCO LUSO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do Banco Luso Internacional, S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária no dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 15,30 horas, na sede social, sita na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 47, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002;

b) Eleger os órgãos sociais;

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos doze de Fevereiro de dois mil e três. - Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fuxing Park Development Ltd., Leung Pai Wan.


澳門國際銀行有限公司

試算表

於二零零二年十二月三十一日

總經理
葉啟明
總會計師
蔡麗霞

澳門永亨銀行有限公司

試算表於二零零二年十二月三十一日

總經理
李德濂
財務主管
吳佳民

東亞銀行 — 澳門分行

試算表

於二零零二年十二月三十一日

總經理
黃偉興
會計主管
黃志明

台北國際商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零零二年十二月三十一日

分行經理
邱德鈞
會計主任
李建華

The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Limited
Incorporated in the Hong Kong SAR with limited liability
Macau Branch

Chief Executive Officer, Macau
Yam Wing Lok
Financial Controller, Macau
Wong Sio Cheong

BANCO SENG HENG, S.A.*

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002 (Consolidado)

Administrador Executivo e CEO,
Huen Wing Ming, Patrick
O Chefe da Contabilidade,
Raymond Bao

BANCO SENG HENG, S.A.*

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002

Administrador Executivo e CEO,
Huen Wing Ming, Patrick
O Chefe da Contabilidade,
Raymond Bao

SOCIEDADE FINANCEIRA SENG HENG CAPITAL ÁSIA, S.A.R.L.*

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002

Administrador Executivo e CEO,
Huen Wing Ming, Patrick
O Chefe da Contabilidade,
Raymond Bao

* Alterado - Consulte também: Rectificação


BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A.

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002

Patacas

A Chefe da Contabilidade
Maria Clara Fong
Presidente da Comissão Executiva
Herculano de Sousa

STANDARD CHARTERED BANK, MACAU BRANCH

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002

O Gerente-Geral,
Chan Kin Yip
O Chefe da Contabilidade,
Winnie Lou

BANCO DELTA ÁSIA S.A.R.L.

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002

Q-5

O Presidente,
Stanley Au
O Chefe da Contabilidade,
Koon Kin Wai

BANCO ESPÍRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 2002

O Chefe da Contabilidade,
Francisco Frederico
O Administrador,
Luís Morais Sarmento